Flavio Luis Zambom
Flavio Luis Zambom
Número da OAB:
OAB/SP 130003
📋 Resumo Completo
Dr(a). Flavio Luis Zambom possui 146 comunicações processuais, em 81 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRT15, STJ, TJRS e outros 7 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
81
Total de Intimações:
146
Tribunais:
TRT15, STJ, TJRS, TJGO, TJSP, TJPR, TJRJ, TJMG, TRT4, TJAL
Nome:
FLAVIO LUIS ZAMBOM
📅 Atividade Recente
23
Últimos 7 dias
78
Últimos 30 dias
146
Últimos 90 dias
146
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (36)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (17)
APELAçãO CíVEL (15)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 146 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002461-23.2023.8.26.0168 (processo principal 1002648-82.2021.8.26.0168) - Cumprimento Provisório de Sentença - Cumprimento Provisório de Sentença - Z.A.E. - J.R.Z. - Vistos, 1. Em tempo, tratando-se de cumprimento de sentença de honorários de sucumbência, promova a serventia a retificação do polo ativo da ação para constar FLÁVIO LUIZ ZAMBOM no polo ativo do presente incidente, conforme constante na inicial. 2. Fls. 205/207, 229: Em que pese a possibilidade de penhora de ações e quotas de sociedades simples e empresárias, prevista no art. 835, IX do do CPC, verifico que não foram esgotadas as tentativas de localização de outros bens ou valores suficientes à satisfação Aliás, verifico que tramitam outros 2 cumprimentos de sentença em desfavor do executado, sendo que nos autos do processo 0002549-61.2023.8.26.0168 existe a penhora de imóvel já em fase de expropriação, de modo que nada obsta que seja requerida a penhora no rosto daqueles autos ou mesmo a utilização de eventuais créditos remanescentes para quitação do débito neste feito. Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de penhora de quotas da sociedade empresária em nome do executado. 3. Analisando melhor os autos, verifico que foi deferida e efetivada penhora no rosto dos autos do processo 1006976-07.2024.8.26.0344 (fls. 168), onde o advogado exequente Flávio Luiz Zambom figura pessoalmente como executado (fls. 173). Dessa forma, é perfeitamente possível a compensação do débito ora exequendo com aquele em execução no processo supra citado, muito maior que o valor em execução no presente feito (fls. 146), com a consequente extinção do feito, ressaltando-se que não se trata da compensação vedada pelo art. 85, §14 do CPC por ser débito pessoal do advogado exequente. Ante o exposto, manifestem-se as partes acerca da possibilidade de compensação do presente débito com aquele em execução no feito 1006976-07.2024.8.26.0344, no prazo de 15 dias. 4. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Cumpra-se. Intimem-se.Int. - ADV: FLAVIO LUIS ZAMBOM (OAB 130003/SP), CARLOS ALBERTO FERNANDES (OAB 57203/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1105970-36.2018.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Asa Distressed Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Nãopadronizados - Foton Aumark do Brasil - Importação, Exportação e Distribuição de Veículos S/A - - Luiz Carlos Mendonça de Barros - - Vitoria Maria Cardoso Mendonça de Barros - - Ricardo Cardoso Mendonça de Barros - - Eliza Almeida Leite Mendonça de Barros - CCTECH TECNOLOGIA EM IMAGEM MOLECULAR LTDA e outro - Schwaben Serviços de Engenharia, Importação e Exportação Ltda. - Vistos. Fl. 3595: Ciência à exequente. Intimem-se. - ADV: FLAVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO (OAB 256441/SP), TOMAS DE SAMPAIO GOES MARTINS COSTA (OAB 375007/SP), GABRIEL BROSEGHINI MENDONÇA (OAB 207893/RJ), FLAVIO LUIS ZAMBOM (OAB 130003/SP), SERGIO RICARDO DOS REIS (OAB 138411/SP), FLAVIO LUIS ZAMBOM (OAB 130003/SP), FLAVIO LUIS ZAMBOM (OAB 130003/SP), FLAVIO LUIS ZAMBOM (OAB 130003/SP), THIAGO LUIZ DE OLIVEIRA REIS (OAB 254717/SP), FLAVIO LUIS ZAMBOM (OAB 130003/SP), GUILHERME FONTES BECHARA (OAB 282824/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000396-07.2024.8.26.0205 (processo principal 1000153-22.2019.8.26.0205) - Cumprimento de sentença - Arrendamento Rural - Edson Gabriel R de Oliveira - Edson Moret Stecca - Vistos. Às fls. 31/41 e 99/104, sustentou o executado a necessidade de liquidação do julgado para instauração do