Joao Americo De Sbragia E Forner
Joao Americo De Sbragia E Forner
Número da OAB:
OAB/SP 126503
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
89
Total de Intimações:
108
Tribunais:
TJRS, TJPR, TJRN, TJSP, TJMG, TJGO, TRF1, TJSC, TJBA, TJCE, TJRJ
Nome:
JOAO AMERICO DE SBRAGIA E FORNER
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 108 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (27/06/2025 11:58:03): Evento: - 970 Audiência Una (Telepresencial) Designada (Agendada para 6 de Agosto de 2025 às 10:20 h) Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (27/06/2025 11:58:03): Evento: - 970 Audiência Una (Telepresencial) Designada (Agendada para 6 de Agosto de 2025 às 10:20 h) Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº: 3001234-10.2024.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Anulação] Requerente: SANDRA SUELI FIRMINO FERRANTE Requerido: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. DESPACHO Tendo em vista que a parte ré, em contestação, alegou fato impeditivo do direito da autora, bem como anexou provas, INTIME-SE a requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, na forma dos arts. 350 e 437 do CPC. Aproveitando o ensejo, INTIMEM-SE as partes, para, no mesmo prazo, manifestar-se sobre o interesse em produzir provas, especificando-as em caso afirmativo. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 27 de junho de 2025. Rodrigo Campelo Diógenes Juiz Substituto - Titular da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000514-08.2025.8.24.0175/SC EXEQUENTE : CECILIA NIEHUES GENUINO ADVOGADO(A) : DOUGLAS NAGEL DUMINELLI (OAB SC041285) EXECUTADO : QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. ADVOGADO(A) : JOAO AMERICO DE SBRAGIA E FORNER (OAB SP126503) DESPACHO/DECISÃO 1. Não tendo havido o pagamento espontâneo, intime-se a parte executada na forma do art. 523 do CPC (observando o Cartório as regras do art. 513, § 2º), para pagamento do débito em 15 (quinze) dias, acrescido de custas (se houver), sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios no mesmo patamar (10%). Realizado o pagamento dentro do prazo legal, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se presumir satisfeita a obrigação, ocasião em que o processo será extinto pelo pagamento (art. 924, II, do CPC). No caso de pagamento parcial da dívida ou procedência em parte da impugnação, a multa e os honorários serão devidos sobre o débito remanescente. Transcorrido o lapso de quitação, iniciar-se-á o prazo para oferecimento de impugnação, independentemente de garantia, nos moldes do art. 525, caput , do CPC, bem como a fase expropriatória (art. 523, § 3º), que seguirá a ordem de preferência do art. 835 do CPC, devendo a parte credora ser intimada para apresentar o valor atualizado do débito, em 10 (dez) dias, sob pena de extinção pela falta de interesse de agir. Caso a parte impugnante pretenda pleitear efeito suspensivo na peça de defesa, é indispensável a garantia do Juízo, consoante art. 525, § 6º, do CPC. 2. Não efetuado o pagamento, tampouco oposta a impugnação pela parte executada, e caso não tenha sido requerida a utilização de nenhum dos sistemas auxiliares, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, requeira o que entender de direito sob pena de suspensão e arquivamento (art. 921, § 1º, CPC). 2.1. Decorrido o prazo sem o cumprimento do item supra, suspenda-se o curso da execução pelo prazo de 1 ano (art. 921, § 1º, do CPC). 2.2. Decorrido o prazo de 1 ano sem manifestação da parte exequente, arquivem-se os autos administrativamente , período em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC). 2.3. Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução, mediante requerimento expresso, desde que indicados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, do CPC). 