Altair Cesar Rodrigues Dias Martins

Altair Cesar Rodrigues Dias Martins

Número da OAB: OAB/SP 123048

📋 Resumo Completo

Dr(a). Altair Cesar Rodrigues Dias Martins possui 213 comunicações processuais, em 143 processos únicos, com 31 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRT15, TJPR, TRT2 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 143
Total de Intimações: 213
Tribunais: TRT15, TJPR, TRT2, TRF3, TJMG, TJSP, TJRJ, TRT1
Nome: ALTAIR CESAR RODRIGUES DIAS MARTINS

📅 Atividade Recente

31
Últimos 7 dias
95
Últimos 30 dias
213
Últimos 90 dias
213
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (31) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (28) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (26) USUCAPIãO (24) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (16)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 213 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000267-91.2024.8.26.0337 (processo principal 1003024-46.2021.8.26.0337) - Cumprimento de sentença - Perda ou Modificação de Guarda - J.I.C. - D.W.C.P. - Intime-se a parte exequente para apresentar o demonstrativo atualizado do débito. Após, tornem conclusos os autos. Int. - ADV: CASSIA MARIA COMODO RIBEIRO (OAB 107230/SP), ALTAIR CESAR RODRIGUES DIAS MARTINS (OAB 123048/SP), JOAO IDEVAL COMODO (OAB 55241/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002468-34.2025.8.26.0586 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Auto Elétrico Elias Ltda - Vistos 1- Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, possibilidade de composição consensual, deixo de designar audiência prevista no artigo 334 do CPC. 2- Cite-se a parte ré dos termos da ação, por carta com AR, para apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis contados da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 231, inciso I, do Código de Processo Civil), sob pena de ser considerada revel, podendo ser presumidas como verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344). Servirá a presente decisão como mandado, se o caso. 3- Por fim, caso não seja localizada a parte ré, fica determinada, desde já, a realização de pesquisas pelos sistemas Infojud, Sisbajud, Renajud e Sielpara a vinda de eventuais endereços, inclusive a fim de viabilizar oportuna citação por edital.Apontado novo local, diligencie-se. Atente(m)-se o(a)(s) advogado(a)(s) para procederem à categorização correta dos documentos a serem juntados, conforme disposto no art. 1.197 das NSCGJ, pois a análise do pleito se torna mais ágil e o processo mais célere, além de se tratar de responsabilidade do(a)(s) patrono(a)(s). Intime-se. - ADV: ALTAIR CESAR RODRIGUES DIAS MARTINS (OAB 123048/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002391-25.2025.8.26.0586 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Associação dos Proprietários do Residencial Ponderosa - Apro - Controle nº 2025/000997 Vistos 1- Inicialmente, diante do acordo de fls. 101/103 proceda-se a substituição do polo passivo para Tarcisio M S J. 2- No mais, homologo a transação celebrada entre as partes a fim de que produza os regulares efeitos de direito. Em consequência, JULGO RESOLVIDO o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Dispenso as partes do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, consoante artigo 90, § 3º, do CPC. Face à preclusão lógica, inexiste interesse recursal. Sentença com trânsito nesta data. Ficam as partes cientes de que decorrido o prazo previsto para o cumprimento do acordo e nada sendo reclamado nos trinta (30) dias subsequentes (10 de julho de 2026), a obrigação será considerada satisfeita e o processo extinto e arquivado em definitivo, pela movimentação 61.615, independentemente de nova intimação. Por ora, lance-se a movimentação de suspensão do processo - código 61.614. P.I. - ADV: ALTAIR CESAR RODRIGUES DIAS MARTINS (OAB 123048/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000908-74.2025.8.26.0586 (apensado ao processo 1001084-41.2022.8.26.0586) (processo principal 1001084-41.2022.8.26.0586) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Associação Residencial Vila Shangrilá - Vistos 1- Processe-se o pedido de cumprimento de sentença. 2- Nos termos do art. 513, §2º, II, do CPC, considerando que a parte executada foi defendida na fase de conhecimento por advogado nomeado pelo Convênio OAB/DP), intime-a por carta com aviso de recebimento, para que efetue o pagamento do débito apontado na memória de cálculo de fl. 3/4 (R$2.798,68), no prazo de 15 dias, sob pena de acréscimo da multa de 10% por cento sobre o valor do débito e, também, de incidência de honorários de advogado de 10% (artigo 523, parágrafo 1º do CPC). 3- Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525). 