Halley Henares Neto

Halley Henares Neto

Número da OAB: OAB/SP 125645

📋 Resumo Completo

Dr(a). Halley Henares Neto possui 134 comunicações processuais, em 71 processos únicos, com 27 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJPR, TJSP, TJGO e outros 7 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 71
Total de Intimações: 134
Tribunais: TJPR, TJSP, TJGO, TRF3, TRF1, TJRS, TJBA, TRT2, TRF6, TRF4
Nome: HALLEY HENARES NETO

📅 Atividade Recente

27
Últimos 7 dias
88
Últimos 30 dias
134
Últimos 90 dias
134
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (35) APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (28) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (14) EXIBIçãO DE DOCUMENTO OU COISA CíVEL (12) AGRAVO DE INSTRUMENTO (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 134 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 2 de julho de 2025 Processo n° 5003588-95.2020.4.03.6114 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 07-08-2025 Horário de início: 10:00 Local: (Se for presencial): Plenário 4ª Turma - 3º andar Q1, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: SW INDUSTRY PECAS DE FIXACAO LTDA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 2 de julho de 2025 Processo n° 5003588-95.2020.4.03.6114 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 07-08-2025 Horário de início: 10:00 Local: (Se for presencial): Plenário 4ª Turma - 3º andar Q1, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: WURTH SW INDUSTRY PECAS DE FIXACAO LTDA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 2 de julho de 2025 Processo n° 5003588-95.2020.4.03.6114 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 07-08-2025 Horário de início: 10:00 Local: (Se for presencial): Plenário 4ª Turma - 3º andar Q1, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: WURTH SW INDUSTRY PECAS DE FIXACAO LTDA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 2 de julho de 2025 Processo n° 5003588-95.2020.4.03.6114 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 07-08-2025 Horário de início: 10:00 Local: (Se for presencial): Plenário 4ª Turma - 3º andar Q1, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: SW INDUSTRY PECAS DE FIXACAO LTDA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013656-23.2009.4.03.6100 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO APELANTE: AON HOLDINGS CORRETORES DE SEGUROS LTDA, AON HOLDINGS CORRETORES DE SEGUROS LTDA, AON HOLDINGS CORRETORES DE SEGUROS LTDA, AON HOLDINGS CORRETORES DE SEGUROS LTDA, AON HOLDINGS CORRETORES DE SEGUROS LTDA, AON HOLDINGS CORRETORES DE SEGUROS LTDA Advogado do(a) APELANTE: HALLEY HENARES NETO - SP125645-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013656-23.2009.4.03.6100 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO APELANTE: AON HOLDINGS CORRETORES DE SEGUROS LTDA, AON HOLDINGS CORRETORES DE SEGUROS LTDA, AON HOLDINGS CORRETORES DE SEGUROS LTDA, AON HOLDINGS CORRETORES DE SEGUROS LTDA, AON HOLDINGS CORRETORES DE SEGUROS LTDA, AON HOLDINGS CORRETORES DE SEGUROS LTDA Advogado do(a) APELANTE: HALLEY HENARES NETO - SP125645-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O A Exma. Sra. Desembargadora Federal RENATA LOTUFO (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte impetrante e pela União Federal contra acórdão que, em juízo de retratação positivo, deu parcial provimento ao agravo legal da União, reconhecendo a incidência das contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional de férias gozadas somente a partir de 15/09/2020 (ID 319599954). Em breve síntese, a parte impetrante alega omissão no acórdão em relação ao pedido de compensação dos valores indevidamente recolhidos à título de terço de férias desde os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação até 15/09/2020 (ID 320686419). Por sua vez, a União Federal alega omissão no tocante à necessidade de suspensão do processo até o trânsito em julgado dos embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional no RE 1.072.485/PR. Destaca ainda a Recomendação n.º 134/2022 pelo Conselho Nacional de Justiça, na qual o Órgão Nacional indica a necessidade de suspensão de processos cuja matéria esteja pendente de julgamento definitivo pelo Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça em sede de repercussão geral ou repetitivo, ainda que tão somente quanto à eventual modulação de efeitos, conforme orientação constante nos artigos 43 e 44 da referida recomendação (ID 320432084). Foram apresentadas respostas pela União Federal (ID 321722335) e pela parte impetrante (ID 322158674). É o relato do necessário. