Simone Cristina Garcia Da Silva

Simone Cristina Garcia Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 122053

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 25
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: SIMONE CRISTINA GARCIA DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0235280-98.2007.8.26.0100 (100.07.235280-2) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Inadimplemento - Badra S/A - (Republicação) Vistos. 1 - Última decisão proferida às fls. 9290/9291. 2 - Fls. 9311/9312 e fls. 9235/9237 (administrador judicial): O administrador judicial apresentou a 5ª relação de pagamentos. O Ministério Público anuiu às fls. 9248 e não houve impugnação dos credores. Decido. Defiro o requerimento do administrador judicial e determino ao Banco do Brasil que efetue os pagamentos da 5ª relação nas contas bancárias indicadas pelo administrador judicial, conforme planilha de fls. 9235/9237, independente de titularidade do credor, pois trata-se de contas bancárias dos representantes legais com poderes para recebimento de valores, conforme procurações juntadas aos autos. Serve a presente decisão como ofício, a ser protocolada pela administradora judicial e instruída com a relação de fls. 9235/9237, com oportuna comprovação nos autos. 3 - Fls. 9297/9298 (Valmir Mendes da Cunha): Trata-se de pedido de inclusão de crédito do advogado de R$ 43.334,26 no próximo ofício de pagamento. A análise está prejudiciada ante a manifestação do administrador judicial de fls. 9311/9312 no sentido de que o crédito foi incluído na 6ª relação de pagamento. 4 - Fls. 9299 e fls. 9300/9301 (Maria José Andrade Barreto e Francisco Duarte Grimauth Filho): Os credores devem aguardar o pagamento da 5ª relação de pagamentos já apresentada pelo administrador judicial. 5 - Fls. 9302/9303 (credor José Berto da Silva): O incidente de habilitação ou impugnação de crédito deve ser ajuizado mediante peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018, respeitando-se o rito previsto nos arts. 7º a 20 da Lei 11.101/2005. No caso, verifica-se que o credor peticionou nos próprios autos desta falência, mediante peticionamento eletrônico intermediário (fls. 9307), de modo que a habilitação não pode ser conhecida ou processada ante a manifesta inadequação da via eleita. Portanto, indefiro o pedido de "localização" do processo de habilitação ou a reconstituição dos autos. 6 - Fls. 9309/9310 (Helena Amazonas): Acerca do pedido de pagamento formulado, o administrador judicial informou que o crédito havia sido incluído na 6ª relação de credores. Todavia, no documento de fls. 9313/9314 não consta o crédito de Helena Amazonas na qualidade de advogada de Amaro Rodrigues Filho. Manifeste-se o administrador judicial. 7 - Fls. 9311/9312 (administrador judicial): ciência aos interessados do parecer ofertado. 7.1. - Oficie-se ao Banco do Brasil para que apresente nos autos os extratos de pagamentos realizados aos credores até a presente data, com indicação do nome, data e valor, a fim de permitir ao administrador judicial a conferencia dos pagamentos. Serve a presente decisão como ofício a ser encaminhado pelo administrador judicial. 7.2. - Intimem-se os credores acerca da apresentação da 6ª relação de pagamentos de fls. 9313/9314 e do Quadro Geral de Credores complementar de fls. 9315. Após, ao Ministério Público. Não havendo impugnação, tornem conclusos para análise das alterações do quadro geral de credores e da relação de pagamentos. 7.3. - Defiro o pedido de intimação por edital dos credores relacionados às fls. 7313/7319 que ainda não levantaram seus valores, para manifestação no prazo de 60 dias sob pena de perdimento, na forma do artigo 149, §2º, da Lei nº 11.101/2005. 8 - Fls. 9318 e fls. 9342 (credora Julieta Nunes de Farias): Ciência ao administrador judicial da alteração dos dados bancários. 9 - Fls. 9321 e fls. 9338/9339 (credor Raimundo de Souza Macedo): O credor alega que foi incluído na 3ª relação de pagamentos. Porém, até a presente data, não recebeu seu crédito. Decido. Manifeste-se o administrador judicial. 