Kaled Lakis

Kaled Lakis

Número da OAB: OAB/SP 128499

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 121
Total de Intimações: 170
Tribunais: TJSP, TJMG, TJMS, TRF4, TJPE
Nome: KALED LAKIS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 170 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 26/06/2025 2195018-51.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; 2ª Câmara de Direito Criminal; ALEX ZILENOVSKI; Foro Regional XV - Butantã; Vara Reg.Oeste de Viol. Dom. e Fam.Cont.Mulher; Inquérito Policial; 1513833-35.2025.8.26.0228; Decorrente de Violência Doméstica; Impetrante: K. L.; Paciente: A. F. S.; Advogado: Kaled Lakis (OAB: 128499/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1513833-35.2025.8.26.0228 - Inquérito Policial - Decorrente de Violência Doméstica - A.F.S. - J.M.R. - VISTOS. Considerando a manifestação apresentada pela requerente às fls. 136/140, na qual informa não mais residir no imóvel anteriormente compartilhado com o requerido, declarando que este é o único responsável pelas obrigações financeiras e legais vinculadas ao referido bem, revogo a medida de afastamento do lar anteriormente deferida, autorizando, desde já, o retorno do requerido ao imóvel situado na Avenida Benedito de Lima, nº 52, bairro Rio Pequeno, São Paulo/SP. Comunique-se à Secretaria de Segurança Pública, para atualização da área em que o requerido poderá circular, em razão da autorização ora concedida para retorno ao imóvel mencionado. A restrição de aproximação à ofendida deverá ser considerada com base no novo endereço por ela informado, conforme consta às fls. 140. Intime-se. - ADV: KALED LAKIS (OAB 128499/SP), JEFERSON RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 476232/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1505354-05.2024.8.26.0223 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Fato Atípico - E.F.N. - - V.S.B. e outro - J.V.B.R. - Vistos. Defiro os pedidos de fls. 551 e 556-559, providencie-se o necessário com URGÊNCIA (audiência: 7/7/2025); para intimação de YASMIN, expedindo-se mandado(s) urgente/plantão pela Central Compartilhada para os endereços de fls. 552-555 e 556-559 , para o seu integral cumprimento. Anoto que a Defensoria Pública interpôs Habeas Corpus, contra a decisão que determinou a produção antecipada de provas, conforme fls. 560. Obtenha-se a z. Serventia pesquisa do site do TJSP sobre referido HC . 3008601- 70.2025.8.26.0000, Int.. Guarujá, 26 de junho de 2025. - ADV: KALED LAKIS (OAB 128499/SP), VANESSA CARVALHO GOMES (OAB 464085/SP), DENNY WILLIAN SINGILLO (OAB 478110/SP), EVERTON ALVES INACIO (OAB 504093/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005107-72.2018.8.26.0041 - Execução da Pena - Aberto - RENE LUCAS PEREIRA - Vistos. Diante do que consta dos autos, e considerando o parecer favorável do MP, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de RENÉ LUCAS PEREIRA, RG. 26.904.257-X, nos autos da presente execução penal, referente ao processo-crime nº 0105075-82.2017.8.26.0050 da 23ª Vara Criminal - Foro Central Criminal Barra Funda - São Paulo, ante o cumprimento da pena. Expeça-se o necessário para regularização da situação do reeducando junto ao BNMP. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas devidas. P.I.C. - ADV: ALEXIS CLAUDIO MUNOZ PALMA (OAB 302586/SP), KALED LAKIS (OAB 128499/SP), FAUSTINO LEONARDO CAMACHO CASINHA (OAB 346669/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004275-05.2019.8.26.0041 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - Silvano da Silva Paiva - Vista à Defesa. - ADV: KALED LAKIS (OAB 128499/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0012168-63.2017.8.26.0026 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - CAMILO SOTANA - Defiro a inclusão do defensor constituído a fls. 707/708, anote-se. - ADV: KALED LAKIS (OAB 128499/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0037309-72.2017.8.26.0224 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Quadrilha ou Bando - J.S.S. - - J.C.S.C. - - I.C.N. - - R.S.M. - - M.O. - - R.M.S. - - D.F. - - M.A.E.S. - - CARLOS