Magdiel Januario Da Silva

Magdiel Januario Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 123077

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 34
Total de Intimações: 41
Tribunais: TJDFT, TJGO, TJPR, TJRJ, TJSP, TRF3, TJSC
Nome: MAGDIEL JANUARIO DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001697-10.2024.4.03.6143 / 1ª Vara Federal de Limeira IMPETRANTE: CABRINI, BERETTA & CIA. LTDA. Advogado do(a) IMPETRANTE: MAGDIEL JANUARIO DA SILVA - SP123077 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM LIMEIRA//SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé, que expeço o presente Ato Ordinatório para fins de intimação da parte impetrante para apresentar contrarrazões ao recurso interposto pela parte contrária em face de sentença lançada nos autos, sendo que, apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, os autos serão imediatamente remetidos ao Tribunal "ad quem" nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil; Em cumprimento ao disposto no art. 1º, inc. XII, "m", da PORTARIA LIME-01V Nº 43, DE 15 DE AGOSTO DE 2022, cujo teor pode ser acessado na íntegra no site www.jfsp.jus.br e/ou por meio do link a seguir: https://www.jfsp.jus.br/servicos-judiciais/informacoes-gerais/limeira PORTARIA LIME-01V Nº 43, DE 15 DE AGOSTO DE 2022 Dispõe sobre a consolidação de normas locais para organização dos serviços internos da 1ª Vara Federal de Limeira, em observância ao disposto no artigo 197 e seguintes do Provimento nº 1/2020, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3ª Região.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1104103-32.2023.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Maria Aparecida Finotti - - Ohans Banous - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - - Condomínio Residencial das Hortências e outros - 1. Fls. 320-334: Abra-se vista à parte contrária, se houver, para contrarrazões. 2. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Intime-se. - ADV: MAGDIEL JANUARIO DA SILVA (OAB 123077/SP), JULIANA JIMENES ANDRADE (OAB 370063/SP), RICARDO MARCONDES MARTINS (OAB 180005/SP), FRANCISCO EDGAR LUCENA DA SILVA (OAB 478009/SP), FRANCISCO EDGAR LUCENA DA SILVA (OAB 478009/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1103942-22.2023.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Maria Aparecida Finotti - - Ohans Banous - Condomínio Residencial das Hortências - 1. Fls. 319-333: Abra-se vista à parte contrária, se houver, para contrarrazões. 2. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Intime-se. - ADV: FRANCISCO EDGAR LUCENA DA SILVA (OAB 478009/SP), MAGDIEL JANUARIO DA SILVA (OAB 123077/SP), FRANCISCO EDGAR LUCENA DA SILVA (OAB 478009/SP), JULIANA JIMENES ANDRADE (OAB 370063/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1020595-97.2023.8.26.0001 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Elias Youssef Chaaya - Sonia Habib Eid - Vistos. 1) Fls. 258/268: cumpra-se o v. acórdão. 2) Anotado o deferimento do recolhimento das custas ao final pela parte autora (fls. 267). 3) Nada sendo requerido, regularizados os autos, tornem conclusos (fls. 131/132 e 164/166). Int. - ADV: LARISSA RODRIGUES MARTINS (OAB 445038/SP), JULIANA JIMENES ANDRADE (OAB 370063/SP), MAGDIEL JANUARIO DA SILVA (OAB 123077/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008509-37.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1060950-61.2014.8.26.0100) (processo principal 1060950-61.2014.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Magdiel Januario da Silva - - O.s. Banous - Construtora e Incorporadora Ltda - Para a realização das pesquisas requeridas, providencie o exequente i) o recolhimento das custas instituídas pelo Provimento CSM nº 1321/2007, alterado pelo Provimento CSM nº 2684/2023, que atualizou o valor da taxa com base na UFESP, bem como ii) a planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao - ADV: MAGDIEL JANUARIO DA SILVA (OAB 123077/SP), MAGDIEL JANUARIO DA SILVA (OAB 123077/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002433-33.2021.4.03.6143 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM LIMEIRA//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ACUCAREIRA BOA VISTA LTDA Advogados do(a) APELANTE: MAGDIEL JANUARIO DA SILVA - SP123077-A, NOEDY DE CASTRO MELLO - SP27500-A APELADO: ACUCAREIRA BOA VISTA