Ana Rosa Nascimento

Ana Rosa Nascimento

Número da OAB: OAB/SP 130121

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 38
Total de Intimações: 54
Tribunais: TJSP, TRF3, TJMG, TJRJ
Nome: ANA ROSA NASCIMENTO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003399-75.2006.4.03.6121 / 2ª Vara Federal de Taubaté EXEQUENTE: LEONIZIO SEVERO VAZ Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA ROSA NASCIMENTO - SP130121, ERICA SABRINA BORGES - SP251800 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, etc. Diante da notícia do pagamento (Num. 362309302 e Num. 362308244), JULGO EXTINTA a execução nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil - CPC/2015. Expeça-se alvará de levantamento (ou ofício de transferência equivalente) conforme requerido. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. Taubaté, data da assinatura Márcio Satalino Mesquita Juiz Federal
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005000-68.2019.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - S.M.B.F. - - K.A.P. e outro - Intimar a parte credora/autora a: - sendo o pedido de bloqueio de valores ( Bacen) trazer planilha atualizada do débito, se ainda não apresentada, e comprovar ou complementar o recolhimento das taxas devidas. - se o pedido for para busca de bens ou endereço pelos demais sistemas (infojud, Renajud e outros) comprovar o recolhimento das taxas devidas. - em todos os casos deverá ser observada a tabela vigente, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no seguinte endereço: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Nada Mais - ADV: NELIANNA NERIS MOTA (OAB 311413/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), ANA ROSA NASCIMENTO (OAB 130121/SP), CARLOS GUILHERME SANTOS PONTES (OAB 296388/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003737-08.2025.8.26.0625 (apensado ao processo 1000364-83.2024.8.26.0625) (processo principal 1000364-83.2024.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Ana Rosa Nascimento - Banco do Brasil S/A - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.24/25: Diante do depósito efetivado pelo executado para pagamento do débito, fica DEFERIDO o levantamento do valor (R$76.860,43 - fls.25) à parte credora mediante formulário do MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico preenchido com as regras do Com. Conjunto n. 474/2017 e do Com. CG n. 12/2024. - No caso de não haver outorga de poderes para receber/dar quitação, devem ser apresentados formulários distintos para levantamentos, em separado, do principal (crédito em favor da parte) e de honorários (crédito ao advogado) (Parecer n. 17/2019-J da Eg. Corregedoria Geral de Justiça; art. 1113, §3º, NSCGJ; art. 105, caput, CPC). - Se não tiver(em) sido juntado(s) o(s) formulário(s), deve a parte interessada providenciar no prazo de 05 (cinco) dias. - À serventia, caberá a verificação e, se em termos, a expedição/finalização do(s) MLE(s) de acordo com os dados informados para assinatura por este Magistrado, dando-se ciência à parte. II - No mais, decorridos 10 (dez) dias da assinatura, o que disponibilizará o valor na forma indicada em formulário(s), tornem os autos conclusos para extinção definitiva, com consideração de integral satisfação do crédito. III - Int. - ADV: ANA ROSA NASCIMENTO (OAB 130121/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 422255/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1018094-10.2024.8.26.0625 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal de Taubaté - Ana Rosa Nascimento - Vistos. Por ora, aguarde-se, na fila 23 - processo suspenso, com a anotação CUSTAS FINAIS PENDENTES. Eventual expedição de certidão de objeto e pé deverá constar que o executado ainda não quitou a taxa judiciária pela satisfação da obrigação, devida ao Estado de São Paulo, com fundamento no art. 4º, da Lei Estadual 11.608/2003 Artigo 4º -O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma:I -1% (um por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial; essa mesma regra se aplica às hipóteses de reconvenção e de oposição;(...) III -1% (um por cento) ao ser satisfeita a execução. Com o pagamento, arquive-se definitivamente. Intime(m)-se. - ADV: JAYME RODRIGUES DE FARIA NETO (OAB 304100/SP), ANA ROSA NASCIMENTO (OAB 130121/SP)
