Halley Henares Neto
Halley Henares Neto
Número da OAB:
OAB/SP 125645
📋 Resumo Completo
Dr(a). Halley Henares Neto possui 166 comunicações processuais, em 91 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJMG, TJRS, TJBA e outros 8 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
91
Total de Intimações:
166
Tribunais:
TJMG, TJRS, TJBA, TRT2, TJPR, TRF1, TRF3, TRF4, TRF6, TJSP, TJGO
Nome:
HALLEY HENARES NETO
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
100
Últimos 30 dias
166
Últimos 90 dias
166
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (43)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (28)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (25)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (14)
EXIBIçãO DE DOCUMENTO OU COISA CíVEL (12)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 166 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1109211-11.2024.8.26.0002 - Tutela Cautelar Antecedente - Família - F.R.E. - Vistos. Manifeste-se o(a) requerente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias. Intimem-se. - ADV: HALLEY HENARES NETO (OAB 125645/SP), ROBERTO SACOLITO JUNIOR (OAB 128558/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0165423-57.2010.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: João Tadeu Pintoni - ATO ORDINATÓRIO: Diante da conversão dos autos físicos em digitais, em cumprimento à Portaria nº 10.479/2024 (DJe de 09 de Setembro de 2024), ficam intimadas as partes para manifestação se necessária a correção/complementação de peças nos autos digitais, no prazo de 10 (dez) dias. Na vigência do prazo, os autos físicos ficarão disponíveis para agendamento de atendimento presencial e posterior vista em balcão, no Complexo Judiciário do Ipiranga, na Rua dos Sorocabanos 608, sala 09. Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de certificação, os autos físicos serão devolvidos para o local de carga originário, vedado o peticionamento em formato físico. Considera-se data da intimação deste ato publicação o primeiro dia útil subsequente à publicação. São Paulo, 25 de junho de 2025 - Magistrado(a) - Advs: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Rosano de Camargo (OAB: 128688/SP) - Halley Henares Neto (OAB: 125645/SP) - Rovani Dietrich (OAB: 139878/SP) - Ipiranga - Sala 03
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0005421-50.2003.4.03.6109 / 4ª Vara Federal de Piracicaba EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: POLARES INDUSTRIAL LTDA. - EPP ADVOGADO do(a) EXECUTADO: HALLEY HENARES NETO - SP125645 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LUIZ MANUEL FITTIPALDI RAMOS DE OLIVEIRA - SP128999 S E N T E N Ç A Formulado pela exequente pedido de extinção nos termos do Provimento Conjunto PRES/CORE n. 1, de 25 de março de 2019, procedeu-se à conversão do presente processo de execução fiscal – cujo andamento encontrava-se sobrestado – para o ambiente PJe, vindo conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. Tendo em conta o pedido deduzido pela exequente, JULGO EXTINTO o feito, observado o fundamento apontado na manifestação inicial. Sem custas, de acordo com a Lei n. 9.289/96, considerando que tal imposição somente seria cabível à parte exequente, que goza de isenção. Desde que não haja renúncia manifestada pela exequente, proceda-se à sua intimação, ex vi do provimento antes mencionado. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se, com baixa definitiva. Publique-se. Intime-se, se necessário. PIRACICABA/SP, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: Intimação2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, n. 1362, 2º andar, Tamboré, Barueri-SP, CEP: 06460-030 Fone: 11 4568-9000 - E-mail: [email protected] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001176-28.2025.4.03.6144 IMPETRANTE: BRASCERAS S.A. INDUSTRIA E COMERCIO Advogado do(a) IMPETRANTE: HALLEY HENARES NETO - SP125645 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP REPRESENTANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Petição retro: concedo a dilação requerida por improrrogáveis quinze dias e sob as consequências anteriormente cominadas. Intime-se. Barueri, data lançada eletronicamente.