LTDA, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM LIMEIRA//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELADO: MAGDIEL JANUARIO DA SILVA - SP123077-A, NOEDY DE CASTRO MELLO - SP27500-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LIMEIRA/SP - 1ª VARA FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de Remessa Oficial e de Recursos de Apelação interpostos contra a r. sentença que concedeu parcialmente a ordem pleiteada em sede de Mandado de Segurança, para reconhecer o direito do contribuinte de não incluir na base de cálculo do IRPJ e da CSLL os valores recebidos a título de Taxa SELIC na repetição do indébito tributário. Por outro lado, foi indeferido o pedido formulado em relação à referida tributação no levantamento de depósitos judiciais. Em suas razões recursais, a FAZENDA NACIONAL defende, preliminarmente, a necessidade de sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema 962 de Repercussão Geral pelo C. Supremo Tribunal Federal - STF, e, no mérito, sustenta ser legítima a tributação da Taxa SELIC devida na repetição de indébito tributário e na devolução de depósitos judiciais, uma vez que tais valores representam receita nova para o contribuinte. Por fim, aduz que, na hipótese de manutenção da r. sentença, deve ser afastado o direito à restituição administrativa de eventuais valores recolhidos indevidamente. Por sua vez, a empresa AÇUCAREIRA BOA VISTA LTDA. interpõe Recurso de Apelação visando à reforma da r. sentença no tocante ao seu direito de excluir a Taxa SELIC devida na devolução de depósitos da base de cálculo de IRPJ e CSLL, sob o argumento de que os valores recebidos a tal título não configuram acréscimo patrimonial tributável pelos tributos em questão, tratando-se de mera recomposição patrimonial. Com contrarrazões de ambas as partes, subiram os autos a este E. Tribunal. O Ministério Público Federal - MPF opinou pelo prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil - CPC estabelece que incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Ademais, o inciso IV do referido artigo prevê que o relator poderá negar provimento ao recurso que for contrário a: súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; e entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. O inciso V desse mesmo dispositivo, por sua vez, possibilita, após facultada a apresentação de contrarrazões, o provimento do recurso se a decisão recorrida for contrária àquelas mesmas hipóteses das alíneas do inciso anterior. Com base nisso, o caso comporta julgamento nos termos do art. 932, incisos IV e V, do CPC. Registre-se, inicialmente, que a questão preliminar suscitada no apelo da FAZENDA NACIONAL encontra-se prejudicada, em razão de já ter ocorrido o julgamento definitivo do Tema 962 de Repercussão Geral, motivo pelo qual passo à análise do mérito. IRPJ e CSLL sobre valores de Taxa SELIC recebidos na repetição de indébito tributário A matéria em questão se encontra pacificada pelo C. Supremo Tribunal Federal - STF no Tema n. 962 de Repercussão Geral (RE n. 1.063.187), em que foi fixada a seguinte tese julgamento: "É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário." Cabe destacar que, ao julgar os embargos de declaração opostos no referido leading case, o C. STF determinou a modulação dos efeitos da tese firmada: "O Tribunal, por unanimidade, acolheu em parte os embargos de declaração para: (i) esclarecer que a decisão embargada se aplica apenas nas hipóteses em que há o acréscimo de juros moratórios, mediante a taxa Selic em questão, na repetição de indébito tributário (inclusive na realizada por meio de compensação), seja na esfera administrativa, seja na esfera judicial; (ii) modular os efeitos da decisão embargada, estabelecendo que ela produza efeitos ex nunc a partir de 30/9/21 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ficando ressalvados: a) as ações ajuizadas até 17/9/21 (data do início do julgamento do mérito); b) os fatos geradores anteriores a 30/9/21 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 22.4.2022 a 29.4.2022." Na hipótese dos autos, considerando que o Mandado de Segurança foi impetrado em 05/08/2021, não se aplica a modulação de efeitos mencionada acima. Logo, o contribuinte possui o direito de não incluir os valores relativos a juros e correção monetária, recebidos em razão