Antonio Claudio Fischer

Antonio Claudio Fischer

Número da OAB: OAB/SP 123554

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 40
Total de Intimações: 47
Tribunais: TJSP, TJRJ
Nome: ANTONIO CLAUDIO FISCHER

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1504409-47.2023.8.26.0451 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Contravenções Penais - MARIZA SOUSA DE AZEVÊDO - ROSELI DOS SANTOS - Acolho a manifestação do Ministério Público e julgo EXTINTA A PENA imposta a ROSELI DOS SANTOS, pelo cumprimento. P.R.I.C. e arquivem-se. - ADV: RAFAEL GERBER HORNINK (OAB 210676/SP), ANTONIO CLAUDIO FISCHER (OAB 123554/SP), RAFAEL GERBER HORNINK (OAB 210676/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004264-02.2025.8.26.0320 - Carta Precatória Cível - Estudo Social - C.G.S.J. - Intimação da(s) parte(s) indicada(s) para comparecer(em) no setor técnico, a fim de participar(erem) de entrevista(s), conforme Informação de Agendamento de fls. 21, observando-se as orientações ali elencadas, principalmente da necessidade de trazer um acompanhante a fim de cuidar do(a)(s) menor(es) enquanto o(a) responsável estiver em atendimento, se o caso - ADV: ANTONIO CLAUDIO FISCHER (OAB 123554/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1024357-81.2023.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - CONSÓRCIO EMPREENDEDOR DO SÃO BERNARDO PLAZA SHOPPING - Guilherme Brandão Fischer - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Eventual cumprimento de sentença deverá ser realizado por peticionamento eletrônico e instruído com o demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa. Deverá o interessado ingressar com seu pedido de cumprimento de sentença, nos termos do Comunicado CG 438/2016 (DJE 04/04/2016, pág.10), Comunicado CG 1789/2017 (DJE 02/08/2017, págs.20/22) e Provimento CGJ n. 05/2019 (DJE 13/02/2019, pág.17). Para tanto, concedo prazo de 15 dias. Na inércia, arquivem-se os autos, independentemente de nova determinação do Juízo, observando a serventia que não há necessidade de intimação pessoal do credor para dar andamento a processo de execução. Publique-se. - ADV: DANIELA GRASSI QUARTUCCI (OAB 162579/SP), ANTONIO CLAUDIO FISCHER (OAB 123554/SP)
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0824351-67.2022.8.19.0021 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA LUCIA DE OLIVEIRA CARVALHO EXECUTADO: VIVA FACIL CARTAO DE DESCONTOS E DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE CONSUMO PESSOAL EIRELI Efetuei ordem de penhora online, de forma repetida, que restou negativa ante a ausência de saldo nas contas do executado. Defiro a penhora de renda mensal do valor executado (R$3.823,71). Expeça-se carta precatória, id35088785. Nomeio o depositário judicial para arrecadação, que deverá ser intimado a acompanhar o Oficial de Justiça quando da penhora, arrecadando quantia suficiente para pagamento do débito e efetuando o depósito judicial com a apresentação da guia nos autos. Caso o valor encontrado não seja suficiente, o depositário deverá retornar ao estabelecimento tantas vezes quanto necessário para arrecadar o valor total do débito. Não havendo depositário judicial vinculado ao Juízo Deprecado, nomeio a parte executada como depositária judicial para arrecadação, que deverá arrecadar quantia suficiente para pagamento do débito e efetuando o depósito judicial com a apresentação da guia nos autos. Cumprida a arrecadação, certifique-se acerca da interposição de impugnação e volte concluso. Duque de Caxias, data da assinatura digital. BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular
  5. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1504829-52.2023.8.26.0451 - Guarda de Família - Guarda - C.Q.A. - Diga a parte interessada - decorreu o prazo sem oferecimento de contestação pelo requerido João Felipe A contestação apresentada pela requerida Caroline é tempestiva - à replica Se apresentada impugnação à gratuidade da justiça, manifeste-se a parte contrária - ADV: ANTONIO CLAUDIO FISCHER (OAB 123554/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003094-83.2017.8.26.0408 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - L.O.S. - Ducelino Aparecido da Silva - Certidão de honorários disponível para impressão. - ADV: ELIZABETE ALVES PIRES (OAB 354030/SP), ANTONIO CLAUDIO FISCHER (OAB 123554/SP), ANTONIO SERGIO SANTOS SOARES (OAB 209466/SP), BÁRBARA GRASIELEN SILVA (OAB 368531/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1024570-04.2024.8.26.0451 - Divórcio Litigioso - Dissolução - P.A.S. - A.R.C.S. - Certidão de honorários expedida. - ADV: MARRYETE GOMES DE ANDRADE PIACENTIN (OAB 406102/SP), ANTONIO CLAUDIO FISCHER (OAB 123554/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000849-62.2020.