Telma Rodrigues Da Silva
Telma Rodrigues Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 121483
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
67
Total de Intimações:
79
Tribunais:
TJMG, TJRJ, TJSP, TRF3, TJSC
Nome:
TELMA RODRIGUES DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 79 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1003865-84.2017.8.26.0562/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santos - Requerente: Sindicato dos Trabalhadores Nas Indústrias Gráficas de Santos, São Vicente e Região (Justiça Gratuita) - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRÂNSITO EM JULGADO DO TEMA 986 DO STJ - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO DESNECESSÁRIO AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO PARA A APLICAÇÃO DO PARADIGMA FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO OU DE REPERCUSSÃO GERAL - RAZÕES DO INCONFORMISMO QUE DENOTAM INTENÇÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA RECURSO DE CARÁTER INFRINGENTE INADMISSIBILIDADE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Telma Rodrigues da Silva (OAB: 121483/SP) - Jorge Caetano Fermino - Gustavo Campos Abreu (OAB: 419157/SP) (Procurador) - Decio Benassi (OAB: 114389/SP) (Procurador) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1023419-05.2017.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Walter Fortunato - Por se tratar de beneficiário da gratuidade, inviável a execução de verba honorária. Arquivem-se os autos. - ADV: TELMA RODRIGUES DA SILVA (OAB 121483/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1010792-56.2023.8.26.0562/50000 - Processo Digital - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargante: Manoel de Freitas Neto - Embargado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Silvio José Pinheiro dos Santos - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE ABORDA OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS AO JULGAMENTO DA CAUSA. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DE RECURSO DECIDIDO PELA SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS .EMBARGOS REJEITADOS. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Telma Rodrigues da Silva (OAB: 121483/SP) - 16º Andar, Sala 1607
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 1018297-74.2018.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Dejair Severiano Fernandes (Justiça Gratuita) - Apelado: Estado de São Paulo - Vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. - Advs: Telma Rodrigues da Silva (OAB: 121483/SP) - Gustavo Campos Abreu (OAB: 419157/SP) (Procurador) - 1º andar
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005914-81.2023.4.03.6321 RELATOR: 36º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: JANICE OLIVEIRA DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: TELMA RODRIGUES DA SILVA - SP121483-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática terminativa proferida por este Relator. Conheço dos embargos declaratórios, eis que cumpridos seus requisitos de admissibilidade. Nos termos do artigo 48, da lei n. 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito deste Juizado Especial Federal, “Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida”. Outrossim, os embargos de declaração também se prestam à correção de eventual erro material. No caso em tela, verifico que a decisão analisou a questão de forma clara e bem fundamentada, adotando uma linha de raciocínio razoável e coerente. Assim, não vislumbro a ocorrência de qualquer dos vícios que possam dar ensejo à oposição de embargos de declaração. Por fim, esclareço que o Supremo Tribunal Federal, prestigiando sua Súmula n. 356, firmou posição no sentido de considerar prequestionada a matéria constitucional objeto do recurso extraordinário pela mera oposição de embargos declaratórios, ainda que o juízo a quo se recuse a suprir a omissão. (v. REsp 383.492-MA, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 17/12/2002, in Informativo n. 0159, Período: 16 a 19 de dezembro de 2002). Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo a decisão embargada. Condeno a(s) parte(s) embargante(s) ao pagamento da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do artigo do Código de Processo Civil/15, que fixo em 1% (um por cento) do valor atribuído à causa. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, baixem-se os autos à origem. São Paulo, 17 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005914-81.2023.4.03.6321 RELATOR: 36º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: JANICE OLIVEIRA DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: TELMA RODRIGUES DA SILVA - SP121483-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática terminativa proferida por este Relator. Conheço dos embargos declaratórios, eis que cumpridos seus requisitos de admissibilidade. Nos termos do artigo 48, da lei n. 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito deste Juizado Especial Federal, “Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida”. Outrossim, os embargos de declaração também se prestam à correção de eventual erro material. No caso em tela, verifico que a decisão analisou a questão de forma clara e bem fundamentada, adotando uma linha de raciocínio razoável e coerente. Assim, não vislumbro a ocorrência de qualquer dos vícios que possam dar ensejo à oposição de embargos de declaração. Por fim, esclareço que o Supremo Tribunal Federal, prestigiando sua Súmula n. 356, firmou posição no sentido de considerar prequestionada a matéria constitucional objeto do recurso extraordinário pela mera oposição de embargos declaratórios, ainda que o juízo a quo se recuse a suprir a omissão. (v. REsp 383.492-MA, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 17/12/2002, in Informativo n. 0159, Período: 16 a 19 de dezembro de 2002). Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo a decisão embargada. Condeno a(s) parte(s) embargante(s) ao pagamento da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do artigo do Código de Processo Civil/15, que fixo em 1% (um por cento) do valor atribuído à causa. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, baixem-se os autos à origem. São Paulo, 17 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1024527-35.2018.