Almir Jose Alves
Almir Jose Alves
Número da OAB:
OAB/SP 129413
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
ALMIR JOSE ALVES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007340-93.2009.8.26.0126 (126.01.2009.007340) - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Leandro Rodolfo Costa - Cacia Trigo Fernandes - - Patricia Morais da Silva - - Beatriz de Carvalho Grandchamp e outros - Manifeste-se a parte exequente no prazo de 05 dias, quanto ao resultado negativo da pesquisa de ativos realizado via Sisbajud, bem como quanto ao desbloqueio da quantia irrisória no importe de R$ 33,40. - ADV: FERNANDO CESAR DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 263875/SP), ALMIR JOSE ALVES (OAB 129413/SP), ITALO LEITE DOS SANTOS (OAB 48947/SP), ADRIANA LÚCIA MAZZEI GOMES ALVES (OAB 263309/SP), CÁCIA TRIGO FERNANDES (OAB 415931/SP), MARCIO OTAVIO CAVICCHIOLI (OAB 325428/SP), MARCIO OTAVIO CAVICCHIOLI (OAB 325428/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000463-35.1997.8.26.0587 (587.01.1997.000463) - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Banco do Brasil Sa - Deucides Moreira de Oliveira - - Ana Maria Santana de Oliveira e outro - Vistos. Do extrato juntado e dos relatórios obtidos do sistema SISBAJUD não é possível aferir valores bloqueados em conta-salário, como alegado às fls 781/784. Conforme relatórios acostados às fls 792/799, foram constritos R$ 1.336,28 na Caixa Econômica Federal, R$ 24,07 no Banco Santander, R$ 11,13 no NU Bank e R$ 750,01 no Banco Santander, totalizando o montante total de R$ 2.121,49. Intime-se, pois, o executado Deucides, na pessoa de seu advogado, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo impugnação, com fundamento no art.10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos com urgência. Intime-se. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), LARISSA APARECIDA DOS SANTOS (OAB 488916/SP), ALMIR JOSE ALVES (OAB 129413/SP), ALMIR JOSE ALVES (OAB 129413/SP), ADRIANA LÚCIA MAZZEI GOMES ALVES (OAB 263309/SP), ADRIANA LÚCIA MAZZEI GOMES ALVES (OAB 263309/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005722-42.2022.8.26.0126 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Seichiro Chikami - - Maria Sumi Ishimoto Chikami - Lourival Ambrósio e outros - Certifico e dou fé que se encontra disponível o mandado de inscrição judicial de usucapião ao Registro Imobiliário de Caraguatatuba/SP, para fins abertura de matrícula relativa aos imóveis usucapiendos. - ADV: ALMIR JOSE ALVES (OAB 129413/SP), MARCELO PAIVA DE MEDEIROS (OAB 232423/SP), ALMIR JOSE ALVES (OAB 129413/SP), ADRIANA LÚCIA MAZZEI GOMES ALVES (OAB 263309/SP), ADRIANA LÚCIA MAZZEI GOMES ALVES (OAB 263309/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013089-20.2025.8.26.0577 - Monitória - Espécies de Contratos - João Batista Dias - Edilson Ferreira de Carvalho - Fls. 42/85 : Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: ALMIR JOSE ALVES (OAB 129413/SP), SEBASTIÃO EVAIR DE SOUZA (OAB 167140/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002543-11.2008.8.26.0126 (126.01.2008.002543) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Lydia Pedretti Wernek de Avellar - Agropecuária Coqueiral Ltda e outros - Vistos. Aprovo o edital (fls. 1142/1144), apondo minha assinatura nesta data. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. Ciência desta decisão ao leiloeiro para as providências necessárias. No mais, aguarde-se a realização da hasta pública. Int. - ADV: MARIA APARECIDA CLERICE PIRES (OAB 120535/SP), RODRIGO AUGUSTO ROMAN POZO (OAB 228471/SP), ALMIR JOSE ALVES (OAB 129413/SP), ITALO LEITE DOS SANTOS (OAB 48947/SP), ADRIANA LÚCIA MAZZEI GOMES ALVES (OAB 263309/SP), FELIPE RODRIGUES ALVES (OAB 216814/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000326-33.2024.8.26.0126 (apensado ao processo 1005574-36.2019.8.26.0126) (processo principal 1005574-36.2019.8.26.0126) - Cumprimento de sentença - Reserva legal - Luiz Antonio da Silva - Vistos. Fls. 586/593: Ciente. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público, via portal eletrônico. Int. - ADV: ALMIR JOSE ALVES (OAB 129413/SP), ADRIANA LÚCIA MAZZEI GOMES ALVES (OAB 263309/SP), ADRIANA LÚCIA MAZZEI GOMES ALVES (OAB 263309/SP), ALMIR JOSE ALVES (OAB 129413/SP), ALMIR JOSE ALVES (OAB 129413/SP), ADRIANA LÚCIA MAZZEI GOMES ALVES (OAB 263309/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020676-53.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN AGRAVANTE: PAULO AFONSO FERRAZ FILHO, RUTH FERRAZ, ESPOLIO DE PAULO AFONSO FERRAZ REPRESENTANTE: PAULO AFONSO FERRAZ FILHO Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCIANA MONTEAPERTO RICOMINI - SP252917-A Advogados do(a) AGRAVANTE: LUCIANA MONTEAPERTO RICOMINI - SP252917-A, AGRAVADO: KARLA LEMOS SANDE LISBOA, ROBERTO LUIZ LISBOA Advogados do(a) AGRAVADO: ALMIR JOSE ALVES - SP129413-A, LEONARDO YAMADA - SP63627-A OUTROS PARTICIPANTES: INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ESPOLIO: PAULO AFFONSO FERRAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020676-53.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN AGRAVANTE: PAULO AFONSO FERRAZ FILHO, RUTH FERRAZ, ESPOLIO DE PAULO AFONSO FERRAZ REPRESENTANTE: PAULO AFONSO FERRAZ FILHO Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCIANA MONTEAPERTO RICOMINI - SP252917-A Advogados do(a) AGRAVANTE: LUCIANA MONTEAPERTO RICOMINI - SP252917-A, AGRAVADO: KARLA LEMOS SANDE LISBOA, ROBERTO LUIZ LISBOA Advogados do(a) AGRAVADO: ALMIR JOSE ALVES - SP129413-A, LEONARDO YAMADA - SP63627-A R E L A T Ó R I O O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por Paulo Afonso Ferraz Filho e outros contra a decisão proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Caraguatatuba que, nos autos do processo nº 5000321-23.2018.4.03.6135, determinou a conversão dos embargos de terceiro para procedimento comum; reconheceu o interesse da CEF em participar da lide como assistente litisconsorcial; deferiu a tutela provisória para determinar que os agravados mantivessem a posse do imóvel até ulterior decisão; e extinguiu parcialmente o feito, em relação às alegações de nulidade do processo nº 0000368-69.1993.8.26.0126. Afirmam que a ação de origem consiste em “embargos de terceiros visando impugnar a ordem de reintegração de posse do imóvel localizado na Rua Antônio Nardi, 499, Caraguatatuba (matrícula 19.505), proferida nos autos da ação de nº 0000368-69.1993.8.26.0126” (ID 277.591.721, p. 5). Explicam que “a ordem de reintegração do referido imóvel foi proferida em fase de cumprimento de sentença da ação de nº 0000368- 69.1993.8.26.0126, devidamente transitada em julgada, sentença essa que reconheceu a nulidade do contrato de compra e venda que ensejou a alienação do imóvel e determinou seu retorno aos Agravantes, mediante indenização da benfeitoria compensada com as verbas locatícias fixadas.” (ID 277.591.721, p. 6). Sustentam que “ao entender pelo descabimento dos embargos de terceiro ajuizados pelos Agravados, era medida que se impunha, a extinção da demanda pelo Magistrado a quo” (ID 277.591.721, p. 11). Alegam que “o direito