Ana Maria Ribeiro Pereira Da Silva
Ana Maria Ribeiro Pereira Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 123822
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TJSP, TRF3, TJMG
Nome:
ANA MARIA RIBEIRO PEREIRA DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005797-51.2023.8.26.0292 (apensado ao processo 1010065-68.2022.8.26.0292) (processo principal 1010065-68.2022.8.26.0292) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Gabriel Ferreira Decaria - Jorge Bosco Decaria - Vistos. Trata-se de pedido formulado pelo exequente para que seja deferida a penhora de 30% sobre o benefício previdenciário (aposentadoria e/ou pensão por morte) percebido pelo executado, diante da inexistência de outros bens penhoráveis, da prolongada duração da execução e da inércia do devedor em buscar a quitação do débito ou propor acordo. Com efeito, embora o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil disponha sobre a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, entre outros, o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a possibilidade de relativização dessa regra, quando observados os princípios da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da garantia do mínimo existencial (REsp 1.874.222/SP, DJe 29/06/2020; REsp 1.694.261/MT, DJe 23/04/2019). No caso concreto, verifica-se que a execução tramita desde 2023, sem que tenham sido localizados bens penhoráveis do devedor, conforme diligências frustradas constantes nos autos. Ademais, o executado não demonstrou qualquer esforço no sentido de saldar a dívida ou de buscar composição amigável. Ressalte-se que a penhora de percentual razoável (10%) sobre proventos de aposentadoria e pensão tem sido admitida pelos tribunais, especialmente quando o devedor não demonstra comprometimento com a quitação do débito, há inércia processual de sua parte, e o bloqueio respeita o mínimo existencial. Neste sentido: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO DA EXECUTADA INDEFERIDO NA ORIGEM. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE . DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REFORMOU A DECISÃO RECORRIDA E AUTORIZOU A PENHORA DE PARTE DAS VERBAS SALARIAIS DA DEVEDORA. PENHORA NO PERCENTUAL DE 10% DO RENDIMENTO LÍQUIDO QUE NÃO REPERCUTE EM VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DA PARTE E DE SUA FAMÍLIA. POSSIBILIDADE DE EXCEÇÃO À REGRA DE IMPENHORABILIDADE QUANDO PRESERVADO PERCENTUAL CAPAZ DE MANTER A DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA . PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA OU PARCELAMENTO DAS CUSTAS. AGRAVO INTERNO NÃO SE SUJEITA A PREPARO. INTELIGÊNCIA DO ART. 293, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RITJSC . RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. (TJSC, Agravo de Instrumento n . 5045691-06.2023.8.24 .0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Torres Marques, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 30-01-2024). (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 5045691-06 .2023.8.24.0000, Relator.: Torres Marques, Data de Julgamento: 30/01/2024, Quarta Câmara de Direito Comercial). Diante do exposto, DEFIRO a penhora de 10% (dez por cento) sobre os valores recebidos pelo executado a título de aposentadoria e/ou pensão por morte, de forma mensal e continuada, até o adimplemento integral da obrigação. Oficie-se ao INSS, com cópia da presente decisão, para cumprimento. Intime-se o executado, para querendo, apresentar impugnação em quinze dias. Int. - ADV: CAMILA GERALDINE GONÇALVES MOREIRA (OAB 370701/SP), ANA MARIA RIBEIRO PEREIRA DA SILVA (OAB 123822/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000343-17.2025.8.26.0579 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Cumprimento Provisório de Sentença - M.I.S.M. - Vistos. Fl. 59: abra-se vista ao Ministério Público. Após, tornem os autos conclusos para demais deliberações. Intime-se. - ADV: ANA MARIA RIBEIRO PEREIRA DA SILVA (OAB 123822/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000399-38.2025.