Roberto Romagnani

Roberto Romagnani

Número da OAB: OAB/SP 122034

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 36
Total de Intimações: 45
Tribunais: TRF3, TJMG, TJSP
Nome: ROBERTO ROMAGNANI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0425828-76.1997.8.26.0053 (053.97.425828-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Arlete Seabra - - Elza Neri Stracciolano - - Elizabeth Serra Zanetti - - Maria de Lourdes da Silva - - Laura Rodrigues Monteiro - - Vera Lucia Zavarize - - Maria Rosa de Jesus Gasparetto - - Francisca Alves de Andrade - - Assumpta Joanna Guimaraes - - Diva Santos Correa - - Lucia Amalia Denofrio Pereira - - Eneide Francisca dos Santos - - Cacilda Straccalano - - Orlanda de Jesus Pereira - - Thereza de Souza - - Isaura de Souza Minosi Jurado - - Maria Cristina Gomes de Franca - - Selma Povoa Leandro - - Leonora Boria Virgilli - - Santa Antonio do Prado - - Luiza do Nascimento - - Dirce Alves Rocha - - Maria Helena Fraga Brisolla - - Arlete de Campos Ribeiro - - Dirce Velasco Lopes Cardoso - - Osvania Marcal Leandro - - Benedita Adelaide de Lima - - Ana Lucia Brisolla - - Dorothy Adelaide Monteiro - - Diva Agostinho Zavariza - - Itaba - Industria de Tabaco Brasileira S/A - - Refinaria de Petroleos de Manguinhos S/A - - Univen Refinaria de Petróleo Ltda. - - Roldão Auto Serviço Comércio de Alimentos Ltda. - - Expresso Salomé Ltda (Cedente: Vera Lucia Zavarize) - - Ferreira Logistica e Transportes Multimodal - Eireli (Cedente: Vera Lucia Zavarize) - - Lopes e Lima Transportes Ltda (Cedente: Vera Lucia Zavarize) - - Conic Eletro LTDA (Cedente: Vera Lucia Zavarize) - - Prime Adm de Bens e Participações Ltda. (ced Univen Ref de Petroleo - cred orig Luiz do Nascimento) - - Newage Indústria e Comércio de Bebidas e Alimentos Ltda - - S.C.T. Artigos para Presentes Ltda - Antonio Cesar Zavarize - - Rosemary Zavarize - - Carlos Alberto Zavarize e outros - Rovemar Indústria e Comércio Ltda. - - ODAIR TOLARDO RAMOS (ced) - - Refinaria de Petroleos de Manguinhos S/A - - Odair Tolardo Ramos e outro - Expresso Salomé Ltda. (cessionária) - - Ferreira Logistica e Transportes Multimodal -Eireli e outro - Prime Adminitração de Bens e Participações Ltda. - - Conic Eletronica Ltda - - Roldão Autoserviço Comercio de Alimentos Ltda - - JAFFA FUNDO DE INVESTJAFFA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO e outro - Vistos. 1 Fls. 3107-3108 (Pedido de Reconsideração) e fls. 3130: Nada a reconsiderar. Em 08 outubro de 2022 a decisão de fls. 2488-2489 homologou a cessão de crédito entre a credora originária Vera Lucia Zararize e a cessionária Ferreira Logística e Transportes Multimodal Eireli EPP e deferiu o levantamento dos valores. Em 17 de outubro de 2022 (fls. 2705-2707) e 09 de novembro de 2022 (fls. 2710-2712), no bojo das ações trabalhistas de n. 1000522-55.2017.5.02.0447 e 1000411-09.2019.5.02.0445, em tramite perante a 7ª e 5ª Varas do Trabalho de Santos, respectivamente, houve o deferimento de penhora no rosto dos presentes autos sobre os créditos pertencentes à cessionária Ferreira Logística. Ainda em novembro de 2022 foi encaminhado e-mail para este Juízo (upefaz@tjsp.jus.br fls. 2672 [7ª Vara do Trabalho 16/11/2022] e 2708-2709 [5ª Vara do Trabalho 24/11/2022]) comunicando a referida decisão e solicitando a anotação da penhora. Mas, referido e-mail somente foi juntado aos autos pela Serventia em abril de 2023. Em março de 2023 foi expedido MLE em favor da empresa Ferreira Logística. Em 04 de julho de 2024, a decisão de fls. 3098-3100 determinou a restituição dos valores indevidamente levantados (fls. 3078). Insurge-se