de os Agravantes reintegrarem o imóvel localizado na Rua Antônio Nardi, 499, Caraguatatuba (matrícula 19.505) foi devidamente reconhecido por meio da competente demanda judicial, dando-se origem ao título executivo que se executa nos autos de nº 0000368-69.1993.8.26.0126.” (ID 277.591.721, p. 17). Entendem que “trata-se a ordem de reintegração de direito adquirido pelos Agravantes, definitivamente incorporado ao patrimônio destes, protegido das legislações futuras a sua constituição” (ID 277.591.721, p. 18). Aduzem que o direito dos agravantes a serem reintegrados na posse se encontra “devidamente fundamentado em título executivo judicial, DEVIDAMAMENTE TRANSITADO EM JULGADO, sendo totalmente equivocado qualquer ato de postergação ao seu cumprimento.” (ID 277.591.721, p. 21). Asseveram “que inexiste qualquer relação entre a Caixa Econômica Federal e a ordem de reintegração de posse, ou seja, a satisfação do direito consolidado dos Agravantes de retomar a posse do bem.” (ID 277.591.721, p. 23), e que “os únicos que possuem relação com a referida Instituição Financeira são os Agravados que obtiveram crédito e deram um bem em garantia que não lhes pertenciam” (ID 277.591.721, p. 23). Observam que “os Agravados tinham total e completa condição de terem ciência da litigiosidade que pairava sobre o bem por meio de mera consulta ao processo nº 0000368-69.1993.8.26.0126.” (ID 277.591.721, p. 23). Alegam, ainda, que “inobstante o MM. Juiz a quo tenha julgado parcialmente o mérito da ação, deixou de fixar os honorários sucumbenciais referente ao pedido já julgado e afastado” (ID 277.591.721, p. 26). Entendem que era devida a fixação da verba honorária em razão da extinção parcial da demanda. Requerem a concessão de efeito suspensivo, uma vez que “resta totalmente inquestionável que o direito dos Agravantes serem imediatamente reintegrados a posse do imóvel se fundamenta em sentença transitada em julgada” (ID 277.591.721, p. 30); e que “nada justifica o ingresso da Caixa Econômica Federal na lide, ingresso esse que somente se prestará a tumultuar a lide e causar mais prejuízo aos Agravantes” (277.591.721, p. 30). Perseguem “a suspensão do andamento da demanda originária até o julgamento final deste recurso” (ID 277.591.721, p. 30/31). O pedido de efeito suspensivo foi indeferido. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020676-53.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN AGRAVANTE: PAULO AFONSO FERRAZ FILHO, RUTH FERRAZ, ESPOLIO DE PAULO AFONSO FERRAZ REPRESENTANTE: PAULO AFONSO FERRAZ FILHO Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCIANA MONTEAPERTO RICOMINI - SP252917-A Advogados do(a) AGRAVANTE: LUCIANA MONTEAPERTO RICOMINI - SP252917-A, AGRAVADO: KARLA LEMOS SANDE LISBOA, ROBERTO LUIZ LISBOA Advogados do(a) AGRAVADO: ALMIR JOSE ALVES - SP129413-A, LEONARDO YAMADA - SP63627-A V O T O O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Inicialmente, importante fazer um breve histórico dos fatos constantes do feito subjacente. A sequência de registros imobiliários existente na Matrícula nº 19.505 demonstram que em 1981 o imóvel objeto da controvérsia foi vendido à Salustiano Gil (R.1), que alienou em 1983 a Denis Antônio Mendes de Souza (R.3), que alienou em para Gelson Del Santo (R.4). O Sr. Gelson Del Santo faleceu em 8/4/2008 e pelo Formal de Partilha, a propriedade imobiliária foi registrada em 2009 à herdeira Vera Aparecida Barbosa de Souza (R.7). O imóvel, em seguida, foi alienado aos embargantes em 2011 (R.11 e R.12), com ônus de alienação fiduciária imobiliária em favor da Caixa Econômica Federal – CEF. Nesse contexto, os embargantes são possuidores diretos do imóvel e proprietários indiretos conforme Escritura Pública de Compra e Venda lavrada em 22/7/2011. Segundo consta, os embargantes realizaram várias benfeitorias no imóvel (acréscimo da área construída da residência, churrasqueira, forno à lenha, piscina, acabamento com aplicação de gesso, armários planejados, cozinha planejada, instalação de granito – conforme alvará de licença para realização de obras e demais documentos). Os embargantes não integram os autos principais nº 0000368-69.1993.8.26.0126, e, contudo, foram intimados de ordem de desocupação proferida nos autos principais. O processo principal nº 0000368-69.1993.8.26.0126 foi ajuizado pelos embargados PAULO AFFONSO FERRAZ (atualmente espólio), PAULO AFONSO FERRAZ FILHO e RUTH FERRAZ em face de SALUSTIANO GIL, DENIS ANTÔNIO MENDES DE SOUZA, GELSON DEL SANTO e OUTROS, objetivando a declaração de nulidade das escrituras públicas que transmitiram a propriedade imobiliária, além de reintegração de posse e reparação por danos materiais e morais. Em 16/8/2001, o processo principal foi julgado parcialmente procedente para declarar a nulidade da escritura pública original por falsidade da assinatura (datada de 1º/6/1959, em que figuravam como vendedor Paulo Affonso Ferraz e como comprador Salustiano Gil, referente aos lotes 01, 03, 11, 12, 13, 14, 15 e 16) e subsequentes vendas, impondo a devolução dos lotes aos proprietários anteriores (autores do processo principal e que são embargados nestes autos): “(...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido principal e JULGO PROCEDENTE o pedido reconvencional. Em consequência, declaro a nulidade do negócio jurídico original (fls. 43/46), bem como das subsequentes vendas e compras descritas nos autos. Determino, ainda, que os réus entreguem aos autores os lotes supracitados, com exceção dos requeridos MESSIAS DE CARVALHO PIRES e sua esposa (imóvel matriculado sob o nº 36.762), em virtude do acordo homologado nos autos (fls. 918), no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, podendo valer-se dos embargos de retenção, nos termos do artigo 744 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeçam-se ofícios ao Cartório de Registro de Imóveis respectivo, para regularização dos títulos. Em virtude da parcial procedência da ação, tratando-se de sucumbência recíproca, deixo de condenar os requeridos ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. P. R. I. C.” – ID 8337693, fls. 108. Aduzem os embargantes que são proprietários/possuidores de boa-fé, detendo a posse desde 2011 e usando o imóvel para moradia própria familiar, ostentando justo título sobre o imóvel e foram surpreendidos com a ordem judicial de desocupação. Alegam a ocorrência de várias nulidades insanáveis no processo principal e pleiteiam a proteção judicial com base nos princípios da boa-fé objetiva, da estabilidade das relações sociais (teoria do fato consumado), da segurança jurídica e do direito adquirido. Os autos foram distribuídos originariamente perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caraguatatuba, por dependência aos autos principais nº 0000368-69.1993.8.26.0126. Em decisão inicial, o Juízo Estadual concedeu a liminar nos seguintes termos: “(...) Assim, defiro o efeito suspensivo aos presentes embargos para o efeito de manter os embargantes na posse do imóvel localizado na Rua Antônio Nardi, nº 499, Caraguatatuba.” – ID 8338204, fls. 56. Os embargados foram citados e apresentaram