Disnei Devera

Disnei Devera

Número da OAB: OAB/SP 122973

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 31
Tribunais: TJSP, TJRS, TJMG
Nome: DISNEI DEVERA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMG | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Unidade Jurisdicional Cível - 13º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5064429-05.2025.8.13.0024 AUTOR: LORENA AL ARIDI DUARTE CPF: 139.160.806-28 RÉU/RÉ: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.296.295/0001-60 Vistos, etc. Conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95, dispenso o relatório, passando ao resumo dos fatos relevantes do processo. A parte autora alega ter adquirido passagem aérea junto à parte ré, para o trecho Belo Horizonte/MG – Porto Alegre/RS, com embarque previsto para o dia 30/11/2024 e chegada às 15h25. Contudo, sustenta que o voo foi cancelado, sendo reacomodada em novo itinerário. Informa que o voo de São Paulo para Porto Alegre foi remarcado apenas para as 7h da manhã do dia seguinte, ocasionando um atraso superior a 17 horas em relação ao horário originalmente contratado. Dessa forma, requer o pagamento de indenização no valor de R$ 1.743,90 (mil, setecentos e quarenta e três reais e noventa centavos) a título de danos materiais, bem como ao pagamento pelos danos morais. Frustradas as tentativas de acordo na audiência de conciliação, foi adotada a técnica de julgamento antecipado da lide. A parte ré apresentou contestação, a qual foi devidamente impugnada pela autora. Destarte, vieram-me os autos conclusos para decisão cabível. Decido. Inicialmente cabe ressaltar a aplicação da Lei 8.078/90 ao caso vertente. A parte autora se enquadra na definição de consumidor, contida no art. 2º do CDC, por ser destinatária final dos serviços prestados, e a empresa demandada é prestadora destes serviços mediante remuneração, caracterizando-se como fornecedora nos termos do art. 3º do CDC. Na presente lide é incontroverso o fato de que a parte autora deixou de realizar a viagem no horário pretendido. O deslinde da questão limita-se em se averiguar a responsabilidade da parte ré quanto aos danos arguidos. Da Responsabilidade da Parte Ré. Como é de conhecimento geral, a responsabilidade de fornecedores por eventual dano causado ao consumidor é objetiva, ou seja, independe da comprovação de dolo ou culpa, conforme dispõe o art. 14 e o § 3º da Lei nº 8.078/90, verbis: Art. 14 – O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º - O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. O fato de o art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor não se referir ao caso fortuito e à força maior, ao arrolar as causas de isenção de responsabilidade do fornecedor de serviços, não significa que, no sistema por ele instituído, não possam ser invocadas. Assim, a teoria objetiva não alcança extremos do risco integral, podendo esta responsabilidade ser atenuada ou mesmo excluída em face da existência de elementos passíveis de elidir o nexo causal entre o fato e os danos arguidos. Somente serão desonerados desta responsabilidade se for demonstrado que o dano decorreu da culpa exclusiva do próprio passageiro ou de caso fortuito ou força maior, o que não se enquadra no presente caso, de forma que o motivo, conforme confessado na contestação da parte promovida, foi devido a manutenção não programada. No caso em tela, restou demonstrado que a parte autora esperou mais de 17 horas para realizar a viagem pretendida, fato que foi confessado pela parte ré. Entendo que caberia à parte ré, em seu dever de segurança na prestação de serviços, os alertas e cautelas possíveis, a fim se evitar mazelas a sua cliente. Atrasos e cancelamentos de voos tornaram-se rotina nos últimos tempos, causando revolta aos passageiros, submetidos à tortura de longas esperas e absoluta falta de informação e de assistência por parte das empresas aéreas. Ora, é cediço que se encontra no risco do negócio explorado pelas companhias aéreas e agências de viagens a ocorrência de atrasos em voos decorrentes de problemas ligados a controle de tráfego