Antonio Ary Franco Cesar
Antonio Ary Franco Cesar
Número da OAB:
OAB/SP 123514
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
215
Total de Intimações:
276
Tribunais:
TJMS, TRF3, TJPA, TJPE, TJMG, TJSP, TJES, TJRJ, TJMA, TJTO, TJAM, TJRS, TJBA, TJSC, TJGO, TJPR, TJRO, TJAP, TJCE, TRT2, TJPB
Nome:
ANTONIO ARY FRANCO CESAR
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 276 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - - WHATSAP 3263-6238 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3263-6238 - Celular: (41) 3263-6230 - E-mail: pir-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0014927-23.2015.8.16.0034 Processo: 0014927-23.2015.8.16.0034 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$3.500,00 Exequente(s): RUDINEI ANDRE VAZ representado(a) por DAYANE ROSIELLE KALICHAK Executado(s): ASSURANT SEGURADORA S.A. DECISÃO Vistos, 1. À Serventia para que vincule a conta judicial mencionada na resposta de mov. 104.5 aos presentes autos, bem como certifique o saldo atualizado. 2. Após, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Piraquara, data da assinatura digital. Vivian Hey Wescher Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ENTRE RIOS Rua Antônio Barreto, nº 25, Centro, Entre Rios-BA, CEP 48180-000. E-mail: entrerios1vcivel@tjba.jus.br Telefone: (75)3420-2319 Processo: 8000098-23.2025.8.05.0076 Parte Autora: ANTONIO JORGE MAGALHAES DOS SANTOS Parte Ré: ASSURANT SEGURADORA S.A SENTENÇA Vistos etc. Ajuizada a ação, foi determinado por este Juízo que a parte autora procedesse à emenda da inicial, apontando-se com precisão os elementos que deveriam ser informados/corrigidos. Devidamente intimada, não houve manifestação no prazo legal, permanecendo inerte a parte demandante. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. O Código de Processo Civil de 2015 elegeu a cooperação como norma fundamental do diploma, no intuito de que todos os sujeitos processuais atuem de modo a assegurar a máxima efetividade e celeridade ao provimento jurisdicional. Como exemplo da cooperação, tem-se a possibilidade de emenda à inicial, tendo o juiz o dever legal de apontar precisamente o que entender necessário, a fim de evitar comandos genéricos que eventualmente apenas alargariam a marcha processual, sem a transparência e a clareza necessárias às partes. Cumpre destacar, todavia, que a ação cooperativa do magistrado não existe sozinha no feito, demandando, de outro lado, a colaboração da parte sempre que instada a corrigir eventuais lacunas ou defeitos na peça inaugural, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. É o que dispõem o art. 321 e art. 485, I, ambos do CPC, in verbis: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; No caso em tela, verifico que a parte autora foi devidamente intimada, para sanar os defeitos apontados pela Magistrada, tendo, contudo, permanecido inerte. Ante o exposto, com fundamento no art. 485, I, do CPC, extingo o processo sem resolução de mérito. Sem custas. Transitada em julgado a sentença, sem outros requerimentos, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Não havendo procurador constituído nos autos, dispenso a intimação da parte requerida, prestigiando-se a economia processual. Entre Rios/BA, data e hora do sistema. Marina Torres Costa Lima Juíza de Direito
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Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Unidade Jurisdicional Cível - 7º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5302814-72.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: AMANDA MOUSINHO ANTUNES CPF: 101.523.236-19 RÉU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA CPF: 00.280.273/0002-18 e outros DECISÃO Vistos, etc. Diante do pagamento em excesso realizado pela executada SAMSUNG, consoante despacho em Id 10458658033, expeça-se alvará com ordem de transferência direta em favor da executada SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, ficando ciente a parte beneficiária que poderão incidir despesas bancárias para tal fim, consoante normativo próprio. Em seguida, considerando o cumprimento da obrigação, julgo extinto o processo, relativo à fase de cumprimento de sentença, na forma do art. 924, II do CPC. Adotem-se as providências cabíveis quanto às eventuais custas. Após, ao arquivo. Int. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FLÁVIO CATAPANI Juiz de Direito 3ª Unidade Jurisdicional Cível - 7º JD da Comarca de Belo Horizonte
