Jose Brun Junior
Jose Brun Junior
Número da OAB:
OAB/SP 128366
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
330
Total de Intimações:
406
Tribunais:
TJMG, TRT9, TJRJ, STJ, TRF1, TJMT, TRT15, TRF3, TJSP
Nome:
JOSE BRUN JUNIOR
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 406 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000316-74.2025.8.26.0539/01 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Alex Sandro Nogueira - Vistos. Verifica-se que o exequente deixou de preencher o campo juros moratórios, em dissonância com a planilha de cálculo homologada. Assim, considerando que o campo relativo aos juros moratórios não é passível de retificação pela serventia, deverá o exequente promover o ajuizamento de novo incidente, promovendo a devida retificação. Preclusas as vias impugnativas, ou ajuizado novo incidente, PROMOVA-SE a baixa do presente. Intime-se. - ADV: JOSE BRUN JUNIOR (OAB 128366/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001826-13.2022.8.26.0539 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Elizimara Marques - Imobiliária Irmãos Junqueira - - Porto Seguro Cia de Seguros Gerais e outro - Fls.263: Manifeste-se a requerente acerca da certidão/mandado cumprido negativo. - ADV: JOSE BRUN JUNIOR (OAB 128366/SP), ELCIO SENO (OAB 34157/SP), GUILHERME GORGA MELLO (OAB 274980/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000070-32.2023.8.26.0539 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Benedita Angela dos Santos Nogueira - Gustavo Trindade dos Santos - - Diocese de Ourinhos - Paróquia do Divino Espírito Santo - Vistos. Fls. 1.066/1.071 - Ciência à autora pelo prazo de cinco dias. Após, voltem. Int. - ADV: JOSE BRUN JUNIOR (OAB 128366/SP), JOSE EDUARDO MIRANDOLA (OAB 247198/SP), CRISTIANO AMARAL BHERING DE LACERDA (OAB 58834/GO)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001563-58.2024.8.26.0620 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Antônio de Genaro - - Fatima Civolani de Genaro - Vistos. Defiro o prazo de mais quinze dias úteis para o cumprimento integral da decisão preclusa de fl. 139. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: JOSE BRUN JUNIOR (OAB 128366/SP), JOSE BRUN JUNIOR (OAB 128366/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001278-83.2022.8.26.0319 (processo principal 3002758-60.2013.8.26.0319) - Cumprimento de sentença - Execução Previdenciária - Daercio Antonio da Silva Rosa - Fls. 116/123. Cálculo apresentado pelo INSS com as informações de juros de mora e SELIC de forma separada conforme R. Decisão de fls. 111/112. Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em termos de prosseguimento. - ADV: JOSE BRUN JUNIOR (OAB 128366/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 3002925-85.2013.8.26.0187 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Adilson Moura de Almeida - Fica a parte autora INTIMADA, na pessoa de seu advogado, da perícia designada para o dia 14/08/2025, às 09:45 horas, com o médico Dr. Osvaldo Sérgio Ortega, em seu consultório, na Avenida da Saudade, nº 263, na cidade de Piraju - SP. - ADV: JOSE BRUN JUNIOR (OAB 128366/SP)
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Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoRcl 49438/SP (2025/0240816-0) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ RECLAMANTE : JOSE EDUARDO SANTIAGO ADVOGADO : JOSÉ BRUN JUNIOR - SP128366 RECLAMADO : TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Tendo em vista a certidão de fl. 87, intime-se a parte requerente para que, em 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas judiciais (Resolução STJ/GP n. 7 de 28 de janeiro de 2025). Recolhidas as custas, distribua-se o presente feito. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 2 de julho de 2025 Processo n° 5115712-06.2020.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Data: 06-08-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de audiências da 9ª Turma, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: FELIPE GABRIEL DOMINGOS Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000280-64.2024.4.03.6323 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos EXEQUENTE: MARCO ANTONIO CAMARGO ANTUNES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. OURINHOS/SP, 2 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 5000045-12.2024.4.03.6125 1ª Vara Federal de Ourinhos AUTOR: KARINA APARECIDA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: JOSE BRUN JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE BRUN JUNIOR REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Trata-se de ação por meio da qual Karina Aparecida da Silva pretende a condenação do INSS na concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência da LOAS (Lei n. 8.742/93), reformando a decisão que lhe negou idêntica pretensão frente a requerimento administrativo (NB 87/700.832.117-2) com DER em 26.03.2014. Realizada perícia médica e social (Ids 330404498 e 344343169). O INSS apresentou contestação na qual alegou ausência de deficiência da autora; prescrição da sua pretensão e requereu a improcedência do pedido (Ids. 344797065 e 357235194). A parte autora replicou os fundamentos da contestação e impugnou as conclusões expostas pela perita judicial no laudo médico constante dos autos, requerendo a realização de nova perícia (id. 345910438). O despacho de Id. 355238326 deferiu o pedido de quesitos complementares feitos pela parte autora, ao passo que indeferiu o pedido de nova perícia. Com a vinda da resposta aos quesitos adicionais, a parte autora e a autarquia Previdenciária reafirmaram o dito em manifestações anteriores. O Ministério Público Federal declarou ciência do laudo resultante da perícia médica realizada e declarou não haver motivo para a efetiva intervenção ministerial sobre o mérito da causa.