aéreo, alterações climáticas e outros, mormente considerando-se o crescimento na utilização deste tipo de transporte. Cuida-se, pois, de risco perfeitamente previsível. Ora, certo é que nem sempre pode a empresa aérea conseguir honrar com os agendamentos de voos prometidos, mas tal fato é um risco do serviço por ela prestado e pelo qual percebe seus lucros, sendo que, ainda que não ocorra por sua culpa, deve ela responsabilizar-se pelos danos que tal fato possa vir gerar. Do Dano Material Conforme se extrai dos autos, a Autora pleiteia indenização por danos materiais no valor total de R$1.743,90 (mil, setecentos e quarenta e três reais e noventa centavos), alegando ter incorrido em despesas decorrentes do atraso em seu voo. Dentre os valores apresentados, restaram comprovados os gastos com alimentação, no valor de R$543,18 (quinhentos e quarenta e três reais e dezoito centavos), conforme notas fiscais de ID 10411930463, e com hospedagem, no valor de R$642,00 (seiscentos e quarenta e dois reais), conforme documento de ID 10411930466, totalizando R$1.185,18 (mil, cento e oitenta e cinco reais e dezoito centavos). No tocante à despesa com transporte, no montante de R$558,72 (quinhentos e cinquenta e oito reais e setenta e dois centavos), verifica-se que o comprovante de ID 10411931357 abrange todo o período das diárias, sem a devida individualização ou vinculação direta ao evento danoso, motivo pelo qual deixo de acolher o pedido de ressarcimento quanto a este item. Do Dano Moral. Quanto aos danos morais, a Constituição da República de 1988 assegura o direito à reparação pelo dano moral, em seu art. 5º, incisos V e X, previsão esta reproduzida no art. 6º, VI, da Lei 8.078/90. O dano moral surge quando há a lesão de bem imaterial integrante da personalidade do indivíduo, tal como a liberdade, a honra e a integridade da esfera íntima, causando sofrimento, dor física e ou psicológica à vítima. No presente caso, a parte autora, ao adquirir as passagens aéreas, cujo custo supera as outras alternativas, esperava o conforto decorrente da rapidez do transporte. Tal expectativa frustrou-se em razão do atraso de mais de 17 horas na chegada ao destino final. No que tange à fixação do dano moral, considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a indenização deve servir de punição e alerta para o ofensor, a fim de que proceda com maior cautela em situações semelhantes. Em contrapartida, não pode constituir enriquecimento indevido do ofendido, devendo, portanto, ser reparado na medida mais próxima possível do abalo moral efetivamente suportado. Como resultado de tais ponderações e considerando a frustração gerada, bem como a constatação de que a parte ré é uma empresa sólida e de grande atuação no mercado, vejo por bem fixar o quantum reparatório em R$5.000,00 (cinco mil reais). Dispositivo. Ante ao exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a parte ré a pagar: - o réu a pagar a importância de R$1.185,18 (mil, cento e oitenta e cinco reais e dezoito centavos), a título de reparação dos danos materiais, de forma atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde a data do pagamento (Súmula 43 do STJ combinada com o parágrafo único do art. 389 do Código Civil), com acréscimo de juros de mora, desde a citação, baseados na SELIC sem o componente de atualização monetária (artigos 405 e 406 do Código Civil). - o réu a pagar a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação dos danos morais, de forma atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ combinada com o parágrafo único do art. 389 do Código Civil), com acréscimo de juros de mora, desde a mesma data, baseados na SELIC sem o componente de atualização monetária (artigos 405 e 406 do Código Civil). Deixo de apreciar eventual pedido de assistência judiciária gratuita porque não é necessário em primeiro grau de jurisdição em processos que tramitam sob o rito da Lei 9.099/95. Fica a parte vencida advertida dos efeitos de seu descumprimento, execução forçada, instada a seu cumprimento (artigo 52, III, da Lei 9099/95). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, 23 de junho de 2025 RAFAEL NAZARIO MARTINS Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5064429-05.2025.8.13.0024 AUTOR: LORENA AL ARIDI DUARTE CPF: 139.160.806-28 RÉU/RÉ: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.296.295/0001-60 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Belo Horizonte, 23 de junho de 2025 BEATRIZ JUNQUEIRA GUIMARAES Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente