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Helito dos Santos - Por se tratar de beneficiário da gratuidade, inviável a execução de verba honorária. Arquivem-se os autos. - ADV: TELMA RODRIGUES DA SILVA (OAB 121483/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006478-12.2025.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Luiz José Bernardo - Fls. 58/72: Vista ao autor - ADV: TELMA RODRIGUES DA SILVA (OAB 121483/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006884-53.2023.4.03.6104 RELATOR: Juiz Federal para Admissibilidade da 2ª TR SP RECORRENTE: IZEQUIEL STERSI Advogado do(a) RECORRENTE: TELMA RODRIGUES DA SILVA - SP121483-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Vistos, nos termos da Resolução n. CJF3R n. 80/2022. Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora contra decisão proferida por Juiz Federal de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. DECIDO. O recurso não deve ser admitido. Nos termos do artigo 102, III, “a”, da Constituição da República, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Carta Magna. De acordo com o princípio da singularidade (ou unirrecorribilidade), "[...] torna-se obrigatório o emprego do recurso cabível no tribunal de segundo grau para viabilizar os recursos subsequentes para o STF e o STJ" (ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos. 8. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 110). No caso concreto, a irresignação da parte recorrente dirige-se contra decisão monocrática, contra a qual caberia o manejo de agravo, na forma do artigo 1.021 e artigo 1.042, ambos do Código de Processo Civil. Logo, não tendo havido exaurimento da via recursal ordinária, óbice intransponível ao processamento de apelo extremo, conforme inteligência da Súmula n. 281 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada." A jurisprudência é uníssona nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. NÃO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281/STF. 1. Cabe ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância (...) (art. 102, III). Assim, cumpre ao recorrente esgotar todos os recursos ordinários cabíveis nas instâncias ordinárias. 2. No caso, o Recurso Extraordinário foi interposto contra decisão monocrática proferida nos autos do REsp nº 1.212.407/SP, de modo que incide o óbice descrito na Súmula 281/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STF, ARE 1141222 ED, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 12/11/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 21-11-2018 PUBLIC 22-11-2018) Ressalte-se que, na esteira do entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal, a inadmissão do pedido de uniformização não autoriza o manejo de recurso extraordinário. Explica-se: diante do Acórdão, a parte tinha a opção de interpor o recurso uniformizador ou o apelo extremo, nunca os dois. Escolhendo impugnar a decisão pela via do pedido de uniformização, opera-se a preclusão consumativa, tornando inviável o processamento do recurso extraordinário. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. IMPUGNAÇÃO SIMULTÂNEA POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO E POR INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. 1. A Súmula 281 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL estabelece que “é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”. 2. Do ponto de vista deste enunciado sumular, o incidente de uniformização de jurisprudência no âmbito dos Juizados Especiais Federais, cabível quando “houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei” (art. 14, caput, da Lei 10.259/01), é considerado uma impugnação facultativa, com perfil semelhante ao dos embargos de divergência previstos no art. 1.043 do Código de Processo Civil de 2015 e dos embargos previstos no art. 894, II, da CLT. 3. Embora se admita, em tese - a exemplo do que ocorre em relação aos referidos embargos -, a interposição alternativa de incidente de uniformização de jurisprudência ou de recurso extraordinário, não é admissível, à luz do princípio da unirrecorribilidade, a interposição simultânea desses recursos, ambos com o propósito de reformar o mesmo capítulo do acórdão recorrido. 4. Agravo interno a que se dá provimento, para fazer prevalecer a decisão publicada em 11/5/2015, que negava seguimento ao agravo em recurso extraordinário. (ARE 883782 AgR-segundo, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 02-10-2020 PUBLIC 05-10-2020) Diante do exposto, com fulcro no artigo 11, V, da Resolução n. CJF3R n. 80/2022, não admito o recurso extraordinário. Transcorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos à origem. Intimem-se. Cumpra-se. JUIZ(A) FEDERAL São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000618-36.2023.4.03.6141 RELATOR: 25º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: SERGIO LUIZ DA CONCEICAO Advogado do(a) RECORRENTE: TELMA RODRIGUES DA SILVA - SP121483-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos a decisão proferida por esta Relatora. O Embargante requer a suspensão do feito até que a decisão proferida na ADI 5090 transite em julgado. Os autos foram remetidos ao sobrestamento e após o trânsito em julgado da ADI 5090 retornaram para julgamento. É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos declaratórios, dado que cumpridos seus requisitos de admissibilidade. Nos termos do artigo 48, da lei n. 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito deste Juizado Especial Federal, “Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida”. Não vislumbro no caso em tela qualquer vício a ser sanado não podendo assim, por via de embargos, ser modificado o acórdão embargado. O STF, em sua composição plena, julgou a ADI 5090 nos seguintes termos: Os Embargos opostos foram rejeitados, de modo que a decisão supra referida transitou em julgado em 15.04.2025. Nesse quadro, considerando que não houve qualquer alteração no mérito do julgamento proferido na ADI 5090, de rigor a manutenção da decisão proferida nestes autos. Vale ressaltar ainda, que o Colendo Supremo Tribunal Federal, prestigiando sua Súmula n. 356, firmou posição no sentido de considerar prequestionada a matéria constitucional objeto do recurso extraordinário pela mera oposição de embargos declaratórios, ainda que o juízo a quo se recuse a suprir a omissão. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Int. São Paulo, 23 de junho de 2025.