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 188) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Bairro Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46)3905-6434 - E-mail: PB-5VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0002003-62.2024.8.16.0131 Processo: 0002003-62.2024.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Abatimento proporcional do preço Valor da Causa: R$899,00 Polo Ativo(s): JOÃO GABRIEL LEAL Polo Passivo(s): ASSURANT SEGURADORA S.A. Lojas Quero Quero Ltda SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ASSURANT SEGURADORA S.A., LOJAS QUERO-QUERO S.A. e JOÃO GABRIEL LEAL contra a sentença proferida no evento 48.1. As rés, ASSURANT SEGURADORA S.A. e LOJAS QUERO-QUERO S.A. opuseram embargos (evento 51.1 e 53.1), alegando que a decisão não especifica claramente qual dos réus é responsável pelo cumprimento da obrigação imposta, o que pode gerar dúvidas na execução do julgado. Solicitam que a sentença seja corrigida para indicar expressamente se a condenação é solidária ou se a responsabilidade recai sobre um dos réus individualmente. A parte autora também apresentou embargos (evento 54.1), ocasião em que requereu o esclarecimento acerca de quem deve cumprir a obrigação, bem como solicitou o arbitramento dos honorários do advogado dativo nomeado para fazer a defesa. No evento 60.1 a SAMSUNG apresentou manifestação informando que teria cumprido a obrigação e a parte autora informou que recebeu o aparelho das LOJAS QUERO- QUERO (evento 76). É o relatório. 2. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração apenas são cabíveis para fim de suprimir omissão, aclarar alguma obscuridade, desfazer contradição ou corrigir erro material. Tendo isso em vista, Marinoni, Arenhart e Mitidiero lecionam que os embargos declaratórios têm por finalidade aperfeiçoar a decisão judicial no intuito de prover uma tutela jurisdicional mais clara e completa, de modo que não deve ser admitida a oposição de embargos para revisar ou anular decisão judicial[1]. A sentença proferida reconheceu a existência de vício oculto no aparelho celular adquirido pelo autor e determinou sua substituição por um novo, livre de qualquer defeito. Apesar de não ter indicado expressamente qual dos réus deveria cumprir a obrigação imposta, a ausência de tal especificação implica a existência de responsabilidade solidária entre os fornecedores do produto, conforme previsto no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor. A teoria da responsabilidade solidária no âmbito consumerista decorre do princípio da cadeia de fornecimento, onde todos os agentes envolvidos na produção, comercialização e garantia do produto respondem conjuntamente pelos vícios apresentados. Sendo assim, qualquer um dos réus poderia cumprir a obrigação imposta, sem necessidade de indicação expressa na decisão. Além disso, conforme informação apresentada pelo próprio autor nos autos, a condenação já foi cumprida, garantindo a efetividade da decisão sem qualquer irregularidade que pudesse macular seu cumprimento ou comprometer sua validade. Dessa forma, não há necessidade de qualquer modificação ou esclarecimento adicional quanto à obrigação determinada. Por fim, a sentença, de fato, foi omissa ao não arbitrar os honorários advocatícios ao patrono da parte autora, Sr. Max Humberto Recuero. Considerando que o profissional atuou na defesa dos interesses do autor ao longo de todo o trâmite processual, faz-se necessária a complementação da decisão para fixação dos honorários, assegurando a devida remuneração pela prestação do serviço jurídico realizado. 3. Dispositivo. Pelos motivos expostos, conheço dos embargos e dou-lhes parcial provimento para condenar o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários do Dr. Defensor Dativo, Max Humberto Recuero (OAB 26.406), arbitrando-os em R$700,00 (setecentos reais), nos termos da Resolução-Conjunta nº 06/2024 da PGE/SEFA, servindo a presente decisão como certidão. 4. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 5. Diligências necessárias. [1] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado. 4. ed. em e-book baseada na 4. ed. impressa. rev. atual e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Maciéo Cataneo Juiz de Direito
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000114-49.2018.8.24.0139/SC RELATOR : THAISE SIQUEIRA ORNELAS EXEQUENTE : ATONIEL DANIEL DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JADNA MATIAS DA SILVA (OAB SC026146) EXECUTADO : DB S.A COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS ADVOGADO(A) : ARLI PINTO DA SILVA (OAB PR020260) EXECUTADO : ASSURANT SEGURADORA S.A ADVOGADO(A) : ANTONIO ARY FRANCO CESAR (OAB SP123514) EXECUTADO : ELECTROLUX DO BRASIL S/A ADVOGADO(A) : CHRISTIAN AUGUSTO COSTA BEPPLER (OAB PR031955) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 265 - 01/07/2025 - Juntada Evento 258 - 26/06/2025 - Despacho