impugnação, argumentando a improcedência do pedido, porque o direito dos embargados está respaldado em ordem judicial definitiva (transitada em julgado) obtida pelo desfecho do processo que tramitou respeitando o devido processo legal, com as garantias do contraditório e da ampla defesa sem quaisquer caracterizações de nulidade. O título executivo judicial contém ordem para reintegrar os embargados na posse do imóvel que lhes pertence, mediante indenização por benfeitorias compensadas com as verbas locatícias fixadas (ID 8338204 – fls. 74/126). Os embargados interpuseram recurso de agravo de instrumento nº 2131130-89.2017.8.26.0000 que tramitou na 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A Caixa Econômica Federal citada para os termos da ação e manifestou seu interesse jurídico no processo, para ingressar como assistente litisconsorcial dos embargantes. Aventou-se preliminar de incompetência da Justiça Estadual para conhecer e julgar a demanda, pleiteando a remessa dos autos à Justiça Federal. No mérito, aduziu que a sentença proferida nos autos principais nº 0000368-69.1993.8.26.0126 que determinou a reintegração de posse não produz efeitos perante os embargantes e perante a Caixa, porque ambos não participaram do litígio principal. Ademais, alegou-se que a boa-fé dos terceiros adquirentes (ora embargantes) e da credora fiduciária os protege contra a declaração de ineficácia do negócio jurídico, a considerar que não havia registro/averbação na matrícula do imóvel de qualquer ato ou fato que demonstrasse litigância sobre a posse ou sobre a propriedade do imóvel (ID 8338209 – fls. 391/396). O Juízo Estadual acolheu a preliminar de incompetência e determinou a redistribuição dos autos a esta 1ª Vara Federal de Caraguatatuba/SP (ID 8338209 – fls. 399). Ao apreciar o pedido de efeito suspensivo, proferi a seguinte decisão: “(...) Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não sendo deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No presente caso, não se encontram preenchidos os requisitos exigidos para a concessão da tutela recursal. Ao proferir a decisão agravada, assim argumentou o Juízo a quo (ID 292.472.280, p. 1/7): “Trata-se de embargos de terceiro, com pedido de liminar, opostos por ROBERTO LUIZ LISBOA e KARLA LEMOS SANDE LISBOA em face de ESPÓLIO DE PAULO AFFONSO FERRAZ, PAULO AFONSO FERRAZ FILHO, RUTH FERRAZ, objetivando provimento jurisdicional para manutenção dos embargantes na posse do imóvel e respectivo reconhecimento deles sobre o domínio do imóvel localizado na Rua Antônio Nardi, nº 499, lote 15, Quadra I, do Jardim Balneário Estrela D’Alva, Caraguatatuba/SP, registrado na matrícula 19.505. Subsidiariamente, caso o Juízo entenda pela desocupação do imóvel, postula provimento jurisdicional que condene os embargados à indenização por danos materiais e morais a serem apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e atualização monetária. A cadeia de registros imobiliários existente na Matrícula nº 19.505 demonstram que em 1981 o imóvel foi vendido à Salustiano Gil (R.1), que alienou em 1983 a Denis Antônio Mendes de Souza (R.3), que alienou em para Gelson Del Santo (R.4). O Sr. Gelson Del Santo faleceu em 08 de abril de 2008 (Av.6) e pelo Formal de Partilha, a propriedade imobiliária foi registrada em 2009 à herdeira Vera Aparecida Barbosa de Souza (R.7). O imóvel, em seguida, foi alienado aos embargantes em 2011 (R.11 e R.12), com ônus de alienação fiduciária imobiliária em favor da Caixa Econômica Federal – CEF. Nesse contexto, os embargantes são possuidores diretos do imóvel e proprietários indiretos conforme Escritura Pública de Compra e Venda lavrada em 22/07/2011. Segundo consta, os embargantes realizaram várias benfeitorias no imóvel (acréscimo da área construída da residência, churrasqueira, forno à lenha, piscina, acabamento com aplicação de gesso, armários planejados, cozinha planejada, instalação de granito – conforme alvará de licença para realização de obras e demais documentos). Os embargantes não integram os autos principais nº 0000368-69.1993.8.26.0126, caracterizando sua condição jurídica de terceiros interessados, e, contudo, foram intimados de ordem de desocupação proferida nos autos principais. O processo principal nº 0000368-69.1993.8.26.0126 foi ajuizado pelos embargados PAULO AFFONSO FERRAZ (atualmente espólio), PAULO AFONSO FERRAZ FILHO e RUTH FERRAZ em face de SALUSTIANO GIL, DENIS ANTÔNIO MENDES DE SOUZA, GELSON DEL SANTO e OUTROS, objetivando a declaração de nulidade das escrituras públicas que transmitiram a propriedade imobiliária, além de reintegração de posse e reparação por danos materiais e morais. Em 16 de agosto de 2001, o processo principal foi julgado parcialmente procedente para declarar a nulidade da escritura pública original por falsidade da assinatura (datada de 01 de junho de 1959, em que figuravam como vendedor Paulo Affonso Ferraz e como comprador Salustiano Gil, referente aos lotes 01, 03, 11, 12, 13, 14, 15 e 16) e subsequentes vendas, impondo a devolução dos lotes aos proprietários anteriores (autores do processo principal e que são embargados nestes autos): “(...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido principal e JULGO PROCEDENTE o pedido reconvencional. Em consequência, declaro a nulidade do negócio jurídico original (fls. 43/46), bem como das subsequentes vendas e compras descritas nos autos. Determino, ainda, que os réus entreguem aos autores os lotes supracitados, com exceção dos requeridos MESSIAS DE CARVALHO PIRES e sua esposa (imóvel matriculado sob o nº 36.762), em virtude do acordo homologado nos autos (fls. 918), no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, podendo valer-se dos embargos de retenção, nos termos do artigo 744 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeçam-se ofícios ao Cartório de Registro de Imóveis respectivo, para regularização dos títulos. Em virtude da parcial procedência da ação, tratando-se de sucumbência recíproca, deixo de condenar os requeridos ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. P. R. I. C.” – ID 8337693, fls. 108. Aduzem os embargantes que são proprietários/possuidores de boa-fé, detendo a posse desde 2011 e usando o imóvel para moradia própria familiar, ostentando justo título sobre o imóvel e foram surpreendidos com a ordem judicial de desocupação. Alegam a ocorrência de várias nulidades insanáveis no processo principal e pleiteiam a proteção judicial com base nos princípios da boa-fé objetiva, da estabilidade das relações sociais (teoria do fato consumado), da segurança jurídica e do direito adquirido. A petição inicial foi instruída com documentos. Os autos foram distribuídos originariamente perante o E. