Joao Americo De Sbragia E Forner

Joao Americo De Sbragia E Forner

Número da OAB: OAB/SP 126503

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 90
Total de Intimações: 110
Tribunais: TJCE, TJRS, TJSC, TJPR, TJMG, TRF1, TJBA, TJSP, TJGO, TJRN, TJRJ
Nome: JOAO AMERICO DE SBRAGIA E FORNER

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 110 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRS | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004605-71.2024.8.21.0075/RS AUTOR : IVANIR ROGERIO GOSSENHEIMER ADVOGADO(A) : ROBERTO MAZZINI BORDINI (OAB RS028796) RÉU : QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. ADVOGADO(A) : KAREN LIDIA GODINHO (OAB DF029329) ADVOGADO(A) : CRISTIANA OLIVEIRA SANTOS FERREIRA (OAB SP524412) ADVOGADO(A) : JOAO AMERICO DE SBRAGIA E FORNER (OAB SP126503) ATO ORDINATÓRIO As partes ficam intimadas de que foi designada audiência de conciliação para o dia 24/07/2025, 16:10, a ser realizada virtualmente , por meio da plataforma Webex , no seguinte link: https://tjrs.webex.com/meet/frtrespassjec Orientações de acesso: • Recomenda-se utilizar o navegador Google Chrome ; • Copie e cole o link acima na barra de endereços; • Não há necessidade de senha ; • Aguarde o convite do anfitrião para ingressar na reunião. Dúvidas podem ser esclarecidas pelo WhatsApp do Juizado Especial : (55) 9 9927-9189. Em caso de absoluta impossibilidade técnica , devidamente justificada pela parte, o comparecimento deverá ser presencial , ocasião em que serão observadas todas as medidas sanitárias vigentes, conforme a Recomendação n.º 62/2020 do CNJ .
  2. Tribunal: TJRS | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004605-71.2024.8.21.0075/RS AUTOR : IVANIR ROGERIO GOSSENHEIMER ADVOGADO(A) : ROBERTO MAZZINI BORDINI (OAB RS028796) RÉU : QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. ADVOGADO(A) : KAREN LIDIA GODINHO (OAB DF029329) ADVOGADO(A) : CRISTIANA OLIVEIRA SANTOS FERREIRA (OAB SP524412) ADVOGADO(A) : JOAO AMERICO DE SBRAGIA E FORNER (OAB SP126503) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento da tutela de urgência formulado pelo autor, em que relata que, apesar da decisão liminar que determinou a suspensão dos empréstimos e o ofício ao INSS para suspensão das cobranças, os descontos em seu benefício previdenciário continuam a ser realizados. Em análise dos autos, verifico que em 05/12/2024 foi proferida decisão deferindo a tutela de urgência para, entre outras providências: Determinar a suspensão imediata dos três empréstimos realizados em nome do autor junto aos bancos INNOVARE CONSULTORIA EM GESTAO FINANCEIRA LTDA e QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Oficiar o INSS para que procedesse na suspensão das cobranças dos empréstimos no prazo de cinco dias, comprovando o cumprimento da decisão. A parte Autora comprovou o recebimento de valores em sua conta bancária e, por outro lado, a continuidade dos descontos relativos aos empréstimos consignados em seu benefício previdenciário, o que configura o perigo de dano e a urgência na apreciação do pedido. A continuidade dos descontos, mesmo após a concessão da tutela de urgência e a comunicação ao INSS, desvirtua o propósito da medida judicial, que visa proteger o Autor de prejuízos enquanto a lide é processada. A suspensão dos descontos é crucial para garantir a subsistência do Autor, que possui apenas o benefício previdenciário como renda, conforme comprovado nos autos. Diante do exposto, em reforço à decisão liminar já proferida, e considerando a persistência dos descontos indevidos no benefício previdenciário do Autor, o que configura descumprimento da tutela de urgência e grave prejuízo ao Requerente, determino as seguintes providências: reitere-se o ofício ao INSS , com URGÊNCIA, para que, no prazo de 05 (cinco) dias , comprove a suspensão IMEDIATA das cobranças relativas aos empréstimos consignados objeto desta ação em nome do Autor, Ivanir Rogerio Gossenheimer (CPF: 663.168.710-15) , sob pena de aplicação de multa diária a ser oportunamente fixada em caso de descumprimento. O ofício deverá fazer expressa menção à decisão de tutela de urgência proferida em 05/12/2024 e à presente decisão. INTIMEM-SE os Réus INNOVARE CONSULTORIA EM GESTAO FINANCEIRA LTDA e QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovem nos autos a suspensão efetiva de quaisquer cobranças referentes aos empréstimos objeto desta demanda, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas. Cumpra-se com urgência. No mais, aguarde-se a designação de audiência, como já determinado.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1021599-72.2022.8.26.0562 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Santos - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrido: Antonio José Patricio de Almeida - Magistrado(a) Antonio Conehero Júnior - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - RECURSO INOMINADO SERVIDOR PÚBLICO INATIVO CUSTEIO ADMINISTRATIVO DA CARTEIRA DOS APOSENTADOS DAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS LEGITIMIDADE PASSIVA VERBA DE CARÁTER PREVIDENCIÁRIO NÃO COMPÕE A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA DEDUÇÃO DECRETO 9.580/18 E LEI 10.393/70 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA VALOR DA CONDENAÇÃO RECURSO PROVIDO EM PARTE. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Joao Americo de Sbragia E Forner (OAB: 126503/SP) - 16º Andar, Sala 1607