ALEXANDRE QUADROS - - F.V.G.Q. - - S.R.Q. - - N.J.S. - - C.C.S. - R.C.J. - Vistos. DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA LIBERDADE PROVISÓRIA FORMULADO EM FAVOR DO RÉU SÉRGIO RICARDO QUADROS Fls. 4.829/4.831 - Ao ofertar a Defesa Preliminar, a Ilustre Defesa constituída formulou o pedido de concessão do benefício de Liberdade Provisória em favor de SÉRGIO RICARDO QUADROS, argumentando, em síntese, que SÉRGIO, na data em que foi preso por força do mandado de prisão expedido nestes autos, estava exercendo ocupação lícita, com residência fixa no distrito da culpa, estando ausente qualquer dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Aduziu, ainda, que se trata de pessoa voltada para o emprego e bons costumes, bom filho, pois estava residindo em outra cidade para os cuidados de sua genitora, nada fazendo presumir que possa falar-se em perigo à ordem pública, prejuízo à instrução processual ou à aplicação da lei penal. Requereu, também, a aplicabilidade das medidas cautelares diversas da prisão capituladas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Assevera, por fim, que SÉRGIO está preso há um mês em regime mais severo do que aquele aplicável em eventual condenação, entendendo assim, a ocorrência de desproporcionalidade da medida adotada no caso concreto. O Ministério Público em sua r. manifestação opinou pelo indeferimento do pedido (fls. 4.837/4.838). É o relatório. Decido. Assiste razão ao Ministério Público. Inicialmente, deixo consignado que este Juízo, no dia 28 de agosto de 2018, proferiu a r. decisão às fls. 1.082/1.085, e DECRETOU a prisão preventiva de SÉRGIO RICARDO QUADROS e dos demais corréus (NAILTON, RENATO, DAVID, CLAUDEMIR, RAFAEL, IRANILDO, MARCO, JAQUELINE, JULIO, FABIANA, CARLOS, e MÁRCIA), e não houve qualquer modificação processual ou fática, permanecendo, desta forma, inalterada a convicção do Juízo no tocante à necessidade da manutenção da prisão cautelar em relação ao acusado SÉRGIO. Com efeito, em razão dos argumentos da combativa Defesa, verifico que, embora a DENÚNCIA tenha sido RECEBIDA aos 19 de setembro do ano de 2018, foram realizadas diversas diligências para tentativa da citação pessoal de SÉRGIO, que restaram infrutíferas. Por decisão proferida aos 23 de março de 2021, foi determinada a ANTECIPAÇÃO DE PROVAS, A SUSPENSÃO DO CURSO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL, em relação ao acusado SÉRGIO (fls. 3.323/3.326). Ressalte-se, por relevante, que SÉRGIO permaneceu foragido por mais de 06 anos e 08 meses até a sua captura aos 25 de maio de 2.025 (fls. 4.819/4.820). Sem adentrar ao mérito, porém em razão dos argumentos da Patrona, SÉRGIO apenas foi localizado e detido graças aos policiais militares, que durante regular realização de fiscalização de polícia, SÉRGIO foi abordado na via pública, e, após verificarem no sistema que a situação de SÉRGIO, constava como "Procurado", e assim, o acusado foi conduzido até o 49º Distrito Policial de São Paulo (São Mateus), onde foi constatada a existência do mandado de prisão expedido por determinação deste Juízo, nos autos acima mencionados, SÉRGIO então foi encaminhado para a regular audiência de custódia realizada nesta Comarca (fls. 1/12 - autos próprio nº 0006858-71.2025.8.26.0228 - apenso). Pois bem. O réu SÉRGIO RICARDO QUADROS foi denunciado como incurso no artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, a gravidade das circunstâncias narradas na denúncia impõem reconhecer que não há como atender à pretensão de, desde logo, pensar-se nas benesses da liberdade provisória, de modo que, emprego lícito e residência fixa, e o tempo decorrido entre a decretação da prisão preventiva de SÉRGIO e o cumprimento do mandado de prisão, por si sós, não conferem o pretendido direito à liberdade no curso do processo, especialmente porque, como dito, inalteradas as graves circunstâncias que determinaram e justificaram a decretação da prisão preventiva. Neste sentido decidiu o Colendo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL nos autos do Habeas