Magdiel Januario Da Silva

Magdiel Januario Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 123077

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 35
Tribunais: TRF3, TJSP, TJDFT, TJGO, TJSC, TJRJ
Nome: MAGDIEL JANUARIO DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1061840-48.2024.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Maria Aparecida Finotti - - Ohans Banous - Condomínio Residencial das Hortências - Recolha a parte autora as custas de publicação do edital nos termos do Provimento CSM nº 1668/2009 e Provimento CSM nº. 2.516/19, disponibilizados no DJE de 02/08/2019 (fls. 2/4), sendo que o arquivo do edital a ser publicado possui 1.166 caracteres com espaços e brancos, e considerando o valor de R$0,30 por caractere, o cálculo do montante a ser depositado na guia do fundo especial de despesa do Tribunal de Justiça (F.E.D.T.J.) corresponde a R$ 349,80. Certifico ainda que o edital será publicado no DJE após a comprovação nos autos do pagamento do valor na referida guia.(CÓDIGO DA GUIA 435-9). Prazo: 10(dez) dias. - ADV: MAGDIEL JANUARIO DA SILVA (OAB 123077/SP), MAGDIEL JANUARIO DA SILVA (OAB 123077/SP), JULIANA JIMENES ANDRADE (OAB 370063/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1103443-38.2023.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Maria Aparecida Finotti - - Ohans Banous - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e outros - Condomínio Residencial das Hortências - Vistos. Defiro o prazo de 30 dias. Intime-se. - ADV: FRANCISCO EDGAR LUCENA DA SILVA (OAB 478009/SP), FRANCISCO EDGAR LUCENA DA SILVA (OAB 478009/SP), RICARDO MARCONDES MARTINS (OAB 180005/SP), MAGDIEL JANUARIO DA SILVA (OAB 123077/SP), JULIANA JIMENES ANDRADE (OAB 370063/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000192-49.2001.8.26.0146 (apensado ao processo 0000219-32.2001.8.26.0146) (146.01.2001.000192) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Perlima Metais Perfurados Lt - Vistos. Considerando que o processo digital tem se mostrado um mecanismo eficiente para garantir a economia e celeridade de sua tramitação, assegurando-se às partes a razoável duração do processo, comunica-se que estes autos foram devidamente digitalizados por determinação de ofício à Serventia Judicial, nos termos do Comunicado CG nº 466/2020, Item 9, tendo sido anotadas nos autos digitais todas as anotações constantes nos autos físicos, de modo que, a partir de então, somente é aceito protocolo eletrônico nos autos, estando vedado protocolo de petições em meio físico. Concede-se às partes o prazo de 15 (quinze) dias para que se manifestem sobre eventual incorreção na digitalização, desde que se constate irregularidade, erro ou omissão nos documentos apresentados. Caso haja desconformidade, o peticionamento eletrônico no E-SAJ deverá ser realizado na categoria de petição: Petição Intermediária - Classe - Cód. 8302 - Indicação de Erro na Digitalização. Decorrido o prazo sem manifestação, fica HOMOLOGADA a digitalização e ratificados todos os atos já praticados nos autos. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: RAFAEL HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 223172/SP), JOAQUIM ANTONIO ZANETTI (OAB 80964/SP), MAGDIEL JANUARIO DA SILVA (OAB 123077/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003340-71.2025.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Idealle Acrílícos Ltda - Karol Auto Escola e Despachante S/c Ltda. - Fica a ré intimada a regularizar sua representação processual, juntando os seus atos constitutivos, no prazo de 05 dias. - ADV: IOLANDA CUNHA (OAB 131702/SP), MAGDIEL JANUARIO DA SILVA (OAB 123077/SP)
  5. Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador J. Paganucci Jr.gab.jpjunior@tjgo.jus.brAPELAÇÃO CRIMINALNúmero          : 0065729-67.2018.8.09.0049 Comarca         : GOIÂNIA1º Apelante     : MINISTÉRIO PÚBLICO2º Apelante     : OSÓRIO JOSÉ LOPES JÚNIOR1ºs Apelados   : OSÓRIO JOSÉ LOPES JÚNIOR                          ALENCAR SANTOS BURITI                          ADILSON NEY LOPES2º Apelado     : MINISTÉRIO PÚBLICORelator           : DES. J. PAGANUCCI JR.EMENTADIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DUPLA. SENTENÇA DE CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ESTELIONATO POR NOVE VEZES EM CONCURSO MATERIAL E DE ABSOLVIÇÃO DOS DELITOS DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRETENSÕES MINISTERIAIS. CONDENAÇÃO DOS ACUSADOS PELA PRÁTICA DESTES CRIMES E DOS CORRÉUS NOS ESTELIONATOS. MAJORAÇÃO DAS PENAS CORPÓREA E DE MULTA. PEDIDOS DEFENSIVOS. ABSOLVIÇÃO DOS ESTELIONATOS. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO MP E DESPROVIMENTO DO DA DEFESA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação do Ministério Público e do réu contra a sentença que o condenou pelos crimes de estelionato por 09 (nove) vezes, em concurso material, e o absolveu dos delitos de associação criminosa e lavagem de dinheiro, bem como os corréus de todas as imputações por insuficiência de provas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: Há 02 (duas) questões em discussão: (i) definir se as condutas do condenado e dos corréus configuram os crimes de estelionato, associação criminosa e lavagem de dinheiro; (ii) estabelecer se as penas corpórea e de multa aplicadas ao condenado por estelionato devem ser majoradas III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A materialidade e a autoria dos estelionatos se encontram demonstradas por meio dos comprovantes de transferência bancária, declarações das vítimas, depoimentos das testemunhas, relatórios policiais e quebra de sigilo bancário. 2. O réu criou uma narrativa fantasiosa, alegando ter recebido títulos financeiros de alto valor, mas que estavam bloqueados, e induziu as vítimas a investir dinheiro para a liberação desses títulos, prometendo-lhes retornos expressivos. 3. As vítimas, ludibriadas pela história inventada e pela confiança depositada no condenado enquanto líder religioso (pastor), entregaram valores e bens, sofrendo prejuízo financeiro. 4. Não há provas suficientes para comprovar o dolo específico dos outros 02 (dois) corréus envolvidos na trama, tampouco a prática dos crimes de associação criminosa e lavagem de capitais pelos 03 (três) acusados, de modo que a absolvição destes se encontra justificada. 5- Inviável a aplicação da agravante disposta no artigo 61, inciso II, “g”, do CP, para evitar a ocorrência de bis in idem com a valoração negativa da culpabilidade, na primeira fase, sob a mesma justificativa. 6. A multa fixada em patamar excessivamente brando se mostra desproporcional à pena privativa de liberdade, devendo ser majorada para cada estelionato. 7. Inviável o benefício da justiça gratuita ao acusado por possuir capacidade econômica de arcar com as custas do processo. IV. DISPOSITIVO E TESES: 8. Apelo ministerial parcialmente provido para a majoração da pena de multa e desprovido o defensivo. 9. Teses de julgamento: 1. Comprovado o cometimento dos crimes de estelionato, incabível a absolvição. 2. Inexistindo provas seguras sobre o conluio dos corréus nos estelionatos e a prática dos delitos de associação criminosa e lavagem de capitais pelos 03 (três) acusados, mantém-se a absolvição operada na sentença. 3. Inaplicável a agravante do artigo 61, inciso II, “g”, do CP, para evitar a ocorrência de bis in idem com o sopesamento negativo da culpabilidade, na primeira fase, sob o mesmo fundamento. 4. Visando guardar proporcionalidade com a corpórea fixada, majora-se a multa. 5. O réu não faz jus ao benefício da justiça gratuita por possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 171, caput; CP, art. 69; CP, art. 61, inciso II, “g”; Lei 9.613/1998, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 832.830/AP, rel.ª Min.ª Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 14.05.2024.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, desacolhido o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer dos recursos, dar parcial provimento ao ministerial para exasperar a pena de multa e desprover o defensivo, nos termos do voto do relator, conforme o extrato de ata.Presidiu a sessão o desembargador Alexandre Bizzotto. Presente o procurador de justiça Luiz Gonzaga Pereira da Cunha.Goiânia, datado e assinado digitalmente.DES. J. PAGANUCCI JR.RELATORJCVOTODa admissibilidade.Inicialmente, assinala-se que a posterior interposição do recurso apelatório, acompanhado de razões, subscrita pela advogada Rita de Cássia da Costa Kaneko, OAB/DF 19.461 (movimento 257), quando já apresentada a irresignação com razões por causídico que atuava junto a ela, João de Araújo Dantas, OAB/GO 8.085, na defesa do apelante OSÓRIO JOSÉ LOPES JÚNIOR (movimentos 179 e 255), conforme o substabelecimento acostado com reservas de poderes (movimento 242), inclusive, constando o nome da aludida defensora ao final do primeiro petitório, não deveria ser conhecido pela ocorrência da preclusão consumativa.Contudo, considerando que foi acrescido apenas o pleito subsidiário de concessão do benefício da justiça gratuita, hei por bem analisá-lo.  Logo, presentes os pressupostos processuais objetivos e subjetivos, admito os recursos.Das preliminares - inexiste qualquer nulidade, tampouco causa de extinção da punibilidade.Do mérito.Conforme relatado, o Ministério Público e o acusado OSÓRIO JOSÉ LOPES JÚNIOR recorrem da sentença que o absolveu dos delitos previstos nos artigos 288, caput, do Código Penal, e 1º, da Lei 9.613/98, por ausência de provas, e o condenou pelo cometimento do crime disposto no artigo 171, caput, por 09 (nove) vezes, na forma do artigo 69, ambos do Código Penal, à pena total de 27 (vinte e sete) anos de reclusão, no regime fechado, mais 117 (cento e dezessete) dias-multa, no valor unitário de 2/30 (dois trigésimos) do salário mínimo vigente à época, além dos valores de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais), R$ 8.000,00 (oito mil reais), R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), R$ 11.000,00 (onze mil reais), R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), R$ 1.398.000,00 (um milhão, trezentos e noventa e oito mil reais), R$ 746.000,00 (setecentos e quarenta e seis mil reais) e R$ 108.000,00 (cento e oito mil reais), a título de reparação mínima pelos danos materiais causados, respectivamente, às vítimas Paulo Estevão Ribeiro, Natanael Gomes da Abadia, Thayane Leal de Sousa, Marcelo Euzébio da Silva, Maria Cordeiro da Silva, Geraldo de Castro Belo, Elisângela Aparecida Neto Lopes, Alex Antônio Caponi e Marciel Fonseca da Silva, bem como absolveu os acusados ALENCAR SANTOS BURITI e ADILSON NEY LOPES de todas as imputações por insuficiência probatória.Nas razões, o Parquet almeja a condenação do processado OSÓRIO JOSÉ LOPES JÚNIOR pela prática dos crimes descritos nos artigos 288, caput, do Código Penal, e 1º, da Lei 9.613/98, bem como a exasperação da pena corpórea mediante a aplicação da agravante disposta no artigo 61, inciso II, “g”, do Código Penal (abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão), e da multa, além da condenação dos processados ALENCAR SANTOS BURITI e ADILSON NEY LOPES pelo cometimento dos delitos previstos nos artigos 171, caput, e 288, caput, ambos do Código Penal, e 1º, da Lei 9.613/98, ao passo que a defesa de OSÓRIO JOSÉ LOPES JÚNIOR pretende a absolvição dos crimes de estelionato por atipicidade da conduta ou insuficiência probatória, subsidiariamente, a concessão do benefício da justiça gratuita.1- Das condenações formuladas pelo Ministério Público e da absolvição sustentada pelo processado OSÓRIO JOSÉ LOPES JÚNIOR.Analisando, detidamente, as provas carreadas, não merecem prosperar as insurgências recursais veiculadas, devendo ser mantida a sentença objurgada.De início, para a melhor compreensão dos fatos, necessária a delimitação das imputações descritas na denúncia, seguida da colação individualizada em relação a cada vítima.Relata a peça acusatória que, entre os meses de novembro de 2013 a junho de 2014, em horários e locais não especificados, na cidade de Goianésia, nas mesmas circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução, ALENCAR SANTOS BURITI, OSÓRIO JOSÉ LOPES JÚNIOR e ADILSON NEY LOPES obtiveram, para si, vantagem ilícita, induzindo em erro, mediante artifício e ardil, as vítimas Paulo Estevão Ribeiro, Natanael Gomes da Abadia, Thayane Leal de Sousa, Marcelo Euzébio da Silva, Maria Cordeiro da Silva, Geraldo de Castro Belo, Elisângela Aparecida Neto Lopes, José da Silva Oliveira, Manoel Moreira da Silva, Alex Antônio Caponi e Marciel Fonseca da Silva, ainda, em idênticas condições de tempo e espaço, associaram-se para o fim específico de cometer crimes contra o patrimônio, bem como ocultaram e dissimularam a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal, mediante a transferência de bens imóveis e dinheiro por eles adquiridos, de forma fraudulenta, para nomes de terceiros, tais como os familiares do denunciado OSÓRIO.De acordo com o panorama fático ali narrado:“(...) Apurou-se que os denunciandos são pastores e/ou formadores de opinião dentro da religião evangélica e, valendo-se desta condição, os mesmos captavam os fiéis que frequentavam as igrejas por eles presididas, convencendo-os de que, se ajudassem o denunciando OSÓRIO JOSÉ LOPES JÚNIOR, que era pastor da cidade de Leopoldo de Bulhões/GO, a arrecadar certa quantia em dinheiro, seriam recompensados em valores que poderiam chegar em até 100 (cem) vezes do montante investido.Para enganar as vítimas, os denunciados apresentavam cópias de documentos que seriam Títulos de Dívida Agrária - TDA, os quais continham valores bilionários e pertenciam ao denunciando OSÓRIO. Tais títulos seriam doações de um rico empresário do Estado do Tocantins, que havia presenteado o denunciando OSÓRIO após este ter curado sua filha com uma ‘bênção’.Segundo apurado, os denunciandos informavam as vítimas que o resgate dos valores bilionários estava pendente apenas do pagamento de custas e despesas judiciais que, segundo eles, eram excessivamente altas e OSÓRIO não tinha condições de arcar com as mesmas.Assim, os denunciandos faziam as vítimas acreditarem que tal investimento traria enormes benefícios tanto para a igreja quanto para os fiéis, razão pela qual muitas das vítimas comprometiam, além do próprio dinheiro, bens móveis e imóveis, inclusive casas onde moravam.Quando finalmente estavam em posse dos bens e do dinheiro, os denunciandos disfarçavam a origem fraudulenta dos mesmos, passando-os para terceiros, simulando operações financeiras inexistentes e buscando burlar a fiscalização e o recolhimento de impostos perante a Receita Federal.Ainda, sob artifício de que seria necessário que as vítimas aguardassem a liberação do dinheiro e que a demora se dava por se tratar de uma ‘graça de Deus’, os denunciandos conseguiam enganar mais vítimas e fazer com que as primeiras não tomassem nenhuma atitude para que os compromissos fossem honrados (...)”. (movimento 03, pp. 06/08, original grifado).a) Fato 01 descrito na denúncia - vítimas Natanael Gomes da Abadia, Thayane Leal de Sousa, Maria Cordeiro da Silva e Geraldo de Castro Belo:“(...) No mês de dezembro de 2013, na cidade de Goianésia/GO, em local e horário não especificados, a pessoa de Tiago Manoel dos Santos que, à época, residia na cidade de Leopoldo de Bulhões/GO (cidade na qual também morava o denunciando OSÓRIO), veio até Goianésia/GO procurar seu irmão, André Manoel dos Santos, dizendo ser ‘discípulo’ do pastor OSÓRIO e que este lhe havia designado para arrecadar valores para a liberação dos TDAs que seriam de OSÓRIO, sob a promessa de que qualquer quantia arrecadada seria devolvido (sic) em dobro.André, então, movido pelo atraente investimento do irmão, cedeu R$ 10.000,00 (dez mil reais) de seu próprio bolso e mais R$ 8.000,00 (oito mil reais) de sua esposa, a vítima Thayane Leal de Sousa, tendo começado a buscar outras pessoas que também estariam interessadas em investir dinheiro na operação movida por OSÓRIO.Assim, em dezembro de 2013, a vítima Natanael Gomes da Abadia foi procurada por André, o qual alegava que o denunciando OSÓRIO possuía R$ 14.000.000.000,00 (quatorze bilhões de reais) em títulos e, ante a necessidade de arrecadar quantia para liberar os TDAs, Natanael resolveu ajudar e desembolsou a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais). O dinheiro foi sacado pela esposa de Natanael e entregue diretamente nas mãos de André.Naquele mesmo mês, a vítima Maria Cordeiro da Silva, avó da esposa de André, também foi procurada por ele, oportunidade na qual lhe foi pedida a quantia de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) para ‘cobrir’ um cheque do pastor Emanoel Sobrinho de Oliveira, valor este que seria ressarcido em até 30 dias, conforme informado por OSÓRIO, tendo a vítima concordado com o empréstimo.Diante disto, aos 30.12.2013, Josué Manoel dos Santos, irmão de André, dirigiu-se até a agência local da Caixa Econômica Federal, na companhia da Maria, para que esta fizesse o depósito da quantia retromencionada na conta de Emanoel.Ainda no dia 30 de dezembro, André entrou em contato com a vítima Geraldo de Castro Belo, a qual, após ouvir a proposta tentadora e ciente que seu amigo Natanael também havia aplicado dinheiro na operação, decidiu emprestar o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), recebendo um cheque de igual valor emitido pela empresa de OSÓRIO (NEY LOPES E MARTINS LTDA - ME).Já em janeiro de 2014, André novamente procurou Natanael e lhe pediu mais R$ 24.000.00 (vinte e quatro mil reais), alegando que seria o dinheiro faltante à liberação dos TDAs. Na oportunidade, André disse que caso não ocorresse a restituição no prazo previsto, o valor seria pago em dobro à vítima.Como Natanael havia vendido recentemente uma residência e estava com certa quantia de dinheiro em espécie, decidiu emprestar mais uma vez os valores solicitados por André, que foram posteriormente depositados na conta de OSÓRIO.No mesmo dia, Natanael transferiu a quantia de R$ 20.000.00 (vinte mil reais) ao pastor Emanoel, pois o mesmo também havia solicitado dinheiro para completar o montante necessário à operação do denunciando OSÓRIO.Inobstante, no dia 08.04.2014, André voltou a solicitar dinheiro à vítima Geraldo de Castro Belo, na exata quantia de R$ 50.000,00 (quinhentos mil reais), alegando que OSÓRIO necessitava de mais dinheiro para liberar os TDAs. Diante disto e com a promessa de receber a quantia em dobro, a vítima atendeu a mais uma solicitação de André, tendo recebido um cheque em 09 de abril de 2014 como garantia, no mesmo valor emprestado.Passados mais de dois anos sem nenhum reembolso, André estava cheio de dívidas e começou a receber ameaças, razão pela qual mudou-se para os Estados Unidos (...)”. (movimento 03, pp. 08/12, original grifado).b) Fato 02 descrito na denúncia - vítimas Paulo Estevão Ribeiro e Marcelo Euzébio da Silva.“(...) No início do ano de 2014, na cidade de Goianésia/GO, em local e horário não especificados, a vítima Paulo Estevão Ribeiro, desejando vender sua residência para comprar um sítio, foi procurada pelo denunciando ALENCAR SANTOS BURITI, o qual apresentou para o ofendido a proposta de investimento nos supostos TDAs, de forma que, no presente momento, seria necessário que Paulo cedesse o imóvel por meio de uma procuração pública para nome de terceiro, in casu, Yordan Raydon Gomes Silva, o qual é filho da vítima Manoel Moreira da Silva, instrumento que foi lavrado em 18 de março de 2014.Naquela ocasião, Paulo Estevão recebeu um cheque no valor de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais) em garantia.Já no dia 20 de março de 2014, ainda em Goianésia, o ofendido Marcelo Euzébio da Silva, influenciado pelos investimentos fraudulentos de ALENCAR, também outorgou uma procuração para Yordan, transferindo-lhe uma casa residencial, recebendo um cheque de R$ 500.000,00 (cinquenta mil reais) (sic) em garantia.Os dois imóveis eram avaliados em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) cada, totalizando a quantia de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), a qual correspondia, segundo ALENCAR, ao valor suficiente à liberação do crédito bloqueado pela Justiça.Após, a vítima Manoel Moreira, em posse das procurações outorgadas para seu filho, emprestou a exata quantia em dinheiro solicitada por ALENCAR.O dinheiro, então, foi depositado da seguinte forma: R$ 20.000,00 (vinte mil reais) na conta bancária de ALENCAR e R$ 100.000,00 (cem mil reais) na conta de OSÓRIO, conta esta que havia sido indicada pelo próprio ALENCAR.No entanto, vencido o prazo do empréstimo, os supostos Títulos de Dívida Agrária (TDA) não haviam sido resgatados. Paulo, então, ao perceber que não receberia o dinheiro prometido pelos denunciandos, recusou-se a sair da residência, fazendo com que Manoel ajuizasse ação de despejo em seu desfavor (...)”. (movimento 03, pp. 12/14).c) Fato 03 descrito na denúncia - vítima Elisângela Aparecida Neto Lopes.“(...) Apurou-se que o denunciando ALENCAR SANTOS BURITI era pastor em Goianésia e, mesmo após ter se mudado para Goiânia, continuava a manter contato com os fiéis e o meio evangélico da cidade.Na segunda metade do ano de 2013, um desses fiéis, a vítima Elisângela Aparecida Neto Lopes, havia colocado à venda um imóvel em construção, pelo valor de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais).Ao tomar conhecimento disso, o denunciando ADILSON NEY LOPES, ex-cunhado da referida vítima, solicitou à mesma que comparecesse em seu escritório.Lá chegando, a vítima foi recebida pelos denunciandos ALENCAR e ADILSON, sendo que o primeiro, falando em nome de OSÓRIO, informou que este possuía interesse na casa que estava à venda, oferecendo-lhe, além do valor pedido, a quantia de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), totalizando, assim, o montante de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), que seriam pagos no dia seguinte.No entanto, transcorridos vários dias, nada foi pago à vítima. Ainda assim, ADILSON novamente chamou Elisângela para ir em seu escritório, onde estavam reunidos vários familiares da ofendida, tendo os mesmos acordado em transferir uma chácara avaliada em R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) para o denunciando OSÓRIO. Porém, no ato de transferência, o recebedor do imóvel era um terceiro, não OSÓRIO, o que demonstra a necessidade dos denunciandos em ocultar a origem e a propriedade dos bens que adquiriram das vítimas.Passados meses sem receber, Elisângela decidiu questionar ADILSON, mas este continuava dizendo que os valores não haviam sido pagos em razão do bloqueio judicial e, assim que conseguissem a quantia necessária, a vítima iria receber o que lhe era devido. Desta forma, a ofendida começou a repassar valores em quantias diversas aos denunciandos, na intenção de ajudar OSÓRIO a ter acesso mais rápido aos Títulos de Dívida Agrária (TDA) que dizia possuir.Em meados de junho de 2014, quando Elisângela finalmente conheceu OSÓRIO, este se interessou por mais três (03) lotes da vítima, avaliados na sua totalidade em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), e lhe fez nova proposta de pagar R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais) por todos os bens vendidos, tendo Elisângela aceitado o acordo.Entretanto, até a presente data, nenhuma quantia foi recebida pela vítima (...)”. (movimento 03, pp. 14/18, original grifado).d) Fato 04 descrito na denúncia - vítima José da Silva Oliveira.“(...) Em novembro de 2013, a vítima José da Silva Oliveira (...), pastor titular da Igreja Assembleia de Deus Madureira, desta cidade, encontrou-se com o denunciando OSÓRIO na residência deste em Leopoldo de Bulhões/GO, município onde também dirigia uma igreja.Naquela oportunidade, OSÓRIO mostrou a José os documentos que alegava serem os TDAs e que valiam mais de R$ 1.000.000.000.000,00 (um bilhão de reais) (sic), tendo afirmado que os mesmos estavam com pendências junto à Receita Federal e que as custas processuais eram bastante caras, razão pela qual (sic), por não ter condições de custear com as despesas, necessitava de ajuda de terceiros.Ato contínuo, sob alegação de que iria ‘abençoar’ a vítima com cerca de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), OSÓRIO pediu a José que lhe ajudasse a liberar os TDAs, o que foi aceito pelo ofendido.Desta forma, a vítima depositou aproximadamente R$ 90.000,00 (noventa mil reais) para OSÓRIO e começou a convidar pessoas para que também o fizessem, tendo arrecadado aproximadamente R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para o denunciando. No entanto, OSÓRIO nunca entrou em contato para pagar a dívida (...)”. (movimento 03, p. 18, original grifado).e) Fato 05 descrito na denúncia - vítima Alex Antônio Caponi.“(...) Por volta do dia 09 de abril de 2014, o denunciando ADILSON entrou em contato com a vítima Alex Antônio Caponi para informar que ALENCAR queria comprar um imóvel do ofendido e este concordou em encontrar os denunciandos para negociar a venda.No mesmo dia, ADILSON marcou uma reunião entre os três envolvidos, na qual restou decidido que o imóvel seria vendido por R$ 355.000,00 (trezentos e cinquenta e cinco mil reais), tendo ALENCAR dado a Alex um cheque em seu nome como forma de pagamento.Em 06 de maio daquele ano, Alex vendeu dois (02) veículos a ALENCAR, negociação esta que foi acompanhada e avalizada por ADILSON, o qual ainda deu um cheque no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) em seu nome.Entretanto, nenhum dos cheques possuía fundos, razão pela qual a vítima entrou em contato com ALENCAR, que lhe dizia que o dinheiro estava prestes a sair, prometendo-lhe a quantia de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).Dois dias após, em novo contato entre vítima e o primeiro denunciando, este pediu a Alex o empréstimo de R$ 91.000,00 (noventa e um mil reais), o que foi efetuado pela vítima, que não recebeu qualquer restituição.Ainda, no dia 15 de abril de 2014, a vítima ainda ‘trocou’ um cheque de ALENCAR no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), porém, novamente o cheque não tinha fundos”. (movimento 03, pp. 18/20, original grifado).f) Fato 06 descrito na denúncia - vítima Marciel Fonseca da Silva.“(...) Em janeiro de 2014, na cidade de Goianésia/GO, em local e horário não especificados, o denunciando ALENCAR soube que a vítima Marciel Fonseca da Silva estava vendendo a caminhonete L-200 TRITON HPE, ano 2010, pelo valor de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais).Diante disto, o primeiro denunciando entrou em contato com a vítima e lhe pediu dinheiro emprestado e, após conversar com Marciel, ALENCAR o convenceu a vender o veículo por valor abaixo do mercado, pois o denunciando iria lhe passar um cheque no valor de R$ 150.000.00 (cento e cinquenta mil reais).Efetuada a venda do veículo por R$ 70.000.00 (setenta mil reais) para a empresa local denominada ‘Adir Veículos’, o denunciando OSÓRIO veio até Goianésia no mesmo dia, de helicóptero, para buscar pessoalmente o dinheiro.A vítima ainda emprestou mais R$ 13.000,00 (treze mil reais) para ALENCAR, o qual dizia que iria custear as despesas de uma casa recém-comprada da vítima Paulo Estevão Ribeiro. Todavia, Marciel nunca chegou a receber nenhum cheque ou quantia de ALENCAR (...)”