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caraguatatuba/SP, por dependência aos autos principais nº 0000368-69.1993.8.26.0126. Os presentes embargos de terceiro receberam prante o E. Juízo Estadual o seguinte nº 1000581-18.2017.8.26.0126. Em decisão inicial, o E. Juízo Estadual concedeu a liminar nos seguintes termos: “(...) Assim, defiro o efeito suspensivo aos presentes embargos para o efeito de manter os embargantes na posse do imóvel localizado na Rua Antônio Nardi, nº 499, Caraguatatuba.” – ID 8338204, fls. 56. Os embargados foram citados e apresentaram impugnação, argumentando a improcedência do pedido, porque o direito dos embargados está respaldado em ordem judicial definitiva (transitada em julgado) obtida pelo desfecho do processo que tramitou respeitando o devido processo legal, com as garantias do contraditório e da ampla defesa sem quaisquer caracterizações de nulidade. O título executivo judicial contém ordem para reintegrar os embargados na posse do imóvel que lhes pertence, mediante indenização por benfeitorias compensadas com as verbas locatícias fixadas (ID 8338204 – fls. 74/126). Houve réplica (ID 8338209 – fls. 236/248). Foi proferida decisão saneadora que rejeitou as preliminares aventadas e intimou as partes a apresentar as provas que pretendem produzir (ID 8338209 – fls. 273/274). Irresignados, os embargados interpuseram recurso de agravo de instrumento nº 2131130-89.2017.8.26.0000 que tramitou na E. 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF foi citada para os termos da ação e manifestou seu interesse jurídico no processo, para ingressar como assistente litisconsorcial dos embargantes. Aventou preliminar de incompetência da E. Justiça Estadual para conhecer e julgar a demanda, pleiteando a remessa dos autos à Justiça Federal. No mérito, aduziu que a sentença proferida nos autos principais nº 0000368-69.1993.8.26.0126 que determinou a reintegração de posse não produz efeitos perante os embargantes e perante a CEF, porque ambos não participaram do litígio principal. Ademais, a boa-fé dos terceiros adquirentes (ora embargantes) e da credora fiduciária os protege contra a declaração de ineficácia do negócio jurídico, a considerar que não havia registro/averbação na matrícula do imóvel de qualquer ato ou fato que demonstrasse litigância sobre a posse ou sobre a propriedade do imóvel (ID 8338209 – fls. 391/396). O E. Juízo Estadual acolheu a preliminar de incompetência e determinou a redistribuição dos autos a esta 1ª Vara Federal de Caraguatatuba/SP (ID 8338209 – fls. 399). Irresignados com a decisão declinatória da competência, os embargados interpuseram outros recursos de agravo de instrumento nº 2171617-04.2017.8.26.0000 e 2098535-37.2017.8.26.0000 que tramitaram na E. 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O E. Tribunal Estadual negou provimento aos recursos e manteve a ordem que declinou da competência para a Justiça Federal (ID 8338222 – fls. 01/05, ID 8338222 – fls. 27/31). Os autos foram redistribuídos a esta 1ª Vara Federal de Caraguatatuba/SP que, em juízo de admissibilidade, ratificou os atos processuais não decisórios praticados pelo E. Juízo Estadual, intimou as partes a especificar provas e destacou a desnecessidade da vinda dos autos principais, porquanto envolvem de cumprimento de sentença entre particulares, sem interesse de ente público federal, sendo que a competência para promover o cumprimento é do Juízo sentenciante. Ademais, o interesse da CEF limita-se a defender sua propriedade resolúvel nestes embargos, a justificar apenas a remessa destes embargos a esta Justiça Federal (ID 8994370). Os embargantes postularam a produção de prova documental e oral (ID 9386230). Os embargados opuseram embargos de declaração postulando efeito infringente para ratificação dos atos processuais decisórios do Juízo Estadual (ID 9386210), os quais foram rejeitados (ID 10260152). Sobreveio petição nos autos dos embargados, salientando que quatro decisões proferidas pelo MM. Juiz Estadual foram objeto de irresignação pelos Embargados por meio de competentes agravos de instrumentos (ID 9709978): a) - Decisão de fls. 1143 que indeferiu a tutela de urgência postulada a fim de determinar a imediata reintegração de posse do imóvel localizado na Rua Antônio Nardi, 499, Caraguatatuba (matrícula 19.505), portanto, o reestabelecimento da ordem proferida nos autos de nº 0000368-69.1993.8.26.0126. Decisão foi objeto de impugnação via agravo de instrumento nº 2098535-37.2017.8.26.0000. b) - Decisão de fls. 1183/1184 que afastou as preliminares apresentadas em sede de impugnação aos embargos de terceiros, admitindo, equivocadamente, data maxima venia, o processamento dos presentes autos quando inexiste o preenchimento dos requisitos mínimos de admissibilidade. Decisão foi objeto de impugnação via agravo de instrumento nº 2115868-02.2017.8.26.0000. c) -decisão de fls. 1234 que determinou a expedição de ofício a Caixa Econômica Federal, a fim de que a mesma tomasse ciência da ação para que pudesse intervir nos autos originários caso tivesse interesse, ou seja, que deferiu o ingresso da Caixa Econômica Federal na ação como terceira interessada. Decisão foi objeto de impugnação via agravo de instrumento nº 2131130-89.2017.8.26.0000. d) - decisão de fls. 1309 que deferiu a efetiva intervenção da Caixa Econômica Federal nos autos originários e determinou a remessa dos autos à esta Justiça Federal. Decisão foi objeto de impugnação via agravo de instrumento nº 2171617-04.2017.8.26.0000. Na referida petição, os embargantes destacam que o mérito dos referidos recursos interpostos pelos Embargados não foi apreciado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em razão do interesse da Caixa Econômica Federal – CEF, e, portanto, remanescente a legitimidade desta Justiça Federal em apreciar tais questões. Os embargados postularam a análise das questões que discutem a competência da E. Justiça Federal (conforme suscitado pelos Embargados em sede de agravo de instrumento), de forma a ratificar ou anular as decisões do Juízo Estadual, a fim de que os Embargados possam, eventualmente, exercer o contraditório e encaminhar as questões ao E. Tribunal Federal da Terceira Região (ID 9709978). Os embargados postularam a produção de prova documental, oral e pericial (ID 9709978). A Caixa Econômica Federal – CEF peticionou nos autos informando a existência de saldo devedor em relação à instituição financeira no importe de R$ 80.631,35 em setembro/2019 (ID 22474379). Os embargantes informaram em contraponto aos argumentos da CEF que pagam pontualmente todas prestações do financiamento habitacional, sendo a existência do saldo devedor a prova da propriedade resolúvel pertencente à CEF (ID 47161085). Os embargados novamente refutaram a inclusão da CEF no litígio, ante a nulidade do negócio jurídico que ensejou a alienação do imóvel reconhecida pelo julgamento, transitado em julgado, dos autos principais nº 0000368-69.1993.8.26.0126, determinando-se a reintegração de posse e mediante a compensação de eventuais benfeitorias do possuidor de boa-fé (ID 47273909). Proferida decisão determinando o recolhimento das custas (id. 130961570), que restou cumprida (id 142160157). É, em síntese, o relatório. Chamo o feito à ordem. O presente feito foi proposto como embargos de terceiros, e vem sendo processado com tal. No entanto, entendo que não é o caso, e que este fato vem causando controvérsias que se mostram desnecessárias. Os embargos de terceiros são a ação daquele que, não sendo