  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007689-57.2020.8.26.0564 (processo principal 1009936-04.2014.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A - EXPRESS CAR VEÍCULOS LTDA - - Carlos Henrique da Silva Pereira - Marcos Alfredo Lima Paz - - Frederico Augusto Fernandes Pegoraro e outro - Marcelo Stefano Chirico Neto - - Rodrigo Carneiro Camargo - Thayna Kaape Alves e outro - Fls. 796/797: ciência (pesquisa SISBAJUD negativa). - ADV: MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA (OAB 23748/PE), ARTHUR RODRIGUES GUIMARÃES (OAB 347263/SP), ARTHUR RODRIGUES GUIMARÃES (OAB 347263/SP), ARTHUR RODRIGUES GUIMARÃES (OAB 347263/SP), MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA (OAB 367886/SP), JODY JEFFERSON VIANNA SIQUEIRA (OAB 262820/SP), ERICH PAULINO FONTELES (OAB 272068/SP), JOAO AMERICO DE SBRAGIA E FORNER (OAB 126503/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000579-59.2025.8.26.0452 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Susana Vetrone dos Santos - Itaú Unibanco S/A - - Bmp Sociedade de Credito Direto S.a - - Qi Sociedade de Credito Direto S.a. - - Banco Safra S/A - - BANCO BMG S/A - - Banco Digio S.a. - - Banco do Brasil S/A - - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outro - Vistas dos autos a(o) autor(a) para: Manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação, devendo desde logo especificar as provas que pretende produzir (art. 343, §1º, 350 ou 351 do CPC). Nada Mais. - ADV: JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), MILTON GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE (OAB 167107/SP), EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB 189779/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS (OAB 136069/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), MATHEUS ARAUJO MEZZACAPA (OAB 446214/SP), JOAO AMERICO DE SBRAGIA E FORNER (OAB 126503/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007689-57.2020.8.26.0564 (processo principal 1009936-04.2014.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A - EXPRESS CAR VEÍCULOS LTDA - - Carlos Henrique da Silva Pereira - Marcos Alfredo Lima Paz - - Frederico Augusto Fernandes Pegoraro e outro - Marcelo Stefano Chirico Neto - - Rodrigo Carneiro Camargo - Thayna Kaape Alves e outro - Publicação da r. decisão de fls. 771/772, em observância ao art. 854, caput, do CPC, e ao Comunicado Conjunto n. 2000/2021 (Processo CPA 2008/91546): Pela terceira vez, defiro o pedido de bloqueio de ativos financeiros, pelo sistema SISBAJUD, uma única vez ou de forma mais alongada no tempo (30 dias), a depender das despesas recolhidas (01 UFESP, uma única vez; ou 03 UFESP's, a cada período de 30 dias), até o limite do valor indicado na execução (segue extrato em anexo), em detrimento de Carlos Henrique da Silva Pereira e EXPRESS CAR VEÍCULOS LTDA. Aguarde-se por 24 (vinte e quatro) horas. Após, cobrem-se informações sobre a constrição eletrônica de dinheiro, cancelando-se a indisponibilidade excessiva. Se insuficiente ao pagamento das custas da execução, libere-se a constrição (art. 836, Código de Processo Civil). Não havendo recolhimento das despesas, publicada a decisão, aguarde-se provocação no arquivo. Int. São Bernardo do Campo, 16 de maio de 2025. - ADV: ERICH PAULINO FONTELES (OAB 272068/SP), MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA (OAB 367886/SP), JODY JEFFERSON VIANNA SIQUEIRA (OAB 262820/SP), ARTHUR RODRIGUES GUIMARÃES (OAB 347263/SP), ARTHUR RODRIGUES GUIMARÃES (OAB 347263/SP), MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA (OAB 23748/PE), RÉU REVEL (OAB R/SP), ARTHUR RODRIGUES GUIMARÃES (OAB 347263/SP), JOAO AMERICO DE SBRAGIA E FORNER (OAB 126503/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010785-98.2023.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Valdir Mateus de Oliveira - Presença Correspondente de Instituições Financeiras Ltda - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei nova remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte ato ordinatório, devido a erro no sistema: "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Novamente inerte na apresentação dos documentos determinados (p. 23, item '7'), INDEFIRO A JUSTIÇA GRATUITA à parte requerente. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei 9099/95. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, ou 2% sobre o valor atualizado da causa caso se trate de ação de execução de título extrajudicial, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) ao valor corrigido das despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela Serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Outrossim, fica a parte recorrente advertida de que havendo alteração na legislação quanto ao valor do preparo, deverão ser observados os critérios legais para o recolhimento, sob pena de deserção. Aos advogados interessados, está disponível, no site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional - Primeira Instância - Cálculos de Custas Processuais - Juizados Especiais - Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link abaixo: https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls Por fim, considerando que no rito específico da Lei 9.099/95 cabe ao 1º grau o Juízo de admissibilidade recursal (Comunicado CG 420/2019), eventual pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária feito no Recurso Inominado deverá estar acompanhado dos seguintes documentos: a) cópia de sua CTPS; b) declaração de imposto de renda do último exercício; c) extrato bancário de sua conta corrente referente aos últimos 3 meses; d) cópia da fatura de eventuais cartões de crédito que dispuser, também dos últimos 3 meses (os itens "b", "c" e "d" devem ser peticionados como documentos sigilosos). Caso o pedido de concessão de gratuidade já tenha sido apresentado e indeferido anteriormente, o requerimento do benefício em Recurso Inominado deverá estar acompanhado de novos documentos que comprovem a alteração da situação econômica da parte recorrente, sob pena de indeferimento. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos em definitivo, devendo ser observado, quanto aos lançamentos nos sistema, os Comunicados CG 1789/2017 e CG 259/2023.". - ADV: ANDREA DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 236297/SP), JOAO AMERICO DE SBRAGIA E FORNER (OAB 126503/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1021599-72.2022.8.26.0562 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Santos - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrido: Antonio José Patricio de Almeida - Magistrado(a) Antonio Conehero Júnior - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - RECURSO INOMINADO SERVIDOR PÚBLICO INATIVO CUSTEIO ADMINISTRATIVO DA CARTEIRA DOS APOSENTADOS DAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS LEGITIMIDADE PASSIVA VERBA DE CARÁTER PREVIDENCIÁRIO NÃO COMPÕE A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA DEDUÇÃO DECRETO 9.580/18 E LEI 10.393/70 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA VALOR DA CONDENAÇÃO RECURSO PROVIDO EM PARTE. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Joao Americo de Sbragia E Forner (OAB: 126503/SP) - 16º Andar, Sala 1607
  9. Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santos Dumont / Unidade Jurisdicional da Comarca de Santos Dumont Rua Afonso Pena, 258, Centro, Santos Dumont - MG - CEP: 36240-123 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5000576-19.2025.8.13.0607 AUTOR: MARIA DAS GRACAS SILVA CPF: 773.501.706-53 RÉU/RÉ: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. CPF: 32.402.502/0001-35 Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art.38 da Lei 9099/95, passo ao resumo do ocorrido. O requerente aduz que foram descontados de seu benefício previdenciário parcelas referentes a um empréstimo consignado supostamente realizado junto ao Requerido, o qual não reconhece. É o resumo do necessário. DECIDO. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré, tendo em conta a solidariedade prevista nos art. 19 e 20 da Lei 8078/1990 quanto aos fornecedores de produtos e serviços. Afastadas as preliminares. Passo ao exame do mérito. As partes se enquadram perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedoras estatuídos pelo Código de Defesa do Consumidor. Nestes termos, forçosa a incidência dos princípios da legislação consumerista, em especial o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e a facilitação de sua defesa, bem como a responsabilidade objetiva da fornecedora (artigo 4º, inciso I, artigo 6º, inciso VIII, e artigo 14, todos da Lei 8.078/90), sendo despicienda qualquer discussão acerca da existência ou não de conduta culposa. No presente caso, o autor alega que não