agora a cessionária contra essa decisão, pleiteando sua reconsideração mediante o argumento de que o levantamento é posterior à comunicação da penhora. Ocorre que há documentos nos autos que apontam a comunicação a este Juízo já em novembro de 2022, ou seja, antes do efetivo levantamento dos valores pela cessionária, mas que por um equívoco administrativo alheio às partes, o referido e-mail não foi juntado aos autos em tempo hábil para impedir o levantamento indevido. Ademais disso, fato é que a cessionária é a devedora na seara trabalhista e tinha conhecimento sobre o deferimento da penhora mesmo antes do levantamento. Assim, a CESSIONÁRIA DEVERÁ, em cinco dias, RESTITUIR o valor indevidamente levantado (fls. 3078), sob pena de bloqueio online. Transcorrido o prazo sem a devolução, DEFIRO desde já a realização de bloqueio via Sisbajud, no limite do valor levantado irregularmente. 2 Fls. 3111-3112: Para que seja possível a homologação das cessões e recessões antes é necessária a habilitação dos herdeiros de Santa Antonia do Prazo. Verifico que a decisão de fls. 2979 determinou a intimação dos herdeiros, cujas qualificações e endereços constam às fls. 2973. Assim, cumpra a z. Serventia a determinação constante no item 4 da decisão de fls. 2979. 3 Fls. 3114: Ante a notícia de que o valor ainda não foi devolvido pelo Banco do Brasil à DEPRE, expeça-se novamente ofício ao Banco do Brasil para que proceda com a transferência imediata da quantia depositada na conta judicial n. 1900133120258, em nome de Luzia do Nascimento CPF 002.429.578-70 para conta administrada pelo Tribunal de Justiça DEPRE. Cópia desta decisão servirá como ofício, que deverá ser instruído com cópias das fls. 1648, 1650, 2730-2731 e 3114. Com a resposta, encaminhe-se cópia à Depre para possibilitar as providências relativas ao cancelamento e restituição do valor da disponibilização do pagamento de prioridade. 4 Fls. 3115-3123: Manifeste-se a cessionária Jaffa Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados. Prazo: 10 dias. Após, tornem conclusos. 5 Fls. 3124-3129 (Pedido de Levantamento Conic Cessionária): A questão relativa à penhora no rosto dos autos se refere ao percentual do crédito da credora-originária Vera Lúcia Zavarize pertencente à cessionária Ferreira Logística, conforme já abordado no item 1 da presente decisão. Verifica-se que o percentual do crédito cedido à cessionária Conic Eletronica Ltda se encontra livre e desembaraçado, uma vez que inexiste notícia de penhora no rosto dos autos em seu desfavor, razão pela qual é possível a expedição de MLE, conforme pleiteado e já deferido às fls. 2731-2732. Assim, cumpra-se a z. Serventia a decisão de fls. 2731-2732 (item III.2). Intimem-se. - ADV: RICARDO ANDRADE MAGRO (OAB 173067/SP), RICARDO ANDRADE MAGRO (OAB 173067/SP), RICARDO ANDRADE MAGRO (OAB 173067/SP), RICARDO ANDRADE MAGRO (OAB 173067/SP), RICARDO ANDRADE MAGRO (OAB 173067/SP), RICARDO ANDRADE MAGRO (OAB 173067/SP), RICARDO ANDRADE MAGRO (OAB 173067/SP), RICARDO ANDRADE MAGRO (OAB 173067/SP), RICARDO ANDRADE MAGRO (OAB 173067/SP), RICARDO ANDRADE MAGRO (OAB 173067/SP), RICARDO ANDRADE MAGRO (OAB 173067/SP), RICARDO ANDRADE MAGRO (OAB 173067/SP), RICARDO ANDRADE MAGRO (OAB 173067/SP), RICARDO ANDRADE MAGRO (OAB 173067/SP), ROBERTO MOREIRA DIAS (OAB 182646/SP), MARIA ANGÉLICA PROSPERO RIBEIRO (OAB 227686/SP), MARIA ANGÉLICA PROSPERO RIBEIRO (OAB 227686/SP), TATIANA COUTINHO MILAN SARTORI (OAB 208930/SP), LUIS FABIO MARCHESONI ROGADO MIETTO (OAB 195064/SP), ROBERTO MOREIRA DIAS (OAB 182646/SP), RICARDO ANDRADE MAGRO (OAB 173067/SP), ROBERTO MOREIRA DIAS (OAB 182646/SP), MARISA