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    *** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0004948-78.2021.8.19.0087 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ALCANTARA REGIONAL SAO GONCALO 1 VARA CIVEL Ação: 0004948-78.2021.8.19.0087 Protocolo: 3204/2025.00289024 APELANTE: BANCO ITAUCARD S A APELANTE: BANCO ITAU UNIBANCO S/A ADVOGADO: FRANCISCO ANTÔNIO FRAGATA JÚNIOR OAB/SP-039768 APELADO: LILIA MARIA DA SILVA SOARES ADVOGADO: PERCÍLIO LATTANZI JÚNIOR OAB/RJ-130121 Relator: DES. ANTONIO MARREIROS DA SILVA MELO NETO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. FRAUDE BANCÁRIA. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479, DO STJ. BLOQUEIO DE CARTÕES DE DÉBITO E CRÉDITO ROUBADOS. COMPRAS REALIZADAS APÓS O BLOQUEIO E INCLUÍDAS NORMALMENTE NA FATURA DA CONSUMIDORA. DANO MORAL CONFIGURADO ANTE A ANGÚSTIA PELA IRRESOLUÇÃO DO PROBLEMA E INÉRCIA DOS BANCOS RÉUS. I. Sentença que julgou procedentes pedidos de declaração de inexistência de débito e compensação por danos morais, no valor de R$ 4.000,00. Irresignação das instituições financeiras, que pugnam pela reforma da sentença. II. Uso do cartão físico e senha sem que a autora os fornecesse. Configurada fraude bancária, ante as formas de obtenção de dados sigilosos, por meio de violação dos sistemas de segurança pessoais. III. Responsabilidade solidária. Empresas que compõem o mesmo conglomerado. Astreintes fixadas em patamares condizentes em vista de seu efeito coercitivo. Fraude consistente da utilização de cartão e senha da autora. Alegação de culpa exclusiva da vítima e fato de terceiros, a excluir a responsabilidade dos réus, que não se comprovam. As instituições financeiras não trazem prova de suas alegações, de que autora franqueou cartões e senha a terceiros. Fortuito interno, falha na prestação do serviço e responsabilidade objetiva na forma do art. 14, do CDC e da Súmula 479, do STJ.IV. Recurso conhecido e não provido. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006349-96.2025.8.26.0625 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - M.R.V.A. - Vistos. I - Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. II - Encontrando-se o bem registrado no nome da autora, defiro a tutela antecipada para determinar a transferência da posse do automóvel indicado a fls. 57 em favor da parte autora. Intime-se o réu para efetuar a entrega, em 10 dias. Verifica-se,no entanto, que o respectivo veículo pertence a terceiro alheio e desconhecido da presente relação processual (credor fiduciário), razão pela qual poderão ser partilhados, na presente demanda, somente os direitos possessórios ou pessoais. III - É caso de indeferimento da tutela de evidência para condenar o réu ao pagamento das dívidas supostamente contraídas durante o relacionamento. Não há que se falar em apreciação do aludido pedido em cognição sumária, tendo em vista que é preciso que seja comprovado, além da constituição do débito durante a alegada união, a motivação e destinação dos proveitos obtidos, já que somente são partilháveis dívidas contraídas em favor do casal. IV - Indefiro o pedido de alimentos provisórios. Ficou demonstrado que a autora sofreu acidente vascular cerebral (AVC) e que, em razão disso, devido a incapacidade provisória, recebeu benefício previdenciário. Contudo, não há nos autos qualquer elemento que comprove sua incapacidade permanente ou mesmo atual, ainda que provisória, para o trabalho. Ademais, no que se refere à própria união estável, que serve de pressuposto para o pleito alimentar, a prova acostada aos autos, nesta fase processual de cognição sumária, não se mostra suficientemente convincente para demonstrar a sua existência. Os elementos apresentados são tênues e não permitem, neste momento, a formação de um juízo de probabilidade acerca do vínculo. V - Ao CEJUSC para designação de audiência de CONCILIAÇÃO, que realizar-se-á na modalidade presencial, não sendo dado às partes a possibilidade de ausência (CPC, art. 334, § 8º), requisitando-se, se o caso e observando-se o artigo 212, do CPC. VI - CITE-SE a parte ré, ficando advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa, contados a partir da data da audiência (art. 335, inc. I, do CPC), sob pena de revelia (presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora). Caso a parte autora esteja representada pela Defensoria Pública, sua intimação acerca da presente deliberação e para comparecimento à audiência de conciliação deverá ser pessoal; caso contrário, bastará a intimação realizada através de seu(ua)(s) patrono(a)(s), via imprensa oficial. SERVIRÁ O PRESENTE COMO MANDADO, devendo