Charles Ricardo Rocco
Charles Ricardo Rocco
Número da OAB:
OAB/SP 125955
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
CHARLES RICARDO ROCCO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1139050-78.2024.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Apelado: Rodrigo Rinaldini Rosa - Magistrado(a) Eduardo Gesse - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS E TUTELA PROVISÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SUSPENSÃO DE CONTA NO INSTAGRAM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO RÉU- PEDIDO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. SUSPENSÃO DA CONTA NO INSTAGRAM DE FORMA ARBITRÁRIA, SEM PRÉVIO AVISO E SEM COMPROVAR EM QUE CONSISTIU A COGITADA VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO. CASO EM QUE O RÉU NÃO COMPROVOU A ALEGADA VIOLAÇÃO ÀS NORMAS RELATIVAS A BULLYING, INCITAÇÃO À VIOLÊNCIA E DISCURSO DE ÓDIO. CONDUTA VIOLADORA DO DEVER DE BOA-FÉ QUE REGE AS RELAÇÕES PRIVADAS. REATIVAÇÃO ACERTADAMENTE DETERMINADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO, FIXADA EM R$ 5.000,00, QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO, DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO. CORRETA A ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA AO RÉU, QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Vinicius Passetti Zanotta (OAB: 498271/SP) - Charles Ricardo Rocco (OAB: 125955/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1139050-78.2024.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Apelado: Rodrigo Rinaldini Rosa - Magistrado(a) Eduardo Gesse - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS E TUTELA PROVISÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SUSPENSÃO DE CONTA NO INSTAGRAM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO RÉU- PEDIDO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. SUSPENSÃO DA CONTA NO INSTAGRAM DE FORMA ARBITRÁRIA, SEM PRÉVIO AVISO E SEM COMPROVAR EM QUE CONSISTIU A COGITADA VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO. CASO EM QUE O RÉU NÃO COMPROVOU A ALEGADA VIOLAÇÃO ÀS NORMAS RELATIVAS A BULLYING, INCITAÇÃO À VIOLÊNCIA E DISCURSO DE ÓDIO. CONDUTA VIOLADORA DO DEVER DE BOA-FÉ QUE REGE AS RELAÇÕES PRIVADAS. REATIVAÇÃO ACERTADAMENTE DETERMINADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO, FIXADA EM R$ 5.000,00, QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO, DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO. CORRETA A ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA AO RÉU, QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Vinicius Passetti Zanotta (OAB: 498271/SP) - Charles Ricardo Rocco (OAB: 125955/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010807-88.2025.8.26.0001 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Calúnia - C.E. e outro - O.A.J. - R.R. - Vistos. Manifestem os querelantes, titulares da ação penal, sobre a proposta de suspensão condicional do processo, em cinco dias. - ADV: RICARDO DONIZETE GUINALZ (OAB 119533/SP), RICARDO DONIZETE GUINALZ (OAB 119533/SP), CHARLES RICARDO ROCCO (OAB 125955/SP), VINICIUS PASSETTI ZANOTTA (OAB 498271/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010807-88.2025.8.26.0001 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Calúnia - C.E. e outro - O.A.J. - R.R. - Vistos. 1 - CLUBE ESPERIA e OSVALDO ARVATE ajuizou queixa-crime contra RICARDO RAMOS imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 138 (calúnia), 139 (difamação) e 140 (injúria). Sustentam que, 4 de novembro de 2024, tomou conhecimento, em uma publicação Osvaldo é mencionado como Presidente do Clube Esperia, com a alegação de envolvimento em ação civil pública por irregularidades nos contratos para o Carnaval de rua de São Paulo (fls. 53 a 58). Afirmam que, em novembro de 2024, o querelado postou as seguintes afirmações: "E vc covarde após eu sofrer acidente na academia com medo da verdade por eu ser jornalista com a mafiazinha proibiu minha entrada no clube. Kd o título da mafizinha proibiu minha entrada no clube. Kd o título da minha mãe de 90 anos que vcs perderam?" e "o clube esperia não deveria ter vc como presidente." (fls. 51). Declararam que, em uma matéria assinada pelo querelado, na página eletrônica do Gazeta Pari, consta o título "Clube Esperia: Um dos mais Tradicionais de SP com Reputação em Jogo" (fls. 28). Disseram que, em setembro de 