Sergio Kehdi Fagundes
Sergio Kehdi Fagundes
Número da OAB:
OAB/SP 128596
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TJRJ, TJGO, TJSP, TJPR
Nome:
SERGIO KEHDI FAGUNDES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0068339-37.2002.8.26.0100 (000.02.068339-1) - Inventário - Inventário e Partilha - M.G.A. - - A.A.J. - - G.A. - - B.C.A. e outros - G.A.A. - D.C.A. - - J.T.A. - - D.V.F.A. - - E.A.J. - - R.F.A. e outros - Vistos. 1 - Fls. 3562/3574: manifestem-se os demais interessados acerca da petição, em 5 dias. Int. - ADV: GUILHERME PUPE DA NOBREGA (OAB 29237/DF), BELISA DELÁCIO GNIPPER (OAB 399947/SP), HUGO TUBONE YAMASHITA (OAB 300097/SP), RENAN FREDIANI TORRES PERES (OAB 296918/SP), LENDA TARIANA DIB FARIA NEVES (OAB 48424/DF), RICARDO FONEGA DE SOUZA COIMBRA (OAB 189668/SP), PEDRO BRUNING DO VAL (OAB 235108/SP), RICARDO FONEGA DE SOUZA COIMBRA (OAB 189668/SP), MARIA LETÍCIA BUGANO DE AMORIM (OAB 209227/SP), MARIA LETÍCIA BUGANO DE AMORIM (OAB 209227/SP), FABIO PEDRO ALEM (OAB 207019/SP), RICARDO FONEGA DE SOUZA COIMBRA (OAB 189668/SP), RICARDO FONEGA DE SOUZA COIMBRA (OAB 189668/SP), TATIANA DO COUTO NUNES (OAB 21521/DF), RICARDO FONEGA DE SOUZA COIMBRA (OAB 189668/SP), PEDRO BRUNING DO VAL (OAB 235108/SP), SERGIO KEHDI FAGUNDES (OAB 128596/SP), SERGIO KEHDI FAGUNDES (OAB 128596/SP), JORGE AMAURY MAIA NUNES (OAB 8577/DF), JORGE AMAURY MAIA NUNES (OAB 8577/DF), DANIEL VINICIUS DOS SANTOS CASTRO (OAB 66263/DF)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1006349-71.2015.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Hospital Maria Thereza Rennó S/A e outros - Apdo/Apte: Financial ABV Participações S/A - Magistrado(a) Carlos Abrão - Deram provimento ao recurso. V. U. - REEXAME - ART. 1.030, INCISO II, DO CPC - CONDENAÇÃO HONORÁRIA - TEMA 1.076 DO STJ - PROCESSO QUE TRAMITA HÁ UMA DÉCADA - EXTINÇÃO DOS EMBARGOS POR FALHA NA CADEIA DE ENDOSSO, REMANESCENDO HÍGIDO O CRÉDITO EXIGIDO - FIXAÇÃO EM 10% SOBRE O VALOR CONFERIDO AO INCIDENTE - CABIMENTO - REEXAME ACOLHIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 296,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Igor Petrelis de Franco (OAB: 286582/SP) - Sergio Kehdi Fagundes (OAB: 128596/SP) - Renan Frediani Torres Peres (OAB: 296918/SP) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0150655-10.2002.8.26.0100 (583.00.2002.150655) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Consórcio M Ltda - Consórcio M Ltda - Tokio Marine Seguradora S/A - Maria do Carmo Tenório Rocha - Claudio Antonio Martins - Joelson Gomes - - Lourival Guedes - - Caixa Econômica Federal - - Banco Central do Brasil - - Edmar José dos Santos e outros - Eurides Pereira - Hilton Nascimento e outros - Luiz Eduardo Hernandez - - Francisca Beatriz do Prado Maciel - - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - - Maria Elze de Menezes Silva - - Banco Santander (Brasil) S.A. - - Petronio Alves de Oliveira Junior - - Paulo de Tarso do Nascimento Magalhaes - - Amarildo Pereira da Costa - - Sueli do Socorro Fonseca Gonçalves - - Antonio Romualdo Fava - - Diogo Sonoda - - EDSON LUIZ DE OLIVEIRA - - Carmen Tenorio da Costa Luna Franca - Edison Batista dos Santos - - Flávio Millani Benedito - - Jorge Brasilio Palmieri - - Andreia Gomes Ferreira Costa - - Financiadora de Estudos e Projetos - Finep - - Ana Maria Sabio de Caires - - Sheila Regina Ribeiro - - Lutèce Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - - Lucia Valerio Pimenta - - Vivian Patrícia Novaes e outros - Lucia Pinto Valerio - - Maricilda Vallim Rocha Negri - MAURICIO RODRIGUES DA COSTA - - Debora Affonso e outros - Wsfp Administração Empresarial - Chade e Advogados Assiciados - Vistos. 