Corpus nº 170814/SC -[...] Anoto, por fim, que a primariedade, a residência fixa e os bons antecedentes não obstam a decretação da custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal: HC 139.585/CE, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes; HC 124.306/RJ, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, Relator para o acórdão Ministro Roberto Barroso; HC 127.486 AgR/SP, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia; HC 122.409/SP, de relatoria do Ministro Luiz Fux; entre outros). Grifei. Ademais, ressalto que o argumento da Ilustre Defesa, no caso concreto, de eventual desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena, não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar, e, em caso de eventual condenação, se os acusados serão beneficiados com a fixação de regime prisional diverso do fechado, ou ainda, de eventual substituição da(s) pena(s) privativas de liberdade por pena(s) restritiva(s) de direito(s), sendo inviável tal discussão neste momento. SOBRE O TEMA: RHC 87.629/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 3/10/2017, DJe 11/10/2017; HC 409.594/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 3/10/2017, DJe 9/10/2017. E, ainda, como bem ponderou o digno Órgão Ministerial, quanto aos argumentos de que SÉRGIO não teria se apresentado na presente ação penal, por "desconhecer" (segundo parágrafo às fls. 4.831) da acusação que pesa contra si neste feito: fls. 4.838 -"...Considerando que SEUS PARENTES também foram investigados, presos temporariamente e, depois, preventivamente, denunciados e sentenciados, mostra-se inverossímil a alegação de que SERGIO não sabia da ação penal em curso e decisões proferidas em seu desfavor..." - grifei, ou seja, ARGUMENTO QUE NÃO MERECE ACOLHIDA, e veja, acrescento que, no seu pedido, SÉRGIO alega que esteve aos cuidados da sua genitora, antes de sua prisão por esta ação penal, e assim, evidencia-se, que seria impossível que nos assuntos "em família", durante o grande lapso temporal decorrido, a questão de que CARLOS ALEXANDRE QUADROS (irmão de SÉRGIO) e FABIANA QUADROS, em razão dos seus TOTAL acesso aos autos, e por conseguinte, na esteira do que sabiamente salientou o Ministério Público, lhes tenham contado passo a passo deste processo, portanto, como dito, alegação que não teria a mínima chance de prosperar. Ante o exposto, com base, também, na r. decisão às fls. 1.082/1.085, visando resguardar a ordem pública, que foi severamente violada, possibilitar a regular colheita de provas sem a interferência do réu e viabilizar a aplicação da lei penal, entendo de todo conveniente a manutenção da custódia cautelar, não vislumbrando presentes os requisitos para concessão da liberdade provisória ou aplicação de medidas cautelares diversas, razões pelas quais INDEFIRO o pedido de fls. 4.829/4.831 e MANTENHO a prisão preventiva de SÉRGIO RICARDO QUADROS. ANOTE-SE a presente decisão nos termos do Comunicado CG 78/2020, a partir do 85º dia, tornem conclusos para deliberações, se o caso. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AO ACUSADO SÉRGIO RICARDO QUADROS Fls. 4.860 - Ante a r. manifestação Ministerial de fls. 4.860, que entendeu pela desnecessidade de nova oitiva das testemunhas arroladas pelas partes, cujas declarações sobre os fatos apurados neste processo já foram colhidas em audiência realizada aos 23/02/2021 (fls. 3.323/3.326), assim, intime-se a nobre Defesa de SÉRGIO, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se conforme determinação constante no segundo parágrafo da decisão de fls. 4.841. Com a juntada, ou decorrido o prazo, certifique-se, venham os autos conclusos para deliberação. Intime-se a douta Defesa de SÉRGIO desta decisão. Ciência ao Ministério Público. - ADV: LINDEVAL PEREIRA DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 350472/SP), LEIFER SIMOES MOREIRA (OAB 410856/SP), LEIFER SIMOES MOREIRA (OAB 410856/SP), JULIANE BORGES PRADO (OAB 398219/SP), SARA BERNARDO (OAB 399898/SP), ISAILDO PIRES DE CALDAS (OAB 366891/SP), GUSTAVO BEZERRA (OAB 362860/SP), GUSTAVO BEZERRA (OAB 362860/SP), SIMONE LAGE GUIMARÃES (OAB 356252/SP), ISAI SAMPAIO MOREIRA (OAB 114510/SP), IRACILDA XAVIER DA SILVA ALMEIDA (OAB 275877/SP), KALED LAKIS (OAB 128499/SP), VALTER GONÇALVES DA SILVA FILHO (OAB 255275/SP), IRACILDA XAVIER DA SILVA ALMEIDA (OAB 275877/SP), DOUGLAS WILLIAM APOLINÁRIO NABARRETE (OAB 346931/SP), DANIEL FERREIRA (OAB 317072/SP), DANIEL FERREIRA (OAB 317072/SP), RODRIGO FEITOSA LOPES (OAB 327771/SP), DOUGLAS WILLIAM APOLINÁRIO NABARRETE (OAB 346931/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1524812-90.2024.