as diligências/prescrições darem-se com os benefícios do artigo 212, § 2º do Código de Processo Civil. Ficam as partes advertidas de que o comparecimento à audiência acima designada é obrigatório e a ausência injustificada será penalizada com multa, a qual fica desde logo fixada em 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 334, §8º, do Código de Processo Civil. Anoto que o prazo para a apresentação de justificativa ou do comprovante da quitação da multa acima fixada (na hipótese de ausência de justificativa) será de 5 dias contados da data da audiência, devendo o pagamento ser realizado por meio do recolhimento a ser efetivado em guia própria do Fundo Especial de Despesa do E. Tribunal de Justiça (código nº 442-1 - Multas Processuais - Novo CPC). Decorrido o prazo acima concedido, em multas com valor acima de 5 UFESPs, sem que a parte ausente tenha apresentado sua justificativa ou comprovado nos autos o pagamento da multa fixada na presente decisão, deverá a serventia certificar nos autos, e, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1303/2019 (CPA Nº 2013/123271 - 2017/42290), emitir certidão de inscrição do(a)(s) ausente(s) na dívida ativa. VII - No caso da certidão resultar negativa e se houver requerimento, fica desde já DEFERIDA a realização de rotinas eletrônicas para localização do endereço da parte ré. Com as respostas, CITE-SE nos endereços apontados. VIII - Por fim, se não houver tempo hábil para comparecimento, desde já determino o CANCELAMENTO da audiência, devendo ser comunicado ao CEJUSC. Int. - ADV: ANA ROSA NASCIMENTO (OAB 130121/SP)
  7. Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo De Minas / Vara Única da Comarca de Carmo de Minas Rua: Capitão Antônio José, 326, Centro, Carmo De Minas - MG - CEP: 37472-000 PROCESSO Nº: 5000436-59.2024.8.13.0141 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MARIA CILEA DINIZ CAMARGO CPF: 787.670.918-49 FAZENDA PUBLICA DO ESTADO MG CPF: não informado e outros Fica a parte autora intimada para apresentar réplica em 15 (quinze) dias, momento em que poderá manifestar sobre eventuais preliminares arguidas (art. 351, CPC), documentos juntados na contestação (art. 437, CPC), especificando as provas que pretende produzir, justificando-as, ou requerer o julgamento antecipado do mérito. ELISANGELA SOUSA DE ANDRADE Carmo De Minas, data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1019878-56.2023.8.26.0625 - Mandado de Segurança Cível - Classificação e/ou Preterição - ROBERTO GOBO COCIELLO - Vistos. Tendo em vista a interposição de recurso de apelação, apresente a(o) recorrida(o), no prazo legal, as devidas contrarrazões. Após, encaminhem-se estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Int. - ADV: ANA ROSA NASCIMENTO (OAB 130121/SP)
  9. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 21ª Subseção Judiciária Juizado Especial Federal de Taubaté Rua Marechal Artur da Costa e Silva, 730, Centro, CEP: 12010-490 email: taubat-sejf-jef@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001387-93.2022.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté AUTOR: SANDRA MARIA RODRIGUES DA FONSECA Advogado do(a) AUTOR: ANA ROSA NASCIMENTO - SP130121 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Considerando o teor do acórdão publicado, referente ao Tema 1188 – STJ , pelo qual restou firmada a tese de que “a sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior”, determino a reativação do processamento do presente feito. Intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem de direito, no prazo de 05 dias. No mesmo prazo, deverá a parte autora apontar nos autos os elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados. Não havendo manifestação, venham os autos conclusos para extinção por abandono. Int. TAUBATÉ, data da assinatura eletrônica.
  10. Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0813609-40.2023.8.19.0023 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA RÉU: ARCA DOS IMOVEIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ANDRE RODRIGUES DE SOUZA CARDOSO JUNIOR Decreto os efeitos materiais da revelia do segundo réu ANDRE RODRIGUES DE SOUZA CARDOSO JUNIOR, ante certidão cartorária (ID 201191077). Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 dias, especifiquem as provas que pretendem produzir. ITABORAÍ, 18 de junho de 2025. LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular
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