Jose Roberto De Souza

Jose Roberto De Souza

Número da OAB: OAB/SP 130159

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 51
Tribunais: TJSP
Nome: JOSE ROBERTO DE SOUZA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 24/06/2025 1023701-82.2024.8.26.0114; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 36ª Câmara de Direito Privado; PEDRO BACCARAT; Foro de Campinas; 3ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1023701-82.2024.8.26.0114; Locação de Imóvel; Apte/Apdo: Auto Posto Itamaraty Castelo Ltda; Advogado: Ricardo Dantas de Souza (OAB: 116976/SP); Apda/Apte: Renata Maria Augusto; Advogado: Emanuel Rodolpho Santana da Silva (OAB: 288215/SP); Advogado: Jose Roberto de Souza (OAB: 130159/SP); Apdo/Apte: Bartolomeu Carlos Venancio Ferreira; Advogado: Emanuel Rodolpho Santana da Silva (OAB: 288215/SP); Advogado: Jose Roberto de Souza (OAB: 130159/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1037414-66.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Francisco Fernandes Maia de Oliveira e outro - Apelado: José Nassif Mokarzel Junior - Magistrado(a) Lidia Conceição - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. NÃO COMPROVADO O PAGAMENTO DOS ALUGUERES. ALEGAÇÃO DE SUPERVENIÊNCIA DE EVENTO IMPREVISÍVEL A JUSTIFICAR A FALTA DE PAGAMENTO. INOCORRÊNCIA. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA ÀQUELAS PREVISTAS PELO ARTIGO 317 DO CC E PELO ARTIGO 19 DA LEI DO INQUILINATO. CRISE FINANCEIRA ADVINDA COM A PANDEMIA DO COVID-19. EFEITOS DELETÉRIOS QUE ATINGIRAM E AFETARAM A TODOS, INDISTINTAMENTE, E NÃO APENAS A SITUAÇÃO SOCIOECONÔMICA DOS APELANTES, DE MODO QUE É INOPONÍVEL AO LOCADOR. NÃO CONFIGURADA A ONEROSIDADE EXCESSIVA, COM EXTREMA VANTAGEM DO LOCADOR. PRECEDENTES.MULTA PROPORCIONAL AO PERÍODO DE CUMPRIMENTO DO CONTRATO. ART. 4º DA LEI Nº 8.245/91. IMPOSITIVA A REDUÇÃO DO VALOR DA PENA CONVENCIONAL (DE TRÊS PARA HUM ALUGUEL MENSAL) POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL. EQUIDADE. ARTIGO 413 DO CÓDIGO CIVIL. NORMA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Jose Carlos Martins (OAB: 62725/SP) - Jose Roberto de Souza (OAB: 130159/SP) - 5º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1037414-66.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Francisco Fernandes Maia de Oliveira e outro - Apelado: José Nassif Mokarzel Junior - Magistrado(a) Lidia Conceição - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. NÃO COMPROVADO O PAGAMENTO DOS ALUGUERES. ALEGAÇÃO DE SUPERVENIÊNCIA DE EVENTO IMPREVISÍVEL A JUSTIFICAR A FALTA DE PAGAMENTO. INOCORRÊNCIA. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA ÀQUELAS PREVISTAS PELO ARTIGO 317 DO CC E PELO ARTIGO 19 DA LEI DO INQUILINATO. CRISE FINANCEIRA ADVINDA COM A PANDEMIA DO COVID-19. EFEITOS DELETÉRIOS QUE ATINGIRAM E AFETARAM A TODOS, INDISTINTAMENTE, E NÃO APENAS A SITUAÇÃO SOCIOECONÔMICA DOS APELANTES, DE MODO QUE É INOPONÍVEL AO LOCADOR. NÃO CONFIGURADA A ONEROSIDADE EXCESSIVA, COM EXTREMA VANTAGEM DO LOCADOR. PRECEDENTES.MULTA PROPORCIONAL AO PERÍODO DE CUMPRIMENTO DO CONTRATO. ART. 4º DA LEI Nº 8.245/91. IMPOSITIVA A REDUÇÃO DO VALOR DA PENA CONVENCIONAL (DE TRÊS PARA HUM ALUGUEL MENSAL) POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL. EQUIDADE. ARTIGO 413 DO CÓDIGO CIVIL. NORMA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Jose Carlos Martins (OAB: 62725/SP) - Jose Ro
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005494-74.2025.8.26.0451 (processo principal 1001598-79.2020.8.26.0451) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Marilza Aparecida Stolf - Elaine Cristina Bezerra - Vistos. 1. Nos termos do art. 523 do CPC, fica(m) a(s) parte(s)executada(s) intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) procurador(es), para pagar o débito no valor de R$ 41.254,52, atualizada até 20/06/2025, conforme demonstrativo apresentado pela parte exequente, devidamente corrigido e acrescido de custas, se houver, no prazo de quinze (15) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e mais 10% (dez por cento) de honorários advocatícios (art. 523, §1º, do CPC). 