Antonio Ary Franco Cesar
Antonio Ary Franco Cesar
Número da OAB:
OAB/SP 123514
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
164
Total de Intimações:
203
Tribunais:
TJPB, TJPA, TJRS, TJPR, TRF3, TJSP, TJES, TJMS, TJMG, TJGO, TJMA, TJSC, TJBA, TJPE, TJCE, TJRJ
Nome:
ANTONIO ARY FRANCO CESAR
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 203 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCumpra-se integralmente o despacho transcrito às fls. 146, apensando-se os autos. O contraditório é direito fundamental da Carta Republicana que, excepcionalmente, pode ser afastado in limine e inaudita altera parte na hipótese em que a gênese da triangulação processual tenha por corolário o risco de esvaziamento definitivo do direito, o que não verifico em análise perfunctória. Na hipótese, as informações e os elementos apresentados com a inicial são insuficientes para afastar liminarmente a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo em questão. Compete ao juiz zelar pelo contraditório, direito fundamental da carta republicana. Exceções previstas no parágrafo único do artigo 9º do CPC facultam ao juiz decidir liminarmente com contraditório diferido, se assim for cabível e necessário. Não é o caso dos autos. Cite-se.
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Processo nº 8120267-46.2020.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Cessão de créditos não-tributários] AUTOR (A): REQUERENTE: ASSURANT SEGURADORA S.A RÉU/RÉ: REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR DECISÃO Vistos, etc. Uma vez que a autora, ASSURANT SEGURADORA S.A, é pessoa jurídica de direito privado e não se enquadra na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, conforme exigido pela legislação, esta ação não pode ser proposta perante este Juízo, visto que, nos termos do art. 5°, inciso I, da Lei nº 12.153/2009, somente podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública, como autores, "as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006". Ressalto, por oportuno, que a causa do declínio deriva da natureza jurídica da autora que, no id.501084212, admitiu não ser microempresa ou empresa de pequeno porte. Nesse contexto, a autora, pessoa jurídica de direito privado que não se qualifica como microempresa ou empresa de pequeno porte, não possui legitimidade para demandar pelo rito especial do Juizado da Fazenda Pública, por ausência de previsão legal, a teor do que dispõe o art. 5º, I, da Lei nº 12.153 /09. A propósito: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. JUIZADO ESPECIAL. JUÍZO DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA . PARTE AUTORA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO QUE NÃO SE QUALIFICA COMO MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE. ART. 5º DA LEI 12 .153/2009. ROL TAXATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CONFLITO ACOLHIDO . - Nos termos do disposto no art. 5º da Lei 12.153/2009, só podem ser partes no juizado especial, como autores, as pessoas físicas, as microempresas e as empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 - Trata-se de rol taxativo, que não admite interpretação ampliativa. Tendo em vista que a pessoa jurídica de direito privado demandante não se qualifica como microempresa ou empresa de pequeno porte, é inviável admitir o processamento do feito no Juizado Especial - Conflito de competência acolhido" (TJ-MG - CC: 10000221339583000 MG, Relator.: Wander Marotta, Data de Julgamento: 08/09/2022, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/09/2022). Em tais condições, e em razão do quanto decidido no id.445069627, suscito o respectivo conflito de competência ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 66, II, c/c art. 953 do CPC. Remetam-se os autos. Intime(m)-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 11 de junho de 2025. Luciana Carinhanha Setúbal Juíza de Direito