1. Fls. 6596/6599: último pronunciamento judicial, que (i) homologou a nova conta de liquidação (fls. 6542/6548); (ii) autorizou a expedição de mandados de levantamento em favor dos síndicos que atuaram no processo, referente aos seus honorários, e a expedição de guia para recolhimento das custas ao Estado; (iii) determinou que, se o caso, fosse oficiada a União Federal para apresentação da guia DARF para transferência de seus créditos; (iv) estabeleceu que os pagamentos aos credores serão realizados aos patronos com procurações atualizadas (outorgadas após 01.01.2023), fornecendo instruções para os casos de credores falecidos; (v) determinou aos patronos que fornecessem os dados pessoais e bancários de seus clientes à síndica em 15 dias, e à síndica que, em 30 dias, encaminhasse a relação consolidada ao juízo para expedição dos Mandados de Levantamento Eletrônico (MLE); (vi) após os pagamentos, determinou à síndica a apresentação de relatório final, comprovação do recolhimento de custas e manifestação sobre o encerramento; (vii) deu ciência sobre a cessão de crédito noticiada por Diogo Sonoda, já constante da conta de liquidação; (viii) deferiu o desentranhamento de petição da Caixa Econômica Federal; (ix) indeferiu novo pedido de Francisca Beatriz do Prado Maciel, com advertência sobre litigância de má-fé; e (x) determinou ao cartório que procedesse às devidas alterações cadastrais de partes e representantes. Anoto, para controle, que o cartório juntou às fls. 7.057/7.059, cópia da decisão proferida nos autos n° 0022989-98.2017.8.26.0100, em cumprimento à referida decisão. 2. Regularizações no cadastro 2.1. No curso do processo, foram apresentadas diversas petições para regularização da representação processual de partes e credores, incluindo renúncias, revogações de mandato e substabelecimentos. A Advocacia Leal renunciou ao mandato outorgado por Amarildo Pereira da Costa (fls. 6605). Sheila Regina Ribeiro informou a substituição de sua patrona (fls. 6714 e 6751). Airton Espíndola comunicou a revogação dos poderes do patrono anterior (fls. 6717). O advogado Francisco Luiz Moreira Ribeiro renunciou ao mandato de Sueli do Socorro Fonseca Gonçalves (fls. 6722). A advogada Júlia de Freitas Fabricio renunciou ao mandato de Paulo de Tarso do Nascimento Magalhães (fls. 6731). Por fim, foi informado o substabelecimento de poderes do credor Paulo de Tarso do Nascimento Magalhães para um novo patrono (fls. 6917). 2.2. Ao cartório, para que proceda às retificações solicitadas no cadastro. 3. Procurações atualizadas e dados bancários 3.1. Em cumprimento à decisão de fls. 6596/6599, que autorizou o início dos pagamentos, diversos credores apresentaram petições para juntada de procurações atualizadas e fornecimento de dados pessoais e bancários, a fim de viabilizar o recebimento de seus créditos: Diogo Sonoda (fls. 6600/6601 e, para correção de erro material na planilha, fls. 6756/6757), Paulo de Tarso do Nascimento Magalhães (fls. 6607), Sueli do Socorro Fonseca Gonçalves (fls. 6609/6610), Amarildo Pereira da Costa (fls. 6611), Claudio Antonio Martins (fls. 6614), Edison Batista dos Santos (fls. 6617), Flavio Millani Benedito (fls. 6620), Jorge Brasilio Palmieri (fls. 6623), Leonardo Vertullo Junior (fls. 6626), Luiz Eduardo Hernandez (fls. 6629 e 6642), Andreia Gomes Ferreira Costa (fls. 6633-6634), Maria Elze de Menezes Gonçalves (fls. 6637-6638), Antônio Romualdo Fava (fls. 6647 e 6748/6749), FINEP (fls. 6652), Carmen Tenório da Costa Luna Franca (fls. 6654 e 6741), Caixa Econômica Federal (fls. 6655/6656), Pilar Ramon Gonzalez (crédito trabalhista, fls. 6657, e quirografário, fls. 6658), Lourival Guedes (fls. 6659), Ana Maria Sabio de Caires (fls. 6665 e 6771), Lutèce Fundo de Investimento (ratificando dados, fls. 6689), Vivian Patricia Novaes (fls. 6707), Lilian Rodrigues Pereira (fls. 6754), Ângela Maria Serrão do Nascimento (fls. 6759-6760), Lucia Valério Pimenta (fls. 6690/6691, 6695/6696, 6698, 6764/6765, 6818, 6819/6820), Poisson Roberto Ribeiro Domingos (fls. 6766), Paulo Roberto Blanc Rodrigues (fls. 6768), Janice Campos Santana Carvalho (fls. 6773), Jairo José Simões (fls. 6775), Barbara Morales Nogueira (fls. 6778), Debora Afonso (fls. 6837) e Decio de Oliveira Santos Junior (fls. 6909/6910). 3.2. Ciente. 