Valeria Bufani

Valeria Bufani

Número da OAB: OAB/SP 121489

📋 Resumo Completo

Dr(a). Valeria Bufani possui 121 comunicações processuais, em 100 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJRJ, TRF3, TRT15 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 100
Total de Intimações: 121
Tribunais: TJRJ, TRF3, TRT15, TJSP
Nome: VALERIA BUFANI

📅 Atividade Recente

21
Últimos 7 dias
61
Últimos 30 dias
118
Últimos 90 dias
121
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (35) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12) APELAçãO CíVEL (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 121 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIETÊ ATOrd 0010208-27.2021.5.15.0111 AUTOR: VALQUIRIA DE CAMPOS RODRIGUES MACHADO RÉU: MUNICIPIO DE LARANJAL PAULISTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7e413c2 proferido nos autos. DESPACHO Manifeste-se o(a) Sr(a). Perito(a) sobre a(s) impugnação(ões) apresentada(s) até o dia    28/07/2025. (15 dias úteis) Se mantido o laudo, voltem conclusos para análise. Caso haja retificação do laudo pericial já apresentado, as partes poderão manifestar-se até o dia  07/08/2025, valendo o silêncio, como concordância. Todos os prazos acima correrão independentemente de nova intimação, sob pena de preclusão. TIETE/SP, 04 de julho de 2025 DIOVANA BETHANIA ORTOLAN INOCENCIO FABRETI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VALQUIRIA DE CAMPOS RODRIGUES MACHADO
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIETÊ ATOrd 0012560-84.2023.5.15.0111 AUTOR: ANTONIO AMARO NETO E OUTROS (1) RÉU: MUNICIPIO DE CONCHAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7e400cf proferida nos autos. DECISÃO Tratando-se de execução contra a Fazenda Pública, desde que não condenada de forma subsidiária, considerando a publicação da decisão do STF no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) nº 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.867 e 6.021, na qual foi decidido que às dívidas da Fazenda Pública seguem regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida pelo E. Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, na ADI nº 4.357, na ADI nº 4.425, na ADI nº 5.348 e no RE nº 870.947-RG (tema 810), a Correção Monetária até 8/12/2021 será pelo IPCA-E e os Juros de Mora seguirão os seguintes critérios: - 1% (um por cento) ao mês, até agosto de 2001, nos termos do § 1º do art. 39 da Lei n.º 8.177, de 01.03.1991; - 0,5% (meio por cento) ao mês, de setembro de 2001 a junho de 2009, conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001; - A partir de 30 de junho de 2009, atualizam-se os débitos trabalhistas da Fazenda Pública, mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, por força do art. 5º da Lei n.º 11.960, de 29.06.2009; - Tratando-se da atualização de requisitórios e de precatórios, incide a força normativa vinculante da decisão proferida, com efeito erga omnes, pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADI nº 4.357 e 4.425, que declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 8.177/91, no tópico, no que concerne à atualização de requisitórios e de precatórios envolvendo débitos da Fazenda Pública, aplicando-se a correção monetária pela TR até 24/03/2015 e o IPCA-E a partir do dia 25/03/2015, conforme modulação fixada no julgamento da ADI nº 4.425. A partir de 9/12/2021, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, será aplicada como correção monetária, exclusivamente, a SELIC Receita Federal e, evidentemente, não haverá incidência de juros de mora, evitando-se, assim, um bis in idem. Assim, merece pontual reparo o laudo pericial, pois o IPCA-E deve ser aplicado até 08/12/2021 e a SELIC RECEITA FEDERAL deve incidir a contar de 09/12/2021, observado o disposto na EC nº 113/2021. Os juros de Fazenda Pública são aplicáveis a contar do ajuizamento (não há juros em fase prejudicial, já que os termos da ADC nº 58 do STF não se aplicam à reclamada Fazenda Pública, por existir regramento específico), mas como a ação foi ajuizada somente em 22/11/2023 e a SELIC (índice misto de atualização e juros) já foi aplicada desde 09/12/2021, inaplicáveis os juros da Fazenda Pública no presente caso. Homologo os cálculos apresentados pelo perito no ID. 3e0f5b9, com as ressalvas acima, conforme retificação de planilha contida no ID. c009c8c, para que produzam os efeitos legais, fixando a condenação em 31/03/2025, nas importâncias de: Principal Líquido...................................................R$166.590,76 FGTS (a ser depositado em conta vinculada)....R$10.532,14 Honorários Advocatícios.....................................R$28.479,27 INSS (cota empregado – DARF/DCTFWEB)…...R$11.321,30 INSS (cota empregador – DARF DCTF WEB)...R$41.880,31 Imposto de renda (DARF em nome do autor).