Sandro Henrique Armando

Sandro Henrique Armando

Número da OAB: OAB/SP 128510

📋 Resumo Completo

Dr(a). Sandro Henrique Armando possui 36 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJTO, TJBA, TRT2 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 36
Tribunais: TJTO, TJBA, TRT2, TJSP, TJMA
Nome: SANDRO HENRIQUE ARMANDO

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
36
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (5) EMBARGOS à EXECUçãO (3) MONITóRIA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJTO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de sentença Nº 0034958-77.2022.8.27.2729/TO REQUERENTE : INDIANO SOARES, ADVOCACIA CRIMINAL E ESPECIALIDADES LTDA ADVOGADO(A) : INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225) REQUERIDO : MAURO CARLESSE ADVOGADO(A) : SANDRO HENRIQUE ARMANDO (OAB SP128510) ADVOGADO(A) : HENRIQUE ROCHA ARMANDO (OAB TO010167) SENTENÇA DECLARO POR SENTENÇA A EXTINÇÃO DO PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINO a retirada de eventuais restrições/constrições ainda pendentes sobre bens móveis e/ou imóveis realizadas em desfavor da parte executada provenientes deste feito. Sem condenação em despesas processuais e honorários advocatícios nesta fase, em razão do caráter sincrético do procedimento.
  3. Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível Nº 0003575-75.2022.8.27.2731/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003575-75.2022.8.27.2731/TO APELANTE : ROMA PARTICIPACOES S/A (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : Henrique Rocha Armando (OAB TO010167) ADVOGADO(A) : SANDRO HENRIQUE ARMANDO (OAB SP128510) ADVOGADO(A) : FELLIPE MATHEUS GUIMARÃES MOTA (OAB TO011843) ADVOGADO(A) : BRUNO OTÁVIO PEREIRA ALVES (OAB TO004893) DECISÃO Trata-se de AGRAVO interposto por ROMA PARTICIPAÇÕES S/A , com fulcro no art. 1.042 do Código de Processo Civil, contra a decisão monocrática desta Presidência que, com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil e por considerar que o acórdão recorrido teria sido firmado no mesmo sentido de tese estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça em tema repetitivo, negou seguimento ao RECURSO ESPECIAL anteriormente interposto pela parte agravante. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relato essencial. Decido . Sem delongas, este agravo não deve ser conhecido. O recurso cabível contra a decisão que nega seguimento aos recursos constitucionais com fundamento no art. 1.030, I e III, do Código de Processo Civil, em razão da aplicação da técnica de gestão de recursos repetitivos e/ou de repercussão geral, é o agravo interno, previsto pelo art. 1.021 do CPC, como dispõe expressamente o art. 1.030, § 2°, do Código de Processo Civil. Por sua vez, o agravo em recurso especial ou extraordinário, previsto pelo art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto pela parte agravante neste caso, é cabível apenas contra a decisão que inadmite os recursos constitucionais com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, em razão de juízo provisório de admissibilidade negativo, como também dispõe expressamente o art. 1.030, § 1º, do Código de Processo Civil. Confira-se: [...] Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; [...] III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; [...] V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: [...] § 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042. § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. [...]” Diante da expressa previsão legal, ao interpor agravo fundado no art. 1.042 do CPC contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil, a parte agravante incidiu em erro grosseiro, pois interpôs recurso manifestamente incabível. No ponto, registro que não há como aplicar o princípio da fungibilidade recursal, pois não se trata de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, já que o Código de Processo Civil dispõe expressamente sobre o cabimento do agravo interno para essa hipótese, como mencionado acima. Esse o quadro, entendo que o agravo não deve ser conhecido. Por consequência, deixo de exercer o juízo de retratação previsto pelo § 2º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a insurgência não gera efeito regressivo nesta hipótese. Além disso, também deixo de determinar a remessa do agravo à instância superior, providência aludida pelo § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, considerando que há precedente do Superior Tribunal de Justiça, aplicável à espécie dos autos, que autoriza o tribunal de origem a “obstar o seguimento do agravo em recurso especial, quando configurado evidente erro grosseiro e, desse modo, o seu manifesto descabimento, sem que isso caracterize usurpação de competência” (Rcl n. 41.229/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 17/5/2022). Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil (CPC), NÃO CONHEÇO do AGRAVO interposto. Encaminhem-se os autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se.