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Tribunal: TJPA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que o Acórdão / Decisão proferido(a) no presente recurso transitou livremente em julgado. O referido é verdade e dou fé.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0815625-07.2022.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ SEBASTIAO DE AMORIM RÉU: SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA, LINKCELL CELULARES LTDA - ME, ASSURANT SEGURADORA S.A. Assiste razão a parte embargante, razão pela qual retifico o dispositivo desta ação para a seguinte redação Em face da fundamentação acima exposta, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito deste processo, para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos nesta ação por LUIZ SEBASTIÃO DE AMORIM em face SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA, ASSURANT SEGURADORA S.A. e LINKCELL CELULARES LTDA. No mais, permanece a sentença tal como lançada. Publique-se. Registre-se e intime-se. DUQUE DE CAXIAS, 19 de maio de 2025. ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juiz Grupo de Sentença
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0508976-33.2000.8.26.0100 (583.00.2000.508976) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Autofalência - Revescron Revestimento de Metais Ltda - Metalúrgica Pereira & Ruiz Ltda - Fazenda do Estado de São Paulo - - Armco do Brasil S/A - - Paulo da Silva Bezerra - Paulo Roberto Alves de Lima - - Zequies Benedito Soares - - João José da Silva e outros - Nelson dos Anjos Ferreira - - Roseli da Silva Pereira - - Sérgio Paes de Oliveira - Vistos. Última decisão (fls. 3.283/3.285) 1. Por decisão de fls. 3110/3111, diante do relatório apresentado nos termos do Comunicado CG nº 2432/17 (fls. 3104/3107), determinou-se ao síndico que dissesse sobre a possibilidade de encerramento desta falência, nos termos do art. 75 do Decreto-Lei nº 7.661/45. O síndico, a fls. 3123, informou a existência da Ação Revocatória nº 0011663-98.2004.8.26.0100 e sugeriu que, frente à possibilidade de que desta advenham valores para fins de rateio entre os credores, a falência fosse suspensa até o seu trânsito em julgado. O Ministério Público requereu a intimação do síndico para que ele informe, de modo aproximado, quais valores poderiam vir a integrar a massa falida com a referida ação (fls. 3160/3161). Por decisão de fls. 3.162/3.163, determinou-se que informasse o síndico sobre o quanto requerido pelo Ministério Público, apresentando estimativa de êxito e do montante que poderia ser integrado à massa falida após o trânsito em julgado da ação revocatória, bem como o seu atual andamento, no prazo de 10 dias. O síndico, às fls. 3.167/3.169, informa que a ação revocatória tem como objeto trazer para a massa o único imóvel que pertencia à falida e que se trata de um imóvel comercial situado no bairro Ipiranga, cujo valor de venda, em 17/05/1999, foi de R$ 828.000,00, que atualizado com juros legais, sem considerar a valorização do imóvel, seria de R$ 12.506.716,53, valor este, em tese, a ser trazido à massa em caso de sucesso. Aduz que a Ação Revocatória nº 0011663-98.2004.8.26.0100 se encontra em grau de Recurso perante o E. TJSP, sedo que o processo encontra-se em fase de Recurso Especial, para admissão ou não ao C. STJ. Junta acórdão (fls. 3.170/3.183) e andamento (fls. 3.184/3.187). Manifestação do Ministério Público, à fl. 3.191, no sentido de que o valor que poderá ser trazido à massa falida se consubstancia vultoso e benéfico para o feito. Sendo que não se opõe à sugestão apresentada pelo síndico às fls. 3.123/3.125, 3.126. Por decisão de fls. 3.192/3.194, deferiu-se suspensão. Determinou-se que, dentro de 180 dias, deverá o síndico prestar novos esclarecimentos sobre a Ação Revocatória nº 0011663-98.2004.8.26.0100. O síndico, às fls. 3.197/3.214, requer que se mantenha a suspensão do processo, nos termos da decisão de fls. 3.192/3.194, pelo prazo de 180, quando informará sobre o andamento da ação revocatória 0011663-98.2004.8.26.0100. Às