parte em um processo, sofre constrição de seu patrimônio por ato judicial. A finalidade dos embargos é o desfazimento da constrição. Comprovada liminarmente a posse ou domínio da coisa constrita, bem como a condição de terceiro, o embargante obtém a suspensão do ato constritivo, pela oposição dos embargos. Ao que vejo, a reintegração da posse deferida aos réus deste processo, e que foi determinada nos autos que tramitam na Justiça estadual sob n. 0000368-69.1993.8.26.0126, não se caracteriza como ato constritivo. A constrição é ato típico da fase executiva, que visa invadir o patrimônio do devedor, a fim de preparar a satisfação do credor, pela futura alienação ou adjudicação do bem. No caso dos autos, o imóvel em questão, sob o qual recai a ordem de reintegração, foi objeto do processo 0000368-69.1993.8.26.0126, em trâmite na Justiça estadual, em cujo bojo se reconheceu a nulidade de determinada alienação, acarretando o retorno do bem ao patrimônio da parte vencedora. Os réus do presente processo foram os vencedores naquela demanda, e, como tais, pretendem reintegrarem-se na posse do imóvel, em cumprimento direto da sentença. O ato, portanto, de reintegração, é o próprio cumprimento da sentença, de fato, e não mera constrição. Os embargantes, aduzindo-se titulares do domínio e posse do mesmo bem, não tendo participado daquela ação, se opõe ao cumprimento da ordem de reintegração, e o fazem por meio destes embargos, como se estivessem sofrendo uma constrição. Porém, não estão a sofrer risco de constrição, mas sim risco efetivo desapossamento do imóvel. O caso, assim, não é de embargos de terceiros. Sendo os autores terceiros em relação ao processo de origem, onde os réus obtiveram a ordem de reintegração, possuem ação contra estes, baseada na sua posse e propriedade, a fim de verem-se mantidos no imóvel. Entendo que, estando o processo atual em regular processamento, e sendo as partes legítimas, não se justifica extingui-lo porque o nome da ação foi apresentado como “embargos de terceiros”, quando não deveria sê-lo. O atual feito deve ser simplesmente convertido para o rito comum, e não mais ser tratado como embargos de terceiros, evitando-se, com isso, todas as dificuldades de entendimento que estão recaindo em seu andamento. Não há prejuízo algum nesta conversão de rito. O artigo 679 do CPC prevê que, após a contestação, os embargos seguirão o procedimento comum: Art. 679. Os embargos poderão ser contestados no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual se seguirá o procedimento comum. O único diferencial, que justifica o rito próprio dos embargos de terceiros, é a especificidade da causa de pedir, que visa afastar um ato constritivo que recaiu sobre o patrimônio do terceiro, embargante, com efeito suspensivo do ato constritivo “ab initio” (art. 678 do CPC). Afora isso, o rito segue o procedimento comum. O caso concreto já ultrapassou esta fase, de modo que não há mais prejuízo na adoção do procedimento comum doravante. No entanto, um fato é importante: não há que se falar em suspensão do feito principal 0000368-69.1993.8.26.0126 em razão da interposição deste processo, já que não se trata de embargos de terceiros. Por isso, casso a decisão anteriormente proferida, que suspendeu o andamento da ação principal tão somente pela interposição deste processo. De todo modo, passo a apreciar o pedido liminar de manutenção dos autores na posse do imóvel sob a ótica da antecipação da tutela. Dispõe o artigo 300 do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, os autores comprovam que estão na posse do imóvel, e possuem sua propriedade resolúvel, desde sua aquisição em 20 de julho de 2011, por meio de financiamento no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. É de se dar credibilidade às aquisições de imóveis sob a égide do SFH, num juízo perfunctório, máxime quando, como no caso, houve utilização de recursos do FGTS, sob pena de se macular a credibilidade de todo o sistema. Sabe-se que, no âmbito do SFH, a aquisição imobiliária submete-se a rígido controle, quer de renda dos adquirentes, quer sobre a situação do imóvel, quer sobre a solvência dos alienantes. No caso dos autos, a matrícula do imóvel em questão em nenhum momento fez menção à existência do processo 0000368-69.1993.8.26.0126, de modo que, neste juízo perfunctório, é lícito concluir-se que não surtiu efeito a publicidade inerente ao registro, acerca da existência da ação judicial. Há, portanto, probabilidade do direito na tese dos autores, de que adquiriram o bem em boa-fé, e estão em seu posse desde então. Quanto ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, observo que há risco de dano reverso acaso não deferida a liminar, com o desapossamento dos autores. Uma vez desapossados, terão sofrido o resultado direto do processo 0000368-69.1993.8.26.0126, sem nele terem participado, ou seja, terão sofrido o desapossamento por ordem judicial sem contraditório e sem o devido processo legal. O caso é, portanto, de aplicação do artigo 1.211 do Código Civil: Art. 1.211. Quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso. Por tais fundamentos, defiro a liminar para determinar a manutenção dos autores na posse do imóvel, até ulterior ordem deste Juízo. Ultrapassado este ponto, enfrento os demais argumentos trazidos pelas partes. Inicialmente, sobre a legitimidade dos autores. São os titulares da relação de direito material controvertida, pois alegam posse e propriedade do bem. São, por isso, partes legítimas para figurarem na ação. Quanto aos réus, uma vez que sagraram-se vencedores do processo 0000368-69.1993.8.26.0126, já transitado em julgado, que reconheceu a eles a posse do imóvel, também são titulares da relação material controvertida, que se subsume à posse e propriedade do bem imóvel. Por isso, também são partes legítimas. A CEF, enquanto credora fiduciária, tem a propriedade resolúvel do imóvel, dada em alienação fiduciária como garantia do crédito que forneceu aos autores para sua aquisição. Como tal, não tendo sido autora, tem interesse jurídico evidente na demanda, pois o desapossamento dos autores implicará na perda de sua garantia imobiliária. Trata-se de assistente litisconsorcial. Ultrapassado este ponto, vê-se que o artigo 109, I da CF é claro quando aduz que compete à Justiça Federal as causas em que figuram como autores, réus, assistentes ou oponentes as empresas públicas federais. É o caso dos autos, onde a CEF figura como assistente. Tecnicamente, a competência deveria ser o primeiro ponto a ser analisado em uma decisão, no entanto, a fim de garantir melhor entendimento desta decisão, deixei para este ponto, onde firmo como certa a competência desta Justiça Federal, onde localizado o imóvel objeto da ação. Ainda neste ponto, é de se notar que a conexão entre o presente feito e a ação 0000368-69.1993.8.26.0126 não existe mais. Não se reconhece conexão quando um dos feitos já estão julgados. É a redação expressa da súmula 235 do STJ. É o caso presente, onde o processo 0000368-69.1993.8.26.0126 já foi julgado. Por isso, esta ação não atrai aquela e vice-versa. Cada qual tramita