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Raulino de Jesus - - Weslia Lopes dos Santos - Manifeste-se o autor sobre o retorno negativo do AR/mandado/precatória, no prazo de cinco dias. No silêncio, o autor será intimado, pessoalmente, a dar andamento no feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. - ADV: ANA MARIA RIBEIRO PEREIRA DA SILVA (OAB 123822/SP), ANA MARIA RIBEIRO PEREIRA DA SILVA (OAB 123822/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004005-74.2025.8.26.0292 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.E.M.S. - S.F.P. - 1.Defiro à requerida os benefícios da Justiça Gratuita. 2.O pedido de inclusão dos avós maternos no polo passivo deve ser indeferido. Conforme já ressaltado, a obrigação alimentar dos avós tem caráter subsidiário e facultativo. O art. 1698 do CC permite o litisconsórcio passivo no curso do processo, mas este não é obrigatório, e somente poderia ser pleiteado pela própria requerente, que tem a faculdade de demandar todos os avós ou apenas um ou alguns deles. 3.De todo modo, o pedido de revogação da liminar deve ser acolhido. Embora seja presumida a necessidade da menor, sua genitora é pessoa jovem, e, em tese, apta ao trabalho. De outro lado, há indícios de falta de possibilidade da requerida em pagar alimentos. Ela é pessoa idosa (80 anos), com saúde frágil, e, como pensionista, recebe aproximadamente 1 salário mínimo por mês para sobreviver (conforme se verifica pelas informações do INSS, juntadas nesta ocasião). Assim, revejo a tutela de urgência para revogar os alimentos provisórios que foram fixados no início da lide. Sem prejuízo, à réplica. Intime-se. - ADV: MATHEUS HENRIQUE PEREIRA (OAB 429756/SP), ANA MARIA RIBEIRO PEREIRA DA SILVA (OAB 123822/SP), TAMIRES RIBEIRO NEVES FERREIRA DA SILVA (OAB 523381/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013819-80.2015.8.26.0577/01 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - C.D.E. - A.M. - Cristiane Maria Minuci Mendes - 1) É devida a "Taxa Judiciária pela Satisfação da Execução". Se recolhida por ocasião da distribuição da ação de execução ou da formação do cumprimento de sentença (conforme o caso), não haverá nova cobrança - item 6 da Tabela 1 do Comunicado Conjunto 951/2023, que disciplina as alterações da Lei 11.608/2003, decorrentes da Lei 17.785/2023, a partir de 03/01/2024. Se não recolhida conforme hipótese acima, deverá ser comprovado o recolhimento de 2% do valor do débito, conforme previsão do art. 4º, III, Lei 11608/03, para os casos de execução ou cumprimento de sentença distribuídos até 02/01/2024. Comprovação, no caso, caberá ao devedor, em 15 dias. Atentar-se ao mínimo legal de 5 UFESPs (§ 1º de tal dispositivo). Em caso de obrigação de fazer, o recolhimento deve levar em conta o valor atribuído à causa. Na inércia, expeça-se certidão para inscrição na Dívida Ativa. Em caso de parte devedora revel (sem advogado nos autos), será intimada apenas com a publicação no DJE, conforme previsão do art. 346, CPC. 2) Os presentes autos encontram-se aguardando notícia sobre a adimplência do acordo outrora homologado. Houve o termo do prazo para cumprimento da avença (certidão de fl. 330) e o credor nada manifestou - nem que houve efetivo cumprimento, nem que houve inadimplência do devedor - mesmo intimado e ciente de que sua inércia ensejaria entendimento da satisfação do crédito (sentença de fl. 314). Os autos não podem ficar aguardando manifestação indefinidamente. Tendo em vista o silêncio do credor, reputo satisfeita a obrigação e, com fundamento no art. 924, II, do CPC/15, DECLARO EXTINTA esta execução em cumprimento de sentença, nos autos da ação ajuizada por Conexão Desenvolvimento Empresarial Ltda em face de Adriano Minuci, para que produza efeito (art. 925, CPC/15). Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações e baixas de praxe, no SAJ e no MOVJUD. P.R.I.C. - ADV: ANA MARIA RIBEIRO PEREIRA DA SILVA (OAB 123822/SP), ROBERTO CAMPIUTTI (OAB 223189/SP), FLAVIO ESTEVES JUNIOR (OAB 223391/SP), ANA MARIA RIBEIRO PEREIRA DA SILVA (OAB 123822/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000128-75.2024.8.26.0579 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.E.M.M. - M.S.T. e outro - Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos principais e reconvencionais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: I FIXAR a visita nos termos da fundamentação; II CONDENAR a parte ré ao pagamento de alimentos à menor no montante de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do Requerido, não podendo ser inferior a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo. Em caso de desemprego ou emprego informal, o valor será de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo. Na base de cálculo deve incidir sobre 13º salário, terço constitucional e horas extras habituais. Devem, entretanto, ser deduzidas da base de cálculo da pensão a contribuição previdenciária, a retenção referente ao imposto de renda e verbas rescisórias de caráter indenizatório (auxílio alimentação, férias indenizadas, FGTS, PIS, abono pecuniário de férias, multa por dispensa imotivada e aviso prévio indenizado). Confirmo a tutela concedida à fl. 83. Em razão da sucumbência recíproca repartem-se custas processuais na razão de 50% para cada. Caberá ao autor o pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% sobre o pedido não acolhido, cabendo suspensão da condenação da autora pela gratuidade de justiça. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% sobre a condenação. Aos patronos eventualmente nomeados pelo Convênio OAB/Defensoria, fixo os honorários em cem por cento da tabela em vigor. Expeçam-se certidões. Servirá a presente, digitalmente assinada, como mandado/ofício. Oportunamente, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: ANA MARIA RIBEIRO PEREIRA DA SILVA (OAB 123822/SP), FLAVIO ALMEIDA BONAFÉ FERREIRA (OAB 300311/SP), LETÍCIA FERREIRA BONAFÉ (OAB 466627/SP), LEONARDO GUIMARÃES BONAFÉ FERREIRA (OAB 468389/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0311781-54.2006.8.26.0577 (577.06.311781-9) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - KARIMEX COMPONENTES ELETRONICOS LTDA - TECTELCOM TECNICA EM TELECOMUNICACOES LTDA - Aduaneiras Informáticas Ltda - - Super Embalagens Ltda - - Blackwood Consultoria Empresarial Ltda - - TELEFONICA BRASIL S.A. - - Banco BMC S/A - - MARCOS ROBERTO LOPES - - SCF Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros - - CARLOS ANTONIO DA SILVA - - Empresa Brasileira de Telecomunicações - Embratel - - JOSÉ ANTONIO DE AZEVEDO - - José Humberto Arceno da Cunha - - JACIRA ELIANA BIANCO - - Banco Bradesco S/A - - Cirineu Tanan Tonioni Ribeiro - - ANDRE MARCOS DO VAL RAMOS BRAGA MARCONDES - - NAIR CEZÁRIO DINIZ - - Valdir Martins de Souza - - Dalcio Diogenes de Lima Ribas - - PAULO SERGIO DA COSTA DE PAULA e outros - João Carlos Schmidt Machado e outros - FRANCISCO CHAGAS DE SOUZA FILHO - - LEILA APARECIDA CARLOS DOS SANTOS - - Ronaldo Claudio de Souza e outros - Ivan de Castro Valois e outros - BENEDITO OSWALDO DE OLIVEIRA - - CLAUDIO ANTONIO GONÇALVES e outros - União - Fazenda Nacional e outros - INTELSAT BRASIL LTDA ("INTELSAT") - - Fatima Aparecida da Silva Carreira - - KÁTIA MARIA