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - BRIAN DIAS DE LIMA SOUZA - - IGOR MARQUES - Vistos. 1. Fls. 351 à 378: indefiro o pedido formulado pela empresa peticionante PÁTIO GRU SPE LTDA, uma vez que restou devidamente demonstrado nos autos que a apreensão da motocicleta não se deu por infração administrativa de trânsito, mas sim em virtude de sua utilização na prática criminosa, Ademais, o Egrégio Tribunal de Justiça já decidiu pela devolução do veículo com isenção das despesas administrativas relativas à remoção e estadia (fls. 320), não cabendo a este juízo revisar ou contrariar tal deliberação superior para acolher o pleito de cobrança formulado. Assim, mantenho a devolução do bem ao réu, sem qualquer condicionamento ao pagamento de despesas com a apreensão e guarda do bem. 2. aguarde-se a devolução dos autos do e. TJSP. Int. - ADV: KALED LAKIS (OAB 128499/SP), KALED AFIF EL LAKKIS (OAB 519185/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1517292-70.2020.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - EVERTON GUIMARAES MOREIRA - Vistos. Diante do descumprimento, rescindo o acordo de não persecução celebrado, com fundamento no artigo 28-A, § 10, do Código de Processo Penal. Expeça-se ofício de comunicação ao IIRGD. Após, tornem os autos conclusos para designação de audiência para interrogatório do réu. - ADV: KALED LAKIS (OAB 128499/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500365-68.2025.8.26.0045 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - VINICIUS GUSTAVO PEREIRA DA ROCHA - MANTENHO PRISÃO PREVENTIVA pelos argumentos já exarados na decisão que a decretou. (fls. 209/212) Não existem nos autos argumentos capazes de superar as premissas da decisão que determinou a segregação cautelar. Além disso, não se constata qualquer alteração do estado de fato ou de direito que autorize sua revisão. Sem prejuízo dos argumentos lá desenvolvidos, que ficam ora ratificados e incorporados, a medida continua sendo adequada, necessária e proporcional, notadamente se considerada a periculosidade concreta demonstrada pelo indivíduo, e a existência de indícios suficientes de autoria da prática de crime que autoriza a prisão preventiva. Tamanha a periculosidade concreta da conduta, não se vislumbra possibilidade de imposição de medidas cautelares diversas da prisão, que na hipótese dos autos não seriam suficientes para resguardar os interesses que apenas a medida extrema seria capaz de tutelar. Pelos mesmos motivos, supostas condições pessoais favoráveis não são suficientes, isoladamente, para a afastar a necessidade da custódia cautelar. Eventualmente ser primário, ter endereço fixo ou suposto trabalho lícito não afasta as sérias consequências individuais e coletivas do fato imputado ao agente, sobre o qual pairam sérios indícios de autoria. Ademais, consoante pacífico entendimento jurisprudencial, "Não é razão para revogação da prisão preventiva alguma demora no encerramento da instrução se, como se observa, não pode ela ser atribuída ao juízo, senão à própria complexidade do procedimento processual penal". Fica a defesa ciente de que, havendo interesse, deverá se manifestar automaticamente nos autos pelo menos 10 (dez) dias antes do decurso do prazo de 90 (noventa) dias da nova análise, independentemente de intimação específica. Declaro prejudicados eventuais pedidos de liberdade provisória formulados nestes autos ou em incidentes. Intime-se. - ADV: KALED LAKIS (OAB 128499/SP)
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