Maria Francisca Alves Da Cruz Gomes
Maria Francisca Alves Da Cruz Gomes
Número da OAB:
OAB/SP 122008
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
49
Tribunais:
TRF3, TJMG, TJSP
Nome:
MARIA FRANCISCA ALVES DA CRUZ GOMES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000205-81.2025.8.26.0445/02 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Maria Francisca Alves da Cruz Gomes - 1- Fls. 40: dou por satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTO este procedimento, com fundamento no art. 924, inc. II do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. 2- Certifique-se no cumprimento de sentença a quitação do presente requisitório. 3- Após o trânsito em julgado, a Unidade Judicial deverá realizar a comunicação eletrônica da extinção do requisitório à DEPRE e ao Portal da Entidade Devedora, bastando, para tanto, acionar o botão atividade Extinção - RPV, constante na fila Ag. Decurso de Prazo para emissão automática do ofício de extinção (502940 - Ofício - Requisitório Eletrônico - Pequeno Valor - Extinção), nos termos do Comunicado Conjunto nº 734/2020. 4- Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, providenciando-se sua baixa definitiva (bem como dos autos principais, em sendo o caso). - ADV: MARIA FRANCISCA ALVES DA CRUZ GOMES (OAB 122008/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000205-81.2025.8.26.0445/02 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Maria Francisca Alves da Cruz Gomes - 1- Fls. 40: dou por satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTO este procedimento, com fundamento no art. 924, inc. II do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. 2- Certifique-se no cumprimento de sentença a quitação do presente requisitório. 3- Após o trânsito em julgado, a Unidade Judicial deverá realizar a comunicação eletrônica da extinção do requisitório à DEPRE e ao Portal da Entidade Devedora, bastando, para tanto, acionar o botão atividade Extinção - RPV, constante na fila Ag. Decurso de Prazo para emissão automática do ofício de extinção (502940 - Ofício - Requisitório Eletrônico - Pequeno Valor - Extinção), nos termos do Comunicado Conjunto nº 734/2020. 4- Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, providenciando-se sua baixa definitiva (bem como dos autos principais, em sendo o caso). - ADV: MARIA FRANCISCA ALVES DA CRUZ GOMES (OAB 122008/SP)
-
Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 21ª Subseção Judiciária Juizado Especial Federal de Taubaté Rua Marechal Artur da Costa e Silva, 730, Centro, CEP: 12010-490 email: taubat-sejf-jef@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002638-08.2020.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté AUTOR: CLAUDEMIR ANTONIO FERNANDES Advogado do(a) AUTOR: MARIA FRANCISCA ALVES DA CRUZ GOMES - SP122008 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Considerando o teor do acórdão publicado, referente ao Tema 1188 – STJ , pelo qual restou firmada a tese de que “a sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior”, determino a reativação do processamento do presente feito. Intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem de direito, no prazo de 05 dias. No mesmo prazo, deverá a parte autora apontar nos autos os elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados. Int. TAUBATÉ, data da assinatura eletrônica.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 21ª Subseção Judiciária Juizado Especial Federal de Taubaté Rua Marechal Artur da Costa e Silva, 730, Centro, CEP: 12010-490 email: taubat-sejf-jef@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006185-63.2023.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté AUTOR: MANOEL PENA PINTO Advogado do(a) AUTOR: MARIA FRANCISCA ALVES DA CRUZ GOMES - SP122008 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 93, inc. XIV, da Constituição da República, do art. 203, §4.