de repetição de indébito tributário, na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, havendo, ainda, direito à recuperação dos valores indevidamente pagos sob tal título no prazo prescricional quinquenal anterior ao ajuizamento da ação, nos termos do entendimento firmado no Tema 962 do C. STF. IRPJ e CSLL sobre valores de juros recebidos em razão da devolução de depósitos judiciais Já em relação à incidência do IRPJ e da CSLL sobre os juros e a correção monetária de depósitos judiciais, o C. STJ, após a decisão proferida no Tema 962 de Repercussão Geral, voltou a analisar a questão e manteve o entendimento firmado no Tema Repetitivo 504, qual seja: "Tese firmada: Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL." Com efeito, ao (re)apreciar o recurso representativo da controvérsia (REsp 1.138.695/SC), o C. STJ proferiu o v. acórdão cuja ementa segue transcrita a seguir: "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPETITIVO. RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, CPC/2015. ADAPTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ AO QUE JULGADO PELO STF NO RE N. 1.063.187 - SC (TEMA N. 962 - RG). INTEGRIDADE, ESTABILIDADE E COERÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA. ART. 926, DO CPC/2015. MODIFICAÇÃO DA TESE REFERENTE AO TEMA 505/STJ PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DE IR E CSLL SOBRE A TAXA SELIC QUANDO APLICADA À REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PRESERVAÇÃO DA TESE REFERENTE AO TEMA 504/STJ E DEMAIS TESES JÁ APROVADAS NO TEMA 878/STJ. RECONHECIMENTO DA MODULAÇÃO DE EFEITOS ESTABELECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Indeferido o ingresso no feito da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ADVOCACIA TRIBUTÁRIA - "ABAT", da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - HOSPITAIS, ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS e da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE FABRICANTES DE PRODUTOS ELETROELETRÔNICOS - ELETROS, na condição de amicus curiae. Isto porque, em se tratando de processo que retorna ao colegiado para juízo de retratação, os pedidos são extemporâneos, além do que realizados somente às vésperas do julgamento do recurso (Precedentes: EDcl nos EDcl no REsp. n. 1.143.677 / RS, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 21.11.2012; EDcl no REsp. n. 1.143.677 / RS, Corte Especial, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 29.06.2010). Outrossim, consoante precedente desta Casa, não é função dos amici curiae "a defesa de interesses subjetivos, corporativos ou classistas", sendo que "a intervenção do amicus curiae em processo subjetivo é lícita, mas a sua atuação está adstrita aos contributos que possa eventualmente fornecer para a formação da convicção dos julgadores, não podendo, todavia, assumir a defesa dos interesses de seus associados ou representados em processo alheio" (EDcl na QO no REsp. n. 1.813.684 / SP, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19.05.2021). 2. Em julgado proferido no RE n. 1.063.187/SC (STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 27.09.2021) o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 962 da repercussão geral, em caso concreto onde apreciados valores atinentes à taxa SELIC recebidos em razão de repetição de indébito tributário, deu interpretação conforme à Constituição Federal ao art. 3º, §1º, da Lei n. 7.713/88; ao art. 17, do Decreto-Lei n. 1.598/77 e ao art. 43, II e §1º, do CTN para excluir do âmbito de aplicação desses dispositivos a incidência do IR e da CSLL sobre a taxa SELIC recebida pelo contribuinte na repetição de indébito tributário. Fixou-se então a seguinte tese: Tema nº 962 da Repercussão Geral: "É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário". 