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013656-23.2009.4.03.6100 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO APELANTE: AON HOLDINGS CORRETORES DE SEGUROS LTDA, AON HOLDINGS CORRETORES DE SEGUROS LTDA, AON HOLDINGS CORRETORES DE SEGUROS LTDA, AON HOLDINGS CORRETORES DE SEGUROS LTDA, AON HOLDINGS CORRETORES DE SEGUROS LTDA, AON HOLDINGS CORRETORES DE SEGUROS LTDA Advogado do(a) APELANTE: HALLEY HENARES NETO - SP125645-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O A Exma. Sra. Desembargadora Federal RENATA LOTUFO (Relatora): O Código de Processo Civil estabelece o seguinte a respeito dos embargos de declaração: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissão a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º." "Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." No tocante à necessidade e à qualidade da fundamentação, dispõe o artigo 489 do Código de Processo Civil: "Art. 489. São elementos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. §1º. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. §2º No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão. §3º A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé." Destarte, evidencia-se que o julgador não está obrigado, na formação de sua convicção para a solução do conflito, a observar a linha de raciocínio e questionamentos predefinidos na argumentação das razões recursais. Isso porque, ao apreciar de forma motivada e concreta os fundamentos de fato e de direito que se relacionam com o conflito, analisando todas as alegações relevantes para sua composição, não há se falar em desrespeito à sistemática processual civil ou tampouco à norma constitucional. O E. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou a respeito do tema: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO. INADEQUAÇÃO. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. "Na esteira da uníssona jurisprudência desta Corte de Justiça, os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado ao prequestionamento, com vista à futura interposição de recurso extraordinário, razão pela qual, para tal escopo, também, não merecem prosperar' (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.372.975/SC, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19/12/2019)" (EDcl no AgInt no AREsp 1.654.182/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/4/2022). 5. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no RMS n. 67.503/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.) “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 2. A rediscussão do julgado constitui desiderato inadmissível em sede de embargos declaratórios. 3. É pacífico o entendimento desta Corte de que os embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento de dispositivos constitucionais, a fim de viabilizar futura interposição de recurso extraordinário. 4. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.188.384/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.) Alega a parte impetrante em seus embargos de declaração que o acórdão foi omisso em relação ao pedido de compensação dos valores indevidamente recolhidos à título de terço de férias desde os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação até 15/09/2020. Entretanto, não cabe a apreciação de tal matéria pelo acórdão visto que já analisada em decisões anteriores. Vejamos. Compulsados os autos verifica-se que o pedido inicial, de declaração de inexigibilidade de contribuição previdenciária incidente sobre o terço constitucional de férias, foi integralmente deferido na decisão monocrática de ID 252132327, pp.154/159, a qual foi integrada pelos declaratórios opostos pela parte impetrante (ID 252132327, pp. 161/165) a fim de declarar o direito da parte de compensar os valores indevidamente recolhidos (ID 252132327, pp. 167/174), nos seguintes termos: “Em matéria de limites à compensação o entendimento da Corte Superior é de incidência das limitações previstas nas Leis 9.032/95 e 9.129/95 independentemente da data do recolhimento indevido (AgRg no REsp 108.9940, Rel. Ministra Denise Arruda, lat, j. 02.04.2009, un., DJ 04.05.2009) e sem aplicação da Lei n° 11.941/2009 (REsp 1170425/SC, Rel. Ministro Castro Meira, 2aT., j. 04.05.2010, un., DJ 17.05.2010). A realização da compensação, na hipótese dos autos, somente poderá ocorrer após o trânsito em julgado, nos termos do artigo 170-A, do CTN, conforme entendimento firmado no REsp n° 1164452, julgado pela P Seção do C. STJ, acórdão submetido ao regime dos Recursos Repetitivos: "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. LEI APLICÁVEL. VEDAÇÃO DO ART. 170-A DO CTN. INAPLICABILIDADE A DEMANDA ANTERIOR À LC 104/2001.1. A lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte. Precedentes. 2. Em se tratando de compensação de crédito objeto de controvérsia judicial, é vedada a sua realização "antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial", conforme prevê o art. 170-A do CTN, vedação que, todavia, não se aplica a ações judiciais propostas em data anterior à vigência desse dispositivo, introduzido pela LC 104/2001. Precedentes. 3. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08". Tendo em vista as alterações introduzidas pela Lei n.