Nemesio Ferreira Dias Junior
Nemesio Ferreira Dias Junior
Número da OAB:
OAB/SP 127921
📋 Resumo Completo
Dr(a). Nemesio Ferreira Dias Junior possui 725 comunicações processuais, em 408 processos únicos, com 179 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1982 e 2025, atuando em TST, TJSP, TJRJ e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
408
Total de Intimações:
725
Tribunais:
TST, TJSP, TJRJ, TRT3, TRF3, TRT2, TRT15
Nome:
NEMESIO FERREIRA DIAS JUNIOR
📅 Atividade Recente
179
Últimos 7 dias
387
Últimos 30 dias
725
Últimos 90 dias
725
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (127)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (114)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (92)
AGRAVO DE PETIçãO (88)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (76)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 725 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TATUÍ ATSum 0134400-18.2001.5.15.0116 AUTOR: JOAO BENEDITO RODRIGUES DE MORAES E OUTROS (29) RÉU: INDUSTRIA DE PISOS TATUI LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b139dac proferido nos autos. DESPACHO Em resposta ao ofício Id e42b67f, informe-se ao SAF - SERVIÇO DE ANEXO FISCAL DO FORO DE TATUÍ, processo 0008050-74.2009.8.26.0624, que não há saldo remanescente nos autos autos. Em conformidade com os princípios da economia e celeridade, que regem o processo laboral, atribui-se caráter de OFÍCIO ao presente despacho, assinado eletronicamente, que deverá ser encaminhado ao destinatário ao e-mail tatuifaz@tjsp.jus.br. Deverão os autores indicar, de maneira objetiva, meios inéditos e efetivos para prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias, nos termos do art. 878 da CLT. Não havendo manifestação no prazo supra, determino desde já a suspensão do feito pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 (norma aplicável ao processo do trabalho por força dos artigos 889 e 769 da CLT, § 2º do art. 2º da IN 41/2018 do TST e art. 116 e parágrafo único da Consolidação dos Provimentos da CGJT.), podendo o exequente indicar meios para prosseguir a qualquer tempo. Determino, ainda, a indisponibilidade de eventuais bens imóveis do(s) executado(s), a ser inserida eletronicamente por intermédio do site da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, em cumprimento ao artigo 16 do Provimento GP-CR nº 10/2018. Salienta-se que deverão ser pormenorizados meios ou bens úteis dos devedores, aptos a garantir a dívida, sendo que eventual requerimento de medidas executórias que já foram realizadas pelo Juízo e não obtiveram sucesso serão indeferidas de plano, não surtindo efeitos para fins de suspensão ou interrupção da prescrição intercorrente. TATUI/SP, 16 de julho de 2025 CHRISTINA FEUERHARMEL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INDUSTRIA DE PISOS TATUI LTDA - TOSHIO GYOTOKU
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Tribunal: TRT15 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TATUÍ ATOrd 0012203-55.2024.5.15.0116 AUTOR: JMS (MENOR) RÉU: MARCELO MACHADO PINTO 21998670805 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 366fe71 proferido nos autos. DESPACHO I - Determina-se À RECLAMADA que no PRAZO DE 10 DIAS, apresente seus cálculos de liquidação, utilizando, preferencialmente, o Sistema PJe-Calc Cidadão (http://portal.trt15.jus.br/pje-calc-cidadão), discriminando as verbas e consignando os valores devidos a título de contribuição previdenciária (parte do empregado e parte do empregador), nos termos do art. 879, par. 1º – A da CLT, e imposto de renda, bem como demais despesas processuais, tais como honorários advocatícios, custas e honorários periciais, bem como, no mesmo prazo, DEPOSITE E COMPROVE NOS AUTOS O VALOR LÍQUIDO INCONTROVERSO DEVIDO A AUTORA, ASSIM COMO OS HONORÁRIOS PERICIAIS, SE HOUVER. II - Na sequência, A RECLAMANTE deverá se manifestar acerca da conta de liquidação da reclamada no PRAZO DE 08 DIAS ÚTEIS SUBSEQUENTES, independentemente de nova notificação. Havendo discordância, deverá apresentar impugnações fundamentadas com os itens e valores, bem como cálculos alternativos, sob pena de preclusão. III - Na hipótese de A RECLAMADA deixar transcorrer in albis o prazo para apresentação dos cálculos, A LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA SERÁ EFETUADA POR PERITO CONTADOR DESTE JUÍZO, vindo os autos conclusos para nomeação do expert. TATUI/SP, 16 de julho de 2025 CHRISTINA FEUERHARMEL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - J.M.D.S.