3. Em sede de embargos de declaração (Edcl no RE n. 1.063.187/SC, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 02.05.2022) o STF acolheu pedido de modulação de efeitos estabelecendo que a tese aprovada no Tema n. 962 da repercussão geral produz efeitos ex nunc a partir de 30.9.2021 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ficando ressalvados: a) as ações ajuizadas até 17.9.2021 (data do início do julgamento do mérito); b) os fatos geradores anteriores à 30.9.2021 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral. 4. O dever de manter a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça íntegra, estável e coerente (art. 926, do CPC/2015) impõe realizar a compatibilização da jurisprudência desta Casa formada em repetitivos e precedentes da Primeira Seção ao que decidido no Tema n. 962 pela Corte Constitucional. Dessa análise, após as derrogações perpetradas pelo julgado do STF na jurisprudência deste STJ, restam preservadas as teses referentes ao TEMA 878/STJ e exsurgem as seguintes teses, no que concerne ao objeto deste repetitivo: l TEMA 504/STJ: "Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL"; e l TEMA 505/STJ: "Os juros SELIC incidentes na repetição do indébito tributário se encontram fora da base de cálculo do IR e da CSLL, havendo que ser observada a modulação prevista no Tema n. 962 da Repercussão Geral do STF - Precedentes:RE n. 1.063.187/SC e Edcl no RE n. 1.063.187/SC". 5. Em juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do CPC/2015, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso especial da FAZENDA NACIONAL e o acolho em nova e reduzida extensão apenas para modificar a redação da tese referente ao TEMA 505/STJ, mantendo a tese referente ao TEMA 504/STJ. " (REsp n. 1.138.695/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 26/4/2023, DJe de 8/5/2023) Esse entendimento, inclusive, já vem sendo observado na jurisprudência desta C. 6ª Turma do TRF da 3ª Região: "AGRAVO INTERNO. INCIDÊNCIA DO IRPJ E CSLL SOBRE OS VALORES ATINENTES À TAXA SELIC RECEBIDOS EM RAZÃO DO LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAS. RECURSO PROVIDO. - A decisão exarada pela Suprema Corte Brasileira não estendeu seus efeitos para abranger a hipótese de levantamento de depósitos judiciais, devendo, pois, prevalecer o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial 1.138.695/SC (tema repetitivo 504) - Agravo interno provido para negar provimento à apelação, quanto à inexigibilidade da inclusão dos juros de mora (Taxa Selic) recebidos no levantamento de depósitos judiciais." (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003817-76.2021.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 15/05/2023, Intimação via sistema DATA: 17/05/2023) "AGRAVO INTERNO - TRIBUTÁRIO - IRPJ E CSLL - INCIDÊNCIA SOBRE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS NA RECUPERAÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO - TAXA SELIC – TEMA 962 DE REPERCUSSÃO GERAL - DEPÓSITOS JUDICIAIS - NÃO APLICÁVEL - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. O E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.063.187/SC, realizado na sessão virtual de 24.09.2021, e nos termos do voto do Relator, e. Ministro Dias Toffoli, apreciando o Tema 962 da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que é inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário. 2. Embargos de declaração opostos pela União Federal em face do RE 1.063.187/SC acolhidos pelo e. STF para esclarecer que desborda do Tema 962 definir a natureza jurídica dos juros relativos aos depósitos judiciais. 3. O Supremo Tribunal Federal, ao se manifestar sobre a controvérsia, tem decidido que a jurisprudência da Corte se firmou no sentido de estar a análise da questão restrita ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. 4. O C. Superior Tribunal de Justiça já se debruçou sobre a questão de forma definitiva ao julgar o REsp nº 1.138.695/SC (Tema 504), no qual se firmou a seguinte tese: Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL. 5. Agravo interno não provido. " (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5026301-72.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 15/05/2023, Intimação via sistema DATA: 16/05/2023) Assim, é cabível a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes aos juros recebidos em razão da devolução de depósitos judiciais, conforme o entendimento vinculante firmado no Tema Repetitivo 504. Recuperação dos valores recolhidos indevidamente Diante do reconhecimento do direito do contribuinte à exclusão da Taxa SELIC incidente na repetição do indébito tributário da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, é de rigor a fixação dos critérios para recuperação dos valores recolhidos indevidamente a tal título. No que concerne à compensação, esta se fará administrativamente, tendo a