4. Conta de rateio/liquidação de fls. 6544/6548 (pagamentos realizados) 4.1. Na conta de liquidação homologada (fls. 6544/6548), foram contemplados para pagamento os seguintes credores, divididos por classe: (a) Crédito Extraconcursal: Fernando Portinari de Souza, Hilton Nascimento, Maria Gilza Fernandes de Almeida, WFSP Administradora Judicial Ltda. (b) Crédito Trabalhista: Airton Espínola, Amarildo Pereira da Costa, Andréia Gomes Ferreira Costa, Bárbara Morales Nogueira, Carmen Tenório da Costa Luna Franca, Claudio Antônio Martins, Debora Affonso, Décio de Oliveira Santos Junior, Edison Batista dos Santos, Edson Luiz de Oliveira, Edson Silva Sampaio, Flavio Millani Benedito, Isabel Cristina Bernardo, Jairo José Simões da Silva, Janice Campos Santana, João Jorge Assad, Jorge Brasilio Palmieri, Leonardo Vertullo Junior, Lourival Guedes, Lúcia Pinto Valério, Luiz Eduardo Hernandez, Lutéce Fundo de Investimento, Maria Rivaneide da Silva Martins, Paulo de Tarso do Nascimento Magalhães, Paulo Roberto Blanc Rodrigues, Pilar Ramon Gonzales, Rogério Sabino de Souza, Sonia Maria Anselmo, Suely do Socorro de Queiroz Fonseca, Vivian Patrícia Novaes. (c) Crédito Quirografário e Penhora no Rosto dos Autos: embora listados na conta, o pagamento para estas classes ficou pendente (cf. itens 7 e 9) Com base nas planilhas fornecidas pela síndica e nas certidões da serventia, os pagamentos foram realizados da seguinte forma: Na primeira remessa de pagamentos, o cartório expediu MLE para os credores Diogo Sonoda, WFSP Administradora Judicial Ltda., Airton Espínola, Amarildo Pereira da Costa, Andréia Gomes Ferreira Costa, Carmen Tenório da Costa Luna Franca, Claudio Antônio Martins, Edison Batista dos Santos, Edson Luiz de Oliveira, Flavio Millani Benedito, Jorge Brasilio Palmieri, Leonardo Vertullo Junior, Lourival Guedes, Luiz Eduardo Hernandez, Lutéce Fundo de Investimento, Paulo de Tarso do Nascimento Magalhães, Pilar Ramon Gonzales, Sueli do Socorro de Queiroz Fonseca e Vivian Patrícia Novaes, com exceção de três que apresentaram pendências: Lúcia Valério Pimenta (tipo de conta poupança a especificar), Mauricio Rodrigues da Costa (CPF inválido e ausência na conta homologada) e Paulo Roberto Blanc Rodrigues (procuração desatualizada) (fls. 6746/6747 e 6758). Posteriormente, em nova remessa, foram pagos os credores Bárbara Morales Nogueira, Jairo José Simões, Janice Campos Santana Carvalho e Paulo Roberto Blanc Rodrigues, que teve sua pendência de procuração sanada (fls. 6817 e 6836). Na terceira remessa (fls. 6848), foram pagos os credores Débora Affonso e Lúcia Valério Pimenta, que esclareceu o tipo de sua conta poupança, sendo novamente negado o pagamento a Mauricio Rodrigues da Costa e Petronio Alves de Oliveira Júnior por não constarem na conta homologada (fls. 6848 e 6913). Por fim, na quarta remessa, foi pago o credor Décio de Oliveira Santos Junior, com nova negativa de pagamento a Mauricio Rodrigues da Costa (pendência de procuração) e Petronio Alves de Oliveira Júnior (ausência na conta homologada) (fls. 6922 e 7073). 4.2. Ciência aos credores e demais interessados dos pagamentos realizados. Anoto, para controle, que os credores trabalhistas contemplados na conta homologada com pagamentos pendentes são: Edson Silva Sampaio, Isabel Cristina Bernardo, João Jorge Assad, Maria Rivaneide da Silva Martins, Rogério Sabino de Souza, Sonia Maria Anselmo. 5. Cessões de crédito 5.1. Sheila Regina Ribeiro comunicou a aquisição dos créditos quirografários de Fabio Porto Correa (fls. 6667/6668) e de Rita de Cássia Macedo de Freitas (fls. 6678/6679). Posteriormente, informou a desistência da cessão referente a Rita de Cássia Macedo de Freitas (fls. 6693/6694) e reiterou o pedido de homologação da cessão do crédito de Fabio Porto Correa (fls. 6850). A Síndica manifestou concordância com o pedido de homologação da cessão de crédito de Fabio Porto Correa para Sheila Regina Ribeiro (fls. 6920/6921). Por sua vez, Lutèce Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados informou a cessão da integralidade do crédito trabalhista de titularidade de João Jorge Assad (fls. 6923/6924). O Ministério Público requereu a intimação da Síndica para manifestação acerca da cessão comunicada pelo Fundo de Investimento (fl. 7080). 