fls. 3239/3240, o síndico informa que a ação revocatória ainda está em fase de recurso, aguardando julgamento de Agravo contra Decisão Denegatória de Recurso Especial. Manifestação do Ministério Público (fl. 3246/3247). Por decisão de fls. 3.248/3.249, determinou-se que se aguardassem informações atualizadas pelo síndico em 180 dias. O síndico informa que a ação revocatória ainda está em grau de recurso perante o E. STJ (fls. 3.258/3.259). Manifestação do Ministério Público de não oposição (fl. 3.266). Por decisão de fls. 3.267/3.268, deferiu-se manutenção da suspensão. Determinou-se que trouxesse o síndico, em 180 dias, informações atualizadas, manifestando-se sobre as questões pendentes e em termos de prosseguimento. Após, vista dos autos ao Ministério Público. O síndico informa que a ação revocatória está em grau de recurso perante o E STJ aguardando decisão, requerendo a manutenção da suspensão (fls. 3.277/3.278). Manifestação do Ministério Público de ciência (fl. 3.282). Por decisão de fls. 3.283/3.285, inalterado o andamento do recurso, deferiu-se manutenção da suspensão por 180 dias. Aguardem-se informações no prazo da decisão anterior. 2. Fls. 3.272/3.273 (Sérgio Paes de Oliveira) anote-se: informa dados bancários para o pagamento de seu crédito. Por decisão de fls. 3.283/3.285, determinou-se que se manifestasse o síndico. Após, vista ao Ministério Público. O síndico afirma que o credor deverá aguardar eventual rateio entre os credores, de acordo com a classificação do crédito (fls. 3.295/3.296). Ciência ao credor dos esclarecimentos do síndico. 3. Fls. 3.286/3.293 (Ofício da 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo): requer o levantamento da penhora no rosto dos autos. O síndico requer que seja anotado o levantamento da penhora e comunicado o Juízo da Execução Fiscal (fls. 3.295/3.296). Anote-se o levantamento da penhora no rosto dos autos. Comunique-se o levantamento ao D. Juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo. A presente decisão assinada digitalmente tem efeitos de ofício e deverá ser encaminhada pelo SÍNDICO acompanhada das cópias que se fizerem necessárias, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado, nos termos do art. 197 e 425, IV, do CPC, e a comprovação das providências nos autos. 4. Manifestação do Ministério Público (fl. 3.299). Ciente. Intimem-se. - ADV: GIULIANO MARCUCCI COSTA (OAB 144058/SP), DACIER MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP), SÉRGIO APARECIDO LEÃO (OAB 158611/SP), PAULA PEIXOTO CAVALIERI (OAB 132205/SP), WILLIANS DUARTE DE MOURA (OAB 130951/SP), ANTONIO MARCOS DE MELLO (OAB 27937/SP), ANA CLÁUDIA DE OLIVEIRA BANHARA (OAB 159058/SP), JULIO CESAR GUZZI DOS SANTOS (OAB 211245/SP), JANINE GOMES BERGER DE OLIVEIRA MACATRÃO (OAB 227860/SP), ANTONIO MARCOS DE MELLO (OAB 27937/SP), MOACYR MESQUITA CAVALCANTE (OAB 28080/SP), MOACYR MESQUITA CAVALCANTE (OAB 28080/SP), ANTONIO ARY FRANCO CESAR (OAB 123514/SP), EDUARDO LINS (OAB 122319/SP), AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), FABIO PICARELLI (OAB 119840/SP), MARCIA AKIKO GUSHIKEN (OAB 119031/SP), ANABEL DE ARAUJO FOLHA CHICARELLI (OAB 115854/SP), GILBERTO CAETANO DE FRANCA (OAB 115718/SP), GENNE CLEVER ALVES SANCHES (OAB 113730/SP), ROSELY MARIA ROSSIGNOLO ODI (OAB 106801/SP), MARIA HELENA BRANDAO MAJORANA (OAB 100261/SP), OSMAR NOVAES LUZ JUNIOR (OAB 125548/SP), JOSE ANTONIO MIGUEL NETO (OAB 85688/SP), PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO (OAB 12199/SP), ILAN PRESSER (OAB 273836/SP), MARCOS JOSÉ ALONSO (OAB 296496/SP), MARCOS JOSÉ ALONSO (OAB 296496/SP), CRISTIANE HAIDAR SILVA PANIZZA (OAB 257609/SP), IVETE SANTANA DE DEUS (OAB 109530/SP), VINICIUS FERREIRA PAULINO (OAB 13106/SP), AMILCAR AQUINO NAVARRO (OAB 69474/SP), CELSO ANTONIO BAUDRACCO (OAB 65795/SP), SONIA MARIA ALMEIDA DAMMENHAIN ZANATTA (OAB 340808/SP), ANTONIO ROSELLA (OAB 33792/SP), KATIA GIOSA VENEGAS (OAB 77188/SP), MARIA TEREZA DOS SANTOS (OAB 40106/SP), VENIZIO GABRIEL FILHO (OAB 56918/SP), PETRONIO VALDOMIRO DOS SANTOS (OAB 57957/SP), ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA (OAB 68723/SP), DIVA GOMES DE ARAUJO FOLHA (OAB 91784/SP), IVANI CARDONE (OAB 80911/SP), MARIA CRISTINA SOUGUELLIS (OAB 83318/SP), JOAO LUIZ DA MOTTA (OAB 88614/SP), AMARO MARTINS PIRES (OAB 89063/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0816760-35.2023.