…R$1.417,59   Notifique-se o INSS em conformidade com o disposto no artigo 879, parágrafo 3º, da CLT, valendo o silêncio como concordância. Havendo eventual divergência, a impugnação à sentença de liquidação deverá ser acompanhada discriminadamente de seus cálculos, em memória analítica (Consolidação das Normas da Corregedoria do E. TRT da 15ª Região, capítulo INSS, art. 8º, § 1º).   Cite-se a executada para, querendo, opor Embargos à execução, no prazo legal, nos termos do artigo 535, do CPC. A citação se dará na pessoa de seu procurador, com vistas a conferir celeridade e efetividade à execução do crédito trabalhista, o que também vai ao encontro do princípio constitucional da duração razoável do processo, nos termos do artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Poderá a parte exequente, independentemente de garantia do Juízo apresentar sua eventual impugnação à sentença de liquidação, no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão. No silêncio ou concordância, tramitem-se os autos para a fase de execução e expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme o caso. A informação de conta determinada acima se justifica nos termos do art. 14 da Resolução CSJT 314/2021. Intimem-se. TIETE/SP, 04 de julho de 2025. DIOVANA BETHANIA ORTOLAN INOCENCIO FABRETI Juíza do Trabalho Titular LFL Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO AMARO NETO
  4. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001953-34.2023.8.26.0344 (processo principal 1004516-52.2021.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Revisão - L.C.R.B. - - M.R.B. - E.B.P.S.J. - Fls. 1.178/1.180: Acerca da contraproposta da exequente, manifeste-se o executado, no prazo de 05 (cinco) dias. Int. - ADV: VALMIR PEREIRA DA SILVA (OAB 445967/SP), VALERIA BUFANI (OAB 121489/SP), PAULO ROGERIO DE OLIVEIRA ULIANA (OAB 300831/SP), VALMIR PEREIRA DA SILVA (OAB 445967/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002710-83.2023.4.03.6109 / 2ª Vara Federal de Piracicaba AUTOR: GUMERCINDO CORDEIRO Advogados do(a) AUTOR: PAULO ROGERIO DE OLIVEIRA ULIANA - SP300831, VALERIA BUFANI - SP121489 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO: GUMERCINDO CORDEIRO, portador do RG nº 4.382.424-4-SSP/PR, inscrito no CPF nº 616.880.709-82, ajuizou a presente ação de conhecimento, com pedido de antecipação de tutela, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando, em síntese, o reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar no período de 27/01/1967 a 27/09/1980, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Com a inicial, vieram documentos. Foi concedido o benefício da gratuidade de justiça. Regularmente citado, o INSS apresentou contestação, na qual pugnou pela improcedência do pedido, sustentando, em síntese, a ausência de início de prova material contemporânea ao período de atividade rural postulado. Houve réplica. As partes foram intimadas a especificar provas. O autor requereu produção de prova testemunhal, tendo sido ouvidas as testemunhas Luiz Ernesto Ribeiro, Jacy do Couto e Lino Basílio da Costa, conforme termo de audiência. Vieram os autos conclusos para sentença. É a síntese do necessário. Afigurando-se desnecessária a produção de provas em audiência, antecipo o julgamento da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II. 1. Mérito No que tange à atividade rural, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, sua comprovação exige início de prova material contemporânea aos fatos, admitindo-se prova exclusivamente testemunhal apenas em caso de força maior ou caso fortuito, o que não se verifica no presente caso. No caso concreto, o autor postula o reconhecimento de labor rural no período de 27/01/1967 a 27/09/1980. Todavia, os documentos apresentados aos autos, todos sob o ID 294284778 - Págs. 9/107, são extemporâneos ao período postulado. Dentre os documentos juntados, constam: Certidão de casamento, agricultor (1980), Auto declaração de segurado especial, Certidão de nascimento do filho Adilson (1981), Certidão de nascimento da filha Marcia (1986), Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, em nome do pai, Augusto Cordeiro (1996/1997), Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais (1983), Contrato particular de arrendamento agrícola (1980 a 1992), Instrumento de reconhecimento de débito referente à eletrificação rural (1986/1987), Certificado de dispensa de incorporação militar, anotação a lápis (1979), Certificado de cadastro – INCRA, em nome do pai (1986/1987), ITR, em nome do pai (1992), Nota fiscal de produto rural (1988, 1990, 1992, 1993, 1999, 2000), Guia de recolhimento de contribuição sindical (1985), Receituário agronômico (1999), Termo de compromisso – programa rural (1990), Matrícula