2. Transcorrido esse prazo de quinze (15) dias úteis, sem o pagamento voluntário, fica a parte executada advertida de que se inicia de imediato, independentemente de penhora ou nova intimação, o prazo de mais quinze (15) dias úteis para, querendo, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, observando o que dispõe o art. 525 e seus parágrafos do CPC. Devendo a serventia certificar o decurso de prazo sem apresentação da impugnação ou a tempestividade da sua interposição. 3.Após a intimação e o decurso do prazo sem o pagamento voluntário, o qual deverá ser certificado pela serventia, a execução correrá nos termos a seguir: 4. DO APONTAMENTO: Após o cumprimento do item 3 e caso requerido pela parte exequente: 4.1.Mediante recolhimento da despesa prevista no Comunicado CG 2.684/2023, providencie a serventia a inclusão do nome do(s) executado(s) nos cadastros de inadimplentes da Serasa e do SCPC, pelo débito discutido nestes autos, via sistemas SerasaJud e ScpcJud. 4.2.Autorizo que cópia desta decisão sirva como CERTIDÃO da admissão desta ação, nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil, cabendo ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 5. DA PESQUISA POR BENS: 5.1.Com fundamento no princípio da celeridade e tendo em vista que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (art. 4° do CPC), após o cumprimento do item 4, ficam deferidas as medidas de buscas por bens abaixo especificadas, desde que requeridas pela parte exequente. 5.2.Ainda com base no principio da celeridade e considerando também que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si (art. 6° do CPC), deverá a parte exequente: 5.2.1.Recolher já no ato da petição, as despesas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12 necessárias para o cumprimento do ato abaixo deferidos, na(s) quantidade(s) e valores corretos, salvo se beneficiária da Justiça gratuita. Em caso de dúvidas, consultar orientações no site https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. 5.2.2.Apresentar a memória atualizada do débito, incluindo a multa de 10% e os honorários de mais 10%. 5.3. Fica a parte exequente ADVERTIDA, desde já, que caso o(s) pedido(s) não venha(m) acompanhado(s) das despesas previstas necessárias, o processo aguardará provocação em arquivo até o efetivo cumprimento pela parte interessada. Ressaltando, que o pedido de desarquivamento estará condicionado ao recolhimento da referida taxa, salvo se beneficiário da justiça gratuita. 5.4. Caso requerido, expeça-se ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) para que informe a este Juízo sobre a existência de eventuais benefícios, informando o tipo, natureza e o valor do mesmo, bem como sobre a existência de registro(s), vínculo(s) empregatício(s) e endereço(s) constante(s) em seus cadastros em nome da(s) parte(s) executadas(s). 5.5. Caso requerido, proceda-se a pesquisa por bens penhoráveis junto aos sistemas conveniados SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e CNIB em nome do(s) executado(s). Fica nesta etapa expressamente autorizada a inclusão do nome da executada no cadastro de indisponibilidade do CNIB. Em caso de execução em face de empreendedor/empresário individual, condição que deve ser previamente comprovada com a ficha cadastral junto a JUCESP, inexiste distinção entre o patrimônio da pessoa jurídica e o de seu titular. Assim, se pedidas, ficam também deferidas as pesquisas supra em nome do titular, condicionado ao recolhimento das devidas custas. 5.5.1.DO SISBAJUD: o(s) pedido(s) para busca de ativos a serem penhorados e bloqueados, junto ao SISBAJUD, deverá vir acompanhado de memória de cálculo discriminada, com os valores atualizados da execução, sendo a pesquisa efetuada até o limite do valor indicado, devendo ser liberado eventual excesso. 5.5.2. Sendo encontrados valores ínfimos frente ao débito, proceda-se ao imediato desbloqueio. (art. 836 do CPC). 5.5.3. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, proceda-se a transferência do valor bloqueado para conta judicial à disposição do Juízo, e intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu procurador, iniciando-se o prazo de 05 (cinco) dias úteis (art.854 § 3º do CPC), para eventual impugnação sobre o bloqueio, comprovando. Não oposta defesa, será deferido o levantamento do referido valor à parte exequente. Caso o executado não esteja representado nos autos, deverá o(a) exequente ser intimado para recolher a taxa/diligência devida e proceder-se à intimação pessoal. 