. (movimento 03, pp. 20/22, original grifado).Cumpre esclarecer que José da Silva Oliveira e Manoel Moreira da Silva, inicialmente, figuraram como vítimas do crime de estelionato imputado, contudo, diante das declarações do primeiro de que não possuía interesse na persecução penal, ao que ausente a condição de procedibilidade da ação penal, e do segundo de que não sofreu prejuízo patrimonial, a magistrada sentenciante, corretamente, afastou os fatos correlacionados (movimento 172, pp. 1.629 e 1.686), o que não foi objeto de irresignação pelo órgão acusatório.A materialidade dos delitos de estelionato se encontra, sobejamente, demonstrada da seguinte forma, conforme apontado no ato sentencial, de acordo com os volumes especificados do histórico do processo físico - HPF:Quanto aos estelionatos perpetrados em desfavor das vítimas Natanael Gomes da Abadia, Thayane Leal de Sousa, Maria Cordeiro da Silva e Geraldo de Castro Belo (fato 01 narrado na peça acusatória), pelos comprovantes de transferência do valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) para OSÓRIO JOSÉ LOPES JÚNIOR e de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para Manoel de Oliveira Filho (p. 67, vol. 1 do HPF); cópia do cheque 000021, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), emitido em nome da pessoa jurídica NEY LOPES E MARTINS LTDA – ME, entregue por OSÓRIO JOSÉ LOPES JÚNIOR a Geraldo de Castro Belo (p. 109, vol. 1 do HPF); cópia do cheque 000314, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), emitido em nome de Manoel de Oliveira Filho e/ou Maria Marta Rodovalho Oliveira (p. 110, vol. 1 do HPF); comprovantes de transferência do valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para Tiago Manoel dos Santos (p. 112, vol. 1 do HPF) e de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para OSÓRIO JOSÉ LOPES JÚNIOR (p. 114, vol. 1 do HPF); denúncia anônima feita à delegacia de polícia de Goianésia/GO (p. 152, vol. 1 do HPF); relatórios policiais elaborados no decorrer das investigações (pp. 191/202 do vol. 1; pp. 303/312, 317/319 do vol. 2; e pp. 301/332 do vol. 3 do HPF); relatório final do IP 173/2013 (pp. 338/358, vol. 3 do HPF) e provas orais produzidas judicialmente (movimento 172, pp. 1.589/1.590).Em relação aos estelionatos cometidos contra as vítimas Paulo Estevão Ribeiro e Marcelo Euzébio da Silva (fato 02 narrado na peça acusatória), pelo boletim de ocorrência 2038/2015 (pp. 31/37, vol. 1 do HPF); procuração outorgada por Paulo Estevão Ribeiro e Luciene Martins Ribeiro em favor de Yordan Raykon Gomes Silva (pp. 43/45, vol. 1 do HPF); cópia do cheque 900217, no valor de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), emitido por ALENCAR SANTOS BURITI e endereçado a Paulo Estevão Ribeiro (p. 52, vol. 1 do HPF); cópia do cheque 900221, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), emitido por ALENCAR SANTOS BURITI e entregue a Marcelo Euzébio da Silva (p. 91, vol. 1 do HPF); denúncia anônima feita à delegacia de polícia de Goianésia/GO (p. 152, vol. 1 do HPF); relatórios policiais elaborados no decorrer das investigações (pp. 191/202 do vol. 1; pp. 303/312, 317/319 do vol. 2; e pp. 301/332 do vol. 3 do HPF); relatório final do IP 173/2013 (pp. 338/358, vol. 3 do HPF); e provas orais produzidas judicialmente (movimento 172, pp. 1.607/1.608).No tocante ao estelionato praticado em desfavor da vítima Elisângela Aparecida Neto Lopes (fato 03 narrado na peça acusatória), pela denúncia anônima feita à delegacia de polícia de Goianésia/GO (p. 152, vol. 1 do HPF); relatórios policiais elaborados no decorrer das investigações (pp. 191/202 do vol. 1; pp. 303/312, 317/319 do vol. 2; e pp. 301/332 do vol. 3 do HPF); relatório final do IP 173/2013 (pp. 338/358, vol. 3 do HPF); e provas orais produzidas judicialmente (movimento 172, p. 1.622).Quanto ao estelionato cometido contra a vítima Alex Antônio Caponi (fato 05 narrado na peça acusatória), pela cópia do cheque 002521, no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), entregue por ADILSON NEY LOPES a Alex Antônio Caponi (p. 59, vol. 3 do HPF); cópias dos cheques 900212, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e 900207, no valor de R$ 355.000,00 (trezentos e cinquenta e cinco mil reais), emitidos por ALENCAR SANTOS BURITI e entregues a Alex Antônio Caponi (p. 61, vol. 3 do HPF); comprovantes de transferência de valores para ALENCAR SANTOS BURITI (p. 63, vol. 3 do HPF); denúncia anônima feita na delegacia de polícia de Goianésia/GO (p. 152, vol. 1 do HPF); relatórios policiais elaborados no decorrer das investigações (pp. 191/202 do vol. 1; pp. 303/312, 317/319 do vol. 2; e pp. 301/332 do vol. 3 do HPF); relatório final do IP 173/2013 (pp. 338/358, vol. 3 do HPF; e das provas orais produzidas judicialmente (movimento 172, p. 1.637).Concernente ao estelionato praticado em desfavor da vítima Marciel Fonseca da Silva (fato 06 narrado na peça acusatória), pela denúncia anônima feita à delegacia de polícia de Goianésia/GO (p. 152, vol. 1 do HPF); relatórios policiais elaborados no decorrer das investigações (pp. 191/202 do vol. 1; pp. 303/312, 317/319 do vol. 2; e pp. 301/332 do vol. 3 do HPF); relatório final do IP 173/2013 (pp. 338/358, vol. 3 do HPF); e provas orais produzidas judicialmente (movimento 172, p. 1.641).A vítima Natanael Gomes da Abadia, sob o crivo do contraditório, ratificou as declarações prestadas, na fase inquisitiva, afirmando que o seu prejuízo corresponde a aproximadamente R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), suportando-o desde o ano de 2014. O negócio não foi feito diretamente com OSÓRIO, mas, sim, por intermédio de seu sobrinho, André, que, na época, afirmou que já tinha congregado na igreja com OSÓRIO por um certo tempo. A princípio, o negócio consistia em emprestar determinado valor para André, sob a promessa de que receberia o dinheiro de volta dentro de quinze dias ou no prazo máximo de sessenta dias. Conversou pessoalmente com o pastor OSÓRIO cerca de duas vezes, por intermédio do pastor Manoel, depois que o declarante entregou o dinheiro para André, ocasiões em que OSÓRIO alegou que a quitação da dívida levaria de dois a três meses, contudo, isso nunca aconteceu. Negou ter assinado um termo para receber os valores devidos até 30/10/2018, foi chamado ao fórum para falar sobre o assunto, mas não concordou com isso, posteriormente, assinou um acordo referente à penhora de uma casa e de um terreno e, pelo que soube, a residência pertencia ao pai de OSÓRIO e o terreno era do advogado João de Araújo Dantas. Salientou que, na ocasião, foi dito para os ofendidos que os referidos bens haviam sido penhorados para que as vítimas fossem ressarcidas (mídia publicada no movimento 04).Na delegacia, Natanael declarou ser tio de André Manoel dos Santos, o qual congregava em uma igreja com o pastor OSÓRIO e, em dezembro de 2013, André o procurou, afirmando que OSÓRIO possuía R$ 14.000.000.000,00 (quatorze bilhões de reais) em títulos públicos bloqueados pelo governo e, para receber essa quantia, OSÓRIO precisava pagar impostos, honorários advocatícios e multas. Confiou em André, que disse que o declarante seria pago por OSÓRIO assim que o dinheiro fosse liberado e, por isso, emprestou R$ 8.000,00 (oito mil reais) para André, que depositou o valor na conta do referido pastor. Em janeiro de 2014, foi novamente procurado por André, que falou que o resgate do valor estava pendente de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) e se, desta vez, o dinheiro não saísse na data prevista, pagaria o dobro do numerário ao declarante se fosse preciso, assim, transferiu o referido montante diretamente para a conta de OSÓRIO e também fez uma transferência de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para o pastor Manoel de Oliveira Filho, que, igualmente, o pediu dinheiro emprestado para auxiliar OSÓRIO na liberação dos valores. As quantias emprestadas pelo declarante totalizaram R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais), e tanto André quanto Manoel foram iludidos pelo pastor OSÓRIO, que alegou que tinha uma grande quantia em títulos e assim que o dinheiro fosse liberado, recompensaria todos que o ajudaram com um valor maior do que foi emprestado. Chegou a conversar com OSÓRIO em duas ocasiões, por intermédio do pastor Manoel, tendo aquele prometido que o pagaria no prazo de dez dias, o que não foi feito (movimento 03, pp. 60/62).A ofendida Thayane Leal de Sousa, perante a autoridade judiciária, ratificou as declarações apresentadas, na fase inquisitiva, e não soube precisar o valor total do prejuízo que o marido, André Manoel dos Santos, e ela tiveram. As pessoas repassavam dinheiro para André, porque, assim como este foi enganado, outros indivíduos também foram e ficaram na expectativa de que receberiam um valor até cinco vezes maior do que o montante que emprestaram. Recordou que pegou R$ 3.000,00 (três mil reais) na Caixa Econômica Federal e repassou para André, o qual não explicou qual seria a finalidade do dinheiro, na época, não tinha conhecimento sobre o que estava acontecendo, inclusive, falava para seu esposo que as propostas eram absurdas, porém, era como se André estivesse com a “mente tampada”. Posteriormente, as vítimas se juntaram e uniram forças para tentar levar o processo adiante e diminuir o prejuízo, assinou um termo de acordo com um advogado, mas, na sua visão, a assinatura indicava que queria levar o processo adiante e não que desistia de receber sua parte. Não recebeu cópia desse documento e, quando realizou a assinatura, estava na presença do advogado Orivan, que representava os ofendidos e outras vítimas, e não chegou a conversar diretamente com os acusados (mídia publicada no movimento 04).Na delegacia, a aludida vítima forneceu maiores detalhes, afirmando que seu esposo, André, dizia que o pastor OSÓRIO era um homem abençoado, visto que, em determinada ocasião, rezou para a filha de um empresário do estado do Tocantins, o qual possuía “ações da Bertolini”, e, em razão das orações de OSÓRIO, a filha do empresário foi curada, motivo pelo qual este teria “abençoado” o pastor com títulos avaliados em milhões de reais. No entanto, referidos títulos estavam bloqueados e, para a liberação dos valores, era necessário arrecadar uma certa quantia em dinheiro para o pagamento de impostos. Em dezembro de 2013, Tiago Manoel dos Santos, irmão de André, foi até Goianésia, falou para este que era discípulo do pastor OSÓRIO e estava no município por ordem dele, porque o dinheiro oriundo dos títulos que o pertenciam estava prestes a ser liberado. Segundo Tiago, OSÓRIO tinha contratado nove advogados para “cuidar do processo dos títulos”, porém, as custas com o processo, honorários advocatícios e impostos eram muito altas e OSÓRIO precisava da ajuda de todos os “irmãos” que pudessem auxiliar e André precisava arrecadar o dinheiro, pois se não o fizesse, ficaria “para trás”, visto que todos os “irmãos” estariam bem tanto financeiramente, quanto perante Deus, e o pastor oraria por todos que o ajudassem. Quando Tiago percebeu que estava fácil conseguir dinheiro, disse para André prometer que pagaria o dobro do valor que arrecadasse com terceiros, tendo este financiado R$ 10.000,00 (dez mil reais) e também pegado R$ 8.000,00 (oito mil reais) que pertenciam à declarante para investir no negócio. A função de Tiago era captar dinheiro para o pastor OSÓRIO e este ordenava que aquele se deslocasse de cidade em cidade para conseguir valores com os fiéis, acrescentando que Tiago preferia pegar dinheiro em espécie e, apenas em último caso, eram feitos depósitos ou transferências diretamente para a conta de OSÓRIO. Tiago e o pastor Alencar Santos Buriti praticamente disputavam para ver quem conseguia angariar mais dinheiro, uma vez que quem arrecadasse mais teria direito a uma cota maior (movimento 03, pp. 69/72).A vítima Maria Cordeiro da Silva, perante a autoridade judiciária, confirmou as declarações prestadas na delegacia, verberando que, do total de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), recebeu apenas R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de volta, após muita insistência por parte de sua neta, Thayane. Não emprestou a quantia com a intenção de investir na causa, mas, sim, para ajudar seu neto, André Manoel dos Santos, o qual é casado com sua neta e disse que o empréstimo seria apenas por alguns dias, até que conseguisse controlar as coisas. Sua família é grande e muito conhecida em Goianésia e os acusados se aproveitaram disso para pressionar André a arrumar mais dinheiro com outros familiares e, diante disso, este se endividou de tal maneira que a família já “não é mais a mesma”. Não conhecia o pastor OSÓRIO e não soube se este era quem dava as ordens ou se havia alguém que atuava com ele para “infiltrar” na mente de André, acrescentando que conhecia o pastor ALENCAR da cidade de Goianésia, mas não falou diretamente com ele a respeito dos fatos em apuração (mídia publicada no movimento 04).Na fase extrajudicial, Maria verberou que André a solicitou a quantia de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) emprestada, sob o argumento de que seria para “cobrir” um cheque do pastor Emanoel Sobrinho de Oliveira, tendo o feito, aos 30/12/2013, ocasião em que transferiu tal valor para a conta de Emanoel. O pastor OSÓRIO dizia que o dinheiro seria ressarcido em no máximo trinta dias, mas, vencido o prazo, passou a falar para o pastor Emanoel que era necessário esperar pelo dinheiro, pois o montante era uma “benção”. Durante todo o tempo, o pastor OSÓRIO realizava reuniões com as pessoas da igreja e solicitava que arrecadassem mais dinheiro, a fim de cobrir alguns custos para receber a tal “benção”, e André chegou a pegar dinheiro emprestado com várias pessoas para repassar para OSÓRIO. Passados quase dois anos, OSÓRIO não realizou nenhum pagamento para o pastor Emanoel, nem para André, e tomou conhecimento de que OSÓRIO conseguiu desestruturar e literalmente “quebrar” muitas famílias, porque enganou os fiéis, a fim de que vendessem tudo que tinham ou arrumassem dinheiro emprestado para repassar a ele, na ilusão de que posteriormente receberiam uma “graça, uma benção” em valor bem maior do que havia sido repassado para OSÓRIO, acreditando que tanto André como Emanoel foram vítimas em virtude da confiança que depositaram na pessoa de OSÓRIO (movimento 03, pp. 95/97).O ofendido Geraldo de Castro Belo, em juízo, ratificou as declarações descritas, na fase administrativa, e mencionou que conhecia os acusados de rosto, os quais estiveram na sua casa uma vez, mas não sabia indicar exatamente quem era na ocasião. Ainda suporta o prejuízo dos R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) e chegou a assinar um documento com o advogado Orivan, que explicou, naquela oportunidade, sobre o que se tratava a documentação, mas não se recordava mais, tendo confiado no que conversou com o causídico para resolver o seu prejuízo (mídia publicada no movimento 04).Na delegacia, a sobredita vítima especificou que, no dia 29/12/2013, foi procurado por André, o qual disse que tinha um pastor chamado OSÓRIO JOSÉ LOPES JÚNIOR, que era “um homem abençoado por Deus” e estava com uma enorme quantia em dinheiro bloqueada, motivo pelo qual precisava de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) para pagar os impostos e liberar o dinheiro. André solicitou a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) emprestada com o prazo de quinze dias e, após a liberação do dinheiro de OSÓRIO, este saldaria a dívida e, como forma de abençoá-lo, ainda o concederia mais R$ 100.000,00 (cem mil reais). Depois de tomar conhecimento de que seu amigo Natanael também havia emprestado dinheiro para o aludido pastor, resolveu repassar o valor solicitado, assim, no dia seguinte, se encontrou com André, Tiago e OSÓRIO na agência do banco Itaú e condicionou a transferência do numerário a alguma garantia, ocasião em que o pastor o entregou um cheque preenchido no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em nome da empresa Ney Lopes e Martins LTDA– ME, tendo o feito para a conta de OSÓRIO. Depois disso, os três (André, Tiago e OSÓRIO) o levaram até uma residência de um casal de idosos, que o entregou a escritura do imóvel, e, passados cerca de sessenta dias, André o procurou novamente e pediu a escritura de volta, dizendo que o casal precisava do documento para fazer um financiamento, a fim de arrumar a casa. No dia 08/04/2014, foi novamente abordado por André, que lhe solicitou mais R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), porque o dinheiro do pastor OSÓRIO não havia sido liberado e era necessário pagar mais impostos, ocasião em que André prometeu que pagaria mais R$ 100.000,00 (cem mil reais) para compensar o novo valor. Na data seguinte, se encontrou com André e Natanel no banco Itaú, oportunidade em que aquele o entregou um cheque no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em nome de Manoel de Oliveira Filho e/ou Maria Rita Rodovalho Oliveira, momento em que efetuou a transferência para a conta de Tiago Manoel dos Santos, acrescentando que, depois do empréstimo do total de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), nunca mais viu OSÓRIO (movimento 03, pp. 101/105).O ofendido Paulo Estevão Ribeiro, sob o crivo do contraditório, confirmou as declarações prestadas, na delegacia, mencionando que o pastor ALENCAR não tinha devolvido a sua casa e pretendia o imóvel de volta, porque não conseguia mais pagar aluguel. Conhecia ALENCAR e falou para ele que almejava vender a sua residência, momento em que este disse que receberia um dinheiro oriundo de Títulos da Dívida Agrária e compraria cinco casas na cidade para dar à igreja. Diante disso, disse para ALENCAR comprar seu imóvel, porque, com o dinheiro da venda, queria adquirir uma terra para trabalhar, então, ALENCAR respondeu que compraria a casa quando o dinheiro saísse, mas, em um outro dia, falou para o declarante lhe passar uma procuração da residência, porque precisava arrecadar dinheiro para pagar umas custas e Manoel Moreira da Silva arrumaria esse dinheiro para ele (ALENCAR). Em função dessa negociação, ficou apenas com um cheque no valor de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), dado como uma “benção”, em razão do dinheiro que seria liberado, isso aconteceu há mais de dois anos e, durante esse período, conversou com ADILSON, que, por sua vez, ligou para ALENCAR para informar que o declarante estava morando de aluguel e não tinha condições para arcar com as despesas. Na ligação, ALENCAR novamente alegou que o dinheiro “estava saindo” e o pagaria, chegou a conversar pessoalmente com ALENCAR e OSÓRIO em Leopoldo de Bulhões/GO, os quais afirmavam que o dinheiro sairia no dia seguinte e, então, o pagariam, o que não aconteceu. Depois disso, ligava para os acusados e não conseguia mais contato, acrescentando que não tem nada contra ADILSON, pois “não sei dos assuntos dele” e este estava na mesma situação que o declarante, uma vez que também confiou em ALENCAR (mídia publicada no movimento 04).Na fase administrativa, a referida vítima pormenorizou que, segundo ALENCAR, este precisava arrecadar R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) para o pastor OSÓRIO referente ao negócio exposto, quantia que deveria ser depositada em favor deste, e, diante da urgência, ALENCAR conseguiu um empréstimo com Manoel Moreira da Silva, o qual exigiu dois imóveis em Goianésia como garantia, razão pela qual o declarante deveria outorgar uma procuração em nome de Yordan Raydon Gomes Silva, filho de Manoel. ALENCAR também disse que o montante que receberia dos títulos era tão grande que tinha condições de arcar com uma importância dez vezes maior ao valor da casa do declarante, isto é, R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), e o imóvel não seria transferido, a outorga da procuração serviria apenas como garantia do empréstimo, de sorte que, no dia 18/03/2014, firmaram a procuração pública, momento em que recebeu um cheque no valor de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais) como garantia do negócio. Na negociação, ficou claro que Manoel emprestou a quantia de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) para ALENCAR com o prazo de noventa dias e Manoel recebeu dois imóveis em garantia: um de propriedade da também vítima Marcelo Euzébio da Silva e outro pertencente ao declarante. Manoel colheu um recibo no valor total do empréstimo, mas o declarante não recebeu nenhum valor no ato da assinatura da procuração, naquele mesmo dia, Manoel depositou R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), referente ao imóvel do declarante, na conta corrente de OSÓRIO e, vencido o prazo do empréstimo em 18/06/2014, os supostos Títulos da União não tinham sido resgatados, oportunidade em que tomou conhecimento de que Manoel, por meio da procuração pública outorgada a seu filho Yordan, já havia escriturado a casa em seu nome, no dia 23/04/2014. Então, recorreu ao pastor ALENCAR, o qual insistiu que receberia em breve os Títulos da União, ao que combinou com Manoel um contrato de locação da casa para o declarante pelo prazo de três meses, sob o compromisso de que, ao final desse prazo, tudo estaria regularizado, isto é, a casa voltaria para o nome do declarante e o cheque de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais) seria pago. Transcorrido o prazo e não realizado o pagamento, Manoel ingressou com ação de despejo contra o declarante e, durante todo esse tempo, os pastores ALENCAR e OSÓRIO prometiam por telefone quase que diariamente que os títulos estavam na iminência de serem resgatados e todas as pendências seriam resolvidas (movimento 03, pp. 38/41).A vítima Marcelo Euzébio da Silva, durante a instrução processual, ratificou as declarações prestadas, na delegacia, acrescentando que continua com o prejuízo de cerca de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), assinou um termo de acordo com os acusados, ocasião em que ficou meio perdido no dia e apenas assinou o documento, porque algumas pessoas assinaram, mas, na verdade, não queria ter assinado. Nesse acordo, havia uma proposta de que o valor devido seria acertado até uma determinada data e foram oferecidos às vítimas uma casa e um terreno que estavam sendo vendidos, porém, os ofendidos não conseguiram confirmar a veracidade desses imóveis, pois não houve clareza a esse respeito e o acordo foi “uma coisa muito supérflua e estranha”. Posteriormente, o negócio do acordo não fluiu e as outras pessoas desistiram, sequer soube se “valeu de alguma coisa”, porque até aquele momento, não tinha sido informado a respeito (mídia publicada no movimento 04).Na delegacia, elucidou que foi procurado pelo pastor ALENCAR, o qual o apresentou um “projeto” que consistia na arrecadação de dinheiro para ajudar o pastor OSÓRIO a liberar os valores oriundos de Títulos do Governo que este último havia ganhado. OSÓRIO contratou advogados de São Paulo para cuidar do processo e acelerar o resgate da quantia bilionária e, em razão do alto custo dos honorários advocatícios e dos impostos que OSÓRIO precisava pagar para liberar o valor dos títulos, ALENCAR estava com esse “projeto”, em que as pessoas que o ajudassem seriam “abençoadas” com parte do dinheiro que OSÓRIO tinha para receber, em valores superiores às contribuições. Em um primeiro momento, hesitou em participar do aludido negócio, pois a promessa de dinheiro era alta demais, todavia, ALENCAR explicou toda a situação novamente, informou quem eram as outras pessoas que estavam participando e afirmou que era algo garantido, de modo que o declarante concordou. Não tinha dinheiro disponível para contribuir com o projeto, razão pela qual anuiu em vender sua casa, avaliada em R$ 100.000,00 (cem mil reais), mas disse que queria uma garantia, ao que ALENCAR informou que já tinha um comprador para o imóvel, Yordan Raykon Gomes Silva, e, como garantia, o entregou um cheque no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Então, passou a escritura de sua residência para Yordan e aguardou o prazo de três meses para a liberação do dinheiro dos títulos, segundo a promessa de ALENCAR. Após o vencimento do prazo, tentou entrar em contato com ALENCAR por diversas vezes, mas este não atendia suas ligações, e recebeu a informação de que OSÓRIO queria reunir todos que contribuíram para o projeto em Leopoldo de Bulhões, para realizar um “culto ecumênico de ação de graças de agradecimento”, porque o dinheiro estava para ser liberado. Assim, foi até a referida cidade e participou do culto, que aconteceu na igreja presidida por OSÓRIO, local em que estavam presentes este e ALENCAR, ocasião em que disseram que o dinheiro seria liberado em breve e que todos seriam “abençoados”, o que não aconteceu. Algum tempo depois, OSÓRIO convocou todos os contribuintes para participarem de outro culto em Leopoldo de Bulhões e, durante a sua realização, OSÓRIO alegou que as notícias eram boas e que o dinheiro “já estava na conta”, de sorte que, no dia seguinte, os valores de todos que ajudaram estariam nas respectivas contas. Segundo OSÓRIO, ele estava ali apenas para compartilhar aquela “ótima notícia”, mas não poderia participar mais do culto, pois receberia o governador do estado em sua residência para um almoço, passados alguns dias sem qualquer alteração da situação, tanto o declarante quanto as outras pessoas que contribuíram perceberam que foram vítimas de um golpe (movimento 03, pp. 85/89).A ofendida Elisângela Aparecida Neto Lopes, perante a autoridade judiciária, confirmou as declarações fornecidas, na delegacia, e discorreu que conhecia os acusados, teve um prejuízo de R$ 1.398.000,00 (um milhão, trezentos e noventa e oito mil reais) e não assinou nenhum acordo com estes. Repassou uma cópia do documento do acordo para o seu irmão, o qual o encaminhou para um advogado, que a orientou a não assinar, porque a casa que os acusados estavam oferecendo como garantia pertencia a um senhor de mais de oitenta anos e o imóvel nunca poderia ser dado ou vendido. Pediu a documentação referente ao terreno que também foi oferecido como garantia pelos acusados e estes falaram que não forneceriam, razão pela qual não assinou o acordo. Os lotes e os demais bens citados, nas suas declarações extrajudiciais, estavam no nome de seu ex-marido e, quando divorciaram, tudo já tinha sido vendido para os acusados, de modo que o casal não possuía mais nada além de uma dívida de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), acrescida de juros (mídia publicada no movimento 04).Na fase inquisitiva, aludida vítima detalhou ser evangélica e havia cerca de quinze anos que conhecia o pastor ALENCAR, na cidade de Goianésia, o qual tinha se mudado para Goiânia, recentemente, mas continuou mantendo relação de amizade no meio evangélico de Goianésia. Em abril de 2014, colocou à venda uma casa de sua propriedade, que estava em construção, por R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), e ADILSON, ex-cunhado da declarante, tomou conhecimento da venda e se interessou pelo imóvel, sob a alegação de que ALENCAR tinha dito que daria uma casa para ele e aquela residência o servia. ADILSON, então, a chamou para ir até o escritório dele para negociarem e foi recebida no local por este e ALENCAR, durante a conversa, este falava em nome de OSÓRIO, o qual tinha interesse pela casa, e dizia que, além de pagar R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais) pelo imóvel, ainda, “abençoaria” a declarante com mais R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), o que totalizava R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), pagamento que seria feito no dia seguinte, tendo, dessa forma, fechado o negócio, porém, o imóvel não foi transferido para o nome de OSÓRIO, mas sim para “Tales de Tal”, e não soube precisar o valor pelo qual a casa foi revendida para a mencionada pessoa. Em razão de o pagamento não ter sido efetuado, conversou com ALENCAR, que afirmou que havia ocorrido um problema com o dinheiro de OSÓRIO no Banco Central, alguns dias depois, foi novamente chamada até o escritório de ADILSON e, dessa vez, toda a família do ex-marido da declarante estava presente, ocasião em que ADILSON afirmou que tinham decidido vender a chácara da família, avaliada e ofertada por R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), para OSÓRIO, sendo que a sua parte referente à venda da chácara era R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais). Não participou diretamente desse negócio, feito com os familiares de seu ex-marido, mas aduziu que a chácara foi vendida para OSÓRIO por intermédio de ALENCAR pelo supramencionado valor e todos os proprietários, inclusive a declarante e ADILSON, concordaram com a venda e assinaram a transferência. Consignou que a chácara não foi transferida para OSÓRIO. ALENCAR apresentou outra pessoa para quem foi feita a transferência do imóvel, quando tomou conhecimento de que a chácara havia sido revendida por OSÓRIO pela quantia de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). A promessa de ALENCAR era de que o pagamento referente à chácara seria feito no dia seguinte, porém, mais uma vez, não foi efetuado, sob o argumento de que o dinheiro de OSÓRIO estava retido no Banco Central, inclusive, questionou ALENCAR a esse respeito, ao que respondeu que OSÓRIO tinha uma grande quantia em títulos para receber, mas estava retida. ALENCAR disse, ainda, que OSÓRIO estava precisando de dinheiro e, a partir de então, a declarante começou a repassar diversas quantias para OSÓRIO, tendo conhecido este pessoalmente por volta do mês de junho de 2014 e, na ocasião, OSÓRIO disse que também tinha interesse em comprar três lotes que a declarante possuía no Parque das Palmeiras em Goianésia. Segundo OSÓRIO, o dinheiro dele estava retido e o processo para conseguir liberar o valor era muito caro, por isso, ele precisava de dinheiro para pagar as taxas, então, ele propôs pagar R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) pelos três lotes e, como a declarante estava colaborando e tendo paciência, disse, ainda, que lhe pagaria R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais) assim que o dinheiro fosse liberado, sendo que a referida quantia incluía o valor da dívida da casa, dos lotes e da sua parte da chácara, bem como os empréstimos que a declarante havia feito para OSÓRIO. Diante da situação, se sentiu na obrigação de ajudar OSÓRIO e concordou em vender os lotes para ele, os quais foram revendidos por OSÓRIO para um indivíduo chamado Celso, continuou emprestando dinheiro para aquele depois da venda dos lotes e OSÓRIO normalmente pedia os valores por meio de ALENCAR. Pegou emprestado a juros todo o dinheiro que emprestou para OSÓRIO, no valor total de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), todas as vezes que ligava para ALENCAR para cobrar o dinheiro de OSÓRIO, ele dizia que, de acordo com este, o dinheiro sairia nos próximos dias, o que nunca aconteceu de fato. Com o passar do tempo, descobriu que outras pessoas evangélicas, de Goianésia e de outras cidades, estavam vendendo imóveis para OSÓRIO ou emprestando dinheiro para ele, por volta do mês de julho do ano de 2014, este realizou um grande culto na igreja que pastoreava em Leopoldo de Bulhões, no qual agradeceu a Deus e afirmou que o dinheiro havia saído. Esteve na referida cidade para participar desse culto e acreditou que o dinheiro tinha sido liberado, porém, os valores não foram recebidos por ninguém, em novembro de 2014, OSÓRIO fez uma grande festa em Leopoldo de Bulhões, que contou com a participação de muitas autoridades e, no dia seguinte, OSÓRIO afirmou que o dinheiro tinha saído e passaria parte do valor para todos, para que pudessem passar o fim de ano com fartura e sem apertos financeiros, contudo, mais uma vez o dinheiro não apareceu, inclusive, foi criado um grupo no WhatsApp com dezenas de pessoas que estavam na mesma situação, com o objetivo de postar notícias que saíssem a respeito do dinheiro de OSÓRIO, que estava retido. Em determinado momento, já desconfiada de que o valor prometido nunca existiu, publicou no citado grupo algumas situações em que outras pessoas a alertavam e até mesmo a ridicularizavam por ter vendido o que tinha para um desconhecido e emprestado dinheiro para OSÓRIO, dando a entender que tudo não passava de um golpe. Depois disso, ALENCAR e OSÓRIO determinaram que o grupo fosse excluído e até disseram para o administrador do grupo que o dinheiro prometido havia sido reduzido para R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e, se ele não acabasse com o grupo, a “benção” seria reduzida ainda mais. Em conversa com outras pessoas, ouviu dizer que os títulos de OSÓRIO somavam uma quantia estimada em trilhões de reais e, a partir desse momento, teve a certeza de que o dinheiro dele nunca existiu, porque se tratava de um valor absurdo. Tentou falar com este em várias oportunidades, mas nunca atendia as ligações, e, às vezes, conseguia contato com ALENCAR, ocasiões em que este apenas afirmava, em nome de OSÓRIO, que o dinheiro sairia, os títulos existiam e se referiam a títulos do INCRA, chamados TDAs. ALENCAR chegou a dizer que o dinheiro saiu e as pessoas envolvidas já podiam fazer festa, bem como falava que as informações repassadas eram recebidas dos advogados do processo, dando a entender que estava totalmente a par do processo do dinheiro de OSÓRIO e, quando falava sobre o pagamento, utilizava a expressão “nós”, como se trabalhasse com OSÓRIO ou para este. Quando esteve em Leopoldo de Bulhões, passou em frente à casa de OSÓRIO e constatou que se tratava de uma espécie de fortaleza, com cerca elétrica, guarita e câmeras de segurança, ouviu dizer que OSÓRIO possuía um helicóptero e um jatinho. ALENCAR e OSÓRIO eram reconhecidos como “grandes homens de Deus” e líderes espirituais, que se expressavam muito bem e inspiravam muita confiança no que falavam (movimento 03, pp. 116/130).O ofendido Alex Antônio Caponi, sob o crivo do contraditório, confirmou as declarações prestadas, na fase inquisitória, e declarou que os acusados tentaram fazer um acordo com o declarante, mas a defesa deles, especificamente, o advogado João Dantas, pretendia dar uma casa em garantia para todas as vítimas, ocorre que o referido imóvel era avaliado em cerca de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), o