PEÇANHA DE SOUZA (OAB 180536/SP), DÉBORA CRISTINA DO PRADO MAIDA (OAB 175504/SP), RICARDO ANDRADE MAGRO (OAB 173067/SP), RICARDO ANDRADE MAGRO (OAB 173067/SP), MARCELO JOSE DE CARVALHO (OAB 228383/SP), UMBERTO FARINHA ALVES (OAB 149381/SP), RICARDO ANDRADE MAGRO (OAB 173067/SP), RICARDO ANDRADE MAGRO (OAB 173067/SP), RICARDO ANDRADE MAGRO (OAB 173067/SP), RICARDO ANDRADE MAGRO (OAB 173067/SP), ADRIANA MOREIRA DIAS ESCALEIRA (OAB 151675/SP), RICARDO ANDRADE MAGRO (OAB 173067/SP), ANA PAULA ROMAGNANI (OAB 147501/SP), SIMONE ZAIZE DE OLIVEIRA (OAB 132830/SP), SUELI ANUNCIATO ROMAGNANI (OAB 122035/SP), ROBERTO ROMAGNANI (OAB 122034/SP), ROBERTO ROMAGNANI (OAB 122034/SP), ALICIA BIANCHINI BORDUQUE (OAB 108560/SP), RICARDO ANDRADE MAGRO (OAB 173067/SP), RICARDO ANDRADE MAGRO (OAB 173067/SP), RICARDO ANDRADE MAGRO (OAB 173067/SP), RICARDO ANDRADE MAGRO (OAB 173067/SP), RICARDO ANDRADE MAGRO (OAB 173067/SP), RICARDO ANDRADE MAGRO (OAB 173067/SP), RICARDO ANDRADE MAGRO (OAB 173067/SP), RICARDO ANDRADE MAGRO (OAB 173067/SP), RICARDO ANDRADE MAGRO (OAB 173067/SP), RICARDO ANDRADE MAGRO (OAB 173067/SP), RICARDO ANDRADE MAGRO (OAB 173067/SP), RICARDO ANDRADE MAGRO (OAB 173067/SP), RICARDO ANDRADE MAGRO (OAB 173067/SP), MARIANA PAULA LORCA (OAB 316609/SP), JAIRO DAVID LIVIO BIDLOWSKI FELDMAN (OAB 257904/SP), FABIANA TEIXEIRA PAPARELLI STEFANUTO (OAB 286122/SP), MARCELO RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB 281870/SP), DANILO PUZZI (OAB 272851/SP), JULIANA TREVISAN (OAB 275375/SP), HENRIQUE FERNANDES DE BRITTO COSTA (OAB 276788/SP), CÉSAR AUGUSTO DE ALMEIDA SAAD (OAB 272415/SP), ANTONIO LIMA CUNHA FILHO (OAB 267842/SP), FABIANA TEIXEIRA PAPARELLI STEFANUTO (OAB 286122/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), MARCOS DE OLIVEIRA LIMA (OAB 367359/SP), OZAIR FELIX FERREIRA (OAB 421809/SP), ADELIA APARECIDA SAMPAIO DIAS BAPTISTA (OAB 27171/SP), OZAIR FELIX FERREIRA (OAB 178625/RJ), MARISA CROSA ALVES (OAB 377414/SP), MARCOS DE OLIVEIRA LIMA (OAB 367359/SP), MARCOS DE OLIVEIRA LIMA (OAB 367359/SP), MARCOS DE OLIVEIRA LIMA (OAB 367359/SP), FABIANA TEIXEIRA PAPARELLI STEFANUTO (OAB 286122/SP), LEANDRO MOREIRA ALVES (OAB 361136/SP), CAROLINA ALMEIDA LIENDO (OAB 341227/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), FABIANA TEIXEIRA PAPARELLI STEFANUTO (OAB 286122/SP), FABIANA TEIXEIRA PAPARELLI STEFANUTO (OAB 286122/SP), FABIANA TEIXEIRA PAPARELLI STEFANUTO (OAB 286122/SP), OZAIR FELIX FERREIRA (OAB 421809/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), THAYS FERREIRA HEIL (OAB 94336/SP), PAULO VIEIRA CENEVIVA (OAB 91832/SP), ROBERTO CARLOS KEPPLER (OAB 68931/SP), ROBERTO CARLOS KEPPLER (OAB 68931/SP), ARNALDO DELGADO (OAB 58697/SP), DJALMA ROMAGNANI (OAB 51715/SP), JOSE NOGUEIRA SAMPAIO (OAB 3888/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003312-26.2024.8.26.0260 - Procedimento Comum Cível - Concorrência desleal - Papaiz Udinese Industria e Comercio Ltda - Alumirios Acessorios de Esquadrias Ltda Me - Vistos em Saneador. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO distribuída por PAPAIZ - UDINESE METAIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (Udinese ou Autora) contra ALUMI-RIOS ACESSÓRIOS DE ESQUADRIAS LTDA. Em síntese, narra a autora que é líder do mercado nacional de componentes para esquadrias e ferragens de alumínio, madeira e PVC. Aduz que a ré, concorrente direta da autora, estaria comercializando produtos visualmente idênticos a alguns dos seus principais componentes de esquadrias, a saber: FECHO Maxim AR; Braço CX 15 e Braço CX 17; e, Batedeira Universal (em conjunto Produtos) (Doc. 