Fazenda Pública a prerrogativa de apurar o montante devido. Ressalte-se que, com o advento da Lei nº 13.670/18, restou revogado o parágrafo único do artigo 26 da Lei nº 11.457/07 e, em contrapartida, incluído o artigo 26-A, que prevê expressamente a aplicação do artigo 74 da Lei 9.430/96, para a compensação de débitos próprios relativos a quaisquer impostos e contribuições, observados os requisitos e limites elencados, sujeitos à apuração da administração fazendária. A matéria foi regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 2.055/21 (que revogou a antiga Instrução Normativa nº 1.717/17, com as alterações da Instrução Normativa RFB 1.810/18). No mais, observa-se que, nos conformes do art. 170-A do Código Tributário Nacional - CTN, introduzido pela Lei Complementar n.º 104/01, é vedada a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva sentença. Acrescente-se que, o C. Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou, pela sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil - CPC, o entendimento segundo o qual o referido dispositivo se aplica às demandas ajuizadas após 10/01/2001. No tocante à restituição administrativa do indébito reconhecido judicialmente, tal procedimento encontra óbice na norma prevista no art. 100 da CF, que dispõe: "Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim." A matéria encontra-se pacificada pelo C. STF, o qual fixou a seguinte Tese Jurídica no Tema nº 1.262: “Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal”. Outrossim, a Súmula 461 da Corte Superior faculta ao contribuinte a repetição do indébito reconhecido judicialmente por meio de precatório ou por compensação administrativa: "O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado" Neste sentido, inclusive, já decidiu esta Corte: "TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO POR MEIO DE PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA E APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA. [...] 4. Reconhecido o direito à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS e respeitando-se a prescrição quinquenal, é assegurada à parte autora a repetição dos valores recolhidos indevidamente, por meio de restituição por precatórios ou por compensação. 5. Nesse ponto, cumpre anotar que a inicial pleiteou compensação ou repetição mediante precatório, enquanto a sentença determinou, genericamente, à restituição e compensação. Assim, é imperioso destacar que a repetição do indébito pela via judicial deve observar a necessidade de expedição de precatórios, segundo o contido no art. 100 da Constituição Federal. Nesse ponto, a sentença merece reparo, na medida em que viabiliza a restituição em espécie e pela via administrativa, o que não se pode admitir sem ofensa ao supramencionado dispositivo constitucional. 6. A compensação dos valores recolhidos indevidamente, deverá ser realizada nos termos do artigo 74, da Lei nº 9.430/96, com as modificações perpetradas pela Lei nº 10.637/02, visto a data que a presente demanda foi ajuizada. 7. É necessário o trânsito em julgado da decisão para que se proceda à compensação dos valores recolhidos indevidamente, nos termos do artigo 170-A, do Código Tributário Nacional. 8. A compensação requerida nos presentes autos não poderá ser realizada com as contribuições previdenciárias, conforme jurisprudência sedimentada da Corte Superior. 9. É aplicável a taxa SELIC como índice para a repetição do indébito, nos termos da jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça, julgado sob o rito do artigo 543-C, do Código de Processo Civil. 10. O termo inicial, para a incidência da taxa SELIC como índice de correção do indébito tributário, é desde o pagamento indevido, nos termos da jurisprudência da Corte Superior, 11. Remessa necessária parcialmente provida; apelação da União, desprovida." (ApelRemNec nº 5000543-03.2017.4.03.6110, 3ª Turma, Rel. Juíza Federal Conv. DENISE AVELAR, DJe 10/06/2020) (não grifado no original) Portanto, indevida a restituição administrativa, sendo cabível somente a compensação administrativa ou a restituição judicial. Por fim, em relação à restituição judicial em Mandado de Segurança, é cediço que o “writ” não é substitutivo da ação de cobrança e não produz efeitos patrimoniais em relação ao período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria, consoante o disposto nas Súmulas 269 e 271 do C. STF. Isto é, na via mandamental, incabível a restituição judicial de indébito referente ao período anterior ao ajuizamento. Já para os valores devidos a partir de sua impetração, restou pacificada a possibilidade de restituição judicial pela via do precatório, conforme entendimento firmado no Tema nº 831 do Tribunal Supremo e na jurisprudência dos Tribunais Superiores: “Tese do Tema n. 831 do STF: O pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal.” “1. Agravo regimental em embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Tributário. 