5.2.1. Ciente da desistência da cessão de crédito de Rita de Cássia Macedo de Freitas (fls. 6693/6694) 5.2.2. Homologo às cessões de créditos comunicadas às fls. 6667/6668 e 6923/6924 e, por conseguinte, defiro os pedidos de sucessão processual de (i) Fabio Porto Correa por Sheila Regina Ribeiro (crédito quirografário) e (ii) João Jorge Assad por Lutèce Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados (crédito trabalhista contemplado na conta), com fundamento no art. 778, III, do Código de Processo Civil. Determino a anotação no Quadro Geral de Credores da titularidade dos créditos em favor dos cessionários, mantidas suas demais características, e a atualização dos dados cadastrais para fins de futuras intimações e pagamentos. 6. Credores trabalhistas retardatários 6.1. Petronio Alves de Oliveira Junior juntou aos autos decisão proferida nos autos nº 1181852-28.2023.8.26.0100, em novembro de 2024, a qual determinou a inclusão do crédito base do credor na classe trabalhista do QGC, no importe de R$ 5.549,15 (fls. 6800). Em atenção a manifestação da Síndica (fls. 6814/6816), o credor informou seus dados bancários (fl. 6829). Mauricio Rodrigues da Costa comunicou que a habilitação de crédito nº n° 1138109-02.2022.8.26.0100 foi julgada parcialmente procedente, para o fim de incluir o crédito da parte autora, no montante de R$ 13.707,78, na classe trabalhistas do Quadro Geral de Credores. Assim, solicitou sua inclusão no QGC. Posteriormente, esclareceu erro de grafia em seu CPF (fls. 6780/6781, 6834/6835). Joelson Gomes informou que não localizou nos autos nem recebeu nenhuma publicação sobre o andamento da petição de Habilitação de Crédito Retardatária (protocolo 1150655-10.2002.8.26.0100-WJMJ.24.42425962-5). Salientou que mesmo depois de ser orientado pelo Balcão Virtual para seguir as orientações do comunicado 219/2018 a petição não foi encontrada. Nesse contexto, requereu que (i) a Síndica providencie a reserva do valor do crédito trabalhista e (ii) o cartório providencie a localização da referida petição protocolada e publicar seu andamento da habilitação de crédito (fls. 6851/6852, 6853/6855). 6.2.1. Conforme previsto no art. 98, §4º, do DL nº 7.661/45, os credores retardatários não têm direitos aos rateios anteriormente distribuídos. Assim, os Srs. Petronio Alves de Oliveira Junior e Mauricio Rodrigues da Costa deverão aguardar a elaboração da nova conta de rateio. Nada obstante, verifico que a Síndica tomou a liberdade de incluir ambos os credores nas relações de pagamentos apresentadas. Corretamente, o cartório deixou de expedir os MLEs em favor dos credores, uma vez que não se encontram na conta de liquidação homologada (fls. 6758, 6913 e 7073). Advirto à Síndica que a inclusão credores e créditos nas relações de pagamentos que não foram contemplados na conta de liquidação homologada, sem que tenha havido autorização judicial, é considerado ato grave, passível, inclusive, de levar à destituição da Auxiliar. Assim, atente-se. 6.2.2. Indefiro todos os pedidos de Joelson Gomes. Em primeiro lugar, é evidente que a obrigação de localizar a petição compete ao próprio advogado responsável por seu protocolo, sendo descabida sua transferência ao cartório. Em segundo lugar, o credor sequer apresentou o valor do crédito que pretende reservar, o que torna impossivel o acolhimento do pedido. Mesmo que assim não fosse, eventual pedido de reserva de crédito deve ser deduzido no bojo do próprio incidente de habilitação, protocolado via peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal (incidente apartado), conforme disposto no Comunicado CG nº 219/2018. 