reconhece o contrato de empréstimo firmado em seu nome e que o mesmo ocasiona descontos vultosos em seu benefício previdenciário, o que lhe acarreta danos. A requerida, por seu turno, limita-se a sustentar, basicamente, que a Autora requereu a contratação de empréstimo. Tratando-se de relação de consumo, incumbe ao polo passivo elidir, satisfatoriamente, o fato constitutivo do direito deduzido na inicial, nos moldes do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Mesmo porque emerge plenamente cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, porquanto, além de ser ele, indiscutivelmente, a parte hipossuficiente da relação travada entre as partes, seja sob o ponto de vista financeiro, seja sob o ponto de vista técnico, as suas alegações são absolutamente verossímeis, em especial diante das diversas ações ajuizadas em face dos Bancos, questionando, exatamente, a mesma matéria. Neste passo, competia à requerida comprovar, sem deixar nenhuma dúvida, a regularidade da relação jurídica travada, demonstrando a efetiva contratação do empréstimo consignado pela consumidora autora, bem como a demonstração de disponibilização do crédito na conta da autora. Importa registrar que o Banco réu trouxe aos autos um suposto contrato realizado de forma eletrônica, com uma selfie da autora. Contudo, a fotografia não é suficiente para reconhecimento da validade da assinatura digital por biometria facial, diante das circunstâncias do caso concreto. Digno salientar que, conforme documento de ID 10389007024, a autora depositou em juízo o valor disponibilizado em sua conta corrente a título de lançamento de crédito do referido empréstimo consignado não contratado, demonstrando com isso que não sacou o valor para proveito próprio, consignando-o nos autos. Nesse diapasão, pelas provas trazidas aos autos, percebe-se que não foi comprovada a contratação do empréstimo consignado; a Requerente está sofrendo descontos em folha desses empréstimos cuja contratação não foi comprovada e por fim, que a Requerente depositou em juízo o valor do crédito referente ao empréstimo não contratado. Dito isso, pode-se concluir que os descontos em folha provenientes de suposto empréstimo consignado são indevidos, e portanto devem ser declarada inexistente a dívida. Nesse sentido, cabe também a restituição dos valores pagos pela Requerente, até o presente momento. Conforme documento de ID 10388097975, a autora comprovou descontos em seu extrato beneficiário que totalizam o valor de R$ 600,40. Importante frisar que a repetição do indébito deve se dar na forma dobrada, conforme requerido na inicial, uma vez que se trata de cobrança indevida, autorizando, nos exatos termos do artigo 42 do CDC, que a restituição seja em dobro dos valores indevidamente cobrados. Além disso, devem os valores serem corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais. Digno salientar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no EAREsp 676.608, assentou o entendimento que a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor será cabível sempre que houver quebra da boa-fé objetiva, não dependendo em hipótese alguma da comprovação de má-fé ou culpa. Essa decisão consolida o precedente de que o consumidor não precisa provar que o fornecedor do produto ou serviço agiu com má-fé, bastando apenas que se caracterize a cobrança indevida como conduta contrária à boa-fé objetiva, que nada mais é do que a conduta do fornecedor que desrespeita ao que estava anteriormente previsto em contrato. Nesse norte, a repetição do indébito é devida no importe de R$ 1.200,80 (Hum mil e duzentos reais e oitenta centavos). Dito isso, passa-se a análise quanto ao cabimento de indenização por danos morais na lide em apreço. No caso em exame, o pedido de indenização por dano moral merece prosperar. Os transtornos sofridos pela autora decorrentes dos descontos e empréstimos realizados, de forma indevida, na conta bancária da mesma, na qual recebe a seu parco benefício previdenciário, por si só, é prova suficiente do dano moral e gera o dever de indenizar, somado às tentativas malsucedidas de resolução do problema, o que exorbita a fronteira dos meros aborrecimentos, repercutindo sobre a esfera íntima da pessoa, que, inequivocamente, é atingida em direitos da sua personalidade. Dito isso, passa-se a análise do quantum indenizatório relativo aos danos morais. O dano moral pode assumir uma dupla função: compensatória e, em ordem de excepcionalidade, punitiva. Analisando as condições socioeconômicas das partes, verifico que de um lado encontra-se o autor, pessoa física, protegida pelo Código de Defesa do Consumidor dada a sua hipossuficiência, e do outro lado encontra-se uma das maiores instituições financeiras do