2024, em um site, utilizando-se indevidamente do nome do querelante, ostentou um link com a manchete: "MP denuncia ex-secretário SPTuris envolvendo Presidente do Clube Esperia." (fls. 52). Asseveram que, na plataforma Tik Tok, o querelado postou novas acusações contra o querelante, além de palavras desrespeitosas contra o Clube Esperia, com a chamada: "Pablo Marçal vai limpar essa quadrilha de SP." (fls. 59). Aditada a inicial (fls. 166 a 168), infrutífera a tentativa de conciliação (fls. 204). É o relatório do essencial. Trata-se de queixa-crime onde se imputa à querelada a prática de crimes contra a honra: calúnia, difamação e injúria. Insurgem-se os querelantes contra textos, matérias e mensagens produzidas pelo querelado nos seguintes termos: 1) Publicação onde Osvaldo é mencionado como Presidente do Clube Esperia e com a alegação de envolvimento em ação civil pública por irregularidades nos contratos para o Carnaval de rua de São Paulo (fls. 53 a 58); 2) Postagem com as seguintes afirmações: "E vc covarde após eu sofrer acidente na academia com medo da verdade por eu ser jornalista com a mafiazinha proibiu minha entrada no clube. Kd o título da mafizinha proibiu minha entrada no clube. Kd o título da minha mãe de 90 anos que vcs perderam?" e "o clube esperia não deveria ter vc como presidente." (fls. 51); 3) Publicação de matéria assinada pelo querelado, na página eletrônica do Gazeta Pari, consta o título "Clube Esperia: Um dos mais Tradicionais de SP com Reputação em Jogo" (fls. 28); 4) Publicação em site, utilizando-se indevidamente do nome do querelante, com link e manchete: "MP denuncia ex-secretário SPTuris envolvendo Presidente do Clube Esperia." (fls. 52); 5) Publicação, na plataforma Tik Tok, o querelado postou palavaras desrespeitosas contra o Clube Esperia, com a chamada: "Pablo Marçal vai limpar essa quadrilha de SP." (fls. 59). Antes de adentrar ao mérito, é importante frisar que o crime de difamação não reclama, necessariamente, uma imputação falsa, mas apenas um fato ofensivo à reputação e à boa fama que a vítima goza em seu meio social. Como ensina Aníbal Bruno (Direito Penal, 1972, t. IV, p. 297): A falsidade do alegado não é elementar da difamação, como o é na calúnia. Contrária ou não à verdade, a imputação infamante pode pôr em perigo ou realmente ofender a reputação da vítima. Diversamente, no crime de injúria, não há imputação de um fato, mas de uma opinião ofensiva ao decoro ou à dignidade de alguém. Por fim, a calúnia consiste em atribuir a alguém, falsamente, a prática de um crime. Nesse sentido, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da ação penal nº 881 DF (2017/0241648-1): Como é sabido, os crimes de calúnia, difamação e injúria possuem, respectivamente, os seguintes tipos objetivos: a) imputação falsa de um fato definido como crime (honra objetiva); b) imputação de fato determinado que, embora sem se revestir de caráter criminoso, é ofensivo à reputação da pessoa a quem se atribui (honra objetiva); c) imputação de ofensa ou insulto à pessoa determinada, capaz de ferir sua dignidade ou decoro (honra subjetiva). A lei determina que a peça inicial (queixa-crime ou denúncia) deverá conter todas as circunstâncias do fato imputado, uma vez que, nesse momento processual, são fixados os limites da acusação, sobre os quais irá incidir a Defesa e, ao final, necessariamente, estará vinculada a sentença. Além disso, é imprescindível que a queixa-crime venha acompanhada de um lastro probatório mínimo que demonstre a viabilidade da ação penal, ou seja, a peça acusatória deve ser instruída com os indícios de autoria e a prova da materialidade do fato delituoso, aptos para o seu recebimento, nos termos da lei; eventuais diligências para apuração desses requisitos antecedem a propositura da queixa-crime, que não se presta para esse fim. De outra parte, não se discute que a pessoa jurídica pode figurar como vítima apenas em crime de difamação, excetuando, por consequência, dos crimes de injúria e calúnia. Ela goza de reputação e credibilidade na sociedade e, assim, pode ser atingida apenas por atos difamatórios. Como ensina Cezar Roberto Bitencourt (Código Penal Comentado. 