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS FERNANDO DA COSTA MATIAS RÉU: CASA & VIDEO RIO DE JANEIRO S.A., MK ELETRODOMESTICOS MONDIAL S.A., ASSURANT SEGURADORA S.A. Diante do depósito no ind. 171277316 e da quitação plena e irrestrita no ind. 184480061, expeça-se mandado de pagamento, com as cautelas de estilo e com os acréscimos legais, valor total R$100,00, conta judicial 3000126744499 , em favor da parte autora e/ou patrono, observando os dados bancários de transferência informados. Cumprido e nada requerido em 5 dias, dê-se baixa e arquive-se. RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025. FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoSeguem custas finais a serem recolhidas pelo réu, no prazo de 5 dias, sob pena de inscrição no FETJ: AE - conta 1102-3 - R$ 537,10 Distrib/Reg.B - conta 2102-2 - R$ 165,36 FETJ - 6246-0088009-4 - R$ 33,07 Taxa Judiciária - conta 2101-4 - R$ 427,57 Dist. Lei 6370/12 - conta 2701-1 - R$ 3,30 FUNPERJ - conta 6898-0000208-9 - R$ 59,70 FUNDPERJ - conta 6898-0004245-5 - R$ 59,70 FUNARPEN - conta 6246-0008111-6- R$ 42,14 FUNDAC-PGUERJ - 6897-0000047-7 - R$ 5,37 FUNPGALERJ - 6246-0009194-4 - R$ 5,37 FUNPGT - 6898-0005532 - R$ 5,37
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n. Fórum Prof. Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8177960-46.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: IRENE OLIVEIRA SOUZA Advogado(s): MARCUS VINICIUS TANAN DE OLIVEIRA (OAB:BA30305), LORENA MACARIO COELHO DE CASTRO (OAB:BA63671), PAULA GUERRA VARELA (OAB:BA25408) REU: C&A MODAS S.A. e outros Advogado(s): ANTONIO ARY FRANCO CESAR registrado(a) civilmente como ANTONIO ARY FRANCO CESAR (OAB:SP123514), GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB:SP117417) DESPACHO Vistos. Conforme precedentes do STJ, o requerimento de provas divide-se em duas fases: (i) protesto genérico para futura especificação probatória, (ii) após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas. Diante disso, antes de proferir decisão saneadora, nos termos do art. 357 do CPC, e, observando, ainda, que o protesto inicial acerca da produção de provas foi genérico, é de bom alvitre facultar as partes, com base no princípio da duração razão razoável do processo e da cooperação processual, o ensejo de informar ao Juízo se efetivamente desejam produzir outras provas além das constantes dos autos, a fim de verificar a possibilidade de julgamento antecipado do mérito (art. 355,I, CPC). Assim, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem objetiva e fundamentadamente, a partir da sua relevância e pertinência, as provas que pretendem produzir, advertindo-lhes que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como que os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidos. No mesmo prazo, manifestem as partes sobre o interesse em conciliar, com lastro no art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC. Havendo anuência de ambos, voltem para designação da audiência. Não havendo provas a serem produzidas ou decorrendo o prazo supra sem a devida manifestação, incluam-se os autos na fila para julgamento, ou, do contrário, façam-se conclusos para os termos do art. 357 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Glautemberg Bastos de Luna Juiz de Direito LS