normalmente perante seus Juízos competentes, certo que, por força da liminar aqui concedida, fica suspensa por ora a ordem de reintegração proferida no processo 0000368-69.1993.8.26.0126. Quanto ao mais, entendo que está prejudicada a alegação dos réus de que incabíveis embargos de terceiros no caso concreto, diante da conversão do rito, para o procedimento comum, operada nesta decisão. A alegação de que os autores não seriam terceiros, pois teriam conhecimento do processo 0000368-69.1993.8.26.0126 resta prejudica, pelo mesmo fundamento de que já houve conversão do rito. No entanto, trata-se de tema que influi decisivamente na prova de boa ou má-fé dos autores, com repercussão para o mérito da lide, sendo que será analisada ao tempo da sentença, como mérito. O mesmo se diga em relação a alegação de aquisição de bem litigioso. O conhecimento, ou não, desta situação, cuida do mérito, e como tal será tratado. Quanto a alegação de que os autores buscam ingressar com embargos de retenção, e o teriam feito após o prazo, trata-se de ponto prejudicado. A conversão do rito, para o procedimento comum, aponta que a pretensão dos autores não se amolda a nenhum rito especial, sujeito a prazo. Sobre a alegação de que não é cabível ação rescisória, a acolho em parte. De fato, nestes autos não se pode discutir sobre eventuais nulidades do processo principal 0000368-69.1993.8.26.0126. Trata-se de matéria que somente pode ser versada em ação rescisória, acaso ainda não tenha se esgotado o prazo para sua oposição, e perante o Juízo competente. Ainda, neste ponto, é de se analisar eventual legitimidade dos autores para propor ação rescisória (o que, todavia, não é objeto desta demanda). Por isso, na parte da causa de pedir em que os autores discutem nulidades da ação principal, o feito merece ser extinto sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido. Quanto ao mais, porém, não há que se falar em rescisória. Os efeitos daquele julgado sobre os autores é o mérito deste processo, dado que eles não participaram diretamente do feito não podem ser atingidos pela coisa julgada. Assim sendo, em conclusão: 1) Reconheço o interesse da CEF de atuar como assistente litisconsorcial da parte autora, e, com isso, reconheço a competência deste Juízo Federal para processamento e julgamento do presente feito. 2) Converto o rito dos embargos de terceiro em procedimento comum. Proceda a Secretaria a correção da autuação. 3) Defiro a antecipação de tutela em favor dos autores, para fins de determinar a sua manutenção da posse no imóvel questionado, até ulterior ordem deste Juízo. Comunique-se ao Juízo onde tramita o cumprimento de sentença referente ao processo principal 0000368-69.1993.8.26.0126, com nossos cumprimentos. 4) Não reconheço conexão entre este feito e o processo 0000368-69.1993.8.26.0126, porquanto este segundo já foi julgado. 5) Acolho a preliminar dos réus para extinguir parcialmente o feito, sem resolução de mérito nos termos do art. 485, IV do CPC, apenas no tocante aos pedidos formulados com base na causa da pedir que discute eventuais nulidades do processo 0000368-69.1993.8.26.0126, pois trata-se de matéria sujeita a ação rescisória, de competência de outro Juízo. 6) Afasto as demais preliminares dos réus, e dou o feito por saneado. 7) Reabro a instrução probatória. Fixo como pontos controversos: (a) a existência, ou não, de boa-fé dos autores; (b) a eficácia, ou não, do negócio jurídico celebrado sob a égide do SFH frente ao resultado da ação 0000368-69.1993.8.26.0126; (c) a consumação, ou não, da usucapião em favor dos autores; (d) a existência, ou não, de benfeitorias no imóvel; (e) a existência, ou não, de créditos em favor dos réus, passíveis de compensação com eventuais benfeitorias. 8) Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando-as quanto a sua pertinência em relação aos pontos fixados. Com a resposta, tornem conclusos para apreciação dos pedidos de provas.” Em cognição sumária, não se verifica nas razões recursais nenhuma alegação capaz de demonstrar o desacerto ou a incorreção dos fatos descritos pelo juízo de primeiro grau na decisão agravada. Assim, em uma primeira análise, não se encontra demonstrada a plausibilidade do direito. Em que pese a existência do título judicial formado no processo nº 0000368-69.1993.8.26.0126, os embargantes aparentam ostentar a qualidade de adquirentes de boa-fé, o que impossibilita a concessão de tutela para que sejam imediatamente removidos do imóvel no qual residem há mais de década. Note-se que o bem foi adquirido com a utilização de recursos de financiamento imobiliário obtido junto à CEF (ID 8.337.693, p. 31/54), o que torna improvável a alegação de que os agravados agiram com desídia ao comprarem o imóvel. Ademais, é ausente o perigo da demora, tendo em vista o longo período de tempo no qual os embargantes já permanecem na posse do imóvel, a caracterizar a hipótese de periculum in mora reverso, na medida em que os agravados sofreriam prejuízo de maior gravidade no caso de concessão da tutela recursal. Com relação à participação da CEF na condição de assistente, também não se observa a existência de plausibilidade do direito. Na condição de proprietária do bem dado em alienação fiduciária, a CEF possui interesse na demanda que poderá resultar na atribuição da posse do imóvel a pessoa diversa do devedor fiduciário, situação que poderia trazer prejuízos futuros a ela, caso haja inadimplemento do financiamento e a necessidade de alienação do bem em leilão. Ainda, não se verifica a existência de perigo de dano, pois a tramitação da demanda com a presença da CEF não causará eventual nulidade processual, o que poderia ocorrer no caso de exclusão prematura da instituição bancária. No tocante à conversão dos embargos em procedimento ordinário e de fixação de honorários, não se observa em relação a tais assuntos, a existência de perigo da demora, tratando-se de questões que poderão ser devidamente examinadas ao final do julgamento do presente recurso.” Em resumo, os autores comprovam a probabilidade do direito, uma vez estão na posse do imóvel, e possuem sua propriedade resolúvel, desde sua aquisição em 20 de julho de 2011, por meio de financiamento no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, bem como o perigo de dano, uma vez, que antes do trânsito em julgado, podem se ver privados da posse de imóvel onde residem há anos. Considerando que nenhuma das partes trouxe aos autos qualquer argumento apto a infirmar o entendimento acima manifestado e por reputar que os fundamentos outrora lançados se apresentam suficientes à solução da controvérsia neste grau recursal, adoto as mesmas razões de decidir. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. Herbert de Bruyn Desembargador Federal Relator E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DE PERIGO DE DANO E DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Presente simultaneamente os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano previstos no art. 300 do CPC, correta a decisão que concedeu a tutela de urgência. 