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8019259-26.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EXECUTADO: ASSURANT SEGURADORA S.A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO ARY FRANCO CESAR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO ARY FRANCO CESAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MUNICIPIO DE SALVADOR ajuizou a presente Ação de Execução Fiscal, decorrente de crédito não tributário, em face de ASSURANT SEGURADORA S.A objetivando sua cobrança judicial. Inicialmente, cumpre destacar que a competência jurisdicional deve ser observada de forma rigorosa, especialmente em casos nos quais existe normatização específica sobre a distribuição de feitos entre as unidades judiciais. Nos termos do artigo 64, §1º, do Código de Processo Civil de 2015, a incompetência absoluta pode ser declarada de ofício a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. As Resoluções n. 25/2024 e n. 26/2024, ambas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, autorizaram a instalação das 15ª e 20ª Varas da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, sem prejuízo de suas competências comuns em matéria administrativa, terão a atribuição de processar e julgar as demandas relacionadas a execução fiscal não tributária. Além disso, a Instrução Normativa n. CGJ-02/2025-CGJ-GSEC, publicada em 11 de fevereiro de 2025, estabelece que tais demandas, distribuídas até a data de 11 de dezembro de 2024, devem ser redistribuídas para as novas Varas da Fazenda Pública competentes da Comarca de Salvador, conforme o critério da numeração final do processo, desconsiderando-se o dígito verificador. Considerando que o objeto da presente ação trata-se de execução fiscal não tributária, nos termos delineados pela Instrução Normativa n. CGJ-02/2025-CGJ-GSEC, verifica-se a incompetência absoluta deste Juízo, nos termos do artigo 64, §1º, do Código de Processo Civil, devendo o feito ser redistribuído à unidade competente, conforme os critérios estabelecidos no multicitado ato normativo editado pela Corregedoria do Egrégio TJBA. Diante do exposto, declaro, ex officio, a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, determinando a remessa dos autos à Distribuição para que seja efetuada a redistribuição, conforme previsto na Instrução Normativa n. CGJ-02/2025-CGJ-GSEC. Dê-se baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador-BA, 30 de abril de 2025. Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: for.26civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo n.º: 0131029-70.2019.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] AUTOR: VALDETE OLIVEIRA REBOUCAS e outros (3) REU: CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A e outros Vistos. A parte autora propôs a presente ação contra a BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e a CARDIF DO BRASIL S.A., pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Alega a parte autora que a Sra. Valdete Oliveira Rebouças, mãe dos autores, celebrou contrato de Cédula de Crédito Bancário com a BV FINANCEIRA para a aquisição do veículo FORD FIESTA ROCAM 1.0 8V 2013/2013, placa OSK8251, chassi 9BFZF55A0D8468246, e, durante o financiamento, foram pagos prêmios de um seguro que cobriria o pagamento integral do financiamento em caso de morte. Informa que a Sra. Valdete Oliveira Rebouças faleceu em 11/01/2019 e os autores reivindicam o pagamento do seguro para quitação do financiamento. Como fundamento jurídico do pedido, sustenta a parte autora que a BV FINANCEIRA não cumpriu com a sua obrigação contratual de acionar o seguro para quitar o financiamento, causando prejuízos à família da falecida. Requerem, em sede de tutela de urgência, a sustação dos efeitos de negativação do nome de sua falecida mãe junto ao SPC e SERASA bem como a proibição de quaisquer cobranças futuras e protestos que possam ser realizados. Solicitam a condenação da BV FINANCEIRA ao pagamento da indenização securitária, além de danos morais. A legislação citada inclui o Código de Defesa do Consumidor, especificamente seu artigo 6º respectivo. Ao final, requerem que seja reconhecida a obrigação da BV FINANCEIRA de proceder ao pagamento integral do seguro do financiamento, bem como a condenação em danos morais. Juntam documentos. Despacho inicial defere a gratuidade da justiça, adia o deslinde do pedido de tutela para momento posterior à formação do contraditório, determina a remessa dos autos ao CEJUSC para fins de realização da audiência prevista pelo artigo 334 do CPC e a citação. Devidamente citada, a parte ré BV FINANCEIRA apresentou contestação, alegando que não é a responsável pela indenização do seguro, visto que atuou apenas como financiadora do valor a ser pago pela contratação do seguro. Esclarece