3. Débitos da Fazenda Pública oriundos de decisão concessiva de mandado de segurança devem ser pagos pelo regime de precatório. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Negado provimento ao agravo regimental, sem majoração da verba honorária, por se tratar de mandado de segurança”. (ARE 1350473 ED-AgR, Rel. GILMAR MENDES, 2ª Turma, j. 16/05/2022, DJe-097 DIVULG 19-05-2022 PUBLIC 20-05-2022) “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Constitucional e tributário. Reconhecimento de indébito tributário em sede de mandado de segurança. Restituição. Necessidade de expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor. 1. O Tribunal de Origem, em sede de mandado de segurança, assentou ter a impetrante direito à restituição administrativa do indébito tributário reconhecido judicialmente na demanda, sem a observância do regime de precatórios. 2. Ao assim decidir, a Corte a Quo divergiu da orientação da Suprema Corte de que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas em razão de decisão judicial devem se dar mediante a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, conforme o valor da condenação, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. Precedentes. 3. Agravo regimental e recurso extraordinário providos, assentando-se que a restituição do pagamento indevido, decorrente de decisão em sede de mandado de segurança, se dê mediante a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, conforme o caso”. (ARE 1387512 AgR, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Rel. p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, 1ª Turma, j. 10/10/2022, DJe-224 DIVULG 07-11-2022 PUBLIC 08-11-2022) “TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITOS FINANCEIROS POSTERIORES À IMPETRAÇÃO. PAGAMENTO PELO REGIME DE PRECATÓRIOS. TEMA N. 831 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. [...] II - O acórdão de origem não destoa da jurisprudência das Cortes Superiores no sentido de ser incabível a execução da sentença proferida em mandado de segurança relativamente ao período pretérito à impetração, sendo possível, contudo, a cobrança de valores posteriores à referida data. Nesse sentido: EREsp n. 1.087.232/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 7/12/2016, DJe de 19/4/2017; RMS n. 70.604/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023; RMS n. 33.544/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 16/2/2023; AgInt no REsp n. 2.012.687/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023; AgRg no RMS n. 27.308/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/10/2013, DJe de 28/10/2013. III - Quanto à forma de pagamento, o Supremo Tribunal Federal firmou, no julgamento do Tema n. 831 de repercussão geral, a seguinte tese: "O pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal.", a qual deve ser observada no presente caso. IV - Recurso especial da Fazenda Nacional conhecido e improvido. (REsp nº 1.763.831/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20/6/2023, DJe de 22/6/2023.) Desta feita, em sede de Mandado de Segurança é viável a restituição judicial do indébito via precatório, sem efeitos patrimoniais pretéritos, ou a compensação administrativa. Diante do exposto, com fulcro no art. 932, incisos IV e V, do CPC, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO CONTRIBUINTE, bem como DOU PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E AO RECURSO DE APELAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL, reformando-se a r. sentença, notadamente para adequar o direito à recuperação do indébito tributário aos critérios legais, nos termos da fundamentação acima. P.I. Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao Juízo de Origem.