  2. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002719-88.2016.8.26.0191 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Indústrias de Papel R. Ramenzoni S/A - Junho Embalagens Ltda - Intime-se a parte autora a recolher a taxa para utilização do sistema, no prazo de 5 (cinco) dias. Nos autos, proceda a pesquisa conforme requerido. Int. - ADV: CLAUDIO LUIZ ESTEVES (OAB 102217/SP), DISNEI DEVERA (OAB 122973/SP), NELSON ALBERTO CARMONA (OAB 92621/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0012669-30.2011.8.26.0510 (510.01.2011.012669) - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Nivaldo Luis Pascon - - Luiz Antonio Rocha - Marcus Vinicius Rodrigues de Martins Cardoso - Vistos. Comprovem os exequentes, no prazo de cinco (05) dias, a distribuição das cartas precatórias expedidas às fls.564/567. Intime-se. - ADV: DISNEI DEVERA (OAB 122973/SP), DISNEI DEVERA (OAB 122973/SP), VINICIUS CARVALHO CAVALCANTE (OAB 267799/SP)
  4. Tribunal: TJRS | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000048-69.2019.8.21.0090/RS EXEQUENTE : INDUSTRIAS DE PAPEL R RAMENZONI S/A ADVOGADO(A) : KAIO RAGAZZO BIGOTTO (OAB SP376106) ADVOGADO(A) : DISNEI DEVERA (OAB SP122973) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro o pedido da parte exequente de evento 119, PET1 . Assim, oficie-se às empresas prestadoras de serviço de praxe (OI, VIVO, TIM, CLARO, NET, GVT, RGE e CORSAN), bem como as empresas Ifood, Mercado Livre e Uber, solicitando informações quanto ao endereço atualizado do sócio da executada, Sr. Edigio Ben (CPF 459.285.090-49), tendo como prazo para resposta 10 (dez) dias. A presente decisão vale como ofício , devendo a parte autora dar o devido encaminhamento e juntar a resposta obtida ao processo. Com as respostas, dê-se vista ao exequente para indicar o endereço no qual deve ser procedida a citação. Intimação eletrônica agendada. Dil. Legais.
  5. Tribunal: TJMG | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / 4ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos - Liberdade, Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 5000516-15.2017.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESARIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) INDUSTRIAS DE PAPEL R RAMENZONI S/A CPF: 58.910.316/0008-77 LUPAL LUCIANO PAPEIS LTDA - ME CPF: 64.457.732/0001-98 Fica a parte autora intimada para comprovar a publicação do edital id nº 10435622417, no DJe. JUNIA BERNARDES EUZEBIO Divinópolis, data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004793-84.2023.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Família - F.C.B.J. - Fls. 162/167: Ciência à parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias. - ADV: DISNEI DEVERA (OAB 122973/SP), JORGE GONÇALVES FILHO (OAB 432372/SP), CLODOMIRO MAIOR DEVERA (OAB 37940/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002784-98.2025.8.26.0510 (processo principal 1007123-54.2023.8.26.0510) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Alfredo Luiz Brienza Coli - Vistos. 1) Providencie o exequente, em 15 dias, o recolhimento das custas processuais devidas (2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, observado o valor mínimo de 5 UFESPs), nos termos do art. 4°, IV da Lei n. 11.608/2003, alterada Lei n. 17.785/2023. 2) Uma vez que cobrados os honorários de sucumbência, no mesmo prazo, emende-se a inicial para incluir o(s) advogado(s) no polo ativo. Ainda, em relação às custas processuais devidas pelo advogado credor, observe-se o art. 82, § 3º do CPC, para pagamento ao final pelo executado (2% do valor do crédito a ser satisfeito). 3) Após, tornem conclusos. 