4- Com a juntada do AR e, decorrido o prazo para o pagamento voluntário, com ou sem a ocorrência deste, manifeste-se o polo ativo, no prazo de 10 dias. 5- Expeça-se carta para intimação. 6- Antes, porém, providencie a parte exequente o recolhimento da taxa de postagem. Em 15 dias. 7- Sem prejuízo, proceda a serventia ao arquivamento do processo principal que tramita eletronicamente, com baixa no SAJ - movimentação 61615 -. Intime-se. - ADV: ALTAIR CESAR RODRIGUES DIAS MARTINS (OAB 123048/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000907-89.2025.8.26.0586 (apensado ao processo 1002365-95.2023.8.26.0586) (processo principal 1002365-95.2023.8.26.0586) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Altair Cesar Rodrigues Dias Martins - Otimiza Construções e Empreendimentos Imobiliarios Ltda - - Marcelo Souza Arantes - - Fernando Aparecido Pereira Leite - Vistos 1- Trata-se de Cumprimento de sentença, que tem por objeto a cobrança de honorários advocatícios. Em que pese o disposto no art. 82, § 3º, do CPC, incluído pela Lei Federal nº 15.109/25, inviável a dispensa de recolhimento de custas processuais - leia-se taxa judiciária e despesas processuais - pelas seguintes razões: (I) caso se interprete que o dispositivo legal positiva uma isenção tributária, ele não se aplica a custas judiciais instituídas pelos Estados, mas apenas pela União, à luz do art. 151, III, da CR/88; (II) caso se interprete que o dispositivo legal positiva uma causa de suspensão de exigibilidade tributária, a norma está maculada por vício de inconstitucionalidade formal, pois dependeria de previsão em lei complementar, à luz do art. 146, III, da CR/88; (III) em qualquer caso, a norma está maculada por vício de iniciativa, pois a lei concessiva de isenção de taxa judiciária é de iniciativa reservada aos órgãos superiores do Poder Judiciário (STF, ADI 3.629 e ADI 6.859). Ademais, não bastassem os vícios formais; (IV) em qualquer caso, a norma legal concessiva de dispensa de pagamento de tributo a determinada categoria profissional (advogados) viola a igualdade tributária (STF, ADI 3.260 e ADI 6.859). Com efeito, as custas judiciais tem natureza de tributo, mais precisamente de taxa de serviço, nos termos do art. 145, II, da Constituição da República de 1988 (CR/88), conforme orientação jurisprudencial consolidada (por todos, cf. STF, ADI 3.694; STF, ADI 2.653; STJ, REsp 1.893.966/SP). Por isso, à luz do princípio da legalidade (CR/88, art. 150, I, c/c CTN, art. 97), a instituição da exigência de custas judiciais depende de previsão em lei a ser editada pelo ente federado tributante (com competência tributária: poder de instituir/criar tributo). Ao dispensar os advogados de recolher as custas processuais relativas a processos de cobrança ou execução de honorários advocatícios, a lei positiva uma isenção tributária, é dizer, uma dispensa legal de pagamento de tributo, modalidade de exclusão tributária, nos termos do art. 175, I, do CTN. Todavia, de acordo com o art. 151, III, da CR/88, é vedado à União instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios (isenções heterônomas). As normas de isenção tributária, portanto, devem ser editadas pelo ente federado com competência tributária para a instituição do tributo. Consequentemente, as custas judiciais decorrentes do serviço prestado pela União (Justiça Federal, Justiça Eleitoral, Justiça Militar Federal) devem ser instituídas (e isentadas, se o caso) por lei federal. De outro lado, as custas judiciais decorrentes do serviço prestado pelos Estados (respectivas Justiças Estaduais) devem ser instituídas (e isentadas, se o caso) por lei estadual. Sob outro enfoque, caso se interprete que a Lei n. 15.109/25 positiva causa de suspensão de exigibilidade das custas judiciais (moratória, nos termos do art. 151, I, do CTN), haveria vício de inconstitucionalidade formal, pois as normas gerais em matéria tributária devem constar de lei complementar, nos termos do art. 146, III, da CR/88. De todo modo, ao apreciar uma lei estadual de conteúdo análogo, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu que a concessão de isenção de recolhimento de taxa judiciária por advogados contém, ainda, outros dois vícios, um de ordem formal e outro de ordem material (ADI 6.859/RS). No plano formal, no julgamento da ADI 3.629, o Plenário do Supremo Tribunal Federal já havia reconhecido que, [a]pós a EC 45/2004, a iniciativa de lei sobre custas judiciais foi reservada para os órgãos superiores do Poder Judiciário (ADI 3629, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 3/3/2020). No plano material, no julgamento da ADI 3.260, o Plenário do Supremo Tribunal Federal já havia reconhecido que viola a igualdade tributária (CR/88, art. 150, II) lei que concede isenção de custas judiciais a