RIBAS PIERRE - - MARCO ANTONIO RIBEIRO - - José Humberto Arceno da Cunha - - CARLOS ANTONIO DA SILVA - - IVAN NUNES SIQUEIRA JÚNIOR - - Clausa Dias de Morais - - MARCOS ANTONIO GOUVEIA DA CRUZ - - ANDRÉ MARCOS DO VAL RAMOS BRAGA MARCONDES - - ARGEMIRO LAPA FILHO - ESPÓLIO - - GALIANO AUGUSTO DE MOURA - - CATARINA HELENICE PEREIRA - - Elayne dos Reis Nunes Pereira - - Flavio Henrique de Medeiros e outros - FWH TRANSAÇÕES E PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA - - Valter Antônio Figueira Junior e outros - Finanaciadora de Estudos e Projetos Finep e outros - CARLOS ANTONIO DA SILVA - - Ronaldo Claudio de Souza - - Hydro Aluminio Acro S/A - - Alcoa Alumínio S/A - - José Donizete Rodrigues dos Santos - - Vanor Jose Hisse de Castro - - Manoel José Dias Pereira - - ULISSES MARTINS ALVES FILHO - - SERGIO RICARDO DA SILVA - - Jurandir Barbosa Ribeiro - - Casabona & Monteiro Advogados Associados e outros - Sérgio Pereira e outro - MANOEL LOURENCO RIBEIRO e outros - Paulo Roberto Rodrigues Carvalho - - União - Fazenda Nacional - - Fredy Alexandre Sargaço - - NAIR CEZÁRIO DINIZ - - CAROLINE RENATA BORGES - - Ibrahim Ricardo Fernandes - - MIRIAM ALVES DE OLIVEIRA - - Edson de Paula - - GILBERTO PIZINI - - FRANCISCO CARLOS FERNANDES - - Valdir Martins de Souza - - Osmiro Batista Pereira - - LEANDRO FERNANDES DAS NEVES - - BENEDITO OSWALDO DE OLIVEIRA - - HÉLIO FÁBIO CERQUEIRA FONTANA - - Sara Cristina Pereira das Neves - - RONALDO JOSÉ DA SILVA - - Elayne dos Reis Nunes Pereira - - CATARINA HELENICE PEREIRA - - ANTONIO CARLOS BISPO DOS SANTOS - - RODRIGO PIRES RAMOS - - MARIA DEL CARMEN BUA Y COSTA - - ANGELA MARIA ITALIANO SILVA - - JAMES DONIZETTI SILVA JUNIOR - - PRISCILA KATHELEEN CIBELE FRIGI - - Valter Antônio Figueira Junior - - CATARINA HELENICE PEREIRA - - ADRIANO PEREIRA e outros - EDER PEREIRA DE AZEVEDO (Herdeiros de Antonio de Souza Azevedo) - - HERICA PEREIRA AZEVEDO - - EDNA PEREIA AZEVEDO e outros - ADRIANO EDVALDO GARCIA - - Peniche, registrado civilmente como ERICKSON GOMES GUERRA - - Espólio de ROSIVALDO SOUZA FREIRE - - Eduardo Carlos de Castro Pandeló - - GIULIANO HENRIQUE DE SIQUEIRA - - Leonardo Divino Rodrigues e outros - Banco do Brasil S/A e outros - Julio Luiz Neto e outro - José Carlos Rabelo - - Fabio Antonio de Assuncao - - Valdir Rodrigues da Silva - - Vanderlei Roberto Lopes e outros - IZABEL CRISTINA SILVA SANTOS JORGE - - ELIANA FRANCISCA DOS SANTOS (repr. legal de Ana Júlia dos Santos Freire) - - ANA JULIA DOS SANTOS FREIRE (menor) - - Marlene de Faria Sodré Acraine - - Sindicato dos Trabalhadores nas Industrias Metelúrgicas Mecânicas e de Material Elétrico de São José dos Campos Jacareí - - Antonio Robino Junior - - Lucimara Valdete Reginaldo Campos - - WILSON APARECIDO AUGUSTO e outros - LUCHETTI COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - - Benedito Rabello Filho e outros - Valdir Rodrigues da Silva - - Estefania Zanelato dos Santos e outros - ROSANGELA QUEIROGA DE OLIVEIRA (fl.115) - - LÚCIA MARIA ANDRADE e outros - Exame Partners Assessoria Empresarial Ltda (EXM Partners) - Aroldo José Lino - - Synval Delano Motta Runha - - SÉRGIO AUGUSTO DO REGO JÚNIOR e outros - Valter Antônio Figueira - - Maelcio Carlos Martins - - Arnaldo Mulata e outros - Paulo Vieira Cortez - - Osvaldo Tavares - - Fredy Alexandre Sargaço - - Caetano de Lima dos Santos - - Emílio Naoqui Sato - - JOSE CARLOS BRUCANELLI - - 10M GROUP PARTICIPAÇÕES S/A e outros - Donizetti Alves dos Santos - - NATAFA IMÓVEIS E PARTICIPAÇÕES LTDA - - CLARO S/A - - Adriana Aparecida da Rosa Goncalves - - Ana Cristina Civitate Serrão - - GISLENE VENANCIO DE SOUZA - - Donizetti Alves dos Santos - - Jose Carlos Brocanelli - - Nilson de Oliveira Moraes e outros - GB & L Projetos e Participações