4) Intimem-se. - ADV: CLODOMIRO MAIOR DEVERA (OAB 37940/SP), DISNEI DEVERA (OAB 122973/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000228-26.2025.8.26.0510 (processo principal 4000651-35.2013.8.26.0510) - Cumprimento de sentença - Auxílio-Doença Previdenciário - Valdivino da Silva Chaves - Fls. 39: manifeste-se o INSS no prazo legal. - ADV: DISNEI DEVERA (OAB 122973/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500071-86.2019.8.26.0510 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Falsidade ideológica - J.P. - C.G.M.S.N. - - R.A.M.S. - - R.J.M.S. - - W.J.N. - - J.M.S.N. - - F.M.S.N. - W.A.V.T. e outros - Vistos. Fls. 2406:Aguarde-se a manifestação dos demais reus. Int. Rio Claro, 12 de junho de 2025. - ADV: LUIZ ANGELO CERRI NETO (OAB 286223/SP), RODOLFO COUTINHO DE OLIVEIRA (OAB 117905/RJ), FÁBIO FELIPE ARAÚJO PACIULLO (OAB 360202/SP), FÁBIO FELIPE ARAÚJO PACIULLO (OAB 360202/SP), PEDRO MARTINI AGATÃO (OAB 335517/SP), LUIZ ANGELO CERRI NETO (OAB 286223/SP), LUIZ ANGELO CERRI NETO (OAB 286223/SP), PRISCILA RODRIGUES DALMASO ARNOSTI (OAB 250877/SP), LUIZ ROBERTO HUMMEL JUNIOR (OAB 233191/SP), CATIA ANGELINA ARAUJO (OAB 123053/SP), CATIA ANGELINA ARAUJO (OAB 123053/SP), DISNEI DEVERA (OAB 122973/SP), DISNEI DEVERA (OAB 122973/SP)
  10. Tribunal: TJMG | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Unidade Jurisdicional Cível - 14º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5071608-87.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: CELMA SAMOS AL ARIDI CPF: 566.234.106-00 RÉU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.296.295/0001-60 SENTENÇA O relatório do processo não está previsto na legislação e as partes não fizeram acordo na audiência de conciliação. Celma Samos Al Aridi ajuizou a presente ação em face da AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, pedindo a condenação da ré a pagar à autora R$15.000,00, a título de compensação por danos morais, e R$1.753,90, a título de indenização por danos materiais. A autora alega que adquiriu passagens aéreas junto à promovida para um voo com trecho Belo Horizonte-Porto Alegre, no dia 30/11/2024, às 13h10, para realizar uma viagem de lazer com sua família. Em virtude de sua idade avançada e das condições delicadas de saúde do seu esposo, escolheu um voo direto. Declara que o voo foi cancelado pela ré sem nenhuma justificativa plausível, e que o aeroporto estava operando normalmente como consta em fotos anexas. Após longa espera em uma fila, sem nenhuma assistência, a ré mandou um email às 17h25, oferecendo um voucher de R$300,00 sugerindo que a reacomodação fosse feita para o dia 02/12/2024, o que representaria a perda de três dias da viagem planejada. Informa que única opção apresentada foi a realocação em um voo para o mesmo dia, mas com escala em Guarulhos, gerando uma sequência de transtornos, onde ao desembarcar, a autora e sua família precisaram pegar transporte terrestre para São Paulo, já que o voo para Porto Alegre estava programado para o dia seguinte saindo de Congonhas às 7h. Alega que a situação gerou prejuízos materiais, incluindo hospedagem, reserva de restaurante e diária de aluguel de veículo, ambos previamente pagos, além dos custos adicionais em São Paulo como transporte e alimentação. Em contestação, a ré aponta a excludente de responsabilidade, tendo em vista a necessidade de manutenção emergencial da aeronave. Afirma que não houve falha em sua prestação de serviço. Argumenta que prestou assistência a autora, providenciando alimentação, hospedagem, bem como reacomodação no próximo voo disponível ao destino programado. Sustenta a inexistência de dano ao autor. Pede a improcedência dos pedidos iniciais. No mérito, é fato incontroverso e comprovado que o contrato de transporte celebrado entre as partes sofreu alteração. Portanto, a solução do litígio depende da análise da responsabilidade civil da promovida, que alega excludente de responsabilidade. A obrigação das companhias de transporte aéreo é de resultado, comprometendo-se a transportar seus passageiros e respectivas bagagens incólumes ao destino e no tempo convencionado. Tanto é assim