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Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível nº 0802355-77.2023.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Apelante: Ivanildo Rodrigues Rosa Advogado: Jefferson André Rezzadori (OAB: 16008/MS) Advogada: Karini Eloiza Zanetti de França (OAB: 26243/MS) Advogada: Adriana de Carvalho Silva (OAB: 8398/MS) Apelado: Assurant Solutions Seguradora S/A Advogado: Antonio Ary Franco Cesar (OAB: 123514/SP) Apelado: J&F Investimentos S.A. Advogado: Gabriela Carr (OAB: 281551/SP) Apelado: Banco Original S/A Advogado: Gabriela Carr (OAB: 281551/SP) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO E CONTRATO DE SEGURO. VERBAS RESCISÓRIAS EM CONTA SALÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO BLOQUEIO INDEVIDO. SEGURO PRESTAMISTA. COBERTURA RESTRITA À PERDA TEMPORÁRIA DE RENDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Ivanildo Rodrigues Rosa contra sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Ponta Porã/MS que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Anulabilidade de Contrato cumulada com Indenização por Danos Morais movida em face de Assurant Solutions Seguradora S/A, Banco Original S/A e J&F Investimentos S.A. O autor alega que, após ser dispensado sem justa causa da empresa JBS, as verbas rescisórias foram transferidas de sua conta salário para a conta corrente e integralmente bloqueadas para quitação de empréstimos contratados com o Banco Original, sem sua autorização. Alega também que possuía seguro prestamista com cobertura para perda de renda, não tendo havido pagamento da indenização securitária. Requer a condenação do banco por dano moral e da seguradora pelo pagamento do capital segurado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve bloqueio indevido de verbas rescisórias depositadas em conta salário com consequente dano moral; (ii) determinar se a cobertura do seguro prestamista abrange hipótese de dispensa sem justa causa para fins de indenização securitária. III. RAZÕES DE DECIDIR O benefício da gratuidade da justiça é mantido, pois os apelados não demonstraram de forma satisfatória a alteração da condição econômico-financeira do apelante, não se desincumbindo do ônus probatório que lhes competia. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não exime o consumidor da apresentação de elementos mínimos que demonstrem a verossimilhança das alegações, nos termos do art. 373, I, do CPC. Os extratos bancários acostados aos autos demonstram que não houve bloqueio integral ou impedimento de movimentação dos valores, apenas desconto de parcelas vencidas de empréstimo, nos moldes das cláusulas contratuais autorizativas. A cláusula 6ª do contrato de seguro prestamista limita a cobertura da perda de renda à hipótese de afastamento temporário da atividade profissional habitual, não se aplicando à dispensa sem justa causa, inexistindo, portanto, direito à indenização securitária. Não configurada conduta ilícita por parte do banco ou da seguradora, não há que se falar em reparação por danos morais ou obrigação de pagamento de indenização securitária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova em favor do consumidor não dispensa a apresentação de prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado. O desconto de parcelas vencidas de empréstimo com previsão contratual não configura bloqueio indevido de verbas rescisórias. A cobertura de seguro prestamista limitada à hipótese de afastamento temporário da atividade habitual não se estende à dispensa sem justa causa, salvo disposição contratual expressa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 11, 85, §11, 98, §3º, 99, §3º, 100, 373, I e II; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 47 e 51. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.687.282/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 25/11/2024, DJe 2/12/2024; TJMS, Apelação Cível n. 0800709-91.2020.8.12.0001, Rel. Juiz Fábio Possik Salamene, j. 05/12/2024, p. 06/12/2024; TJMS, Apelação Cível n. 0802805-54.2022.8.12.0019, Rel. Juíza Cíntia Xavier Letteriello, j. 16/01/2025, p. 17/01/2025. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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