incidente de cumprimento de sentença. Às fls. 45/52 e 105/113, o exequente argumentou que os valores devidos podem ser determinados através de simples cálculo aritmético, não havendo complexidade que impeça o prosseguimento do cumprimento de sentença. Pois bem. De início, ressalto que a defesa apresentada tem natureza de manifestação incidental autônoma, nos termos do art. 525, §11º, do CPC, e não se confunde com exceção de pré-executividade. A exceção de pré-executividade destina-se exclusivamente às matérias cognoscíveis de ofício pelo juiz, sem necessidade de dilação probatória. Com o advento do CPC/2015, o ordenamento jurídico passou a acolher, de forma implícita e sistemática, a possibilidade de arguição de matérias típicas da exceção de pré-executividade nos autos, nos termos dos arts. 525, § 11, e 803, parágrafo único, sem exigir a prévia garantia do juízo. Superado esse esclarecimento, faço anotar que a sentença condenatória proferida nos autos principais não é ilíquida, uma vez que o valor da condenação foi determinado de forma certa: 2/3 dos valores pagos pelo arrendatário Luciano ao réu Edson, no período de janeiro/2018 a novembro/2019. O executado não pode invocar sua própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans), uma vez que (i) foi o beneficiário direto dos pagamentos mencionados na sentença; (ii) possui ou deveria possuir os comprovantes dos valores recebidos; (iii) a situação já foi decidida por sentença transitada em julgado. Embora a sentença seja líquida, sua execução depende da comprovação dos valores efetivamente recebidos pelo executado, tanto é que às fls. 113 o próprio exequente sugere a intimação do terceiro interessado Luciano Albuquerque de Mello para que apresente cópias dos depósitos ou transferências bancárias realizadas em favor do executado Edson, para que seja constatado se houve a majoração do valor de arrendamento a partir do mês de agosto de 2019 até novembro do ano. Assim, antes da homologação dos cálculos, deve-se observar o procedimento previsto no art. 524, § 4º, do CPC. Ante o exposto, REJEITO o pedido de liquidação formulado pelo executado, uma vez que a sentença define, de forma clara, os parâmetros para o cálculo da obrigação. Pontuo que não cabe fixação de honorários advocatícios neste momento, haja vista a ausência de observância ao procedimento previsto no art. 524, § 4º, do CPC. INTIME-SE o executado, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os comprovantes dos valores recebidos do arrendatário no período de janeiro/2018 a novembro/2019. Fica o executado ciente de que, ocultando os recibos ou extratos, estará sujeito à presunção de veracidade prevista no art. 524, § 5º, do CPC, com base nos valores apresentados pelo exequente. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: FLAVIO LUIS ZAMBOM (OAB 130003/SP), MARTINHO OTTO GERLACK NETO (OAB 165488/SP), ROGÉRIO BELLINI FERREIRA (OAB 209572/SP), ANTONIO CARLOS ROSELLI (OAB 64882/SP), EDSON GABRIEL R DE OLIVEIRA (OAB 86982/SP), CRISTIANE ZANOTI JODAS GERLACK (OAB 169650/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002614-56.2023.8.26.0168 (processo principal 1001443-18.2021.8.26.0168) - Cumprimento Provisório de Sentença - Inadimplemento - Flavio Luis Zambom - Zambom & Oliveira Clinica Medica Ltda - Jose Ronaldo Zambom - Vistos. Cuida-se de execução de título extrajudicial na qual, após diversas diligências realizadas pelo credor, na tentativa de recuperação de seu crédito, todas infrutíferas ou não foram suficientes para satisfazer a obrigação, efetuou-se pedido de penhora de valores recebidos pela executada ZAMBOM OLIVEIRA CLINICA MÉDICA LTDA, junto ao AME de Tupã (Ambulatório Médico de Especialidades). A penhora de valores recebidos por pessoa jurídica exige cautela, a fim de verificar se constituem forma de faturamento, ocasião na qual deverá obedecer ao disposto no 866 do Código de Processo Civil, especialmente no que tange à especificação de percentual próprio e esgotamentos dos meios para localização de outros bens passíveis de penhora. Assim, para o caso em tela, tratando-se de valor oriundo de relacionamento com ente público ou entidade que presta serviços essenciais, como o AME, é indispensável esclarecer a natureza jurídica dos créditos antes de decidir sobre