8ª ed., São Paulo: Editora Saraiva, 2014, p. 579): As pessoas jurídicas tanto de direito público quanto de direito privado podem ser sujeito passivo do crime de difamação. Ninguém ignora os dados e abalos de créditos que as pessoas jurídicas podem sofrer se foram vítimas de imputações levianas de fatos desabonadores do conceito e da dignidade que desfrutam no mercado. No presente caso, os fatos estão demonstrados pelos documentos que instruem a inicial, especialmente os de fls. 28, 51, 52, 53 a 58 e 59, nos moldes acima expostos. Contudo, com relação ao crime de calúnia, imputado ao querelado na petição inicial contra Osvaldo, as afirmações não se amoldam ao tipo do art. 138 do Código Penal e estão inseridas no âmbito, em tese, de uma difamação, como as demais. Registre-se que, da leitura do referido artigo, a calúnia consiste em atribuir a alguém, falsamente, a prática de um crime. Isto é, a falsidade é elementar do crime de calúnia O agente só realiza o crime quando tem consciência da falsidade do que relata. Se, por erro ao interpretar a sua fonte de informação, imputa fato verdadeiro, não há se falar em crime. Igualmente, se está convencido de que a imputação é verdadeira ou tem dúvidas sobre a sua falsidade, está isento de punição (TACRIM SP AC 360.123 Rel. José Pacheco). Portanto, a falsidade da denúncia e o seu prévio conhecimento devem emergir de forma cristalina nos autos para a sua configuração. 2 - Posto isso, REJEITO, em parte, a queixa-crime com relação aos crime de calúnia e injúria tendo como vítima o Clube Esperia e ao crime de calúnia contra Osvaldo Arvate, com fundamento no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal. 3 Presentes os requisitos legais, RECEBO a queixa-crime contra RICARDO RAMOS, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do artigo 139, por duas vezes, e do artigo 140, ambos do Código Penal. 4 - Providencie-se folha de antecedentes, certidões e informações dos distribuidores criminais, se for o caso. Após, dê-se vista ao Ministério Público para se manifestar sobre o benefício do artigo 89 da Lei nº 9.099/95 (suspensão condicional do processo). Int. - ADV: VINICIUS PASSETTI ZANOTTA (OAB 498271/SP), CHARLES RICARDO ROCCO (OAB 125955/SP), RICARDO DONIZETE GUINALZ (OAB 119533/SP), RICARDO DONIZETE GUINALZ (OAB 119533/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010039-66.2015.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Espólio de Aprigio Batista de Souza representado por Emidio Batista de Souza - Dalva da Conceição Nascimento - Vistos. Defiro o pedido de pesquisa de bens pelo sistema Renajud. Providencie a serventia o necessário. Intime-se. - ADV: DAYARA DA CONCEIÇÃO BOVO RIBEIRO (OAB 440721/SP), MARIA ROSEMEIRE CRAID (OAB 130979/SP), CHARLES RICARDO ROCCO (OAB 125955/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 4018414-73.2013.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - MARTINHO TSUYOSHI MORI- ESPÓLIO (Representado por Maurício Kazuo Mori - Inventariante) - UMBERTO LOPES MAGALHÃES. - Ciência ao executado acerca das informações prestadas pelo exequente (para fins de depósito diretamente na conta bancária informada) às fls. 719, conforme determinado às fls. 716. - ADV: CHARLES RICARDO ROCCO (OAB 125955/SP), MARIA ROSEMEIRE CRAID (OAB 130979/SP), ALEX AFONSO LOPES RIBEIRO (OAB 150464/SP), MARIANA LOPES DA SILVA (OAB 334644/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015942-81.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Irregularidade no atendimento - Ruy Leite - Vistos. Indefiro o pedido de gratuidade processual, já que os extratos de fls.47/68 revelam que o autor recebe benefício previdenciário em valor superior a três salários mínimos, teto utilizado pela Defensoria Pública de São Paulo para considerar a condição de insuficiência de recursos. Assim, recolha a parte autora, em 15 ( quinze) dias, as custas e as despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Int. - ADV: CHARLES RICARDO ROCCO (OAB 125955/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0411849-47.1997.8.26.0053 (053.97.411849-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Yvonne Fagundes Marco Antônio - Americo Marco Antonio Filho - - Ruy Marco Atnônio HERDEIRA DE Yvonne Fagundes Marco Antônio - - Claudio Marco Antonio - Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - Ipesp e outro - VISTOS. Fls. 546/547: INDEFIRO. Observa-se da certidão da z. serventia, de fls. 536/537, existência de valores retidos em nome de Yvonne Fagundes Marco Antonio. Dessa forma, manifeste-se o exequente, no prazo de 10 dias. Int. - ADV: PAULO BARRETTO BARBOZA (OAB 53923/SP), JOAO FRANCISCO PENTEADO DE AGUIAR (OAB 48843/SP), AMERICO MARCO ANTONIO FILHO (OAB 20918/SP), SILVIA MARIA ALVES DE ALMEIDA (OAB 18859/SP), MARIA ROSEMEIRE CRAID (OAB 130979/SP), MARIA ROSEMEIRE CRAID (OAB 130979/SP), MARIA ROSEMEIRE CRAID (OAB 130979/SP), MARIA ROSEMEIRE CRAID (OAB 130979/SP), CHARLES RICARDO ROCCO (OAB 125955/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5014079-33.2025.