2.4. Transcorrido, sem impulso, o prazo da prescrição intercorrente, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da ocorrência da mencionada modalidade de prescrição. 2.5. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos . 3. Caso requerida expressamente a utilização dos sistemas auxiliares, APÓS a juntada do demonstrativo atualizado o débito, deverão ser observadas as determinações seguintes: 3.1. Caso haja requerimento da parte exequente para utilização das ferramentas de pesquisa e constrição de bens do devedor, defiro desde já a sua utilização, independentemente do esgotamento das vias administrativas pelo credor, em atendimento aos ideais de celeridade, economia e efetividade do processo. 3.2. Se no requerimento houver indicação expressa da ordem de utilização dos sistemas auxiliares, observe-se a ordem proposta . 3.3. Caso contrário, deverá ser observada a sequência a seguir estabelecida, em atenção ao disposto no art. 835 do Código de Processo Civil. 3.3.1. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SISBAJUD Nos termos do art. 854 do CPC, defiro a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(a) executado(a) por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha" pelo prazo de 30 (trinta) dias, utilizando-se, para tanto, o último cálculo apresentado nos autos. Havendo bloqueio de quantia mínima (valor inferior a R$100,00), ou, verificada eventual indisponibilidade excessiva, haverá a imediata liberação dos valores (CPC, arts. 836, caput , e 854, § 1º). Positiva a ordem de bloqueio, ainda que de forma parcial no sistema Sisbajud: Em razão da absoluta falta de praticidade da disposição contida no art. 854, § 5º, do CPC, no sentido de que a transferência do valor bloqueado para conta vinculada ao processo somente fosse determinada após esgotado o prazo de manifestação do executado ou rejeitados seus eventuais argumentos, desde logo determino a transferência para assegurar a remuneração do capital bloqueado e garantir a atualização dos valores. Se for o caso, determinar-se-á a restituição ao executado na conta bancária que indicar. Transferido o numerário, intime-se a parte executada acerca da indisponibilidade, na pessoa do seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, destacando que é sua incumbência comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º). Saliente-se que, não havendo manifestação, restará convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (CPC, arts. 841 e 854, § 5º, 1ª parte), ficando a parte executada intimada acerca dela independentemente de nova intimação. Considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no § único do art. 274 do CPC (CPC, art. 513, § 3º). Com a manifestação da parte executada acerca da indisponibilidade ou decorrido o prazo para tanto, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos com urgência. Infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da execução e do prazo prescricional pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III, do CPC. Decorrido o prazo sem o cumprimento do item supra, cumpram-se os itens 2.2., 2.3., 2.4. e 2.5. da presente decisão Diante da natureza da presente decisão, salienta-se que ela, em princípio, deverá receber sigilo (nível 2), o qual deverá ser retirado assim que a ordem for cumprida. No entanto, caso a parte exequente queira ter acesso à íntegra do decisório, fica autorizado o Cartório a proceder ao que for necessário para tanto. 3.3.2. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA RENAJUD Defiro eventual requerimento de inclusão de restrição de transferência em prontuário de veículo indicado, desde que o requerimento venha acompanhado de prova da propriedade do bem pela parte executada, obtida por meio de dossiê do veículo ou certidão emitida pelo Detran, além da avaliação atualizada do bem, conforme a Fipe (art. 871, caput , inciso IV, do CPC). Como o Sistema RENAJUD é um sistema meramente auxiliar para a consulta, inserção e retirada de restrições, e considerando que a parte exequente poderá obter a certidão de propriedade de veículos pela internet, no portal Detran Digital, mediante pagamento de taxa, indefiro , desde já, eventual pedido de utilização do referido sistema para consulta de veículos de propriedade de parte executada, ressalvados os casos em que há comprovada hipossuficiência da parte exequente que a impeça ao pagamento da taxa administrativa cobrada pelo Detran, o que deverá ser analisado pelo juízo. Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a cotação de mercado do automóvel identificado, com base na tabela FIPE, a fim de cumprir o disposto no art. 871, IV, do Código de Processo Civil. Após, proceda-se a penhora do veículo localizado onde se encontre o bem, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845 do CPC). Não havendo registro de alienações fiduciárias ou outros óbices, expeça-se mandado de penhora e intimação do executado , com a remoção do bem para a pessoa do exequente se assim for requerido. Por ocasião da penhora, deverá o oficial de justiça se manifestar acerca da avaliação prévia feita pelo credor, indicando eventual causas que depreciem ou acresçam valor ao bem. Havendo restrição (alienação fiduciária), oficie-se à instituição financeira para que informe acerca da existência do contrato, prazo para pagamento, número de parcelas pagas e quantas faltam para adimplir. Da resposta, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 dias. Perfectibilizada a penhora, lance-se registro deste ato perante o RENAJUD e intime-se a parte executada , nos termos do art. 841 do Código de Processo Civil. Em seguida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste eventual interesse na adjudicação ou na alienação por iniciativa particular do bem penhorado (art. 880 do CPC), sob pena de levantamento do ato constritivo. Solicitada a inclusão de restrição de circulação, venham os autos conclusos. 3.3.3. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD Efetue-se a busca de informações sobre a parte executada junto ao Sistema INFOJUD, bem como se existem declarações de Imposto de Renda em seu nome, observado o art. 5º, II, do Apêndice VI do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da execução e do prazo prescricional pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III, do CPC. Decorrido o prazo sem o cumprimento do item supra, cumpram-se os itens 2.2., 2.3., 2.4. e 2.5. da presente decisão 3.3.4. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOSEG Defiro a consulta ao sistema INFOSEG, com a finalidade de obter eventual vínculo empresarial/CNPJ em nome da parte executada. 3.4. Anoto que novos pedidos de utilização dos sistemas auxiliares em intervalo inferior a um ano dependerá de prévio e fundamentado requerimento, além de comprovação da mudança da situação financeira da parte executada, sob pena de indeferimento. 3.5. Os requerimentos formulados após o decurso de 6 (seis) meses desde a data da última atualização da quantia exequenda, deverão vir acompanhados do demonstrativo atualizado do débito, sob pena de indeferimento. 4. Demais diligências 4.1. Busca de endereços da parte executada Defiro a pesquisa de endereços por meio da Central de Auxílio à Movimentação Processual - CAMP, nos termos da Circular n. 128, de 19 de maio de 2021, que acessa o banco de dados dos sistemas Sisp, Casan, Celesc, FCDL, Renajud e Infojud. Reforço que esta pesquisa será feita de forma automática, devendo o Cartório apenas localizar os autos no localizador "CAMP - PESQUISAR ENDEREÇOS" para a extração de informações sobre os endereços de todas as requeridas. Com a conclusão do trabalho, o processo será alocado automaticamente no localizador "CAMP