7. Credores quirografários 7.1. Os credores quirografários Cercado da Estrada Empreendimentos e Participações Ltda. (fls. 6736/6738), Antonio Romualdo Fava (fls. 6748/6750), Lilian Rodrigues Pereira (fls. 6754/6755), Angela Maria Serrão do Nascimento (fls. 6771/6772), Ana Maria Sabio de Caires (fls. 5771/6772), Maricilda Vallim Rocha Negri (fls. 6814/6816, 6845/6847) apresentaram dados bancários e/ou procurações atualizados, requerendo a realização dos respectivos pagamentos. A Síndica sustentou que os credores quirografários deveriam aguardar o pagamento das classes mais privilegiadas (fls. 6814 e 6846). A credora quirografária Cercado da Estrada Empreendimentos e Participações Ltda. discordou da justificativa da Síndica para postergar o pagamento dos credores quirografários, argumentando que a conta de liquidação homologada já contemplava seus créditos com os ativos existentes. Requereu que a Síndica fosse intimada a apresentar a planilha de pagamento para a classe quirografária, sob pena de destituição (fls. 6839/6841, 7066/7069). O Ministério Público ratificou o posicionamento da Síndica (fl. 7080). 7.2. Reporto-me ao item 9. 8. Convocação de credores trabalhistas remanescentes 8.1. A Síndica informou que restavam 7 credores trabalhistas que ainda não haviam regularizado sua situação (Décio de Oliveira Santos Junior, Edson Silva Sampaio, Isabel Cristina Bernardo, João Jorge Assad, Maria Rivaneide da Silva Martins, Rogério Sabido de Souza e Sonia Maria Anselmo) e requereu autorização para a expedição de edital de convocação, a fim de que regularizassem sua situação para viabilizar o pagamento (fls. 6846, 6921). A Síndica juntou minuta do edital proposto (fls. 6849). O Ministério Público não se opôs a publicação do Edital (fl. 7080). 8.2. Expeça-se o edital, intimando-se os credores trabalhistas ineres para que, no prazo de 10 (dez) dias, regularizem sua representação processual e informem dados bancários, nos termos da decisão homologatória da conta de liquidação (fls. 6596/6599). Decorrido o prazo do edital, o síndico deverá, no prazo de 10 (dez) dias, elaborar relação complementar de pagamentos (dos credores que regularizaram a representação processual e/ou indicaram seus dados bancários até o fim do prazo do edital), novamente no formato de tabela, para que seja expedido MLE pelo Cartório de acordo com os valores constantes da conta de rateio/liquidação anterior homologada. Os credores que não se manifestarem no prazo do edital, porém, terão seus créditos perdidos, e os valores serão utilizados nos próximos rateios. 9. Controvérsia sobre o crédito do Banco Central 9.1. O Banco Central do Brasil peticionou nos autos alegando a falta de intimação pessoal de seus procuradores, o que geraria nulidade processual. Requereu o reconhecimento de seu crédito, oriundo de penhora no rosto destes autos determinada em execução fiscal, como sendo de natureza extraconcursal (encargo da massa), com fundamento no art. 29 da Lei nº 6.024/74. Com base nisso, pleiteou a transferência imediata do valor homologado em seu favor para o juízo da 5ª Vara Federal de Execuções Fiscais (fls. 7049/7055). A Síndica manifestou-se pelo indeferimento do pedido. Argumentou que a intimação deve ocorrer via portal eletrônico e que a falência é regida pelo Decreto-Lei nº 7.661/45, e não pela Lei nº 6.024/74, que trata de liquidações extrajudiciais. Sustentou que, sob a lei de falências, o crédito do BACEN não se enquadra nas hipóteses de encargo da massa previstas no art. 124, devendo ser classificado como quirografário, tal como constou na conta de liquidação. Afirmou não haver prejuízo ou nulidade, pois o crédito será pago na ordem correta de sua classe, cuja fase de pagamento ainda não se iniciou (fls. 7061/7065). A credora Cercado da Estrada Empreendimentos e Participações Ltda. também se manifestou sobre o tema, aduzindo que, como o BACEN não habilitou seu crédito no prazo legal, este deveria ser considerado retardatário, não tendo direito aos rateios já distribuídos, e que a autarquia deveria primeiro promover a devida habilitação para posterior julgamento (fls. 7066-7069). Por fim, o Ministério Público requereu que o cartório certifique se o Banco Central do Brasil foi devidamente intimado da publicação do quadro geral de credores via Portal Eletrônico. Sem prejuízo, opinou, por cautela pela suspensão dos pagamentos até a resolução da questão, reservando o valor do crédito (fl. 7080). 