º, do Código de Processo Civil, e da Portaria n.º 112, de 04 de agosto de 2022, deste, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: “Fica o réu cientificado acerca do recurso apresentado pela parte autora e de que possui o prazo de 10 (dez) dias para apresentar resposta, nos termos do art. 42, § 2.º, da Lei n.º 9.099/1995. Decorrido o prazo legal, com ou sem apresentação daquela, os autos eletrônicos serão distribuídos à Turma Recursal.” TAUBATÉ, 23 de junho de 2025.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 21ª Subseção Judiciária Juizado Especial Federal de Taubaté Rua Marechal Artur da Costa e Silva, 730, Centro, CEP: 12010-490 email: taubat-sejf-jef@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000473-24.2025.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté AUTOR: DEJAIR DANIEL CHAVES Advogados do(a) AUTOR: JADE DA SILVA FREITAS - SP445599, MARIA FRANCISCA ALVES DA CRUZ GOMES - SP122008 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Em consonância com o disposto no art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil e no art. 1º, § 4º, da lei nº 13.876, de 20/09/2019 com redação dada pelo Lei nº 14.331, de 04/05/2022, concedo a parte autora a gratuidade da justiça, sendo assegurada à realização de uma perícia médica no processo a ser custeada pelo Poder Público, cabendo à parte autora arcar com a antecipação das despesas referentes a eventuais outras perícias por ela solicitadas durante a tramitação do processo em primeira instância. Ainda que solicitada, a segunda perícia a ser custeada pela parte autora dependerá da verificação pelo Juiz do processo de sua pertinência e necessidade ao caso concreto. Trata-se de pedido de antecipação de tutela formulado pela parte autora, em ação que tem por objeto a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão. Com efeito, a indispensável realização de perícia-médica produzirá, rapidamente, prova técnica no processo, determinante para verificar a presença dos requisitos exigidos para a concessão do benefício, não tendo o Julgador conhecimento técnico para formar sua convicção. Desta forma, neste estágio de cognição sumária, não há elementos que comprovem a probabilidade do direito invocado. Além disso, o pedido administrativo foi indeferido e, a despeito da possibilidade de desconstituição do ato administrativo, goza de presunção de legalidade. Por conseguinte, INDEFIRO a medida antecipatória postulada, sem prejuízo de sua eventual reapreciação quando da prolação da sentença. Considerando que a Lei 14.331/22 criou o art. 129-A na Lei 8.213/91, a qual estabeleceu novos requisitos complementares aos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 485, incisos I e IV, art. 319 e art. 320 do Código de Processo Civil), devendo: a) apresentar cópia legível de comprovante de endereço (contas de luz, água, gás, tv a cabo ou estabelecimentos bancários) em nome próprio e atualizado (até 180 dias) ou, em caso de apresentação de documento em nome de terceiro, deverá apresentar comprovante do vínculo de domicílio, consistente no respectivo contrato de locação ou de cessão a qualquer título. Na ausência desses documentos, poderá ser admitida declaração do terceiro (titular do comprovante apresentado, a qual é necessária independentemente do grau de parentesco com o titular do comprovante. Fica desde já consignado que não serão aceitos documentos relacionados a crediário de loja. No silêncio ou em caso de não cumprimento, tornem os autos conclusos para extinção (art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil). Se cumprido dentro do prazo, providencie a Secretaria o agendamento de data e hora para a realização da perícia médica na especialidade indicada (psiquiatra), nos termos do artigo 14, inciso XXIV da Portaria TAUBAT-JEF-SEJF, n.º112, de 04 de agosto de 2022. Intime-se a parte autora. TAUBATÉ, data da assinatura eletrônica.
