Eriovaldo Montenegro Campos
Eriovaldo Montenegro Campos
Número da OAB:
OAB/SP 130156
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TJSP
Nome:
ERIOVALDO MONTENEGRO CAMPOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0022240-82.2019.8.26.0562 (processo principal 1017628-21.2018.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Villamarin-edif. e Comercio Imoveis Lt - Vera Lúcia Romoli - Alexandre Ferrareze Dias Mascarenhas - Antelino Alencar Dores Junior - Xavel Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Hospital Ana Costa S/A - - Eleven Participações Emrpeendimentos - Vistas dos autos aos interessados para: ( x ) outros: (ciência ao interessado acerca da resposta à consulta realizada - (ciência ao interessado acerca da resposta à consulta realizada - protocolo arisp. Ressalta-se que o DEVER de acompanhamento da disponibilização de boleto é da parte (para isso cadastrado o numero do telefone e o e-mail o qual deve ser consultado inclusive nas caixas de spam e lixo eletronico) e que referido acompanhamento também pode ser acessado através do sitewww.penhoraonline.org.br, clicando em emissão de boleto bancário(acesso advogado), preenchendo os dados solicitados e disponibilizados nos autos para ter acesso à pagina de impressão do mesmo). ). - ADV: MARCELO DA FONSECA LIMA (OAB 295521/SP), JOÃO ALBERTO CAIADO DE CASTRO NETO (OAB 207971/SP), ALEXANDRE FERRAREZE DIAS MASCARENHAS (OAB 415953/SP), MANOEL ROGELIO GARCIA (OAB 175343/SP), ERIOVALDO MONTENEGRO CAMPOS (OAB 130156/SP), ANTELINO ALENCAR DORES JUNIOR (OAB 147396/SP), ANA BEATRIZ FELLIN MARINS (OAB 461542/SP), ANTONIO FERREIRA DE MELLO JUNIOR (OAB 139579/SP), MARCO ANTONIO CARLOS MARINS JUNIOR (OAB 149133/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008288-60.2024.8.26.0562 (processo principal 1032285-02.2017.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Alemoa S/A - Imóveis e Participações - Dalastra Monitoramento de Cargas e Transportes Ltda. - Ciência de que os autos aguardam manifestação da exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, após o que os autos serão arquivados. - ADV: MARCELO GUIMARAES DA ROCHA E SILVA (OAB 25263/SP), FABIO DE AQUINO FREIRE (OAB 297760/SP), ERIOVALDO MONTENEGRO CAMPOS (OAB 130156/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008288-60.2024.8.26.0562 (processo principal 1032285-02.2017.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Alemoa S/A - Imóveis e Participações - Dalastra Monitoramento de Cargas e Transportes Ltda. - Ciência de que os autos aguardam manifestação da exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, após o que os autos serão arquivados. - ADV: MARCELO GUIMARAES DA ROCHA E SILVA (OAB 25263/SP), FABIO DE AQUINO FREIRE (OAB 297760/SP), ERIOVALDO MONTENEGRO CAMPOS (OAB 130156/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008288-60.2024.8.26.0562 (processo principal 1032285-02.2017.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Alemoa S/A - Imóveis e Participações - Dalastra Monitoramento de Cargas e Transportes Ltda. - Ciência de que os autos aguardam manifestação da exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, após o que os autos serão arquivados. - ADV: MARCELO GUIMARAES DA ROCHA E SILVA (OAB 25263/SP), FABIO DE AQUINO FREIRE (OAB 297760/SP), ERIOVALDO MONTENEGRO CAMPOS (OAB 130156/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2169269-32.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Agravante: Condomínio Edifício São Vicente - Agravado: Helio de Moraes e Marques - Magistrado(a) Antonio Rigolin - Negaram provimento ao recurso. V. U. - DESPESAS CONDOMINIAIS. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE BEM IMÓVEL. DECISÃO QUE, REVENDO POSICIONAMENTO ANTERIOR, DEFERIU O PAGAMENTO PARCELADO DO VALOR DE ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. INADMISSIBILIDADE, ANTE A PRECLUSÃO “PRO JUDICATO”. PREVALECIMENTO DA DECISÃO QUE RESTABELECEU A SITUAÇÃO ANTERIOR. AGRAVO IMPROVIDO. 