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: OCTAVIO AUGUSTO MARTINS Advogados do(a) IMPETRANTE: CHARLES RICARDO ROCCO - SP125955, RENATO SAMPAIO ZANOTTA - SP124193, VINICIUS PASSETTI ZANOTTA - SP498271 IMPETRADO: PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - JUCESP, JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL D E C I S Ã O Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por OCTÁVIO AUGUSTO MARTINS contra ato atribuído ao PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - JUCESP, objetivando a concessão de liminar para que a autoridade coatora proceda à imediata baixa dos arrolamentos nas quotas sociais das empresas: 1) AAB BENEFICIAMENTO E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA sob o protocolo nº 1048307/25-6-SEI; 151.00005162/2025-40 NIRE. à 9.900 quotas. 2) NOVALATA BENEFICIAMENTO E COMÉRCIO E EMBALAGENS LTDA PROTOCOLO SOB O Nº 1048309/25-3 – SEI 151.00005161/2025-03 NIRE, à 100.000 das quotas. 3)STEEL ROOL EMBALAGENS PERSONALIZADAS LTDA PROTOCOLO SOB O Nº 1048308/25-0 – SEI, 151.00005158/2025-81 NIRE. à 50.000 quotas. Narra ser empresário no ramo de embalagens, tendo sido surpreendido com a lavratura do Termo de Arrolamento (processo nº 17.227.720.296/2022-41), que se materializou nas cotas sociais de suas empresas. Afirma, contudo, que tais quotas já foram alienadas à empresa MOBIX DIGITAL MARKETING PUBLICIDADE, restando regularizar a baixa do arrolamento nas cotas sociais junto à JUCESP. Alega que protocolou os requerimentos perante a Receita Federal, comunicando a alienação das cotas e protocolando junto à JUCESP a documentação necessária. Assim, requereu o cancelamento do arrolamento relacionado às cotas da empresa que foram alienadas, com a consequente retificação do Termo de Arrolamento de Bens e Direitos. Aduz que agiu em estrita observância ao art.64, § 3º da Lei 9.532/97, que, além de prever expressamente a possibilidade de alienação de bens, estabelece a simples notificação à Receita Federal, não fazendo qualquer menção à prévia autorização. Afirma que, no entanto, a JUCESP emitiu exigência para realizar a baixa, o que estaria em desacordo com a referida norma. Intimada para regularizar a inicial, a impetrante peticionou aos IDs 365520467 e 365922058, comprovando o pagamento das custas iniciais. Vieram os autos à conclusão. É o relatório. Passo a decidir. Recebo as petições de IDs 365520467 e 365922058 e documentos que a instruem como emenda à inicial. Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, faz-se necessária a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora, o que, no caso, não se verifica. O arrolamento de bens constitui procedimento administrativo por meio do qual a autoridade fazendária faz um levantamento dos bens do contribuinte, arrolando-os, sempre que o valor dos créditos tributários de sua responsabilidade for superior a trinta por cento do seu patrimônio conhecido e superarem R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), sendo que, com a edição do Decreto n. 7.573/2011, tal limite passou a ser de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). Efetivado o arrolamento, é providenciado o competente registro nos órgãos próprios, para efeitos de dar publicidade ao ato. Outrossim, havendo transferência, alienação ou oneração dos bens arrolados, deve o contribuinte comunicar o fato à unidade do órgão fazendário que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo. Assim diz o art. 64, § 3º, da lei 9.532/97: Art. 64. A autoridade fiscal competente procederá ao arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo sempre que o valor dos créditos tributários de sua responsabilidade for superior a trinta por cento do seu patrimônio conhecido. § 3º A partir da data da notificação do ato de arrolamento, mediante entrega de cópia do respectivo termo, o proprietário dos bens e direitos arrolados, ao transferi-los, aliená-los ou onerá-los, deve comunicar o fato à unidade