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004623-09.2018.8.26.0445 (processo principal 0009028-40.2008.8.26.0445) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Maria Helena de Oliveira Machado e outro - Dilvan Neres dos Santos e outro - Ernani Alves de Souza - Fls. retro: constatando a Serventia o atendimento ao ato ordinatório de fls. 642, expeça-se o necessário. Intimem-se. - ADV: MOACYR WILLIAM DA COSTA ALVARENGA (OAB 175971/SP), MOACYR WILLIAM DA COSTA ALVARENGA (OAB 175971/SP), MARIA FRANCISCA ALVES DA CRUZ GOMES (OAB 122008/SP), HUMBERTO FREDERICO SUINI DEPORTE (OAB 206964/SP), MONICA DA SILVA PALMA SOUZA (OAB 209341/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000506-49.2019.8.26.0565 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Campala Participações Ltda. - - Pires do Rio Cibraço Comércio e Indústria de Ferro e Aço Ltda - - Tetraferro Ltda. - - Tp Empreendimentos e Participações Ltda. - - Agropecuária Dona Yvone Ltda. - Banco Bradesco S/A e outros - Brasil Trustee Assessoria e Consultoria Ltda - Multiplo - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados Mutissetorial - - COMPANHIA DE GÁS DE SAO PAULO COMGÁS - - Thayna Calvo Facioli - - Reis Office Products Comercial Ltda - - Banco Daycoval S/A - - Banco Sofisa S/A - - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - - Suppliercard Administradora de Cartões de Créditop S/A - - Banco Ourinvest S/A - - CLARO S/A - - Importadora de Rolamentos Radial LTDA - - Milsa Maria de Souza - - Usinas Siderurgicas de Minas Gerais S/A Usiminas - - Anchieta Peças Distribuidora de Peças para Cominhões e Onibus Eireli - - Banco Paulista S.A. - - Defal Comércio Atacadista de Bebidas, Alimentos Ltda. - - Aços Continente Indústria e Comércio Ltda - - Braschemical Representacoes Ltda - - Nova Fátima Comércio de Ferro e Aço Ltda - - Oxipira Automação Ind. Com. de Máquinas Industriais Ltda - - Mt Comercial Elétrica Ltda - - Fátima Ferro e Aço Ltda. - - Tecnoacofitas de Aco Carbono Ltda - - Maxel Materiais Eletricos Ltda - - Gps Logistica e Gerenciamento de Riscos S/A - - Daniel Marques Silva - - TOTVS S.A. - - Carbolub Lubrificantes Ltda - - Comercial Cordeiro de Derivados de Petroleo Ltda - - Brazil Light Soluções em Energia Ltda - ME - - Prass Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Ii - - Multiaços Indústria e Comércio de Produtos Técnicos Ltda. - - TELEFONICA BRASIL S.A. - - Cescebrasil Seguros de Garantia e Crédito S/A - - Sul Brasil Fidc Aberto Multissetorial - - João Carlos Correia - - Bignardi Indústria e Comércio de Pápeis e Artefatos Ltda. - - Meinberg Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Lp - - Companhia Metalurgica Prada - - Megaplasma Comercial Ltda - - Cenofisco Editora de Publicações Tributarias Ltda - - Trop Clean Comercial Ltda e outros - Verità Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios e outro - Dutra Máquinas Comercial e Técnica Ltda. - - Atlantic Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios - - Banco do Brasil S/A - - Editora e Impressora Art Graphic Ltda - - Fundo de Investimentos Em Direitos Créditos Multisetorial Daniele Lp - - Sifra Plus Fundo de Invertimento Em Direitos Creditórios Multissegmentos - - EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A - - João Pedro Salvador Gonçalves - - Soubhia & Cia. Ltda - - Blackpartners Miruna Fundo Em Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - - Impacta Indústria e Comércio de Plásticos Ltda - - Luis Gustavo Areias - - Rodrigo Santana - - Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Exodus Institucional - - Athena Securitizadora S/A - - Atlanta Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Não Padronizado - - Gps Logistica e Gerenciamento de Riscos S/A - - Adilson Marchesani - - Lapefer Comércio e Indústria de Laminados Ltda - - Allan Robson Custódio - - Giselle Muniz de Toledo - - Moises Antonio do Nascimento - - Marcos Antonio Borges - - Oro Capital Gestão de Recursos S/A - - Af Serviços Financeiros Eireli - - Fernando Carlos Sanches Silk Screen Eire e outros - ROBERTO TEIXEIRA POSSES - - Câmara e Dirigentes Lojistas da Região Metropolitana de São Paulo – Cdl Rmsp - - Robson Cardeal Mendes - - SOUBHIA &CIA LTDA - - Carlos Alberto Pinto - - Womer Domingues Monteiro - - Oswaldo Maria Ferreira - - Sul Brasil Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Abertos Multissetorial - - Sul Brasil Fundo de Investimento Em Diretios Creditórios Aberto Multissetorial - - Rodrigo Felipe da Silva e outro - Vistos. Fls. 11398/11401: Manifestem-se as recuperandas, a Administradora Judicial e o Ministério Público. Ao final, tornem conclusos. Ciência ao MP. Int. - ADV: RENATO LUIZ DE MACEDO MANGE (OAB 35585/SP), LUIZ EDUARDO MOREIRA COELHO (OAB 54770/SP), FELIPE JUNQUEIRA CASTELLI (OAB 253271/SP), MAURO DA SILVA CABRAL (OAB 311505/SP), DANIEL KAUFMAN SCHAFFER (OAB 310827/SP), LUIZ EDUARDO MOREIRA COELHO (OAB 54770/SP), CLEBER JOSE RANGEL DE SA (OAB 57469/SP), LUIZ HENRIQUE ORNELLAS DE ROSA (OAB 277087/SP), PRISCILA RICCETTO BERTOLUCCI PEREIRA (OAB 314226/SP), BERNARDO DE ALBUQUERQUE MARANHÃO CARNEIRO (OAB 302578/SP), MONICA DA ROSA LIMA (OAB 282364/SP), FILIPE MARQUES MANGERONA (OAB 268409/SP), FERNANDA LOPES DA COSTA (OAB 267810/SP), ANA MARIA SALATIEL (OAB 262933/SP), SIBELI GALINDO GOMES (OAB 261469/SP), RENAN VINICIUS PELIZZARI PEREIRA (OAB 303643/SP), GUILHERME FONTES BECHARA (OAB 282824/SP), RUBENS FERREIRA DE CASTRO (OAB 95221/SP), RUBENS ISCALHÃO PEREIRA (OAB 71579/SP), KATIA REGINA FERNANDES DA SILVA (OAB 282842/SP), ONDINA NOGUEIRA (OAB 82492/SP), FELIPE JUNQUEIRA CASTELLI (OAB 253271/SP), ISABEL CRISTINA ANDREASSA (OAB 421184/SP), DEREK DIAS DA SILVA BIANCCHI (OAB 398422/SP), GILSON ADRIEL LUCENA GOMES (OAB 6367/MS), GILSON ADRIEL LUCENA GOMES (OAB 6367/MS), MAURÍCIO SANTANA DE OLIVEIRA TORRES (OAB 403067/SP), BRUNA MURCILLO MENDONÇA (OAB 406447/SP), LEONE SAMPAIO PASSOS (OAB 407333/SP), ARIELLA MAGALHAES OHANA (OAB 409559/SP), FLOVERSON FABIANO VARELLA PINTO (OAB 396559/SP), FABIO PELLIZZARO (OAB 506558/SP), VIANA ANDRADE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 20401/SP), BREMMER DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 182160/MG), JOSIELE BERNARDO DE LIMA BARBOSA (OAB 84172/PR), JOSIELE BERNARDO DE LIMA BARBOSA (OAB 84172/PR), LUIZA NERY MATOS TEIXEIRA DE CASTILHO (OAB 459984/SP), ANDERSON MARCIO DE BARROS (OAB 31952/PR), RAFAELLE BARROS DA SILVA (OAB 29755/CE), DEBORA NASCIMENTO DA COSTA DURAES (OAB 320420/SP), GUILHERME