10 - Fls. 9323/9326 e fls. 9348 (Miguel Aparecido de Paula e outros): da indicação de dados bancários, ao Administrador Judicial para as anotações necessárias. Ademais, manifeste-se sobre a alegada ausência do crédito no quadro geral de credores de fls. 9315. 11 - Fls. 9336/9337 (Ministério Público): ciência aos interessados da cota ministerial. 12 - Fls. 9340/9341 (Maria Aparecida de Santana): do pedido de inclusão no plano de rateio, manifeste-se o Administrador Judicial. Após, ao Ministério Público. 13 - Fls. 9347/9348 (credor Antonio Rômulo Eiras Lopes Fernandes): Acerca da falta de pagamento do crédito arrolado na 4ª relação de pagamentos (fls. 9153/9154), manifeste-se o administrador judicial. Intime-se. - ADV: LUCILENE ALVES ROCHA (OAB 155571/SP), LUCILENE ALVES ROCHA (OAB 155571/SP), LUCILENE ALVES ROCHA (OAB 155571/SP), LUCILENE ALVES ROCHA (OAB 155571/SP), LUCILENE ALVES ROCHA (OAB 155571/SP), LUCILENE ALVES ROCHA (OAB 155571/SP), LUCILENE ALVES ROCHA (OAB 155571/SP), LUCILENE ALVES ROCHA (OAB 155571/SP), LUCILENE ALVES ROCHA (OAB 155571/SP), LUCILENE ALVES ROCHA (OAB 155571/SP), LUCILENE ALVES ROCHA (OAB 155571/SP), LUCILENE ALVES ROCHA (OAB 155571/SP), LUCILENE ALVES ROCHA (OAB 155571/SP), LUCILENE ALVES ROCHA (OAB 155571/SP), LUCILENE ALVES ROCHA (OAB 155571/SP), LUCILENE ALVES ROCHA (OAB 155571/SP), LUCILENE ALVES ROCHA (OAB 155571/SP), LUCILENE ALVES ROCHA (OAB 155571/SP), LUCILENE ALVES ROCHA (OAB 155571/SP), ROBERTA SOUZA E SILVA (OAB 138401/SP), MARIA EMILIA ARTICO NAVARRO (OAB 136025/SP), MARIA EMILIA ARTICO NAVARRO (OAB 136025/SP), MARIA EMILIA ARTICO NAVARRO (OAB 136025/SP), MARIA EMILIA ARTICO NAVARRO (OAB 136025/SP), HEBER EDUARDO DA SILVA (OAB 137890/SP), 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  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1017656-98.2024.8.26.0005 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Atsushi Asano - - Vitor Atsumi Asano - - Julia Harumi Asano - Vistos. Fls. 82: Arquivem-se os autos. Int. - ADV: SIMONE CRISTINA GARCIA DA SILVA (OAB 122053/SP), SIMONE CRISTINA GARCIA DA SILVA (OAB 122053/SP), SIMONE CRISTINA GARCIA DA SILVA (OAB 122053/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0235280-98.2007.8.26.0100 (100.07.235280-2) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Inadimplemento - Acrux Serviços de Cobrança Ltda - Vistos. 1 - Última decisão proferida às fls. 9351/9353. 2 - Fls. 9354/9355 (Veríssimo Francisco Silva): Afirma o credor que seu crédito foi liberado, mas não ocorreu pagamento em razão de erro material na indicação de seu CPF. Relata que o administrador judicial anuiu ao pedido formulado às fls. 9270/9271, bem como o Ministério Público às fls. 9283. Decido. Em se tratando de mero erro material na comunicação encaminhada ao Banco do Brasil relativa à 2ª relação de pagamentos, verifico que o administrador judicial procedeu com sua inclusão na 3ª relação de pagamentos. Assim, aguarde-se o pagamento. 3 - Fls. 9366; 9367; e 9385: Informam os credores que embora tenha sido determinado o pagamento da 5ª relação de credores, não houve deliberação acerca do pagamento da 3ª e 4ª relação de pagamentos. Decido. Com razão os credores. Considerando que ainda não houve determinação de pagamento da 3ª e 4ª relação de pagamentos, não há como prosseguir com o pagamento da 5ª relação, sob pena de subversão da ordem de pagamento. Desse modo, OFICIE-SE ao Banco do Banco, com urgência, para que suspenda imediatamente os pagamentos determinados no item 2 da decisão de fls. 9351/9353, até ulterior deliberação deste Juízo. A presente decisão serve como ofício, devendo ser encaminhada pela z. Serventia com urgência. 