que não era suficiente para pagar todos os ofendidos, além de que se tratava da residência de uma senhora e de um senhor de oitenta e dois anos de idade. O acordo também mencionava uma terra em Balsas/MA e queria a documentação desta para verificar com o seu advogado se as informações eram verídicas, porém, os acusados não mostraram o documento e, por isso, não quis fazer o acordo, uma vez que, na sua visão, seria mais um golpe. Depois de três anos, conseguiu recuperar as caminhonetes vendidas, mas os veículos estavam “arrebentados”, esteve na casa dos acusados mais de dez vezes para recuperar os automóveis e, quando os pegou de volta, “começaram a ameaçá-lo de morte dentro da cidade”. Após recuperá-los, os acusados ficaram sem carro para locomoção, de forma que não tinham mais como andar pela cidade para pegar mais dinheiro das vítimas, não foi mais procurado e não conseguia contato com eles, pois não atendiam as suas ligações. Compareceu à casa de OSÓRIO várias vezes e, no local, havia duas casas, uma do lado da outra, a residência pertencente ao pai de OSÓRIO ficava em um dos lados (mídia publicada no movimento 04).Na delegacia, relatou que era muito amigo de ADILSON e, no início do mês de abril do ano de 2014, este disse que o pastor ALENCAR tinha interesse em comprar uma casa de propriedade do declarante, avaliada em R$ 355.000,00 (trezentos e cinquenta e cinco mil reais), então, ADILSON organizou uma reunião, quando o imóvel foi vendido para ALENCAR e, depois de realizar a transferência da casa para um terceiro, cujo nome não soube informar, ALENCAR o entregou uma folha de cheque no valor de R$ 355.000,00 (trezentos e cinquenta e cinco mil reais), que não foi possível descontar, porque, de acordo com a atendente da instituição financeira, não havia dinheiro na conta. Ligou para ALENCAR, o qual afirmou que tinha ocorrido um problema, o dinheiro dele não tinha entrado na conta e pediu para esperar alguns dias. Passado um tempo, sempre que ia cobrar ALENCAR, ele solicitava mais prazo para pagar a referida folha de cheque e frisava que pagaria um valor bem maior do que o montante da venda da casa. Em uma das vezes, ALENCAR disse que tinha um título prestes a sair e, assim que o recebesse, pagaria R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) ao declarante, o valor que ALENCAR ofereceu como pagamento da dívida era muito maior que o da casa e, em uma das cobranças, ele informou que tinha passado o dinheiro do imóvel para o pastor OSÓRIO e a responsabilidade da dívida agora era deste. Na mesma época, vendeu duas caminhonetes Toyota/Hilux para ALENCAR pelo montante de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), negociação presenciada por ADILSON, o qual o entregou uma folha de cheque do banco Bradesco, mas não conseguiu descontá-la por falta de fundos na conta bancária. Quando cobrado, o pastor ALENCAR disse para esperar, porque o dinheiro dos títulos sairia na próxima quinta-feira, então, aguardou alguns dias, pois acreditava que os acusados realmente receberiam algum dinheiro, visto que o pastor ALENCAR andava com o pastor OSÓRIO, o qual chegava em Goianésia de helicóptero, possuía vários seguranças particulares e demonstrava ser milionário. Tempos depois, ALENCAR o pediu dinheiro emprestado, sob a alegação de que pagaria de volta após alguns dias, de modo que o emprestou R$ 91.000,00 (noventa e um mil reais) e, na data de 15/04/2014, solicitou que “trocasse” uma folha de cheque para ele no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o que também foi feito pelo declarante. Todos os negócios foram realizados na primeira quinzena do mês de abril do ano de 2014 e, até o momento em que foi ouvido na delegacia, no ano de 2018, não havia recebido nenhum valor dos acusados, contudo, em janeiro de 2017, conseguiu resgatar os dois veículos Toyota/Hilux, mas teve que arcar com uma despesa de R$ 12.000,00 (doze mil reais) e suportou um prejuízo de R$ 746.000,00 (setecentos e quarenta e seis mil reais) (movimento 03, pp. 757/759).A vítima Marciel Fonseca da Silva, em juízo, ratificou as declarações apresentadas, na fase extrajudicial, e ressalvou que a pessoa de Paulo custeou a primeira vinda do pastor OSÓRIO até Goianésia de helicóptero. Não recebeu seu dinheiro de volta, desconhecia o valor total do prejuízo suportado e conversou pessoalmente com o acusado ALENCAR, conforme relatou na delegacia (mídia publicada no movimento 04).Em sede policial, elucidou que era amigo de ALENCAR, conhecia ADILSON e, em janeiro de 2014, estava tentando vender uma caminhonete L-200 Triton Hpe, ano 2010, por cerca de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais). Em determinado dia, ALENCAR o procurou e pediu o dinheiro da caminhonete emprestado, mas não concordou, ao que, então, este solicitou para vender a caminhonete por um valor inferior ao de mercado, disse que pegaria o dinheiro oriundo da venda e o passaria um cheque de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Segundo ALENCAR, o cheque seria emitido pelo pastor José Silva, com o prazo de trinta dias, tendo aquele o orientado a vendê-la em uma loja de veículos usados, denominada Adir Veículos, o que foi feito, pela quantia de R$ 70.000,00 (setenta mil reais). No mesmo dia em que pegou o dinheiro da venda da caminhonete, OSÓRIO foi até Goianésia de helicóptero buscar o montante, ALENCAR inventou uma desculpa, não o passou o cheque de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) e chegou a oferecer outro, em seu próprio nome, no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), mas não aceitou a oferta. Na mesma época, emprestou R$ 13.000,000 (treze mil reais) para ALENCAR, quantia que seria usada para custear a documentação da casa que este havia comprado ou recebido de Paulo. Esclareceu que emprestou R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais) da caminhonete e mais R$ 13.000,00 (treze mil reais), de modo que seu prejuízo perfaz R$ 108.000,00 (cento e oito mil reais) (movimento 03, pp. 770/771).A testemunha Marco Antônio Zenaide Maia Júnior, delegado de polícia responsável pelas investigações, no depoimento judicial, narrou que, por volta de 2013 e 2014, havia um burburinho em Goianésia a respeito de um pastor que tinha rezado para os filhos de um fazendeiro muito rico e, por isso, ganhado um título, mas precisava capitalizar para resgatar o dinheiro. Os policiais viram muitas pessoas da cidade mandando dinheiro para o referido pastor e vendendo tudo o que tinham, porém, até então, a polícia estava inerte, porque não tinha “aparecido nada na delegacia”. Escutavam muito o nome de José da Silva e, “por fora”, também havia pessoas falando que aquilo era um golpe, de modo que a equipe policial ficou atenta, até que apareceu a primeira vítima, que procurou a delegacia e informou que sua família tinha vendido uma fazenda e gastado tudo que possuíam, bem como recebido alguns cheques com a promessa de que, quando saísse o dinheiro do pastor, que era mais de R$ 1.000.000.000.000 (um trilhão de reais), receberiam o que foi investido em valor dez vezes maior. No começo, chegou a acreditar que José da Silva Oliveira, que é um pastor extremamente respeitado na cidade e presidia a principal igreja evangélica de Goianésia, era o responsável pelos fatos, pois tudo acontecia com os fiéis do referido pastor e na igreja por ele presidida. Chegou aos pastores OSÓRIO JOSÉ LOPES JÚNIOR e ALENCAR SANTOS BURITI apenas depois e percebeu que estes abordaram o pastor José da Silva justamente pela confiança que detinha na cidade, inclusive, os dois levaram José da Silva de helicóptero até Goianésia, episódio que ficou famoso e foi comentado no município. Não se recordou se José da Silva foi ouvido formalmente, mas compareceu, de forma voluntária, na delegacia, quando iniciadas as investigações, e, no seu primeiro depoimento, afirmou que tinha gastado mais de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) no negócio, pagava uma quantia todo mês e, aparentemente, hoje tem dificuldades financeiras em razão disso. Os pastores “ostentavam um pouquinho”, o que era típico de golpes, para as pessoas visualizarem que estavam muito ricos e criarem essa expectativa, algumas vítimas o procuraram para conversar sobre a proposta de acordo da defesa dos acusados, quando esclareceu que não poderia intervir, tampouco, falar para concordarem ou não com a proposta, mas os orientou a ver o que era melhor para cada um financeiramente. OSÓRIO foi acionado pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras-COAF, pois realizou uma movimentação financeira elevada, e comunicou que era referente aos títulos financeiros, contudo, no procedimento, o COAF informou que esses títulos não existiam. Ouviu OSÓRIO e ALENCAR cerca de duas vezes até o pedido de prisão e tentou descobrir se aquele realmente tinha os títulos que alegava ter, sem êxito, o qual era enfático em dizer que os possuía, que isso era uma “benção” e assinou um contrato extremamente confidencial, no qual até os nomes dos advogados eram falsos, porque não podia sequer saber quem eram os causídicos responsáveis pelo processo. Em novembro de 2017, em uma das oitivas na delegacia, OSÓRIO e seu advogado se comprometeram a juntar alguma documentação apta a provar essas assertivas em até dois meses, mas isso não ocorreu, OSÓRIO teve mais de dez policiais militares para fazer a sua segurança particular e possuía vários carros de luxo, o que era de conhecimento da polícia, em razão do serviço de inteligência e do histórico dos veículos em seu nome. O mencionado acusado sempre tentava mostrar que estava bem financeiramente para criar essa expectativa nas vítimas e, após a quebra de sigilo bancário autorizada judicialmente, constatou que todo o valor que entrou nas contas dos acusados, em torno de R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), saiu. A investigação vazou rapidamente, de modo que, no final de 2017, por meio da quebra de sigilo bancário, os advogados já sabiam que a polícia civil de Goianésia estava investigando os acusados e, a partir de então, as movimentações bancárias cessaram, os R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais) evaporaram e não conseguiram rastrear o destino do dinheiro. Tem conhecimento de que existem outras vítimas além das relacionadas no processo, algumas sentem vergonha de comparecer à delegacia e outras, até hoje, acreditam na existência do dinheiro prometido, acrescentando que fizeram proposta de delação premiada para OSÓRIO várias vezes e, como ainda há pessoas que acreditam nesse montante de R$ 1.000.000.000.000 (um trilhão de reais) dos títulos a ser recebido, se “ele sair, sem, realmente, a verdade, outras vítimas vão continuar aparecendo” (mídia publicada no movimento 04).A testemunha Vinícius Lindria Lopes, sob o crivo do contraditório, declarou ser funcionário de OSÓRIO tanto na igreja quanto na vida particular dele, soube que este tem um título financeiro para receber, mas nunca viu o referido título, porque OSÓRIO segue um protocolo de segurança e não mostra a referida documentação. Mesmo trabalhando com ele, não possui acesso total aos assuntos pessoais, desconhece o valor do título e do real montante arrecadado com as pessoas para pagar as custas, as quais ouviam falar que o pastor OSÓRIO precisava de dinheiro e o procuravam para fazer aportes e investir valores, assim, ele angariou recursos, não soube qual foi a combinação final feita com elas, mas tomou conhecimento de que se tratava de um investimento e os próprios indivíduos iam até OSÓRIO para investir dinheiro na operação. Havia seguranças na porta da igreja, pois houve um acúmulo de pessoas em busca de dinheiro, que queriam entrar no local e conversar sobre a operação financeira, entretanto, considerando que, na igreja, somente são tratados assuntos religiosos, tiveram que formar uma espécie de barreira na porta e, por vezes, impedir a entrada delas (mídia publicada no movimento 04).A informante Lidiana Barbosa da Silva Lopes, esposa de OSÓRIO, perante a autoridade judiciária, informou que ele tem um título financeiro, porque orou por um “irmão, que o abençoou”, e aguarda a liberação do dinheiro. Nunca viu o mencionado título, pois se trata de algo sigiloso, e tal informação foi passada pelo próprio OSÓRIO, não soube o valor dessa “benção”, assim como não conhecia o irmão que a concedeu, uma vez que seu esposo pregava e viajava, a declarante não o acompanhava nas ocasiões (mídia publicada no movimento 04).Tiago Manoel dos Santos, durante a instrução processual, disse ser conhecido dos acusados e, pelo que soube, estes tinham um título a ser recebido e, para liberar o valor correspondente, pegavam dinheiro emprestado, a fim de “liberar as guias do processo”. Assim, os acusados ludibriavam os fiéis e falavam que, quando saísse o dinheiro oriundo do título, as vítimas receberiam um valor até cem vezes maior do que o montante emprestado. Era pastor da mesma denominação da igreja do pastor OSÓRIO, época em que o conheceu e comentou sobre os títulos que possuía e convidou o depoente a participar de um trabalho missionário na igreja, que, conforme o projeto apresentado por OSÓRIO, seria custeado com o dinheiro desses títulos. Tal trabalho seria uma espécie de cruzada evangelística, foi convidado para participar do projeto como missionário e não sabia que tinha sido enganado até perguntar algumas coisas e não obter respostas. OSÓRIO não honrou o combinado e, a partir daí, se desvinculou dele e a igreja fechou, tinha conhecimento sobre os mencionados títulos, mas OSÓRIO nunca apresentou nada referente a esses documentos, também sabia que este falava que, para o resgate dos títulos, era necessário arrecadar uma certa quantia e, por isso, sempre pedia valores às pessoas. Conhecia Natanael Gomes da Abadia e Thayane Leal de Sousa, esposa de seu irmão, que também foram vítimas do golpe, e, quando os ofendidos não passavam dinheiro diretamente, negociavam algum imóvel ou geralmente vendiam o bem e apuravam o dinheiro arrecadado com a venda. Permaneceu no projeto missionário pelo tempo em que durou a igreja de OSÓRIO, quase dois anos, os ideais dele não batiam com os seus, por isso, os dois não se entendiam, também conhecia ALENCAR SANTOS BURITI, pastor de uma igreja em Goianésia, e ADILSON NEY LOPES, que não pertencia à igreja. O projeto missionário nunca foi apresentado como um esquema e, quando ingressou, em razão da preocupação com o seu nome e sua família, buscava saber a verdade a respeito do que estava acontecendo e descobrir se aquele projeto da igreja realmente prevaleceria, porém, em determinado momento, começou a questionar muito em relação à questão de dinheiro. Parte do acordo feito com OSÓRIO previa que ele pagaria seu aluguel e suas despesas, o que não foi devidamente cumprido, e o projeto missionário combinado inicialmente não aconteceu, motivo pelo qual não tinha razão para permanecer naquele lugar. O apelo para arrecadação de dinheiro ou bens não era feito por OSÓRIO durante o culto, era algo que acontecia de forma variada, por intermédio de comentários entre as próprias pessoas da cidade. Os indivíduos que se interessavam não eram fiéis da igreja em Leopoldo de Bulhões. Quando acontecia a abordagem, era uma conversa entre amigos, na qual o assunto surgia e alguém se interessava. Os títulos eram chamados de “títulos de dívida agrária”, não tinha conhecimento sobre o que era isso. As pessoas investiam um determinado valor sob a promessa de que, quando o dinheiro saísse, receberiam o dobro do investido (mídia publicada no movimento 160).A testemunha arrolada pela defesa de OSÓRIO e ALENCAR, Gleidson de Oliveira Pereira, sob o crivo do contraditório, declarou que ALENCAR é seu tio, foi pastor presidente da Assembleia Deus Missão por cerca de oito a nove anos e não congregava em Goianésia desde o ano de 2014, o qual frequentou a referida cidade pouquíssimas vezes. ADILSON era próximo de ALENCAR e OSÓRIO e entrou na operação como um “investidor”, não fazia visitas às pessoas para vender aportes, conhecia ADILSON há muito tempo e ele nunca procurou ninguém para pedir dinheiro, algumas pessoas o procuraram, porque queriam fazer o investimento, que consistia na oferta de dinheiro para ajudar os pastores a custearem as despesas dos advogados quando fosse necessário (mídia publicada no movimento 04).A testemunha arrolada pela defesa de ADILSON, Wilson Rocha, no depoimento judicial, afirmou que conhecia os acusados, sendo amigo de ADILSON e de ALENCAR. Ao tomar conhecimento do “investimento”, procurou o pastor ALENCAR e investiu no negócio, portanto, se considera um investidor e, apesar de não ter recebido nada, ainda está aguardando o retorno desse “investimento” (mídia publicada no movimento 04).A testemunha arrolada pela defesa de ADILSON, Willian Gil Ferreira, durante a instrução processual, narrou que há cinco anos foi abordado por uma amiga de trabalho, a qual o apresentou um projeto para ingressar em um grupo que traria um benefício financeiro do exterior. Segundo essa amiga, existia um projeto internacional de ajuda humanitária, que tinha um certo montante de custas que precisavam ser pagas para o mecanismo funcionar, como despesas com advogados, e várias pessoas poderiam ajudar nesse sentido. Soube que era um projeto desenvolvido por bancos internacionais, que escolhiam pessoas no Brasil e no mundo todo para desenvolver atividades, de acordo com critérios de competência, idoneidade e honestidade, características que julgavam necessárias para o trabalho. Existiam atividades como essa sendo desenvolvidas no Brasil, na África do Sul e em outros países, tais instituições financeiras doariam recursos econômicos aos países envolvidos e não conseguia provar que os citados recursos chegaram até o Brasil, pois isso caberia às pessoas à frente do projeto, os chamados gestores. O pastor OSÓRIO era um deles, está conectado com alguém que tem essa “porta de comunicação” e acredita nisso, porque existe um grupo de gestores, que também conhece OSÓRIO e ALENCAR, há documentação que comprova tudo isso, nunca viu nenhum documento que indique OSÓRIO, especificamente, como gestor, mas já viu essa documentação referente a outros gestores do projeto. O dinheiro arrecadado para o projeto nunca foi tratado como um investimento, mas, sim, uma doação feita com o objetivo de ajudar com advogados, documentação, viagens, reconhecimento de firma e toda a “papelada” para que o dinheiro efetivamente pudesse estar no respectivo país. A doação de fundos era feita para um gestor, que é considerado uma pessoa de confiança, e esses gestores eram os responsáveis por dar continuidade à documentação necessária do projeto. Existem grupos de gestores em locais diferentes. Naquele momento, o primeiro grupo estava em São Paulo para fazer a liquidação da parte que os competia e OSÓRIO também deveria estar lá. Cada gestor era responsável pela sua documentação e tinha que apresentar os documentos necessários para ter acesso aos valores disponibilizados pelos bancos internacionais. Acrescentou que possuía os nomes e os contatos de outros gestores, os quais se prontificou a disponibilizar (mídia publicada no movimento 04).Interrogado, inicialmente, na delegacia, ALENCAR SANTOS BURITI fez uso do direito constitucional de permanecer em silêncio. Em juízo, negou as acusações, afirmando que foi pastor em Goianésia por praticamente onze anos e, em uma ocasião em que esteve em Leopoldo de Bulhões com um senhor que era membro da sua igreja, conheceu o pastor Tiago Manoel dos Santos, quem o trouxe informações sobre a operação de OSÓRIO, em relação aos investimentos. Também fez um contrato com este, o qual, inclusive, teve firma reconhecida, e entrou na operação para angariar investimentos e pessoas para investir. OSÓRIO mantém sigilo em relação à operação financeira, mas o contrato feito entre ambos foi firmado com valores lícitos entre pessoas honestas, com o objetivo de arrecadar dinheiro para a operação, começada um pouco antes de setembro de 2013. Por mais que pareça ser insano, acredita na operação do processo de OSÓRIO em São Paulo, que consiste em títulos da dívida agrária (TDAs) que ele tem para receber e, aparentemente, é insano alguém fazer uma doação de títulos financeiros a outra pessoa, entretanto, acreditou plenamente em tudo que OSÓRIO disse. Foi procurado por OSÓRIO para participar da operação, mas nunca viu os documentos dos títulos e do crédito noticiado, de modo que apenas acredita na palavra dele. Quando olha para a situação em que cada vítima se encontra, como ser humano e tendo sensibilidade, observa que muitas pessoas realmente foram prejudicadas, mas salienta que tem confiança em OSÓRIO, nas informações que possui do procedimento e em tudo que este lhe diz. Esteve em São Paulo diversas vezes por conta da liberação do dinheiro e conversou com pessoas que possuem conhecimento técnico dentro da operação e, a partir de então, também teve a intenção de realizar investimentos e de incluir principalmente a sua família no negócio. A operação em si tem os seus mecanismos e cada mecanismo possui sigilo absoluto, inclusive, o depoimento da testemunha Willian Gil Ferreira a respeito do projeto internacional tem fundamento. Não teve aumento patrimonial nesse tempo em que trabalhou com OSÓRIO, ainda, possui o mesmo veículo que detinha antes, o qual comprou por meio de financiamento, os valores investidos na operação foram diretamente repassados ao OSÓRIO e os cheques que fornecia às pessoas eram entregues a pedido de OSÓRIO, até porque depositou total confiança no procedimento (mídia publicada no movimento 04).ADILSON NEY LOPES negou as acusações em ambas as ocasiões em que foi interrogado. Na fase extrajudicial, discorreu que conhecia ALENCAR há aproximadamente treze anos e, por intermédio deste, conheceu OSÓRIO há três anos e quatro meses. Foi informado por ALENCAR que OSÓRIO estava em busca de investidores para arrecadar uma quantia em dinheiro e aplicar em um tipo de investimento, visto que OSÓRIO é proprietário de três títulos do fundo soberano e, para resgatar os valores dos referidos títulos, OSÓRIO precisava de dinheiro, a fim de arcar com os custos do processo, transporte e despesas pessoais. Então, decidiu investir uma certa quantia em dinheiro com a promessa verbal, estabelecida em uma relação de confiança com OSÓRIO, de que teria um retorno centenas de vezes maior que o valor investido, inclusive, seu genitor e quatro de seus irmãos também realizaram o investimento e aplicaram dinheiro na operação sob a mesma promessa de receber um retorno correspondente a centenas de vezes do valor investido. Tiveram vários outros investidores na região, os quais aplicaram dinheiro na operação de OSÓRIO por livre e espontânea vontade e com a consciência de que estavam investindo em um negócio que geraria altos rendimentos, mas é bastante demorado em razão da burocracia envolvida. Não teve participação nos investimentos desses outros investidores e apenas ficou sabendo do que aconteceu por intermédio de terceiros, tem a plena convicção de que o investimento se realizará e não se trata de um golpe. Sobre o negócio realizado com a vítima Alex Antônio Caponi, respondeu que, na época, acreditava que estava prestes a receber o valor investido, razão pela qual decidiu comprar uma caminhonete, diversos proprietários de caminhonetes o apresentaram seus respectivos veículos, inclusive Alex, e se interessou pelo veículo deste, uma Toyota/Hilux, vendida, salvo engano, por R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais). Assim, entraram em um acordo e ofereceu R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a mais para que Alex esperasse a liberação do dinheiro da operação, de modo que entregou a ele um cheque em seu nome no valor de R$ 145.000,00 (cento e quarenta e cinco mil reais). Não se recordou do cheque preenchido no montante de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), não sabendo se o passou para o pastor Tiago Manoel ou Alex em referência a uma casa que este vendeu para ALENCAR e OSÓRIO. Não soube informar se estes continuam arrecadando dinheiro para a operação, porque já não tem mais contato com eles, foi à casa de OSÓRIO, salvo engano, no ano de 2015, quando várias pessoas foram convidadas para participar de um culto que aconteceu na igreja. Ouviu comentários de que OSÓRIO foi até Goianésia em um helicóptero alugado, que pertencia a uma pessoa que estava entrando na operação dele (movimento 03, pp. 183/184 e 828/832).Durante a instrução processual, afirmou não saber sobre a operação, mas possuir plena convicção de que o negócio é real, investiu tudo que tinha. Não procurou ou convidou alguém para investir, somente três dos seus irmãos o procuraram e se ofereceram para entrar no negócio, outras pessoas também ficaram sabendo da operação e o procuraram para investir, porém, não os procurou, tampouco presenciou negociações de qualquer pessoa com OSÓRIO ou ALENCAR. Durante esses cinco anos, teve momentos de “fraqueza” em muitas ocasiões, porque tem passado por situações difíceis, se sente “escolhido” por ter a oportunidade de estar nessa operação e “aplicou sua vida inteira” nela. Acredita muito no pastor ALENCAR. Apesar de ter falado poucas vezes com o pastor OSÓRIO, tem plena convicção de que a operação não é um golpe (mídia publicada no movimento 04).Por sua vez, OSÓRIO JOSÉ LOPES JÚNIOR também negou as acusações em todas as oportunidades em que foi interrogado. Primeiramente, na fase extrajudicial, relatou que era pastor da igreja Evangelho Sem Fronteiras - Ministério Independente e, no ano de 2011, atuava como pastor itinerante, realizou um trabalho religioso que envolveu orações e conselhos para o senhor “Dario de Tal”, o qual, na época, residia em Porto Velho/RO. Alguns meses depois, retornou para Porto Velho e foi recebido no hotel por “Dario de Tal”, que informou que o daria um presente e passou alguns títulos financeiros “pet shiller” com prazo de seis meses para prescreverem. O interrogando não informou o valor dos títulos, mas era algo em torno de R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), e não sabia dar mais informações sobre “Dario de Tal”. Ainda no ano de 2011, procurou um escritório de advocacia do estado de Minas Gerais para dar início ao procedimento de resgate dos referidos títulos financeiros e, no ano de 2013, por necessidades financeiras, precisou angariar dinheiro para manter o processo, bem como suas despesas pessoais. Nesse mesmo ano, conheceu o pastor ALENCAR SANTOS BURITI, em Goianésia. Durante conversas com ele, comentou sobre os títulos e, visando arrecadar o aludido dinheiro, o chamou para ser seu sócio e o ajudar a levantar fundos e procurar investidores, tendo aceitado. Desconhecia o método utilizado por ALENCAR para arrecadar recursos e os passar para o interrogando, tinha ciência apenas de que ele pedia dinheiro para várias pessoas em Goianésia e garantia que devolveria o dinheiro investido em valor até dez ou quinze vezes maior. Não soube informar os nomes dos investidores e os valores captados por ALENCAR, acreditando que tenha angariado por volta de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). Não tinha conhecimento se ALENCAR havia conseguido valores em outras cidades, mas soube que captou fundos com alguns familiares nos estados da Bahia, Paraná e São Paulo, na verdade, ele angariou aproximadamente R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais), utilizou o dinheiro que recebeu dele para a manutenção do processo de resgate dos títulos e pagamento de suas despesas pessoais, tal processo corre em segredo de justiça e assinou um contrato de confidencialidade com o escritório de advocacia responsável. Não possui bens, não tem aplicações financeiras fora do país e possui contas no banco do Brasil, no banco Bradesco e na Caixa Econômica Federal. Foi notificado pelo COAF para explicar algumas movimentações bancárias, no importe aproximado de R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais), já participou de algumas reuniões na sede do Banco Central em São Paulo com o corpo executivo institucional para tratar de assuntos referentes aos títulos financeiros, onde conversou com um indivíduo chamado Anderson, mas não pode fornecer mais informações sobre os aludidos títulos, em razão do contrato de confidencialidade assinado, acreditando que o resgate dos títulos aconteceria até o final do mês de outubro ou novembro do ano de 2017. Entraria em contato com os advogados do escritório de Minas Gerais responsáveis pelo processo de resgate para questionar acerca da possibilidade de apresentar alguma documentação comprovadora da origem dos títulos e, até o final do mês de novembro do ano de 2017, daria uma resposta à autoridade policial. Posteriormente, ainda na fase extrajudicial, precisamente, em 18/05/2018, ao ser indagado se tinha alguma previsão de quando seus advogados conseguiriam juntar os documentos demonstradores de que os títulos financeiros seriam liberados, respondeu que até o final de junho de 2018 (movimento 03, pp. 636/642 e 743/745).No seu primeiro interrogatório judicial, ocorrido em 17/07/2018, OSÓRIO declarou que foi consagrado pastor no ano de 2010 e a verdade dos fatos não correspondia ao que havia sido relatado pelas vítimas durante a instrução processual. Seu contato com ALENCAR e ADILSON foi de amizade, não de negócios, e, quando expôs a sua situação, estes foram procurados pelas pessoas que se dizem vítimas, com as quais fizeram negócios “de forma tranquila” e sem documentação, na crença de que elas “esperariam o momento certo”. Possui um processo financeiro do qual não queria falar e o apresentou ao pastor ALENCAR, que acreditou em suas palavras, assim como todas as pessoas que ouviram este, inclusive, ADILSON. Comentou com seus advogados que pretendia ficar em silêncio sobre o referido processo financeiro até o dia 10 de outubro de 2018 e, se as coisas não ocorressem da forma combinada, preferia perder tudo e abrir o jogo perante a justiça para que todos soubessem. Não existe a quantia de R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais) mencionada pelo delegado de polícia em juízo. As suas movimentações bancárias demonstram que não passou de R$ 4.000.00,00 (quatro milhões de reais) em sua conta, o dinheiro dos títulos financeiros existe e pegou os valores emprestados com as vítimas, sem a intenção de “dar calote” em ninguém, pretende pagar todo mundo. O montante de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) mencionado foi investido no processo financeiro referente aos títulos e também utilizou parte do dinheiro para o seu sustento. Em um primeiro momento, não possuiu estrutura mental e financeira para administrar todo o dinheiro ao qual teve acesso, acreditava que os valores oriundos dos títulos sairiam rápido, então, os usou para custear as despesas pessoais