1. PRETENDE O EXEQUENTE SEJA REFORMADA A DECISÃO QUE, TORNANDO SEM EFEITO DETERMINAÇÃO LANÇADA, RESTABELECEU ORDEM DE PAGAMENTO INTEGRAL DO LANCE DE ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. 2. A PRIMEIRA DECISÃO FOI ATACADA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO, QUE MANTEVE A ORDEM DE DEPÓSITO INTEGRAL DO LANCE, DE MODO QUE OPEROU-SE A PRECLUSÃO. 3. PORQUE TAMBÉM CONFIGURADA A PRECLUSÃO “PRO JUDICATO”, NÃO HAVIA POSSIBILIDADE DE A MATÉRIA SER REVISTA PELO JUÍZO TEMPOS DEPOIS. 4. ASSIM, A INICIATIVA DO JUÍZO, DE FAZER RESTABELECER O PRIMITIVO ESTADO DE COISAS, CONSTITUIU, APENAS, PROVIDÊNCIA DESTINADA A REGULARIZAR O PROCESSO. POR ISSO, NÃO COMPORTA REPARO A INICIATIVA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2169269-32.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Agravante: Condomínio Edifício São Vicente - Agravado: Helio de Moraes e Marques - Magistrado(a) Antonio Rigolin - Negaram provimento ao recurso. V. U. - DESPESAS CONDOMINIAIS. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE BEM IMÓVEL. DECISÃO QUE, REVENDO POSICIONAMENTO ANTERIOR, DEFERIU O PAGAMENTO PARCELADO DO VALOR DE ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. INADMISSIBILIDADE, ANTE A PRECLUSÃO “PRO JUDICATO”. PREVALECIMENTO DA DECISÃO QUE RESTABELECEU A SITUAÇÃO ANTERIOR. AGRAVO IMPROVIDO. 1. PRETENDE O EXEQUENTE SEJA REFORMADA A DECISÃO QUE, TORNANDO SEM EFEITO DETERMINAÇÃO LANÇADA, RESTABELECEU ORDEM DE PAGAMENTO INTEGRAL DO LANCE DE ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. 2. A PRIMEIRA DECISÃO FOI ATACADA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO, QUE MANTEVE A ORDEM DE DEPÓSITO INTEGRAL DO LANCE, DE MODO QUE OPEROU-SE A PRECLUSÃO. 3. PORQUE TAMBÉM CONFIGURADA A PRECLUSÃO “PRO JUDICATO”, NÃO HAVIA POSSIBILIDADE DE A MATÉRIA SER REVISTA PELO JUÍZO TEMPOS DEPOIS. 4. ASSIM, A INICIATIVA DO JUÍZO, DE FAZER RESTABELECER O PRIMITIVO ESTADO DE COISAS, CONSTITUIU, APENAS, PROVIDÊNCIA DESTINADA A REGULARIZAR O PROCESSO. POR ISSO, NÃO COMPORTA REPARO A INICIATIVA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Roberto Rodrigues de Souza Junior (OAB: 114824/SP) - Marcelo Luis Marquezini Paulo (OAB: 123756/SP) - Eriovaldo Montenegro Campos (OAB: 130156/SP) - Daniel da Silva Oliveira (OAB: 131240/SP) - Alfredo Freitas Nunes (OAB: 141107/SP) - Marcus de Moraes Marques (OAB: 129177/SP) - Leonardo de Campos Penin (OAB: 177754/SP) - Nathalia Almeida Sapanjos (OAB: 458917/SP) - Jose Joaquim de Almeida Passos (OAB: 63096/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003295-92.2021.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Maria Cristina da Silva - Espólio de Gilberto Aparecido do Nascimento - - Mauro Geraldi Me - - Silvio Masson - - Leandro Alves Costa - - Brasil Fértil Agronegócios Eireli - - João Claudio de Lima - - Transportadora Dalastra Ltda. - - SOMPO SEGUROS S.A. - Porto Seguro Cia de Seguros Gerais - Daniel Augusto do Nascimento - - Rosangela Aparecida do Nascimento Carletti - - Maria Aparecida Pereira do Nascimento - Justiça Gratuita Juiz de Direito: Luiz Fernando Silva Oliveira Vistos. Às fls. 1354/1356 SOMPO SEGUROS S/A interpôs embargos declaratórios e alegou obscuridade na sentença de fls. 1343/1352, porque não houve especificação de improcedência dos pedidos com relação aos réus que não foram condenados. Entretanto, o julgamento de procedência parcial, e a condenação de um réu especificado, significa, consequentemente, a improcedência com relação aos demais réus, razão pela qual, não conheço dos embargos declaratórios, por ausência do requisito alegado (obscuridade). Às fls. 1357/1358 MARIA CRISTINA DA SILVA interpôs embargos declaratórios alegando omissão na sentença de fls. 1343/1352, porque, segundo