RESULTADOS PESQUISA". Infrutífera ou caso a consulta remeta a endereço existente nos autos, defiro a pesquisa de endereços por meio dos sistemas INFOSEG, SIEL e SISBAJUD. Caso o endereço apresentado nas consultas seja diverso daquele já informado, cite-se/intime-se. Inexitosas as buscas, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da execução e do prazo prescricional pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III, do CPC. Decorrido o prazo sem o cumprimento do item supra, cumpram-se os itens 2.2., 2.3., 2.4. e 2.5. da presente decisão 5. Imóveis 5.1. Caso a parte exequente indique à penhora eventual imóvel de propriedade da parte executada, requerimento que deverá vir acompanhado de certidão de matrícula atualizada, reduza-se a termo a penhora (art. 844 do CPC) , intimando-se na sequência a parte executada (art. 841 do CPC). Expeça-se mandado para que na mesma oportunidade seja realizada a avaliação. 5.2. A averbação da penhora do imóvel junto ao registro competente é providência que deve ser adotada pelo exequente (art. 844 do CPC). 5.3. Após, venham os autos conclusos. 6. Caso o Ministério Público figure no polo ativo da ação, a destinação do valor depositado em juízo deverá observar as orientações contidas na Orientação CGJ n. 49 de 07/03/2014. 7. Mantenho eventual deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça na fase de conhecimento.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000018-40.2025.8.26.0165/01 - Requisição de Pequeno Valor - Estaduais - Maria Aparecida Capuzzi - Haver intimado a requerente, por intermédio de seu advogado, acerca do r. Despacho de fls. 11, cujo teor do ato é o seguinte: "Fls. 1. Indefiro. O presente pedido deverá ser formulado no incidente de cumprimento de sentença, aguardando-se nova homologação, após aguarde-se manifestação da Fazenda, decorrido, cadastre-se, novo incidente de orpv, se o caso.". - ADV: JOAO AMERICO DE SBRAGIA E FORNER (OAB 126503/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0163067-28.2025.8.26.0500 - Precatório - Estaduais - Ângelo Judai - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0001077-19.2024.8.26.0482/0001 Vara da Fazenda Pública Foro de Presidente Prudente Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0001077-19.2024.8.26.0482/0001 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0001077-19.2024.8.26.0482/0001 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, a situação do CPF do credor constante do anexo II, não está regularizada junto à Receita Federal. Os ofícios requisitórios deverão ser expedidos somente quando verificadas as situações regular do CPF ou ativa do CNPJ, junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - SIRC, conforme regulamentação dos órgãos competentes e art. 6º § 3, da Resolução CNJ 303/2019. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 26 de junho de 2025. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), JOAO AMERICO DE SBRAGIA E FORNER (OAB 126503/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1043890-92.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Adriano Manoel Fernandes - Qi Sociedade de Credito Direto S.a. - Vistos. Manifeste-se a parte requerente acerca da contestação e documentos, tempestivamente protocolados, às fls. 74/138, no prazo legal. No silêncio, tornem conclusos. Int. - ADV: MARIA SALETE GOES DE MOURA (OAB 95659/SP), JOAO AMERICO DE SBRAGIA E FORNER (OAB 126503/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001203-64.2024.8.26.0128 (processo principal 1000583-35.2024.8.26.0128) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Estaduais - Lair de Paula e Silva - Vistos. Fls. 89: Apresentada impugnação à execução pela Fazenda Pública, veio a lume a petição em epígrafe, contendo a concordância da credora com os cálculos apresentados pela devedora. Em sendo assim, HOMOLOGO