e do processo. Teve gastos pessoais desnecessários, mas tem como ressarcir as vítimas “com tranquilidade”, atualmente, não possui bens e, quando fez esses gastos, esperava que o dinheiro sairia logo em seguida. O interrogando e os demais acusados não mentiram para as pessoas, pois falavam que tinham dinheiro para receber e acreditavam que receberiam os valores dentro de dez ou quinze dias, o que era verdade e também ouviam isso. Comprou carros para uso próprio, adquiridos com o dinheiro arrecadado, contudo, dispôs dos referidos veículos para manter a si próprio e à sua casa, tinha conta no banco do Brasil, transferiu parte do dinheiro para algumas pessoas, pagou poucas custas processuais e o pagamento foi feito em mãos, o que é possível visualizar por meio dos saques em seu extrato bancário. Todo o dinheiro que passou em sua conta foi declarado à Receita Federal e pagou R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais) de imposto de renda, se alguém tiver que “pagar pelo erro”, esse alguém não é ALENCAR ou ADILSON, mas o próprio interrogando, por ser o culpado de tudo. Os codenunciados não são culpados, acreditaram no interrogando como homens honestos e não fizeram nenhum tipo de maldade. Errou ao fazer negócios com as pessoas sem documentação e, se tivesse feito uma sociedade participativa de contas com todas as vítimas do processo, estaria isento de muitos problemas, uma vez que teria a assinatura delas (mídia publicada no movimento 04).No segundo interrogatório judicial, realizado, aos 08/11/2022, OSÓRIO relatou que, na época de seu primeiro interrogatório, estava preso e bem transtornado, pois não esperava vivenciar essa situação em sua vida, todas as onze pessoas que se colocaram diante do interrogando e dos demais acusados, no dia da audiência em Goianésia, o emprestaram dinheiro e, em nenhum momento, foram até tais pessoas, elas próprias os procuravam. Não entrou em contato com as vítimas para celebrar eventual negociação, pois, na ordem de habeas corpus, o ministro Gilmar Mendes estabeleceu que não poderia ter nenhum tipo de contato com elas, sequer com os outros acusados, então, ficaram “sem jeito e sem saber como fazer”. Tem a pretensão de reparar o dano causado aos ofendidos, mas precisaria de um prazo de quatro a cinco meses para fazê-lo, até porque o dinheiro não é seu, considerando que eles apenas emprestaram os montantes. No mais, mantém o seu interrogatório judicial anterior e permanece em silêncio (mídia publicada no movimento 117).Assim, na esteira da conclusão emitida pela magistrada sentenciante, as provas jurisdicionalizadas comprovaram, exime de dúvidas, que o processado OSÓRIO JOSÉ LOPES JÚNIOR praticou o crime de estelionato previsto no artigo 171, caput, por 09 (nove) vezes, contra as vítimas Natanael Gomes da Abadia, Thayane Leal de Sousa, Maria Cordeiro da Silva, Geraldo de Castro Belo, Paulo Estevão Ribeiro, Marcelo Euzébio da Silva, Elisângela Aparecida Neto Lopes, Alex Antônio Caponi e Marciel Fonseca da Silva.Com efeito, OSÓRIO induziu e manteve em erro os ofendidos, com o propósito de obter vantagem indevida, mediante artifício, ao criar uma fantasiosa história de que havia sido agraciado por um rico fazendeiro, que sequer soube qualificar, nominando-o apenas como “Dario de Tal”, com títulos financeiros que giravam em torno de R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), em retribuição a um trabalho religioso (orações e conselhos) que fez para tal pessoa.Nesse contexto, envolvia as vítimas na trama golpista com a narrativa de que necessitava angariar recursos para pagar custas e despesas com advogados no processo de liberação dos valores dos títulos e sob a promessa de que aquelas seriam recompensadas em quantias muito superiores ao montante “investido”, com a inequívoca finalidade de auferir vantagem econômica ilícita.Tão falacioso é o enredo arquitetado por OSÓRIO em relação à necessidade de “ajuda” financeira para o referido custeio, que tampouco guarda congruência, visto que, inicialmente, afirmou que tais títulos eram denominados “pet shiller”, com prazo de 06 (seis) meses para prescreverem, que sequer existem, e, depois, referia para as vítimas e demais acusados que seriam títulos da dívida agrária (TDAs).Aliás, um dos relatórios policiais elaborados trouxe esclarecimentos quanto aos títulos da dívida agrária, que não são passíveis de transferência de titularidade, e apontou a inexistência de informações sobre o mencionado título “pet shiller”, cuja grafia foi soletrada pelo aludido acusado na delegacia:“(...) Os Títulos da Dívida Agrária – TDA foram criados pelo Governo Federal e hoje são emitidos pelo Tesouro Nacional. Criado em 1964 como parte do Programa Nacional de Reforma Agrária. A Secretaria do Tesouro Nacional alerta em seu site que NÃO realiza transferência de titularidade de TDAs, quaisquer que sejam as motivações e que o lançamento de TDAs somente é realizado por solicitação expressa do INCRA, em processos de desapropriação e/ou compra de terras. Títulos Financeiros são ‘papéis’ vendidos pelos governos ou empresas ao mercado financeiro para obter recursos financeiros. Um título é como se fosse um contrato de empréstimo no qual o tomador do recurso (o lado que recebe o dinheiro) faz uma promessa de pagamento ao comprador do título, à ordem da importância emprestada, acrescida de juros convencionais (estipulados no contrato), caso este título seja prefixado, e dos juros mais correção monetária, caso seja pós-fixado. Tradicionalmente, dividem-se os títulos financeiros em dois tipos: os públicos e os privados. Não foi encontrado qualquer tipo de informação sobre os títulos mencionados por OSÓRIO, os tais PET SHILLER, que foi inclusive soletrado por ele durante sua oitiva. Existem informações de que existem em circulação no mercado diversos títulos antigos chineses, todos prescritos (apesar das histórias fantasiosas que os vendedores contam a respeito de sua validade e de seu suposto valor financeiro atualizado). Os mais comuns de se encontrar são os chamados ‘SUPER PETCHILI BONDS’, ou mais especificamente ‘THE CHINESE REPUBLIC 5% GOLD LOAN OF 1913 LUNG-TSING-U-HAI RAILWAY 10,000,000 POUNDS STERLING BOND’, também chamados de ‘PETCHILI AZUL’, emitidos em 1913. Normalmente estes títulos são apresentados justamente com um certificado de autenticidade (o mais comum é da empresa americana PASSCO). Houve uma segunda emissão dos títulos PETCHILI, em 1920, emitidos em Francos da Bélgica. Estes são comumente chamados de ‘PETCHILI VERMELHO’. Em ambos os casos se trata de títulos emitidos pela então província de PETCHILI, no norte da China, que estava sob controle de senhoras da guerra, logo depois da caída da dinastia Manchu e no período da formação do governo nacionalista de Kuomintang (bem antes da revolução comunista que criou a China de hoje). Estes títulos somente têm valor para colecionador, não tem qualquer valor financeiro, são prescritos e não reconhecidos pelo governo chinês (...)”. (movimento 03, pp. 657/658).Importa registrar que, no interrogatório extrajudicial, em 03/10/2017, OSÓRIO afirmou que entraria em contato com seus advogados e, até final de novembro do mesmo ano, forneceria algum documento que comprovasse a origem dos títulos, o que não ocorreu. Depois, em 18//05/2018, ainda perante a autoridade policial, ao ser questionado, disse que acreditava que até o final de junho de 2018 os seus causídicos o fariam, mas não aconteceu. Já, no primeiro interrogatório judicial, declarou que permaneceria em silêncio até 10/10/2018 e, após, “preferia perder tudo e abrir o jogo perante a justiça”, contudo, novamente, nenhuma comprovação foi colacionada aos autos. Posteriormente ao encerramento da instrução processual e apresentação das alegações finais pelas partes, a sua defesa pleiteou a realização de novo interrogatório, sob a alegação de que, à época do anterior (17/07/2018), não forneceu maiores detalhes sobre a noticiada operação financeira, em virtude de uma “cláusula de confidencialidade” que o impedia e, na ocasião, estaria disposto a trazer mais esclarecimentos, inclusive, mediante a juntada de documentação pertinente, o que foi deferido pelo juízo da comarca de Goianésia, perante o qual a ação penal tramitou, inicialmente, sendo realizado o ato solene aos 08/11/2022, oportunidade em que limitou a repisar a inverídica história sem qualquer colação de documento demonstrador da real existência dos mencionados títulos financeiros (movimentos 03, pp. 2.462/2.466 e 2.506, e 117).Vale dizer, a par de o processado OSÓRIO não ter apresentado qualquer prova sobre suas assertivas e os supostos títulos, sob o pretexto de que deveria manter sigilo acerca da operação de liberação dos numerários, todo o dinheiro arrecadado das vítimas foi utilizado na aquisição de bens para o seu próprio patrimônio e no pagamento de despesas pessoais, o que demonstra a deliberada intenção de causar prejuízo alheio mediante o engodo, já que, se o investimento no processo de resgate dos títulos fosse real, não haveria o desvio dos recursos em seu benefício.Além disso, concernente ao narrado, em juízo, pela testemunha Willian Gil Ferreira, que discorreu se tratar de um “projeto internacional de ajuda humanitária” financiado por bancos internacionais e administrado por gestores escolhidos pelas instituições financeiras em cada país contemplado e OSÓRIO seria um desses gestores no Brasil, inclusive, tinha visto documentação de outros gestores do projeto e possuía nomes e contatos desses, se dispondo a fornecer, observa-se que o juízo da comarca de Goianésia, ainda na audiência, determinou a expedição de carta precatória de diligência endereçada à sobredita testemunha para que fornecesse informações escritas a respeito, todavia, sequer foi localizado no endereço informado durante a sua inquirição (movimento 03, pp. 1.484, 1.501 e 1.880).Não bastassem, conforme as declarações judiciais prestadas pelos ofendidos Marcelo Euzébio da Silva e Elisângela Aparecida Neto Lopes, OSÓRIO realizou um culto em Leopoldo de Bulhões, onde exercia a função de pastor e residia à época, afirmando que o dinheiro “já estava na conta” e, no dia seguinte, os valores de todos que “ajudaram” estariam nas respectivas contas bancárias, o que não aconteceu, pois toda a narrativa fazia parte do plano fraudulento de não só enganar as vítimas e arrecadar dinheiro, mas perpetuá-las na trama espúria, incutindo a esperança de que seriam, realmente, recompensadas com valores maiores do que o repassado, até para que não tomassem consciência da realidade e o denunciassem.Apesar de ter havido diversas possibilidades tanto no decorrer da investigação como da ação penal, inclusive, com realização de novo interrogatório judicial para esse fim, OSÓRIO não comprovou a existência dos noticiados títulos, porque, de fato, nunca existiram, circunstância que sempre foi de seu conhecimento, o qual se utilizou de mais um subterfúgio, consistente na “cláusula de confidencialidade”, para retardar a apuração dos fatos e tentar evitar a sua responsabilização criminal.A propósito, ao contrário do sustentado pela defesa, não há falar em mero ilícito civil ou inadimplemento contratual, pois as condutas perpetradas pelo referido processado se amoldam a todas as elementares do delito de estelionato, na medida em que obteve, para si, vantagem indevida, induzindo e mantendo as vítimas em erro, mediante ardil, causando prejuízo patrimonial total de R$ 2.593.000,00 (dois milhões, quinhentos e noventa e três mil reais), somente em relação às individualizadas na presente ação penal, fora as que não procuraram a polícia e as que acreditam no ilusório enredo.Em outras palavras, fica caracterizado o tipo penal do artigo 171, caput, do Código Penal, quando o dolo de fraudar e o emprego do meio fraudulento são antecedentes à prática das ações ilícitas e ao aproveitamento econômico, como ocorreu na espécie, em relação ao processado OSÓRIO.Nessa toada, precedente do Superior Tribunal de Justiça:“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ESTELIONATO (ART.171, § 2º, I, DO CÓDIGO PENAL). PERFEITA CARACTERIZAÇÃO TÍPICA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O estelionato é crime material que se consuma com o duplo resultado: obtenção de vantagem ilícita para o agente e prejuízo da vítima. 2. Na hipótese dos autos, o acervo probatório que instrui os autos comprova a materialidade e autoria delitivas, de modo que restaram demonstradas todas as elementares do tipo de estelionato. Ademais, o mero descumprimento contratual não afasta a caracterização típica do referido delito. Precedentes STJ. 3. Agravo regimental não provido.” (AgRg no HC 832.830/AP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 14/05/2024, DJe de 23/05/2024).Por outro lado, remanescem razoáveis dúvidas quanto ao dolo específico dos apelados ALENCAR e ADILSON em ludibriarem as vítimas, mediante artifício, induzindo-as em erro, com o objetivo de auferirem vantagem ilícita, uma vez que, em análise minuciosa ao acervo probatório colhido, não se pode concluir, seguramente, que detinham ciência de que a “operação financeira” e os supostos “títulos” engendrados por OSÓRIO nunca existiram.Conforme muito bem ressaltado pela juíza a quo, ressai dos autos que, em verdade, ALENCAR e ADILSON acreditaram na falaciosa história contada e recontada por OSÓRIO, razão pela qual passaram a angariar outras pessoas para investirem no processo para a liberação dos valores que este dizia possuir, já que também seriam recompensados com o possível resgate.Aliás, não se denota evolução patrimonial dos acusados ALENCAR e ADILSON, exatamente, porque repassavam as quantias em dinheiro ou os bens imóveis conseguidos, diretamente, para OSÓRIO, o qual usufruía da vantagem ilícita obtida, consoante alhures delineado.Nessa perspectiva, em 28/06/2023, ao ser intimado pela escrivania do juízo de origem, por meio do aplicativo de mensagem WhatsApp, ADILSON afirmou que não tinha condições financeiras “de nada, estou na pior” e “me roubaram tudo que eu tinha” (movimento 142), a par de que os próprios parentes dele também aderiram ao “projeto financeiro” arquitetado por OSÓRIO, suportando elevado prejuízo, a exemplo da vítima Elisângela Aparecida Neto Lopes, sua ex-cunhada.Já ALENCAR acostou cópia do contrato particular celebrado com OSÓRIO, na data de 02/09/2013, no qual consta que este é “possuidor de diversos títulos de créditos levados a descontos junto ao Banco Central do Brasil, CDOs, cujos números e identificações serão apresentados ao senhor ALENCAR SANTOS BURITI assim que forem operacionalizados os pagamentos em razão do pacto de sigilo celebrado na operação”, cujo objeto consistia em recrutar ALENCAR no negócio, a fim de empreender “esforços para alcançar investidores em troca de participação no resultado da operação” (movimento 03, pp. 1.495/1.496), fatos que corroboram a conclusão ora encampada de ausência de dolo, ante a fragilidade do arcabouço probatório em evidenciar o conluio dele na trama golpista arquitetada por OSÓRIO, assim como ocorreu com ADILSON.É dizer, as condutas perpetradas por ALENCAR e ADILSON, que consistiram em cooptar pessoas interessadas, arrecadar valores e repassá-los para OSÓRIO não evidencia, categoricamente, o elemento subjetivo do tipo penal em voga - intenção manifesta de enganar em prejuízo alheio, imprescindível para a sua configuração.Não se descura que ambos, em algumas oportunidades, chegaram a emitir cheques sem provisão de fundos a algumas vítimas, contudo, tal conduta no contexto delineado nos autos, de acordo com as provas colhidas, não comprova o dolo de enganá-las por meio de conversas fraudulentas, causando prejuízo monetário, em conluio com OSÓRIO, dado que acreditavam nas promessas deste de que, realmente, o dinheiro dos títulos iria sair, inclusive, explicado por ALENCAR que emitiu os cheques a pedido dele, pois depositava total confiança no procedimento.Diversamente do aduzido pelo órgão acusatório, os fatos de ALENCAR ter recebido de OSÓRIO o valor de R$ 19.240,00 (dezenove mil e duzentos e quarenta reais) durante o período da quebra de sigilo bancário, consoante constou nos relatórios financeiros anexados, e mencionado no interrogatório judicial “por mais que pareça insano”, em referência à operação financeira, por si sós, não comprovam a sua atuação em coautoria ou partícipe dos estelionatos praticados por OSÓRIO.Assinala-se que as condutas perpetradas pelos acusados ALENCAR e ADILSON se assemelham com as de André Manoel dos Santos, marido da vítima Thayane Leal de Sousa, e do pastor Tiago Manoel dos Santos, os quais também cooptavam pessoas, a maioria deles, parentes, e recebiam valores a serem repassados ao OSÓRIO, a título de contribuição no negócio espúrio idealizado por este, sendo que André Manoel, por consequência do endividamento e das ameaças recebidas, mudou-se para os EUA.Do mesmo modo, ao contrário do sustentado pelo Ministério Público, prevejo que os imputados crimes de associação criminosa e de lavagem de capitais não ficaram comprovados pelas provas jurisdicionalizadas.Em relação ao delito previsto no artigo 288, do Código Penal, consoante, suficientemente, outrora delineado, inexistem provas cabais de que os 03 (três) processados, em conluio, atuaram na prática dos crimes de estelionato, dado que a autoria destes contra 09 (nove) vítimas recaiu apenas em OSÓRIO.Com efeito, as vítimas e testemunhas ouvidas no feito não elucidaram, especificamente, quanto ao sobredito tipo penal, aliás, o delegado de polícia responsável pelas investigações, Marco Antônio Zenaide Maia Júnior, limitou a mencionar sobre o envolvimento dos pastores OSÓRIO e ALENCAR nos noticiados estelionatos, nada aventando sobre ADILSON, conforme o depoimento anteriormente transcrito.Assim, não demonstrado o dolo das condutas de ALENCAR e ADILSON em ludibriarem as vítimas, mediante ardil, para auferirem vantagem ilícita, causando prejuízo, não há falar em vínculo associativo estável e permanente entre eles e OSÓRIO nos estelionatos, já que não evidenciado o prévio ajuste com a finalidade específica de cometerem delitos contra o patrimônio.De igual forma, inexistem provas robustas que comprovem o crime de lavagem de capitais, disposto no artigo 1º, da Lei 9.613/98.As vítimas ouvidas durante a instrução processual somente reportaram sobre os delitos de estelionato praticados por OSÓRIO, ao passo que as testemunhas inquiridas nada aduziram quanto à mencionada conduta delitiva, de forma que as provas carreadas ao processo não demonstraram a prática de ato tendente a ocultar ou dissimular a origem, natureza, localização ou propriedade dos bens e valores obtidos.Ademais, a denúncia sequer narrou quais condutas cometidas pelos acusados consistiram em disfarçar a origem fraudulenta dos valores e bens recebidos, repassando-os para terceiros, e simulando operações financeiras inexistentes.No caso, o acervo probante não demonstrou, categoricamente, que ALENCAR, ADILSON e OSÓRIO agiram com a intenção de esconder a ilicitude dos montantes auferidos ou a origem dos bens.O relatório elaborado pela Gerência de Operações de Inteligência da Polícia Civil, após análise dos dados oriundos da quebra de sigilo bancário do período de 18/03/2014 a 23/01/2017 (movimento 03, pp. 783/795), demonstrou que os recursos angariados por ALENCAR e ADILSON eram repassados para OSÓRIO, ao passo que este, entre os anos de 2014 e 2017, movimentou R$ 8.336.083,29 (oito milhões, trezentos e trinta e seis mil, oitenta e três reais e vinte e nove centavos) em créditos e R$ 8.336.189,45 (oito milhões, trezentos e trinta e seis mil, cento e oitenta e nove reais e quarenta e cinco centavos) em débitos, sendo o ano de 2014 o mais expressivo; o somatório de saques efetuados com cartão por OSÓRIO foi de R$ 2.510.751,75 (dois milhões, quinhentos e dez mil, setecentos e cinquenta e um reais e setenta e cinco centavos) e as movimentações, principalmente, no ano de 2014, entre este acusado e as empresas revendedoras de veículos automotores somaram os montantes de R$ 568.000,00 (quinhentos e sessenta e oito mil reais) a crédito e R$ 424.100,00 (quatrocentos e vinte e quatro mil e cem reais) a débito.Além disso, os relatórios policiais confeccionados durante as investigações apontaram que OSÓRIO adquiriu vários automóveis, registrados em seu próprio nome, inclusive, ostentava com fotos registradas no interior de um carro de luxo (movimento 03, pp. 76/77 e 158/162).Nesse cenário, conforme obtemperado pela julgadora singular, a despeito de os aludidos relatórios terem indicado que OSÓRIO, no ano de 2017, já não possuía mais veículo registrado em seu nome, os elementos de convicção extraídos dos autos demonstram que ele adquiria os bens com o dinheiro proveniente da prática dos estelionatos mediante meros atos de consumo, próprios do exaurimento da infração da qual provém o capital sujo, não sendo comprovado que as transferências da titularidade foram empreendidas com o propósito de dissimular a origem dos bens, até porque, realizadas, repisa-se, no seu próprio nome, na linha, aliás, do afirmado por ele, no primeiro interrogatório judicial, de que dispôs dos bens para arcar com as despesas pessoais e de sua casa.Importante anotar que as transferências da casa e de parte da chácara pertencentes à vítima Elisângela para compradores apontados por OSÓRIO, isoladamente, não demonstram o cometimento do crime, primeiro, porque não restaram esclarecidas nos autos, segundo, diante da informação trazida por ela de que este as revendeu, o que espelha o seu propósito em obter recursos financeiros para usufruí-los e não o inequívoco dolo de ocultar e dissimular a origem e propriedade dos bens.Da mesma forma, em relação às casas das vítimas Paulo e Marcelo, oferecidas em garantia para Manoel Moreira da Silva, por meio da procuração outorgada ao seu filho, Yordan Raydon Gomes Silva, em que aquele emprestou o montante total equivalente, R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), para ser investido na sua operação espúria.Logo, à míngua de provas cabais que evidenciem a deliberada intenção de mascarar a ilicitude dos recursos auferidos, o simples usufruto do produto da infração antecedente não tipifica o crime em tela.Por conseguinte, improcedem as insurgências de condenação e de absolvição formuladas pelos apelantes, ao que impositiva a manutenção da sentença que absolveu ALENCAR SANTOS BURITI e ADILSON NEY LOPES de todas as imputações e OSÓRIO JOSÉ LOPES JÚNIOR dos delitos previstos nos artigos 288, caput, do Código Penal, e 1º, da Lei 9.613/98, por insuficiência probatória, e condenou o último por infringência ao artigo 171, caput, por 09 (nove) vezes, na forma do artigo 69, ambos do Código Penal.2- Da exasperação das penas suscitada pelo Ministério Público.Embora não tenha sido objeto de irresignação pelas partes, insta consignar que não enseja reparo, de ofício, a pena base imposta em 03 (três) anos de reclusão para cada crime de estelionato praticado pelo processado OSÓRIO JOSÉ LOPES JÚNIOR após a valoração desfavorável da culpabilidade, circunstâncias e consequências, mediante a declinação de fundamentos idôneos, consistentes, respectivamente, na maior reprovabilidade por ter se valido de sua condição de pastor, com alto poder de persuasão na comunidade evangélica e significativa confiança em si depositada, para ludibriar fiéis e até outros pastores; na prática dos crimes com premeditação durante período de tempo considerável (novembro de 2013 a junho de 2014) e no substancial prejuízo acarretado aos ofendidos que dispuseram não apenas de significativos valores financeiros, mas também de imóveis que serviam para sua própria residência, o que, em alguns casos, correspondia a tudo que possuíam.Importante anotar que a juíza a quo aplicou o acréscimo correspondente ao critério paradigmático de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas para cada vetorial negativado, atribuindo um sopesamento mais intenso (o dobro) quanto à culpabilidade.Na segunda etapa, a pena permaneceu inalterada, ante a ausência de circunstâncias agravantes ou atenuantes.A propósito, não merece prosperar a pretensão arguida pelo órgão acusatório de aplicação da agravante disposta no artigo 61, inciso II, “g”, do Código Penal (abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão), uma vez que a condição de pastor ostentada por OSÓRIO já foi utilizada para o incremento da basilar a título da elementar culpabilidade, inclusive, atribuída maior valoração quantitativa - equivalente a 01 (um) ano -, sob pena de ocorrência de indevido bis in idem. À míngua de outras causas modificadoras, concretizou a pena em 03 (três) anos de reclusão, para cada estelionato.Lado outro, no tocante à pena de multa, razão assiste ao Parquet no pedido de exasperação, sobretudo, para agente que afirmou auferir renda mensal de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) como escritor e pastor.Com efeito, a sanção patrimonial aplicada em 13 (treze) dias-multa, bem próxima do piso legal, para cada crime, não guarda proporcionalidade com a corpórea fixada, que atingiu quantitativo 02 (dois) anos acima do mínimo, revelando-se excessivamente branda, que não reflete o necessário recrudescimento decorrente da reprovabilidade em concreto da conduta, de acordo com as circunstâncias fáticas delineadas nos autos, tal qual sopesado no apenamento daquela.Assim, de rigor a elevação da multa para 80 (oitenta) dias-multa, a cada estelionato, mantido o valor unitário de 2/30 (dois trigésimos) do salário mínimo, em conformidade com a capacidade econômica do acusado, o que corresponde ao montante de R$ 3.860,80 (três mil e oitocentos e sessenta reais e oitenta centavos), considerando o salário mínimo de R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais) vigente à época dos fatos.Pelo concurso material de crimes (artigo 69, do Código Penal), devidamente, motivado no ato sentencial, com base nos desígnios autônomos evidenciadores de habitualidade criminosa (delinquência ou reiteração profissional), sobretudo, porque transcorrido período superior a 30 (trinta) dias entre um delito e outro (movimento 172, pp. 1.710/1.712), somadas as sanções, fica o processado OSÓRIO JOSÉ LOPES JÚNIOR definitivamente condenado à reprimenda de 27 (vinte e sete) anos de reclusão, no regime fechado, mais 720 (setecentos e vinte) dias-multa, quantitativos necessários e suficientes para a prevenção e a reprovação dos delitos praticados.Anote-se que a multa aplicada resulta em R$ 34.747,20 (trinta e quatro mil e setecentos e quarenta e sete reais e vinte centavos), montante proporcional à capacidade econômica do processado.Em arremate, incomportável o benefício da justiça gratuita em razão de o acusado possuir capacidade financeira de arcar com as custas do processo ao informar auferir renda mensal de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), inclusive, foi defendido por advogados constituídos durante toda a instrução processual.Conclusão: desacolho o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço dos recursos, dou parcial provimento ao ministerial para exasperar a pena de multa e desprovejo o defensivo.É como voto. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DUPLA. SENTENÇA DE CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ESTELIONATO POR NOVE VEZES EM CONCURSO MATERIAL E DE ABSOLVIÇÃO DOS DELITOS DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRETENSÕES MINISTERIAIS. CONDENAÇÃO DOS ACUSADOS PELA PRÁTICA DESTES CRIMES E DOS CORRÉUS NOS ESTELIONATOS. MAJORAÇÃO DAS PENAS CORPÓREA E DE MULTA. PEDIDOS DEFENSIVOS. ABSOLVIÇÃO DOS ESTELIONATOS. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO MP E DESPROVIMENTO DO DA DEFESA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação do Ministério Público e do réu contra a sentença que o condenou pelos crimes de estelionato por 09 (nove) vezes, em concurso material, e o absolveu dos delitos de associação criminosa e lavagem de dinheiro, bem como os corréus de todas as imputações por insuficiência de provas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: Há 02 (duas) questões em discussão: (i) definir se as condutas do condenado e dos corréus configuram os crimes de estelionato, associação criminosa e lavagem de dinheiro; (ii) estabelecer se as penas corpórea e de multa aplicadas ao condenado por estelionato devem ser majoradas III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A materialidade e a autoria dos estelionatos se encontram demonstradas por meio dos comprovantes de transferência bancária, declarações das vítimas, depoimentos das testemunhas, relatórios policiais e quebra de sigilo bancário. 2. O réu criou uma narrativa fantasiosa, alegando ter recebido títulos financeiros de alto valor, mas que estavam bloqueados, e induziu as vítimas a investir dinheiro para a liberação desses títulos, prometendo-lhes retornos expressivos. 3. As vítimas, ludibriadas pela história inventada e pela confiança depositada no condenado enquanto líder religioso (pastor), entregaram valores e bens, sofrendo prejuízo financeiro. 4. Não há provas suficientes para comprovar o dolo específico dos outros 02 (dois) corréus envolvidos na trama, tampouco a prática dos crimes de associação criminosa e lavagem de capitais pelos 03 (três) acusados, de modo que a absolvição destes se encontra justificada. 5- Inviável a aplicação da agravante disposta no artigo 61, inciso II, “g”, do CP, para evitar a ocorrência de bis in idem com a valoração negativa da culpabilidade, na primeira fase, sob a mesma justificativa. 6. A multa fixada em patamar excessivamente brando se mostra desproporcional à pena privativa de liberdade, devendo ser majorada para cada estelionato. 7. Inviável o benefício da justiça gratuita ao acusado por possuir capacidade econômica de arcar com as custas do processo. IV. DISPOSITIVO E TESES: 8. Apelo ministerial parcialmente provido para a majoração da pena de multa e desprovido o defensivo. 9. Teses de julgamento: 1. Comprovado o cometimento dos crimes de estelionato, incabível a absolvição. 2. Inexistindo provas seguras sobre o conluio dos corréus nos estelionatos e a prática dos delitos de associação criminosa e lavagem de capitais pelos 03 (três) acusados, mantém-se a absolvição operada na sentença. 3. Inaplicável a agravante do artigo 61, inciso II, “g”, do CP, para evitar a ocorrência de bis in idem com o sopesamento negativo da culpabilidade, na primeira fase, sob o mesmo fundamento. 4. Visando guardar proporcionalidade com a corpórea fixada, majora-se a multa. 5. O réu não faz jus ao benefício da justiça gratuita por possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 171, caput; CP, art. 69; CP, art. 61, inciso II, “g”; Lei 9.613/1998, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 832.830/AP, rel.ª Min.ª Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 14.05.2024.