a constrição, especialmente para verificar se corresponde ou não a faturamento do estabelecimento, ocasião na qual deverão ser adotadas medidas especificas, visando não prejudicar a continuidade das atividades empresariais, conforme disposto no art. 866, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE RECEBÍVEIS MENSAIS QUE NO CASO CONCRETO EQUILAVE FATURAMENTO DE PESSOA JURÍDICA. Possibilidade de penhora de faturamento de entidade empresarial. Necessidade de nomeação de administrador judicial que não faça parte do quadro da devedora (art. 866, §§, NCPC). Percentual da penhora reduzido para 5% sobre os recebíveis mensais líquidos do devedor. Redução que se impõe para não causar prejuízo às atividades desenvolvidas pelo devedor e que também visa garantir, ainda que em parte, a satisfação do crédito exequendo. Precedentes deste E. TJSP e do C. STJ. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20974758720218260000 SP 2097475-87.2021.8.26.0000, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 08/07/2021, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/07/2021) Ante o exposto, por ora, oficie-se ao AME DE TUPÃ (Ambulatório Médico de Especialidades), solicitando que o Órgão informe, no prazo de 30 (trinta) dias, a natureza jurídica dos valores pagos à executada Zambom Oliveira Clínica Médica Ltda. - CNPJ nº 10.989.105/0001-79, se o caso, indicando se decorrem de contratos firmados com a executada, de forma contínua ou de caráter excepcional, com o respectivo prazo de vigência. Com a finalidade de se obter resultado prático a esta ordem, esta decisão servirá como OFÍCIO à instituição acima descrita, cujo encaminhamento caberá à parte interessada, comprovando-se o protocolo nos autos no prazo de 15 (quinze) dias. Fica consignado que este processo tramita na forma digital, e, portanto, as respostas e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (dracena2@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Oportunamente, tornem conclusos. Intime(m)-se. - ADV: FLAVIO LUIS ZAMBOM (OAB 130003/SP), ALAN FRANCISCO MARTINS FERNANDES (OAB 282472/SP), CARLOS ALBERTO FERNANDES (OAB 57203/SP), CARLOS ALBERTO FERNANDES (OAB 57203/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0031512-21.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1161642-53.2023.8.26.0100) (processo principal 1161642-53.2023.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Pagamento - Foton Motor do Brasil Vendas Ltda. - - Tanzilli Sociedade de Advogados - Foton Aumark do Brasil - Importação, Exportação e Distribuição de Veículos S/A - Vistos. Fls. 308/309: Retifique-se o polo ativo. Cuida-se de requerimento de dispensa de recolhimento de custas processuais para cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade da obrigação de pagar de honorários advocatícios, fundado no art. 82, § 3º, do CPC, incluído pela Lei Federal n. 15.109/25. Inviável o deferimento do requerimento, em suma, pelas seguintes razões: (i) caso se interprete que o dispositivo legal positiva uma isenção tributária, ele não se aplica a custas judiciais instituídas pelos Estados, mas apenas pela União, à luz do art. 151, III, da CR/88; (ii) caso se interprete que o dispositivo legal positiva uma causa de suspensão de exigibilidade tributária, a norma está maculada por vício de inconstitucionalidade formal, pois dependeria de previsão em lei complementar, à luz do art. 146, III, da CR/88; (iii) em qualquer caso, a norma está maculada por vício de iniciativa, pois a lei concessiva de isenção de taxa judiciária é de iniciativa reservada aos órgãos superiores do Poder Judiciário (STF, ADI 3.629 e ADI 6.859). Ademais, não bastassem os vícios formais; (iv) em qualquer caso, a norma legal concessiva de dispensa de pagamento de tributo a determinada categoria profissional (advogados) viola a igualdade tributária (STF, ADI 3.260 e ADI 6.859). Com efeito, as custas judiciais têm natureza de tributo, mais precisamente de taxa de serviço, nos termos do art. 145, II, da Constituição da República de 1988 (CR/88), conforme orientação jurisprudencial consolidada (por todos, cf. STF, ADI 3.694; STF, ADI 2.653; STJ, REsp 1.893.966/SP). Por isso, à luz do princípio da legalidade (CR/88, art. 150, I, c/c CTN, art. 97), a instituição da exigência de