  7. Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Palmeiras de Goiás (Pc S Sebastião, 199 - S Central, Palmeiras de Goiás - GO, 76190-000, tel. (64) 3571-1130, e-mail: comarcadepalmeiras@tjgo.jus.br) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0343412-94.2015.8.09.0117 Requerente: JOSE JOAQUIM DA SILVA NETO Requerido(a): HUMBERTO MACHADO JAIME FILHO   DECISÃO   Sobrevindo decisão proferida pela instância superior, de rigor seu cumprimento. Por isto que DETERMINO nova avaliação do imóvel rural penhorado registrado à matrícula 3.181, do CRI local. À realização do ato, NOMEIO Anelino Marcondes da Silva, com telefones (62) 99401-0581 / (62) 9940-10581 e e-mail marcondes.silvas@hotmail.com, devidamente cadastrado(a) no banco de peritos do E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que cumprirá, independentemente de termo de compromisso (CPC/2015, art. 466), o encargo que lhe foi acometido. INTIMEM-SE as partes para apresentarem os quesitos e indicarem, se do seu alvedrio, os seus assistentes técnicos, ou mesmo para que promovam eventual arguição de impedimento/suspeição. Prazo de 15 (quinze) dias. Escoado o prazo, independentemente de manifestação das partes, INTIME-SE o(a) perito(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se aceita o encargo e, aceitando, formular a sua proposta de honorários, dispensada a juntada de currículo em face de conhecimento público e notório de sua especialidade (CPC/15, arts. 374, inciso I, c/c art. 465, §2º, II), e indicar seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Havendo recusa da nomeação, ou permanecendo em silêncio, NOMEIO, desde logo, sucessiva e alternadamente: 1) Elder José França, com telefones (62) 99958-9271 / (62) 99958-9271 e e-mail elderfranca@gmail.com; 2) Bruno Rafhael Cesario Calassa, com telefones (62) 3521-1136 / (62) 9824-46152 e e-mail calassajudicial@gmail.com; 3) Alexandre Albrecht, com telefones (62) 9824-20199 / (62) 9824-20199 e e-mail alexandrealbrecht@hotmail.com e; 4) Kaira Maria Candida de Morais, com telefones (62) 9816-68349 / (62) 9816-68349 e e-mail: kaira.m@hotmail.com Apresentados os valores dos honorários periciais, INTIME-SE a parte Executada, por meio de seus patronos, via Diário Oficial, para manifestar sobre os honorários e, em caso de concordância, depositá-los em Juízo. Prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de impugnação à proposta, voltem-me os autos conclusos. Com o depósito, o(a) perito(a) deverá ser intimado(a) para dar início aos trabalhos, indicando dia e horário à realização da perícia, devendo as partes ser intimadas com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. I. e cumpra-se. Palmeiras de Goiás, datado e assinado eletronicamente.   JOSÉ CÁSSIO DE SOUSA FREITAS JUIZ DE DIREITO
  8. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1019544-76.2022.8.26.0004 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Jefferson Santana Reinaldo - O.S Banous Construção e Incorporação Ltda - Vistos. Fls. 282/283: Expeça-se MLE em favor do requerido, conforme formulário de fls. 283. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Int. - ADV: MAGDIEL JANUARIO DA SILVA (OAB 123077/SP), CAMILA DE SOUZA SANTAMARIA (OAB 441833/SP), GABRIELLE CECILIA NOBRE COLVARA PIZANO (OAB 431035/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1103471-06.2023.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Maria Aparecida Finotti - - Ohans Banous - Eliana Georges Barrak Azar - Condomínio Residencial das Hortências e outros - Vistos. 