5.5.4.Neste mesmo prazo de 05 (cinco) dias úteis, a parte credora deverá esclarecer se o valor bloqueado é suficiente para a quitação do débito, observando-se que, caso não se manifeste, será presumida a suficiência da penhora, com a extinção subsequente da execução. 5.5.5.Havendo impugnação, abra-se vista à parte credora e tornem os autos conclusos para decisão. 5.5.6.Decorrido o prazo sem impugnação; expeça-se guia de levantamento em favor do credor, devendo apresentar o respectivo formulário. 5.5.7.Indefiro pedido de expedição de ofício para transferência em conta. Nos termos do artigo 841 do CPC, indefiro ainda pedido de levantamento sem prévia intimação da parte executada sobre a indisponibilidade. 5.6.RENAJUD, INFOJUD, DIPJ e SNIPER 5.6.1.Caso infrutífera a pesquisa SISBAJUD,e havendo requerimento da parte credora, com as devidas taxas recolhidas, providencie-se, desde logo, o bloqueio de veículos via RENAJUD, a investigação de bens via SNIPER e a obtenção da última declaração do Imposto de Renda Pessoa Física via INFOJUD. 5.6.2.O primeiro bloqueio via RENAJUD será o da transferência, sendo esta medida suficiente para resguardar o crédito e evitar fraudes. Ademais, ela não retira a possibilidade de penhora e alienação do veículo para satisfação do crédito, ficando assim indeferido eventual pedido prematuro de restrição de circulação e de licenciamento. 5.6.3.Nos termos do art. 1.263 das NSCGJ, as informações relacionadas à situação econômico-financeira das partes, obtidas por meio do INFOJUD ou outro meio similar serão juntadas aos autos como documento sigiloso. 5.6.4. Havendo requerimento, expeça-se mandado para penhora e avaliação de veículo(s) encontrados previamente via RENAJUD ou dos direitos da parte executada, conforme o caso, bem como para intimação da parte executada sobre a penhora e impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias ou intime-se a parte executada via DJE, se o caso. 5.6.5.Alternativamente, havendo pedido, lavre-se o termo de penhora do veículo encontrado(s) previamente via RENAJUD ou dos direitos da parte executada, nos termos do § 1° do artigo 845 do CPC. Após, nos termos do § 1° do artigo 841 do CPC, deverá a parte exequente providenciar a intimação do(a) executado(a) da penhora e da nomeação como fiel depositário, bem como a avaliação do valor real do veículo, por Oficial(a) de Justiça, se o caso. 5.7.ARISP 5.7.1.Em último caso, infrutíferas todas as outras diligências e sendo a parte exequente beneficiária da gratuidade processual, visando encontrar bens passíveis de execução e havendo requerimento, providencie-se a serventia também a realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP. 5.7.2.Não sendo o caso de gratuidade, a realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP, deverá ser realizada pela própria parte (https://www.arisp.com.br), motivo pelo qual fica indeferida a medida para não beneficiários da gratuidade. 5.8. Sendo infrutíferas todas as pesquisas dos itens 3.5, 3.6 e 3.7 e havendo requerimento, intime-se a parte executada PESSOALMENTE para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora ou justifiquea impossibilidade de fazê-lo, sob pena de ser ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito à multa no valor de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, nos termos do artigo 774 do CPC. 5.9.Por fim, restando todas as demais diligências infrutíferas, fica deferida a tentativa de penhora de bens que guarnecem o domicílio/residência da parte executada. No caso, deverá ser expedido mandado de penhora, avaliação e intimação. A penhora deverá recair exclusivamente sobre bens de elevado valor ou aqueles que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a padrão médio de vida, conforme a prudente avaliação do Oficial de Justiça. Havendo interesse, evidente o risco de deterioração e dissipação dos bens penhorados, fica autorizada a remoção, nomeando-se o exequente ou representante por ele indicado como depositário. Caso contrário, o próprio possuidor será nomeado como depositário, independentemente de qualquer outra formalidade. 