custas judiciais depende de previsão em lei a ser editada pelo ente federado tributante (com competência tributária: poder de instituir/criar tributo). Ao dispensar os advogados de recolher as custas processuais relativas a processos de cobrança ou execução de honorários advocatícios, a lei positiva uma isenção tributária, é dizer, uma dispensa legal de pagamento de tributo, modalidade de exclusão tributária, nos termos do art. 175, I, do CTN. Todavia, de acordo com o art. 151, III, da CR/88, é vedado à União instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios (isenções heterônomas). As normas de isenção tributária, portanto, devem ser editadas pelo ente federado com competência tributária para a instituição do tributo. Consequentemente, as custas judiciais decorrentes do serviço prestado pela União (Justiça Federal, Justiça Eleitoral, Justiça Militar Federal) devem ser instituídas (e isentadas, se o caso) por lei federal. De outro lado, as custas judiciais decorrentes do serviço prestado pelos Estados (respectivas Justiças Estaduais) devem ser instituídas (e isentadas, se o caso) por lei estadual. Sob outro enfoque, caso se interprete que a Lei n. 15.109/25 positiva causa de suspensão de exigibilidade das custas judiciais (moratória, nos termos do art. 151, I, do CTN), haveria vício de inconstitucionalidade formal, pois as normas gerais em matéria tributária devem constar de lei complementar, nos termos do art. 146, III, da CR/88. De todo modo, ao apreciar uma lei estadual de conteúdo análogo, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu que a concessão de isenção de recolhimento de taxa judiciária por advogados contém, ainda, outros dois vícios, um de ordem formal e outro de ordem material (ADI 6.859/RS). No plano formal, no julgamento da ADI 3.629, o Plenário do Supremo Tribunal Federal já havia reconhecido que, [a]pós a EC 45/2004, a iniciativa de lei sobre custas judiciais foi reservada para os órgãos superiores do Poder Judiciário (ADI 3629, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 3/3/2020). No plano material, no julgamento da ADI 3.260, o Plenário do Supremo Tribunal Federal já havia reconhecido que viola a igualdade tributária (CR/88, art. 150, II) lei que concede isenção de custas judiciais a membros de determinada categoria profissional pelo simples fato de a integrarem (ADI 3260, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno j. 29/3/2007). Ambas as orientações foram recentemente repisadas no julgamento da ADI n. 6.859, oportunidade em que o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: É inconstitucional norma estadual de origem parlamentar que concede isenção a advogados para execução de honorários, por vício de iniciativa e afronta à igualdade (ADI 6.859/RS, Plenário, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 22.2.2023). Por tais razões, indefere-se o requerimento retro. Intime-se a parte exequente para recolher as custas processuais em 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: RAFAEL BERTACHINI MOREIRA JACINTO (OAB 235654/SP), RAFAEL BERTACHINI MOREIRA JACINTO (OAB 235654/SP), FLAVIO LUIS ZAMBOM (OAB 130003/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0027708-45.2025.8.26.0100 (processo principal 1119889-53.2022.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Flavio Luis Zambom - Foton Motors do Brasil Ltda - Vistos. Ciência do depósito efetuado nos autos. O silêncio será interpretado como anuência e poderá ensejar a extinção do feito. Int. - ADV: RAFAEL BERTACHINI MOREIRA JACINTO (OAB 235654/SP), FLAVIO LUIS ZAMBOM (OAB 130003/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1113143-77.2019.8.26.0100 - Impugnação de Crédito - Classificação de créditos - Ab Sistema de Freios Ltda - Foton Aumark do Brasil - Importação, Exportação e Distribuição de Veículos S/A e outros - AJ RUIZ CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - Fl. 131: última decisão. Aguarde-se por 180 dias informação sobre o trânsito em julgado nos autos do recurso, a ser prestada pela requerente. Int. - ADV: FLAVIO LUIS ZAMBOM (OAB 130003/SP), LUCIANA CAMPREGHER DOBLAS BARONI (OAB 250474/SP), ADRIANA REGINA ALVES DOS REIS (OAB 292951/SP), JOICE RUIZ BERNIER (OAB 126769/SP)
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