  6. Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador J. Paganucci Jr.gab.jpjunior@tjgo.jus.brAPELAÇÃO CRIMINALNúmero          : 0065729-67.2018.8.09.0049 Comarca         : GOIÂNIA1º Apelante     : MINISTÉRIO PÚBLICO2º Apelante     : OSÓRIO JOSÉ LOPES JÚNIOR1ºs Apelados   : OSÓRIO JOSÉ LOPES JÚNIOR                          ALENCAR SANTOS BURITI                          ADILSON NEY LOPES2º Apelado     : MINISTÉRIO PÚBLICORelator           : DES. J. PAGANUCCI JR.EMENTADIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DUPLA. SENTENÇA DE CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ESTELIONATO POR NOVE VEZES EM CONCURSO MATERIAL E DE ABSOLVIÇÃO DOS DELITOS DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRETENSÕES MINISTERIAIS. CONDENAÇÃO DOS ACUSADOS PELA PRÁTICA DESTES CRIMES E DOS CORRÉUS NOS ESTELIONATOS. MAJORAÇÃO DAS PENAS CORPÓREA E DE MULTA. PEDIDOS DEFENSIVOS. ABSOLVIÇÃO DOS ESTELIONATOS. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO MP E DESPROVIMENTO DO DA DEFESA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação do Ministério Público e do réu contra a sentença que o condenou pelos crimes de estelionato por 09 (nove) vezes, em concurso material, e o absolveu dos delitos de associação criminosa e lavagem de dinheiro, bem como os corréus de todas as imputações por insuficiência de provas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: Há 02 (duas) questões em discussão: (i) definir se as condutas do condenado e dos corréus configuram os crimes de estelionato, associação criminosa e lavagem de dinheiro; (ii) estabelecer se as penas corpórea e de multa aplicadas ao condenado por estelionato devem ser majoradas III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A materialidade e a autoria dos estelionatos se encontram demonstradas por meio dos comprovantes de transferência bancária, declarações das vítimas, depoimentos das testemunhas, relatórios policiais e quebra de sigilo bancário. 2. O réu criou uma narrativa fantasiosa, alegando ter recebido títulos financeiros de alto valor, mas que estavam bloqueados, e induziu as vítimas a investir dinheiro para a liberação desses títulos, prometendo-lhes retornos expressivos. 3. As vítimas, ludibriadas pela história inventada e pela confiança depositada no condenado enquanto líder religioso (pastor), entregaram valores e bens, sofrendo prejuízo financeiro. 4. Não há provas suficientes para comprovar o dolo específico dos outros 02 (dois) corréus envolvidos na trama, tampouco a prática dos crimes de associação criminosa e lavagem de capitais pelos 03 (três) acusados, de modo que a absolvição destes se encontra justificada. 5- Inviável a aplicação da agravante disposta no artigo 61, inciso II, “g”, do CP, para evitar a ocorrência de bis in idem com a valoração negativa da culpabilidade, na primeira fase, sob a mesma justificativa. 6. A multa fixada em patamar excessivamente brando se mostra desproporcional à pena privativa de liberdade, devendo ser majorada para cada estelionato. 7. Inviável o benefício da justiça gratuita ao acusado por possuir capacidade econômica de arcar com as custas do processo. IV. DISPOSITIVO E TESES: 8. Apelo ministerial parcialmente provido para a majoração da pena de multa e desprovido o defensivo. 9. Teses de julgamento: 1. Comprovado o cometimento dos crimes de estelionato, incabível a absolvição. 2. Inexistindo provas seguras sobre o conluio dos corréus nos estelionatos e a prática dos delitos de associação criminosa e lavagem de capitais pelos 03 (três) acusados, mantém-se a absolvição operada na sentença. 3. Inaplicável a agravante do artigo 61, inciso II, “g”, do CP, para evitar a ocorrência de bis in idem com o sopesamento negativo da culpabilidade, na primeira fase, sob o mesmo fundamento. 4. Visando guardar proporcionalidade com a corpórea fixada, majora-se a multa. 5. O réu não faz jus ao benefício da justiça gratuita por possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 171, caput; CP, art. 69; CP, art. 61, inciso II, “g”; Lei 9.613/1998, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 832.830/AP, rel.ª Min.ª Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 14.05.2024.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, desacolhido o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer dos recursos, dar parcial provimento ao ministerial para exasperar a pena de multa e desprover o defensivo, nos termos do voto do relator, conforme o extrato de ata.Presidiu a sessão o desembargador Alexandre Bizzotto. Presente o procurador de justiça Luiz Gonzaga Pereira da Cunha.Goiânia, datado e assinado digitalmente.DES. J. PAGANUCCI JR.RELATORJCVOTODa admissibilidade.Inicialmente, assinala-se que a posterior interposição do recurso apelatório, acompanhado de razões, subscrita pela advogada Rita de Cássia da Costa Kaneko, OAB/DF 19.461 (movimento 257), quando já apresentada a irresignação com razões por causídico que atuava junto a ela, João de Araújo Dantas, OAB/GO 8.085, na defesa do apelante OSÓRIO JOSÉ LOPES JÚNIOR (movimentos 179 e 255), conforme o substabelecimento acostado com reservas de poderes (movimento 242), inclusive, constando o nome da aludida defensora ao final do primeiro petitório, não deveria ser conhecido pela ocorrência da preclusão consumativa.Contudo, considerando que foi acrescido apenas o pleito subsidiário de concessão do benefício da justiça gratuita, hei por bem analisá-lo.  Logo, presentes os pressupostos processuais objetivos e subjetivos, admito os recursos.Das preliminares - inexiste qualquer nulidade, tampouco causa de extinção da punibilidade.Do mérito.Conforme relatado, o Ministério Público e o acusado OSÓRIO JOSÉ LOPES JÚNIOR recorrem da sentença que o absolveu dos delitos previstos nos artigos 288, caput, do Código Penal, e 1º, da Lei 9.613/98, por ausência de provas, e o condenou pelo cometimento do crime disposto no artigo 171, caput, por 09 (nove) vezes, na forma do artigo 69, ambos do Código Penal, à pena total de 27 (vinte e sete) anos de reclusão, no regime fechado, mais 117 (cento e dezessete) dias-multa, no valor unitário de 2/30 (dois trigésimos) do salário mínimo vigente à época, além dos valores de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais), R$ 8.000,00 (oito mil reais), R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), R$ 11.000,00 (onze mil reais), R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), R$ 1.398.000,00 (um milhão, trezentos e noventa e oito mil reais), R$ 746.000,00 (setecentos e quarenta e seis mil reais) e R$ 108.000,00 (cento e oito mil reais), a título de reparação mínima pelos danos materiais causados, respectivamente, às vítimas Paulo Estevão Ribeiro, Natanael Gomes da Abadia, Thayane Leal de Sousa, Marcelo Euzébio da Silva, Maria Cordeiro da Silva, Geraldo de Castro Belo, Elisângela Aparecida Neto Lopes, Alex Antônio Caponi e Marciel Fonseca da Silva, bem como absolveu os acusados ALENCAR SANTOS BURITI e ADILSON NEY LOPES de todas as imputações por insuficiência probatória.Nas razões, o Parquet almeja a condenação do processado OSÓRIO JOSÉ LOPES JÚNIOR pela prática dos crimes descritos nos artigos 288, caput, do Código Penal, e 1º, da Lei 9.613/98, bem como a exasperação da pena corpórea mediante a aplicação da agravante disposta no artigo 61, inciso II, “g”, do Código Penal (abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão), e da multa, além da condenação dos processados ALENCAR SANTOS BURITI e ADILSON NEY LOPES pelo cometimento dos delitos previstos nos artigos 171, caput, e 288, caput, ambos do Código Penal, e 1º, da Lei 9.613/98, ao passo que a defesa de OSÓRIO JOSÉ LOPES JÚNIOR pretende a absolvição dos crimes de estelionato por atipicidade da conduta ou insuficiência probatória, subsidiariamente, a concessão do benefício da justiça gratuita.1- Das condenações formuladas pelo Ministério Público e da absolvição sustentada pelo processado OSÓRIO JOSÉ LOPES JÚNIOR.Analisando, detidamente, as provas carreadas, não merecem prosperar as insurgências recursais veiculadas, devendo ser mantida a sentença objurgada.De início, para a melhor compreensão dos fatos, necessária a delimitação das imputações descritas na denúncia, seguida da colação individualizada em relação a cada vítima.Relata a peça acusatória que, entre os meses de novembro de 2013 a junho de 2014, em horários e locais não especificados, na cidade de Goianésia, nas mesmas circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução, ALENCAR SANTOS BURITI, OSÓRIO JOSÉ LOPES JÚNIOR e ADILSON NEY LOPES obtiveram, para si, vantagem ilícita, induzindo em erro, mediante artifício e ardil, as vítimas Paulo Estevão Ribeiro, Natanael Gomes da Abadia, Thayane Leal de Sousa, Marcelo Euzébio da Silva, Maria Cordeiro da Silva, Geraldo de Castro Belo, Elisângela Aparecida Neto Lopes, José da Silva Oliveira, Manoel Moreira da Silva, Alex Antônio Caponi e Marciel Fonseca da Silva, ainda, em idênticas condições de tempo e espaço, associaram-se para o fim específico de cometer crimes contra o patrimônio, bem como ocultaram e dissimularam a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal, mediante a transferência de bens imóveis e dinheiro por eles adquiridos, de forma fraudulenta, para nomes de terceiros, tais como os familiares do denunciado OSÓRIO.De acordo com o panorama fático ali narrado:“(...) Apurou-se que os denunciandos são pastores e/ou formadores de opinião dentro da religião evangélica e, valendo-se desta condição, os mesmos captavam os fiéis que frequentavam as igrejas por eles presididas, convencendo-os de que, se ajudassem o denunciando OSÓRIO JOSÉ LOPES JÚNIOR, que era pastor da cidade de Leopoldo de Bulhões/GO, a arrecadar certa quantia em dinheiro, seriam recompensados em valores que poderiam chegar em até 100 (cem) vezes do montante investido.Para enganar as vítimas, os denunciados apresentavam cópias de documentos que seriam Títulos de Dívida Agrária - TDA, os quais continham valores bilionários e pertenciam ao denunciando OSÓRIO. Tais títulos seriam doações de um rico empresário do Estado do Tocantins, que havia presenteado o denunciando OSÓRIO após este ter curado sua filha com uma ‘bênção’.Segundo apurado, os denunciandos informavam as vítimas que o resgate dos valores bilionários estava pendente apenas do pagamento de custas e despesas judiciais que, segundo eles, eram excessivamente altas e OSÓRIO não tinha condições de arcar com as mesmas.Assim, os denunciandos faziam as vítimas acreditarem que tal investimento traria enormes benefícios tanto para a igreja quanto para os fiéis, razão pela qual muitas das vítimas comprometiam, além do próprio dinheiro, bens móveis e imóveis, inclusive casas onde moravam.Quando finalmente estavam em posse dos bens e do dinheiro, os denunciandos disfarçavam a origem fraudulenta dos mesmos, passando-os para terceiros, simulando operações financeiras inexistentes e buscando burlar a fiscalização e o recolhimento de impostos perante a Receita Federal.Ainda, sob artifício de que seria necessário que as vítimas aguardassem a liberação do dinheiro e que a demora se dava por se tratar de uma ‘graça de Deus’, os denunciandos conseguiam enganar mais vítimas e fazer com que as primeiras não tomassem nenhuma atitude para que os compromissos fossem honrados (...)”. (movimento 03, pp. 06/08, original grifado).a) Fato 01 descrito na denúncia - vítimas Natanael Gomes da Abadia, Thayane Leal de Sousa, Maria Cordeiro da Silva e Geraldo de Castro Belo:“(...) No mês de dezembro de 2013, na cidade de Goianésia/GO, em local e horário não especificados, a pessoa de Tiago Manoel dos Santos que, à época, residia na cidade de Leopoldo de Bulhões/GO (cidade na qual também morava o denunciando OSÓRIO), veio até Goianésia/GO procurar seu irmão, André Manoel dos Santos, dizendo ser ‘discípulo’ do pastor OSÓRIO e que este lhe havia designado para arrecadar valores para a liberação dos TDAs que seriam de OSÓRIO, sob a promessa de que qualquer quantia arrecadada seria devolvido (sic) em dobro.André, então, movido pelo atraente investimento do irmão, cedeu R$ 10.000,00 (dez mil reais) de seu próprio bolso e mais R$ 8.000,00 (oito mil reais) de sua esposa, a vítima Thayane Leal de Sousa, tendo começado a buscar outras pessoas que também estariam interessadas em investir dinheiro na operação movida por OSÓRIO.Assim, em dezembro de 2013, a vítima Natanael Gomes da Abadia foi procurada por André, o qual alegava que o denunciando OSÓRIO possuía R$ 14.000.000.000,00 (quatorze bilhões de reais) em títulos e, ante a necessidade de arrecadar quantia para liberar os TDAs, Natanael resolveu ajudar e desembolsou a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais). O dinheiro foi sacado pela esposa de Natanael e entregue diretamente nas mãos de André.Naquele mesmo mês, a vítima Maria Cordeiro da Silva, avó da esposa de André, também foi procurada por ele, oportunidade na qual lhe foi pedida a quantia de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) para ‘cobrir’ um cheque do pastor Emanoel Sobrinho de Oliveira, valor este que seria ressarcido em até 30 dias, conforme informado por OSÓRIO, tendo a vítima concordado com o empréstimo.Diante disto, aos 30.12.2013, Josué Manoel dos Santos, irmão de André, dirigiu-se até a agência local da Caixa Econômica Federal, na companhia da Maria, para que esta fizesse o depósito da quantia retromencionada na conta de Emanoel.Ainda no dia 30 de dezembro, André entrou em contato com a vítima Geraldo de Castro Belo, a qual, após ouvir a proposta tentadora e ciente que seu amigo Natanael também havia aplicado dinheiro na operação, decidiu emprestar o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), recebendo um cheque de igual valor emitido pela empresa de OSÓRIO (NEY LOPES E MARTINS LTDA - ME).Já em janeiro de 2014, André novamente procurou Natanael e lhe pediu mais R$ 24.000.00 (vinte e quatro mil reais), alegando que seria o dinheiro faltante à liberação dos TDAs. Na oportunidade, André disse que caso não ocorresse a restituição no prazo previsto, o valor seria pago em dobro à vítima.Como Natanael havia vendido recentemente uma residência e estava com certa quantia de dinheiro em espécie, decidiu emprestar mais uma vez os valores solicitados por André, que foram posteriormente depositados na conta de OSÓRIO.No mesmo dia, Natanael transferiu a quantia de R$ 20.000.00 (vinte mil reais) ao pastor Emanoel, pois o mesmo também havia solicitado dinheiro para completar o montante necessário à operação do denunciando OSÓRIO.Inobstante, no dia 08.04.2014, André voltou a solicitar dinheiro à vítima Geraldo de Castro Belo, na exata quantia de R$ 50.000,00 (quinhentos mil reais), alegando que OSÓRIO necessitava de mais dinheiro para liberar os TDAs. Diante disto e com a promessa de receber a quantia em dobro, a vítima atendeu a mais uma solicitação de André, tendo recebido um cheque em 09 de abril de 2014 como garantia, no mesmo valor emprestado.Passados mais de dois anos sem nenhum reembolso, André estava cheio de dívidas e começou a receber ameaças, razão pela qual mudou-se para os Estados Unidos (...)”. (movimento 03, pp. 08/12, original grifado).b) Fato 02 descrito na denúncia - vítimas Paulo Estevão Ribeiro e Marcelo Euzébio da Silva.“(...) No início do ano de 2014, na cidade de Goianésia/GO, em local e horário não especificados, a vítima Paulo Estevão Ribeiro, desejando vender sua residência para comprar um sítio, foi procurada pelo denunciando ALENCAR SANTOS BURITI, o qual apresentou para o ofendido a proposta de investimento nos supostos TDAs, de forma que, no presente momento, seria necessário que Paulo cedesse o imóvel por meio de uma procuração pública para nome de terceiro, in casu, Yordan Raydon Gomes Silva, o qual é filho da vítima Manoel Moreira da Silva, instrumento que foi lavrado em 18 de março de 2014.Naquela ocasião, Paulo Estevão recebeu um cheque no valor de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais) em garantia.Já no dia 20 de março de 2014, ainda em Goianésia, o ofendido Marcelo Euzébio da Silva, influenciado pelos investimentos fraudulentos de ALENCAR, também outorgou uma procuração para Yordan, transferindo-lhe uma casa residencial, recebendo um cheque de R$ 500.000,00 (cinquenta mil reais) (sic) em garantia.Os dois imóveis eram avaliados em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) cada, totalizando a quantia de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), a qual correspondia, segundo ALENCAR, ao valor suficiente à liberação do crédito bloqueado pela Justiça.Após, a vítima Manoel Moreira, em posse das procurações outorgadas para seu filho, emprestou a exata quantia em dinheiro solicitada por ALENCAR.O dinheiro, então, foi depositado da seguinte forma: R$ 20.000,00 (vinte mil reais) na conta bancária de ALENCAR e R$ 100.000,00 (cem mil reais) na conta de OSÓRIO, conta esta que havia sido indicada pelo próprio ALENCAR.No entanto, vencido o prazo do empréstimo, os supostos Títulos de Dívida Agrária (TDA) não haviam sido resgatados. Paulo, então, ao perceber que não receberia o dinheiro prometido pelos denunciandos, recusou-se a sair da residência, fazendo com que Manoel ajuizasse ação de despejo em seu desfavor (...)”. (movimento 03, pp. 12/14).c) Fato 03 descrito na denúncia - vítima Elisângela Aparecida Neto Lopes.“(...) Apurou-se que o denunciando ALENCAR SANTOS BURITI era pastor em Goianésia e, mesmo após ter se mudado para Goiânia, continuava a manter contato com os fiéis e o meio evangélico da cidade.Na segunda metade do ano de 2013, um desses fiéis, a vítima Elisângela Aparecida Neto Lopes, havia colocado à venda um imóvel em construção, pelo valor de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais).Ao tomar conhecimento disso, o denunciando ADILSON NEY LOPES, ex-cunhado da referida vítima, solicitou à mesma que comparecesse em seu escritório.Lá chegando, a vítima foi recebida pelos denunciandos ALENCAR e ADILSON, sendo que o primeiro, falando em nome de OSÓRIO, informou que este possuía interesse na casa que estava à venda, oferecendo-lhe, além do valor pedido, a quantia de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), totalizando, assim, o montante de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), que seriam pagos no dia seguinte.No entanto, transcorridos vários dias, nada foi pago à vítima. Ainda assim, ADILSON novamente chamou Elisângela para ir em seu escritório, onde estavam reunidos vários familiares da ofendida, tendo os mesmos acordado em transferir uma chácara avaliada em R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) para o denunciando OSÓRIO. Porém, no ato de transferência, o recebedor do imóvel era um terceiro, não OSÓRIO, o que demonstra a necessidade dos denunciandos em ocultar a origem e a propriedade dos bens que adquiriram das vítimas.Passados meses sem receber, Elisângela decidiu questionar ADILSON, mas este continuava dizendo que os valores não haviam sido pagos em razão do bloqueio judicial e, assim que conseguissem a quantia necessária, a vítima iria receber o que lhe era devido. Desta forma, a ofendida começou a repassar valores em quantias diversas aos denunciandos, na intenção de ajudar OSÓRIO a ter acesso mais rápido aos Títulos de Dívida Agrária (TDA) que dizia possuir.Em meados de junho de 2014, quando Elisângela finalmente conheceu OSÓRIO, este se interessou por mais três (03) lotes da vítima, avaliados na sua totalidade em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), e lhe fez nova proposta de pagar R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais) por todos os bens vendidos, tendo Elisângela aceitado o acordo.Entretanto, até a presente data, nenhuma quantia foi recebida pela vítima (...)”. (movimento 03, pp. 14/18, original grifado).d) Fato 04 descrito na denúncia - vítima José da Silva Oliveira.“(...) Em novembro de 2013, a vítima José da Silva Oliveira (...), pastor titular da Igreja Assembleia de Deus Madureira, desta cidade, encontrou-se com o denunciando OSÓRIO na residência deste em Leopoldo de Bulhões/GO, município onde também dirigia uma igreja.Naquela oportunidade, OSÓRIO mostrou a José os documentos que alegava serem os TDAs e que valiam mais de R$ 1.000.000.000.000,00 (um bilhão de reais) (sic), tendo afirmado que os mesmos estavam com pendências junto à Receita Federal e que as custas processuais eram bastante caras, razão pela qual (sic), por não ter condições de custear com as despesas, necessitava de ajuda de terceiros.Ato contínuo, sob alegação de que iria ‘abençoar’ a vítima com cerca de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), OSÓRIO pediu a José que lhe ajudasse a liberar os TDAs, o que foi aceito pelo ofendido.Desta forma, a vítima depositou aproximadamente R$ 90.000,00 (noventa mil reais) para OSÓRIO e começou a convidar pessoas para que também o fizessem, tendo arrecadado aproximadamente R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para o denunciando. No entanto, OSÓRIO nunca entrou em contato para pagar a dívida (...)”. (movimento 03, p. 18, original grifado).e) Fato 05 descrito na denúncia - vítima Alex Antônio Caponi.“(...) Por volta do dia 09 de abril de 2014, o denunciando ADILSON entrou em contato com a vítima Alex Antônio Caponi para informar que ALENCAR queria comprar um imóvel do ofendido e este concordou em encontrar os denunciandos para negociar a venda.No mesmo dia, ADILSON marcou uma reunião entre os três envolvidos, na qual restou decidido que o imóvel seria vendido por R$ 355.000,00 (trezentos e cinquenta e cinco mil reais), tendo ALENCAR dado a Alex um cheque em seu nome como forma de pagamento.Em 06 de maio daquele ano, Alex vendeu dois (02) veículos a ALENCAR, negociação esta que foi acompanhada e avalizada por ADILSON, o qual ainda deu um cheque no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) em seu nome.Entretanto, nenhum dos cheques possuía fundos, razão pela qual a vítima entrou em contato com ALENCAR, que lhe dizia que o dinheiro estava prestes a sair, prometendo-lhe a quantia de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).Dois dias após, em novo contato entre vítima e o primeiro denunciando, este pediu a Alex o empréstimo de R$ 91.000,00 (noventa e um mil reais), o que foi efetuado pela vítima, que não recebeu qualquer restituição.Ainda, no dia 15 de abril de 2014, a vítima ainda ‘trocou’ um cheque de ALENCAR no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), porém, novamente o cheque não tinha fundos”. (movimento 03, pp. 18/20, original grifado).f) Fato 06 descrito na denúncia - vítima Marciel Fonseca da Silva.“(...) Em janeiro de 2014, na cidade de Goianésia/GO, em local e horário não especificados, o denunciando ALENCAR soube que a vítima Marciel Fonseca da Silva estava vendendo a caminhonete L-200 TRITON HPE, ano 2010, pelo valor de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais).Diante disto, o primeiro denunciando entrou em contato com a vítima e lhe pediu dinheiro emprestado e, após conversar com Marciel, ALENCAR o convenceu a vender o veículo por valor abaixo do mercado, pois o denunciando iria lhe passar um cheque no valor de R$ 150.000.00 (cento e cinquenta mil reais).Efetuada a venda do veículo por R$ 70.000.00 (setenta mil reais) para a empresa local denominada ‘Adir Veículos’, o denunciando OSÓRIO veio até Goianésia no mesmo dia, de helicóptero, para buscar pessoalmente o dinheiro.A vítima ainda emprestou mais R$ 13.000,00 (treze mil reais) para ALENCAR, o qual dizia que iria custear as despesas de uma casa recém-comprada da vítima Paulo Estevão Ribeiro. Todavia, Marciel nunca chegou a receber nenhum cheque ou quantia de ALENCAR (...)”. (movimento 03, pp. 20/22, original grifado).Cumpre esclarecer que José da Silva Oliveira e Manoel Moreira da Silva, inicialmente, figuraram como vítimas do crime de estelionato imputado, contudo, diante das declarações do primeiro de que não possuía interesse na persecução penal, ao que ausente a condição de procedibilidade da ação penal, e do segundo de que não sofreu prejuízo patrimonial, a magistrada sentenciante, corretamente, afastou os fatos correlacionados (movimento 172, pp. 1.629 e 1.686), o que não foi objeto de irresignação pelo órgão acusatório.A materialidade dos delitos de estelionato se encontra, sobejamente, demonstrada da seguinte forma, conforme apontado no ato sentencial, de acordo com os volumes especificados do histórico do processo físico - HPF:Quanto aos estelionatos perpetrados em desfavor das vítimas Natanael Gomes da Abadia, Thayane Leal de Sousa, Maria Cordeiro da Silva e Geraldo de Castro Belo (fato 01 narrado na peça acusatória), pelos comprovantes de transferência do valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) para OSÓRIO JOSÉ LOPES JÚNIOR e de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para Manoel de Oliveira Filho (p. 67, vol. 1 do HPF); cópia do cheque 000021, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), emitido em nome da pessoa jurídica NEY LOPES E MARTINS LTDA – ME, entregue por OSÓRIO JOSÉ LOPES JÚNIOR a Geraldo de Castro Belo (p. 109, vol. 1 do HPF); cópia do cheque 000314, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), emitido em nome de Manoel de Oliveira Filho e/ou Maria Marta Rodovalho Oliveira (p. 110, vol. 1 do HPF); comprovantes de transferência do valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para Tiago Manoel dos Santos (p. 112, vol. 1 do HPF) e de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para OSÓRIO JOSÉ LOPES JÚNIOR (p. 114, vol. 1 do HPF); denúncia anônima feita à delegacia de polícia de Goianésia/GO (p. 152, vol. 1 do HPF); relatórios policiais elaborados no decorrer das investigações (pp. 191/202 do vol. 1; pp. 303/312, 317/319 do vol. 2; e pp. 301/332 do vol. 3 do HPF); relatório final do IP 173/2013 (pp. 338/358, vol. 3 do HPF) e provas orais produzidas judicialmente (movimento 172, pp. 1.589/1.590).Em relação aos estelionatos cometidos contra as vítimas Paulo Estevão Ribeiro e Marcelo Euzébio da Silva (fato 02 narrado na peça acusatória), pelo boletim de ocorrência 2038/2015 (pp. 31/37, vol. 1 do HPF); procuração outorgada por Paulo Estevão Ribeiro e Luciene Martins Ribeiro em favor de Yordan Raykon Gomes Silva (pp. 43/45, vol. 1 do HPF); cópia do cheque 900217, no valor de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), emitido por ALENCAR SANTOS BURITI e endereçado a Paulo Estevão Ribeiro (p. 52, vol. 1 do HPF); cópia do cheque 900221, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), emitido por ALENCAR SANTOS BURITI e entregue a Marcelo Euzébio da Silva (p. 91, vol. 1 do HPF); denúncia anônima feita à delegacia de polícia de Goianésia/GO (p. 152, vol. 1 do HPF); relatórios policiais elaborados no decorrer das investigações (pp. 191/202 do vol. 1; pp. 303/312, 317/319 do vol. 2; e pp. 301/332 do vol. 3 do HPF); relatório final do IP 173/2013 (pp. 338/358, vol. 3 do HPF); e provas orais produzidas judicialmente (movimento 172, pp. 1.607/1.608).No tocante ao estelionato praticado em desfavor da vítima Elisângela Aparecida Neto Lopes (fato 03 narrado na peça acusatória), pela denúncia anônima feita à delegacia de polícia de Goianésia/GO (p. 152, vol. 1 do HPF); relatórios policiais elaborados no decorrer das investigações (pp. 191/202 do vol. 1; pp. 303/312, 317/319 do vol. 2; e pp. 301/332 do vol. 3 do HPF); relatório final do IP 173/2013 (pp. 338/358, vol. 3 do HPF); e provas orais produzidas judicialmente (movimento 172, p. 1.622).Quanto ao estelionato cometido contra a vítima Alex Antônio Caponi (fato 05 narrado na peça acusatória), pela cópia do cheque 002521, no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), entregue por ADILSON NEY LOPES a Alex Antônio Caponi (p. 59, vol. 3 do HPF); cópias dos cheques 900212, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e 900207, no valor de R$ 355.000,00 (trezentos e cinquenta e cinco mil reais), emitidos por ALENCAR SANTOS BURITI e entregues a Alex Antônio Caponi (p. 61, vol. 3 do HPF); comprovantes de transferência de valores para ALENCAR SANTOS BURITI (p. 63, vol. 3 do HPF); denúncia anônima feita na delegacia de polícia de Goianésia/GO (p. 152, vol. 1 do HPF); relatórios policiais elaborados no decorrer das investigações (pp. 191/202 do vol. 1; pp. 303/312, 317/319 do vol. 2; e pp. 301/332 do vol. 3 do HPF); relatório final do IP 173/2013 (pp. 338/358, vol. 3 do HPF; e das provas orais produzidas judicialmente (movimento 172, p. 1.637).Concernente ao estelionato praticado em desfavor da vítima Marciel Fonseca da Silva (fato 06 narrado na peça acusatória), pela denúncia anônima feita à delegacia de polícia de Goianésia/GO (p. 152, vol. 1 do HPF); relatórios policiais elaborados no decorrer das investigações (pp. 191/202 do vol. 1; pp. 303/312, 317/319 do vol. 2; e pp. 301/332 do vol. 3 do HPF); relatório final do IP 173/2013 (pp. 338/358, vol. 3 do HPF); e provas orais produzidas judicialmente (movimento 172, p. 1.641).A vítima Natanael Gomes da Abadia, sob o crivo do contraditório, ratificou as declarações prestadas, na fase inquisitiva, afirmando que o seu prejuízo corresponde a aproximadamente R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), suportando-o desde o ano de 2014. O negócio não foi feito diretamente com OSÓRIO, mas, sim, por intermédio de seu sobrinho, André, que, na época, afirmou que já tinha congregado na igreja com OSÓRIO por um certo tempo. A princípio, o negócio consistia em emprestar determinado valor para André, sob a promessa de que receberia o dinheiro de volta dentro de quinze dias ou no prazo máximo de sessenta dias. Conversou pessoalmente com o pastor OSÓRIO cerca de duas vezes, por intermédio do pastor Manoel, depois que o declarante entregou o dinheiro para André, ocasiões em que OSÓRIO alegou que a quitação da dívida levaria de dois a três meses, contudo, isso nunca aconteceu. Negou ter assinado um termo para receber os valores devidos até 30/10/2018, foi chamado ao fórum para falar sobre o assunto, mas não concordou com isso, posteriormente, assinou um acordo referente à penhora de uma casa e de um terreno e, pelo que soube, a residência pertencia ao pai de OSÓRIO e o terreno era do advogado João de Araújo Dantas. Salientou que, na ocasião, foi dito para os ofendidos que os referidos bens haviam sido penhorados para que as vítimas fossem ressarcidas (mídia publicada no movimento 04).Na delegacia, Natanael declarou ser tio de André Manoel dos Santos, o qual congregava em uma igreja com o pastor OSÓRIO e, em dezembro de 2013, André o procurou, afirmando que OSÓRIO possuía R$ 14.000.000.000,00 (quatorze bilhões de reais) em títulos públicos bloqueados pelo governo e, para receber essa quantia, OSÓRIO precisava pagar impostos, honorários advocatícios e multas. Confiou em André, que disse que o declarante seria pago por