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Tribunal: TRT15 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª CÂMARA Relatora: ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA ROT 0011601-98.2023.5.15.0116 RECORRENTE: EVA ROSA DO AMARAL E OUTROS (1) RECORRIDO: EVA ROSA DO AMARAL E OUTROS (2) PROCESSO N° 0011601-98.2023.5.15.0116 RO RECURSO ORDINÁRIO 1º RECORRENTE: CENTRO ESTADUAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA PAULA SOUZA 2º RECORRENTE: EVA ROSA DO AMARAL RECORRIDO: BRONZE & CARNEIRO SERVICOS DE LIMPEZA E ADMINISTRACAO LTDA - ME ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE TATUÍ JUIZ SENTENCIANTE: ANA PAULA SARTORELLI BRANCACCIO RELATORA: ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA (1) RELATÓRIO Da r. decisão de origem, que julgou procedentes em parte os pedidos da inicial, recorrem ordinariamente a segunda reclamada e a reclamante, de forma adesiva. A reclamada, por suas razões recursais, requer o afastamento dos efeitos da revelia e, no mérito, pugna pela reforma em relação à responsabilidade subsidiária, verbas rescisórias, juros de mora e correção monetária. E a reclamante, por suas razões, requer a reforma em relação ao ticket refeição, indenização por danos morais e honorários advocatícios. Partes devidamente representadas. Custas processuais e depósito recursal recolhidos pela reclamada. Dispensado o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, nos termos do art. 790-A da CLT e do inciso IV do art. 1º do Decreto-Lei 779/69. Dispensada a manifestação prévia do Ministério Público do Trabalho, nos termos dos art. 155, Parágrafo Único, do Regimento Interno deste Tribunal do Trabalho. Contrarrazões pela reclamante e pela segunda reclamada. É o relatório. CONHECIMENTO Os apelos merecem conhecimento, uma vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. VOTO RECURSO DA RECLAMADA EFEITOS DA REVELIA A segunda reclamada sustenta que não se aplicam os efeitos da revelia e da confissão ficta no caso, por se tratar de matéria de direito e por envolver direito indisponível do erário público. Alega, ainda, que a Recomendação CGJT nº 05/2019 dispensaria o comparecimento de entes públicos à audiência inicial e que a fiscalização contratual deve ser provada por documentos, não por prova oral, de modo que sua ausência deveria ser interpretada com base na boa-fé, especialmente diante da suposta apresentação de defesa escrita. Pois bem. Nos autos, é fato incontroverso que a segunda reclamada não apresentou contestação, não compareceu à audiência, tampouco juntou documentos que demonstrassem minimamente a fiscalização do contrato de trabalho da autora. Diante dessa inércia total, foi corretamente aplicada a revelia, nos termos do art. 844 da CLT, com a consequente confissão ficta quanto à matéria de fato. Importante destacar que não há qualquer impedimento legal para a aplicação da revelia às pessoas jurídicas de direito público, conforme sedimentado na Orientação Jurisprudencial nº 152 da SDI-1 do C. TST, a qual dispõe expressamente: "REVELIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. APLICÁVEL. (ART. 844 DA CLT). Pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no artigo 844 da CLT." A alegação de que os direitos do erário seriam indisponíveis não afasta os efeitos da confissão ficta quanto aos fatos, tampouco tem o condão de imunizar o ente público das consequências processuais de sua própria omissão. O processo do trabalho tem por base a efetividade, a celeridade e o princípio da igualdade processual, sendo inadmissível conferir tratamento privilegiado à parte que, mesmo regularmente intimada, opta por não se manifestar nem comparecer ao ato instrutório. Quanto à Recomendação CGJT nº 01/2019, invocada pela recorrente como justificativa para sua ausência, é necessário esclarecer que tal norma não desobriga o ente público de comparecer à audiência, caso esta tenha sido designada pelo juízo. A recomendação orienta, apenas, a não designação de audiência inicial quando o polo passivo for exclusivamente formado por ente público, o que não se verifica no presente caso, uma vez que o polo passivo é composto por duas reclamadas (empresa prestadora e tomadora dos serviços). Ademais, a Recomendação CGJT nº 05/2019, também mencionada pela parte recorrente, foi expressamente revogada ainda em 2019, não sendo mais vigente à época da tramitação dos presentes autos. Assim, não há qualquer nulidade ou irregularidade na aplicação da revelia e da confissão ficta à segunda reclamada, tratando-se de medida estritamente legal, amparada pela legislação processual trabalhista e pela jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho. Rejeita-se. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A segunda reclamada alega que a condenação subsidiária é indevida, pois o STF, ao julgar o RE 760.931/DF (Tema 246) e a ADC 16, firmou o entendimento de que a Administração Pública só pode ser responsabilizada se houver prova efetiva de conduta culposa na fiscalização do contrato, e não por mero inadimplemento da empresa contratada. Sustenta que o ônus dessa prova é do reclamante, conforme o art. 373, I, do CPC e o art. 818 da CLT, reforçando que a presunção de legalidade dos atos administrativos e a nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021) afastam a inversão do ônus da prova. Afirma, ainda, que não se aplica a responsabilidade objetiva do art. 37, §6º, da CF/88 e que a culpa presumida é juridicamente inadmissível. Pois bem. In casu, é incontroverso que, após regular procedimento licitatório, foi firmado contrato de prestação de serviços de limpeza entre as reclamadas. Tratando-se de contratação de serviços contínuos e considerando que o segundo réu não comprovou regime diverso ao de dedicação exclusiva de mão de obra, aplica-se ao caso o art. 121, §2º, da Lei 14.133/2021, que autoriza a responsabilização subsidiária da administração pública pelos encargos trabalhistas, se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado. Com relação ao ônus de prova de referida fiscalização, o Plenário do E. STF decidiu, em 10/12/2020, pela existência de repercussão geral no RE 1298647 (Tema 1118), a fim de analisar a constitucionalidade da inversão do ônus da prova nesse tema, quando do julgamento do mérito do recurso extraordinário. Em 13/02/2025, adveio o julgamento meritório pela Suprema Corte, que, por maioria, deu provimento ao recurso extraordinário para afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, nos termos do voto do Relator, Ministro Kassio Nunes Marques, vencidos os Ministros Edson Fachin e Dias Toffoli. Também por maioria, foi fixada a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior", nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Flávio Dino, Edson Fachin e Dias Toffoli. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia, que já havia proferido voto em assentada anterior. Impedido o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 13.2.2025. - destacou-se. Nesse sentido, ressalvando entendimento pessoal quanto a quem incumbe comprovar a existência de fiscalização pela Administração Pública, passo a adotar o entendimento do E. STF, o qual, salvo melhor juízo, não desafia a aplicação da técnica do prospective overruling. No caso, a revelia e a confissão ficta da segunda reclamada, somadas à sua inércia quanto à apresentação de defesa e documentos, ensejam a presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial, nos termos do art. 844 da CLT. Assim, restou suprida a prova que cabia ao reclamante quanto à ausência de fiscalização contratual por parte da Administração Pública, tornando desnecessária a apresentação de notificação formal ou qualquer outro meio adicional de prova, diante da confissão presumida da tomadora dos serviços. Correto, portanto, a r. decisão de origem que atribuiu responsabilidade subsidiária à segunda reclamada. Nada a reformar. VERBAS RESCISÓRIAS A segunda reclamada alega que não deve responder subsidiariamente pelas verbas rescisórias (como saldo de salário, aviso prévio, férias, 13º, FGTS e multa de 40%), pois seu pagamento é de responsabilidade exclusiva do empregador direto. Sustenta que exigir fiscalização capaz de evitar o inadimplemento dessas verbas implicaria impor à Administração Pública uma responsabilidade ilimitada por fatos que estariam fora do seu controle. Sem razão. Ainda que o pagamento das verbas rescisórias seja obrigação direta do empregador, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços decorre da omissão culposa na fiscalização do contrato, conforme entendimento consolidado na Súmula 331, V, do TST e na decisão do STF na ADC 16, que reconhecem a validade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. No caso concreto, ademais, a tomadora não apresentou qualquer prova de fiscalização, tampouco documentos que demonstrem o acompanhamento da execução contratual e o cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Sua revelia e confissão ficta confirmam essa omissão, inclusive quanto às verbas rescisórias. Assim, não se trata de responsabilidade objetiva nem irrestrita, mas sim da consequência jurídica da ausência de fiscalização, inclusive ao final do vínculo empregatício, quando a Administração Pública poderia ter condicionado o pagamento à comprovação da quitação das obrigações rescisórias, conforme previsto no art. 121, §3º, da Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações). Logo, correta a condenação subsidiária, abrangendo todas as verbas reconhecidas na sentença. Nego provimento. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Pretende o recorrente a limitação dos juros e da correção monetária, aplicando-se a EC nº 113/2021. Sem razão. Não há falar em limitação dos juros e correção, uma vez que a dívida é da responsabilidade principal de pessoa jurídica de direito privado. E mesmo que o ente público venha a ser, na execução, eventualmente chamado a responder pelo débito, ainda assim será uma dívida do ex-empregador, cabendo ao recorrente, se for o caso, o direito de regresso. Essa é a atual orientação da Corte Superior Trabalhista, conforme a OJ nº 382 da SDI-1 do C. TST. Nego provimento. RECURSO DA RECLAMANTE TICKET REFEIÇÃO O pedido de tíquete refeição foi julgado improcedente na sentença sob o fundamento de ausência de norma coletiva que o amparasse. No recurso, a reclamante sustenta que a Convenção Coletiva de Trabalho aplicável, que prevê o benefício, foi devidamente