país, razão pela qual entendo que o valor da indenização deve ser arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais), para que efetivamente seja o autor compensado pelos transtornos que passou, evitando-se o enriquecimento sem causa. Norteando a presente decisão encontra-se a jurisprudência do TJMG: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO VÁLIDA NÃO COMPROVADA - FALHA DEMONSTRADA - DANOS MORAIS - INDENIZAÇÃO DEVIDA - FIXAÇÃO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - DESCONTOS INDEVIDOS - RESTITUIÇÃO SIMPLES. - Tendo a parte autora negado expressamente a contratação do empréstimo consignado através de cartão de crédito, e não tendo o banco requerido comprovado a realização de qualquer negócio válido pela parte autora que tenha dado ensejo aos reclamados descontos em seu benefício previdenciário, bem como às cobranças referentes a cartão de crédito vinculado a citado contrato, inarredável que são tais descontos indevidos, assim como a cobrança referente a mencionado cartão de crédito. - É cabível indenização por danos morais no caso em que são descontadas indevidamente parcelas do benefício previdenciário da parte autora, devendo a parte ré assumir a responsabilidade por não ter adotado as cautelas necessárias ao contratar. - Devida a restituição simples dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, nos termos do artigo 944 do Código Civil, devendo, contudo, ser restituído pela parte autora o valor creditado indevidamente em sua conta, com o abatimento de tais valores descontados indevidamente, sob pena de enriquecimento sem causa”. (TJMG, Apelação Cível 1.0000.21.069649-8/001 5103529-74.2019.8.13.0024 (1), Des.(a) Valdez Leite Machado, 01/07/2021). Dispositivo Pelo exposto, nos moldes do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para: 01)- Declarar a inexistência de do débito causa de pedir com o Réu, com o consequente reconhecimento da inexigibilidade dos valores decorrentes do empréstimo consignado discutidos nos autos, bem como determinar interrupção dos descontos no benefício previdenciário do autor e de qualquer outra forma de cobrança; 02)- Condenar o Requerido à restituição da quantia descontada do benefício previdenciário da autora, sendo a repetição do indébito na forma dobrada, no importe de R$ 1.200,80 (Hum mil e duzentos reais e oitenta centavos). Tal quantia deverá ser corrigida aplicando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA a partir da presente decisão. Os juros de mora serão aplicados de acordo com a taxa legal, qual seja, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC, a partir da citação. 03)- Condenar o Requerido ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. Tal quantia deverá ser corrigida aplicando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA a partir da presente decisão. Os juros de mora serão aplicados de acordo com a taxa legal, qual seja, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC, a partir da citação. Por força do disposto nos artigos 54 e 55 da lei 9.099/95, deixo de proceder à condenação de ônus sucumbenciais nesta fase. Após o trânsito, arquive-se com baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santos Dumont, 09 de junho de 2025. Ana Clara Mendonça de Oliveira Juíza Leiga Vistos, etc. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do juízo. Santos Dumont, 9 de junho de 2025 ANA CLARA MENDONCA DE OLIVEIRA Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5000576-19.2025.8.13.0607 AUTOR: MARIA DAS GRACAS SILVA CPF: 773.501.706-53 RÉU/RÉ: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. CPF: 32.402.502/0001-35 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Santos Dumont, 9 de junho de 2025 SAULO DE FREITAS CARVALHO FILHO Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente
  10. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007689-57.2020.8.26.0564 (processo principal 1009936-04.2014.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A - EXPRESS CAR VEÍCULOS LTDA - - Carlos Henrique da Silva Pereira - Marcos Alfredo Lima Paz - - Frederico Augusto Fernandes Pegoraro e outro - Marcelo Stefano Chirico Neto - - Rodrigo Carneiro Camargo - Thayna Kaape Alves e outro - "Fls. 802: Ciência". - ADV: MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA (OAB 23748/PE), ARTHUR RODRIGUES GUIMARÃES (OAB 347263/SP), JODY JEFFERSON VIANNA SIQUEIRA (OAB 262820/SP), JOAO AMERICO DE SBRAGIA E FORNER (OAB 126503/SP), ERICH PAULINO FONTELES (OAB 272068/SP), ARTHUR RODRIGUES GUIMARÃES (OAB 347263/SP), ARTHUR RODRIGUES GUIMARÃES (OAB 347263/SP), MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA (OAB 367886/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP)
Anterior Página 2 de 11 Próxima