o cálculo apresentado às fls. 79/82, para que produza todos os efeitos de direito. Assim, ante o que dispõe o artigo 13 da Lei nº 12.153/2009, providencie a exequente o protocolamento digital nos termos do comunicado SPI 64/2015 (Precatório e RPV), no prazo de 30 dias, a fim de que a Fazenda Pública Estadual realize o respectivo pagamento. Intime-se. - ADV: JOAO AMERICO DE SBRAGIA E FORNER (OAB 126503/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008387-73.2015.8.26.0100 (processo principal 0041722-88.2012.8.26.0100) - Exibição de Documento ou Coisa Cível - Administração judicial - Engebanc Engenharia e Serviços Ltda - Autos encaminhados indevidamente à conclusão. Fl. 689: cumpra-se e arquivem-se. Int. - ADV: CASSIO CAMPOS BARBOZA (OAB 81488/SP), JOSE EDUARDO VICTORIA (OAB 103160/SP), JULIO GUILHERME MÜLLER (OAB 12614/SC), JOAO CARLOS SILVEIRA (OAB 52052/SP), JOAO CARLOS SILVEIRA (OAB 52052/SP), JULIO GUILHERME MÜLLER (OAB 12614/SC), RAPHAEL DOMATO (OAB 134508/RJ), JOSE LUCIANO CARVALHO (OAB 64379/PR), PEDRO RENATO DE SOUZA MOTA (OAB 448111/SP), ANTONIO LUCIANO ALVES ASSUNÇÃO (OAB 25758/CE), FERNANDA ANGELA RÉA DE OLIVEIRA (OAB 300075/SP), MESSIAS MACIEL JUNIOR (OAB 288367/SP), ESTANISLAU MELIUNAS NETO (OAB 287974/SP), EDUARDO SIMÕES FLEURY (OAB 273434/SP), ALEXANDRE DE MATTOS FARO (OAB 271673/SP), ALEXANDRE DE MATTOS FARO (OAB 271673/SP), JOSÉ NAZARENO RIBEIRO NETO (OAB 274989/SP), JOSÉ NAZARENO RIBEIRO NETO (OAB 274989/SP), MARCIAL BARRETO CASABONA (OAB 26364/SP), DAIANA ANHOQUE SOARES (OAB 267099/SP), FERNANDO SANTIAGO JANUNCIO (OAB 57516/PR), JOSE EURIAN TEIXEIRA ASSUNÇÃO (OAB 6252/CE), EDUARDO ZERONHIAN (OAB 104571/SP), CARLOS ANDRÉ MORAIS ANCHIETA (OAB 6274/MA), CARLOS ANDRÉ MORAIS ANCHIETA (OAB 6274/MA), RICHARDSON DELFINO GONÇALVES (OAB 38605/SC), RICHARDSON DELFINO GONÇALVES (OAB 38605/SC), ELIANE NEVES DE OLIVEIRA (OAB 95376/MG), GEFSON HEFER ANTIQUERA OLIVEIRA (OAB 2482/AM), SÉRGIO DE LIMA (OAB 201/AM), GILCEIA APARECIDA SILVEIRA (OAB 349188/SP), BERNARDO BELTRAO CAMPOS PONTES (OAB 27121/SC), BERNARDO BELTRAO CAMPOS PONTES (OAB 27121/SC), LAFAYETTE BRAZ DEUSDARÁ TOURINHO (OAB 69858/PR), JOÃO ANTONIO GARCIA DOMINGUES (OAB 379977/SP), ROBERTO DUARTE NOVAES JUNIOR (OAB 378312/SP), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 457796/SP), EDNEI DE OLIVEIRA ANTUNES (OAB 361607/SP), EDNEI DE OLIVEIRA ANTUNES (OAB 361607/SP), REGIANE RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB 356823/SP), GUILHERME TILKIAN (OAB 257226/SP), ANA LÚCIA FREDERICO DAMACENO (OAB 169165/SP), CARLOS GUILHERME RODRIGUES SOLANO (OAB 154420/SP), VANESSA CARLA VIDUTTO (OAB 156854/SP), MARIA ROSÁRIO GOMES DA ROCHA (OAB 157136/SP), ROMIGLIO FINOZZI JUNIOR (OAB 168315/SP), ANA LÚCIA FREDERICO DAMACENO (OAB 169165/SP), LUIZ CARLOS DOS SANTOS RIBEIRO (OAB 154316/SP), MARIA FERNANDA DOS SANTOS NAVARRO DE ANDRADE (OAB 170014/SP), DÁVIO ANTONIO PRADO ZARZANA JÚNIOR (OAB 170043/SP), ELLEN CRISTINA CRENITTE FAYAD (OAB 172344/SP), JOÃO JOAQUIM MARTINELLI (OAB 175215/SP), PATRÍCIA ORNELAS GOMES DA SILVA (OAB 184455/SP), VIRGÍLIO CANSINO GIL (OAB 185713/SP), VIRGÍLIO CANSINO GIL (OAB 185713/SP), JOSE EDUARDO VUOLO (OAB 130580/SP), DEISE TOMAZ DE AQUINO (OAB 110983/SP), PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI (OAB 115712/SP), RENATO TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 115762/SP), ALEXANDRE FERREIRA NETO (OAB 123863/SP), JOAO MARCOS PRADO GARCIA (OAB 130489/SP), EDUARDO GEORGE DA COSTA (OAB 147790/SP), LUCIANE CRISTINE DE MENEZES CHAD (OAB 130591/SP), MARIA PESSOA DE LIMA (OAB 131030/SP), MARIA PESSOA DE LIMA (OAB 131030/SP), MARCELO APARECIDO PARDAL (OAB 134648/SP), MAURY IZIDORO (OAB 135372/SP), OMAR MOHAMAD SALEH (OAB 266486/SP), TANIA MARIA PEREIRA MENDES (OAB 91920/SP), ANTONIO AUGUSTO C BORDALO PERFEITO (OAB 27728/SP), JOSE DE PAULA MONTEIRO