anexada à petição inicial, razão pela qual requer a reforma da decisão. Com razão. Conforme se observa nos autos, a reclamante juntou à exordial a Convenção Coletiva de Trabalho da categoria (fl. 20), cuja Cláusula Décima Quinta prevê expressamente a obrigação do empregador de conceder tíquete refeição no valor de R$ 19,01 por dia de trabalho efetivamente prestado. A norma coletiva constitui, nos termos do art. 611 da CLT, instrumento normativo com força vinculante para as partes abrangidas, gerando direito subjetivo à percepção do benefício. A autora alegou não ter recebido os tíquetes no período de janeiro a julho de 2023, ônus que se desloca à reclamada, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373, II do CPC, quanto à comprovação do cumprimento da obrigação. Embora tenha alegado, genericamente, que efetuou os pagamentos, a reclamada não juntou aos autos qualquer documento que comprove a concessão regular do benefício no período apontado, como recibos, holerites ou registros contábeis. Dessa forma, configurado o descumprimento da norma coletiva, impõe-se a reforma da sentença para condenar a reclamada ao pagamento do tíquete refeição no valor de R$ 19,01 por dia de trabalho no período de janeiro a julho de 2023, conforme apuração em liquidação. Dou provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A reclamante insurge-se contra a r. sentença que indeferiu o pedido de indenização por danos morais, alegando que o não pagamento do aviso prévio e das diferenças de FGTS, em razão do lançamento indevido da rescisão como "pedido de demissão", configuraria conduta ilícita da reclamada apta a ensejar reparação por dano extrapatrimonial. Contudo, tal alegação não merece acolhida. É certo que o descumprimento de obrigações trabalhistas por parte do empregador pode, em casos excepcionais, gerar o dever de indenizar. No entanto, a simples inadimplência contratual, por si só, não configura dano moral, salvo se demonstrado efetivo abalo à esfera íntima do trabalhador, o que não restou comprovado nos autos. No presente caso, embora reconhecida a nulidade do pedido de demissão e a conversão em dispensa imotivada, com o consequente deferimento das verbas rescisórias devidas, não há qualquer elemento concreto que comprove violação à dignidade da autora, tampouco situação que extrapole o mero aborrecimento decorrente da necessidade de buscar seus direitos em juízo. Ademais, o ordenamento jurídico já prevê sanções específicas para a mora no pagamento das verbas rescisórias, como a multa do art. 477 da CLT, não se justificando a cumulação com indenização por dano moral sem demonstração clara de abalo à esfera extrapatrimonial da parte. Portanto, ausentes os requisitos indispensáveis à configuração da responsabilidade civil (conduta ilícita qualificada, dano efetivo e nexo causal), impõe-se a manutenção da improcedência do pedido de indenização por danos morais. Nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A reclamante insurge-se contra o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais em 5%, sustentando tratar-se do patamar mínimo legal, o que configuraria aviltamento da profissão, diante da complexidade da causa, do zelo profissional, da relevância das matérias debatidas e do tempo despendido no processo. Requer, assim, a majoração do percentual para 15%, com fundamento no art. 791-A da CLT. Com razão. Nos termos do art. 791-A, § 2º, da CLT, o juiz, ao fixar os honorários de sucumbência, deve observar critérios como o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço. No caso concreto, verifica-se que a demanda exigiu atuação diligente do patrono da parte autora, com a juntada de documentos relevantes, impugnação técnica ao conteúdo da defesa (inclusive com discussão sobre rescisão contratual, adicional de insalubridade, verbas rescisórias e responsabilidade subsidiária do ente público), além da apresentação de recurso adesivo que resultou no acolhimento parcial de suas pretensões. Embora não se justifique a fixação no patamar máximo pleiteado, é pertinente o reconhecimento de maior esforço técnico e dedicação do causídico, especialmente diante da natureza das teses debatidas e da resistência oferecida pelas reclamadas. Dessa forma, entendo razoável majorar os honorários sucumbenciais para 10% sobre o valor da condenação, como forma de valorizar a atuação profissional e assegurar remuneração condizente com o trabalho desenvolvido, sem descurar dos parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade. Dou provimento. CONSIDERAÇÕES FINAIS Por fim, consigno que a presente decisão não ofende quaisquer disposições constitucionais e legais, tampouco texto de Súmula da Corte Superior Trabalhista. Além disso, para fins do art. 489, § 1º, IV, do CPC/15, ressalto que todos os argumentos que poderiam infirmar a conclusão aqui adotada já foram devidamente discutidos no bojo da fundamentação acima. DISPOSITIVO Diante do exposto, voto por CONHECER DOS RECURSOS ORDINÁRIOS interpostos por CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA PAULA SOUZA (SEGUNDA RECLAMADA) e EVA ROSA DO AMARAL (RECLAMANTE), e no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da segunda reclamada e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da reclamante, para: a) condenar a reclamada ao pagamento do tíquete refeição no valor de R$ 19,01 por dia de trabalho no período de janeiro a julho de 2023, conforme apuração em liquidação; b) majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da parte autora para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, mantidos os demais termos da sentença. Arbitro à condenação novo valor de R$ 25.000,00, sendo as custas processuais devidas pela reclamada, no importe de R$ 500,00. Em 15/07/2025, a 3ª Câmara (Segunda Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo, conforme disposto na Portaria GP nº 05/2023 deste E. TRT. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados Relatora: Desembargadora do Trabalho ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA Juiz do Trabalho ROBSON ADILSON DE MORAES Juíza do Trabalho MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI Convocados para compor quorum, consoante PROAD nºs 6998/2019 e 20212/2020, os Exmos. Srs. Juízes Robson Adilson de Moraes e Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti. Ministério Público do Trabalho (Ciente) ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados, à unanimidade, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA Desembargadora Relatora CAMPINAS/SP, 16 de julho de 2025. ANA MARIA DE OLIVEIRA ROSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EVA ROSA DO AMARAL
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Tribunal: TRT15 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª CÂMARA Relatora: ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA ROT 0011601-98.2023.5.15.0116 RECORRENTE: EVA ROSA DO AMARAL E OUTROS (1) RECORRIDO: EVA ROSA DO AMARAL E OUTROS (2) PROCESSO N° 0011601-98.2023.5.15.0116 RO RECURSO ORDINÁRIO 1º RECORRENTE: CENTRO ESTADUAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA PAULA SOUZA 2º RECORRENTE: EVA ROSA DO AMARAL RECORRIDO: BRONZE & CARNEIRO SERVICOS DE LIMPEZA E ADMINISTRACAO LTDA - ME ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE TATUÍ JUIZ SENTENCIANTE: ANA PAULA SARTORELLI BRANCACCIO RELATORA: ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA (1) RELATÓRIO Da r. decisão de origem, que julgou procedentes em parte os pedidos da inicial, recorrem ordinariamente a segunda reclamada e a reclamante, de forma adesiva. A reclamada, por suas razões recursais, requer o afastamento dos efeitos da revelia e, no mérito, pugna pela reforma em relação à responsabilidade subsidiária, verbas rescisórias, juros de mora e correção monetária. E a reclamante, por suas razões, requer a reforma em relação ao ticket refeição, indenização por danos morais e honorários advocatícios. Partes devidamente representadas. Custas processuais e depósito recursal recolhidos pela reclamada. Dispensado o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, nos termos do art. 790-A da CLT e do inciso IV do art. 1º do Decreto-Lei 779/69. Dispensada a manifestação prévia do Ministério Público do Trabalho, nos termos dos art. 155, Parágrafo Único, do Regimento Interno deste Tribunal do Trabalho. Contrarrazões pela reclamante e pela segunda reclamada. É o relatório. CONHECIMENTO Os apelos merecem conhecimento, uma vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. VOTO RECURSO DA RECLAMADA EFEITOS DA REVELIA A segunda reclamada sustenta que não se aplicam os efeitos da revelia e da confissão ficta no caso, por se tratar de matéria de direito e por envolver direito indisponível do erário público. Alega, ainda, que a Recomendação CGJT nº 05/2019 dispensaria o comparecimento de entes públicos à audiência inicial e que a fiscalização contratual deve ser provada por documentos, não por prova oral, de modo que sua ausência deveria ser interpretada com base na boa-fé, especialmente diante da suposta apresentação de defesa escrita. Pois bem. Nos autos, é fato incontroverso que a segunda reclamada não apresentou contestação, não compareceu à audiência, tampouco juntou documentos que demonstrassem minimamente a fiscalização do contrato de trabalho da autora. Diante dessa inércia total, foi corretamente aplicada a revelia, nos termos do art. 844 da CLT, com a consequente confissão ficta quanto à matéria de fato. Importante destacar que não há qualquer impedimento legal para a aplicação da revelia às pessoas jurídicas de direito público, conforme sedimentado na Orientação Jurisprudencial nº 152 da SDI-1 do C. TST, a qual dispõe expressamente: "REVELIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. APLICÁVEL. (ART. 844 DA CLT). Pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no artigo 844 da CLT." A alegação de que os direitos do erário seriam indisponíveis não afasta os efeitos da confissão ficta quanto aos fatos, tampouco tem o condão de imunizar o ente público das consequências processuais de sua própria omissão. O processo do trabalho tem por base a efetividade, a celeridade e o princípio da igualdade processual, sendo inadmissível conferir tratamento privilegiado à parte que, mesmo regularmente intimada, opta por não se manifestar nem comparecer ao ato instrutório. Quanto à Recomendação CGJT nº 01/2019, invocada pela recorrente como justificativa para sua ausência, é necessário