Halley Henares Neto
Halley Henares Neto
Número da OAB:
OAB/SP 125645
📋 Resumo Completo
Dr(a). Halley Henares Neto possui 148 comunicações processuais, em 80 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TRF1, TJSP, TJMG e outros 8 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
80
Total de Intimações:
148
Tribunais:
TRF1, TJSP, TJMG, TRF4, TRF6, TJRS, TJGO, TJBA, TJPR, TRF3, TRT2
Nome:
HALLEY HENARES NETO
📅 Atividade Recente
23
Últimos 7 dias
98
Últimos 30 dias
148
Últimos 90 dias
148
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (39)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (28)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (20)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (12)
EXIBIçãO DE DOCUMENTO OU COISA CíVEL (12)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 148 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5015374-42.2024.4.03.6100 APELANTE: EDITORA MODERNA LTDA Advogado do(a) APELANTE: HALLEY HENARES NETO - SP125645 APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Dê-se ciência às partes da descida do autos. No prazo de 15 (quinze) dias, as partes deverão se manifestar quanto a eventual valor depositado nos autos. Findo este prazo sem requerimentos, os autos serão arquivados. São Paulo, data registrada no sistema.
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5019737-75.2025.4.04.0000 distribuido para SEC.GAB.21 (Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE) - 2ª Turma na data de 27/06/2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5032226-87.2025.4.04.7100/RS AUTOR : FRIGORIFICO ZIMMER LTDA ADVOGADO(A) : HALLEY HENARES NETO (OAB SP125645) DESPACHO/DECISÃO Rejeito os embargos. A decisão ora embargada não identificou verossimilhança nas alegações iniciais e, por isso, obviamente não era necessário o exame da urgência para se concluir pelo indeferimento da tutela provisória, cujos requisitos são cumulativos (art. 300). As alegações de que " a capacidade de pagamento não serve de fundamento ao indeferimento sumário da transação " e de que os créditos tributários seriam supostamente afetados por precedente vinculante proferido pelo STF foram examinadas pela decisão embargada ( 10.1 ). Em relação à revisão da capacidade de pagamento, a documentação apresentada com a inicial não demonstrava ter sido veiculado qualquer requerimento administrativo nesse sentido ( 1.9 ). O documento que do ev. 19.2 foi juntado aos autos apenas após a prolação da decisão embargada e não demonstra nem mesmo momento e local de protocolo na via administrativa. De todo modo, essa situação - e eventual ausência de adequada análise - certamente poderá ser mais bem esclarecida após a formação do contraditório. De uma forma ou de outra, e isso me parece bastante para ratificar, sem margem de dúvida, a decisão de indeferimento da pretensão liminar, eventual omissão ilegal por parte Fazenda Nacional não produziria o efeito pretendido 1 pela parte - de suspender a exigibilidade dos créditos tributários que foram objeto do pedido de transação - , pois, nos termos do art. 12, caput , da Lei n.° 13.988/2020, a proposta de transação não suspende a exigibilidade dos créditos por ela abrangidos 2 . Intimem-se. 1. "a) O deferimento da tutela cautelar de urgência, nos termos dosart. 300, caput, do Código de Processo Civil, para que sejadeterminada, de imediato (i) a suspensão de todos os atos decobrança, constrição ou restrição fiscal relativos aos débitosabrangidos pelo pedido de transação tributária, inclusivemediante medidas indiretas como impedimentos à emissão decertidões de regularidade fiscal, protestos e negativação emcadastros como CADIN, SERASA, entre outros;" 2. Art. 12. A proposta de transação não suspende a exigibilidade dos créditos por ela abrangidos nem o andamento das respectivas execuções fiscais.