Constantino Peres Quireza Filho
Constantino Peres Quireza Filho
Número da OAB:
OAB/SP 124908
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TJDFT, TJMT, TJPA, TJPR, TJRJ, TJMG, TJSP
Nome:
CONSTANTINO PERES QUIREZA FILHO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700261-30.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS PIRES BARBOSA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Lucas Pires Barbosa em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., em razão de alegado cancelamento unilateral de voo contratado, com alteração de data e horário, sem a devida assistência material e suporte logístico por parte da companhia aérea. A parte autora narra que adquiriu passagem aérea para o trecho Brasília/DF – Belo Horizonte/MG, com embarque previsto para o dia 07/12/2024, às 19h15min. Contudo, revela que o voo foi cancelado de forma unilateral pela ré, sendo o passageiro realocado para voo no dia seguinte, o que inviabilizou sua participação em compromissos profissionais previamente agendados. Alega que, diante da ausência de alternativas viáveis oferecidas pela ré, foi compelido a custear transporte terrestre até Goiânia/GO, de onde embarcou em novo voo para Belo Horizonte, arcando com despesas de alimentação e transporte por aplicativo. Sustenta que a conduta da ré violou os deveres contratuais e consumeristas, causando-lhe abalo emocional e prejuízos financeiros. Requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 7.000,00 a título de danos morais e R$ 189,13 a título de danos materiais. A ré apresentou contestação, na qual sustenta, preliminarmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, defendendo a prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), por se tratar de relação regulada por legislação específica. No mérito, reconhece a alteração do voo, mas afirma que a mudança decorreu de readequação da malha aérea, comunicada ao autor com antecedência superior a 72 horas, conforme determina a Resolução ANAC nº 400/2016. Alega que o autor foi devidamente informado e que aceitou a alteração, não havendo falha na prestação do serviço. Defende a inexistência de dano moral, por se tratar de mero aborrecimento, e a ausência de comprovação dos danos materiais alegados. Requer a improcedência dos pedidos. As partes participaram de audiência de conciliação, sem êxito na composição amigável. Eis o resumo dos fatos. FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de autêntica relação de consumo, cujas partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor (art. 2º e 3º do CDC), devendo a presente demanda ser analisada sob o prisma do Estatuto Consumerista. A compra da passagem da requerida pelo requerente e o cancelamento do voo configuram fatos incontroversos. A questão central para o deslinde do feito resta em aferir se a conduta da requerida enseja direito à indenização por danos materiais e morais. Sabe-se que é dever das companhias aéreas, como fornecedoras de serviços que são, zelarem pelo cumprimento dos horários disponibilizados aos passageiros, assim como responderem pelos danos eventualmente causados quando, de fato, não conseguirem adimplir com o que fora previamente convencionado entre as partes, não podendo os consumidores serem prejudicados em virtude de falhas ou fortuitos inerentes à atividade exercida. Conforme disposição do art. 14 do CDC a responsabilidade das empresas contratadas pelos danos causados aos seus clientes é objetiva e, em relação ao transportador aéreo, resulta, também, do regramento contido no § 6º do art. 37 do Constituição Federal, uma vez que explora atividade privativa do Poder Público da União, que pode ser conferida ao particular, por autorização, concessão ou permissão. Trata-se de risco inerente à própria atividade explorada e que não pode ser atribuído ao passageiro. A alteração no serviço de transporte aéreo é prática adotada no mundo inteiro, e tem como objetivo adequar a malha aérea. No caso em apreço, é de notório conhecimento que a empresa ré cancelou o voo pelo motivo acima exposto. Com efeito, havendo necessidade de