esclarecer que tal norma não desobriga o ente público de comparecer à audiência, caso esta tenha sido designada pelo juízo. A recomendação orienta, apenas, a não designação de audiência inicial quando o polo passivo for exclusivamente formado por ente público, o que não se verifica no presente caso, uma vez que o polo passivo é composto por duas reclamadas (empresa prestadora e tomadora dos serviços). Ademais, a Recomendação CGJT nº 05/2019, também mencionada pela parte recorrente, foi expressamente revogada ainda em 2019, não sendo mais vigente à época da tramitação dos presentes autos. Assim, não há qualquer nulidade ou irregularidade na aplicação da revelia e da confissão ficta à segunda reclamada, tratando-se de medida estritamente legal, amparada pela legislação processual trabalhista e pela jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho. Rejeita-se. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A segunda reclamada alega que a condenação subsidiária é indevida, pois o STF, ao julgar o RE 760.931/DF (Tema 246) e a ADC 16, firmou o entendimento de que a Administração Pública só pode ser responsabilizada se houver prova efetiva de conduta culposa na fiscalização do contrato, e não por mero inadimplemento da empresa contratada. Sustenta que o ônus dessa prova é do reclamante, conforme o art. 373, I, do CPC e o art. 818 da CLT, reforçando que a presunção de legalidade dos atos administrativos e a nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021) afastam a inversão do ônus da prova. Afirma, ainda, que não se aplica a responsabilidade objetiva do art. 37, §6º, da CF/88 e que a culpa presumida é juridicamente inadmissível. Pois bem. In casu, é incontroverso que, após regular procedimento licitatório, foi firmado contrato de prestação de serviços de limpeza entre as reclamadas. Tratando-se de contratação de serviços contínuos e considerando que o segundo réu não comprovou regime diverso ao de dedicação exclusiva de mão de obra, aplica-se ao caso o art. 121, §2º, da Lei 14.133/2021, que autoriza a responsabilização subsidiária da administração pública pelos encargos trabalhistas, se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado. Com relação ao ônus de prova de referida fiscalização, o Plenário do E. STF decidiu, em 10/12/2020, pela existência de repercussão geral no RE 1298647 (Tema 1118), a fim de analisar a constitucionalidade da inversão do ônus da prova nesse tema, quando do julgamento do mérito do recurso extraordinário. Em 13/02/2025, adveio o julgamento meritório pela Suprema Corte, que, por maioria, deu provimento ao recurso extraordinário para afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, nos termos do voto do Relator, Ministro Kassio Nunes Marques, vencidos os Ministros Edson Fachin e Dias Toffoli. Também por maioria, foi fixada a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior", nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Flávio Dino, Edson Fachin e Dias Toffoli. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia, que já havia proferido voto em assentada anterior. Impedido o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 13.2.2025. - destacou-se. Nesse sentido, ressalvando entendimento pessoal quanto a quem incumbe comprovar a existência de fiscalização pela Administração Pública, passo a adotar o entendimento do E. STF, o qual, salvo melhor juízo, não desafia a aplicação da técnica do prospective overruling. No caso, a revelia e a confissão ficta da segunda reclamada, somadas à sua inércia quanto à apresentação de defesa e documentos, ensejam a presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial, nos termos do art. 844 da CLT. Assim, restou suprida a prova que cabia ao reclamante quanto à ausência de fiscalização contratual por parte da Administração Pública, tornando desnecessária a apresentação de notificação formal ou qualquer outro meio adicional de prova, diante da confissão presumida da tomadora dos serviços. Correto, portanto, a r. decisão de origem que atribuiu responsabilidade subsidiária à segunda reclamada. Nada a reformar. VERBAS RESCISÓRIAS A segunda reclamada alega que não deve responder subsidiariamente pelas verbas rescisórias (como saldo de salário, aviso prévio, férias, 13º, FGTS e multa de 40%), pois seu pagamento é de responsabilidade exclusiva do empregador direto. Sustenta que exigir fiscalização capaz de evitar o inadimplemento dessas verbas implicaria impor à Administração Pública uma responsabilidade ilimitada por fatos que estariam fora do seu controle. Sem razão. Ainda que o pagamento das verbas rescisórias seja obrigação direta do empregador, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços decorre da omissão culposa na fiscalização do contrato, conforme entendimento consolidado na Súmula 331, V, do TST e na decisão do STF na ADC 16, que reconhecem a validade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. No caso concreto, ademais, a tomadora não apresentou qualquer prova de fiscalização, tampouco documentos que demonstrem o acompanhamento da execução contratual e o cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Sua revelia e confissão ficta confirmam essa omissão, inclusive quanto às verbas rescisórias. Assim, não se trata de responsabilidade objetiva nem irrestrita, mas sim da consequência jurídica da ausência de fiscalização, inclusive ao final do vínculo empregatício, quando a Administração Pública poderia ter condicionado o pagamento à comprovação da quitação das obrigações rescisórias, conforme previsto no art. 121, §3º, da Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações). Logo, correta a condenação subsidiária, abrangendo todas as verbas reconhecidas na sentença. Nego provimento. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Pretende o recorrente a limitação dos juros e da correção monetária, aplicando-se a EC nº 113/2021. Sem razão. Não há falar em limitação dos juros e correção, uma vez que a dívida é da responsabilidade principal de pessoa jurídica de direito privado. E mesmo que o ente público venha a ser, na execução, eventualmente chamado a responder pelo débito, ainda assim será uma dívida do ex-empregador, cabendo ao recorrente, se for o caso, o direito de regresso. Essa é a atual orientação da Corte Superior Trabalhista, conforme a OJ nº 382 da SDI-1 do C. TST. Nego provimento. RECURSO DA RECLAMANTE TICKET REFEIÇÃO O pedido de tíquete refeição foi julgado improcedente na sentença sob o fundamento de ausência de norma coletiva que o amparasse. No recurso, a reclamante sustenta que a Convenção Coletiva de Trabalho aplicável, que prevê o benefício, foi devidamente anexada à petição inicial, razão pela qual requer a reforma da decisão. Com razão. Conforme se observa nos autos, a reclamante juntou à exordial a Convenção Coletiva de Trabalho da categoria (fl. 20), cuja Cláusula Décima Quinta prevê expressamente a obrigação do empregador de conceder tíquete refeição no valor de R$ 19,01 por dia de trabalho efetivamente prestado. A norma coletiva constitui, nos termos do art. 611 da CLT, instrumento normativo com força vinculante para as partes abrangidas, gerando direito subjetivo à percepção do benefício. A autora alegou não ter recebido os tíquetes no período de janeiro a julho de 2023, ônus que se desloca à reclamada, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373, II do CPC, quanto à comprovação do cumprimento da obrigação. Embora tenha alegado, genericamente, que efetuou os pagamentos, a reclamada não juntou aos autos qualquer documento que comprove a concessão regular do benefício no período apontado, como recibos, holerites ou registros contábeis. Dessa forma, configurado o descumprimento da norma coletiva, impõe-se a reforma da sentença para condenar a reclamada ao pagamento do tíquete refeição no valor de R$ 19,01 por dia de trabalho no período de janeiro a julho de 2023, conforme apuração em liquidação. Dou provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A reclamante insurge-se contra a r. sentença que indeferiu o pedido de indenização por danos morais, alegando que o não pagamento do aviso prévio e das diferenças de FGTS, em razão do lançamento indevido da rescisão como "pedido de demissão", configuraria conduta ilícita da reclamada apta a ensejar reparação por dano extrapatrimonial. Contudo, tal alegação não merece acolhida. É certo que o descumprimento de obrigações trabalhistas por parte do empregador pode, em casos excepcionais, gerar o dever de indenizar. No entanto, a simples inadimplência contratual, por si só, não configura dano moral, salvo se demonstrado efetivo abalo à esfera íntima do trabalhador, o que não restou comprovado nos autos. No presente caso, embora reconhecida a nulidade do pedido de demissão e a conversão em dispensa imotivada, com o consequente deferimento das verbas rescisórias devidas, não há qualquer elemento concreto que comprove violação à dignidade da autora, tampouco situação que extrapole o mero aborrecimento decorrente da necessidade de buscar seus direitos em juízo. Ademais, o ordenamento jurídico já prevê sanções específicas para a mora no pagamento das verbas rescisórias, como a multa do art. 477 da CLT, não se justificando a cumulação com indenização por dano moral sem demonstração clara de abalo à esfera extrapatrimonial da parte. Portanto, ausentes os requisitos indispensáveis à configuração da responsabilidade civil (conduta ilícita qualificada, dano efetivo e nexo causal), impõe-se a manutenção da improcedência do pedido de indenização por danos morais. Nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A reclamante insurge-se contra o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais em 5%, sustentando tratar-se do patamar mínimo legal, o que configuraria aviltamento da profissão, diante da complexidade da causa, do zelo profissional, da relevância das matérias debatidas e do tempo despendido no processo. Requer, assim, a majoração do percentual para 15%, com fundamento no art. 791-A da CLT. Com razão. Nos termos do art. 791-A, § 2º, da CLT, o juiz, ao fixar os honorários de sucumbência, deve observar critérios como o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço. No caso concreto, verifica-se que a demanda exigiu atuação diligente do patrono da parte autora, com a juntada de documentos relevantes, impugnação técnica ao conteúdo da defesa (inclusive com discussão sobre rescisão contratual, adicional de insalubridade, verbas