9.2.1.Ao contrário do alegado pela Síndica, o procedimento especial de liquidação de instituições financeiras tem natureza jurídica similar a do processo falimentar, haja vista que ambos têm a finalidade precípua de apuração do ativo e realização do passivo, por meio de execução concursal, aplicando-se, nos termos do art. 34 da Lei nº 6.024 /74, a liquidação extrajudicial no que couberem e não colidirem com os preceitos desta Lei, as disposições da Lei de Falências (Decreto-lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945). Ou seja, ressalvadas as disposições especificas previstas na Lei nº 6.024 /74, aplicam-se integralmente ao concurso de credores da liquidação extrajudicial as mesmas normas previstas no DL nº 7.661/45, inclusive aquelas relativas à classificação dos créditos. Na realidade, tratando-se de falências precedidas por procedimentos de liquidação extrajudicial, a formação do Quadro Geral de Credores tem origem com a deflagração da própria liquidação extrajudicial, devendo este ser integralmente aproveitado após o decreto de quebra sem prejuízo, naturalmente, da exclusão daqueles créditos que tenham sido satisfeitos durante a liquidação e da inclusão de novos créditos, seguindo o mesmo procedimento adotado nos casos de convolação de Recuperações Judiciais ou concordatas em Falência. Não há, portanto, solução de continuidade no procedimento de execução coletiva na transição da esfera extrajudicial para a judicial, até mesmo porque sua existência implicaria violação ao princípio do tratamento isonômico aos credores (par conditio creditorum). Justamente por esta razão, não merece acolhimento o argumento de que a expressão encargos da massa utilizada no artigo 29 da Lei 6.024/74 teria um sentido diferente do utilizado no Decreto-Lei: a massa que sem encontra, em um primeiro momento, em liquidação extrajudicial é a mesma que, posteriormente, se torna massa falida. Na hipótese dos autos, o Banco do Brasil forneceu, durante a tramitação da liquidação extrajudicial, recursos à Consórcio M Ltda., para o custeio de despesas, em conformidade com as diretrizes estabelecidas na seção 20 do Manual do Liquidante. Essas despesas, nos termos do artigo 29 da Lei 6.024/74, "incluem-se, entre os encargos da massa. Logo, deveriam sim ter sido inscritas no Quadro Geral de Credores na Classe dos Encargos da Massa. No mais, ainda que inexistisse previsão legal específica, o crédito em questão deveria, de todo modo, ser classificado como Encargo da Massa, uma vez que se enquadra perfeitamente na hipótese prevista no artigo 124, § 1º, inciso II, do Decreto-Lei nº 7.661/45. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO ação de falência decisão recorrida que, dentre outras medidas, determinou a habilitação do Banco Central do Brasil nos autos da falência para a efetivação do seu crédito insurgência acolhimento parcial crédito perseguido pelo Banco Central do Brasil, cuja penhora no rosto dos autos foi deferida por Juízo Federal, que se qualifica como encargos da massa, exsurgindo daí a sua extraconcursalidade e, por consequência, a desnecessidade de sujeição ao juízo universal da falência interpretação sistemática do art. 29 da Lei nº 6.024/74, e do art. 84, caput e inciso II da Lei nº 11 .101/2005 - determinada a apresentação dos cálculos de liquidação com a observância de preferência de pagamento de restituições, créditos trabalhistas e posteriormente encargos e dívidas da massa - decisão reformada em parte - Recurso parcialmente provido, com determinação. (TJ-SP - AI: 22918988120208260000 SP 2291898-81.2020.8 .26.0000, Relator.: Moreira Viegas, Data de Julgamento: 24/03/2021, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/03/2021) Em relação ao