qualquer alteração no voo, o consumidor está resguardado pela Resolução da ANAC nº 400, de 13 de dezembro de 2016 (que revogou a Resolução nº 141/2010), que define as obrigações das companhias aéreas e os direitos dos passageiros em caso de atraso, alteração ou cancelamento de voo, sendo, portanto, a lei a ser seguida nesse tipo de ocorrência, e que também obriga as empresas aéreas a comunicarem aos passageiros com a maior antecedência possível e a oferecer reembolso ou realocação No caso dos autos, o requerente teve ciência do cancelamento do voo no dia 27/11/24, ou seja, com aproximadamente 11 dias de antecedência, e foi informado das opções disponíveis, especialmente da possibilidade de reembolso integral dos bilhetes, caso não optasse por remarcar a viagem por aquela companhia em outra data, mas o requerente quedou-se inerte. Assim, assiste razão ao requerente em reaver os gastos com transporte rodoviário de Brasília até Goiânia, no valor de R$ 93,02; alimentação no aeroporto de Goiânia, no valor de R$ 29,90; gastos com motoristas de aplicativo entre a rodoviária e os aeroportos, no valor de R$ 66,21, totalizando R$ 189,13. Por fim, necessário verificar se a conduta da parte demandada teria sido suficiente a ensejar ofensa aos direitos de personalidade da parte demandante, ou seja, se configurado, de fato, o dano moral. Razão não assiste à parte autora! É certo que a alteração ou cancelamento do voo traz desconforto ao passageiro. Entretanto, resta pacificado na jurisprudência pátria que os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes derivados do mero inadimplemento contratual não são passíveis de se qualificarem por si só como ofensa aos atributos da personalidade. Embora o impasse tenha gerado aborrecimentos, não há nos autos demonstração de que o consumidor tenha suportado constrangimento em razão do ocorrido. Assim, em que pese tratar-se de situação indesejada, verifica-se tratar de mero inadimplemento contratual, o qual, embora gere descontentamento com o serviço prestado, não é suficiente a gerar, por si só, ofensa a direitos de personalidade e depende da devida comprovação. A ocorrência dos danos morais é exceção e estes somente podem ser reconhecidos nos casos que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o que revela a experiência comum. Aborrecimentos cotidianos ou fruto das vicissitudes inerentes à complexidade da vida em sociedade, como a questão em tela, não comportam indenização. Aliás, o requerente foi informado com muita antecedência da alteração do voo, tanto que pode se organizar, pois se utilizou de novo voo, com origem em Goiânia, no mesmo dia daquele que foi cancelado, 07/12, às 19h35min. Ora, o voo original, com origem em Brasília, teria saído no mesmo dia 07/12, às 19h15min. Vale dizer, se o requerente tivesse mesmo sido surpreendido com a alteração, no dia do embarque, não haveria como adquirir bilhete para o mesmo dia e horário aproximados do voo original, e não haveria como se deslocar para a cidade de Goiânia com poucos minutos antes do embarque. Outrossim, o requerente declara perda de compromissos em Belo Horizonte, cidade de destino, para sustentar o pedido de reparação moral, mas sequer produziu prova a esse respeito. Dessa maneira, os pedidos merecem procedência, em parte. Diante de tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para CONDENAR a parte ré a restituir à autora o valor de R$ 189,13, a título de dano material, corrigido pelo IPCA e acrescido de juros de mora pela Taxa Selic (descontado o IPCA) ambos a partir do evento danoso (07/12/24). Resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que informe se tem interesse no cumprimento da sentença e requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como chave PIX/CPF, se houver. Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão. Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
-
Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé Juizado Especial Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, s/n, Km 04, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 SENTENÇA Processo: 0803080-73.2025.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JESSICA MOREIRA DE SOUZA, LUCAS BERNARDO DA SILVA RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A Homologo o projeto de sentença anteriormente apresentado, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95. MACAÉ, 27 de junho de 2025. SUZANE VIANA MACEDO Juiz Titular
-
Tribunal: TJPA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0828491-16.2025.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Transporte de Pessoas, Atraso de vôo] Nome: THIAGO SOUSA ALVES Endereço: Travessa Dom Romualdo Coelho, 722, AP 1402, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-190 Nome: Tam Linhas aereas Endereço: AC Aeroporto Pinto Martins, 3000, Avenida Senador Carlos Jereissati 3000, Serrinha, FORTALEZA - CE - CEP: 60741-970 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Decido. Pelo que se extrai dos autos, o autor adquiriu da ré passagem aérea de São Paulo (SP) a Belém (PA), com saída no dia 17/3/2025, às 22h25, e chegada às 2h00 do dia 18/3/2025. No entanto, o voo contratado pelo reclamante foi desviado para Macapá (PA), onde teve de desembarcar às 3h20 do dia 18/3/2025. Em razão da alteração do itinerário original, o autor foi realocado em outro voo que saiu de Macapá às 18h42 do dia 18/3/2025, de maneira que o demandante chegou ao destino (Belém) somente às 19h40 daquele dia, após mais de 16h de atraso. Tais fatos são incontroversos e estão demonstrados pelos documentos que acompanham a petição inicial e a defesa, especialmente os de ID 141441757, ID 141441743 e ID 145966306, p. 10. A conduta da ré caracteriza falha na prestação do serviço (art. 14 da Lei 8.078/1990), devendo, por conseguinte, responder pelos danos daí decorrentes (art. 5º, X, da Constituição, art. 6º, VI, da Lei 8.078/1990 e art. 389 do Código Civil). Os danos materiais, no caso, correspondem ao valor pago por hospedagem e alimentação arcados pelo autor em Macapá no dia 18/3/2025, o que perfaz a quantia de R$ 186,01 (R$ 133,00 + R$ 53,01), conforme comprovantes de ID 141441749. Por fim, observo que os fatos acima resumidos também evidenciam a ocorrência de dano moral (art. 5º, X, da Constituição e art. 6º, VI, da Lei 8.078/1990), cujo quantum fixo em R$ 9.000,00, tendo em vista a capacidade econômica da demandada e as demais circunstâncias expostas, sobretudo o fato de que a ré alterou unilateralmente o destino do voo contratado pelo autor, compelindo-o a pernoitar em cidade diversa da sua, tendo de arcar com hospedagem e alimentação, além do fato de a chegada do demandante ao destino ter sido atrasada em mais de 16h, devendo ser considerado, ainda, o fato de a ré ter compelido o autor a perder tempo útil e produtivo para ressarcir-se do dano que experimentou, tendo de acionar o Poder Judiciário para tanto. Tudo somado, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a ré a pagar ao autor (1) indenização por danos materiais no montante de R$ 186,01, acrescido de correção monetária pelo IPCA do IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir do ajuizamento, e de juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil), desde a citação (art. 240 do Código de Processo Civil); e (2) reparação por danos morais no montante de R$ 9.000,00, acrescido de correção monetária pelo IPCA do IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir desta data (súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil), desde a citação (art. 240 do Código de Processo Civil). Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Intimem-se. Publique-se. Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício. Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal. Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal. Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25041714100737700000131716977 2. Procuração Instrumento de Procuração 25041714100837100000131716978 3. RG Documento de Identificação 25041714100920400000131719979 4. Comprovante e declaração de residência Documento de Comprovação 25041714100963800000131719980 Comida aeroporto Documento de Comprovação 25041714101030500000131719981 Declaração de contingência Documento de Comprovação 25041714101086800000131719982 Embarque noite Documento de Comprovação 25041714101137000000131719983 Espera dentro avião Documento de Comprovação 25041714101181800000131719984 Espera Documento de Comprovação 25041714101216700000131719986 Foto espera aeroporto Documento de Comprovação 25041714101257600000131719987 Gastos Documento de Comprovação 25041714101309100000131719988 Grande fila aeroporto Documento de Comprovação 25041714101343200000131719989 Hotel contratado Documento de Comprovação 25041714101385000000131719990 Itinerário Documento de Comprovação 25041714101425500000131719991 Nota gastos Documento de Comprovação 25041714101493000000131719992 Passagem original Documento de Comprovação 25041714101664900000131719993 Voo contratado Documento de Comprovação 25041714101700300000131719996 Voo desviado Documento de Comprovação 25041714101730800000131719999 Voo MCP BEL Documento de Comprovação 25041714101794200000131720000 Voo perdido Documento de Comprovação 25041714101832600000131720007 Voo utilizado Documento de Comprovação 25041714101885600000131720009 Petição Petição 25050617330327500000132662838 Novo Kit TLA - 02.012 Instrumento de Procuração 25050617330362100000132662839 Certidão Certidão 25052712461923400000134090795 Intimação Intimação 25052810090545800000134159249 Citação Citação 25052810090613100000134159250 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 25053017071462100000134385509 Petição Petição 25060910463847800000134919625 Petição Petição 25060919134693300000134982698 ATUA- SUBSTABELECIMENTO E CARTA DE PREPOSIÇÃO - TAM LINHAS AÉREAS Substabelecimento 25060919134707100000134982699 CONTESTAÇÃO Contestação 25061008440925300000134997026 1_PETICAO_1908425 Petição 25061008440988800000134997027 2_Documento 1 Documento de Comprovação 25061008441037500000134997028 3_Documento 2 Documento de Comprovação 25061008441065600000135001279 Relatório de gravação de audiência Relatório de gravação de audiência 25061014562300000000135057550 Audiência Una - Processo 0828491-16.2025.8.14.0301.mp4 Mídia de audiência 25061014562300000000135057551 Despacho Despacho 25061016100520400000135065199 Despacho Despacho 25061016100520400000135065199
-
Tribunal: TJMT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2° JUIZADO ESPECIAL DE SINOP SENTENÇA PROCESSO Nº: 1002214-45.2025.8.11.0015 POLO ATIVO: MURILO SEIDEL BARZAGUI POLO PASSIVO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. e outros Vistos. A parte requerida/executada realizou depósito judicial objetivando adimplir o valor da condenação. A parte autora/exequente, por sua vez, concordando com os valores depositados, indicou dados para a emissão do alvará. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, com supedâneo no artigo 924, II, do CPC. Expeça-se alvará em favor da parte autora/exequente, observando-se os dados bancários indicados nos autos. Sem custas e honorários. Arquive-se. Dispensado o registro pelo Provimento 42/2008/CGJ. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Sinop/MT, data da assinatura eletrônica. Débora Roberta Pain Caldas Juíza de Direito
-
Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAUTOS Nº0003043-72.2025.8.16.0025 VISTOS ETC. 1.Homologo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a transação levada a efeito entre as partes (movimento 18.1) e, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, com resolução do mérito. 2.Certificado o trânsito em julgado, ante a dispensa do prazo recursal, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. 3.Realizem-se as diligências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Araucária, datado e assinado eletronicamente. Carlos Alberto Costa Ritzmann Juiz de Direito Supervisor