Ltda - - Luiz Fernando Souza Pacheco Papaiz e outro - Metrobike Bicicletas Eireli - - Joel dos Santos - - Maria Lucia Angelo dos Santos e outros - Fabiano Aparecido de Morais - - Ana Ligia Silva Oliveira - - PAULO ROBERTO DOS SANTOS e outros - Kleber Adilson Gomes e outros - Juliana Maria Santos Normandia - - Eliane Aparecida Aredes e outros - Andrea Pereira Fernandes e outros - Vanda Roseni de Oliveira - - Nilson de Oliveira Moraes e outros - Clausa Dias de Morais e outros - André Luiz de Moraes e outros - Paulo César Fernandes e outros - Julio Marcio Castro Pandelo e outros - BRUNO CASTRO SANTOS e outros - Leonardo Divino Rodrigues - - Juliana Castro Pandelo dos Santos e outros - IVAN NUNES SIQUEIRA JÚNIOR - - Hydro Extrusion Brasil S.a. - - Vilma Teodoro Esteves e outros - Caetano de Lima dos Santos - - Marcio Aparecido Pereira - - KÁTIA MARIA RIBAS PIERRE - - Paulo Renato Vieira Cordeiro - - Antonio Donizete Nunes de Moraes - - JEFFERSON ARIMATÉRIA PEREIRA - - Jose Carlos Brocanelli - - Paulo Vieira Cortez - - Silvana Maria Ribeiro Pereira - - Emílio Naoqui Sato - - Gerson Rocha Pinto - - Paulo César Fernandes - - Jose Carlos Mnedes - - Gustavo Ramos de Almeida - - SUELI FELICIANO FERREIRA - - Ana Cristina Chaud Ferreira e outros - Jose Carlos Gomes e outros - Borges e Ventura Depositária e Avaliadora de Bens Ltda e outro - Fabiano Gonçalves de Araújo e outros - ELIZANGELA CASSIA DE SOUZA FERNANDES - - ROSAURA CORDEIRO FERNANDES e outros - Elifas Moura da Silva e outros - Fernanda Caroline Santos de Campo Maria e outros - Ana Paula Dourado de Souza e outros - Julio Cesar Brandão Serrano - - Osvaldo Tavares e outros - IVALDO LOURENÇO DE CARVALHO e outros - Manuel Antonio Angulo Lopez e outros - Edison Roberto Ukstin - - VANDERLEI FERREIRA NEGREIROS - - Jose Geraldo Filomeno e outros - DAVI VILAS BOAS e outros - Luis Renato de Castro e outros - Hudson Carlos Brocanelli e outros - HYDRO EXTRUSION BRASIL S/A - - ESPOLIO DE JAYME JUNQUEIRA DE CASTRO - - Jose Carlos Gomes e outros - Vanda Roseni de Oliveira - - Sueli Feliciano Ferreira e outros - Satcha Galvao Nunes D´almeida - - Luciano Francisco de Moraes Correa e outros - Cezar Augusto de Oliveira e outros - Paulo Vieira Cortez - - KÁTIA MARIA RIBAS PIERRE - - Antonio Donizete Nunes de Moraes e outros - Bruno de Castro Santos e outros - Mauro Biscaro Elias e outros - Edervando Miguel de Oliveira - - Françueldo Leandro da Silva e outros - Edervando Miguel de Oliveira e outros - Adriana Maria Rodrigues - - Osvaldo Tavares - - Gerson Rocha Pinto - - Caetano de Lima dos Santos - - AILTON GONÇALVES DE MELO - - Leonardo Divino Rodrigues e outros - Juliana Castro Pandelo dos Santos e outros - Paulo Cesar dos Santos - - Julio Marcio Castro Pandelo - - Antonio José de Oliveira e outros - Ana Cristina Civitate Serrão - - Maria Lucia de Oliveira Araujo - - Joao Carlos da Silva - - Carlos Adriano da Silva Graça - - Roberto Rezende Castro - - Kleber Adilson Gomes e outros - PAULO LINO PEREIRA e outros - Estado do Amazonas e outros - Lazaro de Oliveira Gariani e outros - Lucineia Leite - - PAULO LINO PEREIRA e outros - Exm Administração Judicial Ltda - Município de Bom Jesus do Itabapoana (rj) e outros - 1) De início, devem Município de Bom Jesus de Itabapoana/RJ e Espólio de Leonez Carneiro de Campos, em 15 dias úteis, atender a exigência da Administradora (fls. 16175-16177). 2) Sem prejuízo, junte-se a manifestação (fls. 16175-16177) nos autos da habilitação de crédito (n. n. 0002561-41.2025). 3) Atento ao extrato, sem pagamento do credor Kleber Adilson Gomes por questão de inconsistência dos dados, fica autorizado levantamento MLE em seu favor, atentando-se para o formulário (fl. 16170). 