argumento apresentado pela credora Cercado da Estrada sustentando que o Banco Central não teria habilitado seu crédito no prazo legal e, por esta razão, não teria direito aos rateios já distribuídos (fls. 7066/7069), esclareço que os créditos públicos não se sujeitam à falência, sendo reconhecidos como extraconcursais, razão pela qual se permite que, fora dos autos falimentares, a Fazenda Pública adote providências para seu recebimento (propositura de execução fiscal), desde que em observância aos pagamentos realizados na falência (solicitação de informações ao juízo falimentar), a fim de que não haja violação à paridade entre credores e à ordem de preferências legais (art. 187 do CTN e o art. 29 da Lei nº 6.830/80). Contudo, se, a despeito da extraconcursalidade dos créditos, a Fazenda Pública opta por recebê-los na falência, deve/pode tomar as providências necessárias para tanto, havendo duas vias: (a) a habilitação do crédito tributário, por meio de demanda incidental ao processo principal de falência da empresa devedora (REsp 1.872.759-SP, Tema 1.092 do STJ); ou, de forma substitutiva, (b) a propositura da execução fiscal, com a promoção da penhora no rosto dos autos do processo falimentar, pelo juízo da execução fiscal, relativo ao valor do crédito público (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 3002407-88.2024.8 .26.0000 Guarulhos, Relator.: Vicente de Abreu Amadei, Data de Julgamento: 17/05/2024, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/05/2024). E, na espécie, o crédito em questão foi objeto de penhora no rosto dos autos, mediante requerimento da 5ª Vara Federal de São Paulo (execução fiscal n. 0016484-13.2004.4.03.6182), tendo sido inclusive contemplado na última conta de liquidação homologada (ainda que na Classe incorreta). Portanto, deve-se considerar o crédito regularmente inscrito no Quadro Geral de Credores, sendo dispensável o protocolo de habilitação formal. Feitas essas considerações acerca da correta classificação do crédito e da desnecessidade de habilitação formal, cumpre analisar, por fim, as consequências jurídicas decorrentes da ausência de intimação do Banco Central para o regular prosseguimento dos pagamentos. No caso, é incontroverso que o Banco não teve oportunidade de impugnar a última conta de rateio apresentada, uma vez que não foi intimado pessoalmente, prerrogativa assegurada pelo art. 17 da Lei n. 10.910/2004, art. 183, §1º, do CPC, e art. 38 da Lei n. 13.327/2016. Outrossim, a nulidade do ato foi arguida na primeira oportunidade em que coube à parte falar nos autos, conforme previsto no art. 275 do CPC. Não houve, portanto, preclusão temporal. Registre-se, por oportuno, que, ao contrário do afirmado pela Síndica, quando a legislação prevê a intimação pessoal dos entes públicos isso não significa que as intimações devam ser realizadas por carta ou Oficial de Justiça, mas apenas que não devem ser realizadas por publicação nos Diários de Justiça. Na verdade, elas devem, necessariamente, ser realizadas por meios eletrônicos (Domicílio Judicial Eletrônico). Não será necessário, contudo, anular nenhum ato processual no caso concreto. Isso porque, compulsando os autos, verifica-se que foram realizados os pagamentos de diversos credores trabalhistas, existindo apenas 6 (seis) credores contemplados na conta com pagamentos pendentes (Edson Silva Sampaio, Isabel Cristina Bernardo, João Jorge Assad, Maria Rivaneide da Silva Martins, Rogério Sabino de Souza, Sonia Maria Anselmo). Por outro lado, não foi realizado o pagamento de nenhum credor quirografário até o momento. Considerando que, no regime do Decreto-Lei 7.661/45, os créditos trabalhistas preferem a todos os demais, inclusive os encargos da Massa, os quais, por sua vez, preferem aos créditos quirografários, os pagamentos realizados (apenas trabalhistas) até o momento não acarretaram qualquer prejuízo ao Banco Central (art. 102, § 1º, do Decreto-Lei 7.661/1945 e EREsp: 1162964). Nesse cenário, a manifestação ora apresentada pelo