SANCHEZ DOS SANTOS (OAB 361039/SP), FERNANDO DODORICO PEREIRA (OAB 331806/SP), MARCIO ALEXANDRE VILAS BOAS (OAB 340128S/P), SONIA CRISTINA URBANO ROSA (OAB 341357/SP), DANIEL RIVOREDO VILAS BOAS (OAB 74368/MG), CRISTIAN ALVES FERNANDES (OAB 343264/SP), MAURO CONTE FILHO (OAB 344070/SP), RICARDO DE ABREU BIANCHI (OAB 345150/SP), CEZAR LUIZ LOPES PARRA (OAB 394761/SP), HEITOR ALCÂNTARA DA SILVA (OAB 53518/PR), JULIANA FERREIRA MORAIS (OAB 362652/SP), DANIELE DE LIMA DUDIMAN (OAB 378437/SP), RENATO MURILO PALUDETTO (OAB 377478/SP), JOSÉ HENRIQUE CANÇADO GONÇALVES (OAB 57680/MG), JADER ALBUQUERQUE MARANHÃO DE OLIVEIRA JUNIO (OAB 385600/SP), MARIA DE FATIMA RIBEIRO DE SOUZA (OAB 18162/MS), MILTON DE OLIVEIRA MARQUES (OAB 100078/SP), CINIRA GOMES LIMA MÉLO (OAB 207660/SP), CYNTIA APARECIDA VINCI (OAB 192878/SP), CRISTIANO TRIZOLINI (OAB 192978/SP), ROBERTO GENTIL NOGUEIRA LEITE JUNIOR (OAB 195877/SP), MARCOS VALÉRIO DOS SANTOS (OAB 199052/SP), LEONARDO FRANCISCO RUIVO (OAB 203688/SP), GUSTAVO DE PAULA OLIVEIRA (OAB 206189/SP), JOHNNY SEIKITI YAMASHIRO (OAB 206801/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), JEFFERSON GONÇALVES DA CUNHA (OAB 209115/SP), MONICA DA SILVA PALMA SOUZA (OAB 209341/SP), KLEBER DE NICOLA BISSOLATTI (OAB 211495/SP), KLEBER DE NICOLA BISSOLATTI (OAB 211495/SP), DÉBORA LOPES CARDOSO (OAB 214285/SP), LIGIA TATIANA ROMÃO DE CARVALHO (OAB 215351/SP), LIGIA TATIANA ROMÃO DE CARVALHO (OAB 215351/SP), RICARDO MARTINS AMORIM (OAB 216762/SP), ROBERTA DE OLIVEIRA CARMONA (OAB 131040/SP), APARECIDO ROMANO (OAB 110869/SP), JOSE MONTEIRO SOBRINHO (OAB 111358/SP), JOAO PAULO MORELLO (OAB 112569/SP), JOSE ADEMIR CRIVELARI (OAB 115653/SP), MARIA FRANCISCA ALVES DA CRUZ GOMES (OAB 122008/SP), ALBERTO PODGAEC (OAB 125733/SP), JOSE EDUARDO VUOLO (OAB 130580/SP), FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP), SANDRA KHAFIF DAYAN (OAB 131646/SP), PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 136460/SP), SILVIA MARIA PORTO (OAB 167325/SP), ESTERMÁRIS ARAUJO PEREIRA (OAB 174187/SP), MÁRCIO MUNEYOSHI MORI (OAB 177631/SP), EUGÊNIO AUGUSTO BEÇA (OAB 178325/SP), VICTOR LUIS DE SALLES FREIRE (OAB 18024/SP), DANILO FANUCCHI BIGNARDI (OAB 252795/SP), MOACIR DE MATTOS TAVEIRA FILHO (OAB 227698/SP), EDUARDO FOZ MANGE (OAB 222278/SP), EDUARDO FOZ MANGE (OAB 222278/SP), EDUARDO FOZ MANGE (OAB 222278/SP), AUGUSTO MELACE (OAB 22674/SP), AUGUSTO MELACE (OAB 22674/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), BRAZ SILVERIO JUNIOR (OAB 228539/SP), FERNANDO POMPEU LUCCAS (OAB 232622/SP), MARCELO GODOY DA CUNHA MAGALHÃES (OAB 234123/SP), MARCELO GODOY DA CUNHA MAGALHÃES (OAB 234123/SP), JOÃO GUILHERME DAL FABBRO (OAB 234663/SP), RENATA SPADARO FERREIRA DE CASTRO (OAB 238290/SP), FELIPE ALEXANDRE VIZINHANI ALVES (OAB 235380/SP), LUCIANO GUIMARAES DA SILVEIRA (OAB 219729/SP), LUCIANO GUIMARAES DA SILVEIRA (OAB 219729/SP), EDUARDO FOZ MANGE (OAB 222278/SP), EDUARDO FOZ MANGE (OAB 222278/SP), LUCIANO GUIMARAES DA SILVEIRA (OAB 219729/SP), LUCIANO GUIMARAES DA SILVEIRA (OAB 219729/SP), LUCIANO GUIMARAES DA SILVEIRA (OAB 219729/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007967-68.2024.8.26.0445 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Alexandre Sebastião dos Santos - Massa Falida da Nobrecel S/A Celulose e Papel e Outros - Vistos. ALEXANDRE SEBASTIÃO DOS SANTOS apresentou pedido de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO nos autos de falência de NOBRECEL S/A CELULOSE E PAPEL, alegando, em síntese, ser credor trabalhista da falida. Devidamente intimado, o administrador Judicial requereu a improcedência do pedido, ao argumento de que se trata de habilitação de crédito retardatária (fls. 14/15). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (fls. 25). É o relato do essencial. DECIDO. Assiste razão ao administrador judicial. O artigo 10, §10, da Lei nº 11.101/2005, incluído pela Lei nº 14.112/2020, estabelece que o credor deverá apresentar pedido de habilitação ou de reserva de crédito em, no máximo, 3 (três) anos, contados da data de publicação da sentença que decretar a falência, sob pena de decadência. In casu, a falência foi decretada antes do advento da Lei nº 14.112/2020. Nesse caso, o lapso trienal estabelecido deve ser contado a partir da vigência deste diploma. Nesse sentido: Voto n.º 57.103 Agravo de Instrumento. Falência. Habilitação de crédito. Pedido julgado improcedente. Decadência reconhecida. Admissibilidade. Prazo de três anos, instituído pela Lei nº 14.112/2020 que introduziu o §10 no artigo 10 da Lei nº 11.101/05 entrou em vigor em 2021. Quebra decretada em 2012, ou seja, em momento muito anterior. Impossibilidade de se retroagir o prazo decadencial em prejuízo do credor, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica. Prazo, todavia, que deve ser contado a partir da data da vigência da lei que o instituiu. Prazo que iniciou sua contagem em janeiro de 2021, nos termos do artigo 7º da Lei 14.112/20, e se findou em janeiro de 2024. Habilitação que só foi apresentada em dezembro de 2024. Decadência operada. Precedentes das C. Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2080188-72.2025.8.26.0000; Relator: Natan Zelinschi de Arruda; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data do Julgamento: 16/06/2025). O pedido de habilitação foi distribuído em 03/12/2024, após o decurso de três anos contados do início de vigência da Lei 14.112/2020 (23/01/2021). Desse modo, o reconhecimento da decadência é medida que se impõe. Ante o exposto, diante da decadência do crédito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ALEXANDRE SEBASTIÃO DOS SANTOS nos autos de falência de NOBRECEL S/A CELULOSE E PAPEL. Por conseguinte, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimem-se. - ADV: MARIA FRANCISCA ALVES DA CRUZ GOMES (OAB 122008/SP), FERNANDO JOSÉ RAMOS BORGES (OAB 271013/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002672-67.2024.8.26.0445 (processo principal 1007425-84.2023.8.26.0445) - Cumprimento de sentença - Fixação - M.F.A.C.G. - Fls. 41: intime-se o executado, nos termos da decisão de fls. 21/22. Intimem-se. - ADV: MARIA FRANCISCA ALVES DA CRUZ GOMES (OAB 122008/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002672-67.2024.8.26.0445 (processo principal 1007425-84.2023.8.26.0445) - Cumprimento de sentença - Fixação - M.F.A.C.G. - Fls. 41: intime-se o executado, nos termos da decisão de fls. 21/22. Intimem-se. - ADV: MARIA FRANCISCA ALVES DA CRUZ GOMES (OAB 122008/SP)