de imóvel rural (1988), Ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais (1983/1989), Título de propriedade rural em nome do pai (1966), Comprovante de aposentadoria do pai como segurado especial (1997/2003). Verifica-se, portanto, a ausência de início de prova material contemporânea ao período de 27/01/1967 a 27/09/1980 em nome do autor, ou mesmo em nome de seus pais, capaz de vincular o requerente ao labor campesino em regime de economia familiar. Embora colhida prova testemunhal, esta é insuficiente, por si só, para o reconhecimento do labor rural, nos termos da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.” Dessa forma, constata-se a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo quanto ao pedido de reconhecimento do período rural, o que enseja sua extinção sem julgamento de mérito, com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 629. III. DISPOSITIVO Posto isso, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, relativamente ao pedido de reconhecimento de atividade rural no intervalo de 27/01/1967 a 27/09/1980. Custas ex lege. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, com fundamento no artigo 85, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, corrigidos monetariamente até o efetivo pagamento, observando-se, contudo, que a execução fica suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Piracicaba, data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relatora: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI ROT 0010666-39.2024.5.15.0111 RECORRENTE: MARIA LEONICE TREVISAN SILVA RECORRIDO: MUNICIPIO DE TIETE Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual.  CAMPINAS/SP, 03 de julho de 2025. ANTONIA PEREIRA DE SOUZA KILLIAN Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA LEONICE TREVISAN SILVA
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIETÊ ATOrd 0012416-13.2023.5.15.0111 AUTOR: ALINE CESAR PINTO RÉU: CASAS PASQUOTTO LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 63424c1 proferido nos autos. DESPACHO A reclamada requer o sobrestamento do feito, aduzindo que nos presentes autos a reclamante requereu a devolução do desconto indevido a título de contribuição assistencial e que a questão é objeto do ofício Circular TST.NUGEP.GP nº 013/2024, o qual determinou o sobrestamento dos feitos que envolvam esta matéria até julgamento final do IRDR nº 1000154- 39.2024.5.00.0000 (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2). Pois bem. A (IRDR) Nº2, do C.TST, (Processo 1000154-39.2024.5.00.000), versa sobre a seguinte questão jurídica: "Apreciar a questão exclusivamente de direito que trata sobre o modo, o momento e o lugar apropriado para o empregado não sindicalizado exercer seu direito de oposição ao pagamento da contribuição assistencial." Nos presentes autos não se discute o modo, momento e lugar apropriado para o empregado exercer o direito de oposição. A discussão gira em torno da licitude do desconto, sendo que a defesa diz que a autora não comprovou sua oposição e a réplica é silente. Em vista disso, mantenho o processo na pauta de audiências. Intimem-se. TIETE/SP, 03 de julho de 2025 DIOVANA BETHANIA ORTOLAN INOCENCIO FABRETI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALINE CESAR PINTO
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIETÊ ATOrd 0012416-13.2023.5.15.0111 AUTOR: ALINE CESAR PINTO RÉU: CASAS PASQUOTTO LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 63424c1 proferido nos autos. DESPACHO A reclamada requer o sobrestamento do feito, aduzindo que nos presentes autos a reclamante requereu a devolução do desconto indevido a título de contribuição assistencial e que a questão é objeto do ofício Circular TST.NUGEP.GP nº 013/2024, o qual determinou o sobrestamento dos feitos que envolvam esta matéria até julgamento final do IRDR nº 1000154- 39.2024.5.00.0000 (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2). Pois bem. A (IRDR) Nº2, do C.TST, (Processo 1000154-39.2024.5.00.000), versa sobre a seguinte questão jurídica: "Apreciar a questão exclusivamente de direito que trata sobre o modo, o momento e o lugar apropriado para o empregado não sindicalizado exercer seu direito de oposição ao pagamento da contribuição assistencial." Nos presentes autos não se discute o modo, momento e lugar apropriado para o empregado exercer o direito de oposição. A discussão gira em torno da licitude do desconto, sendo que a defesa diz que a autora não comprovou sua oposição e a réplica é silente. Em vista disso, mantenho o processo na pauta de audiências. Intimem-se. TIETE/SP, 03 de julho de 2025 DIOVANA BETHANIA ORTOLAN INOCENCIO FABRETI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CASAS PASQUOTTO LIMITADA
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