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - Erik Francisco Tranquilin - - Jomar Ramiro Segatti - - FABIANA SEGATTI - - Luciana Segatti Gevartosky - - Luiz David Segatti Neto e outros - Raimundo Nonato de Souza Carneiro - - Raquel Bomfim do Nascimento Carneiro - Marina Garcia Segatti e outro - Vistos. 1. Fl. 1019: Rejeito a impugnação apresentada, uma vez que já decorreu o prazo previsto no § 2º do artigo 903 do Código de Processo Civil, tendo a decisão de fls. 989/990 declarado perfeita e acabada a arrematação. Quanto ao pedido de reserva da meação, este já foi consignado na referida decisão, sendo certo que sua apreciação ocorrerá por ocasião da distribuição do valor obtido com a arrematação. 2. Fls. 1024: Expeça-se MLE em favor do leiloeiro, conforme formulário juntado à fl. 993. 3. Nos termos da decisão de fls. 989/990, proceda a serventia às conferências necessárias quanto às declarações e documentos apresentados às fls. 995/1001 e, estando tudo regular, expeça-se a carta de arrematação e mandado de imissão na posse em favor do arrematante. 4. Para fins de distribuição do valor obtido com a arrematação, certifique a serventia quais as penhoras realizadas no rosto dos autos, indicando o valor do crédito correspondente a cada uma delas, bem como o juízo de origem. Ainda, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o exequente o valor atualizado do débito, apresentando a respectiva planilha de cálculos. Intime-se. - ADV: FERNANDO COURY MALULI (OAB 235386/SP), LUIZ GUSTAVO ARRUDA SILVA (OAB 376152/SP), RENATA BARROS FEFIN (OAB 253441/SP), FABIO SIGMAR BORTOLETTO (OAB 237736/SP), ANTONIO CLAUDIO FISCHER (OAB 123554/SP), JULIO CESAR GARCIA (OAB 132679/SP), FERNANDO COURY MALULI (OAB 235386/SP), PAULO EMILIO GALDI (OAB 150320/SP), FERNANDO COURY MALULI (OAB 235386/SP), PAULO EMILIO GALDI (OAB 150320/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009265-82.2021.8.26.0451 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - J.L.O. - Vistos. Intime-se a parte requerente pessoalmente para dar andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, III) ou por abandono, a depender da fase processual, cumprindo o determinando as fls. 174 e 187. Int. - ADV: JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), ANTONIO CLAUDIO FISCHER (OAB 123554/SP)
  10. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 39ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0831387-55.2024.8.19.0001 Classe: CONSIGNATÓRIA DE ALUGUÉIS (86) AUTOR: GERLY LUCY MICELI RÉU: QUINTO ANDAR SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA Vistos e examinados os autos. GerlyLucy Micelimove a presente Ação de Consignação em Pagamentoem face deGRQPA Ltda (Quinto Andar)alegando, em resumo, que a autora é locatária de imóvel cujo contrato de locação é administrado pela ré; que o contrato de aluguel prevê o pagamento do valor do aluguel, IPTU e seguro contra incêndio; que,em 02/03/2024, a autora recebeu um boleto cobrando a importância de R$8.493,06(oito mil, quatrocentos e noventa e três reais e seis centavos); que, de acordo com o contrato, o valor correto do boleto deveria ser de R$2.764,00 (dois mil, setecentos e sessenta e quatro reais); que o boleto incluium acréscimo indevido no valor de R$5.729,06 (cinco mil, setecentos e vinte e nove reais e seis centavos)referente a um débito condominial dos meses de dezembro de 2022, março e outubro de 2023 e janeiro de 2024; que os meses cobrados pela ré foram pagos pela autora ao condomínio; que, por diversas vezes,a parte autora entrou em contato com a parte ré para solucionar o problema, mas não obteve êxito. Requer o deferimento do benefício de justiça gratuita; a declaração dainexistência de débito condominial referente aos meses de dezembro/2022, março/2023, outubro/2023 e janeiro/2024, com a vedação daparte ré de fazer a cobrança desses meses; a autorização da consignação em pagamento dos valores devidos a título de aluguel, IPTU e seguro contra incêndio no valor de R$2.800,00 (dois mil e oitocentos reais)a partir de março de 2024 e meses seguintes até a resolução da lide; a condenação da parte ré ao pagamento dos condomínios acima discutidos, acrescido das respectivas multas, na hipótese de reconhecimento do recebimento em dobro pelo condomínio; e a condenação da parte ré no pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios. Inicial instruída com os documentos dos indexadores107761594/107764530. O pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora foi rejeitado pela decisão do indexador 110750585. O pedido liminar de depósito foi acolhido conforme decisão do indexador 125154228. Contestação acostada aos autos no indexador 133919758, onde a parte ré sustenta, em resumo, que o réu foi contatado pelo proprietário do imóvellocado pela autora, quecomunicou a inadimplência; queoproprietário do imóvel afirmouque não ocorreram os pagamentos das quotas condominiais objeto da lidee requereu o pagamento; que confirmou a existência dos débitos em aberto e o pedido para o réurealizar os pagamentos; que nega falha