4) Sobre o requerimento do credor Paulo Vieira Cortez (fls. 16125-16126) e a manifestação da Administradora (fls. 16166-16168), atento ao fato de que os valores que forem reconhecidos posteriormente serão tratados como crédito quirografário remanescente para futura quitação pela ordem de pagamento. 5) Em relação aos embargos à lista de credores pela Fazenda Nacional (fls. 16160-16163), deve a Administradora Judicial, em 15 dias úteis, manifestar a respeito. Após, intime-se (via portal) a Procuradoria da Fazenda Nacional (CNPJ/ME: 00.394.460/0216-53, na forma do Comunicado Conjunto 667/2021) para manifestação, em 15 dias. Em seguida, ao MP para manifestação em 15 dias. Por fim, conclusos (decisão). II - Int. - ADV: QUÉSSIA ELAINE ASSIS LUZ HISSI (OAB 304254/SP), WILLIAM MIRANDA DOS SANTOS (OAB 264660/SP), QUÉSSIA ELAINE ASSIS LUZ HISSI (OAB 304254/SP), DANIEL DA SILVA COSTA JUNIOR (OAB 99977/SP), QUÉSSIA ELAINE ASSIS LUZ HISSI (OAB 304254/SP), VIVIANE TOLEDO MARQUES DO COUTO (OAB 270439/SP), QUÉSSIA ELAINE ASSIS LUZ HISSI (OAB 304254/SP), MARIA HELENA BONIN (OAB 99618/SP), MARIA HELENA BONIN (OAB 99618/SP), FLAVIO VENTURELLI HELU (OAB 90186/SP), VICENTE DE PAULO DOMICIANO (OAB 89627/SP), QUÉSSIA ELAINE ASSIS LUZ HISSI (OAB 304254/SP), QUÉSSIA ELAINE ASSIS LUZ HISSI (OAB 304254/SP), QUÉSSIA ELAINE ASSIS LUZ HISSI (OAB 304254/SP), SONIA REGINA LOURENÇO PASSARIN (OAB 276620/SP), SONIA REGINA LOURENÇO PASSARIN (OAB 276620/SP), QUÉSSIA ELAINE ASSIS LUZ HISSI (OAB 304254/SP), QUÉSSIA ELAINE ASSIS LUZ HISSI (OAB 304254/SP), QUÉSSIA ELAINE ASSIS LUZ HISSI (OAB 304254/SP), QUÉSSIA ELAINE ASSIS LUZ HISSI (OAB 304254/SP), QUÉSSIA ELAINE ASSIS LUZ HISSI (OAB 304254/SP), RUBENS MONTEIRO DE 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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 24/06/2025 1001279-30.2025.8.26.0292; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Jacareí; Vara: 3ª Vara Cível; Ação: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança; Nº origem: 1001279-30.2025.8.26.0292; Assunto: Locação de Imóvel; Apelante: Eloá Laila Moraes Cunha (Assistência Judiciária); Advogado: Edson Anibal de Aquino Guedes (OAB: 181941/SP) (Convênio A.J/OAB); Apelada: Luciana Reis Salgueiro; Advogada: Ana Maria Ribeiro Pereira da Silva (OAB: 123822/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004111-36.2025.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - T.E.G. - Vistos. Sem prejuízo de eventual julgamento no estado, digam as partes se pretendem produzir provas em audiência ou fora dela, especificando-as e justificando-as, em caso positivo, no prazo comum de 10 (dez) dias. Intimem-se. - ADV: ANA MARIA RIBEIRO PEREIRA DA SILVA (OAB 123822/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002486-05.2025.4.03.6327 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos AUTOR: SUELI CAETANO Advogados do(a) AUTOR: ANA MARIA RIBEIRO PEREIRA DA SILVA - SP123822, TAMIRES RIBEIRO NEVES FERREIRA DA SILVA - SP523381 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de demanda com pedido de tutela antecipada, na qual o autor requer a concessão de Pensão por Morte, em razão do falecimento de seu companheiro. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. O instituto da tutela antecipada, previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil, visa apenas a distribuir o ônus do tempo do processo e dar efetividade ao mesmo, conferindo antecipadamente aquilo que é buscado por meio do pedido formulado na ação de conhecimento. Para a concessão da mesma é necessária a presença dos requisitos do artigo supramencionado, quais sejam, elementos que evidenciam a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). O pedido do benefício pensão por morte encontra respaldo legal nos artigos 74 e seguintes da Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991, que