  4. Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Embargos à Execução Nº 0031248-49.2022.8.27.2729/TO EMBARGANTE : LEON DENYS DE BARCELLOS ADVOGADO(A) : SANDRO HENRIQUE ARMANDO (OAB SP128510) ADVOGADO(A) : HENRIQUE ROCHA ARMANDO (OAB TO010167) DESPACHO/DECISÃO O art. 509 do CPC prevê dois tipos de liquidação de sentença, por arbitramento e pelo procedimento comum. Assim, intime-se o exequente para esclarecer qual o tipo de liquidação refere-se o aditamento apresentado nos autos, no prazo de 5 dias. Cumpra-se. Palmas, dada certificada pelo sistema.
  5. Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Embargos à Execução Nº 0031248-49.2022.8.27.2729/TO EMBARGANTE : LEON DENYS DE BARCELLOS ADVOGADO(A) : SANDRO HENRIQUE ARMANDO (OAB SP128510) ADVOGADO(A) : HENRIQUE ROCHA ARMANDO (OAB TO010167) DESPACHO/DECISÃO O art. 509 do CPC prevê dois tipos de liquidação de sentença, por arbitramento e pelo procedimento comum. Assim, intime-se o exequente para esclarecer qual o tipo de liquidação refere-se o aditamento apresentado nos autos, no prazo de 5 dias. Cumpra-se. Palmas, dada certificada pelo sistema.
  6. Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Embargos à Execução Nº 0031248-49.2022.8.27.2729/TO EMBARGANTE : LEON DENYS DE BARCELLOS ADVOGADO(A) : SANDRO HENRIQUE ARMANDO (OAB SP128510) ADVOGADO(A) : HENRIQUE ROCHA ARMANDO (OAB TO010167) DESPACHO/DECISÃO O art. 509 do CPC prevê dois tipos de liquidação de sentença, por arbitramento e pelo procedimento comum. Assim, intime-se o exequente para esclarecer qual o tipo de liquidação refere-se o aditamento apresentado nos autos, no prazo de 5 dias. Cumpra-se. Palmas, dada certificada pelo sistema.
  7. Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Monitória Nº 0014297-43.2023.8.27.2729/TO AUTOR : ANTIBIOTICOS DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : ANA LUCIA DA SILVA BRITO (OAB SP286438) RÉU : HM CIRURGICA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : HENRIQUE ROCHA ARMANDO (OAB TO010167) ADVOGADO(A) : SANDRO HENRIQUE ARMANDO (OAB SP128510) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto pelo requerido, com fim de sanar alegada omissão na sentença que rejeitou os Embargos à Monitória, julgando procedente o pedido inicial para constituir de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 431.352,86 (quatrocentos e trinta e um mil trezentos e cinquenta e dois reais e oitenta e seis centavos). Em síntese, o embargante alega que a documentação apresentada não foi suficientemente analisada na sentença, que não observou a cronologia dos fatos e adotou “uma presunção contraditória e desfavorável à Embargante, sem confrontar de maneira adequada os documentos apresentados” . Sustenta que a ausência de uma análise aprofundada sobre a inconsistência temporal gera insegurança sobre a real existência da dívida, prejudicando a defesa da Embargante, que se vê compelida a questionar um débito cuja origem sequer está devidamente comprovada. Aduz que a sentença também se omitiu quanto à correta aplicação das regras legais que disciplinam a imputação do pagamento, notadamente os artigos 352 e 355 do Código Civil, pois é assegurado ao devedor o direito de indicar a qual obrigação deseja imputar o pagamento, quando houver mais de um débito vencido em favor do mesmo credor. Aponta à necessidade de perícia contábil para esclarecer a real destinação dos valores pagos e, ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração para reformar a sentença reconhecendo a inconsistência dos documentos apresentados pela parte autora. Contrarrazões apresentadas pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença (Evento62). É o relatório do necessário. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. DA ADMISSIBILIDADE O recurso é próprio, tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade (CPC, art. 1.023), razão pela qual deve ser conhecido. 