04 - Catálogos da Autora - Doc 04.1 - pg. 64 e Doc. 04.2 - pgs. 11 e 12). Além disso, acrescenta que a ré além de reproduzir a aparência externa dos produtos desenvolvidos pela autora, explora a disposição construtiva objeto de pedido de patente de modelo de utilidade depositado pela autora (MU8902258-0 - ainda não analisada pelo INPI), sem qualquer licença ou autorização. Afirma ter descoberto que a ré, além de comercializar alguns itens idênticos aos seus produtos e códigos, reproduz imagens/fotos dos produtos extraídos do catálogo da autora. Requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinado que a ré cesse definitivamente a comercialização dos itens apontados ou qualquer outros que violem o trade dress dos produtos da autora, retirando de circulação todo e qualquer exemplar disponibilizado no mercado, bem como se abstenha de utilizar as imagens dos produtos da autora, cuja titularidade de direito de autor pertence à Unidense, excluindo-os dos seus catálogos e eventuais peças publicitárias. No mérito, pugna pela confirmação da tutela de urgência e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais, decorrentes da concorrência desleal. Juntou documentos às fls. 32/297. Decisão de fls. 298/301 indeferiu a tutela de urgência pleiteada. Emenda à Inicial às fls. 308/315. Citada, a ré apresentou contestação às fls. 331/339. Sustenta, quanto ao produto Fecho Maxim AR, que cessou a comercialização e produção do item após o recebimento de notificação extrajudicial, tendo promovido alteração em seu catálogo antes mesmo da propositura da demanda, o que demonstraria sua boa-fé e afastaria qualquer alegação de uso indevido. Argumenta, ainda, que a patente invocada pela autora foi concedida somente após o ajuizamento da ação, sendo que à época dos fatos a autora detinha apenas expectativa de direito, circunstância que, segundo a jurisprudência colacionada, não autorizaria pretensão indenizatória. Em relação aos demais produtos, a requerida alega que a autora não detém qualquer registro de desenho industrial, tampouco exclusividade quanto à aparência dos itens questionados, inexistindo similitude capaz de induzir o consumidor a erro. Assevera que atua em mercado técnico, composto por profissionais especializados, como engenheiros e arquitetos, o que reduziria o risco de confusão e desvio de clientela. Quanto à suposta utilização indevida de imagens do catálogo da autora, a ré nega a prática ilícita, afirmando que as imagens foram por ela próprias produzidas ou representam itens comuns e padronizados no mercado, desprovidos de originalidade e, por isso, não protegíveis por direitos autorais. Ao final, requer a improcedência integral da demanda, com a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios. Juntou documentos às fls. 340/368. Réplica às fls. 372/394. A ré manifestou seu interesse no julgamento antecipado da lide às fls. 405. Indicação de provas apresentada pela autora às fls. 405/406. Restou infrutífera a tentativa de conciliação entre as partes. É o relatório. Decido. Ausentes questões preliminares, dou o feito por saneado e passo a fixação dos pontos controvertidos. As questões controvertidas do presente feito recaiem: (i) sobre a existência de violação do modelo de utilidade MU8902258-0 (FECHO Maxim AR), de titularidade da autora, por parte da ré; (ii) sobre a existência de violação do trade dress dos produtos da autora, a saber: Braço CX 15 e Braço CX 17; e, Batedeira Universal (em conjunto Produtos) (Doc. 04 - Catálogos da Autora - Doc 04.1 - pg. 64 e Doc. 04.2 - pgs. 11 e 12), por parte da ré; (iii) sobre a existência de reprodução