4 - Fls. 8967/8972: O administrador judicial apresentou a 3ª relação de pagamentos. Houve impugnação de credores às fls. 9002/9003 (ausência de Izildinha Maria Martins Soares), fls. 9132/9133 (ausência de Maria da Conceição Gomes Santana como sucessora do Espólio de Benedito Rodrigues de Oliveira). O administrador judicial esclareceu que Izildinha Maria Martins Soares não foi incluída na relação de pagamentos porque não houve deferimento da sucessão hereditária e cessão de crédito. Em relação ao Espólio de Benedito Rodrigues da Oliveira, o crédito não foi incluído porque o credor é falecido e não houve apresentação de documentos para análise da sucessão (fls. 9146/9152). A credora Izildinha se manifestou às fls. 9205/9207. O credor Espólio de Benedito Rodrigues de Oliveira se manifestou às fls. 9216/9218. Posteriormente, o administrador judicial informou a inclusão de Izildinha na 3ª relação de credores (fls. 9224) e o crédito do Espólio de Benedito Rodrigues de Oliveira na 5ª relação de pagamentos (fls. 9235/9237). Decido. A impugnação ofertada por Maria da Conceição Gomes Santana encontra-se prejudicada ante sua inclusão na 5ª relação de credores. Contudo, o crédito pertencente à Izildinha Maria Martins Soares não foi incluído na 3ª relação de pagamentos de fls. 8967/8972. No prazo de 15 dias, apresente o administrador judicial os esclarecimentos necessários, providenciando as retificações pertinentes. 5 - Fls. 9153/9154: O administrador judicial apresentou a 4ª relação de pagamentos. A credora Helena Amazonas apresentou impugnação (fls. 9171). Decido. O administrador judicial afirmou que o crédito seria incluído na 6ª relação de pagamentos. Todavia, o crédito de Helena Amazonas não constou às fls. 9313/9314. Manifeste-se o administrador judicial. 6 - Fls. 9372/9373 (Espólio de Elusimã Antas da Costa): do pedido de sucessão processual formulado pelos herdeiros do credor listado na 3ª relação, manifeste-se o administrador judicial. Após, ao Ministério Público. 7 - A fim de melhor organizar a fase de pagamentos desta falência, DETERMINO a suspensão de todo e qualquer desembolso até que seja possível regularizar todas as pendências em relação ao rateio. A apresentação de relações de pagamentos sucessivas, sem que as anteriores tenham sido devidamente saneadas e cumpridas, tem dificultado a organização do feito, causando tumulto processual e risco de subversão da ordem de pagamento. Portanto, intime-se o administrador judicial para que: (i) informe se ainda existem bens arrecadados pendentes de alienação, devendo apresentar relatório específico e atualizados dos ativos arrecadados e das alienações realizadas, indicando os respectivos valores. (ii) apresente quadro geral de credores completo e consolidado ou indique as pendências para sua consolidação; (iii) retifique as questões em aberto quanto à elaboração da relação de pagamentos ou informe especificamente quais diligências ainda são necessárias para o saneamento das listas; e (iv) realize a compilação das 3ª, 4ª, 5ª e 6ª relações de pagamentos, unificando os créditos a serem pagos em relação única. Os documentos e as informações ora determinadas devem ser apresentadas em documentos individuais, específicos e organizados, permitindo o fácil acesso às informações e a plena compreensão da atual fase do processo por todos os interessados. Com a juntada, dê-se ciência aos credores e demais interessados. Após, vista ao Ministério Público. Ao final, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: LUCILENE ALVES ROCHA (OAB 155571/SP), LUCILENE ALVES ROCHA (OAB 155571/SP), LUCILENE ALVES ROCHA (OAB 155571/SP), LUCILENE ALVES ROCHA (OAB 155571/SP), LUCILENE ALVES ROCHA (OAB 155571/SP), LUCILENE ALVES ROCHA (OAB 155571/SP), LUCILENE ALVES ROCHA (OAB 155571/SP), LUCILENE ALVES ROCHA (OAB 155571/SP), LUCILENE ALVES ROCHA (OAB 155571/SP), ADILSON CÉSAR DA SILVA CLEMENTE (OAB 153647/SP), LUCILENE ALVES ROCHA (OAB 155571/SP), LUCILENE ALVES ROCHA (OAB 155571/SP), LUCILENE ALVES ROCHA (OAB 155571/SP), LUCILENE ALVES ROCHA (OAB 155571/SP), LUCILENE ALVES ROCHA (OAB 155571/SP), LUCILENE ALVES ROCHA (OAB 155571/SP), LUCILENE ALVES ROCHA (OAB 155571/SP), LUCILENE ALVES ROCHA (OAB 155571/SP), LUCILENE ALVES ROCHA (OAB 155571/SP), LUCIANA DE BARROS SAFI FIUZA (OAB 137894/SP), MARIA EMILIA ARTICO NAVARRO (OAB 136025/SP), MARIA EMILIA ARTICO NAVARRO (OAB 136025/SP), MARIA EMILIA ARTICO NAVARRO (OAB 136025/SP), MARIA EMILIA ARTICO NAVARRO (OAB 136025/SP), MARIA EMILIA ARTICO 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  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001036-19.2018.