Banco Central deve ser recebida como impugnação tempestiva à última conta de liquidação homologada, preservando-se, contudo, a integralidade dos pagamentos de créditos trabalhistas, porque não são prejudicados. Assim, à Síndica, para que, no prazo de 10 (dez) dias, reformule a conta de liquidação quanto aos encargos da massa e créditos quirografários, incluindo o crédito do Banco Central como encargos da massa e distribuindo o remanescente do ativo levado em conta no rateio aos credores quirografários. Atentem-se os credores de que se trata de reformulação de anterior, mas não de novo rateio. Assim, no momento, ainda não serão inseridos créditos retardatários (item 6.2.1). Ficam suspensos até a homologação da retificação da conta quaisquer pagamentos na falência, exceto dos créditos trabalhistas. 11. Oportunamente, ao Ministério Público e, após, conclusos. 10. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ALBERTO CORDEIRO (OAB 173096/SP), ROBERTA BRASIL CINTRA (OAB 169845/SP), ALBERTO CORDEIRO (OAB 173096/SP), RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO (OAB 180737/SP), FABIO SOUZA PINTO (OAB 166986/SP), FABIO SOUZA PINTO (OAB 166986/SP), GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI (OAB 163607/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), CLARISSE ABEL NATIVIDADE (OAB 182766/SP), FABRICIO LUIZ PEREIRA SANTOS (OAB 185763/SP), TADEU DE SOUSA FERREIRA JUNIOR (OAB 188623/SP), TADEU DE SOUSA FERREIRA JUNIOR (OAB 188623/SP), RITA DE CÁSSIA SERRANO (OAB 189073/SP), JAILTON PINHEIRO DE SOUZA (OAB 191213/SP), MILANDE MARQUES TORRES (OAB 192281/SP), MIRIAM KRONGOLD SCHMIDT (OAB 130052/SP), VERONICA KOBAYASHI (OAB 129801/SP), VERONICA KOBAYASHI (OAB 129801/SP), VERONICA KOBAYASHI (OAB 129801/SP), VERONICA KOBAYASHI (OAB 129801/SP), VERONICA KOBAYASHI (OAB 129801/SP), VERONICA KOBAYASHI (OAB 129801/SP), JULIO CESAR PEREIRA DA SILVA (OAB 158082/SP), MIRIAM KRONGOLD SCHMIDT (OAB 130052/SP), CICERA MARIA DE SOUZA LEMES (OAB 154199/SP), CICERA MARIA DE SOUZA LEMES (OAB 154199/SP), CICERA MARIA DE SOUZA LEMES (OAB 154199/SP), CELINA CLEIDE DE LIMA (OAB 156245/SP), CELINA CLEIDE DE LIMA (OAB 156245/SP), VERONICA KOBAYASHI (OAB 129801/SP), WILLIAM LIMA CABRAL (OAB 56263/SP), RICARDO MOREIRA PRATES BIZARRO (OAB 245431/SP), CELSO JOSE TAVOLARI (OAB 30028/SP), SADI MONTENEGRO DUARTE NETO (OAB 31156/SP), SADI MONTENEGRO DUARTE NETO (OAB 31156/SP), MANOEL JOSE DE GODOI (OAB 54988/SP), MANOEL JOSE DE GODOI (OAB 54988/SP), ARIOSMAR NERIS (OAB 232751/SP), RANDAL DAMASCENO LIMA (OAB 74717/SP), OLIVIA REGINA ARANTES (OAB 75513/SP), MAIRA MILITO (OAB 79091/SP), MAIRA MILITO (OAB 79091/SP), LUZIA DE PAULA JORDANO LAMANO (OAB 90279/SP), LUZIA DE PAULA JORDANO LAMANO (OAB 90279/SP), MILANDE MARQUES TORRES (OAB 192281/SP), MARCELO MARQUES DE SOUZA (OAB 204641/SP), FERNANDO DE ANDRADE MOTA (OAB 195018/SP), FERNANDO DE ANDRADE MOTA (OAB 195018/SP), CLÁUDIA NASR WAGNER (OAB 196216/SP), VANESSA TONHETTI DE PAULA LIMA (OAB 196572/SP), JOSÉ CARLOS ALVES DA SILVA (OAB 199267/SP), FLÁVIA MILEO IENO GIANNINI (OAB 202254/SP), ARIOSMAR NERIS (OAB 232751/SP), MARCELO MARQUES DE SOUZA (OAB 204641/SP), EDSON SILVA DE SAMPAIO (OAB 209045/SP), EDSON SILVA DE SAMPAIO (OAB 209045/SP), LUCILENE PEREIRA DE SOUZA FERRAZ (OAB 217984/SP), LUCILENE PEREIRA DE SOUZA FERRAZ (OAB 217984/SP), FELIPE EVARISTO DOS SANTOS GALEA (OAB 220280/SP), CAROLINA RIBEIRO COELHO (OAB 258444/SP), MATILDE AIUB BRANCHELLI (OAB 6914/RS), CARLOS HENRIQUE FREITAS DOS SANTOS (OAB 165778/RJ), DOUGLAS SANTOS ANDRADE DOS REIS (OAB 179958/RJ), THIAGO DE CARVALHO PRADELLA (OAB 344864/SP), RICARDO DE CARVALHO ARAÚJO (OAB 153758/RJ), MATEUS ALVES SIMAS (OAB 101938/MG), MIGUEL ANTONIO VON RONDOW (OAB 53995/RJ), GABRIELA PAIVA DI NUNO (OAB 392542/SP), JOÃO EDUARDO VIEGAS DA SILVA (OAB 19532/RS), CREUSA MARIA MARQUES DA SILVA (OAB 37973/RJ), MARLUCE DE OLIVEIRA (OAB 40007/RJ), MARLUCE DE OLIVEIRA (OAB 40007/RJ), WILSON ALCANTARA DE O. 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