seu entendimento, o juízo não enfrentou a responsabilidade do proprietário do caminhão e do semirreboque dirigidos pelo motorista Gilberto Aparecido do Nascimento, contudo, a sentença não contém omissão, porque houve a condenação do espólio do motorista condutor do caminhão que ziguezagueou na pista e deu causa ao acidente, e também de seus herdeiros, até o limite das forças da herança. Sendo assim, não conheço dos embargos declaratórios por falta pressuposto recursal alegado (omissão). Às fls. 1359/1365 TRANSPORTADORA DALASTRA LTDA aviú embargos declaratórios e alegou obscuridade na sentença de fls. 1343/1352, ao fundamento de existência de obscuridade, porque a condenação dos réus no pagamento das despesas processuais não esclareceu quais réus serão os responsáveis por esse pagamento. Entretanto, o item 2 do dispositivo da sentença é claro: os réus obrigados ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência são os réus especificados no item 1, ou seja, Espólio de Gilberto Aparecido Nascimento e seus herdeiros Maria Cristina da Silva, Daniel Augusto do Nascimento e Rosângela Aparecida do Nascimento Carletti. Senso assim, não há obscuridade na sentença, enquanto pressuposto recursal, razão pela qual, não conheço dos embargos declaratórios. Às fls.1393/1396 BRASIL EIRELI AGRONEGÓCIOS EIRELI e LEANDRO ALVES COSTA aviaram embargos declaratórios contra a sentença de fls. 1343/1352, alegando obscuridade, porque a sentença não se pronunciou sobre os demais litisconsortes passivos, todavia, não há obscuridade, porque a condenação de réus determinados significa a improcedência com relação aos demais réus, razão pela qual, não conheço dos embargos declaratórios por falta do pressuposto recursal (obscuridade). Às fls. 1397/1398 PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS aviou embargos declaratórios contra a sentença de fls. 1343/1352, e alegou obscuridade na decisão, ao fundamento de que não constou da sentença a improcedência dos pedidos com relação à corréu Brasil Fértil Agronegócios EIRELI e sua seguradora, e recorrente Porto Seguro. Entretanto, a procedência parcial com relação a réus determinados significa a improcedência com relação aos demais réus, daí inexistir obscuridade na sentença, razão pela qual, não conheço dos embargos declaratórios por falta do pressuposto recursal alegado (obscuridade). As petições de fls. 1403, 1404/1407 e 1408/1409 são contrarrazões aos embargos de declaração acima decididos. Intimem-se e aguarde-se o prazo para eventuais recursos de apelação. Barretos, 25 de junho de 2025. - ADV: JAQUELINE LUIZA BALDO (OAB 419554/SP), FABIO MENDES ZEFERINO (OAB 290773/SP), DANIEL ADAMO SIMURRO (OAB 332578/SP), LUCAS EMANUEL DE MELO SALOMÃO (OAB 332671/SP), ROGÉRIO GARCIA (OAB 345882/SP), RAQUEL BERNARDES JACÓ MAGALHÃES (OAB 115585/MG), JAQUELINE LUIZA BALDO (OAB 419554/SP), JAQUELINE LUIZA BALDO (OAB 419554/SP), JAQUELINE LUIZA BALDO (OAB 419554/SP), HENRIQUE RIBEIRO COLOMBRINI (OAB 423521/SP), ALBERTO NUNES DA SILVEIRA NETO (OAB 29647/GO), LUCAS MEDEIROS ROCHA (OAB 51882/GO), LUCAS MEDEIROS ROCHA (OAB 51882/GO), JOÃO PAULO VAZ DA COSTA E SILVA (OAB 37694/GO), NELSON BORGES DE ALMEIDA (OAB 5179/GO), FABIO MENDES ZEFERINO (OAB 290773/SP), MARIA NILVA SALTON SUCCENA (OAB 127781/SP), MANOEL ROGELIO GARCIA (OAB 175343/SP), FERNANDO FELIPE ABU JAMRA (OAB 218727/SP), FABIO MENDES ZEFERINO (OAB 290773/SP), DANIEL DE LIMA ANTUNES (OAB 237484/SP), ERIOVALDO MONTENEGRO CAMPOS (OAB 130156/SP), MAURICIO JOSE ERCOLE (OAB 152418/SP), CARLOS AMERICO TIBERIO (OAB 84506/SP), FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP), TIAGO GOUVEIA TIBÉRIO (OAB 286371/SP), FABIO MENDES ZEFERINO (OAB 290773/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1522706-70.2017.8.26.0562 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Aderlindo Santana - Vistos. Aderlindo Santana opôs exceção de pré-executividade contra a Prefeitura Municipal de Santos, alegando que não tem legitimidade para figurar no polo passivo. Devidamente intimada, a excepta ofertou impugnação (fls. 52/54), alegando que não de se cogitar a ilegitimidade da executada. Que o compromisso de venda e compra não transmite a propriedade. Requereu a rejeição e o prosseguimento da execução. É o relatório. DECIDO. É assente na jurisprudência que, ainda que alienado por compromisso particular de venda e compra, pode o município eleger o sujeito passivo da obrigação, pois a legislação tributária não veda o lançamento do IPTU contra o proprietário do imóvel tributado, figurando como sujeito passivo do imposto a pessoa em nome de quem a propriedade está registrada, na forma da Lei de Registros Públicos. Assim, sem razão a excipiente quanto à alegação de ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal uma vez que, não obstante a alegada celebração do compromisso de venda e compra, é sabido que, no direito brasileiro, este instrumento não tem o condão de transferir a propriedade, sendo, para tanto, imprescindível o registro da escritura pública de compra e venda (art. 1.245 do Código Civil). Não houve a transferência do domínio com o registro no cartório competente, não obstante a promessa de venda e compra. Assim, a executada, como proprietária do imóvel, é legitimada a figurar no polo passivo, visto que contribuinte do IPTU, conforme prevê o artigo 34, do Código Tributário Nacional. Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (tema 122) há muito sedimentou sua jurisprudência no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu promitente vendedor (proprietário do imóvel) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU, senão vejamos: [...] EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). 1. Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. [...] 3. "Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação" [...] 4. [...] Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1111202 SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009) No caso concreto, o documento de fls. * não demonstra a definitiva transferência da propriedade junto ao CRI, sendo certo que somente o registro do título translativo da propriedade no respectivo Cartório de Registro de Imóveis tem o condão de transferir o direito de propriedade. Assim, não há se falar em ilegitimidade do promitente vendedor do imóvel, uma vez que não há prova de que tenha ocorrido a transferência do domínio do imóvel. Em igual sentido: Agravo de instrumento - Execução fiscal - IPTU dos exercícios de 2016 a 2019 - Município de Sumaré - Exceção de pré-executividade fundada na ilegitimidade passiva do coexecutado em razão de anterior compromisso particular de venda e compra - Decisão agravada rejeitando a exceção de pré-executividade - Insurgência do coexecutado-excipiente - Não cabimento - Legitimidade passiva do compromissário-vendedor diante do disposto nos artigos 34 e 123 do CTN (Súmula 399 do C. STJ) - Registro da promessa de venda e compra que não possui o condão de transferir a propriedade do bem - Precedente - Ausência do registro de escritura pública de venda e compra junto ao competente cartório de imóveis, tudo nos termos exigidos pelos artigos 1227 e 1245 do CC - Art. 171, § 1º, do CTM, que não deve ser analisado isoladamente, sendo inviável reconhecer a irregularidade do lançamento e da cobrança efetuada ao proprietário, já que o mesmo código prevê expressamente que o sujeito passivo da obrigação tributária é o proprietário (art. 159) - Precedentes - Aplicação do quanto decidido nos julgamentos definitivos dos REsp. nº1.111.202/SP e nº1.110.551/SP, processados à luz do rito dos recursos repetitivos, no qual se reconheceu a legitimidade passiva tanto do proprietário (promitente vendedor, a