2. MÉRITO Cediço que os embargos de declaração constituem recurso com características bem peculiares, destinando-se ao aclaramento de decisões que se mostrem contraditórias ou obscuras, bem como a obter manifestação do julgador sobre questão ignorada na decisão ou correção de erro material. Não encerra, em princípio, pretensão modificativa, sendo possível a alteração substancial do julgado somente quando consectário lógico da correção dos vícios elencados nos incisos do art. 1.022 do CPC. O embargante alega omissão na sentença que rejeitou os embargos monitórios, julgou procedente o pedido inicial e constituiu de pleno direito o título executivo judicial, argumentando que não houve análise da cronologia dos fatos e nem pronunciamento acerca da regra legal que disciplina a imputação do pagamento, prevista nos artigos 352 e 355 do Código Civil. Contudo, reanalisando atentamente a sentença combatida, verifico que não assiste razão ao embargante. Isto porque, todas as matérias suscitadas pelas partes, bem como as provas apresentadas nos autos, foram enfrentadas expressamente na sentença, apreciando as alegações das partes e expondo com lucidez os fundamentos do decisum . Restou expressamente consignado na sentença que os pagamentos efetuados pelo embargante em 05 e 08 de agosto de 2022, no valor total de R$ 202.927,89 correspondem exatamente a débito referente a outras relações comerciais entre os litigantes, comprovado pelas notas fiscais vencidas no período de 18/07/2022 a 22/08/2022 (Evento1, ANEXO3), não havendo que se falar em omissão na análise probatória. Em mesmo sentido, não assiste razão ao embargante em sua alegação de que a sentença incorreu em omissão também por não se manifestar sobre a regra da imputação do pagamento, prevista no artigo 352 do Código Civil, a qual deveria, segundo sua ótica, ter sido considerada como fundamento jurídico hábil para afastar a obrigação pecuniária que lhe foi imposta. Isso porque, constata-se, com absoluta clareza, que referido argumento não integrou a controvérsia jurídica delimitada nos autos, tampouco foi objeto de manifestação quando da apresentação dos embargos monitórios. Cuida-se, portanto, de nítida inovação recursal, insuscetível de apreciação nesta via estreita. Assim sendo, embora a parte embargante sustente que houve omissão na sentença, observo que inexiste qualquer dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC, motivo pelo qual os embargos de declaração não merecem acolhimento. Os aclaratórios, como cediço, não são adequados a promover o reexame da questão, sob o argumento do desacerto da solução adotada pelo julgador, não podendo ser o caminho escolhido pela parte para questionar o mérito da posição trilhada na sentença. Logo, caso o inconformismo da parte esteja atrelado à posição adotada pelo julgador, como na espécie, deve então manejar recurso próprio, adequado a promover o reexame da questão, o que, repiso, não se mostra cabível na estreita via dos embargos de declaração. Em suma, não há vício a ser corrigido nesta via recursal, sendo de rigor o desprovimento dos embargos de declaração. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, ante a completa ausência de mácula na sentença, mantendo o ato judicial ora combatido por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Interposto recurso de apelação, INTIME-SE o apelado para contrarrazões, no prazo de lei; apresentado recurso adesivo, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de lei; após, REMETAM-SE os autos ao e. TJTO, independentemente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010, § 3º). Transcorrido o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado da sentença e promova a baixa dos autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Datado e certificado pelo sistema.