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000419-16.1989.8.26.0322 (322.01.1989.000419) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - G.C. - R.C. - - R.C. e outros - Torno sem efeito o ato ordinatório de fls. 1404 e determino a remessa dos autos ao Ministério Púbico para análise da petição de fls. 1400/1403. Int. - ADV: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), FERNANDA CARVALHO ARCHIDIACONO (OAB 293545/SP), RAFAEL FRANCO DE LIMA (OAB 303547/SP), TATIANE PEREIRA MIAZZO (OAB 387711/SP), SERGIO FRANCO DE LIMA FILHO (OAB 216437/SP), TIAGO TOLEDO CAPPARELLI (OAB 190802/SP), CONSTANTINO PERES QUIREZA FILHO (OAB 124908/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000419-16.1989.8.26.0322 (322.01.1989.000419) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - G.C. - R.C. - - R.C. e outros - Torno sem efeito o ato ordinatório de fls. 1404 e determino a remessa dos autos ao Ministério Púbico para análise da petição de fls. 1400/1403. Int. - ADV: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), FERNANDA CARVALHO ARCHIDIACONO (OAB 293545/SP), RAFAEL FRANCO DE LIMA (OAB 303547/SP), TATIANE PEREIRA MIAZZO (OAB 387711/SP), SERGIO FRANCO DE LIMA FILHO (OAB 216437/SP), TIAGO TOLEDO CAPPARELLI (OAB 190802/SP), CONSTANTINO PERES QUIREZA FILHO (OAB 124908/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000419-16.1989.8.26.0322 (322.01.1989.000419) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - G.C. - R.C. - - R.C. e outros - Torno sem efeito o ato ordinatório de fls. 1404 e determino a remessa dos autos ao Ministério Púbico para análise da petição de fls. 1400/1403. Int. - ADV: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), FERNANDA CARVALHO ARCHIDIACONO (OAB 293545/SP), RAFAEL FRANCO DE LIMA (OAB 303547/SP), TATIANE PEREIRA MIAZZO (OAB 387711/SP), SERGIO FRANCO DE LIMA FILHO (OAB 216437/SP), TIAGO TOLEDO CAPPARELLI (OAB 190802/SP), CONSTANTINO PERES QUIREZA FILHO (OAB 124908/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000419-16.1989.8.26.0322 (322.01.1989.000419) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - G.C. - R.C. - - R.C. e outros - Torno sem efeito o ato ordinatório de fls. 1404 e determino a remessa dos autos ao Ministério Púbico para análise da petição de fls. 1400/1403. Int. - ADV: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), FERNANDA CARVALHO ARCHIDIACONO (OAB 293545/SP), RAFAEL FRANCO DE LIMA (OAB 303547/SP), TATIANE PEREIRA MIAZZO (OAB 387711/SP), SERGIO FRANCO DE LIMA FILHO (OAB 216437/SP), TIAGO TOLEDO CAPPARELLI (OAB 190802/SP), CONSTANTINO PERES QUIREZA FILHO (OAB 124908/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004486-76.2010.8.26.0196 (196.01.2010.004486) - Inventário - Inventário e Partilha - Flávia Consuelo de Paula Quereza Pínola - - Elífio José de Paula Quereza - - Paulo Eliphio Quireza Crozara - - Constantino Peres Quireza Filho - - Mayla Gabriele de Sousa Quereza e outro - José Peres Quereza Júnior - Nilda Santiago Dias e outro - Emerson Bernardes Peres Quereza - - Maria Antonieta Dias Ribeiro dos Santos e outros - Defiro o sobrestamento do feito por 20 (vinte) dias. (portaria 01/2005, artigo 1º, XV) - ADV: FLAVIO JOSE DE PAULA QUEREZA (OAB 339405/SP), ANTONIO EUSTAQUIO BORGES PEREIRA (OAB 80862/SP), ADRIANO MENDES FERREIRA (OAB 87990/SP), LUCAS PINTO MIGUEL (OAB 289824/SP), FLAVIO JOSE DE PAULA QUEREZA (OAB 339405/SP), FLAVIO JOSE DE PAULA QUEREZA (OAB 339405/SP), PAULO CESAR DA SILVA PINOLA (OAB 75719/SP), DOUGLAS FERREIRA BORBA (OAB 357947/SP), DOUGLAS FERREIRA BORBA (OAB 357947/SP), DOUGLAS FERREIRA BORBA (OAB 357947/SP), LUCAS EDUARDO DELEFRATE DA SILVA DIAS (OAB 390307/SP), LUCAS EDUARDO DELEFRATE DA SILVA DIAS (OAB 390307/SP), LUCAS EDUARDO DELEFRATE DA SILVA DIAS (OAB 390307/SP), PEDRO CARLOS DE PAULA FONTES (OAB 108110/SP), BELISARIO ROSA LEITE NETO (OAB 243400/SP), MARCO AURELIO GILBERTI FILHO (OAB 112010/SP), CONSTANTINO PERES QUIREZA FILHO (OAB 124908/SP), ATAIDE MARCELINO (OAB 133029/SP), ATAÍDE MARCELINO JÚNIOR (OAB 197021/SP), DANIEL ARRUDA (OAB 21050/SP), LUCIANA QUIREZA PEREIRA DINIZ (OAB 218611/SP), VITOR BOMBIG (OAB 220230/SP), HERMES PROCOPIO DOS SANTOS (OAB 70009/SP), LUYANE MARQUES DE OLIVEIRA LIMA (OAB 247769/SP), SETIMIO SALERNO MIGUEL (OAB 67543/SP), MARCO ANTÔNIO BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 250484/SP), ELAINE TOFETI (OAB 243439/SP)
Página 1 de 3
Próxima