assim prevê: Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (Vide Medida Provisória nº 871, de 2019) I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; (Redação pela Lei nº 13.183, de 2015) I - do óbito, quando requerida em até cento e oitenta dias após o óbito, para os filhos menores de dezesseis anos, ou em até noventa dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019) I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) O artigo 16 da aludida Lei enumera como dependentes: “Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (...) § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)” Em cognição sumária, típica deste momento processual, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão, pois não comprovada a união estável da parte autora superior a dois anos em relação ao falecido. O desenvolvimento da fase instrutória é imprescindível. Em razão disso, fica afastado o requisito da verossimilhança das alegações da parte autora, desautorizando a pretendida antecipação de tutela. Ressalte-se ainda que o ato administrativo praticado pelo INSS reveste-se de presunção de legalidade, de modo que seriam necessárias provas mais robustas para desfazer, no juízo de cognição sumária, essa presunção. Diante do exposto: 1. indefiro o pedido de antecipação da tutela; 2. concedo os benefícios da gratuidade judiciária, e reconheço o processamento prioritário do autor idoso, todavia, faz-se imperativo ressaltar que grande parte dos litigantes dos Juizados Especiais Federais está na mesma situação de maioridade e a tramitação preferencial recebe interpretação mitigada a partir de tal fato; 3. Regularize a parte autora o feito, nos termos da informação de irregularidade anexada, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. 4. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 02/09/2025 15:00, a ser realizada, de modo presencial, no Fórum Federal em São José dos Campos, a fim de comprovar a união estável da autora com o falecido, para fins previdenciários. Fica ciente a parte autora que deverá trazer até três testemunhas, que comparecerão independentemente de intimação e portando documento oficial de identidade com foto. As partes e eventuais testemunhas deverão comparecer vinte minutos antes do início da audiência a fim de permitir o início no horário marcado, ante a necessidade de identificação e qualificação. Deverá a parte autora comparecer à audiência munida dos documentos originais, cujas cópias foram juntadas aos autos, para o fim de eventual conferência, nos termos do art. 5º do Provimento nº 90, de 14/05/2008, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3ª Região. Faculto à parte autora juntar aos autos prova documental para demonstrar a aludida qualidade de dependente e sua dependência econômica em relação ao(à) segurado(a) falecido(a), quando for o caso, considerando o rol exemplificativo do artigo 22, § 3º, do Decreto 3.048/99. 5. Considerada a elegibilidade do processo para inclusão na Pauta Pensão, cite-se o INSS, facultando-se ao órgão, nesta oportunidade, oferecer proposta de acordo. 6. Sobrevindo proposta de acordo pelo INSS, intime-se a parte autora para manifestação pelo prazo de 05 dias e, após, tornem os autos conclusos, ocasião em que será verificada a necessidade da manutenção da audiência de instrução e julgamento designada. 7. Caso não seja ofertada proposta de acordo pelo INSS, intime-se a parte autora para que junte aos autos a qualificação completa das testemunhas e cópia do documento pessoal de identidade, no prazo de 05 (cinco) dias, e aguarde-se a audiência designada. Serve a presente como mandado de citação. Intime-se. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica.
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