exemplo do agravante), quanto do possuidor (promitente comprador) quanto aos débitos de IPTU (Tema 122 do C. STJ) - Aplicação do recurso repetitivo em situação fática idêntica mesmo que anterior ao seu julgamento - Observância do disposto nos artigos 926, 927, 1030 e 1040 do CPC para os processos em andamento nas instâncias inferiores - Aplicação automática dos precedentes vinculantes já examinada e determinada pelo C. STJ em anteriores julgamentos desta Câmara, como no REsp. nº1.973.567-SP - Precedentes - Decisão mantida - Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2152247-92.2024.8.26.0000; Relator (a):Fernando Figueiredo Bartoletti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Sumaré -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 29/08/2024; Data de Registro: 29/08/2024) Ademais, ainda que o instrumento seja efetivamente registrado na matrícula do imóvel, tal fato, por si só, não exime a responsabilidade do promitente comprador, uma vez que compromisso de compra e venda é pré-contrato e não transfere a propriedade imobiliária. Assim já decidiu o Eg. TJSP: EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MERA CELEBRAÇÃO DE COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA, REGISTRADO OU NÃO, NÃO TRANSFERE A PROPRIEDADE DO IMÓVEL. DÚVIDA, ADEMAIS, SOBRE A DATA EM QUE A EXECUTADA SE DEMITIU DA POSSE DO BEM DE RAIZ. ILEGITIMIDADE AFASTADA. AGRAVO DA EXCIPIENTE DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2350800-85.2024.8.26.0000; Relator (a):Botto Muscari; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Itupeva -SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 10/01/2025; Data de Registro: 10/01/2025) Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO. Conforme entendimento assente do c. STJ, "não é cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade rejeitada nos processos de execução fiscal" (2ª Turma. AgInt no REsp n. 1.972.516/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 21/3/2022). Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: DANIEL DE LIMA ANTUNES (OAB 237484/SP), ROGÉRIO GARCIA (OAB 345882/SP), ERIOVALDO MONTENEGRO CAMPOS (OAB 130156/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000410-26.2020.8.26.0562 (processo principal 1007310-47.2016.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Nippon Yusen Kabushiki Kaisha - - Nyk Line do Brasil Ltda - B.F.B.C. - Fls. 832: diga o executado. - ADV: TEREZA CRISTINA LEÃO JOSÉ (OAB 261818/SP), PRYSCILLA SAVINA NUNES GUASSALOCA (OAB 334269/SP), PRYSCILLA SAVINA NUNES GUASSALOCA (OAB 334269/SP), ERIOVALDO MONTENEGRO CAMPOS (OAB 130156/SP), SUZEL MARIA REIS ALMEIDA CUNHA (OAB 139210/SP), BAUDILIO GONZALEZ REGUEIRA (OAB 139684/SP), MANOEL ROGELIO GARCIA (OAB 175343/SP), DANIEL DE LIMA ANTUNES (OAB 237484/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0014918-88.2000.8.26.0590 (590.01.2000.014918) - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - Condominio Edificio Sao Vicente - Helio de Moraes e Marques - - Marcus de Moraes e Marques - LECAPE LEILÕES representada por Leonardo Campos Penin - Maria Helia Farias - Jose Joaquim de Almeida Passos e outro - Vistos. Fls. 1799: anote-se a interposição do agravo de instrumento sob nº 2169269-32.2025.8.26.0000. Fls. 1802: para deliberação, aguarde-se a preclusão da decisão a fls. 1796/1797. Inclua-se Haroldo Rodrigues de Souza como terceiro interessado. Int. - ADV: ROBERTO RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR (OAB 114824/SP), MARCELO LUIS MARQUEZINI PAULO (OAB 123756/SP), JOSE JOAQUIM DE ALMEIDA PASSOS (OAB 63096/SP), LEONARDO DE CAMPOS PENIN (OAB 177754/SP), MARCUS DE MORAES MARQUES (OAB 129177/SP), ERIOVALDO MONTENEGRO CAMPOS (OAB 130156/SP), ALFREDO FREITAS NUNES (OAB 141107/SP), NATHALIA ALMEIDA SAPANJOS (OAB 458917/SP)
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