NETO (OAB 29443/SP), ANTONIO COSTA DOS SANTOS (OAB 49688/SP), RUTH BATISTINA FARIA (OAB 57782/SP), IRACY FERREIRA DO VALLE (OAB 81381/SP), MAURICIO BARBOSA TAVARES ELIAS FILHO (OAB 246771/SP), FAUSTO MITUO TSUTSUI (OAB 93982/SP), MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER (OAB 97980/SP), EDUARDO SUESSMANN (OAB 256895/SP), EDUARDO SUESSMANN (OAB 256895/SP), KAREN AOKI ITO (OAB 257417/SP), ROSA OLIMPIA MAIA (OAB 192013/SP), PATRÍCIA ENEIDE ERVALHO FORNER (OAB 212041/SP), ANTONIO AUGUSTO MAZUREK PERFEITO (OAB 194463/SP), THOMAZ ANTONIO DE MORAES (OAB 200524/SP), DIEGO CLEICEL ALVES FERNANDES RUIZ (OAB 203781/SP), DANILO AZEVEDO SANJIORATO (OAB 206228/SP), LUCIANO WOLF DE ALMEIDA (OAB 207167/SP), LEANDRO SANTOS BARBOSA (OAB 243256/SP), PATRÍCIA ENEIDE ERVALHO FORNER (OAB 212041/SP), RICARDO MARFORI SAMPAIO (OAB 222988/SP), RUBIANA APARECIDA BARBIERI ROSSETTI (OAB 230024/SP), SANDRA NEVES LIMA DOS SANTOS (OAB 238717/SP), VANESSA ALECSANDRA MOURA (OAB 240903/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1056873-57.2024.8.26.0100 - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Gilberto Amaral dos Santos - - Carla Fabiola Sbragia Forner Santos - Antonio José Ferreira Valério - - Márcia Regina Miranda Valério - - São Fernando Patrimonial Ltda. - REPUBLICAR (não foi publicado a todos os procuradores) FLS. 64/68: Destarte, JULGO PROCEDENTE o pedido em face dos embargados ANTONIO JOSÉ FERREIRA VALÉRIO e MÁRCIA REGINA MIRANDA VALÉRIO, nos termos do art. 487, inciso III, do CPC, para determinar a desconstituição da penhora realizada sobre o imóvel o imóvel objeto da matrícula n. 90.119 do 3º Registro de Imóveis de São Paulo, nos autos da ação de execução n. 0099480-79.1999.8.26.0100 Sucumbência A súmula n. 303 do STJ fixou o entendimento de que "[e]m embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". Mais recentemente, no tema n. 872 dos Recursos Especiais Repetitivos, firmou-se tese em sentido similar, ressalvando, contudo, que a partir da ciência do exequente, a insistência na penhora enseja resistência indevida e impõe a ele a sucumbência: Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro. Vigora, portanto, o entendimento pacífico de que a causalidade nos embargos de terceiro é, em princípio, do embargante, nos casos em que a constrição atingiu bem dele por ausência de registro adequado da aquisição nos órgãos competentes, passando ao embargado (exequente), nos casos em que resistir ao cancelamento da constrição, seja por razões materiais ou processuais, não configurando resistência o oferecimento de contestação com mero pedido de afastamento dos ônus sucumbenciais. No sentido ora esposado, a jurisprudência: Embargos de terceiro Penhora de veículo adquirido anteriormente à restrição judicial em execução de título extrajudicial Sucumbência - Aplicação do princípio da causalidade Embargante deu causa ao ajuizamento da ação e ao bloqueio do veículo via RENAJUD, ao deixar de transferir a propriedade do veículo no órgão de trânsito, no prazo de 30 dias (art. 123, §1º, CTB) Veículo adquirido pelo embargante ainda registrado em nome do executado no órgão de trânsito quando da restrição judicial Resistência não oferecida pelo embargado - Ônus de sucumbência imputável ao embargante Entendimento consolidado no REspnº 1.458.840-SP, submetido ao rito de recursos repetitivos e Súmula 303 do STJ Sentença mantida Recurso negado. (TJSP; Apelação Cível 1005744-68.2024.8.26.0114; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2024; Data de Registro: 19/12/2024) grifei Apelação cível. Embargos de terceiro. Desconstituição de constrição judicial (penhora) incidente sobre imóvel de propriedade dos embargantes. Sentença de procedência. Justiça gratuita. Pedido renovado em grau recursal. Ausência de comprovação da falta de condições financeiras pelo