que a obrigação de indenizar em caso de sinistro cabe exclusivamente à seguradora CARDIF DO BRASIL S.A, defendendo, portanto, sua ilegítimidade passiva para a causa e requer a extinção do processo sem resolução do mérito. Assegura que a responsabilidade pela indenização recai somente sobre a seguradora, com base no artigo 267, VI do Código de Processo Civil (CPC). A contestante BV FINANCEIRA ainda argumenta a ilegitimidade ativa dos autores para figurar no polo ativo, pois com a morte da contratante, eventuais direitos patrimoniais deveriam ser titularizados pelo espólio da falecida, nos termos do artigo 3º do CPC. Além disso, argui a culpa exclusiva do consumidor pela não apresentação dos documentos necessários para a análise do sinistro, conforme o artigo 14, § 3º, II do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Por fim, afirma a inexistência de danos morais, argumentando que os autores não apresentaram prova suficiente para demonstrar a ocorrência de um fato danoso resultante da conduta da ré, com base no artigo 333, I do CPC, requrendo o julgamento improcedente da demanda. Junta documentos. A seguradora CARDIF DO BRASIL S.A., por sua vez, também apresentou contestação aos fatos alegados pela autora, reiterando a necessidade do cumprimento de todas as cláusulas contratuais para a liberação da indenização securitária, e alegando que até o momento os documentos necessários não tinham sido apresentados pelos autores, o que inviabiliza o pagamento do seguro, arguindo a inexistência de danos morais indenizáveis e requerendo o julgamento improcedente da demanda. Junta documentos. Sobre a contestação apresentada pela BV FINANCEIRA, a parte autora se manifestou em réplica, reafirmando os argumentos iniciais de que, independentemente de quem seja a instituição financiadora ou a seguradora, o contrato de seguro foi celebrado e, portanto, há a obrigação de indenizar em favor dos beneficiários. Também contestou os fundamentos da BV FINANCEIRA alegando que a responsabilidade ativa dos filhos da contratante é indiscutível, sendo os herdeiros diretos e legitimados para pleitear os direitos da genitora falecida. Por fim, referem que s buscaram por diversas vezes administrativamente contato com a seguradora para o pagamento do sinistro, entretanto esta sempre dificultou o atendimento, ora informando que todos os documentos haviam sido entregues, ora afirmando que faltavam documentos, razão pela qual apresentam os documentos em sede de réplica, reiterando suas razoes iniciais. Termo de audiência de conciliação registra ausência de acordo. Instadas a manifestarem interesse em provas adicionais, cientes de que em caso de ausência de requerimentos, os autos viriam conclusos para sentença, postulou a ré CARDIF pela produção de prova documental e pericial, requerendo a intimação da parte autora para juntar os documentos necessários. A parte autora e a ré BV FINANCEIRA informaram não ter mais provas a produzir, requerendo, estas, na sequência o julgamento do feito, bem como a ré CARDIF reitera o pedido de produção de provas. Despacho determina a conclusão dos autos para sentença, sem registro de requerimento posterior pelas partes. RELATADOS, DECIDO. De início, importa pontuar que não há necessidade de produção da prova pericial requerida pela seguradora. Isso porque a matéria controvertida restringe-se à suficiência da documentação já acostada aos autos para a comprovação do sinistro, não havendo dúvida técnica a ser dirimida que justifique a realização de prova pericial. De fato, a causa do óbito restou suficientemente esclarecida pelos documentos médicos apresentados, notadamente a certidão de óbito e o prontuário do primeiro atendimento, os quais indicam de forma clara e objetiva o quadro clínico que resultou no falecimento da segurada. Assim, a produção da prova requerida revela-se desnecessária e protelatória, não se mostrando útil para o deslinde da controvérsia, impondo-se o julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Passo à análise das teses preliminares. Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa arguida. É firme o entendimento de que os herdeiros possuem legitimidade para pleitear valores oriundos de seguro de vida contratado em favor da falecida, por se tratar de direito patrimonial transmissível com a morte, prescindindo da prévia abertura de inventário, nos termos do artigo 1.784 do Código Civil e da jurisprudência consolidada. Rejeito também a alegada ilegitimidade passiva da BV FINANCEIRA. Conquanto a estipulação do seguro tenha sido firmada em favor da financeira, esta figura na cadeia de fornecimento e responde solidariamente com a seguradora pelos eventuais vícios na prestação do serviço, à luz do disposto no artigo 7º, parágrafo único, e artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Superadas as preliminares, passo ao mérito. A controvérsia central reside na análise da legalidade da recusa da seguradora em proceder ao pagamento da indenização securitária, sob o fundamento da insuficiência da documentação apresentada pelos autores após a comunicação do sinistro. É incontroverso nos autos que a falecida celebrou contrato de financiamento com a BV FINANCEIRA em 22/11/2018, com cobertura de seguro para quitação do saldo devedor em caso de morte, vindo a óbito em 11/01/2019, por septicemia e pneumonia bacteriana aguda. Após o aviso do sinistro, em 12/02/2019, a seguradora CARDIF solicitou documentação complementar, especialmente exames e relatórios médicos que atestassem a evolução da doença que resultou no óbito. No âmbito dos presentes autos, os autores apresentaram certidão de óbito e, posteriormente, o prontuário médico referente ao primeiro atendimento hospitalar, mas não atenderam integralmente à solicitação da seguradora, deixando de apresentar os relatórios médicos e exames adicionais. Deve-se ponderar que, embora a seguradora detenha o direito de solicitar documentação razoável para a correta avaliação do sinistro, a exigência deve respeitar o princípio da boa-fé objetiva, não podendo representar obstáculo desproporcional ou impeditivo ao cumprimento da obrigação securitária, sobretudo quando a documentação já disponibilizada revela suficientes elementos de convicção acerca da causa do óbito. No caso em exame, a certidão de óbito apresentada descreve a causa da morte como septicemia e pneumonia bacteriana aguda, sendo corroborada pelo prontuário médico inicial apresentado em réplica, o qual registra o atendimento emergencial da segurada no hospital. Não se verifica, portanto, indício de omissão relevante de informações, tampouco de má-fé por parte dos autores, capaz de afastar a cobertura securitária. Ainda que ausentes os documentos complementares requeridos, os elementos já trazidos aos autos são suficientes para a caracterização do sinistro, especialmente porque não há qualquer controvérsia acerca da existência do contrato de seguro, do óbito da contratante nem da causa da morte. Por outro lado, a recusa da seguradora em efetuar o pagamento da indenização, com fundamento na ausência de documentação complementar, poderia ser justificada no âmbito administrativo. Contudo, instaurada a via judicial e apresentados os elementos essenciais à caracterização do sinistro, a manutenção da negativa contratual revela-se indevida. Neste sentido: DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA. AÇÃO DE COBRANÇA. MORTE DO SEGURADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PROLATADA NA ORIGEM. APELAÇÃO. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA-DEMANDADA. [...] AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ENVIO DE DOCUMENTOS SOLICITADOS NO PROCEDIMENTO DE REGULAÇÃO DO SINISTRO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO INVIABILIZA A PRETENSÃO DEDUZIDA NA EXORDIAL, ESPECIALMENTE QUANDO DEMONSTRADOS OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO DEMANDANTE (CPC/73, ART. 333, I). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] A não apresentação de documentos exigidos pela seguradora no bojo do procedimento de regulação do sinistro pode justificar a denegação administrativa do pleito indenizatório. Todavia, tal circunstância, ainda que prevista contratualmente, não tem o condão de impor ao Poder Judiciário a prolação de édito de improcedência automática do pedido, especialmente quando o beneficiário-autor faz prova dos fatos constitutivos de seu direito (CPC/73, art. 333, I). (AC n. 0004406-21.2013.8.24.0081, de Xaxim, Rel. Des. Luiz Felipe Schuch, j. 14-8-2017). (GN) "deve ser reconhecida a abusividade da cláusula contratual que condiciona o pagamento da indenização do seguro à apresentação de toda documentação exigida pela seguradora, a teor do art. 51, IV, do CDC, se existentes outros documentos capazes de apontar, estreme de dúvidas, o enquadramento do sinistro em uma cobertura contratual." (TJSC, AC. 0301841-60.2015.8.24.0139, Rel. Des. Henry Petry Junior, j. 20-2-2017) (GN) APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MORTE ACIDENTAL. INDENIZAÇÃO FORMULADA POR FILHA DO SEGURADO. PROCEDÊNCIA À ORIGEM. APLICAÇÃO DO CDC. NEGATIVA CALCADA NA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS REQUISITADOS NA VIA ADMINISTRATIVA. INSUBSISTÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO FORNECIDA SUFICIENTE. DADOS INDISPENSÁVEIS À REGULAÇÃO DO SINISTRO PRESENTES. AUTENTICAÇÃO INEXISTENTE. IRRELEVÂNCIA. HIGIDEZ DOS DOCUMENTOS NÃO DERRUÍDA. EVENTUAL