rescisórias e responsabilidade subsidiária do ente público), além da apresentação de recurso adesivo que resultou no acolhimento parcial de suas pretensões. Embora não se justifique a fixação no patamar máximo pleiteado, é pertinente o reconhecimento de maior esforço técnico e dedicação do causídico, especialmente diante da natureza das teses debatidas e da resistência oferecida pelas reclamadas. Dessa forma, entendo razoável majorar os honorários sucumbenciais para 10% sobre o valor da condenação, como forma de valorizar a atuação profissional e assegurar remuneração condizente com o trabalho desenvolvido, sem descurar dos parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade. Dou provimento. CONSIDERAÇÕES FINAIS Por fim, consigno que a presente decisão não ofende quaisquer disposições constitucionais e legais, tampouco texto de Súmula da Corte Superior Trabalhista. Além disso, para fins do art. 489, § 1º, IV, do CPC/15, ressalto que todos os argumentos que poderiam infirmar a conclusão aqui adotada já foram devidamente discutidos no bojo da fundamentação acima. DISPOSITIVO Diante do exposto, voto por CONHECER DOS RECURSOS ORDINÁRIOS interpostos por CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA PAULA SOUZA (SEGUNDA RECLAMADA) e EVA ROSA DO AMARAL (RECLAMANTE), e no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da segunda reclamada e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da reclamante, para: a) condenar a reclamada ao pagamento do tíquete refeição no valor de R$ 19,01 por dia de trabalho no período de janeiro a julho de 2023, conforme apuração em liquidação; b) majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da parte autora para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, mantidos os demais termos da sentença. Arbitro à condenação novo valor de R$ 25.000,00, sendo as custas processuais devidas pela reclamada, no importe de R$ 500,00. Em 15/07/2025, a 3ª Câmara (Segunda Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo, conforme disposto na Portaria GP nº 05/2023 deste E. TRT. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados Relatora: Desembargadora do Trabalho ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA Juiz do Trabalho ROBSON ADILSON DE MORAES Juíza do Trabalho MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI Convocados para compor quorum, consoante PROAD nºs 6998/2019 e 20212/2020, os Exmos. Srs. Juízes Robson Adilson de Moraes e Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti. Ministério Público do Trabalho (Ciente) ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados, à unanimidade, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA Desembargadora Relatora CAMPINAS/SP, 16 de julho de 2025. ANA MARIA DE OLIVEIRA ROSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BRONZE & CARNEIRO SERVICOS DE LIMPEZA E ADMINISTRACAO LTDA - ME
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Tribunal: TRT15 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TATUÍ ATOrd 0011174-04.2023.5.15.0116 AUTOR: SANDRO FERREIRA RÉU: CERAMICA NOVA FIRENZE LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7138c87 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante dos pagamentos efetuados, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, II do CPC. Nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Deverá a Secretaria observar o Comunicado CR n° 13/2019, que dispõe acerca da inexistência de contas judiciais com valores disponíveis vinculados ao processo para fins de arquivamento dos autos. CHRISTINA FEUERHARMEL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CERAMICA NOVA FIRENZE LTDA.
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Tribunal: TRT15 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TATUÍ ATOrd 0011174-04.2023.5.15.0116 AUTOR: SANDRO FERREIRA RÉU: CERAMICA NOVA FIRENZE LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7138c87 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante dos pagamentos efetuados, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, II do CPC. Nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Deverá a Secretaria observar o Comunicado CR n° 13/2019, que dispõe acerca da inexistência de contas judiciais com valores disponíveis vinculados ao processo para fins de arquivamento dos autos. CHRISTINA FEUERHARMEL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SANDRO FERREIRA
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Tribunal: TRT15 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TATUÍ ATOrd 0010670-32.2022.5.15.0116 AUTOR: PAULO RENATO ALVES RÉU: MARCIO MEDEIROS TATUI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d6c4e8d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante dos pagamentos efetuados, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, II do CPC. Nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Deverá a Secretaria observar o Comunicado CR n° 13/2019, que dispõe acerca da inexistência de contas judiciais com valores disponíveis vinculados ao processo para fins de arquivamento dos autos. CHRISTINA FEUERHARMEL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO MEDEIROS TATUI
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