OSÓRIO assim que o dinheiro fosse liberado e, por isso, emprestou R$ 8.000,00 (oito mil reais) para André, que depositou o valor na conta do referido pastor. Em janeiro de 2014, foi novamente procurado por André, que falou que o resgate do valor estava pendente de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) e se, desta vez, o dinheiro não saísse na data prevista, pagaria o dobro do numerário ao declarante se fosse preciso, assim, transferiu o referido montante diretamente para a conta de OSÓRIO e também fez uma transferência de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para o pastor Manoel de Oliveira Filho, que, igualmente, o pediu dinheiro emprestado para auxiliar OSÓRIO na liberação dos valores. As quantias emprestadas pelo declarante totalizaram R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais), e tanto André quanto Manoel foram iludidos pelo pastor OSÓRIO, que alegou que tinha uma grande quantia em títulos e assim que o dinheiro fosse liberado, recompensaria todos que o ajudaram com um valor maior do que foi emprestado. Chegou a conversar com OSÓRIO em duas ocasiões, por intermédio do pastor Manoel, tendo aquele prometido que o pagaria no prazo de dez dias, o que não foi feito (movimento 03, pp. 60/62).A ofendida Thayane Leal de Sousa, perante a autoridade judiciária, ratificou as declarações apresentadas, na fase inquisitiva, e não soube precisar o valor total do prejuízo que o marido, André Manoel dos Santos, e ela tiveram. As pessoas repassavam dinheiro para André, porque, assim como este foi enganado, outros indivíduos também foram e ficaram na expectativa de que receberiam um valor até cinco vezes maior do que o montante que emprestaram. Recordou que pegou R$ 3.000,00 (três mil reais) na Caixa Econômica Federal e repassou para André, o qual não explicou qual seria a finalidade do dinheiro, na época, não tinha conhecimento sobre o que estava acontecendo, inclusive, falava para seu esposo que as propostas eram absurdas, porém, era como se André estivesse com a “mente tampada”. Posteriormente, as vítimas se juntaram e uniram forças para tentar levar o processo adiante e diminuir o prejuízo, assinou um termo de acordo com um advogado, mas, na sua visão, a assinatura indicava que queria levar o processo adiante e não que desistia de receber sua parte. Não recebeu cópia desse documento e, quando realizou a assinatura, estava na presença do advogado Orivan, que representava os ofendidos e outras vítimas, e não chegou a conversar diretamente com os acusados (mídia publicada no movimento 04).Na delegacia, a aludida vítima forneceu maiores detalhes, afirmando que seu esposo, André, dizia que o pastor OSÓRIO era um homem abençoado, visto que, em determinada ocasião, rezou para a filha de um empresário do estado do Tocantins, o qual possuía “ações da Bertolini”, e, em razão das orações de OSÓRIO, a filha do empresário foi curada, motivo pelo qual este teria “abençoado” o pastor com títulos avaliados em milhões de reais. No entanto, referidos títulos estavam bloqueados e, para a liberação dos valores, era necessário arrecadar uma certa quantia em dinheiro para o pagamento de impostos. Em dezembro de 2013, Tiago Manoel dos Santos, irmão de André, foi até Goianésia, falou para este que era discípulo do pastor OSÓRIO e estava no município por ordem dele, porque o dinheiro oriundo dos títulos que o pertenciam estava prestes a ser liberado. Segundo Tiago, OSÓRIO tinha contratado nove advogados para “cuidar do processo dos títulos”, porém, as custas com o processo, honorários advocatícios e impostos eram muito altas e OSÓRIO precisava da ajuda de todos os “irmãos” que pudessem auxiliar e André precisava arrecadar o dinheiro, pois se não o fizesse, ficaria “para trás”, visto que todos os “irmãos” estariam bem tanto financeiramente, quanto perante Deus, e o pastor oraria por todos que o ajudassem. Quando Tiago percebeu que estava fácil conseguir dinheiro, disse para André prometer que pagaria o dobro do valor que arrecadasse com terceiros, tendo este financiado R$ 10.000,00 (dez mil reais) e também pegado R$ 8.000,00 (oito mil reais) que pertenciam à declarante para investir no negócio. A função de Tiago era captar dinheiro para o pastor OSÓRIO e este ordenava que aquele se deslocasse de cidade em cidade para conseguir valores com os fiéis, acrescentando que Tiago preferia pegar dinheiro em espécie e, apenas em último caso, eram feitos depósitos ou transferências diretamente para a conta de OSÓRIO. Tiago e o pastor Alencar Santos Buriti praticamente disputavam para ver quem conseguia angariar mais dinheiro, uma vez que quem arrecadasse mais teria direito a uma cota maior (movimento 03, pp. 69/72).A vítima Maria Cordeiro da Silva, perante a autoridade judiciária, confirmou as declarações prestadas na delegacia, verberando que, do total de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), recebeu apenas R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de volta, após muita insistência por parte de sua neta, Thayane. Não emprestou a quantia com a intenção de investir na causa, mas, sim, para ajudar seu neto, André Manoel dos Santos, o qual é casado com sua neta e disse que o empréstimo seria apenas por alguns dias, até que conseguisse controlar as coisas. Sua família é grande e muito conhecida em Goianésia e os acusados se aproveitaram disso para pressionar André a arrumar mais dinheiro com outros familiares e, diante disso, este se endividou de tal maneira que a família já “não é mais a mesma”. Não conhecia o pastor OSÓRIO e não soube se este era quem dava as ordens ou se havia alguém que atuava com ele para “infiltrar” na mente de André, acrescentando que conhecia o pastor ALENCAR da cidade de Goianésia, mas não falou diretamente com ele a respeito dos fatos em apuração (mídia publicada no movimento 04).Na fase extrajudicial, Maria verberou que André a solicitou a quantia de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) emprestada, sob o argumento de que seria para “cobrir” um cheque do pastor Emanoel Sobrinho de Oliveira, tendo o feito, aos 30/12/2013, ocasião em que transferiu tal valor para a conta de Emanoel. O pastor OSÓRIO dizia que o dinheiro seria ressarcido em no máximo trinta dias, mas, vencido o prazo, passou a falar para o pastor Emanoel que era necessário esperar pelo dinheiro, pois o montante era uma “benção”. Durante todo o tempo, o pastor OSÓRIO realizava reuniões com as pessoas da igreja e solicitava que arrecadassem mais dinheiro, a fim de cobrir alguns custos para receber a tal “benção”, e André chegou a pegar dinheiro emprestado com várias pessoas para repassar para OSÓRIO. Passados quase dois anos, OSÓRIO não realizou nenhum pagamento para o pastor Emanoel, nem para André, e tomou conhecimento de que OSÓRIO conseguiu desestruturar e literalmente “quebrar” muitas famílias, porque enganou os fiéis, a fim de que vendessem tudo que tinham ou arrumassem dinheiro emprestado para repassar a ele, na ilusão de que posteriormente receberiam uma “graça, uma benção” em valor bem maior do que havia sido repassado para OSÓRIO, acreditando que tanto André como Emanoel foram vítimas em virtude da confiança que depositaram na pessoa de OSÓRIO (movimento 03, pp. 95/97).O ofendido Geraldo de Castro Belo, em juízo, ratificou as declarações descritas, na fase administrativa, e mencionou que conhecia os acusados de rosto, os quais estiveram na sua casa uma vez, mas não sabia indicar exatamente quem era na ocasião. Ainda suporta o prejuízo dos R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) e chegou a assinar um documento com o advogado Orivan, que explicou, naquela oportunidade, sobre o que se tratava a documentação, mas não se recordava mais, tendo confiado no que conversou com o causídico para resolver o seu prejuízo (mídia publicada no movimento 04).Na delegacia, a sobredita vítima especificou que, no dia 29/12/2013, foi procurado por André, o qual disse que tinha um pastor chamado OSÓRIO JOSÉ LOPES JÚNIOR, que era “um homem abençoado por Deus” e estava com uma enorme quantia em dinheiro bloqueada, motivo pelo qual precisava de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) para pagar os impostos e liberar o dinheiro. André solicitou a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) emprestada com o prazo de quinze dias e, após a liberação do dinheiro de OSÓRIO, este saldaria a dívida e, como forma de abençoá-lo, ainda o concederia mais R$ 100.000,00 (cem mil reais). Depois de tomar conhecimento de que seu amigo Natanael também havia emprestado dinheiro para o aludido pastor, resolveu repassar o valor solicitado, assim, no dia seguinte, se encontrou com André, Tiago e OSÓRIO na agência do banco Itaú e condicionou a transferência do numerário a alguma garantia, ocasião em que o pastor o entregou um cheque preenchido no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em nome da empresa Ney Lopes e Martins LTDA– ME, tendo o feito para a conta de OSÓRIO. Depois disso, os três (André, Tiago e OSÓRIO) o levaram até uma residência de um casal de idosos, que o entregou a escritura do imóvel, e, passados cerca de sessenta dias, André o procurou novamente e pediu a escritura de volta, dizendo que o casal precisava do documento para fazer um financiamento, a fim de arrumar a casa. No dia 08/04/2014, foi novamente abordado por André, que lhe solicitou mais R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), porque o dinheiro do pastor OSÓRIO não havia sido liberado e era necessário pagar mais impostos, ocasião em que André prometeu que pagaria mais R$ 100.000,00 (cem mil reais) para compensar o novo valor. Na data seguinte, se encontrou com André e Natanel no banco Itaú, oportunidade em que aquele o entregou um cheque no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em nome de Manoel de Oliveira Filho e/ou Maria Rita Rodovalho Oliveira, momento em que efetuou a transferência para a conta de Tiago Manoel dos Santos, acrescentando que, depois do empréstimo do total de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), nunca mais viu OSÓRIO (movimento 03, pp. 101/105).O ofendido Paulo Estevão Ribeiro, sob o crivo do contraditório, confirmou as declarações prestadas, na delegacia, mencionando que o pastor ALENCAR não tinha devolvido a sua casa e pretendia o imóvel de volta, porque não conseguia mais pagar aluguel. Conhecia ALENCAR e falou para ele que almejava vender a sua residência, momento em que este disse que receberia um dinheiro oriundo de Títulos da Dívida Agrária e compraria cinco casas na cidade para dar à igreja. Diante disso, disse para ALENCAR comprar seu imóvel, porque, com o dinheiro da venda, queria adquirir uma terra para trabalhar, então, ALENCAR respondeu que compraria a casa quando o dinheiro saísse, mas, em um outro dia, falou para o declarante lhe passar uma procuração da residência, porque precisava arrecadar dinheiro para pagar umas custas e Manoel Moreira da Silva arrumaria esse dinheiro para ele (ALENCAR). Em função dessa negociação, ficou apenas com um cheque no valor de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), dado como uma “benção”, em razão do dinheiro que seria liberado, isso aconteceu há mais de dois anos e, durante esse período, conversou com ADILSON, que, por sua vez, ligou para ALENCAR para informar que o declarante estava morando de aluguel e não tinha condições para arcar com as despesas. Na ligação, ALENCAR novamente alegou que o dinheiro “estava saindo” e o pagaria, chegou a conversar pessoalmente com ALENCAR e OSÓRIO em Leopoldo de Bulhões/GO, os quais afirmavam que o dinheiro sairia no dia seguinte e, então, o pagariam, o que não aconteceu. Depois disso, ligava para os acusados e não conseguia mais contato, acrescentando que não tem nada contra ADILSON, pois “não sei dos assuntos dele” e este estava na mesma situação que o declarante, uma vez que também confiou em ALENCAR (mídia publicada no movimento 04).Na fase administrativa, a referida vítima pormenorizou que, segundo ALENCAR, este precisava arrecadar R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) para o pastor OSÓRIO referente ao negócio exposto, quantia que deveria ser depositada em favor deste, e, diante da urgência, ALENCAR conseguiu um empréstimo com Manoel Moreira da Silva, o qual exigiu dois imóveis em Goianésia como garantia, razão pela qual o declarante deveria outorgar uma procuração em nome de Yordan Raydon Gomes Silva, filho de Manoel. ALENCAR também disse que o montante que receberia dos títulos era tão grande que tinha condições de arcar com uma importância dez vezes maior ao valor da casa do declarante, isto é, R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), e o imóvel não seria transferido, a outorga da procuração serviria apenas como garantia do empréstimo, de sorte que, no dia 18/03/2014, firmaram a procuração pública, momento em que recebeu um cheque no valor de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais) como garantia do negócio. Na negociação, ficou claro que Manoel emprestou a quantia de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) para ALENCAR com o prazo de noventa dias e Manoel recebeu dois imóveis em garantia: um de propriedade da também vítima Marcelo Euzébio da Silva e outro pertencente ao declarante. Manoel colheu um recibo no valor total do empréstimo, mas o declarante não recebeu nenhum valor no ato da assinatura da procuração, naquele mesmo dia, Manoel depositou R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), referente ao imóvel do declarante, na conta corrente de OSÓRIO e, vencido o prazo do empréstimo em 18/06/2014, os supostos Títulos da União não tinham sido resgatados, oportunidade em que tomou conhecimento de que Manoel, por meio da procuração pública outorgada a seu filho Yordan, já havia escriturado a casa em seu nome, no dia 23/04/2014. Então, recorreu ao pastor ALENCAR, o qual insistiu que receberia em breve os Títulos da União, ao que combinou com Manoel um contrato de locação da casa para o declarante pelo prazo de três meses, sob o compromisso de que, ao final desse prazo, tudo estaria regularizado, isto é, a casa voltaria para o nome do declarante e o cheque de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais) seria pago. Transcorrido o prazo e não realizado o pagamento, Manoel ingressou com ação de despejo contra o declarante e, durante todo esse tempo, os pastores ALENCAR e OSÓRIO prometiam por telefone quase que diariamente que os títulos estavam na iminência de serem resgatados e todas as pendências seriam resolvidas (movimento 03, pp. 38/41).A vítima Marcelo Euzébio da Silva, durante a instrução processual, ratificou as declarações prestadas, na delegacia, acrescentando que continua com o prejuízo de cerca de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), assinou um termo de acordo com os acusados, ocasião em que ficou meio perdido no dia e apenas assinou o documento, porque algumas pessoas assinaram, mas, na verdade, não queria ter assinado. Nesse acordo, havia uma proposta de que o valor devido seria acertado até uma determinada data e foram oferecidos às vítimas uma casa e um terreno que estavam sendo vendidos, porém, os ofendidos não conseguiram confirmar a veracidade desses imóveis, pois não houve clareza a esse respeito e o acordo foi “uma coisa muito supérflua e estranha”. Posteriormente, o negócio do acordo não fluiu e as outras pessoas desistiram, sequer soube se “valeu de alguma coisa”, porque até aquele momento, não tinha sido informado a respeito (mídia publicada no movimento 04).Na delegacia, elucidou que foi procurado pelo pastor ALENCAR, o qual o apresentou um “projeto” que consistia na arrecadação de dinheiro para ajudar o pastor OSÓRIO a liberar os valores oriundos de Títulos do Governo que este último havia ganhado. OSÓRIO contratou advogados de São Paulo para cuidar do processo e acelerar o resgate da quantia bilionária e, em razão do alto custo dos honorários advocatícios e dos impostos que OSÓRIO precisava pagar para liberar o valor dos títulos, ALENCAR estava com esse “projeto”, em que as pessoas que o ajudassem seriam “abençoadas” com parte do dinheiro que OSÓRIO tinha para receber, em valores superiores às contribuições. Em um primeiro momento, hesitou em participar do aludido negócio, pois a promessa de dinheiro era alta demais, todavia, ALENCAR explicou toda a situação novamente, informou quem eram as outras pessoas que estavam participando e afirmou que era algo garantido, de modo que o declarante concordou. Não tinha dinheiro disponível para contribuir com o projeto, razão pela qual anuiu em vender sua casa, avaliada em R$ 100.000,00 (cem mil reais), mas disse que queria uma garantia, ao que ALENCAR informou que já tinha um comprador para o imóvel, Yordan Raykon Gomes Silva, e, como garantia, o entregou um cheque no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Então, passou a escritura de sua residência para Yordan e aguardou o prazo de três meses para a liberação do dinheiro dos títulos, segundo a promessa de ALENCAR. Após o vencimento do prazo, tentou entrar em contato com ALENCAR por diversas vezes, mas este não atendia suas ligações, e recebeu a informação de que OSÓRIO queria reunir todos que contribuíram para o projeto em Leopoldo de Bulhões, para realizar um “culto ecumênico de ação de graças de agradecimento”, porque o dinheiro estava para ser liberado. Assim, foi até a referida cidade e participou do culto, que aconteceu na igreja presidida por OSÓRIO, local em que estavam presentes este e ALENCAR, ocasião em que disseram que o dinheiro seria liberado em breve e que todos seriam “abençoados”, o que não aconteceu. Algum tempo depois, OSÓRIO convocou todos os contribuintes para participarem de outro culto em Leopoldo de Bulhões e, durante a sua realização, OSÓRIO alegou que as notícias eram boas e que o dinheiro “já estava na conta”, de sorte que, no dia seguinte, os valores de todos que ajudaram estariam nas respectivas contas. Segundo OSÓRIO, ele estava ali apenas para compartilhar aquela “ótima notícia”, mas não poderia participar mais do culto, pois receberia o governador do estado em sua residência para um almoço, passados alguns dias sem qualquer alteração da situação, tanto o declarante quanto as outras pessoas que contribuíram perceberam que foram vítimas de um golpe (movimento 03, pp. 85/89).A ofendida Elisângela Aparecida Neto Lopes, perante a autoridade judiciária, confirmou as declarações fornecidas, na delegacia, e discorreu que conhecia os acusados, teve um prejuízo de R$ 1.398.000,00 (um milhão, trezentos e noventa e oito mil reais) e não assinou nenhum acordo com estes. Repassou uma cópia do documento do acordo para o seu irmão, o qual o encaminhou para um advogado, que a orientou a não assinar, porque a casa que os acusados estavam oferecendo como garantia pertencia a um senhor de mais de oitenta anos e o imóvel nunca poderia ser dado ou vendido. Pediu a documentação referente ao terreno que também foi oferecido como garantia pelos acusados e estes falaram que não forneceriam, razão pela qual não assinou o acordo. Os lotes e os demais bens citados, nas suas declarações extrajudiciais, estavam no nome de seu ex-marido e, quando divorciaram, tudo já tinha sido vendido para os acusados, de modo que o casal não possuía mais nada além de uma dívida de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), acrescida de juros (mídia publicada no movimento 04).Na fase inquisitiva, aludida vítima detalhou ser evangélica e havia cerca de quinze anos que conhecia o pastor ALENCAR, na cidade de Goianésia, o qual tinha se mudado para Goiânia, recentemente, mas continuou mantendo relação de amizade no meio evangélico de Goianésia. Em abril de 2014, colocou à venda uma casa de sua propriedade, que estava em construção, por R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), e ADILSON, ex-cunhado da declarante, tomou conhecimento da venda e se interessou pelo imóvel, sob a alegação de que ALENCAR tinha dito que daria uma casa para ele e aquela residência o servia. ADILSON, então, a chamou para ir até o escritório dele para negociarem e foi recebida no local por este e ALENCAR, durante a conversa, este falava em nome de OSÓRIO, o qual tinha interesse pela casa, e dizia que, além de pagar R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais) pelo imóvel, ainda, “abençoaria” a declarante com mais R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), o que totalizava R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), pagamento que seria feito no dia seguinte, tendo, dessa forma, fechado o negócio, porém, o imóvel não foi transferido para o nome de OSÓRIO, mas sim para “Tales de Tal”, e não soube precisar o valor pelo qual a casa foi revendida para a mencionada pessoa. Em razão de o pagamento não ter sido efetuado, conversou com ALENCAR, que afirmou que havia ocorrido um problema com o dinheiro de OSÓRIO no Banco Central, alguns dias depois, foi novamente chamada até o escritório de ADILSON e, dessa vez, toda a família do ex-marido da declarante estava presente, ocasião em que ADILSON afirmou que tinham decidido vender a chácara da família, avaliada e ofertada por R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), para OSÓRIO, sendo que a sua parte referente à venda da chácara era R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais). Não participou diretamente desse negócio, feito com os familiares de seu ex-marido, mas aduziu que a chácara foi vendida para OSÓRIO por intermédio de ALENCAR pelo supramencionado valor e todos os proprietários, inclusive a declarante e ADILSON, concordaram com a venda e assinaram a transferência. Consignou que a chácara não foi transferida para OSÓRIO. ALENCAR apresentou outra pessoa para quem foi feita a transferência do imóvel, quando tomou conhecimento de que a chácara havia sido revendida por OSÓRIO pela quantia de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). A promessa de ALENCAR era de que o pagamento referente à chácara seria feito no dia seguinte, porém, mais uma vez, não foi efetuado, sob o argumento de que o dinheiro de OSÓRIO estava retido no Banco Central, inclusive, questionou ALENCAR a esse respeito, ao que respondeu que OSÓRIO tinha uma grande quantia em títulos para receber, mas estava retida. ALENCAR disse, ainda, que OSÓRIO estava precisando de dinheiro e, a partir de então, a declarante começou a repassar diversas quantias para OSÓRIO, tendo conhecido este pessoalmente por volta do mês de junho de 2014 e, na ocasião, OSÓRIO disse que também tinha interesse em comprar três lotes que a declarante possuía no Parque das Palmeiras em Goianésia. Segundo OSÓRIO, o dinheiro dele estava retido e o processo para conseguir liberar o valor era muito caro, por isso, ele precisava de dinheiro para pagar as taxas, então, ele propôs pagar R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) pelos três lotes e, como a declarante estava colaborando e tendo paciência, disse, ainda, que lhe pagaria R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais) assim que o dinheiro fosse liberado, sendo que a referida quantia incluía o valor da dívida da casa, dos lotes e da sua parte da chácara, bem como os empréstimos que a declarante havia feito para OSÓRIO. Diante da situação, se sentiu na obrigação de ajudar OSÓRIO e concordou em vender os lotes para ele, os quais foram revendidos por OSÓRIO para um indivíduo chamado Celso, continuou emprestando dinheiro para aquele depois da venda dos lotes e OSÓRIO normalmente pedia os valores por meio de ALENCAR. Pegou emprestado a juros todo o dinheiro que emprestou para OSÓRIO, no valor total de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), todas as vezes que ligava para ALENCAR para cobrar o dinheiro de OSÓRIO, ele dizia que, de acordo com este, o dinheiro sairia nos próximos dias, o que nunca aconteceu de fato. Com o passar do tempo, descobriu que outras pessoas evangélicas, de Goianésia e de outras cidades, estavam vendendo imóveis para OSÓRIO ou emprestando dinheiro para ele, por volta do mês de julho do ano de 2014, este realizou um grande culto na igreja que pastoreava em Leopoldo de Bulhões, no qual agradeceu a Deus e afirmou que o dinheiro havia saído. Esteve na referida cidade para participar desse culto e acreditou que o dinheiro tinha sido liberado, porém, os valores não foram recebidos por ninguém, em novembro de 2014, OSÓRIO fez uma grande festa em Leopoldo de Bulhões, que contou com a participação de muitas autoridades e, no dia seguinte, OSÓRIO afirmou que o dinheiro tinha saído e passaria parte do valor para todos, para que pudessem passar o fim de ano com fartura e sem apertos financeiros, contudo, mais uma vez o dinheiro não apareceu, inclusive, foi criado um grupo no WhatsApp com dezenas de pessoas que estavam na mesma situação, com o objetivo de postar notícias que saíssem a respeito do dinheiro de OSÓRIO, que estava retido. Em determinado momento, já desconfiada de que o valor prometido nunca existiu, publicou no citado grupo algumas situações em que outras pessoas a alertavam e até mesmo a ridicularizavam por ter vendido o que tinha para um desconhecido e emprestado dinheiro para OSÓRIO, dando a entender que tudo não passava de um golpe. Depois disso, ALENCAR e OSÓRIO determinaram que o grupo fosse excluído e até disseram para o administrador do grupo que o dinheiro prometido havia sido reduzido para R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e, se ele não acabasse com o grupo, a “benção” seria reduzida ainda mais. Em conversa com outras pessoas, ouviu dizer que os títulos de OSÓRIO somavam uma quantia estimada em trilhões de reais e, a partir desse momento, teve a certeza de que o dinheiro dele nunca existiu, porque se tratava de um valor absurdo. Tentou falar com este em várias oportunidades, mas nunca atendia as ligações, e, às vezes, conseguia contato com ALENCAR, ocasiões em que este apenas afirmava, em nome de OSÓRIO, que o dinheiro sairia, os títulos existiam e se referiam a títulos do INCRA, chamados TDAs. ALENCAR chegou a dizer que o dinheiro saiu e as pessoas envolvidas já podiam fazer festa, bem como falava que as informações repassadas eram recebidas dos advogados do processo, dando a entender que estava totalmente a par do processo do dinheiro de OSÓRIO e, quando falava sobre o pagamento, utilizava a expressão “nós”, como se trabalhasse com OSÓRIO ou para este. Quando esteve em Leopoldo de Bulhões, passou em frente à casa de OSÓRIO e constatou que se tratava de uma espécie de fortaleza, com cerca elétrica, guarita e câmeras de segurança, ouviu dizer que OSÓRIO possuía um helicóptero e um jatinho. ALENCAR e OSÓRIO eram reconhecidos como “grandes homens de Deus” e líderes espirituais, que se expressavam muito bem e inspiravam muita confiança no que falavam (movimento 03, pp. 116/130).O ofendido Alex Antônio Caponi, sob o crivo do contraditório, confirmou as declarações prestadas, na fase inquisitória, e declarou que os acusados tentaram fazer um acordo com o declarante, mas a defesa deles, especificamente, o advogado João Dantas, pretendia dar uma casa em garantia para todas as vítimas, ocorre que o referido imóvel era avaliado em cerca de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), o que não era suficiente para pagar todos os ofendidos, além de que se tratava da residência de uma senhora e de um senhor de oitenta e dois anos de idade. O acordo também mencionava uma terra em Balsas/MA e queria a documentação desta para verificar com o seu advogado se as informações eram verídicas, porém, os acusados não mostraram o documento e, por isso, não quis fazer o acordo, uma vez que, na sua visão, seria mais um golpe. Depois de três anos, conseguiu recuperar as caminhonetes vendidas, mas os veículos estavam “arrebentados”, esteve na casa dos acusados mais de dez vezes para recuperar os automóveis e, quando os pegou de volta, “começaram a ameaçá-lo de morte dentro da cidade”. Após recuperá-los, os acusados ficaram sem carro para locomoção, de forma que não tinham mais como andar pela cidade para pegar mais dinheiro das vítimas, não foi mais procurado e não conseguia contato com eles, pois não atendiam as suas ligações. Compareceu à casa de OSÓRIO várias vezes e, no local, havia duas casas, uma do lado da outra, a residência pertencente ao pai de OSÓRIO ficava em um dos lados (mídia publicada no movimento 04).Na delegacia, relatou que era muito amigo de ADILSON e, no início do mês de abril do ano de 2014, este disse que o pastor ALENCAR tinha interesse em comprar uma casa de propriedade do declarante, avaliada em R$ 355.000,00 (trezentos e cinquenta e cinco mil reais), então, ADILSON organizou uma reunião, quando o imóvel foi vendido para ALENCAR e, depois de realizar a transferência da casa para um terceiro, cujo nome não soube informar, ALENCAR o entregou uma folha de cheque no valor de R$ 355.000,00 (trezentos e cinquenta e cinco mil reais), que não foi possível descontar, porque, de acordo com a atendente da instituição financeira, não havia dinheiro na conta. Ligou para ALENCAR, o qual afirmou que tinha ocorrido um problema, o dinheiro dele não tinha entrado na conta e pediu para esperar alguns dias. Passado um tempo, sempre que ia cobrar ALENCAR, ele solicitava mais prazo para pagar a referida folha de cheque e frisava que pagaria um valor bem maior do que o montante da venda da casa. Em uma das vezes, ALENCAR disse que tinha um título prestes a sair e, assim que o recebesse, pagaria R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) ao declarante, o valor que ALENCAR ofereceu como pagamento da dívida era muito maior que o da casa e, em uma das cobranças, ele informou que tinha passado o dinheiro do imóvel para o pastor OSÓRIO e a responsabilidade da dívida agora era deste. Na mesma época, vendeu duas caminhonetes Toyota/Hilux para ALENCAR pelo montante de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), negociação presenciada por ADILSON, o qual o entregou uma folha de cheque do banco Bradesco, mas não conseguiu descontá-la por falta de fundos na conta bancária. Quando cobrado, o pastor ALENCAR disse para esperar, porque o dinheiro dos títulos sairia na próxima quinta-feira, então, aguardou alguns dias, pois acreditava que os acusados realmente receberiam algum dinheiro, visto que o pastor ALENCAR andava com o pastor OSÓRIO, o qual chegava em Goianésia de helicóptero, possuía vários seguranças particulares e demonstrava ser milionário. Tempos depois, ALENCAR o pediu dinheiro emprestado, sob a alegação de que pagaria de volta após alguns dias, de modo que o emprestou R$ 91.000,00 (noventa e um mil reais) e, na data de 15/04/2014, solicitou que “trocasse” uma folha de cheque para ele no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o que também foi feito pelo declarante. Todos os