2. Agravo desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. HERBERT DE BRUYN Desembargador Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002844-39.2016.8.26.0132 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Maralog Distribuição S/A - Banco Santander (Brasil) S.A. e outros - Banco do Brasil S/A - Banco Abc Brasil S/a - - Foxlux Ltda - - Cilasi Alimentos Sa e outros - Ober Sa Indústria e Comércio - Kimberly-clark Brasil Indústria e Comércio de Produtos de Higiene Ltda - - Perfetti Van Melle Distribuidora Ltda - - Pepsico do Brasil LTDA - - Unilever Brasil Ltda - - Itaú Unibanco S/A - - Henkel Ltda - - Doce Mineiro Ltda - - Arbor Brasil Industria de Bebidas Ltda - - Bettanin Industria Sa - - Santher Fabrica de Papel Santa Therezinha S/A - - Distribuidora Memphis Ltda - - Telefonica Brasil S.A. - - BIC AMAZÔNIA S/A - - Hypermarcas Sa - - Embalar - Catanduva Comercio de Embalagens Eireli - Epp - - Ane Artefatos de Papel Ltda Me - - Bufalo Industria e Comercio de Produtos Quimicos Ltda - - Jaf Agropecuária Indústria e Comércio Ltda - - Quimica Amparo Ltda - - Banco Original Sa - - Grendene S/A - - Novitá Distribuição, Armazenamento e Transportes S.a - - PREFEITURA MUNICIPAL DE CATANDUVA - - Itupeva Administração de Bens Ltda., - - JACOBS DOUWE EGBERTS BR COMERCIALIZAÇÃO DE CAFÉS LTDA - - Boa Vista Serviços S/A - - 3M DO BRASIL LTDA - - Stemac Sa Grupos Geradores - - Banco Bradesco S.A. - - Indústria Novacki S.a - - Itamaraty Industria e Comercio Sa - - Yalisto Alimentos Ltda - - Phisalia Produtos de Beleza Ltda. - - Gleidson de Oliveira Marinho - - Hydra Corona Sistemas de Aquecimento de Água Ltda - - Multi Mercantes Ltda - - Johnson & Johnson do Brasil Industria e Comercio de Produtos para Saúde Ltda - - Mvt Soluções Em Transporte Ltda Me - - Importadora de Frutas La Violetera Ltda - - Genomma Laboratories do Brasil Ltda - - PREFEITURA MUNICIPAL DE CATANDUVA - - Laticínios Bela Vista Ltda - - Comercial de Fósforos Santo Antonio Ltda - - Empresa Brasileira de Bebidas e Alimentos S.a. - - Otavio Carvalho de Melo Me - - Jean Paes de Oliveira - - MICHELINI SILVA & MANTELI BIANCO LTDA - ME - - Olmizido de Carvalho Neto - - MYLTER ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA. - - BANCO DAYCOVAL S.A. - - Mundial Distribuidora de Produtos de Consumo Ltda. - - Estim Distribuidora de Produtos de Beleza Ltda - - BANCO SAFRA S/A - - NOROESTE PAULISTA SISTEMAS DE INFORMATICA RP LTDA - - Constância Ferreira Salteiro - Me - - Indústria de Bebidas Pirassununga Ltda - - Bettanin Industria Sa - - João Batista de Cunha Neto Me - - Alessandro Alves - - Nestle Brasil Ltda - - Lógika Distribuidora de Cosméticos Ltda - - Super Azulão Supermercados Eireli - - DERCÍLIA DE FATIMA DA SILVA - - Joao Sergio Rodrigues - - ALPHA SEVEN EMBALAGENS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - - Boi Bom Rio Preto Churrascaria Ltda - - J.f.comércio e Transformações de Parafina Ltda – Epp - - Supermercado Kiyomoto Ltda - - Supermercado Barros Ltda e outros - ALA Administração e Consultoria Eireli - EPP - Luis Carlos André Junior - - Luis Carlos Andre Junior - - Euler Hermes Seguros de Crédito Sa - - LUCIANO PAVAN ADVOGADOS ASSOCIADOS - - Carlos Fernandes Lima Mercearia Me - - André Luís Prado - - M A de Andrade & Cia Ltda Me - - Mauricio Alves - - Alessandro Alves - - Marnobre Importadora e Exportadora de Pescados Ltda - - J. L. Tita Representações Ltda - - KLÉCIO SABINI - - Supermercado Jds Ltda Me - - Constante Ferrarini Neto - - Luciano Alexandro Gregorio - - Polizel Representações Sc Ltda. - - JC da Silva Mercados Epp - - Asa - Industria e Comercio Ltda - - Jose Reginaldo Guehemas - - Fabrícia Scorsolini de Oliveira - Epp - - LAURICI ABREU VIEIRA ITAPEVA- ME - - Hp Comercio de Frutas Ltda - - Asa - Industria e Comercio Ltda - - José Carlos Brandão Mercearia - Epp - - Antonio Cruz Neto - - Fábio Paula Ribeiro - - Mini Mercado Pão Sagrado-me - - Jesus Gilberto Costa Eireli - - Marco Heitor Pacheco de Mello - - Cazetto Representações S/c Ltda - - Antonio Marcos Pereira - Mei - - DROGARIA ATHENAS PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA ME - - Joana Darc Ribeiro Botucatu - Me. - - Francis Eduardo Zucateli da Silva - - SUELI APARECIDA ALVES - - CENTRO DE GESTÃO DE MEIOS DE PAGAMENTO LTDA - - Supermercado Caliani Getulina Ltda - - Supermercado Primavera Ltda - - Geraldo & Reis Produtos Alimentícios Ltda-me - - Luís Carlos Aparecido Pereira e outros - Sampaio Silva & Kono Ltda Me - J.l.v. Martins Representações Ltda - - JOSÉ KIOSHI IQUEGAMI - - Torucua Administração de Imóveis Ltda. - - Pedro Roberto Cadão - - Sara Brito da Silva - - Thaylon Weslen Montorini - - Wilson Cardoso - - Carlos Eduardo Silva Lazarini - - Jesus Gilberto Costa Eireli - - Botica Oficinal Ltda. - - Empório América Ltda Me - - Talia Jesus da Silva - - Leandro da Silva Fonsate - - Paulo Henrique da Costa - - MANTOVANI INDUSTRIA QUIMICA LTDA - - Igarashi Minimercado Eireli - - PAULO EDUARDO MACIAS - - Ducel Alimentos Ltda - Epp - - Fernandes Oliveira Supermercado Ltda - ME - - Antonio Carlos Pastori - - SUPERINTENDÊNCIA DE ÁGUA E ESGOTO DE CATANDUVA - SAEC - - J. Zanette - Paulo Junior Malaspina de Sousa Eireli - - Manoel Messias do Nascimento - - Raimundo Nonato de Lima Filho - Me - - André Luís de Oliveira - - Vanilza Aparecida Bezerra de Menezes dos Santos - Me - - Adriano Moreira dos Santos - - Roberto Aparecido Martins Fontes - - THIAGO AUGUSTO MACHADO - - MERCANTIL DE CEREAIS RIO PRETO LTDA - - André Borher Mello - Me - - MAYSA BOTELHO DE OLIVEIRA - - Luis Ronaldo Soares - - Severino Correia Cruz Junior - - Rafael Bernardes Cândido - - Ulisses Leite Ribeiro - - Adriano Vezzani - - Alessandro Mota Paes - - Vec Bom Comércio e Moagem de Alimentos Eireli - - Ademir Venicius Silva Balan - - Jonas Aparecido Silvestre - - Antônio Amilton Rodrigues de Lima - - Rodrigo Alexandre Pizani Drapella - - PATRÍCIA PERPETUO DE ARAÚJO - - Valcyr Aparecido Baraldi Junior - - Marcos Rogério Batista - - Ademir Natal Guartieri - - Cristiane Aparecida de Souza Delalibera - - Benedito Athanazio - - João Batista Vieira - - SÉRGIO RICARDO AMARO - - Lucas Candido Alves - - André Luís de Oliveira - - Mauricio Hélvio de Melo - - Luiz Alcântara - - Manoel Passos da Silva - - Luiz Antonio Galvao de Oliveira - - Almir Rodrigues de Carvalho - - Joselita Moreira da Conceiçao - - Alex Luiz Amorim de Lima - - Enivaldo Ribeiro Rebordoes - - Genivaldo Marinho da Silva - - Alessandro Torres do Prado - - Tiago Comar Martins - - Andre Luiz Ribeiro da Rosa - - Fabrícia Scorsolini de Oliveira - Epp - - Aparecido Roberto Brumatti - - Tatiane Cristina Ferreira - - Carlos Alberto dos Santos - - Valdir Barbosa de Souza - - Valdair de Oliveira Vergili - - Sergio Ivan Damiao - - Maria Lucas de Oliveira - - Marcelo Andrade Oliveira - - Gustavo Francisco Andrade dos Santos - - Ana Carolina Grefener Leonel - - Edlene Teixeira de Araújo - - José Aparecido da Silva - - Paulo Sergio Pereira - - Paulo Cesar Cobinato - - Amilton Pereira das Chagas - - Lucilene Almeida Aguiar - - José Soares - - Valdir de Oliveira - - Altemari & Moreira Ltda - Me - - Luiz Fernando Caetano de Medeiros - - Rosilvado Rufino da Silva - - Gilson Carneiro Elias - - Thales Binatti Felix Gouveia - - Andre Luis Santinho - - Julio Cesar Barbosa - - Luciana Suzigan Teodoro - - L´oreal Brasil Comercial de Cosméticos Ltda - - Rogerio Venancio da Silva - - Evandro Gentil Ferreira - - Sebastiao Azevedo de Lucena - - Jose Francisco Neto - - Matheus Henrique Leme Alves - - Adenilson Sousa da Cruz - - Emílio Pereira Campos - - José Francisco Bovolenta Castro - - João da Silva Cardoso - - Genildo Manoel da Silva - - Jose Reginaldo Guehemas - - Altemir de Jesus Attilio - - Clausina Rufino Barbosa - - André Luís de Oliveira - - Admilson Oliveira Santos - - Lógika Distribuidora de Cosméticos Ltda - - Claudio Antonio Rodrigues Lemes - - Ivan Wilson Stoche - - Rafael Queiroz Del Re - - Rafael Duarte da Silva - - Claudio Roberto Lopes - - Nildo Doniseti Galvani Rodrigues - - Deise Rafaela Lira Marques - - João Paulo da Silva Souza - - Antonio Carlos Ganem de Toledo - - Thiago Sieg de Araujo - - Sidnei Teixeira de Lima - 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- Jose Aparecido Dallapria - - Lia Rocha - - Mirielle Barbosa de Almeida - - Jose Alexsandro Costa Barros - - Joao Russo Junior - - Carlos Alberto Previtali Frutas - - Espólio de Vladimir Donizeti Novaes rep. p/ Solange Cristina Miler - - Thais Miller Novais Rep p/ Solange Cristina Miler - - Ricardo Cardoso - - José Arimatea Regis Lopes - - Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais - - Banco Original Sa - - Césio Viturino de Melo - - Celso Messias - - Estér de Souza Censão Lourenço - - Paulo Cesar Pacheco - - Jones Cleiton dos Santos - - Luis Carlos Rodrigues Coelho - - Ivan Alexandre Siqueira - - Gabriel Luan de Oliveira - - Emerson Luís Cozin - - Maria Ines Medeiros Colombo - - Charles Alves Dias - - Fabiano Luiz dos Reis - - Riva Representações S/C Ltda - - André Luís Prado - - C. M. C. Representações Ltda Me - - Juraci Franco Junior - - Tatiana Nicoli Cazadore - - Leandro Roberto Ribeiro - - José Carlos Buch Sociedade de Advogados - - Tatiane Mota Tavares - - Pedro Daniel Silva da Costa - - Denizio Alves da Silva - - THIAGO AUGUSTO MACHADO - - Tairine Crisina Martins Pires - - Romario Fermino Gomes - - Rafael Bernardes Cândido - - Rodrigo Marcelo de Almeida - - Nildo Doniseti Galvani Rosrigues - - Antonio Carlos de Oliveira Costa - - Eduardo Tadeu Gonçales - - Mini Mercado Brasilianos Ltda Me - - Andreia Aparecida de Souza Carvalho - - Hércules Advogados Associados - - Cosme Rosa Prado e outros - Lazarin Escritório de Apoio Administrativo Ltda - Roselene Ferreira das Neves Albuquerque - - Fiel & Igor Comercio e Representações Ltda - - Eduardo Domingues de Oliveira Belleza - - Oac Participações Ltda - - Gilmar Antonio da Silva - - Air Jose Borges - - Francisco Santos Costa - - Bruno Borges da Silva - - Reinaldo da Silva Costa - - Renato Straioto - - Atlântico Corporate Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados = - - Vania Cristina Peppinelli - - Rafael Sangiovanni Collesi - - Debora Regina Menezes - - Lilian Paula Barbosa Colli - - André Vieira de Matos - - Solange Alves de Lima Me - - Mauricio Augusto Alves de Carvalho - - Edivaldo Santo Madalena - - Andre Luis Santinho - - Gabriela Carvalho Munhoz - - Antonio Carlos de Oliveira Costa - - Charles Alves Dias - - Enivaldo Ribeiro Rebordoes - - Gilson Carneiro Elias - - Rafael Duarte da Silva - - Tiago Comar Martins - - Cooperativa Vinicola Garibaldi Ltda - - Jose Carlos de Souza - - Marcos Akira Segawa Nihara - - Pedro Donizetti Buriti - - FR Boldrina Supermercado Ltda - - Márcio Roberto Genitor - - Marnobre Importadora e Exportadora de Pescados Ltda - - Jair Aparecido Rocha - - Mini Mercado e Padaria Mamãe Ltda-epp - - Wanessa Aparecida Rodrigues Ortiz - - Diego Fernandes Nunes - - Gilmário Silva dos Santos - - Jusara Luiz de Araújo - - Maria Luciene Lopes da Silva - - Ulisses Leite Ribeiro - - Regiane Silva Rocha - - Avanco Industria e Comercio de Utitilidades Domésticas Eireli - - Renato Mendonça e outros - Fica intimada a parte interessada a recolher as despesas necessárias para a expedição da Carta de Arrematação, nos termos do Provimento 833/2004, atualizado pelo Provimento CSM nº 2.684/2023, mediante código de recolhimento 130-9. ATENÇÃO: A correta formação do processo eletrônico é de responsabilidade do advogado ou procurador (art. 1.197, das NSCGJ), de modo que, por medida de celeridade processual e agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, e em homenagem ao princípio da cooperação (art.6º, do CPC), cabe ao advogado cadastrar a petição e documentos com a classificação apropriada. - ADV: CONSTANTE FERRARINI NETO (OAB 341770/SP), CONSTANTE FERRARINI NETO (OAB 341770/SP), CONSTANTE FERRARINI NETO (OAB 341770/SP), CONSTANTE FERRARINI NETO (OAB 341770/SP), CONSTANTE FERRARINI NETO (OAB 341770/SP), MARCIO DO PRADO SERRA (OAB 340461/SP), CONSTANTE FERRARINI NETO (OAB 341770/SP), CONSTANTE FERRARINI NETO (OAB 341770/SP), CONSTANTE FERRARINI NETO (OAB 341770/SP), CONSTANTE FERRARINI NETO (OAB 341770/SP), CLAUDIO ALVOLINO MINANTE (OAB 342399/SP), ANDRÉ LUIZ LOPES GARCIA (OAB 335433/SP), JAMILE ERNANDORENA DOS SANTOS (OAB 50258/PR), JOÃO AUGUSTO DE CARVALHO FERREIRA (OAB 325076/SP), BRUNA GAUDIO GOULART DE 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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005710-33.2019.8.26.0126 - Inventário - Inventário e Partilha - Sandra Berreta de Carvalho Sartori - Espólio de Helena Stefani Eduardo Sartori - - Ana Cristina Figueiredo Sartori - - Luiz Gustavo Figueiredo Sartori - - Ivany Eduardo Sartori - Vistos. Fls. 522/525: Autos desarquivados com reabertura. Manifeste-se a herdeira requerendo o que de direito no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, retornem-se os autos ao arquivo. Int. - ADV: SIDNEI TAVARES MEDEIROS (OAB 380577/SP), MOACIR SOARES DA ROCHA (OAB 154404/SP), STELLA CANGUEIRO PIVARRO (OAB 370825/SP), ANA CRISTINA FIGUEIREDO SARTORI (OAB 200547/SP), REINALDO TADEU CANGUEIRO (OAB 150533/SP), ALMIR JOSE ALVES (OAB 129413/SP), JOELMA FREITAS RIOS (OAB 200639/SP), ANA CRISTINA FIGUEIREDO SARTORI (OAB 200547/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001078-98.2007.8.26.0126 (126.01.2007.001078) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Causas Supervenientes à Sentença - Banco do Brasil SA - Gregório Crispim dos Santos - - Durval Marques de Jesus - Vistos. Fl. 517: Indefiro o pedido, tendo em vista que a diligência cabe à parte. Nos termos do Provimento CSM nº 2.684/2023 (publicado no DJE de 31/01/2023), para a realização das pesquisas/restrições on line, deverá a parte exequente providenciar o recolhimento das taxas, por pesquisa e por CPF/CNPJ conforme órgão solicitado nos valores de: Renajud: Pesquisa, inclusão e exclusão de restrições: 1 UFESP: R$ 37,02. Int. - ADV: FERNANDO CESAR DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 263875/SP), ALVARO ALENCAR TRINDADE (OAB 93960/SP), JULIANO AFONSO MARTINS (OAB 279315/SP), ALVARO ALENCAR TRINDADE (OAB 93960/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), JORGE DIMAS AFONSO MARTINS (OAB 126971/SP), ALMIR JOSE ALVES (OAB 129413/SP)