° 10.637/02, a compensação dos valores recolhidos pode ser efetuada com quaisquer tributos e contribuições administradas pela Secretaria da Receita Federal (REsp 1137738, julgado pela P Seção do C. STJ: 4. A redação original do artigo 74, da Lei 9.430/96, dispõe: "Observado o disposto no artigo anterior, a Secretaria da Receita Federal, atendendo a requerimento do contribuinte, poderá autorizar a utilização de créditos a serem a ele restituídos ou ressarcidos para a quitação de quaisquer tributos e contribuições sob sua administração". 5. Consectariamente, a autorização da Secretaria da Receita Federal constituía pressuposto para a compensação pretendida pelo contribuinte, sob a égide da redação primitiva do artigo 74, da Lei 9.430/96, em se tratando de tributos sob a administração do aludido órgão público, compensáveis entre st 6. A Lei 10.637, de 30 de dezembro de 2002 (regime jurídico atualmente em vigor) sedimentou a desnecessidade de equivalência da espécie dos tributos compensáveis, na esteira da Lei 9.430/96, a qual não mais albergava esta limitação").” Contra esta decisão a impetrante e a União Federal interpuseram agravo legal (ID 252132327, pp.176/181 e 183/205), sendo o primeiro desprovido e o segundo provido parcialmente para determinar a observância da previsão do artigo 26, § único, da Lei 11.457/07, para fins de compensação (ID 252132327, pp. 207/231): “Anoto ainda assistir razão à União no tocante aos tributos e contribuições passíveis de compensação, sendo que as alterações introduzidas pela Lei n° 11.457/07, dispondo em seu artigo 26, § único, que "o disposto no art. 74 da Lei n° 9.430/96, de 27 de dezembro de 1996, não se aplica às contribuições sociais a que se refere o art. 2° desta Lei", acabaram por vedar a compensação entre créditos de tributos que eram administrados pela antiga Receita Federal com débitos de natureza previdenciária.” Foram opostos embargos de declaração por parte da impetrante contra referida decisão (ID 252132327, pp. 233/236), os quais foram rejeitados (ID 252132327, pp. 255/262). Pelo que se observa já houve apreciação da questão relacionada à compensação, inclusive tendo a parte impetrante interposto Recurso Especial e Recurso Extraordinário para reanálise deste tema, quando então sobreveio a decisão da Vice-Presidência determinando o retorno dos autos à Turma julgadora, nos termos do artigo 1040, inciso II, do CPC, tendo em vista o julgamento do RE 1.072.485/PR, representativo da controvérsia (Tema 985) e submetido à sistemática da repercussão geral (ID 252133056, pp. 129/130). Convém ressaltar que a matéria em análise no juízo de retratação limita-se à exigibilidade das contribuições previdenciária incidentes sobre o terço constitucional de férias gozadas na perspectiva do Tema 985 do STJ, não cabendo a reapreciação da questão referente à compensação, a qual deve ser feita pelas vias recursais próprias, principalmente considerando-se que já houve pronunciamento desta Corte a respeito. Portanto, os embargos de declaração da parte impetrante devem ser rejeitados. Outro não pode ser o entendimento referente aos embargos de declaração opostos pela União Federal, também não se verificando a existência de qualquer erro, omissão, contradição ou obscuridade. Não prosperam os argumentos da União Federal quanto ao pedido de sobrestamento do feito. O E. STF determinou o sobrestamento até que fossem julgados os embargos de declaração opostos no RE 1.072.485/PR, os quais cuidavam da modulação dos efeitos da decisão anteriormente proferida no âmbito do Tema nº 985, sob a sistemática da Repercussão Geral. Com o julgamento dos referidos embargos, não existe motivo para manter o sobrestamento deste feito. Pondero, ainda, que os aclaratórios opostos no RE 1.072.485/PR foram rejeitados, não existindo qualquer indicativo de alteração da modulação de efeitos efetuada pelo STF no Tema 985, ao contrário das alegações da embargante. Por fim, a Recomendação CNJ n.º 134/2022, mencionada pela União Federal, configura-se mera sugestão ao julgador de dar efeito suspensivo aos recursos interpostos das decisões constantes do art. 985, “caput” (IRDR) e 1.949, “caput” (repetitivos) do CPC, não havendo imposição de sobrestamento, não vinculando, de maneira alguma, o referido entendimento. Desse modo, verifico que o acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular, não necessitando de reparo, restando claro que os argumentos apresentados pela União Federal demonstram a intenção de prequestionar a matéria discutida no presente feito, com o objetivo de possibilitar a interposição de recursos para os Tribunais Superiores. Contudo, incabível a utilização do recurso para tal finalidade se não estiverem presentes os requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, rejeito ambos os embargos de declaração. É o voto. Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. OMISSÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela parte impetrante e pela União Federal contra acórdão que, em juízo de retratação positivo, examinou a exigibilidade de contribuição previdenciária sobre o terço de férias gozadas, nos termos do Tema 985 do STF. Alegações de omissão quanto ao direito à compensação e ao sobrestamento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso quanto à análise do pedido de compensação dos valores indevidamente recolhidos a título de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias; (ii) saber se o acórdão deveria ter determinado o sobrestamento do feito em razão da Recomendação CNJ nº 134/2022 e da pendência de julgamento dos embargos de declaração no RE 1.072.485/PR (Tema 985/STF). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de omissão quanto à compensação não merece acolhimento, uma vez que a matéria foi analisada em decisões anteriores, inclusive objeto de recurso aos tribunais superiores. 4. A análise do pedido de sobrestamento também não evidencia omissão, pois os embargos de declaração opostos no RE 1.072.485/PR foram rejeitados, afastando a necessidade de sobrestamento. A Recomendação CNJ nº 134/2022 não possui caráter vinculativo. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando a matéria alegada nos embargos de declaração já foi objeto de análise em decisões anteriores, ainda que não transitadas em julgado. 2. A rejeição dos embargos de declaração no RE 1.072.485/PR afasta a necessidade de sobrestamento do feito. 3. A Recomendação CNJ nº 134/2022 não vincula o julgador à suspensão do processo.” _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, 1.022 e 1.025; CTN, art. 170-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no RMS 67.503/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 13.09.2022, DJe 16.09.2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.188.384/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 26.06.2023, DJe 30.06.2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar ambos os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATA LOTUFO Desembargadora Federal
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013656-23.2009.4.03.6100 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO APELANTE: AON HOLDINGS CORRETORES DE SEGUROS LTDA, AON HOLDINGS CORRETORES DE SEGUROS LTDA, AON HOLDINGS CORRETORES DE SEGUROS LTDA, AON HOLDINGS CORRETORES DE SEGUROS LTDA, AON HOLDINGS CORRETORES DE SEGUROS LTDA, AON HOLDINGS CORRETORES DE SEGUROS LTDA Advogado do(a) APELANTE: HALLEY HENARES NETO - SP125645-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013656-23.2009.4.03.6100 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO APELANTE: AON HOLDINGS CORRETORES DE SEGUROS LTDA, AON HOLDINGS CORRETORES DE SEGUROS LTDA, AON HOLDINGS CORRETORES DE SEGUROS LTDA, AON HOLDINGS CORRETORES DE SEGUROS LTDA, AON HOLDINGS CORRETORES DE SEGUROS LTDA, AON HOLDINGS CORRETORES DE SEGUROS LTDA Advogado do(a) APELANTE: HALLEY HENARES NETO - SP125645-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O A Exma. Sra. Desembargadora Federal RENATA LOTUFO (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte impetrante e pela União Federal contra acórdão que, em juízo de retratação positivo, deu parcial provimento ao agravo legal da União, reconhecendo a incidência das contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional de férias gozadas somente a partir de 15/09/2020 (ID 319599954). Em breve síntese, a parte impetrante alega omissão no acórdão em relação ao pedido de compensação dos valores indevidamente recolhidos à título de terço de férias desde os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação até 15/09/2020 (ID 320686419). Por sua vez, a União Federal alega omissão no tocante à necessidade de suspensão do processo até o trânsito em julgado dos embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional no RE 1.072.485/PR. Destaca ainda a Recomendação n.º 134/2022 pelo Conselho Nacional de Justiça, na qual o Órgão Nacional indica a necessidade de suspensão de processos cuja matéria esteja pendente de julgamento definitivo pelo Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça em sede de repercussão geral ou repetitivo, ainda que tão somente quanto à eventual modulação de efeitos, conforme orientação constante nos artigos 43 e 44 da referida recomendação (ID 320432084). Foram apresentadas respostas pela União Federal (ID 321722335) e pela parte impetrante (ID 322158674). É o relato do necessário. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013656-23.2009.4.03.6100 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO APELANTE: AON HOLDINGS CORRETORES DE SEGUROS LTDA, AON HOLDINGS CORRETORES DE SEGUROS LTDA, AON HOLDINGS CORRETORES DE SEGUROS LTDA, AON HOLDINGS CORRETORES DE SEGUROS LTDA, AON HOLDINGS CORRETORES DE SEGUROS LTDA, AON HOLDINGS CORRETORES DE SEGUROS LTDA Advogado do(a) APELANTE: HALLEY HENARES NETO - SP125645-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O A Exma. Sra. Desembargadora Federal RENATA LOTUFO (Relatora): O Código de Processo Civil estabelece o seguinte a respeito dos embargos de declaração: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissão a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º." "Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." No tocante à necessidade e à qualidade da fundamentação, dispõe o artigo 489 do Código de Processo Civil: "Art. 489. São elementos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. §1º. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. §2º No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão. §3º A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé." Destarte, evidencia-se que o julgador não está obrigado, na formação de sua convicção para a solução do conflito, a observar a linha de raciocínio e questionamentos predefinidos na argumentação das razões recursais. Isso porque, ao apreciar de forma motivada e concreta os fundamentos de fato e de direito que se relacionam com o conflito, analisando todas as alegações relevantes para sua composição, não há se falar em desrespeito à sistemática processual civil ou tampouco à norma constitucional. O E. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou a respeito do tema: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO. INADEQUAÇÃO. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. "Na esteira da uníssona jurisprudência desta Corte de Justiça, os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado ao prequestionamento, com vista à futura interposição de recurso extraordinário, razão pela qual, para tal escopo, também, não merecem prosperar' (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.372.975/SC, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19/12/2019)" (EDcl no AgInt no AREsp 1.654.182/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/4/2022). 5. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no RMS n. 67.503/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.) “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 2. A rediscussão do julgado constitui desiderato inadmissível em sede de embargos declaratórios. 3. É pacífico o entendimento desta Corte de que os embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento de dispositivos constitucionais, a fim de viabilizar futura interposição de recurso extraordinário. 4. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.188.384/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.) Alega a parte impetrante em seus embargos de declaração que o acórdão foi omisso em relação ao pedido de compensação dos valores indevidamente recolhidos à título de terço de férias desde os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação até 15/09/2020. Entretanto, não cabe a apreciação de tal matéria pelo acórdão visto que já analisada em decisões anteriores. Vejamos. Compulsados os autos verifica-se que o pedido inicial, de declaração de inexigibilidade de contribuição previdenciária incidente sobre o terço constitucional de férias, foi integralmente deferido na decisão monocrática de ID 252132327, pp.154/159, a qual foi integrada pelos declaratórios opostos pela parte impetrante (ID 252132327, pp. 161/165) a fim de declarar o direito da parte de compensar os valores indevidamente recolhidos (ID 252132327, pp. 167/174), nos seguintes termos: “Em matéria de limites à compensação o entendimento da Corte Superior é de incidência das limitações previstas nas Leis 9.032/95 e 9.129/95 independentemente da data do recolhimento indevido (AgRg no REsp 108.9940, Rel. Ministra Denise Arruda, lat, j. 02.04.2009, un., DJ 04.05.2009) e sem aplicação da Lei n° 11.941/2009 (REsp 1170425/SC, Rel. Ministro Castro Meira, 2aT., j. 04.05.2010, un., DJ 17.05.2010). A realização da compensação, na hipótese dos autos, somente poderá ocorrer após o trânsito em julgado, nos termos do artigo 170-A, do CTN, conforme entendimento firmado no REsp n° 1164452, julgado pela P Seção do C. STJ, acórdão submetido ao regime dos Recursos Repetitivos: "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. LEI APLICÁVEL. VEDAÇÃO DO ART. 170-A DO CTN. INAPLICABILIDADE A DEMANDA ANTERIOR À LC 104/2001.1. A lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte. Precedentes. 2. Em se tratando de compensação de crédito objeto de controvérsia judicial, é vedada a sua realização "antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial", conforme prevê o art. 170-A do CTN, vedação que, todavia, não se aplica a ações judiciais propostas em data anterior à vigência desse dispositivo, introduzido pela LC 104/2001. Precedentes. 3. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08". Tendo em vista as alterações introduzidas pela Lei n.