embargado. Benesse indeferida. Valor do preparo recursal deve ser recolhido, no prazo de 15 dias, após o julgamento do recurso de apelação e, na omissão, será inscrito como dívida ativa. Preliminar. Alegação de deserção. Afastamento. Pedido de justiça gratuita formulado e resolvido em grau recursal. Preliminar. Nulidade da sentença. Não ocorrência. Foram analisados e dirimidos os pontos relevantes para o deslinde da matéria. Mérito. Fraude e má fé dos embargantes não demonstrados. Imóvel adquirido no ano de 2011. Execução iniciada no ano de 2012. Penhora registrada na matrícula imobiliária apenas em 2019. Falta de registro imobiliário da transmissão do imóvel. Questão mitigada pela Súmula 84 STJ. Dispensa das certidões de distribuição de ações judiciais, não induz à má fé dos embargantes. Legislação estabelece o princípio da concentração dos atos na matrícula (art. 54, caput, da Lei 13.097/15). Inoponibilidade de quaisquer ações ou ônus reais que não estivessem incluídos no registro imobiliário. Sentença mantida. Ônus da sucumbência. Matéria objeto da decisão que se enquadra na tese consolidada no REsp 1452840/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. Embargados opuseram resistência ao pedido. Incidência do princípio da causalidade em seu desfavor. Ônus da sucumbência impostos aos embargados. Resultado. Recurso de apelação interposto pelos embargados não provido e provido o recurso de apelação interposto pelos embargantes.(TJSP; Apelação Cível 1003561-25.2023.8.26.0320; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/12/2024; Data de Registro: 03/12/2024) grifei APELAÇÃO CÍVEL Embargos de terceiro Sentença que acolheu os embargos, declarando nula a penhora realizada nos autos principais e condenando o embargado ao pagamento das custas e honorários Irresignação do requerido quanto à condenação aos ônus de sucumbência Não acolhimento Embargante que deixou de regularizar a aquisição do imóvel através do registro na matrícula, o que ensejou a constrição do bem Contudo, o embargado, mesmo após tomar ciência do negócio jurídico, apresentou resistência ao pedido, pugnando expressamente pela manutenção da penhora Em homenagem ao princípio da causalidade, caberá ao embargado o ônus da sucumbência Inteligência da Súmula 303 do C. STJ Precedentes deste E. TJSP Manutenção da r. sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do que autoriza o art. 252 do RITJSP e o AgInt no REsp nº 2.026.618/MA do STJ RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1000959-77.2024.8.26.0562; Relator (a):Fernando Reverendo Vidal Akaoui; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/11/2024; Data de Registro: 22/11/2024) grifei No presente caso, a constrição se deu por falta de anotação da transferência do bem no registro competente, não tendo o exequente-embargado como saber que o bem já não pertencia ao executado, e não foi oferecida qualquer resistência à baixa da constrição, pelo que os ônus sucumbenciais devem ser integralmente imputados à parte embargante. Em face do considerado e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84 e 85, Código de Processo Civil, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários ao advogado do vencedor que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, ficando suspensa a exigibilidade, caso deferidos os benefícios da gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. PRIC. - ADV: JOAO AMERICO DE SBRAGIA E FORNER (OAB 126503/SP), JOAO AMERICO DE SBRAGIA E FORNER (OAB 126503/SP), JOSÉ SOARES ARRUDA (OAB 5160/RJ), MARIA DA CONCEICAO FERREIRA (OAB 57000/SP), MARCELA MIRANDA VALÉRIO (OAB 435403/SP), NILTON PIRES MARTINS (OAB 167918/SP), PEDRO PAULO DE SOUZA PONTES (OAB 72187/RJ), MARIA DA CONCEICAO FERREIRA (OAB 57000/SP), MARCELA MIRANDA VALÉRIO (OAB 435403/SP)
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