que, de acordo com o artigo 737 do Código Civil/2002, “o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior”. Por isso, as companhias aéreas respondem, independentemente de culpa, pelos danos que causarem aos passageiros e bagagens transportadas, seja com fundamento no art. 734 do Código Civil, seja com fulcro no art. 14 da Legislação Consumerista. Assim sendo, nos termos dos dispositivos normativos supracitados, as companhias aéreas só serão desoneradas desta responsabilidade se demonstrarem que o dano decorreu da culpa exclusiva do próprio passageiro ou de caso fortuito ou força maior (faz-se menção, então, ao §3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor). Diante disso, destaca-se que a necessidade de reparos não programados na aeronave não constitui fortuito externo, sendo incapaz de elidir a responsabilidade da companhia aérea, posto que fortuito interno, umbilicalmente ligado ao processo de prestação do serviço colocado à disposição no mercado de consumo, daí porque não exclui a responsabilidade objetiva do prestador ou fornecedor (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.074624-4/001, Relator: Des. Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª Câmara Cível, julgamento em 11/08/2021, publicação da súmula em 12/08/2021). Sendo assim, entendo que o risco da atividade pertence ao transportador e não pode ser repassado aos consumidores, incorrendo a companhia ré em falha objetiva na prestação de serviços, uma vez que a necessidade de manutenção da aeronave não caracteriza hipótese de caso fortuito ou força maior. Verificando o conteúdo probatório, é possível constatar que, em razão da alteração do voo, a autora sofreu prejuízo material, no valor de R$1.753,09 (mil setecentos e cinquenta e três reais e nove centavos), referentes às reservas pagas que foram perdidas e às despesas adicionais com alimentação em São Paulo, como consta descrito na inicial e comprovado pelos documentos anexos (ids 10416857809,10416857812,10416859049,10416857318). Nesse sentido, o consumidor não pode ser onerado com os valores extras os quais foi obrigado a despender diante da falha na prestação de serviços da requerida. Assim, merece prosperar o pedido de indenização por dano material no montante de R$1.753,09 (mil setecentos e cinquenta e três reais e nove centavos). Prosseguindo, de acordo com a jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1796716/MG), o simples atraso/cancelamento de voo não tem condão de ensejar a reparação por danos morais de forma presumida, devendo sempre observar se a ré realizou boa comunicação, ofereceu alimentação adequada, transporte, acomodação, ou então tentou realocar o passageiro, nos termos das práticas comerciais inerentes ao contrato de transporte aéreo, o que não se verificou in casu, configurando defeito na prestação do serviço de transporte. O voo contratado pela autora foi alterado para dois dias após o previsto (id. 10416858406). Diante da recusa da autora, a ré providenciou a reacomodação para o dia seguinte, mas incluiu uma conexão em um voo que era direto com duração aproximada de duas horas. Além disso, o voo saiu de Belo Horizonte pousou em Guarulhos e a conexão partiu de Congonhas (10464703236 - pág. 13), de forma que a autora, idosa, teve que se deslocar entre Guarulhos e Congonhas pela via terrestre. Assim, além da autora ter pernoitado na cidade da conexão (Guarulhos) (id. 10464703236 - pág. 12), a viagem que deveria durar aproximadamente 2 horas, durou quase 15 horas. De fato, a companhia aérea forneceu à autora alimentação, reacomodação, hospedagem e um voucher, cumprindo a assistência material prevista na Resolução n. 400 da ANAC para atrasos dessa natureza. Porém, as circunstâncias do caso em análise indicam que a viagem se tornou extremamente mais desgastante. A autora perdeu parte da programação da sua viagem de férias, teve que enfrentar longas filas (id. 10416858608), dormir na cidade da conexão e se deslocar pela via terrestre durante uma viagem, cujo voo inicialmente previsto era direto. A jurisprudência do e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconhece que “o cancelamento injustificado do voo e o remanejamento dos consumidores, em condições diversas daquelas inicialmente contratadas, com deslocamento por via terrestre, configura falha na prestação de serviço e ocasionam danos morais indenizáveis”. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.002373-9/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/06/2024, publicação da súmula em 27/06/2024). Com efeito, “a má prestação do serviço aéreo contratado, ocasionando alteração e atraso significativo no itinerário do passageiro, com finalização do transporte pela via terrestre, ultrapassa a barreira dos meros aborrecimentos, caracterizando ato ilícito capaz de ensejar danos morais”. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.006024-4/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/04/2024, publicação da súmula em 18/04/2024). Transtornos desta magnitude não podem ser considerados meros aborrecimentos triviais, próprios da vida em sociedade, tornando-os passíveis de indenização, ou melhor, de uma compensação financeira que proporcione ao ofendido prazeres como contrapartida ao mal sofrido. Há prova do ilícito/defeito no serviço, do dano e do nexo causal, pelo que os autores devem ser indenizados. O quantum indenizatório deve seguir os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo fixado num valor que tenha realmente o condão de reparar ou ao menos amenizar o dano sofrido. Dito isso, considerando as peculiaridades do caso concreto e sopesando-as com o fornecimento da assistência material pela ré, a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) cumpre a finalidade a qual se destina essa indenização. Cabe registrar que, tratando-se de demanda individual sem alegação de dolo ou culpa grave, a decisão deve se limitar à reparação do dano extrapatrimonial causado, sem incorporar aspectos punitivos conforme a teoria dos punitive damages do direito common law, salvo fundamentação específica que a justifique. Nesse sentido, destaco os artigos disponíveis nos sites do STJ e no Migalhas sobre a aplicação restrita dessa teoria em nosso sistema jurídico (referências: A doutrina dos punitive damages e a fixação dos danos morais no sistema de justiça brasileiro e Punitive damages e sua aplicabilidade no Brasil | Raul Araújo Filho | Doutrina : edição comemorativa 25 anos). Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para: (a) condenar a ré a pagar à autora indenização por danos materiais, na quantia de R$1.753,09 (mil setecentos e cinquenta e três reais e nove centavos), a ser atualizado pelos índices do IPCA, conforme Lei 14.905/24, a partir do desembolso, e acrescido de juros moratórios, contados da data da citação, incidindo a Taxa Selic menos o IPCA, nos termos da citada Lei 14.905/24. (b) condenar a ré a pagar à autora compensação por dano moral, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), o qual deverá ser atualizado pelos índices do IPCA, conforme Lei 14.905/24, a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros moratórios, desde a citação, incidindo a Taxa Selic menos o IPCA, nos termos da citada Lei 14.905/24. A elaboração de cálculo aritmético simples permite a apuração da dívida, motivo pelo qual é líquida a sentença. Sem custas e honorários, nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº i9.099/95, o que leva, inclusive, à ausência de interesse jurídico, por ora, no tocante ao(s) pedido(s) – porventura realizado(s) – de assistência judiciária gratuita. Em caso de eventual recurso cível contra esta sentença, destaco que caberá à e. Turma Recursal examinar o(s) pedido(s) de assistência judiciária gratuita, acaso formulado(s), devendo a(s) parte(s) interessada(s) reiterá-lo(s), em sua(s) petição(ões) recursal(is). Na hipótese de eventual recurso, a Secretaria deverá processá-lo na forma prevista no artigo 4, §2º da Lei 9.099/95, remetendo-se os autos à e. Turma Recursal, a quem compete, com exclusividade, o exercício do juízo de admissibilidade do recurso, nos termos do artigo 30 do seu Regimento Interno. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, determino: 1. Após a secretaria certificar o trânsito em julgado, se for o caso, intimar a parte interessada para dar início ao cumprimento de sentença. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, a parte credora deverá juntar aos autos planilha atualizada do débito, nos termos do art. 524 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. 2. Transcorrido o prazo sem que a parte credora apresente planilha atualizada do débito, certificar a existência de eventuais custas processuais pendentes, intimando-se para pagamento em 15 dias, sob pena de expedição de CNPDP. Não havendo pagamento, expedir CNPDP, independente de nova conclusão, e arquivar. 3. Apresentada planilha atualizada do débito, alterar a fase processual para cumprimento de sentença, adequando-se os polos ativo e passivo, se necessário. 4. Em seguida, intimar a parte executada para pagamento voluntário do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo da multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, §1º, do CPC. 5. Transcorrido o prazo de pagamento voluntário, deverá a secretaria certificar, mediante consulta ao DEPOX, a existência/inexistência de depósito judicial. 6. Havendo depósito judicial, certificar acerca da existência de embargos, de impugnação ao cumprimento de sentença e/ou de eventual penhora no rosto dos autos, bem como se o advogado da parte beneficiária possui poderes para receber e dar quitação, expedindo-se alvará para levantamento do valor depositado. Após, intimar a parte exequente a dizer se tem algo mais a requerer, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo pelo cumprimento da obrigação. 7. Não havendo depósito judicial, intimar a parte credora a apresentar nova planilha atualizada do débito com o acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC. Registro que, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 e do enunciado nº 97/FONAJE, “A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).” Caso a parte exequente não possua advogado, remeter os autos à Contadoria para atualização do débito. 8. Com a juntada da nova planilha, não havendo nos autos comprovação de quitação do débito, determino a realização de penhora on line em contas de titularidade da parte executada, através do SISBAJUD, mediante repetição programada – “teimosinha”, por 30 dias, no valor apurado. 9. Havendo penhora: 9.1. Intimar a parte executada sobre a penhora de valores através do sistema SISBAJUD. 9.2. Aguardar o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 525, §11, do CPC. 9.3. Transcorrido o prazo sem manifestação da parte executada, certificar a secretaria se existe penhora no rosto dos autos e se os procuradores da parte exequente possuem poderes para receber e dar quitação. 9.4. Cumprido o item anterior, expedir alvará em favor da parte promovente para levantamento do valor penhorado. 9.5. Após, intimar a parte exequente para dizer se tem algo mais a requerer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo pelo cumprimento da obrigação. 9.6. Caso seja bloqueada quantia irrisória, fica desde já determinado o desbloqueio dos valores, nos termos do art. 836 do CPC. 10. Infrutífera a penhora via SISBAJUD, ou caso haja bloqueio de apenas parte do débito, autorizo desde já a pesquisa RENAJUD. Havendo veículos em nome da parte devedora, livres de ônus e restrições, deverá ser registrado impedimento judicial e expedido o respectivo mandado de penhora, avaliação e remoção, ficando autorizado que o exequente fique como fiel depositário do bem. 11. Não havendo êxito na localização de bens para satisfação do débito pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, expedir mandado/carta precatória para penhora e avaliação, observando-se, no momento da expedição do mandado, a determinação para constrição prioritária sobre bens que tenham sido anteriormente indicados pela parte credora. 