da imagem extraída do site e catálogo da autora, por parte da ré. Para solução da controvérsia, determino a produção de prova pericial, uma vez que as provas juntadas aos autos são insuficientes para a resolução da lide. Posto isso, nomeio como perita EXCELIA CONSULTORIA LTDA, CNPJ: 05.946.871/0001-16, representada por Maria Isabel Fontana, devidamente cadastrada no Tribunal de Justiça de São Paulo sob nº 1737, a ser intimada no e-mail pericias@excelia.com.Br, para que informe se aceita o encargo e estime seus honorários definitivos, no prazo de 05 dias. As partes poderão arguir o impedimento ou a suspeição da perita, em 15 (quinze) dias. No mesmo prazo poderão indicar assistente técnico e apresentar quesitos, destacando-se que os assistentes apresentarão seus pareceres nos autos independentemente de provocação judicial. Com a estimativa de honorários definitivos, intimem-se as partes para eventual manifestação em 05 (cinco) dias. Após, tornem conclusos para arbitramento. O adiantamento dos honorários será feito pela autora, por ter sido a prova técnica pericial pleiteada por ela (fls. 406), imprescindível para o deslinde da controvérsia por este Juízo, observado o disposto no artigo 95 do Código de Processo Civil. O pagamento do perito será realizado somente ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. Após, deverá o perito nomeado ser intimado a requisitar todos os documentos, bem como acesso aos produtos que achar pertinentes, que serão entregues ou franqueado o seu acesso pela parte que os detiver diretamente ao perito judicial. O laudo deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias. Na sequência, deverão as partes manifestar-se. Fica a perita advertida que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, sendo assegurado aos assistentes técnicos o acesso e acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (artigo 466, § 2º, Código de Processo Civil). Por fim, destaco, com fundamento no art. 357, III, do Código de Processo Civil, que cada parte deverá provar os fatos alegados, observado o disposto no termo do 373 do Código de Processo Civil. Int. e Dil. - ADV: LYVIA CARVALHO DOMINGUES (OAB 252408/SP), ROBERTO ROMAGNANI (OAB 122034/SP)
  3. Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0050416-94.2022.8.26.0100 (processo principal 1102316-46.2015.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Sustação de Protesto - NBS Sistema de Combustão Ltda. - Profac Tecnologia e Serviços Ltda. - ARNIFLEX INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA - Vista dos autos ao Exequente: manifestar-se, em 05 dias, quanto ao prosseguimento do feito sob pena de arquivamento. - ADV: GUILHERME LOURENÇÃO ROMAGNANI (OAB 379122/SP), MURILO MARTINELLI DE FREITAS (OAB 287191/SP), CEZAR HIDEAKI KATAYAMA (OAB 265981/SP), ROMEU DE OLIVEIRA E SILVA JUNIOR (OAB 144186/SP), ROBERTO ROMAGNANI (OAB 122034/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000655-31.2021.8.26.0100 (processo principal 1019212-25.2016.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Phitofarma Licenciamento e Franchising Ltda Epp - - Carlos Jose Foligno - Afd Farmácia de Manipulação Ltda e outro - Processo Desarquivado com Reabertura - ADV: ROBERTO ROMAGNANI (OAB 122034/SP), CARLOS JOSE FOLIGNO (OAB 195170/SP), CARLOS JOSE FOLIGNO (OAB 195170/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1049308-11.