membros de determinada categoria profissional pelo simples fato de a integrarem (ADI 3260, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno j. 29/3/2007). Ambas as orientações foram recentemente repisadas no julgamento da ADI n. 6.859, oportunidade em que o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: É inconstitucional norma estadual de origem parlamentar que concede isenção a advogados para execução de honorários, por vício de iniciativa e afronta à igualdade (ADI 6.859/RS, Plenário, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 22.2.2023). E mais, o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo também já se pronunciou sobre a inconstitucionalidade formal e material do artigo 82, § 3º, do CPC, com redação trazida pela Lei nº 15.109/2025. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Decisão que determinou o recolhimento das custas processuais pela advogada agravante. Pedido de dispensa do adiantamento das custas processuais pela patrona. Impossibilidade. Inconstitucionalidade formal e material do art. 82, §3º, do Código de Processo Civil. Precedentes deste E. Tribunal. Decisão mantida. Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2129482-93.2025.8.26.0000; Relator (a): Marcos Gozzo; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Monte Alto - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/06/2025; Data de Registro: 25/06/2025). 2- Por tais razões, concedo a parte exequente o prazo de 15 dias para comprovar o recolhimento da taxa judiciária inicial, nos termos da Lei Estadual nº 11.608/2003, sob pena de cancelamento do incidente (art. 290 do Código de Processo Civil). Intime-se. - ADV: ANA REGINA MARTINHO GUIMARAES (OAB 144124/SP), ALTAIR CESAR RODRIGUES DIAS MARTINS (OAB 123048/SP), ANA REGINA MARTINHO GUIMARAES (OAB 144124/SP), ANA REGINA MARTINHO GUIMARAES (OAB 144124/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000905-22.2025.8.26.0586 (apensado ao processo 1000429-64.2025.8.26.0586) (processo principal 1000429-64.2025.8.26.0586) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Associação Residencial Vila Shangrilá - Vistos 1- Trata-se de Cumprimento de sentença, que tem por objeto a cobrança do débito principal, acrescido dos honorários da sucumbência. Em que pese o disposto no art. 82, § 3º, do CPC, incluído pela Lei Federal nº 15.109/25, inviável a dispensa de recolhimento de custas processuais - leia-se taxa judiciária e despesas processuais - sobre os honorários da sucumbência pelas seguintes razões: (I) caso se interprete que o dispositivo legal positiva uma isenção tributária, ele não se aplica a custas judiciais instituídas pelos Estados, mas apenas pela União, à luz do art. 151, III, da CR/88; (II) caso se interprete que o dispositivo legal positiva uma causa de suspensão de exigibilidade tributária, a norma está maculada por vício de inconstitucionalidade formal, pois dependeria de previsão em lei complementar, à luz do art. 146, III, da CR/88; (III) em qualquer caso, a norma está maculada por vício de iniciativa, pois a lei concessiva de isenção de taxa judiciária é de iniciativa reservada aos órgãos superiores do Poder Judiciário (STF, ADI 3.629 e ADI 6.859). Ademais, não bastassem os vícios formais; (IV) em qualquer caso, a norma legal concessiva de dispensa de pagamento de tributo a determinada categoria profissional (advogados) viola a igualdade tributária (STF, ADI 3.260 e ADI 6.859). Com efeito, as custas judiciais tem natureza de tributo, mais precisamente de taxa de serviço, nos termos do art. 145, II, da Constituição da República de 1988 (CR/88), conforme orientação jurisprudencial consolidada (por todos, cf. STF, ADI 3.694; STF, ADI 2.653; STJ, REsp 1.893.966/SP). Por isso, à luz do princípio da legalidade (CR/88, art. 150, I, c/c CTN, art. 97), a instituição da exigência de custas judiciais depende de previsão em lei a ser editada pelo ente federado tributante (com competência tributária: poder de instituir/criar tributo). Ao dispensar os advogados de recolher as custas processuais relativas a processos de cobrança ou execução de honorários advocatícios, a lei positiva uma isenção tributária, é dizer, uma dispensa legal de pagamento de tributo, modalidade de exclusão tributária, nos termos do art. 175, I, do CTN. Todavia, de acordo com o art. 151, III, da CR/88, é vedado à União instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios (isenções heterônomas). As normas de isenção tributária, portanto, devem ser editadas pelo ente federado com competência tributária para a instituição do tributo. Consequentemente, as custas judiciais decorrentes do serviço prestado pela União (Justiça Federal, Justiça Eleitoral, Justiça Militar Federal) devem ser instituídas (e isentadas, se o caso) por lei federal. De