12. Efetuada a penhora: 12.1. se a parte devedora tiver ciência desta, aguardar o prazo de quinze dias para arguição de eventuais questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para impugnação, conforme determina o art. 525, §11, do CPC; 12.2. se a parte devedora não tiver ciência da penhora, intime-a, para, no prazo de quinze dias, apresentar arguição de eventuais questões relativas a fato superveniente (art. 525, §11, do CPC); 13. Não sendo localizados bens para penhora, intimar a parte exequente para indicar, no prazo de 10 (dez) dias, de maneira específica e individualizada, bens da parte devedora, importando sua inércia em arquivamento dos autos. 14. Fica a parte exequente, desde já, advertida de que, frustradas as diligências executórias especificadas acima, de responsabilidade do Juizado Especial, é seu ônus buscar e indicar bens passíveis de penhora para quitar o débito. Pode, por exemplo, utilizar os seguintes sistemas: SAEC – Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado, para registro de imóveis: https://registradores.onr.org.br; Portal da Transparência: https://portaldatransparencia.gov.br/; SINREM – Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis; RENAGRO – Registro Nacional de Tratores e Máquinas Agrícolas: https://www.gov.br/pt-br/servicos/registro-nacional-de-tratores-e-maquinas-agricolas; SIGEF – Sistema de Gestão Fundiária: https://sistemasweb.agricultura.gov.br/sigef/#inicial; sistemas registradores: https://www.registrodeimoveis.org.br/. 15. Fica a parte exequente ciente de que este juízo não realiza pesquisas junto ao SREI, CRC, CENSEC (que pode ser realizada através do endereço eletrônico https://censec.org.br/cesdi), uma vez que tais diligências podem ser realizadas pessoalmente pela parte ou seu advogado. Também não é autorizada a expedição de ofício ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED, uma vez que tal cadastro não se presta a apurar a existência de bens penhoráveis, além de ser diligência inócua, tendo em vista que, mesmo se a parte estiver trabalhando, o salário constitui verba impenhorável. Ficam indeferidas, desde já, pesquisas junto ao CCS, por não se prestar a apurar a existência de bens penhoráveis: informa a data do início e a data do fim do relacionamento com a instituição, mas não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas e aplicações. Quanto à CNIB, foi criada unicamente para integração, organização e publicização das indisponibilidades de bens já decretadas por magistrados, a fim de tornar eficaz e se efetivar as decisões judiciais, e não com a função de pesquisar patrimônio. A consulta Declarações sobre Operações Imobiliárias DOI também é imprestável para fins de apuração de bens penhoráveis, cabendo registrar que a própria parte exequente pode pesquisar a existência de bens imóveis em nome da parte executada, através de consulta à Central Eletrônica de Registro de Imóveis: www.crimg.com.br. 16. Não encontrados bens penhoráveis, após a secretaria certificar a inexistência de custas processuais pendentes e a inexistência de valores e/ou bens pendentes de destinação, os autos devem vir conclusos para sentença de extinção (movimentação – 11375) e posterior arquivamento dos autos. 17. A parte exequente fica ciente de que para dar prosseguimento ao cumprimento de sentença e para desarquivar os autos, deverá nomear bens à penhora, de maneira específica e individualizada. 18. A parte exequente também fica ciente de na hipótese de inexistência de bens penhoráveis, poderá requerer, sob sua responsabilidade, o protesto extrajudicial da dívida, via Sistema Pje, nos termos do Provimento-Conjunto nº 108/2022, devendo para tanto peticionar nos autos e juntar o Formulário de Requerimento de Protesto, conforme anexo único do referido Provimento-Conjunto. 19. Havendo requerimento de protesto extrajudicial da dívida, a secretaria deverá cumprir o disposto no Provimento-Conjunto nº 108/2022. 20. Para cancelamento do protesto, a parte interessada deverá efetuar o pagamento das taxas e emolumentos, nos termos da Lei Estadual nº 23.204/18. 21. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CARLOS FREDERICO BRAGA DA SILVA Juiz de Direito 5ª Unidade Jurisdicional Cível - 14º JD da Comarca de Belo Horizonte
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