1. Fls. 489 e fls. 494/506: Cuida-se de pedido de desistência da ação formulado pelo coautor Ohans. No entanto, após a apresentação da contestação, verifica-se que a requerida manifestou expressa oposição ao requerimento (fls. 490/491), nos termos do artigo 485, § 5º, do Código de Processo Civil. Como já ultrapassado o marco processual da contestação, era necessária a anuência da parte adversa para a homologação da desistência. No caso concreto, a discordância manifestada pela requerida obsta o acolhimento do pedido, impondo-se o prosseguimento regular do feito. Ante o exposto, indefiro o pedido de desistência da ação. 2. Excepcionalmente, defiro o pedido de prosseguimento do feito sem que haja a nomeação de curador especial. As circunstâncias específicas do caso concreto apontam que todos os réus foram citados pessoalmente na lide, tratando-se, ainda, de unidade em condomínio, sem confrontantes. Nos restritos casos em que todos os integrantes do polo passivo tenham sido pessoalmente citados, a jurisprudência vem admitindo que, apesar da obrigatoriedade de publicação de edital pelo artigo 259, I do Código de Processo Civil, não haja nomeação de curador especial aos eventuais interessados incertos e não sabidos. Nesse sentido: USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - Requisitos - Cumprimento - Prazo de mais de quinze anos de ocupação da área, com ânimo de dono, sem interrupção, nem oposição - Artigo 1238, caput, do CC - Prova suficiente - Exercício de atividade de caráter produtivo no local, que diminui o prazo para dez anos - Possibilidade de contagem do prazo no curso do processo - Enunciado 479, da V Jornada de Direito Civil - Fato novo que deve ser considerado - Inteligência do artigo 462, do CPC - Desnecessidade de nomeação de curador especial a eventuais terceiros interessados citados por edital - Incerteza quanto à existência dessas pessoas - Artigo 72, II, do CPC - Acolhimento de contradita de testemunhas com base legal - Afastamento da alegação de cerceamento de defesa - Procedência - Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 0016979-09.2005.8.26.0278; Relator (a):Mônica de Carvalho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itaquaquecetuba -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 17/10/2018; Data de Registro: 17/10/2018) 3. Manifeste-se a parte autora, em réplica, sobre as contestações constantes dos autos, em 15 dias. 4. No mesmo prazo, digam as partes se há provas a produzir, observando-se que "é necessário que o requerimento sejaespecificadoejustificado, demonstrando-se, pois, as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível" (Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, v. III, 6ª ed., São Paulo: Malheiros, 2009, p. 578) sob pena de se lhes considerar preclusas. Ou, eventualmente, se concordam com o julgamento antecipado da lide. Cumprida a presente decisão por todas as partes ou certificado o decurso de prazo pela serventia, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: LORENA NUNES DOS SANTOS (OAB 493726/SP), FRANCISCO EDGAR LUCENA DA SILVA (OAB 478009/SP), FRANCISCO EDGAR LUCENA DA SILVA (OAB 478009/SP), JULIANA JIMENES ANDRADE (OAB 370063/SP), MARIANNE BARBOZA DOS SANTOS (OAB 366573/SP), MAGDIEL JANUARIO DA SILVA (OAB 123077/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0054397-05.2020.8.26.0100 (apensado ao processo 1077678-02.2022.8.26.0100) (processo principal 1068129-80.2013.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Sandro Roberto da Silva e outro - O.S. BANOUS CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA - Vistos. Fls. 321/330: Manifestem-se os exequentes em 15 dias. Pede-se a gentileza de que os patronos de ambas partes observem a correta nomeação das petições protocoladas no curso do processo, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, etc), nos moldes da Resolução 551/2011 do TJSP. Intime-se. - ADV: DANIELA NOGUEIRA ALMEIDA COSTA GUILHERME (OAB 389549/SP), MAGDIEL JANUARIO DA SILVA (OAB 123077/SP), DANIELA NOGUEIRA ALMEIDA COSTA GUILHERME (OAB 389549/SP)
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