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 1106424-41.1997.4.03.6109 / 4ª Vara Federal de Piracicaba EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: D.R.M. MAQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI - EPP ADVOGADO do(a) EXECUTADO: HALLEY HENARES NETO - SP125645 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MAURO AUGUSTO MATAVELLI MERCI - SP91461 S E N T E N Ç A Formulado pela exequente pedido de extinção nos termos do Provimento Conjunto PRES/CORE n. 1, de 25 de março de 2019, procedeu-se à conversão do presente processo de execução fiscal – cujo andamento encontrava-se sobrestado – para o ambiente PJe, vindo conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. Tendo em conta o pedido deduzido pela exequente, JULGO EXTINTO o feito, observado o fundamento apontado na manifestação inicial. Sem custas, de acordo com a Lei n. 9.289/96, considerando que tal imposição somente seria cabível à parte exequente, que goza de isenção. Desde que não haja renúncia manifestada pela exequente, proceda-se à sua intimação, ex vi do provimento antes mencionado. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se, com baixa definitiva. Publique-se. Intime-se, se necessário. PIRACICABA/SP, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0165423-57.2010.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: João Tadeu Pintoni - ATO ORDINATÓRIO: Diante da conversão dos autos físicos em digitais, em cumprimento à Portaria nº 10.479/2024 (DJe de 09 de Setembro de 2024), ficam intimadas as partes para manifestação se necessária a correção/complementação de peças nos autos digitais, no prazo de 10 (dez) dias. Na vigência do prazo, os autos físicos ficarão disponíveis para agendamento de atendimento presencial e posterior vista em balcão, no Complexo Judiciário do Ipiranga, na Rua dos Sorocabanos 608, sala 09. Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de certificação, os autos físicos serão devolvidos para o local de carga originário, vedado o peticionamento em formato físico. Considera-se data da intimação deste ato publicação o primeiro dia útil subsequente à publicação. São Paulo, 25 de junho de 2025 - Magistrado(a) - Advs: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Rosano de Camargo (OAB: 128688/SP) - Halley Henares Neto (OAB: 125645/SP) - Rovani Dietrich (OAB: 139878/SP) - Ipiranga - Sala 03
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003168-84.2024.4.03.6103 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: ABC TRANSPORTES COLETIVOSVALE DO PARAIBA LTDA Advogado do(a) APELANTE: HALLEY HENARES NETO - SP125645-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por ABC TRANSPORTES COLETIVOSVALE DO PARAIBA LTDA., com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. O acórdão recorrido foi lavrado com a seguinte ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS, AO GIIL-RAT E A TERCEIROS. VALORES RETIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIOS AO EMPREGADO. NÃO EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação em mandado de segurança, no qual se buscava o reconhecimento do direito de excluir da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, GIIL-RAT e de terceiros, os valores descontados dos empregados a título de vale-transporte, plano de saúde, odontológico, vale alimentação/refeição, e contribuição previdenciária e IRRF dos trabalhadores, bem como o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se os valores retidos dos empregados a título de benefícios e encargos legais podem ser excluídos da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, do GIIL-RAT e das contribuições de terceiros. III. Razões de decidir O agravo interno não trouxe argumentos novos e capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática recorrida, que se baseou em jurisprudência consolidada. A Primeira Seção do STJ, no Tema Repetitivo 1174, firmou tese no sentido da incidência das contribuições sobre os valores retidos dos empregados, por constituírem mera técnica de arrecadação, sem alteração da natureza remuneratória. A jurisprudência desta Corte e do STJ entende que esses valores integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais e de terceiros, em razão de sua natureza salarial. Ausente demonstração de erro na decisão agravada e de fundamento que justifique a retratação. IV. Dispositivo e tese Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. Os valores descontados dos empregados a título de vale-transporte, plano de saúde, odontológico, vale alimentação/refeição, contribuição previdenciária e IRRF não podem ser excluídos da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, do GIIL-RAT e das contribuições de terceiros, por manterem natureza salarial.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, V; Lei nº 8.212/1991, art. 28, § 9º; CTN, art. 111. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.049.974, Rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial, j. 2.6.2010, DJ 3.8.2010; STJ, Tema 1174; TRF3, ApCiv 5005239-92.2021.4.03.6126, Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, j. 18.08.2022; TRF3, ApCiv 5010513-86.2019.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos, j. 16.09.2020. Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados. Em seu recurso excepcional o Recorrente alega, em síntese, a afronta aos arts. 5.º, II e XXII e 150, I, da CF, por entender que não incide contribuição previdenciária e contribuições sociais devidas a terceiros sobre os valores pagos a título de coparticipação do empregado no custeio de benefícios (vale-alimentação, assistência médica e odontológica e outros descontos – convênios, campanhas e outros) e b) ter o direito creditório sobre os valores indevidamente recolhidos, com a devida atualização. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. DECIDO. O recurso não comporta admissão. Inicialmente, no que concerne à pretensão de não incidência de contribuição previdenciária e contribuições sociais devidas a terceiros sobre os valores pagos a título de coparticipação do empregado no custeio de benefícios (vale-alimentação, assistência médica e odontológica e outros descontos), verifica-se que o acórdão impugnado dirimiu a controvérsia através da interpretação da legislação infraconstitucional. Possível aferir, portanto, que as alegadas ofensas à Constituição, se existentes, teriam ocorrido, em tese, apenas de forma indireta ou reflexa. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento no sentido do descabimento do Recurso Extraordinário em situações nas quais a verificação da alegada ofensa ao texto constitucional depende de cotejo com a legislação infraconstitucional. Nesse sentido, trago à colação os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REITERAÇÃO DA TESE DO RECURSO INADMITIDO. SUBSISTÊNCIA DA DECISÃO AGRAVADA. PENSÃO POR MORTE. LEI 3.373/1958. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. FILHA SOLTEIRA MAIOR DE 21 ANOS. CONTROVÉRSIA DECIDIDA À LUZ DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. II - É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo. III - Majorada a verba honorária fixada anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV- Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4°, do CPC). (STF, ARE n.º 1.202.642 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/06/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 05-08-2019 PUBLIC 06-08-2019) (Grifei). DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL E AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. DECISÃO REGIONAL FUNDAMENTADA EM LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. As razões do agravo não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao âmbito infraconstitucional do debate, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. A suposta afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais dependeria da análise de legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de ensejar o conhecimento do recurso extraordinário, considerada a disposição do art. 102, III, "a", da Lei Maior. Agravo conhecido e não provido." (STF, ARE n.º 676.563 AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 27/11/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 10-12-2012 PUBLIC 11-12-2012) (Grifei). No mesmo sentido: STF, ARE n.º 1.140.415 ED-AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 14/06/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 31-07-2019 PUBLIC 01-08-2019 e STF, ARE n.º 1.199.925 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/06/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 05-08-2019 PUBLIC 06-08-2019. Neste caso concreto, a verificação das alegadas ofensas aos dispositivos constitucionais invocados demanda prévia incursão pela legislação ordinária (notadamente a Lei n.º 8.212/91), o que desvela o descabimento do extraordinário interposto. Por fim, quanto ao pleito de compensação, é assente no STF a orientação de a questão relativa à compensação tributária possui natureza infraconstitucional, de modo que eventual ofensa à Constituição ocorreria de forma meramente reflexa. A título exemplificativo, confira-se: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. RESSARCIMENTO OU COMPENSAÇÃO DOS VALORES JÁ PAGOS PELO EMPREGADOR. REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto para impugnar acórdão que reformou sentença de procedência da ação. 2. Hipótese em que para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, o que afasta o cabimento de recurso extraordinário. 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STF, RE n.º 1.440.357 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-01-2024 PUBLIC 09-01-2024)(Grifei). No mesmo sentido: STF, ARE n.º 1.166.703 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 05/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 12-11-2019 PUBLIC 18-11-2019. Ante o exposto, não admito o Recurso Extraordinário. Int. São Paulo, 23 de junho de 2025.