° 10.637/02, a compensação dos valores recolhidos pode ser efetuada com quaisquer tributos e contribuições administradas pela Secretaria da Receita Federal (REsp 1137738, julgado pela P Seção do C. STJ: 4. A redação original do artigo 74, da Lei 9.430/96, dispõe: "Observado o disposto no artigo anterior, a Secretaria da Receita Federal, atendendo a requerimento do contribuinte, poderá autorizar a utilização de créditos a serem a ele restituídos ou ressarcidos para a quitação de quaisquer tributos e contribuições sob sua administração". 5. Consectariamente, a autorização da Secretaria da Receita Federal constituía pressuposto para a compensação pretendida pelo contribuinte, sob a égide da redação primitiva do artigo 74, da Lei 9.430/96, em se tratando de tributos sob a administração do aludido órgão público, compensáveis entre st 6. A Lei 10.637, de 30 de dezembro de 2002 (regime jurídico atualmente em vigor) sedimentou a desnecessidade de equivalência da espécie dos tributos compensáveis, na esteira da Lei 9.430/96, a qual não mais albergava esta limitação").” Contra esta decisão a impetrante e a União Federal interpuseram agravo legal (ID 252132327, pp.176/181 e 183/205), sendo o primeiro desprovido e o segundo provido parcialmente para determinar a observância da previsão do artigo 26, § único, da Lei 11.457/07, para fins de compensação (ID 252132327, pp. 207/231): “Anoto ainda assistir razão à União no tocante aos tributos e contribuições passíveis de compensação, sendo que as alterações introduzidas pela Lei n° 11.457/07, dispondo em seu artigo 26, § único, que "o disposto no art. 74 da Lei n° 9.430/96, de 27 de dezembro de 1996, não se aplica às contribuições sociais a que se refere o art. 2° desta Lei", acabaram por vedar a compensação entre créditos de tributos que eram administrados pela antiga Receita Federal com débitos de natureza previdenciária.” Foram opostos embargos de declaração por parte da impetrante contra referida decisão (ID 252132327, pp. 233/236), os quais foram rejeitados (ID 252132327, pp. 255/262). Pelo que se observa já houve apreciação da questão relacionada à compensação, inclusive tendo a parte impetrante interposto Recurso Especial e Recurso Extraordinário para reanálise deste tema, quando então sobreveio a decisão da Vice-Presidência determinando o retorno dos autos à Turma julgadora, nos termos do artigo 1040, inciso II, do CPC, tendo em vista o julgamento do RE 1.072.485/PR, representativo da controvérsia (Tema 985) e submetido à sistemática da repercussão geral (ID 252133056, pp. 129/130). Convém ressaltar que a matéria em análise no juízo de retratação limita-se à exigibilidade das contribuições previdenciária incidentes sobre o terço constitucional de férias gozadas na perspectiva do Tema 985 do STJ, não cabendo a reapreciação da questão referente à compensação, a qual deve ser feita pelas vias recursais próprias, principalmente considerando-se que já houve pronunciamento desta Corte a respeito. Portanto, os embargos de declaração da parte impetrante devem ser rejeitados. Outro não pode ser o entendimento referente aos embargos de declaração opostos pela União Federal, também não se verificando a existência de qualquer erro, omissão, contradição ou obscuridade. Não prosperam os argumentos da União Federal quanto ao pedido de sobrestamento do feito. O E. STF determinou o sobrestamento até que fossem julgados os embargos de declaração opostos no RE 1.072.485/PR, os quais cuidavam da modulação dos efeitos da decisão anteriormente proferida no âmbito do Tema nº 985, sob a sistemática da Repercussão Geral. Com o julgamento dos referidos embargos, não existe motivo para manter o sobrestamento deste feito. Pondero, ainda, que os aclaratórios opostos no RE 1.072.485/PR foram rejeitados, não existindo qualquer indicativo de alteração da modulação de efeitos efetuada pelo STF no Tema 985, ao contrário das alegações da embargante. Por fim, a Recomendação CNJ n.º 134/2022, mencionada pela União Federal, configura-se mera sugestão ao julgador de dar efeito suspensivo aos recursos interpostos das decisões constantes do art. 985, “caput” (IRDR) e 1.949, “caput” (repetitivos) do CPC, não havendo imposição de sobrestamento, não vinculando, de maneira alguma, o referido entendimento. Desse modo, verifico que o acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular, não necessitando de reparo, restando claro que os argumentos apresentados pela União Federal demonstram a intenção de prequestionar a matéria discutida no presente feito, com o objetivo de possibilitar a interposição de recursos para os Tribunais Superiores. Contudo, incabível a utilização do recurso para tal finalidade se não estiverem presentes os requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, rejeito ambos os embargos de declaração. É o voto. Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. OMISSÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela parte impetrante e pela União Federal contra acórdão que, em juízo de retratação positivo, examinou a exigibilidade de contribuição previdenciária sobre o terço de férias gozadas, nos termos do Tema 985 do STF. Alegações de omissão quanto ao direito à compensação e ao sobrestamento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso quanto à análise do pedido de compensação dos valores indevidamente recolhidos a título de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias; (ii) saber se o acórdão deveria ter determinado o sobrestamento do feito em razão da Recomendação CNJ nº 134/2022 e da pendência de julgamento dos embargos de declaração no RE 1.072.485/PR (Tema 985/STF). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de omissão quanto à compensação não merece acolhimento, uma vez que a matéria foi analisada em decisões anteriores, inclusive objeto de recurso aos tribunais superiores. 4. A análise do pedido de sobrestamento também não evidencia omissão, pois os embargos de declaração opostos no RE 1.072.485/PR foram rejeitados, afastando a necessidade de sobrestamento. A Recomendação CNJ nº 134/2022 não possui caráter vinculativo. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando a matéria alegada nos embargos de declaração já foi objeto de análise em decisões anteriores, ainda que não transitadas em julgado. 2. A rejeição dos embargos de declaração no RE 1.072.485/PR afasta a necessidade de sobrestamento do feito. 3. A Recomendação CNJ nº 134/2022 não vincula o julgador à suspensão do processo.” _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, 1.022 e 1.025; CTN, art. 170-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no RMS 67.503/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 13.09.2022, DJe 16.09.2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.188.384/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 26.06.2023, DJe 30.06.2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar ambos os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATA LOTUFO Desembargadora Federal
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005761-17.2023.4.03.6105 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: POLAR TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA Advogado do(a) APELANTE: HALLEY HENARES NETO - SP125645-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM CAMPINAS/SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto por POLAR TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA contra decisão monocrática. Pretende-se a reforma do julgado. Decido. Cuida-se de apelação que foi julgada por decisão monocrática do relator. Contra essa decisão monocrática foram opostos embargos de declaração, que também foram julgados monocraticamente. Contra a segunda decisão monocrática que rejeitou os embargos declaratórios foi interposto este recurso extraordinário que não comporta admissão. Com efeito, o inciso III do artigo 102 da Constituição Federal exige que o recurso extraordinário, para ser admitido, seja interposto em face de "causas decididas, em única ou última instância (...)". O presente recurso foi apresentado contra decisão monocrática. Assim, fica evidente o não esgotamento da instância ordinária, inviabilizando a admissibilidade recursal, por não preencher um de seus requisitos formais. Incidente ao caso o óbice da Súmula 281 do E. Supremo Tribunal Federal, in verbis: É inadmissível o recurso extraordinário quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada Saliente-se ademais, que existindo previsão expressa no diploma processual civil, o manejo de recurso inadequado constitui erro grosseiro a impedir a aplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. Por todos os fundamentos, confira-se a jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal: EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Não esgotamento das instâncias ordinárias. Súmula nº 281/STF. Fungibilidade recursal. Inaplicabilidade. Precedentes. 1. Incide no caso a Súmula nº 281 do Supremo Tribunal Federal, pois o recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática, passível de recurso no âmbito do Tribunal de Justiça. 2. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade na espécie, ante a inexistência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, configurando, assim, o manejo do extraordinário erro grosseiro. 3. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1021, § 4º, do CPC). 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1136841 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 06/11/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-257 DIVULG 30-11-2018 PUBLIC 03-12-2018) A decisão tem que ser colegiada (acórdão), de modo que não cabe o Extraordinário contra decisão monocrática (ARE 1458823 ED-AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-02-2024 PUBLIC 20-02-2024). Trata-se da aplicação da Súmula 281/STF. Em face do exposto, não admito o recurso extraordinário. Int. São Paulo, 1 de julho de 2025.
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