do órgão fazendário que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo. No caso em tela, no entanto, o impetrante, apesar de alegar ter comunicado a alienação das cotas da empresa à RFB, bem como alegar a ilegalidade da exigência da JUCESP, sequer trouxe aos autos a prova de que comunicou à Receita, tendo se limitado a juntar cópias dos requerimentos administrativos que protocolou junto à JUCESP. Não há, portanto, qualquer prova de que cumpriu a exigência legal, como alega em sua inicial. É certo, portanto que a verossimilhança das alegações encontra-se prejudicada para o provimento em sede de cognição sumária. Diante do exposto, INDEFIRO A LIMINAR. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as devidas informações, no prazo legal. Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial, sem documentos, nos termos do artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Oportunamente, dê-se vista ao Ministério Público Federal e, na sequência, tornem os autos conclusos para prolação de sentença. I. C. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010807-88.2025.8.26.0001 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Calúnia - C.E. e outro - O.A.J. - R.R. - Vistos. 1 - CLUBE ESPERIA e OSVALDO ARVATE ajuizou queixa-crime contra RICARDO RAMOS imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 138 (calúnia), 139 (difamação) e 140 (injúria). Sustentam que, 4 de novembro de 2024, tomou conhecimento, em uma publicação Osvaldo é mencionado como Presidente do Clube Esperia, com a alegação de envolvimento em ação civil pública por irregularidades nos contratos para o Carnaval de rua de São Paulo (fls. 53 a 58). Afirmam que, em novembro de 2024, o querelado postou as seguintes afirmações: "E vc covarde após eu sofrer acidente na academia com medo da verdade por eu ser jornalista com a mafiazinha proibiu minha entrada no clube. Kd o título da mafizinha proibiu minha entrada no clube. Kd o título da minha mãe de 90 anos que vcs perderam?" e "o clube esperia não deveria ter vc como presidente." (fls. 51). Declararam que, em uma matéria assinada pelo querelado, na página eletrônica do Gazeta Pari, consta o título "Clube Esperia: Um dos mais Tradicionais de SP com Reputação em Jogo" (fls. 28). Disseram que, em setembro de 2024, em um site, utilizando-se indevidamente do nome do querelante, ostentou um link com a manchete: "MP denuncia ex-secretário SPTuris envolvendo Presidente do Clube Esperia." (fls. 52). Asseveram que, na plataforma Tik Tok, o querelado postou novas acusações contra o querelante, além de palavras desrespeitosas contra o Clube Esperia, com a chamada: "Pablo Marçal vai limpar essa quadrilha de SP." (fls. 59). Aditada a inicial (fls. 166 a 168), infrutífera a tentativa de conciliação (fls. 204). É o relatório do essencial. Trata-se de queixa-crime onde se imputa à querelada a prática de crimes contra a honra: calúnia, difamação e injúria. Insurgem-se os querelantes contra textos, matérias e mensagens produzidas pelo querelado nos seguintes termos: 1) Publicação onde Osvaldo é mencionado como Presidente do Clube Esperia e com a alegação de envolvimento em ação civil pública por irregularidades nos contratos para o Carnaval de rua de São Paulo (fls. 53 a 58); 2) Postagem com as seguintes afirmações: "E vc covarde após eu sofrer acidente na academia com medo da verdade por eu ser jornalista com a mafiazinha proibiu minha entrada no clube. Kd o título da mafizinha proibiu minha entrada no clube. Kd o título da minha mãe de 90 anos que vcs perderam?" e "o clube esperia não deveria ter vc como presidente." (fls. 51); 3) Publicação de matéria assinada pelo querelado, na página eletrônica do Gazeta Pari, consta o título "Clube Esperia: Um dos mais Tradicionais de SP com Reputação em Jogo" (fls. 28); 4) Publicação em site, utilizando-se indevidamente do nome do querelante, com link e manchete: "MP denuncia ex-secretário SPTuris envolvendo Presidente do Clube Esperia." (fls. 52); 5) Publicação, na plataforma Tik Tok, o querelado postou palavaras desrespeitosas contra o Clube Esperia, com a chamada: "Pablo Marçal vai limpar essa quadrilha de SP." (fls. 59). Antes de adentrar ao mérito, é importante frisar que o crime de difamação não reclama, necessariamente, uma imputação falsa, mas apenas um fato ofensivo à reputação e à boa fama que a vítima goza em seu meio social. Como