na prestação dos seus serviços e que não adotou conduta ilícita; que a autora tinha pleno conhecimento de que deveria arcar com os valores referentes ao condomínio, não podendopleitear a restituição dos valores; que são de responsabilidade do inquilino obter e pagar o boleto do condomínio. Requer o acolhimento das preliminares de incompetência absoluta do juízo e de ilegitimidade passiva, extinguindo-seo feito sem resolução do mérito, ou sejam julgados improcedentes os pedidos autorais. Réplica no indexador 136942669. Não havendo necessidade de produção de provas, é caso de julgamento do processo no estado no qual se encontra. Relatados, DECIDO. Antes de adentrar no mérito, importa o enfrentamento das preliminares arguidas pela empresa ré na contestação. No caso, não há que se falar em incompetência do juízo por convenção de arbitragem, porquanto a mencionada convenção é nula de pleno direito. Com efeito, o artigo 3º da Lei 9.307/1996 exige que o compromisso ou cláusula arbitral nos contratos de adesão,parater eficácia, deve o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula. No caso a empresa ré, como é do seu costume, embutiu a cláusula no contrato de locação em verdadeira armadilha em desfavor do locatário, prática aliás nefasta e costumeira por parte da empresa requerente. Com efeito, o contrato anexado aos autos comprova que a cláusula arbitral foi embutida no bojo do contrato e não foi estipulada em documento anexo como exige a lei, ocasião na qual foi imposto ao locatário manumilitaria que se submeta a juízo arbitral de São Paulo cuidadosamente selecionado pela empresa requerente e não previamente escolhido por ambas as partes para a solução de possíveis litígios. Sem prejuízo, a cláusula é invalida no caso do consumidor que, na primeira oportunidade que se manifeste em eventual demanda judicial, menciona que não pretende ser julgado por arbitro escolhido com critériopela empresa que incluiu unilateralmente tal cláusula no contrato. Em que pese tratar-se de locação, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor exatamente porquanto o imóvel está sendo administradopela empresa ré a mando do proprietário. Esta inclusão na relação negocial faz com que o negócio jurídico obtenha a tutela do Código de Defesa do Consumidor. Não menos absurda é a preliminar de ilegitimidade passiva da empresa administradora ré, pois é legítima a inclusão no polo passivo da empresa que administra imóvel em prol do locador, sendo que, inclusive, as cobranças indevidas reclamadas neste processo foram feitas pela ré,não sendo legítima a sua tentativa de fugir a responsabilidade. Quanto ao mérito, a autorase viu impossibilitadade pagar as cotas condominiais ordinárias porque a empresa ré embutiu indevidamente no boleto de pagamento valores indevidos, o fazendo para forçar a parte a pagar o que não deve. Apesar de ter efetuado os pagamentos, a empresa ré incluiu no boleto indevidamente débitos de condomíniode dezembro de 2022; março de 2023, outubro de 2023 e janeiro de 2024. Na contestação apresentada a empresa ré foi lacunosa, vez que não explicou a razão pelas quais incluiu no boleto valores que já haviam sido pagos pela parte autora, alegando simplesmenteque o proprietário havia dito que havia meses sem pagamento. Deve ser por desmandos como estesque a empresa ré incluiu em seus contratos cláusula de arbitragem,indicando árbitros especialmente e unilateralmente eleitos por ela própria, escapando assim suas condutas da apreciação do Poder Judiciário. Trata-se de cobrança indevida,o que impõe o acolhimento do pedido de devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, bem como o pedido de liberação da obrigação e o pedido declaratório. Isto posto, com fulcro no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, Julgo Procedentesospedidosformuladospor GerlyLucy Micelipara DECLARAR a INEXISTÊNCIA DE DÉBITO da autora com relação aos aluguéis e encargos referente aos meses dezembro/2022;março/2023; outubro/2023 e janeiro/2024,para Julgar Procedente o pedido de consignação em pagamento formulado pela parte autora DECLARANDO A POSTULANTE LIBERADA da obrigação; para CONDENAR a réGRPQA Ltda Quinto Andar Serviços Imobiliários Ltdaa restituir em dobro os valores cobrados indevidamente da autora locatária referente aos aluguéis e encargos dos meses dezembro/2022;março/2023; outubro/2023 e janeiro/2024e, por via de consequência, Julgo Extinto o processo com o julgamento do mérito. Para efeito de cumprimento de sentença, deve a parte autora apresentar planilha atualizada. Condeno a parte ré GRPQA Ltda Quinto Andar Serviços Imobiliários Ltdaa pagar ascustas do processo e honorários de advogado, que ora fixo em20% (vintepor cento) sobre o valor da condenação atualizado. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025. LUIZ ANTONIO VALIERA DO NASCIMENTO Juiz Titular
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