negócios foram realizados na primeira quinzena do mês de abril do ano de 2014 e, até o momento em que foi ouvido na delegacia, no ano de 2018, não havia recebido nenhum valor dos acusados, contudo, em janeiro de 2017, conseguiu resgatar os dois veículos Toyota/Hilux, mas teve que arcar com uma despesa de R$ 12.000,00 (doze mil reais) e suportou um prejuízo de R$ 746.000,00 (setecentos e quarenta e seis mil reais) (movimento 03, pp. 757/759).A vítima Marciel Fonseca da Silva, em juízo, ratificou as declarações apresentadas, na fase extrajudicial, e ressalvou que a pessoa de Paulo custeou a primeira vinda do pastor OSÓRIO até Goianésia de helicóptero. Não recebeu seu dinheiro de volta, desconhecia o valor total do prejuízo suportado e conversou pessoalmente com o acusado ALENCAR, conforme relatou na delegacia (mídia publicada no movimento 04).Em sede policial, elucidou que era amigo de ALENCAR, conhecia ADILSON e, em janeiro de 2014, estava tentando vender uma caminhonete L-200 Triton Hpe, ano 2010, por cerca de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais). Em determinado dia, ALENCAR o procurou e pediu o dinheiro da caminhonete emprestado, mas não concordou, ao que, então, este solicitou para vender a caminhonete por um valor inferior ao de mercado, disse que pegaria o dinheiro oriundo da venda e o passaria um cheque de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Segundo ALENCAR, o cheque seria emitido pelo pastor José Silva, com o prazo de trinta dias, tendo aquele o orientado a vendê-la em uma loja de veículos usados, denominada Adir Veículos, o que foi feito, pela quantia de R$ 70.000,00 (setenta mil reais). No mesmo dia em que pegou o dinheiro da venda da caminhonete, OSÓRIO foi até Goianésia de helicóptero buscar o montante, ALENCAR inventou uma desculpa, não o passou o cheque de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) e chegou a oferecer outro, em seu próprio nome, no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), mas não aceitou a oferta. Na mesma época, emprestou R$ 13.000,000 (treze mil reais) para ALENCAR, quantia que seria usada para custear a documentação da casa que este havia comprado ou recebido de Paulo. Esclareceu que emprestou R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais) da caminhonete e mais R$ 13.000,00 (treze mil reais), de modo que seu prejuízo perfaz R$ 108.000,00 (cento e oito mil reais) (movimento 03, pp. 770/771).A testemunha Marco Antônio Zenaide Maia Júnior, delegado de polícia responsável pelas investigações, no depoimento judicial, narrou que, por volta de 2013 e 2014, havia um burburinho em Goianésia a respeito de um pastor que tinha rezado para os filhos de um fazendeiro muito rico e, por isso, ganhado um título, mas precisava capitalizar para resgatar o dinheiro. Os policiais viram muitas pessoas da cidade mandando dinheiro para o referido pastor e vendendo tudo o que tinham, porém, até então, a polícia estava inerte, porque não tinha “aparecido nada na delegacia”. Escutavam muito o nome de José da Silva e, “por fora”, também havia pessoas falando que aquilo era um golpe, de modo que a equipe policial ficou atenta, até que apareceu a primeira vítima, que procurou a delegacia e informou que sua família tinha vendido uma fazenda e gastado tudo que possuíam, bem como recebido alguns cheques com a promessa de que, quando saísse o dinheiro do pastor, que era mais de R$ 1.000.000.000.000 (um trilhão de reais), receberiam o que foi investido em valor dez vezes maior. No começo, chegou a acreditar que José da Silva Oliveira, que é um pastor extremamente respeitado na cidade e presidia a principal igreja evangélica de Goianésia, era o responsável pelos fatos, pois tudo acontecia com os fiéis do referido pastor e na igreja por ele presidida. Chegou aos pastores OSÓRIO JOSÉ LOPES JÚNIOR e ALENCAR SANTOS BURITI apenas depois e percebeu que estes abordaram o pastor José da Silva justamente pela confiança que detinha na cidade, inclusive, os dois levaram José da Silva de helicóptero até Goianésia, episódio que ficou famoso e foi comentado no município. Não se recordou se José da Silva foi ouvido formalmente, mas compareceu, de forma voluntária, na delegacia, quando iniciadas as investigações, e, no seu primeiro depoimento, afirmou que tinha gastado mais de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) no negócio, pagava uma quantia todo mês e, aparentemente, hoje tem dificuldades financeiras em razão disso. Os pastores “ostentavam um pouquinho”, o que era típico de golpes, para as pessoas visualizarem que estavam muito ricos e criarem essa expectativa, algumas vítimas o procuraram para conversar sobre a proposta de acordo da defesa dos acusados, quando esclareceu que não poderia intervir, tampouco, falar para concordarem ou não com a proposta, mas os orientou a ver o que era melhor para cada um financeiramente. OSÓRIO foi acionado pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras-COAF, pois realizou uma movimentação financeira elevada, e comunicou que era referente aos títulos financeiros, contudo, no procedimento, o COAF informou que esses títulos não existiam. Ouviu OSÓRIO e ALENCAR cerca de duas vezes até o pedido de prisão e tentou descobrir se aquele realmente tinha os títulos que alegava ter, sem êxito, o qual era enfático em dizer que os possuía, que isso era uma “benção” e assinou um contrato extremamente confidencial, no qual até os nomes dos advogados eram falsos, porque não podia sequer saber quem eram os causídicos responsáveis pelo processo. Em novembro de 2017, em uma das oitivas na delegacia, OSÓRIO e seu advogado se comprometeram a juntar alguma documentação apta a provar essas assertivas em até dois meses, mas isso não ocorreu, OSÓRIO teve mais de dez policiais militares para fazer a sua segurança particular e possuía vários carros de luxo, o que era de conhecimento da polícia, em razão do serviço de inteligência e do histórico dos veículos em seu nome. O mencionado acusado sempre tentava mostrar que estava bem financeiramente para criar essa expectativa nas vítimas e, após a quebra de sigilo bancário autorizada judicialmente, constatou que todo o valor que entrou nas contas dos acusados, em torno de R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), saiu. A investigação vazou rapidamente, de modo que, no final de 2017, por meio da quebra de sigilo bancário, os advogados já sabiam que a polícia civil de Goianésia estava investigando os acusados e, a partir de então, as movimentações bancárias cessaram, os R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais) evaporaram e não conseguiram rastrear o destino do dinheiro. Tem conhecimento de que existem outras vítimas além das relacionadas no processo, algumas sentem vergonha de comparecer à delegacia e outras, até hoje, acreditam na existência do dinheiro prometido, acrescentando que fizeram proposta de delação premiada para OSÓRIO várias vezes e, como ainda há pessoas que acreditam nesse montante de R$ 1.000.000.000.000 (um trilhão de reais) dos títulos a ser recebido, se “ele sair, sem, realmente, a verdade, outras vítimas vão continuar aparecendo” (mídia publicada no movimento 04).A testemunha Vinícius Lindria Lopes, sob o crivo do contraditório, declarou ser funcionário de OSÓRIO tanto na igreja quanto na vida particular dele, soube que este tem um título financeiro para receber, mas nunca viu o referido título, porque OSÓRIO segue um protocolo de segurança e não mostra a referida documentação. Mesmo trabalhando com ele, não possui acesso total aos assuntos pessoais, desconhece o valor do título e do real montante arrecadado com as pessoas para pagar as custas, as quais ouviam falar que o pastor OSÓRIO precisava de dinheiro e o procuravam para fazer aportes e investir valores, assim, ele angariou recursos, não soube qual foi a combinação final feita com elas, mas tomou conhecimento de que se tratava de um investimento e os próprios indivíduos iam até OSÓRIO para investir dinheiro na operação. Havia seguranças na porta da igreja, pois houve um acúmulo de pessoas em busca de dinheiro, que queriam entrar no local e conversar sobre a operação financeira, entretanto, considerando que, na igreja, somente são tratados assuntos religiosos, tiveram que formar uma espécie de barreira na porta e, por vezes, impedir a entrada delas (mídia publicada no movimento 04).A informante Lidiana Barbosa da Silva Lopes, esposa de OSÓRIO, perante a autoridade judiciária, informou que ele tem um título financeiro, porque orou por um “irmão, que o abençoou”, e aguarda a liberação do dinheiro. Nunca viu o mencionado título, pois se trata de algo sigiloso, e tal informação foi passada pelo próprio OSÓRIO, não soube o valor dessa “benção”, assim como não conhecia o irmão que a concedeu, uma vez que seu esposo pregava e viajava, a declarante não o acompanhava nas ocasiões (mídia publicada no movimento 04).Tiago Manoel dos Santos, durante a instrução processual, disse ser conhecido dos acusados e, pelo que soube, estes tinham um título a ser recebido e, para liberar o valor correspondente, pegavam dinheiro emprestado, a fim de “liberar as guias do processo”. Assim, os acusados ludibriavam os fiéis e falavam que, quando saísse o dinheiro oriundo do título, as vítimas receberiam um valor até cem vezes maior do que o montante emprestado. Era pastor da mesma denominação da igreja do pastor OSÓRIO, época em que o conheceu e comentou sobre os títulos que possuía e convidou o depoente a participar de um trabalho missionário na igreja, que, conforme o projeto apresentado por OSÓRIO, seria custeado com o dinheiro desses títulos. Tal trabalho seria uma espécie de cruzada evangelística, foi convidado para participar do projeto como missionário e não sabia que tinha sido enganado até perguntar algumas coisas e não obter respostas. OSÓRIO não honrou o combinado e, a partir daí, se desvinculou dele e a igreja fechou, tinha conhecimento sobre os mencionados títulos, mas OSÓRIO nunca apresentou nada referente a esses documentos, também sabia que este falava que, para o resgate dos títulos, era necessário arrecadar uma certa quantia e, por isso, sempre pedia valores às pessoas. Conhecia Natanael Gomes da Abadia e Thayane Leal de Sousa, esposa de seu irmão, que também foram vítimas do golpe, e, quando os ofendidos não passavam dinheiro diretamente, negociavam algum imóvel ou geralmente vendiam o bem e apuravam o dinheiro arrecadado com a venda. Permaneceu no projeto missionário pelo tempo em que durou a igreja de OSÓRIO, quase dois anos, os ideais dele não batiam com os seus, por isso, os dois não se entendiam, também conhecia ALENCAR SANTOS BURITI, pastor de uma igreja em Goianésia, e ADILSON NEY LOPES, que não pertencia à igreja. O projeto missionário nunca foi apresentado como um esquema e, quando ingressou, em razão da preocupação com o seu nome e sua família, buscava saber a verdade a respeito do que estava acontecendo e descobrir se aquele projeto da igreja realmente prevaleceria, porém, em determinado momento, começou a questionar muito em relação à questão de dinheiro. Parte do acordo feito com OSÓRIO previa que ele pagaria seu aluguel e suas despesas, o que não foi devidamente cumprido, e o projeto missionário combinado inicialmente não aconteceu, motivo pelo qual não tinha razão para permanecer naquele lugar. O apelo para arrecadação de dinheiro ou bens não era feito por OSÓRIO durante o culto, era algo que acontecia de forma variada, por intermédio de comentários entre as próprias pessoas da cidade. Os indivíduos que se interessavam não eram fiéis da igreja em Leopoldo de Bulhões. Quando acontecia a abordagem, era uma conversa entre amigos, na qual o assunto surgia e alguém se interessava. Os títulos eram chamados de “títulos de dívida agrária”, não tinha conhecimento sobre o que era isso. As pessoas investiam um determinado valor sob a promessa de que, quando o dinheiro saísse, receberiam o dobro do investido (mídia publicada no movimento 160).A testemunha arrolada pela defesa de OSÓRIO e ALENCAR, Gleidson de Oliveira Pereira, sob o crivo do contraditório, declarou que ALENCAR é seu tio, foi pastor presidente da Assembleia Deus Missão por cerca de oito a nove anos e não congregava em Goianésia desde o ano de 2014, o qual frequentou a referida cidade pouquíssimas vezes. ADILSON era próximo de ALENCAR e OSÓRIO e entrou na operação como um “investidor”, não fazia visitas às pessoas para vender aportes, conhecia ADILSON há muito tempo e ele nunca procurou ninguém para pedir dinheiro, algumas pessoas o procuraram, porque queriam fazer o investimento, que consistia na oferta de dinheiro para ajudar os pastores a custearem as despesas dos advogados quando fosse necessário (mídia publicada no movimento 04).A testemunha arrolada pela defesa de ADILSON, Wilson Rocha, no depoimento judicial, afirmou que conhecia os acusados, sendo amigo de ADILSON e de ALENCAR. Ao tomar conhecimento do “investimento”, procurou o pastor ALENCAR e investiu no negócio, portanto, se considera um investidor e, apesar de não ter recebido nada, ainda está aguardando o retorno desse “investimento” (mídia publicada no movimento 04).A testemunha arrolada pela defesa de ADILSON, Willian Gil Ferreira, durante a instrução processual, narrou que há cinco anos foi abordado por uma amiga de trabalho, a qual o apresentou um projeto para ingressar em um grupo que traria um benefício financeiro do exterior. Segundo essa amiga, existia um projeto internacional de ajuda humanitária, que tinha um certo montante de custas que precisavam ser pagas para o mecanismo funcionar, como despesas com advogados, e várias pessoas poderiam ajudar nesse sentido. Soube que era um projeto desenvolvido por bancos internacionais, que escolhiam pessoas no Brasil e no mundo todo para desenvolver atividades, de acordo com critérios de competência, idoneidade e honestidade, características que julgavam necessárias para o trabalho. Existiam atividades como essa sendo desenvolvidas no Brasil, na África do Sul e em outros países, tais instituições financeiras doariam recursos econômicos aos países envolvidos e não conseguia provar que os citados recursos chegaram até o Brasil, pois isso caberia às pessoas à frente do projeto, os chamados gestores. O pastor OSÓRIO era um deles, está conectado com alguém que tem essa “porta de comunicação” e acredita nisso, porque existe um grupo de gestores, que também conhece OSÓRIO e ALENCAR, há documentação que comprova tudo isso, nunca viu nenhum documento que indique OSÓRIO, especificamente, como gestor, mas já viu essa documentação referente a outros gestores do projeto. O dinheiro arrecadado para o projeto nunca foi tratado como um investimento, mas, sim, uma doação feita com o objetivo de ajudar com advogados, documentação, viagens, reconhecimento de firma e toda a “papelada” para que o dinheiro efetivamente pudesse estar no respectivo país. A doação de fundos era feita para um gestor, que é considerado uma pessoa de confiança, e esses gestores eram os responsáveis por dar continuidade à documentação necessária do projeto. Existem grupos de gestores em locais diferentes. Naquele momento, o primeiro grupo estava em São Paulo para fazer a liquidação da parte que os competia e OSÓRIO também deveria estar lá. Cada gestor era responsável pela sua documentação e tinha que apresentar os documentos necessários para ter acesso aos valores disponibilizados pelos bancos internacionais. Acrescentou que possuía os nomes e os contatos de outros gestores, os quais se prontificou a disponibilizar (mídia publicada no movimento 04).Interrogado, inicialmente, na delegacia, ALENCAR SANTOS BURITI fez uso do direito constitucional de permanecer em silêncio. Em juízo, negou as acusações, afirmando que foi pastor em Goianésia por praticamente onze anos e, em uma ocasião em que esteve em Leopoldo de Bulhões com um senhor que era membro da sua igreja, conheceu o pastor Tiago Manoel dos Santos, quem o trouxe informações sobre a operação de OSÓRIO, em relação aos investimentos. Também fez um contrato com este, o qual, inclusive, teve firma reconhecida, e entrou na operação para angariar investimentos e pessoas para investir. OSÓRIO mantém sigilo em relação à operação financeira, mas o contrato feito entre ambos foi firmado com valores lícitos entre pessoas honestas, com o objetivo de arrecadar dinheiro para a operação, começada um pouco antes de setembro de 2013. Por mais que pareça ser insano, acredita na operação do processo de OSÓRIO em São Paulo, que consiste em títulos da dívida agrária (TDAs) que ele tem para receber e, aparentemente, é insano alguém fazer uma doação de títulos financeiros a outra pessoa, entretanto, acreditou plenamente em tudo que OSÓRIO disse. Foi procurado por OSÓRIO para participar da operação, mas nunca viu os documentos dos títulos e do crédito noticiado, de modo que apenas acredita na palavra dele. Quando olha para a situação em que cada vítima se encontra, como ser humano e tendo sensibilidade, observa que muitas pessoas realmente foram prejudicadas, mas salienta que tem confiança em OSÓRIO, nas informações que possui do procedimento e em tudo que este lhe diz. Esteve em São Paulo diversas vezes por conta da liberação do dinheiro e conversou com pessoas que possuem conhecimento técnico dentro da operação e, a partir de então, também teve a intenção de realizar investimentos e de incluir principalmente a sua família no negócio. A operação em si tem os seus mecanismos e cada mecanismo possui sigilo absoluto, inclusive, o depoimento da testemunha Willian Gil Ferreira a respeito do projeto internacional tem fundamento. Não teve aumento patrimonial nesse tempo em que trabalhou com OSÓRIO, ainda, possui o mesmo veículo que detinha antes, o qual comprou por meio de financiamento, os valores investidos na operação foram diretamente repassados ao OSÓRIO e os cheques que fornecia às pessoas eram entregues a pedido de OSÓRIO, até porque depositou total confiança no procedimento (mídia publicada no movimento 04).ADILSON NEY LOPES negou as acusações em ambas as ocasiões em que foi interrogado. Na fase extrajudicial, discorreu que conhecia ALENCAR há aproximadamente treze anos e, por intermédio deste, conheceu OSÓRIO há três anos e quatro meses. Foi informado por ALENCAR que OSÓRIO estava em busca de investidores para arrecadar uma quantia em dinheiro e aplicar em um tipo de investimento, visto que OSÓRIO é proprietário de três títulos do fundo soberano e, para resgatar os valores dos referidos títulos, OSÓRIO precisava de dinheiro, a fim de arcar com os custos do processo, transporte e despesas pessoais. Então, decidiu investir uma certa quantia em dinheiro com a promessa verbal, estabelecida em uma relação de confiança com OSÓRIO, de que teria um retorno centenas de vezes maior que o valor investido, inclusive, seu genitor e quatro de seus irmãos também realizaram o investimento e aplicaram dinheiro na operação sob a mesma promessa de receber um retorno correspondente a centenas de vezes do valor investido. Tiveram vários outros investidores na região, os quais aplicaram dinheiro na operação de OSÓRIO por livre e espontânea vontade e com a consciência de que estavam investindo em um negócio que geraria altos rendimentos, mas é bastante demorado em razão da burocracia envolvida. Não teve participação nos investimentos desses outros investidores e apenas ficou sabendo do que aconteceu por intermédio de terceiros, tem a plena convicção de que o investimento se realizará e não se trata de um golpe. Sobre o negócio realizado com a vítima Alex Antônio Caponi, respondeu que, na época, acreditava que estava prestes a receber o valor investido, razão pela qual decidiu comprar uma caminhonete, diversos proprietários de caminhonetes o apresentaram seus respectivos veículos, inclusive Alex, e se interessou pelo veículo deste, uma Toyota/Hilux, vendida, salvo engano, por R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais). Assim, entraram em um acordo e ofereceu R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a mais para que Alex esperasse a liberação do dinheiro da operação, de modo que entregou a ele um cheque em seu nome no valor de R$ 145.000,00 (cento e quarenta e cinco mil reais). Não se recordou do cheque preenchido no montante de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), não sabendo se o passou para o pastor Tiago Manoel ou Alex em referência a uma casa que este vendeu para ALENCAR e OSÓRIO. Não soube informar se estes continuam arrecadando dinheiro para a operação, porque já não tem mais contato com eles, foi à casa de OSÓRIO, salvo engano, no ano de 2015, quando várias pessoas foram convidadas para participar de um culto que aconteceu na igreja. Ouviu comentários de que OSÓRIO foi até Goianésia em um helicóptero alugado, que pertencia a uma pessoa que estava entrando na operação dele (movimento 03, pp. 183/184 e 828/832).Durante a instrução processual, afirmou não saber sobre a operação, mas possuir plena convicção de que o negócio é real, investiu tudo que tinha. Não procurou ou convidou alguém para investir, somente três dos seus irmãos o procuraram e se ofereceram para entrar no negócio, outras pessoas também ficaram sabendo da operação e o procuraram para investir, porém, não os procurou, tampouco presenciou negociações de qualquer pessoa com OSÓRIO ou ALENCAR. Durante esses cinco anos, teve momentos de “fraqueza” em muitas ocasiões, porque tem passado por situações difíceis, se sente “escolhido” por ter a oportunidade de estar nessa operação e “aplicou sua vida inteira” nela. Acredita muito no pastor ALENCAR. Apesar de ter falado poucas vezes com o pastor OSÓRIO, tem plena convicção de que a operação não é um golpe (mídia publicada no movimento 04).Por sua vez, OSÓRIO JOSÉ LOPES JÚNIOR também negou as acusações em todas as oportunidades em que foi interrogado. Primeiramente, na fase extrajudicial, relatou que era pastor da igreja Evangelho Sem Fronteiras - Ministério Independente e, no ano de 2011, atuava como pastor itinerante, realizou um trabalho religioso que envolveu orações e conselhos para o senhor “Dario de Tal”, o qual, na época, residia em Porto Velho/RO. Alguns meses depois, retornou para Porto Velho e foi recebido no hotel por “Dario de Tal”, que informou que o daria um presente e passou alguns títulos financeiros “pet shiller” com prazo de seis meses para prescreverem. O interrogando não informou o valor dos títulos, mas era algo em torno de R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), e não sabia dar mais informações sobre “Dario de Tal”. Ainda no ano de 2011, procurou um escritório de advocacia do estado de Minas Gerais para dar início ao procedimento de resgate dos referidos títulos financeiros e, no ano de 2013, por necessidades financeiras, precisou angariar dinheiro para manter o processo, bem como suas despesas pessoais. Nesse mesmo ano, conheceu o pastor ALENCAR SANTOS BURITI, em Goianésia. Durante conversas com ele, comentou sobre os títulos e, visando arrecadar o aludido dinheiro, o chamou para ser seu sócio e o ajudar a levantar fundos e procurar investidores, tendo aceitado. Desconhecia o método utilizado por ALENCAR para arrecadar recursos e os passar para o interrogando, tinha ciência apenas de que ele pedia dinheiro para várias pessoas em Goianésia e garantia que devolveria o dinheiro investido em valor até dez ou quinze vezes maior. Não soube informar os nomes dos investidores e os valores captados por ALENCAR, acreditando que tenha angariado por volta de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). Não tinha conhecimento se ALENCAR havia conseguido valores em outras cidades, mas soube que captou fundos com alguns familiares nos estados da Bahia, Paraná e São Paulo, na verdade, ele angariou aproximadamente R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais), utilizou o dinheiro que recebeu dele para a manutenção do processo de resgate dos títulos e pagamento de suas despesas pessoais, tal processo corre em segredo de justiça e assinou um contrato de confidencialidade com o escritório de advocacia responsável. Não possui bens, não tem aplicações financeiras fora do país e possui contas no banco do Brasil, no banco Bradesco e na Caixa Econômica Federal. Foi notificado pelo COAF para explicar algumas movimentações bancárias, no importe aproximado de R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais), já participou de algumas reuniões na sede do Banco Central em São Paulo com o corpo executivo institucional para tratar de assuntos referentes aos títulos financeiros, onde conversou com um indivíduo chamado Anderson, mas não pode fornecer mais informações sobre os aludidos títulos, em razão do contrato de confidencialidade assinado, acreditando que o resgate dos títulos aconteceria até o final do mês de outubro ou novembro do ano de 2017. Entraria em contato com os advogados do escritório de Minas Gerais responsáveis pelo processo de resgate para questionar acerca da possibilidade de apresentar alguma documentação comprovadora da origem dos títulos e, até o final do mês de novembro do ano de 2017, daria uma resposta à autoridade policial. Posteriormente, ainda na fase extrajudicial, precisamente, em 18/05/2018, ao ser indagado se tinha alguma previsão de quando seus advogados conseguiriam juntar os documentos demonstradores de que os títulos financeiros seriam liberados, respondeu que até o final de junho de 2018 (movimento 03, pp. 636/642 e 743/745).No seu primeiro interrogatório judicial, ocorrido em 17/07/2018, OSÓRIO declarou que foi consagrado pastor no ano de 2010 e a verdade dos fatos não correspondia ao que havia sido relatado pelas vítimas durante a instrução processual. Seu contato com ALENCAR e ADILSON foi de amizade, não de negócios, e, quando expôs a sua situação, estes foram procurados pelas pessoas que se dizem vítimas, com as quais fizeram negócios “de forma tranquila” e sem documentação, na crença de que elas “esperariam o momento certo”. Possui um processo financeiro do qual não queria falar e o apresentou ao pastor ALENCAR, que acreditou em suas palavras, assim como todas as pessoas que ouviram este, inclusive, ADILSON. Comentou com seus advogados que pretendia ficar em silêncio sobre o referido processo financeiro até o dia 10 de outubro de 2018 e, se as coisas não ocorressem da forma combinada, preferia perder tudo e abrir o jogo perante a justiça para que todos soubessem. Não existe a quantia de R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais) mencionada pelo delegado de polícia em juízo. As suas movimentações bancárias demonstram que não passou de R$ 4.000.00,00 (quatro milhões de reais) em sua conta, o dinheiro dos títulos financeiros existe e pegou os valores emprestados com as vítimas, sem a intenção de “dar calote” em ninguém, pretende pagar todo mundo. O montante de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) mencionado foi investido no processo financeiro referente aos títulos e também utilizou parte do dinheiro para o seu sustento. Em um primeiro momento, não possuiu estrutura mental e financeira para administrar todo o dinheiro ao qual teve acesso, acreditava que os valores oriundos dos títulos sairiam rápido, então, os usou para custear as despesas pessoais e do processo. Teve gastos pessoais desnecessários, mas tem como ressarcir as vítimas “com tranquilidade”, atualmente, não possui bens e, quando fez esses gastos, esperava que o dinheiro sairia logo em seguida. O interrogando e os demais acusados não mentiram para as pessoas, pois falavam que tinham dinheiro para receber e acreditavam que receberiam os valores dentro de dez ou quinze dias, o que era verdade e também ouviam isso. Comprou carros para uso próprio, adquiridos com o dinheiro arrecadado, contudo, dispôs dos referidos veículos para manter a si próprio e à sua casa, tinha conta no banco do Brasil, transferiu parte do dinheiro para algumas pessoas, pagou poucas custas processuais e o pagamento foi feito em mãos, o que é possível visualizar por meio dos saques em seu extrato bancário. Todo o dinheiro que passou em sua conta foi declarado à Receita Federal e pagou R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais) de imposto de renda, se alguém tiver que “pagar pelo erro”, esse alguém não é ALENCAR ou ADILSON, mas o próprio interrogando, por ser o culpado de tudo. Os codenunciados não são culpados, acreditaram no interrogando como homens honestos e não fizeram nenhum tipo de maldade. Errou ao fazer negócios com as pessoas sem documentação e, se tivesse feito uma sociedade participativa de contas com todas as vítimas do processo, estaria isento de muitos problemas, uma vez que teria a assinatura delas (mídia publicada no movimento 04).No segundo interrogatório judicial, realizado, aos 08/11/2022, OSÓRIO relatou que, na época de seu primeiro interrogatório, estava preso e bem transtornado, pois não esperava vivenciar essa situação em sua vida, todas as onze pessoas que se colocaram diante do interrogando e dos demais acusados, no dia da audiência em Goianésia, o emprestaram dinheiro e, em nenhum momento, foram até tais pessoas, elas próprias os procuravam. Não entrou em contato com as vítimas para celebrar eventual negociação, pois, na ordem de habeas corpus, o ministro Gilmar Mendes estabeleceu que não poderia ter nenhum tipo de contato com elas, sequer com os outros acusados, então, ficaram “sem jeito e sem saber como fazer”. Tem a pretensão de reparar o dano causado aos ofendidos, mas precisaria de um prazo de quatro a cinco meses para fazê-lo, até porque o dinheiro não é seu, considerando que eles apenas emprestaram os montantes. No mais, mantém o seu interrogatório judicial anterior e permanece em silêncio (mídia publicada no movimento 117).Assim, na esteira da conclusão emitida pela magistrada sentenciante, as provas jurisdicionalizadas comprovaram, exime de dúvidas, que o processado OSÓRIO JOSÉ LOPES JÚNIOR praticou o crime de estelionato previsto no artigo 171, caput, por 09 (nove) vezes, contra as vítimas Natanael Gomes da Abadia, Thayane Leal de Sousa, Maria Cordeiro da Silva, Geraldo de Castro Belo, Paulo Estevão Ribeiro, Marcelo Euzébio da Silva, Elisângela Aparecida Neto Lopes, Alex Antônio Caponi e Marciel Fonseca da Silva.Com efeito, OSÓRIO induziu e manteve em erro os ofendidos, com o propósito de obter vantagem indevida, mediante artifício, ao criar uma fantasiosa história de que havia sido agraciado por um rico fazendeiro, que sequer soube qualificar, nominando-o apenas como “Dario de Tal”, com títulos financeiros que giravam em torno de R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), em retribuição a um trabalho religioso (orações e conselhos) que fez para tal pessoa.Nesse contexto, envolvia as vítimas na trama golpista com a narrativa de que necessitava angariar recursos para pagar custas e despesas com advogados no processo de liberação dos valores dos títulos e sob a promessa de que aquelas seriam recompensadas em quantias muito superiores ao montante “investido”, com a inequívoca finalidade de auferir vantagem econômica ilícita.Tão falacioso é o enredo arquitetado por OSÓRIO em relação à necessidade de “ajuda” financeira para o referido custeio, que tampouco guarda congruência, visto que, inicialmente, afirmou que tais títulos eram denominados “pet shiller”, com prazo de 06 (seis) meses para prescreverem, que sequer existem, e, depois, referia para as vítimas e demais acusados que seriam títulos da dívida agrária (TDAs).Aliás, um dos relatórios policiais elaborados trouxe esclarecimentos quanto aos títulos da dívida agrária, que não são passíveis de transferência de titularidade, e apontou a inexistência de informações sobre o mencionado título “pet shiller”, cuja grafia foi soletrada pelo aludido acusado na delegacia:“(...) Os Títulos da Dívida Agrária – TDA foram criados pelo Governo Federal e hoje são emitidos pelo Tesouro Nacional. Criado em 1964 como parte do Programa Nacional de Reforma Agrária. A Secretaria do Tesouro Nacional alerta em seu site que NÃO realiza transferência de titularidade de TDAs, quaisquer que sejam as motivações e que o lançamento de TDAs somente é realizado por solicitação expressa do INCRA, em processos de desapropriação e/ou compra de terras. Títulos Financeiros são ‘papéis’ vendidos pelos governos ou empresas ao mercado financeiro para obter recursos financeiros. Um título é como se fosse um contrato de empréstimo no qual o tomador do recurso (o lado que recebe o dinheiro) faz uma promessa de pagamento ao comprador do título, à ordem da importância emprestada, acrescida de juros convencionais (estipulados no contrato), caso este título seja prefixado, e dos juros mais correção monetária, caso seja pós-fixado. Tradicionalmente, dividem-se os títulos financeiros em dois tipos: os públicos e os privados. Não foi encontrado qualquer tipo de informação sobre os títulos mencionados por OSÓRIO, os tais PET SHILLER, que foi inclusive soletrado por ele durante sua oitiva. Existem informações de que existem em circulação no mercado diversos títulos antigos chineses, todos prescritos (apesar das histórias fantasiosas que os vendedores contam a respeito de sua validade e de seu suposto valor financeiro atualizado). Os mais comuns de se encontrar são os chamados ‘SUPER PETCHILI BONDS’, ou mais especificamente ‘THE CHINESE REPUBLIC 5% GOLD LOAN OF 1913 LUNG-TSING-U-HAI RAILWAY 10,000,000 POUNDS STERLING BOND’, também chamados de ‘PETCHILI AZUL’, emitidos em 1913. Normalmente estes títulos são apresentados justamente com um certificado de autenticidade (o mais comum é da empresa americana PASSCO). Houve uma segunda emissão dos títulos PETCHILI, em 1920, emitidos em Francos da Bélgica. Estes são comumente chamados de ‘PETCHILI VERMELHO’. Em ambos os casos se trata de títulos emitidos pela então província de PETCHILI, no norte da China, que estava sob controle de senhoras da guerra, logo depois da caída da dinastia Manchu e no período da formação do governo nacionalista de Kuomintang (bem antes da revolução comunista que criou a China de hoje). Estes títulos somente têm valor para colecionador, não tem qualquer valor financeiro, são prescritos e não reconhecidos pelo governo chinês (...)”