6. DO ANDAMENTO PROCESSUAL 6.1.Caso a parte exequente não atenda a qualquer determinação para prosseguimento do feito, permanecendo inerte, aguarde-se o feito em arquivo, ficando desde já decretada a suspensão do processo nos termos do art. 921, III, §1º do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano. Decorrido o prazo de 1 (um) ano, começará a correr a prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação (art. 921, III, §2º do CPC). Alerte-se que a repetição de diligências já efetuadas está condicionada à demonstração de alteração da situação econômica da parte executada ou decurso de prazo razoável, mínimo de 1 (um) ano. Sem prejuízo, fica a parte exequente ciente de que eventual repetição não terá o condão de interromper a prescrição intercorrente, caso a nova diligência seja infrutífera, por se tratar de mera extensão do ato processual anterior. 6.2.Por fim, ficam as partes ciente(s) de que possui(em) o ônus de manter seu endereço atualizado nos autos, sob pena de reputadas válidas as intimações realizadas por cartas mandado dirigidas ao último endereço declinado nos autos, ainda que não recebidas pelo(a)(s) interessado(a)(s) (art. 274, parágrafo único, CPC). Intime-se. - ADV: JOSE ROBERTO DE SOUZA (OAB 130159/SP), DANYLA TRANQUILINO NEPOMOCENO PEREIRA (OAB 303946/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003776-65.1997.8.26.0114 (114.01.1997.003776) - Monitória - Cheque - A.O.F. - Geraldo Ferreira de Moraes Junior - - Roseli Catia Cavassani e outro - Vistos. Defiro a pesquisa DECRED em nome do executado Geraldo, bem como sua inclusão no cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD. Recolha o exequente a guia de custas para acesso ao sistema, observando o disposto no Provimento CSM 2.684/2023. Indefiro, entretanto, a penhora sobre créditos do programa Nota Fiscal Paulista, pois tem se mostrado na prática de pouquíssima ou nenhuma eficácia, já que na absoluta maioria dos casos, o resultado é negativo ou de valores irrisórios. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. - ADV: PAULO DE TARSO CAVASSANI DE MORAES (OAB 300501/SP), JOSE ROBERTO DE SOUZA (OAB 130159/SP), MARGARETE SEMEGHINI (OAB 101684/SP), RUI FERREIRA PIRES SOBRINHO (OAB 73891/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0018954-14.2021.8.26.0114 (processo principal 1027464-04.2018.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - Padaria e Confeitaria Paula de Souza Ltda Me e outro - Já recolhidas as custas, fica autorizada a pesquisa e bloqueio de veículos via RENAJUD e pesquisa de bens via INFOJUD. Ademais, já recolhidas as custas nos termos do Provimento CSM 2684/2023 de 31.01.2023, conforme fls 401/402 defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD utilizando a ferramenta "teimosinha", de forma continuada por trinta dias, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado(a)(s). Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo : Padaria e Confeitaria Paula de Souza Ltda Me e Luciomar Barbosa dos Santos, 02.039.149/0001-00 e 934.021.716-00 Valor atualizado : R$ 273.830,90 Planilha de cálculo: fls. 404 Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, proceda-se a transferência para a conta judicial. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios (entendidos como tais bloqueios cuja soma seja inferior a R$ 100,00 e não corresponda a 5% do valor total do débito), insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, deverão ser, desde logo, liberados, intimando-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art.854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. Na ausência de impugnação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal. Com a notícia da transferência dos valores em conta judicial, não havendo outros requerimentos pendentes de apreciação, expeça-se o competente mandado de levantamento, encaminhando-se em seguida para conferência. Havendo anotação de penhora no rosto dos autos ou outro pedido pendente de deliberação, antes de qualquer outra providência, tornem os autos conclusos. Por fim, havendo pedido de desbloqueio antes de encerrada a ordem de bloqueio, libere a Serventia as peças sigilosas e resultado parcial. Após, tornem conclusos com urgência. A presente decisão, assinada digitalmente e instruída com a respectiva senha de acesso, servirá como mandado ou carta. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: JOSE ROBERTO DE SOUZA (OAB 130159/SP), FABRICIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0018954-14.2021.8.26.0114 (processo principal 1027464-04.2018.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - Padaria e Confeitaria Paula de Souza Ltda Me e outro - Já recolhidas as custas, fica autorizada a pesquisa e bloqueio de veículos via RENAJUD e pesquisa de bens via INFOJUD. Ademais, já recolhidas as custas nos termos do Provimento CSM 2684/2023 de 31.01.2023, conforme fls 401/402 defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD utilizando a ferramenta "teimosinha", de forma continuada por trinta dias, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado(a)(s). Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo : Padaria e Confeitaria Paula de Souza Ltda Me e Luciomar Barbosa dos Santos, 02.039.149/0001-00 e 934.021.716-00 Valor atualizado : R$ 273.830,90 Planilha de cálculo: fls. 404 Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, proceda-se a transferência para a conta judicial. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios (entendidos como tais bloqueios cuja soma seja inferior a R$ 100,00 e não corresponda a 5% do valor total do débito), insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, deverão ser, desde logo, liberados, intimando-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art.854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. Na ausência de impugnação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal. Com a notícia da transferência dos valores em conta judicial, não havendo outros requerimentos pendentes de apreciação, expeça-se o competente mandado de levantamento, encaminhando-se em seguida para conferência. Havendo anotação de penhora no rosto dos autos ou outro pedido pendente de deliberação, antes de qualquer outra providência, tornem os autos conclusos. Por fim, havendo pedido de desbloqueio antes de encerrada a ordem de bloqueio, libere a Serventia as peças sigilosas e resultado parcial. Após, tornem conclusos com urgência. A presente decisão, assinada digitalmente e instruída com a respectiva senha de acesso, servirá como mandado ou carta. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: JOSE ROBERTO DE SOUZA (OAB 130159/SP), FABRICIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1031207-61.2014.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA PINTO - Após escoado o prazo solicitado pelo(a) exequente e se não houver manifestação, os autos serão remetidos ao arquivo. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), JOSE ROBERTO DE SOUZA (OAB 130159/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007609-46.2024.8.26.0114 (processo principal 1007544-78.2017.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Imputação do Pagamento - Flavia Regina Maiolini Antunes - Marilza Aparecida Stolf - Processo Desarquivado com Reabertura - ADV: JOSE ROBERTO DE SOUZA (OAB 130159/SP), FLAVIA REGINA MAIOLINI ANTUNES (OAB 198444/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007551-14.2022.8.26.0114 (processo principal 1008304-22.2020.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Ricardo Henrique Allegretti - Massa Falida de Empreendimentos Imobiliário Altos do Rosolen Spe Ltda. e outro - Laspro Consultores Ltda. (Admistrador Judicial) - Retifique-se o polo passivo, nos termos requeridos às fls. 240. Ante o pedido expresso do exequente, expeça-se certidão para a habilitação do crédito na falência de Empreendimento Imobiliário Altos do Rosolen SPE LTDA. Como a habilitação do crédito na falência configura falta superveniente do interesse de agir, JULGO EXTINTO O PRESENTE INCIDENTE em face da Massa Falida de Empreendimento Imobiliário Altos do Rosolen SPE LTDA, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Informe o exequente se pretende prosseguir na execução em face da coexecutada. Em caso positivo, manifeste-se em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), JOSE ROBERTO DE SOUZA (OAB 130159/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP)
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