  8. Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Monitória Nº 0014297-43.2023.8.27.2729/TO AUTOR : ANTIBIOTICOS DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : ANA LUCIA DA SILVA BRITO (OAB SP286438) RÉU : HM CIRURGICA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : HENRIQUE ROCHA ARMANDO (OAB TO010167) ADVOGADO(A) : SANDRO HENRIQUE ARMANDO (OAB SP128510) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto pelo requerido, com fim de sanar alegada omissão na sentença que rejeitou os Embargos à Monitória, julgando procedente o pedido inicial para constituir de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 431.352,86 (quatrocentos e trinta e um mil trezentos e cinquenta e dois reais e oitenta e seis centavos). Em síntese, o embargante alega que a documentação apresentada não foi suficientemente analisada na sentença, que não observou a cronologia dos fatos e adotou “uma presunção contraditória e desfavorável à Embargante, sem confrontar de maneira adequada os documentos apresentados” . Sustenta que a ausência de uma análise aprofundada sobre a inconsistência temporal gera insegurança sobre a real existência da dívida, prejudicando a defesa da Embargante, que se vê compelida a questionar um débito cuja origem sequer está devidamente comprovada. Aduz que a sentença também se omitiu quanto à correta aplicação das regras legais que disciplinam a imputação do pagamento, notadamente os artigos 352 e 355 do Código Civil, pois é assegurado ao devedor o direito de indicar a qual obrigação deseja imputar o pagamento, quando houver mais de um débito vencido em favor do mesmo credor. Aponta à necessidade de perícia contábil para esclarecer a real destinação dos valores pagos e, ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração para reformar a sentença reconhecendo a inconsistência dos documentos apresentados pela parte autora. Contrarrazões apresentadas pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença (Evento62). É o relatório do necessário. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. DA ADMISSIBILIDADE O recurso é próprio, tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade (CPC, art. 1.023), razão pela qual deve ser conhecido. 2. MÉRITO Cediço que os embargos de declaração constituem recurso com características bem peculiares, destinando-se ao aclaramento de decisões que se mostrem contraditórias ou obscuras, bem como a obter manifestação do julgador sobre questão ignorada na decisão ou correção de erro material. Não encerra, em princípio, pretensão modificativa, sendo possível a alteração substancial do julgado somente quando consectário lógico da correção dos vícios elencados nos incisos do art. 1.022 do CPC. O embargante alega omissão na sentença que rejeitou os embargos monitórios, julgou procedente o pedido inicial e constituiu de pleno direito o título executivo judicial, argumentando que não houve análise da cronologia dos fatos e nem pronunciamento acerca da regra legal que disciplina a imputação do pagamento, prevista nos artigos 352 e 355 do Código Civil. Contudo, reanalisando atentamente a sentença combatida, verifico que não assiste razão ao embargante. Isto porque, todas as matérias suscitadas pelas partes, bem como as provas apresentadas nos autos, foram enfrentadas expressamente na sentença, apreciando as alegações das partes e expondo com lucidez os fundamentos do decisum . Restou expressamente consignado na sentença que os pagamentos efetuados pelo embargante em 05 e 08 de agosto de 2022, no valor total de R$ 202.927,89 correspondem exatamente a débito referente a outras relações comerciais entre os litigantes, comprovado pelas notas fiscais vencidas no período de 18/07/2022 a 22/08/2022 (Evento1, ANEXO3), não havendo que se falar em omissão na análise probatória. Em mesmo sentido, não assiste razão ao embargante em sua alegação de que a sentença incorreu em omissão também por não se manifestar sobre a regra da imputação do pagamento, prevista no artigo 352 do Código Civil, a qual deveria, segundo sua ótica, ter sido considerada como fundamento jurídico hábil para afastar a obrigação pecuniária que lhe foi imposta. Isso porque, constata-se, com absoluta clareza, que referido argumento não integrou a controvérsia jurídica delimitada nos autos, tampouco foi objeto de manifestação quando da apresentação dos embargos monitórios. Cuida-se, portanto, de nítida inovação recursal, insuscetível de apreciação nesta via estreita. Assim sendo, embora a parte embargante sustente que houve omissão na sentença, observo que inexiste qualquer dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC, motivo pelo qual os embargos de declaração não merecem acolhimento. Os aclaratórios, como cediço, não são adequados a promover o reexame da questão, sob o argumento do desacerto da solução adotada pelo julgador, não podendo ser o caminho escolhido pela parte para questionar o mérito da posição trilhada na sentença. Logo, caso o inconformismo da parte esteja atrelado à posição adotada pelo julgador, como na espécie, deve então manejar recurso próprio, adequado a promover o reexame da questão, o que, repiso, não se mostra cabível na estreita via dos embargos de declaração. Em suma, não há vício a ser corrigido nesta via recursal, sendo de rigor o desprovimento dos embargos de declaração. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, ante a completa ausência de mácula na sentença, mantendo o ato judicial ora combatido por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Interposto recurso de apelação, INTIME-SE o apelado para contrarrazões, no prazo de lei; apresentado recurso adesivo, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de lei; após, REMETAM-SE os autos ao e. TJTO, independentemente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010, § 3º). Transcorrido o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado da sentença e promova a baixa dos autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Datado e certificado pelo sistema.
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