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Thomaz Antonio Festa - EPP - Adriano Rebniker Gasque - - Antonio Alberto Valadão Oliveira e outro - A sentença/acórdão transitou em julgado. Fica o credor intimado a iniciar o incidente de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 1286 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, em formato eletrônico, devendo o procurador acessar o portal e-SAJ e escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso, "156 - Cumprimento de Sentença" e instruí-lo com demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa. Não sendo requerida a execução no prazo de 30 dias, os autos serão ARQUIVADOS. - ADV: MARIO LUIS BAGGIO MICHIELIN (OAB 202976/SP), SIMONE CRISTINA GARCIA DA SILVA (OAB 122053/SP), JOÃO TADEU VASCONCELOS SILVA (OAB 182457/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001036-19.2018.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Thomaz Antonio Festa - EPP - Adriano Rebniker Gasque - - Antonio Alberto Valadão Oliveira e outro - A sentença/acórdão transitou em julgado. Fica o credor intimado a iniciar o incidente de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 1286 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, em formato eletrônico, devendo o procurador acessar o portal e-SAJ e escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso, "156 - Cumprimento de Sentença" e instruí-lo com demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa. Não sendo requerida a execução no prazo de 30 dias, os autos serão ARQUIVADOS. - ADV: MARIO LUIS BAGGIO MICHIELIN (OAB 202976/SP), SIMONE CRISTINA GARCIA DA SILVA (OAB 122053/SP), JOÃO TADEU VASCONCELOS SILVA (OAB 182457/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5107961-96.2023.4.03.6301 / 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ADALBERTO DOS SANTOS FAUSTINO Advogado do(a) AUTOR: SIMONE CRISTINA GARCIA DA SILVA - SP122053 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5023197-80.2023.4.03.6301 / 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ANTONIO DE VASCONCELOS CAMPOS Advogado do(a) AUTOR: SIMONE CRISTINA GARCIA DA SILVA - SP122053 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011607-09.2023.4.03.6301 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: DIORACY TIBURCIO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: SIMONE CRISTINA GARCIA DA SILVA - SP122053 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  9. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006234-89.2025.8.26.0006 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Gabriel Molder Fernandes dos Santos - Vistos. 1. Fls. 76/79: Defiro a oferta do imóvel objeto da matrícula n° 312.970 do 9º C.R.I desta Capital como caução, lavrando-se o respectivo termo nos autos, ficando o autor nomeado depositário do referido bem. Intime-se-o para o comparecimento em cartório, a fim de proceder à assinatura do respectivo termo. 2. Assinado o termo de caução, prossiga-se como determinado no item 2 de fl. 49/50, observando-se que as diligências já foram recolhidas a fls. 45/46. Int. - ADV: SIMONE CRISTINA GARCIA DA SILVA (OAB 122053/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1152790-06.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Mauro Nícollas Oliveira Silvério Ltda - Cap Serviços Médidos Ltda. - Fls. 83/94: manifeste-se o autor sobre a alegação da ré. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: SIMONE CRISTINA GARCIA DA SILVA (OAB 122053/SP), MARCIA LIA MARTINS TEIXEIRA DE MOURA (OAB 165321/SP)
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