(Ids. 340380652 e 368066993) Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A Lei 8.742/93, dando efetividade ao comando constitucional inserido no inciso V do artigo 203, traçou as normas relativas ao benefício e à sua obtenção nos artigos 20, 21 e 37. A análise destes dispositivos conduz à conclusão de que tem direito ao benefício a pessoa que cumpra cumulativamente dois requisitos: (a) ou que seja pessoa idosa com idade superior a 65 anos (art. 34 do Estatuto do Idoso e art. 20, caput da LOAS, com redação que lhe deu a Lei nº 12.435/2011) ou portadora de deficiência (art. 20, caput, LOAS), assim considerada aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2º, LOAS), assim reconhecida pelo INSS (§ 6º) e (b) que seja miserável, ou seja, que não tenha condições de prover o seu próprio sustento nem de tê-lo provido por sua família. Sem a prova cumulativa desses dois requisitos, a improcedência do pedido é medida que se impõe. No caso dos autos, o médico perito que examinou a parte autora — atualmente com 56 anos — diagnosticou quadro de lombalgia e obesidade, os quais, segundo avaliação técnica, não lhe acarretam impedimento ou incapacidade de longo prazo (isto é, por período superior a dois anos). Ademais, conforme pontuação atribuída nos termos da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), a parte autora obteve 3.850 pontos, quantitativo que não configura situação de deficiência (Id. 330404498 e 355752597). Verifica-se, portanto, que embora a parte autora apresente patologias que, no momento, lhe ocasionem certas limitações, não se trata de impedimentos duradouros que, em interação com barreiras sociais, restrinjam sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme exigido pelo art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993. Ressalto que não há motivos para afastar as conclusões constantes do laudo pericial, elaborado por profissional habilitado, com sólida formação acadêmica e ampla experiência clínica, que demonstrou capacidade técnica para a realização de análise criteriosa e profissiológica, cujos fundamentos acolho integralmente. O laudo pericial apresenta respostas suficientes para elucidar a controvérsia, abordando de forma clara a patologia apresentada, os sintomas e limitações, a existência (ou não) de incapacidade funcional, as datas de início (DID) e de início da incapacidade (DII), o grau de limitação (total ou parcial), a duração (temporária ou definitiva), bem como a necessidade — ou não — de auxílio de terceiros para a realização das atividades da vida diária. Assim, não há necessidade de complementação do laudo, tampouco de realização de nova perícia, nos termos do art. 1º, § 4º, da Lei nº 13.876/2019, com redação dada pela Lei nº 14.332/2022. Destaco que não se exige que o perito seja especialista na doença alegada, sendo suficiente que seja médico regularmente inscrito no Conselho Regional de Medicina (CRM), apto a realizar perícias médicas judiciais, inclusive com abordagem global do quadro clínico do periciando Destarte, sendo cumulativos os requisitos para concessão do benefício assistencial aqui pleiteado e não preenchido um deles (deficiência), não há direito subjetivo a ser tutelado, razão pela qual deixo de analisar o requisito da miserabilidade. 3 – DISPOSITIVO. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o feito nos termos do art. 487, inciso I, CPC. Feito isento de custas porque a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária (art. 4º, II, da Lei nº 9.289/1996. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários reversíveis à advocacia pública federal, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, caput e §§ 2º, I a IV, 3º, I, e 4º, III, do Código de Processo Civil). A verba sucumbencial devida pela parte autora ficará sob condição suspensiva de exigibilidade por cinco anos, ressalvada a comprovação de alteração de sua situação financeira (art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil). Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Interposta apelação contra esta sentença, por qualquer das partes, ou interposta apelação adesiva pelo apelado, intime-se a parte contrária para, no prazo legal, querendo, apresentar contrarrazões (art. 1.010, §§1.º e 2.º, do CPC/2015). Ocorrendo alegação de questão preliminar nas contrarrazões, intime-se o recorrente para se manifestar, nos termos do artigo 1.009, do CPC. Decorrido o prazo para a apresentação das contrarrazões ou da manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, independentemente de verificação do preparo ou do juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3.º, do CPC/2015). Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. A presente sentença servirá, se o caso, de mandado/ofício. Ourinhos, data da assinatura eletrônica. ANDREIA LOUREIRO DA SILVA Juíza Federal Substituta