outro lado, as custas judiciais decorrentes do serviço prestado pelos Estados (respectivas Justiças Estaduais) devem ser instituídas (e isentadas, se o caso) por lei estadual. Sob outro enfoque, caso se interprete que a Lei n. 15.109/25 positiva causa de suspensão de exigibilidade das custas judiciais (moratória, nos termos do art. 151, I, do CTN), haveria vício de inconstitucionalidade formal, pois as normas gerais em matéria tributária devem constar de lei complementar, nos termos do art. 146, III, da CR/88. De todo modo, ao apreciar uma lei estadual de conteúdo análogo, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu que a concessão de isenção de recolhimento de taxa judiciária por advogados contém, ainda, outros dois vícios, um de ordem formal e outro de ordem material (ADI 6.859/RS). No plano formal, no julgamento da ADI 3.629, o Plenário do Supremo Tribunal Federal já havia reconhecido que, [a]pós a EC 45/2004, a iniciativa de lei sobre custas judiciais foi reservada para os órgãos superiores do Poder Judiciário (ADI 3629, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 3/3/2020). No plano material, no julgamento da ADI 3.260, o Plenário do Supremo Tribunal Federal já havia reconhecido que viola a igualdade tributária (CR/88, art. 150, II) lei que concede isenção de custas judiciais a membros de determinada categoria profissional pelo simples fato de a integrarem (ADI 3260, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno j. 29/3/2007). Ambas as orientações foram recentemente repisadas no julgamento da ADI n. 6.859, oportunidade em que o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: É inconstitucional norma estadual de origem parlamentar que concede isenção a advogados para execução de honorários, por vício de iniciativa e afronta à igualdade (ADI 6.859/RS, Plenário, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 22.2.2023). E mais, o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo também já se pronunciou sobre a inconstitucionalidade formal e material do artigo 82, § 3º, do CPC, com redação trazida pela Lei nº 15.109/2025. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Decisão que determinou o recolhimento das custas processuais pela advogada agravante. Pedido de dispensa do adiantamento das custas processuais pela patrona. Impossibilidade. Inconstitucionalidade formal e material do art. 82, §3º, do Código de Processo Civil. Precedentes deste E. Tribunal. Decisão mantida. Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2129482-93.2025.8.26.0000; Relator (a): Marcos Gozzo; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Monte Alto - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/06/2025; Data de Registro: 25/06/2025). 2- Por tais razões, em que pese a certidão de fl. 31 que diz respeito somente ao débito principal, concedo a parte autora o prazo de 15 dias para comprovar o recolhimento da taxa judiciária inicial, até atingir 2% do valor total do débito, nos termos da Lei Estadual nº 11.608/2003, sob pena de cancelamento do incidewnte (art. 290 do Código de Processo Civil). Intime-se. - ADV: ALTAIR CESAR RODRIGUES DIAS MARTINS (OAB 123048/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004920-51.2024.8.26.0586 - Procedimento Comum Cível - Fixação - M.R.S. - - T.R.N. - P.C.O.N. - Vistos. 1. Rejeito de plano a reconvenção, pois não há falar em reconvenção em ação de guarda, visto a natureza dúplice da ação. 2. As partes estão devidamente representadas nos autos. Não há vícios a sanar ou nulidades a reconhecer. Presentes, em princípio, as condições da ação, aliás, aferidas in statu assertionis, e os pressupostos processuais. Fixo como pontos controvertidos: i) quem detém melhores condições de exercer a guarda e qual melhor regime de guarda e convivência, ii) a ocorrência de alienação parental e iii) o valor dos alimentos. Para dirimir os pontos controvertidos, mister a realização de estudo psicossocial com as partes e, desde já, defiro às partes o prazo de 15 (quinze) dias para produção de prova documental suplementar. Intime-se o Setor Técnico para os trabalhos. Em caso de parte não residente na comarca, depreque-se o ato. Com a vinda do laudol, manifestem-se as partes, em quinze dias. A seguir, ao Ministério Público. Por fim, voltem-me. Saliento que, agendada data para o estudo psicossocial, a intimação das partes deverá ocorrer por meio do DJE, independentemente de nova conclusão. Oportunamente será analisado a necessidade de realização de audiência. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: EDUARDO ROQUE ROCHA CAMARGO DE OLIVEIRA (OAB 306243/SP), EDUARDO ROQUE ROCHA CAMARGO DE OLIVEIRA (OAB 306243/SP), ALTAIR CESAR RODRIGUES DIAS MARTINS (OAB 123048/SP)
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