ensina Aníbal Bruno (Direito Penal, 1972, t. IV, p. 297): A falsidade do alegado não é elementar da difamação, como o é na calúnia. Contrária ou não à verdade, a imputação infamante pode pôr em perigo ou realmente ofender a reputação da vítima. Diversamente, no crime de injúria, não há imputação de um fato, mas de uma opinião ofensiva ao decoro ou à dignidade de alguém. Por fim, a calúnia consiste em atribuir a alguém, falsamente, a prática de um crime. Nesse sentido, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da ação penal nº 881 DF (2017/0241648-1): Como é sabido, os crimes de calúnia, difamação e injúria possuem, respectivamente, os seguintes tipos objetivos: a) imputação falsa de um fato definido como crime (honra objetiva); b) imputação de fato determinado que, embora sem se revestir de caráter criminoso, é ofensivo à reputação da pessoa a quem se atribui (honra objetiva); c) imputação de ofensa ou insulto à pessoa determinada, capaz de ferir sua dignidade ou decoro (honra subjetiva). A lei determina que a peça inicial (queixa-crime ou denúncia) deverá conter todas as circunstâncias do fato imputado, uma vez que, nesse momento processual, são fixados os limites da acusação, sobre os quais irá incidir a Defesa e, ao final, necessariamente, estará vinculada a sentença. Além disso, é imprescindível que a queixa-crime venha acompanhada de um lastro probatório mínimo que demonstre a viabilidade da ação penal, ou seja, a peça acusatória deve ser instruída com os indícios de autoria e a prova da materialidade do fato delituoso, aptos para o seu recebimento, nos termos da lei; eventuais diligências para apuração desses requisitos antecedem a propositura da queixa-crime, que não se presta para esse fim. De outra parte, não se discute que a pessoa jurídica pode figurar como vítima apenas em crime de difamação, excetuando, por consequência, dos crimes de injúria e calúnia. Ela goza de reputação e credibilidade na sociedade e, assim, pode ser atingida apenas por atos difamatórios. Como ensina Cezar Roberto Bitencourt (Código Penal Comentado. 8ª ed., São Paulo: Editora Saraiva, 2014, p. 579): As pessoas jurídicas tanto de direito público quanto de direito privado podem ser sujeito passivo do crime de difamação. Ninguém ignora os dados e abalos de créditos que as pessoas jurídicas podem sofrer se foram vítimas de imputações levianas de fatos desabonadores do conceito e da dignidade que desfrutam no mercado. No presente caso, os fatos estão demonstrados pelos documentos que instruem a inicial, especialmente os de fls. 28, 51, 52, 53 a 58 e 59, nos moldes acima expostos. Contudo, com relação ao crime de calúnia, imputado ao querelado na petição inicial contra Osvaldo, as afirmações não se amoldam ao tipo do art. 138 do Código Penal e estão inseridas no âmbito, em tese, de uma difamação, como as demais. Registre-se que, da leitura do referido artigo, a calúnia consiste em atribuir a alguém, falsamente, a prática de um crime. Isto é, a falsidade é elementar do crime de calúnia O agente só realiza o crime quando tem consciência da falsidade do que relata. Se, por erro ao interpretar a sua fonte de informação, imputa fato verdadeiro, não há se falar em crime. Igualmente, se está convencido de que a imputação é verdadeira ou tem dúvidas sobre a sua falsidade, está isento de punição (TACRIM SP AC 360.123 Rel. José Pacheco). Portanto, a falsidade da denúncia e o seu prévio conhecimento devem emergir de forma cristalina nos autos para a sua configuração. 2 - Posto isso, REJEITO, em parte, a queixa-crime com relação aos crime de calúnia e injúria tendo como vítima o Clube Esperia e ao crime de calúnia contra Osvaldo Arvate, com fundamento no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal. 3 Presentes os requisitos legais, RECEBO a queixa-crime contra RICARDO RAMOS, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do artigo 139, por duas vezes, e do artigo 140, ambos do Código Penal. 4 - Providencie-se folha de antecedentes, certidões e informações dos distribuidores criminais, se for o caso. Após, dê-se vista ao Ministério Público para se manifestar sobre o benefício do artigo 89 da Lei nº 9.099/95 (suspensão condicional do processo). Int. - ADV: RICARDO DONIZETE GUINALZ (OAB 119533/SP), RICARDO DONIZETE GUINALZ (OAB 119533/SP), CHARLES RICARDO ROCCO (OAB 125955/SP), VINICIUS PASSETTI ZANOTTA (OAB 498271/SP)