FALTA DE DOCUMENTAÇÃO QUE JUSTIFICA A RECUSA SOMENTE NA ESFERA EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA EM JUÍZO INFUNDADA. INDENIZAÇÃO SUJEITA À APRESENTAÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS DOCUMENTOS SOLICITADOS. CLÁUSULA ABUSIVA. ART. 51, IV, DA LEI PROTETIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. ACOLHIMENTO DO PARECER MINISTERIAL QUANTO AOS PARÂMETROS DE CÁLCULO DO CAPITAL SEGURADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. ARBITRAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. "A não apresentação de documentos exigidos pela seguradora no bojo do procedimento de regulação do sinistro pode justificar a denegação administrativa do pleito indenizatório. Todavia, tal circunstância, ainda que prevista contratualmente, não tem o condão de impor ao Poder Judiciário a prolação de édito de improcedência automática do pedido, especialmente quando o beneficiário-autor faz prova dos fatos constitutivos de seu direito (CPC/73, art. 333, I)"( AC n. 0004406-21 .2013.8.24.0081, de Xaxim, Rel . Des. Luiz Felipe Schuch, j. 14-8-2017)."Deve ser reconhecida a abusividade da cláusula contratual que condiciona o pagamento da indenização do seguro à apresentação de toda documentação exigida pela seguradora, a teor do art . 51, IV, do CDC, se existentes outros documentos capazes de apontar, estreme de dúvidas, o enquadramento do sinistro em uma cobertura contratual." (TJ-SC - AC: 03048355220158240045 Palhoça 0304835-52.2015.8 .24.0045, Relator.: Ricardo Fontes, Data de Julgamento: 11/09/2018, Quinta Câmara de Direito Civil) (GN) Em relação ao pedido de danos morais, entendo não estarem configurados. De fato, a recusa administrativa de cobertura securitária, fundada na ausência de documentação tida por imprescindível à regulação do sinistro, insere-se no âmbito do inadimplemento contratual, o qual, salvo situações excepcionais, não gera automaticamente dano moral indenizável, inexistindo demonstração de abalo anímico específico e relevante sofrido pelos autores. Por fim, cumpre esclarecer que, consoante cláusulas do contrato celebrado, o beneficiário da indenização securitária é a instituição financeira estipulante, no caso a BV FINANCEIRA, sendo que o pagamento da indenização deve ser direcionado à quitação integral do saldo remanescente do contrato de financiamento, com a consequente regularização e liberação do veículo aos herdeiros. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) condenar a ré CARDIF DO BRASIL S.A. SEGUROS a efetuar a liquidação do seguro contratado, com o pagamento do saldo remanescente do financiamento à estipulante BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, extinguindo a obrigação financeira decorrente do contrato de financiamento, devendo a instituição financeira adotar as providências para a baixa do gravame e regularização documental do veículo em nome dos autores; b) rejeitar o pedido de indenização por danos morais, RESTANDO EXTINTO O PRESENTE FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, I DO CPC. Em virtude da sucumbência recíproca, as partes deverão arcar, em partes iguais, com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, em favor da parte autora e em 10% do valor do proveito econômico obtido pela ré em favor desta, nos termos do art. 85, §2º do CPC, ficando a exigibilidade suspensa ante o benefício da gratuidade concedido à parte autora, conforme preceitua o art. 98, § 3º respectivo. Desde já, ficam as partes alertadas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação de caráter meramente infringente ou protelatório poderá lhes acarretar a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, visto que existe recurso adequado para o caso de mero inconformismo com a sentença ora proferida. Na hipótese de interposição de apelo, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. E, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias. Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Juízo ad quem com as nossas homenagens. Após o trânsito em julgado, considerando o teor dos artigos 2º e 3° da Portaria Conjunta n° 428/2020/PRES/CGJCE, publicada no Diário da Justiça no dia 05/03/2020, páginas 15/18, verifique-se o recolhimento das custas devidas e, caso efetivado, arquivem-se os autos. Caso pendente o recolhimento, intime-se a parte para tanto, no prazo de 15 dias, ciente de que, em caso de não atendimento, o valor do débito atualizado, apurado nos termos do artigo 3º da Portaria referida, será enviado à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará para a devida inscrição na dívida ativa e regular cobrança o débito. P.I.C. Exp. Nec. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: Intimação