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Rubens Mauricio Mendonca da Silva - - Gold Componentes para Esquadrias Elétricas Eireli - Providencie a parte interessada o prévio recolhimento da taxa de despesa postal prevista nos termos da Lei Estadual nº 11.608 e do Provimento CSM nº 2195/2014, no valor de R$ 34,35 (trinta e quatro reais e trinta e cinco centavos), devendo ser utilizada a Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça (FEDTJ) - Código 120-1, a ser emitida diretamente no site do TJSP pelo Portal de custas. - ADV: ROBERTO ROMAGNANI (OAB 122034/SP), ROBERTO ROMAGNANI (OAB 122034/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0408911-16.1996.8.26.0053 (053.96.408911-9) - Procedimento Comum Cível - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Ana de Oliveira Romero - - Maria Elvira dos Santos (Cedente - Cessionária: Plasfan Ind. e Com. de Plásticos Ltda.) - - Dirles Pereira Torres (DISTRATO entre a requerente Rairesa Transportes e Logística Ltda.) - - Solange Rozena Lobo (Cedente - Cessionária: Juresa Industrial de Ferro Ltda.) - - Fenton Industria e Comercio de Cigarros Importação e Exportação Ltda. - - Univen Petroquimica Ltda - - Refinaria de Petroleos de Manguinhos S/A - - Força 10 Produtos Esportivos LTDA. (cedente DIRLES PEREIRA TORRES) - - Cartonagem Piramide Ltda. (cedente DALVANIRA PEREIRA TORRES) **DISTRATO** - - Comércio de Tubos Ferro e Aço Tegima Ltda(cedente: Dalvanira Pereira Torres ) - - La Rocha Industria e Comercio de Fibras Minerais LTDA (cedente: Dirles Torres) - - Juresa Industrial de Ferro Ltda. (Cessionária - Cedente: Solange Rozena Lobo) - - Empresa de Transportes Progresso Ltda - EPP (DISTRATO entre a cess. e a reqte Dalvanira P. Torres) - - Rairesa Transportes e Logística Ltrda. (DISTRATO entre a Cession. Rairesa Transp. Log.Lt. e Dirles Pereira Torres e/o) - - Plasfan Indústria e Comérico de Plásticos Ltda. (Cessionária - Cedente: Maria Elvira dos Santos) - - Risso Express Transportes de Cargas Ltda. - EPP (Cessionária - Cedente: Maria Elvira dos Santos) e outros - Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo e outro - Conic Eletrônica Ltda (CEDENTE: DALVANIRA PEREIRA TORRES) - - Eldorado Comercio de Ferro e Aco Ltda. - - Stagroup Financial Negócios Empresariais Ltda - - JURESA INDUSTRIAL DE FERRO LTDA. - - Comercio de Tubos Ferro e Aco Tegima Ltda. (cessionária) - Cedente: Celso Henrique Silva Celso - - DJ Gestão de Negócios Ltda - - Conic Eletrônica Ltda e outros - Vistos. 1. Fls. 2644/2646: Providencie a z. Serventia a expedição de carta para intimação pessoal da Cessionária Sinhô Souza Transportes LTDA, nos termos da decisão de fls. 2539/2542. 2. Fls. 2647/2648: Reitere-se os termos do ofício de fls. 2631/2633 encaminhado ao DEPRE. Intime-se. - ADV: ROSEMEIRE BARBOSA PARANHOS (OAB 235681/SP), ATILA ARIMA MUNIZ FERREIRA (OAB 258432/SP), DJALMA ROMAGNANI (OAB 51715/SP), DJALMA ROMAGNANI (OAB 51715/SP), THIAGO DE MORAES ABADE (OAB 254716/SP), IGOR MAULER SANTIAGO (OAB 249340/SP), MARCELO AUGUSTO DE FREITAS (OAB 263652/SP), ROSEMEIRE BARBOSA PARANHOS (OAB 235681/SP), JORGE ANTONIO PEREIRA (OAB 235013/SP), LUIS ROBERTO PARDO (OAB 230098/SP), ADRIANA SAMPAIO SECALI (OAB 220982/SP), MARCOS JOSÉ ANDRADE BENTO (OAB 220939/SP), THAÍS DINANA MARINO (OAB 210109/SP), TATIANA IAZZETTI FIGUEIREDO (OAB 258974/SP), MÁRCIO ARCHANJO FERREIRA DUARTE (OAB 148542/RJ), ANDRE GOMES TEIXEIRA (OAB 299792/SP), ANDRE GOMES TEIXEIRA (OAB 299792/SP), ANDRE GOMES TEIXEIRA (OAB 299792/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), TATIANA IAZZETTI FIGUEIREDO (OAB 258974/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), MARCOS DE OLIVEIRA LIMA (OAB 367359/SP), ALEXANDRE COSTA MILLAN (OAB 139765/SP), MARCELO MONZANI (OAB 170013/SP), ANA PAULA ROMAGNANI (OAB 147501/SP), ANA PAULA ROMAGNANI (OAB 147501/SP), FLAVIO AUGUSTO REZENDE TEIXEIRA (OAB 140124/SP), MARCELO MONZANI (OAB 170013/SP), SUELI ANUNCIATO ROMAGNANI (OAB 122035/SP), SUELI ANUNCIATO ROMAGNANI (OAB 122035/SP), ROBERTO ROMAGNANI (OAB 122034/SP), ROBERTO ROMAGNANI (OAB 122034/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), THAÍS DINANA MARINO (OAB 210109/SP), RAFAELA OLIVEIRA DE ASSIS (OAB 183736/SP), MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP), MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP), MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP), MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP), RICARDO ANDRADE MAGRO (OAB 173067/SP), PATRICIA CARVALHO LEITE CARDOSO KEITH (OAB 174003/SP), PATRICIA CARVALHO LEITE CARDOSO KEITH (OAB 174003/SP), RICARDO ANDRADE MAGRO (OAB 173067/SP), RICARDO ANDRADE MAGRO (OAB 173067/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1042010-65.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Regatec Sistema de Irrigação Ltda - Vistos. Autos redistribuídos livremente. Por primeiro, encaminhem-se os autos ao Distribuidor para regularização da classe, que deverá seguir como ação Monitória. Emende a parte requerente a inicial, providenciando o recolhimento das custas iniciais, nos termos do art. 4º, I, § 1º, da Lei 11.608/2003, com as alterações decorrentes da Lei nº 17.785/2023, e Provimento CG nº 33/2013, correspondentes a 1,5 % do valor atribuído à causa, observado o valor mínimo atualizado de 5 UFESPs, para o exercício atual, bem como das despesas postais, em conformidade ao Provimento CSM nº 2.711/2023 (mediante guia FEDTJ Cód. 120-1 R$ 32,75, por carta). Prazo: 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: ROBERTO ROMAGNANI (OAB 122034/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1031645-23.2023.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - Rogerio de Oliveira e outro - Fls. 328/333: A petição acostada não se refere a este feito. Deverá a parte executada (embargante) juntar a petição nos autos próprios (embargos à execução de nº 1035725-30.2023.8.26.0001), no prazo de cinco dias. Após a publicação desta decisão, torne a serventia sem efeito a juntada desta petição (fls. 328/333). No mais, cumpra-se fls. 327. No silêncio, os autos serão arquivados. Intime-se. - ADV: ROBERTO ROMAGNANI (OAB 122034/SP), PEREZ DE REZENDE ADVOCACIA (OAB 77460/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005663-44.2025.8.26.0004 (processo principal 1005323-64.2017.8.26.0004) - Cumprimento de sentença - Duplicata - Tales Lins Eto - Regatec Sistema de Irrigação Ltda - 1. Iniciada a fase de cumprimento de sentença. 2. Na forma disposta no artigo 523 do Código de Processo Civil, intimando-se o(a)(s) Executado(a)(s), através do seu advogado, para que pague(m) o valor indicado pelo(a)(s) Credor(a)(res) no prazo de quinze (15) dias. 3. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo referido no parágrafo antecedente, haverá acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado para esta nova fase da demanda, também de 10% (dez por cento) sobre o total devido. 4. Ademais, transcorrido o prazo mencionado no item '1', retro, sem o pagamento voluntário do débito, inicia-se o prazo de quinze (15) dias para oferecimento de IMPUGNAÇÃO, de forma automática e independentemente de penhora ou nova intimação, sob pena de preclusão. 5. No caso de inércia, prossiga-se na execução, devendo ser expedido mandado de penhora e avaliação. A constrição recairá preferencialmente sobre os bens ora indicados pelo(a)(s) Credor(a)(res). - ADV: ROBERTO ROMAGNANI (OAB 122034/SP), TALES LINS ETO (OAB 64728/MG)
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