. (movimento 03, pp. 657/658).Importa registrar que, no interrogatório extrajudicial, em 03/10/2017, OSÓRIO afirmou que entraria em contato com seus advogados e, até final de novembro do mesmo ano, forneceria algum documento que comprovasse a origem dos títulos, o que não ocorreu. Depois, em 18//05/2018, ainda perante a autoridade policial, ao ser questionado, disse que acreditava que até o final de junho de 2018 os seus causídicos o fariam, mas não aconteceu. Já, no primeiro interrogatório judicial, declarou que permaneceria em silêncio até 10/10/2018 e, após, “preferia perder tudo e abrir o jogo perante a justiça”, contudo, novamente, nenhuma comprovação foi colacionada aos autos. Posteriormente ao encerramento da instrução processual e apresentação das alegações finais pelas partes, a sua defesa pleiteou a realização de novo interrogatório, sob a alegação de que, à época do anterior (17/07/2018), não forneceu maiores detalhes sobre a noticiada operação financeira, em virtude de uma “cláusula de confidencialidade” que o impedia e, na ocasião, estaria disposto a trazer mais esclarecimentos, inclusive, mediante a juntada de documentação pertinente, o que foi deferido pelo juízo da comarca de Goianésia, perante o qual a ação penal tramitou, inicialmente, sendo realizado o ato solene aos 08/11/2022, oportunidade em que limitou a repisar a inverídica história sem qualquer colação de documento demonstrador da real existência dos mencionados títulos financeiros (movimentos 03, pp. 2.462/2.466 e 2.506, e 117).Vale dizer, a par de o processado OSÓRIO não ter apresentado qualquer prova sobre suas assertivas e os supostos títulos, sob o pretexto de que deveria manter sigilo acerca da operação de liberação dos numerários, todo o dinheiro arrecadado das vítimas foi utilizado na aquisição de bens para o seu próprio patrimônio e no pagamento de despesas pessoais, o que demonstra a deliberada intenção de causar prejuízo alheio mediante o engodo, já que, se o investimento no processo de resgate dos títulos fosse real, não haveria o desvio dos recursos em seu benefício.Além disso, concernente ao narrado, em juízo, pela testemunha Willian Gil Ferreira, que discorreu se tratar de um “projeto internacional de ajuda humanitária” financiado por bancos internacionais e administrado por gestores escolhidos pelas instituições financeiras em cada país contemplado e OSÓRIO seria um desses gestores no Brasil, inclusive, tinha visto documentação de outros gestores do projeto e possuía nomes e contatos desses, se dispondo a fornecer, observa-se que o juízo da comarca de Goianésia, ainda na audiência, determinou a expedição de carta precatória de diligência endereçada à sobredita testemunha para que fornecesse informações escritas a respeito, todavia, sequer foi localizado no endereço informado durante a sua inquirição (movimento 03, pp. 1.484, 1.501 e 1.880).Não bastassem, conforme as declarações judiciais prestadas pelos ofendidos Marcelo Euzébio da Silva e Elisângela Aparecida Neto Lopes, OSÓRIO realizou um culto em Leopoldo de Bulhões, onde exercia a função de pastor e residia à época, afirmando que o dinheiro “já estava na conta” e, no dia seguinte, os valores de todos que “ajudaram” estariam nas respectivas contas bancárias, o que não aconteceu, pois toda a narrativa fazia parte do plano fraudulento de não só enganar as vítimas e arrecadar dinheiro, mas perpetuá-las na trama espúria, incutindo a esperança de que seriam, realmente, recompensadas com valores maiores do que o repassado, até para que não tomassem consciência da realidade e o denunciassem.Apesar de ter havido diversas possibilidades tanto no decorrer da investigação como da ação penal, inclusive, com realização de novo interrogatório judicial para esse fim, OSÓRIO não comprovou a existência dos noticiados títulos, porque, de fato, nunca existiram, circunstância que sempre foi de seu conhecimento, o qual se utilizou de mais um subterfúgio, consistente na “cláusula de confidencialidade”, para retardar a apuração dos fatos e tentar evitar a sua responsabilização criminal.A propósito, ao contrário do sustentado pela defesa, não há falar em mero ilícito civil ou inadimplemento contratual, pois as condutas perpetradas pelo referido processado se amoldam a todas as elementares do delito de estelionato, na medida em que obteve, para si, vantagem indevida, induzindo e mantendo as vítimas em erro, mediante ardil, causando prejuízo patrimonial total de R$ 2.593.000,00 (dois milhões, quinhentos e noventa e três mil reais), somente em relação às individualizadas na presente ação penal, fora as que não procuraram a polícia e as que acreditam no ilusório enredo.Em outras palavras, fica caracterizado o tipo penal do artigo 171, caput, do Código Penal, quando o dolo de fraudar e o emprego do meio fraudulento são antecedentes à prática das ações ilícitas e ao aproveitamento econômico, como ocorreu na espécie, em relação ao processado OSÓRIO.Nessa toada, precedente do Superior Tribunal de Justiça:“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ESTELIONATO (ART.171, § 2º, I, DO CÓDIGO PENAL). PERFEITA CARACTERIZAÇÃO TÍPICA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O estelionato é crime material que se consuma com o duplo resultado: obtenção de vantagem ilícita para o agente e prejuízo da vítima. 2. Na hipótese dos autos, o acervo probatório que instrui os autos comprova a materialidade e autoria delitivas, de modo que restaram demonstradas todas as elementares do tipo de estelionato. Ademais, o mero descumprimento contratual não afasta a caracterização típica do referido delito. Precedentes STJ. 3. Agravo regimental não provido.” (AgRg no HC 832.830/AP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 14/05/2024, DJe de 23/05/2024).Por outro lado, remanescem razoáveis dúvidas quanto ao dolo específico dos apelados ALENCAR e ADILSON em ludibriarem as vítimas, mediante artifício, induzindo-as em erro, com o objetivo de auferirem vantagem ilícita, uma vez que, em análise minuciosa ao acervo probatório colhido, não se pode concluir, seguramente, que detinham ciência de que a “operação financeira” e os supostos “títulos” engendrados por OSÓRIO nunca existiram.Conforme muito bem ressaltado pela juíza a quo, ressai dos autos que, em verdade, ALENCAR e ADILSON acreditaram na falaciosa história contada e recontada por OSÓRIO, razão pela qual passaram a angariar outras pessoas para investirem no processo para a liberação dos valores que este dizia possuir, já que também seriam recompensados com o possível resgate.Aliás, não se denota evolução patrimonial dos acusados ALENCAR e ADILSON, exatamente, porque repassavam as quantias em dinheiro ou os bens imóveis conseguidos, diretamente, para OSÓRIO, o qual usufruía da vantagem ilícita obtida, consoante alhures delineado.Nessa perspectiva, em 28/06/2023, ao ser intimado pela escrivania do juízo de origem, por meio do aplicativo de mensagem WhatsApp, ADILSON afirmou que não tinha condições financeiras “de nada, estou na pior” e “me roubaram tudo que eu tinha” (movimento 142), a par de que os próprios parentes dele também aderiram ao “projeto financeiro” arquitetado por OSÓRIO, suportando elevado prejuízo, a exemplo da vítima Elisângela Aparecida Neto Lopes, sua ex-cunhada.Já ALENCAR acostou cópia do contrato particular celebrado com OSÓRIO, na data de 02/09/2013, no qual consta que este é “possuidor de diversos títulos de créditos levados a descontos junto ao Banco Central do Brasil, CDOs, cujos números e identificações serão apresentados ao senhor ALENCAR SANTOS BURITI assim que forem operacionalizados os pagamentos em razão do pacto de sigilo celebrado na operação”, cujo objeto consistia em recrutar ALENCAR no negócio, a fim de empreender “esforços para alcançar investidores em troca de participação no resultado da operação” (movimento 03, pp. 1.495/1.496), fatos que corroboram a conclusão ora encampada de ausência de dolo, ante a fragilidade do arcabouço probatório em evidenciar o conluio dele na trama golpista arquitetada por OSÓRIO, assim como ocorreu com ADILSON.É dizer, as condutas perpetradas por ALENCAR e ADILSON, que consistiram em cooptar pessoas interessadas, arrecadar valores e repassá-los para OSÓRIO não evidencia, categoricamente, o elemento subjetivo do tipo penal em voga - intenção manifesta de enganar em prejuízo alheio, imprescindível para a sua configuração.Não se descura que ambos, em algumas oportunidades, chegaram a emitir cheques sem provisão de fundos a algumas vítimas, contudo, tal conduta no contexto delineado nos autos, de acordo com as provas colhidas, não comprova o dolo de enganá-las por meio de conversas fraudulentas, causando prejuízo monetário, em conluio com OSÓRIO, dado que acreditavam nas promessas deste de que, realmente, o dinheiro dos títulos iria sair, inclusive, explicado por ALENCAR que emitiu os cheques a pedido dele, pois depositava total confiança no procedimento.Diversamente do aduzido pelo órgão acusatório, os fatos de ALENCAR ter recebido de OSÓRIO o valor de R$ 19.240,00 (dezenove mil e duzentos e quarenta reais) durante o período da quebra de sigilo bancário, consoante constou nos relatórios financeiros anexados, e mencionado no interrogatório judicial “por mais que pareça insano”, em referência à operação financeira, por si sós, não comprovam a sua atuação em coautoria ou partícipe dos estelionatos praticados por OSÓRIO.Assinala-se que as condutas perpetradas pelos acusados ALENCAR e ADILSON se assemelham com as de André Manoel dos Santos, marido da vítima Thayane Leal de Sousa, e do pastor Tiago Manoel dos Santos, os quais também cooptavam pessoas, a maioria deles, parentes, e recebiam valores a serem repassados ao OSÓRIO, a título de contribuição no negócio espúrio idealizado por este, sendo que André Manoel, por consequência do endividamento e das ameaças recebidas, mudou-se para os EUA.Do mesmo modo, ao contrário do sustentado pelo Ministério Público, prevejo que os imputados crimes de associação criminosa e de lavagem de capitais não ficaram comprovados pelas provas jurisdicionalizadas.Em relação ao delito previsto no artigo 288, do Código Penal, consoante, suficientemente, outrora delineado, inexistem provas cabais de que os 03 (três) processados, em conluio, atuaram na prática dos crimes de estelionato, dado que a autoria destes contra 09 (nove) vítimas recaiu apenas em OSÓRIO.Com efeito, as vítimas e testemunhas ouvidas no feito não elucidaram, especificamente, quanto ao sobredito tipo penal, aliás, o delegado de polícia responsável pelas investigações, Marco Antônio Zenaide Maia Júnior, limitou a mencionar sobre o envolvimento dos pastores OSÓRIO e ALENCAR nos noticiados estelionatos, nada aventando sobre ADILSON, conforme o depoimento anteriormente transcrito.Assim, não demonstrado o dolo das condutas de ALENCAR e ADILSON em ludibriarem as vítimas, mediante ardil, para auferirem vantagem ilícita, causando prejuízo, não há falar em vínculo associativo estável e permanente entre eles e OSÓRIO nos estelionatos, já que não evidenciado o prévio ajuste com a finalidade específica de cometerem delitos contra o patrimônio.De igual forma, inexistem provas robustas que comprovem o crime de lavagem de capitais, disposto no artigo 1º, da Lei 9.613/98.As vítimas ouvidas durante a instrução processual somente reportaram sobre os delitos de estelionato praticados por OSÓRIO, ao passo que as testemunhas inquiridas nada aduziram quanto à mencionada conduta delitiva, de forma que as provas carreadas ao processo não demonstraram a prática de ato tendente a ocultar ou dissimular a origem, natureza, localização ou propriedade dos bens e valores obtidos.Ademais, a denúncia sequer narrou quais condutas cometidas pelos acusados consistiram em disfarçar a origem fraudulenta dos valores e bens recebidos, repassando-os para terceiros, e simulando operações financeiras inexistentes.No caso, o acervo probante não demonstrou, categoricamente, que ALENCAR, ADILSON e OSÓRIO agiram com a intenção de esconder a ilicitude dos montantes auferidos ou a origem dos bens.O relatório elaborado pela Gerência de Operações de Inteligência da Polícia Civil, após análise dos dados oriundos da quebra de sigilo bancário do período de 18/03/2014 a 23/01/2017 (movimento 03, pp. 783/795), demonstrou que os recursos angariados por ALENCAR e ADILSON eram repassados para OSÓRIO, ao passo que este, entre os anos de 2014 e 2017, movimentou R$ 8.336.083,29 (oito milhões, trezentos e trinta e seis mil, oitenta e três reais e vinte e nove centavos) em créditos e R$ 8.336.189,45 (oito milhões, trezentos e trinta e seis mil, cento e oitenta e nove reais e quarenta e cinco centavos) em débitos, sendo o ano de 2014 o mais expressivo; o somatório de saques efetuados com cartão por OSÓRIO foi de R$ 2.510.751,75 (dois milhões, quinhentos e dez mil, setecentos e cinquenta e um reais e setenta e cinco centavos) e as movimentações, principalmente, no ano de 2014, entre este acusado e as empresas revendedoras de veículos automotores somaram os montantes de R$ 568.000,00 (quinhentos e sessenta e oito mil reais) a crédito e R$ 424.100,00 (quatrocentos e vinte e quatro mil e cem reais) a débito.Além disso, os relatórios policiais confeccionados durante as investigações apontaram que OSÓRIO adquiriu vários automóveis, registrados em seu próprio nome, inclusive, ostentava com fotos registradas no interior de um carro de luxo (movimento 03, pp. 76/77 e 158/162).Nesse cenário, conforme obtemperado pela julgadora singular, a despeito de os aludidos relatórios terem indicado que OSÓRIO, no ano de 2017, já não possuía mais veículo registrado em seu nome, os elementos de convicção extraídos dos autos demonstram que ele adquiria os bens com o dinheiro proveniente da prática dos estelionatos mediante meros atos de consumo, próprios do exaurimento da infração da qual provém o capital sujo, não sendo comprovado que as transferências da titularidade foram empreendidas com o propósito de dissimular a origem dos bens, até porque, realizadas, repisa-se, no seu próprio nome, na linha, aliás, do afirmado por ele, no primeiro interrogatório judicial, de que dispôs dos bens para arcar com as despesas pessoais e de sua casa.Importante anotar que as transferências da casa e de parte da chácara pertencentes à vítima Elisângela para compradores apontados por OSÓRIO, isoladamente, não demonstram o cometimento do crime, primeiro, porque não restaram esclarecidas nos autos, segundo, diante da informação trazida por ela de que este as revendeu, o que espelha o seu propósito em obter recursos financeiros para usufruí-los e não o inequívoco dolo de ocultar e dissimular a origem e propriedade dos bens.Da mesma forma, em relação às casas das vítimas Paulo e Marcelo, oferecidas em garantia para Manoel Moreira da Silva, por meio da procuração outorgada ao seu filho, Yordan Raydon Gomes Silva, em que aquele emprestou o montante total equivalente, R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), para ser investido na sua operação espúria.Logo, à míngua de provas cabais que evidenciem a deliberada intenção de mascarar a ilicitude dos recursos auferidos, o simples usufruto do produto da infração antecedente não tipifica o crime em tela.Por conseguinte, improcedem as insurgências de condenação e de absolvição formuladas pelos apelantes, ao que impositiva a manutenção da sentença que absolveu ALENCAR SANTOS BURITI e ADILSON NEY LOPES de todas as imputações e OSÓRIO JOSÉ LOPES JÚNIOR dos delitos previstos nos artigos 288, caput, do Código Penal, e 1º, da Lei 9.613/98, por insuficiência probatória, e condenou o último por infringência ao artigo 171, caput, por 09 (nove) vezes, na forma do artigo 69, ambos do Código Penal.2- Da exasperação das penas suscitada pelo Ministério Público.Embora não tenha sido objeto de irresignação pelas partes, insta consignar que não enseja reparo, de ofício, a pena base imposta em 03 (três) anos de reclusão para cada crime de estelionato praticado pelo processado OSÓRIO JOSÉ LOPES JÚNIOR após a valoração desfavorável da culpabilidade, circunstâncias e consequências, mediante a declinação de fundamentos idôneos, consistentes, respectivamente, na maior reprovabilidade por ter se valido de sua condição de pastor, com alto poder de persuasão na comunidade evangélica e significativa confiança em si depositada, para ludibriar fiéis e até outros pastores; na prática dos crimes com premeditação durante período de tempo considerável (novembro de 2013 a junho de 2014) e no substancial prejuízo acarretado aos ofendidos que dispuseram não apenas de significativos valores financeiros, mas também de imóveis que serviam para sua própria residência, o que, em alguns casos, correspondia a tudo que possuíam.Importante anotar que a juíza a quo aplicou o acréscimo correspondente ao critério paradigmático de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas para cada vetorial negativado, atribuindo um sopesamento mais intenso (o dobro) quanto à culpabilidade.Na segunda etapa, a pena permaneceu inalterada, ante a ausência de circunstâncias agravantes ou atenuantes.A propósito, não merece prosperar a pretensão arguida pelo órgão acusatório de aplicação da agravante disposta no artigo 61, inciso II, “g”, do Código Penal (abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão), uma vez que a condição de pastor ostentada por OSÓRIO já foi utilizada para o incremento da basilar a título da elementar culpabilidade, inclusive, atribuída maior valoração quantitativa - equivalente a 01 (um) ano -, sob pena de ocorrência de indevido bis in idem. À míngua de outras causas modificadoras, concretizou a pena em 03 (três) anos de reclusão, para cada estelionato.Lado outro, no tocante à pena de multa, razão assiste ao Parquet no pedido de exasperação, sobretudo, para agente que afirmou auferir renda mensal de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) como escritor e pastor.Com efeito, a sanção patrimonial aplicada em 13 (treze) dias-multa, bem próxima do piso legal, para cada crime, não guarda proporcionalidade com a corpórea fixada, que atingiu quantitativo 02 (dois) anos acima do mínimo, revelando-se excessivamente branda, que não reflete o necessário recrudescimento decorrente da reprovabilidade em concreto da conduta, de acordo com as circunstâncias fáticas delineadas nos autos, tal qual sopesado no apenamento daquela.Assim, de rigor a elevação da multa para 80 (oitenta) dias-multa, a cada estelionato, mantido o valor unitário de 2/30 (dois trigésimos) do salário mínimo, em conformidade com a capacidade econômica do acusado, o que corresponde ao montante de R$ 3.860,80 (três mil e oitocentos e sessenta reais e oitenta centavos), considerando o salário mínimo de R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais) vigente à época dos fatos.Pelo concurso material de crimes (artigo 69, do Código Penal), devidamente, motivado no ato sentencial, com base nos desígnios autônomos evidenciadores de habitualidade criminosa (delinquência ou reiteração profissional), sobretudo, porque transcorrido período superior a 30 (trinta) dias entre um delito e outro (movimento 172, pp. 1.710/1.712), somadas as sanções, fica o processado OSÓRIO JOSÉ LOPES JÚNIOR definitivamente condenado à reprimenda de 27 (vinte e sete) anos de reclusão, no regime fechado, mais 720 (setecentos e vinte) dias-multa, quantitativos necessários e suficientes para a prevenção e a reprovação dos delitos praticados.Anote-se que a multa aplicada resulta em R$ 34.747,20 (trinta e quatro mil e setecentos e quarenta e sete reais e vinte centavos), montante proporcional à capacidade econômica do processado.Em arremate, incomportável o benefício da justiça gratuita em razão de o acusado possuir capacidade financeira de arcar com as custas do processo ao informar auferir renda mensal de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), inclusive, foi defendido por advogados constituídos durante toda a instrução processual.Conclusão: desacolho o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço dos recursos, dou parcial provimento ao ministerial para exasperar a pena de multa e desprovejo o defensivo.É como voto. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DUPLA. SENTENÇA DE CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ESTELIONATO POR NOVE VEZES EM CONCURSO MATERIAL E DE ABSOLVIÇÃO DOS DELITOS DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRETENSÕES MINISTERIAIS. CONDENAÇÃO DOS ACUSADOS PELA PRÁTICA DESTES CRIMES E DOS CORRÉUS NOS ESTELIONATOS. MAJORAÇÃO DAS PENAS CORPÓREA E DE MULTA. PEDIDOS DEFENSIVOS. ABSOLVIÇÃO DOS ESTELIONATOS. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO MP E DESPROVIMENTO DO DA DEFESA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação do Ministério Público e do réu contra a sentença que o condenou pelos crimes de estelionato por 09 (nove) vezes, em concurso material, e o absolveu dos delitos de associação criminosa e lavagem de dinheiro, bem como os corréus de todas as imputações por insuficiência de provas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: Há 02 (duas) questões em discussão: (i) definir se as condutas do condenado e dos corréus configuram os crimes de estelionato, associação criminosa e lavagem de dinheiro; (ii) estabelecer se as penas corpórea e de multa aplicadas ao condenado por estelionato devem ser majoradas III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A materialidade e a autoria dos estelionatos se encontram demonstradas por meio dos comprovantes de transferência bancária, declarações das vítimas, depoimentos das testemunhas, relatórios policiais e quebra de sigilo bancário. 2. O réu criou uma narrativa fantasiosa, alegando ter recebido títulos financeiros de alto valor, mas que estavam bloqueados, e induziu as vítimas a investir dinheiro para a liberação desses títulos, prometendo-lhes retornos expressivos. 3. As vítimas, ludibriadas pela história inventada e pela confiança depositada no condenado enquanto líder religioso (pastor), entregaram valores e bens, sofrendo prejuízo financeiro. 4. Não há provas suficientes para comprovar o dolo específico dos outros 02 (dois) corréus envolvidos na trama, tampouco a prática dos crimes de associação criminosa e lavagem de capitais pelos 03 (três) acusados, de modo que a absolvição destes se encontra justificada. 5- Inviável a aplicação da agravante disposta no artigo 61, inciso II, “g”, do CP, para evitar a ocorrência de bis in idem com a valoração negativa da culpabilidade, na primeira fase, sob a mesma justificativa. 6. A multa fixada em patamar excessivamente brando se mostra desproporcional à pena privativa de liberdade, devendo ser majorada para cada estelionato. 7. Inviável o benefício da justiça gratuita ao acusado por possuir capacidade econômica de arcar com as custas do processo. IV. DISPOSITIVO E TESES: 8. Apelo ministerial parcialmente provido para a majoração da pena de multa e desprovido o defensivo. 9. Teses de julgamento: 1. Comprovado o cometimento dos crimes de estelionato, incabível a absolvição. 2. Inexistindo provas seguras sobre o conluio dos corréus nos estelionatos e a prática dos delitos de associação criminosa e lavagem de capitais pelos 03 (três) acusados, mantém-se a absolvição operada na sentença. 3. Inaplicável a agravante do artigo 61, inciso II, “g”, do CP, para evitar a ocorrência de bis in idem com o sopesamento negativo da culpabilidade, na primeira fase, sob o mesmo fundamento. 4. Visando guardar proporcionalidade com a corpórea fixada, majora-se a multa. 5. O réu não faz jus ao benefício da justiça gratuita por possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 171, caput; CP, art. 69; CP, art. 61, inciso II, “g”; Lei 9.613/1998, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 832.830/AP, rel.ª Min.ª Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 14.05.2024.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001464-86.1998.8.26.0533 (533.01.1998.001464) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Cicat Construcao Civil e Pavimentacao Ltda - Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". - ADV: MAGDIEL JANUARIO DA SILVA (OAB 123077/SP), MARCIO KERCHES DE MENEZES (OAB 149899/SP), LUIS FERNANDO SEVERINO (OAB 164217/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0001231-83.1999.4.03.6109 / 4ª Vara Federal de Piracicaba EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: AVIA-AVIACAO ANJO DO BRASIL LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MAGDIEL JANUARIO DA SILVA - SP123077 S E N T E N Ç A Formulado pela exequente pedido de extinção nos termos do Provimento Conjunto PRES/CORE n. 1, de 25 de março de 2019, procedeu-se à conversão do presente processo de execução fiscal – cujo andamento encontrava-se sobrestado – para o ambiente PJe, vindo conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. Tendo em conta o pedido deduzido pela exequente, JULGO EXTINTO o feito, observado o fundamento apontado na manifestação inicial. Sem custas, de acordo com a Lei n. 9.289/96, considerando que tal imposição somente seria cabível à parte exequente, que goza de isenção. Desde que não haja renúncia manifestada pela exequente, proceda-se à sua intimação, ex vi do provimento antes mencionado. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se, com baixa definitiva. Publique-se. Intime-se, se necessário. PIRACICABA/SP, data da assinatura eletrônica.
  9. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001697-10.2024.4.03.6143 / 1ª Vara Federal de Limeira IMPETRANTE: CABRINI, BERETTA & CIA. LTDA. Advogado do(a) IMPETRANTE: MAGDIEL JANUARIO DA SILVA - SP123077 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM LIMEIRA//SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé, que expeço o presente Ato Ordinatório para fins de intimação da parte impetrante para apresentar contrarrazões ao recurso interposto pela parte contrária em face de sentença lançada nos autos, sendo que, apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, os autos serão imediatamente remetidos ao Tribunal "ad quem" nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil; Em cumprimento ao disposto no art. 1º, inc. XII, "m", da PORTARIA LIME-01V Nº 43, DE 15 DE AGOSTO DE 2022, cujo teor pode ser acessado na íntegra no site www.jfsp.jus.br e/ou por meio do link a seguir: https://www.jfsp.jus.br/servicos-judiciais/informacoes-gerais/limeira PORTARIA LIME-01V Nº 43, DE 15 DE AGOSTO DE 2022 Dispõe sobre a consolidação de normas locais para organização dos serviços internos da 1ª Vara Federal de Limeira, em observância ao disposto no artigo 197 e seguintes do Provimento nº 1/2020, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3ª Região.
  10. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1104103-32.2023.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Maria Aparecida Finotti - - Ohans Banous - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - - Condomínio Residencial das Hortências e outros - 1. Fls. 320-334: Abra-se vista à parte contrária, se houver, para contrarrazões. 2. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Intime-se. - ADV: MAGDIEL JANUARIO DA SILVA (OAB 123077/SP), JULIANA JIMENES ANDRADE (OAB 370063/SP), RICARDO MARCONDES MARTINS (OAB 180005/SP), FRANCISCO EDGAR LUCENA DA SILVA (OAB 478009/SP), FRANCISCO EDGAR LUCENA DA SILVA (OAB 478009/SP)
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