Telma Rodrigues Da Silva

Telma Rodrigues Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 121483

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 57
Total de Intimações: 67
Tribunais: TRF3, TJSP, TJMG, TJSC, TJRJ
Nome: TELMA RODRIGUES DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1007814-19.2017.8.26.0562 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Vicente - Recorrente: Josefa Mariza Andrade Chegancas - Recorrido: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Lúcia Caninéo Campanhã - Colégio Recursal - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. TRIBUTO ESTADUAL. ICMS. TUST E TUSD. 1. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA TUST E TUSD DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. 2. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA REPETITIVO 986 PELO C. STJ. TARIFAS QUE INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DO ICMS, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, III, DO CPC. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 3. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM CURSO SOBRE A MATÉRIA. NA ADI Nº 7195, EM TUTELA CAUTELAR, SUSPENSOS APENAS OS EFEITOS DO ARTIGO 3º, X, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 87/96, PERMITINDO, ASSIM, A INCIDÊNCIA DO ICMS SOBRE SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO E ENCARGOS SETORIAIS RELATIVOS ÀS OPERAÇÕES DE ENERGIA ELÉTRICA. 4. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Telma Rodrigues da Silva (OAB: 121483/SP) - 16º Andar, Sala 1607
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 16/06/2025 1018792-21.2018.8.26.0562; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Santos; Vara: 3ª Vara da Fazenda Pública; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1018792-21.2018.8.26.0562; Assunto: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias; Apelante: Maria Elizete dos Santos (Justiça Gratuita); Advogada: Telma Rodrigues da Silva (OAB: 121483/SP); Apelado: Estado de São Paulo; Advogado: Conrado Luiz Ribeiro Silva Barros (OAB: 464149/SP) (Procurador)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1008674-33.2017.8.26.0590 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Vicente - Recorrente: Vilma Maria Bozzo - Recorrido: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 202/215: Diante do princípio da unirrecorribilidade, excepcionado tão somente quando ocorre a interposição conjunta de recurso especial e recurso extraordinário, NÃO CONHEÇO do recurso inominado, visto que foi interposto apenas após a inadmissão do recurso especial. Ademais, não cabe recurso inominado contra decisão proferida por órgão colegiado. Em consequência, declaro o trânsito em julgado. Baixem-se os autos. Int. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal - Advs: Telma Rodrigues da Silva (OAB: 121483/SP) - 16º Andar, Sala 1607
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007703-18.2023.4.03.6321 / Rede de Apoio 4.0 - Plano 26 AUTOR: RICARDO FRANCISCO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: TELMA RODRIGUES DA SILVA - SP121483 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Dispensado o relatório. 2. Trata-se de ação proposta, em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia a concessão de AUXÍLIO-ACIDENTE. Os benefícios previdenciários por incapacidade, especialmente o auxílio-doença (AD) e a aposentadoria por invalidez (AI), encontram-se disciplinados nos arts. 59 a 63 e 42 a 47, respectivamente, da Lei n. 8.213/91. Para fazer jus aos benefícios, deve a parte autora demonstrar: a) sua condição de segurada ao RGPS, na data assinalada para a sua incapacidade (DII) – convém observar que apenas a comprovada incapacidade da parte autora enseja a concessão do benefício solicitado. Isto é, pode acontecer de a parte autora ser portadora de alguma doença, contudo, se esta doença não a incapacitar para o trabalho, não tem direito ao benefício. Assim, fundamental para a concessão do benefício não é a existência da doença, mas da incapacidade. Por conseguinte, ainda, caso a parte autora, antes de entrar para o RGPS, já estava doente (doença preexistente), não tem direito aos benefícios, exceto se ocorreu agravamento/progressão da doença e, por conta disto, após entrar no RGPS, tornou-se incapaz para o trabalho. b) ter cumprido a carência legal (12 contribuições mensais – art. 25, I, da Lei n. 8.213/91) ou, caso constatada alguma das moléstias arroladas no art. 151 da Lei n. 8.213/91, a dispensa da carência. c) para receber o auxílio-doença, sua incapacidade, por mais de 15 quinze dias consecutivos, para o seu trabalho habitual; para a aposentadoria por invalidez, sua incapacidade, sem possibilidade de recuperação, para realizar o seu trabalho habitual e outro que lhe possa garantir sustento. No que diz respeito ao auxílio-acidente, o art. 86 da Lei n. 8.213/91 informa: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. 2.1. No caso em tela, realizada a perícia médica (ID 333911850), concluiu-se que: Comentários médico-legais: Não há alterações ao exame físico. Não há perda de força e nem de amplitude. A assimetria de circunferência de panturrilhas é irrelevante e não demonstra desuso da musculatura. Se houvesse direcionamento da referida atividade física para o ganho de força e resistência da perna, tornozelo e pé direitos, provavelmente a assimetria seria corrigida e a queixa de “não agüentar fazer hora extra por causa do tornozelo”, eliminada. O malefício da sobrecarga da obesidade sobre a saúde de uma estrutura operada dispensa comentários. Conclusão: Ricardo Francisco dos Santos: a) encontra-se CAPACITADO para o trabalho; b) NÃO apresenta qualquer redução de capacidade para o trabalho. Ou seja, conforme relatado pelo médico perito, a parte autora não se encontra com redução da sua capacidade laborativa, por conseguinte, sem condições de receber o benefício auxílio-acidente, desde a época pretendida. A irresignação da parta autora, quanto ao laudo elaborado, não se sustenta. O perito realizou seu trabalho em absoluta conformidade com os fatos narrados e documentos acostados aos autos e, na medida em que não concluiu ser a parte demandante portadora de redução da sua capacidade laborativa, o pretendido benefício previdenciário não tem amparo. É sabido que este juízo pode discordar do laudo realizado, contudo, para tanto, deve contar com seguros elementos de prova, aqui ausentes para tal finalidade. Ou seja, não há elementos plausíveis para que este juízo discorde e desconsidere o trabalho técnico realizado. Portanto, na medida em que a parte demandante não foi considerada pelo perito portadora de redução da sua capacidade laborativa, supostamente decorrente do acidente sofrido em junho de 2022, do qual ocasionou a ruptura do tendão de Aquiles, não tem direto ao recebimento de benefício previdenciário por incapacidade, conforme pleiteou. 3. Pelo exposto, extingo o processo, com análise do mérito (art. 487, I, do CPC), julgando improcedente o pedido. 3.1. Sem condenação em custas e honorários nesta instância e, por conseguinte, mostra-se impertinente, agora, eventual análise sobre pleito da gratuidade da justiça ou impugnação acerca deste benefício, anotando-se que a parte autora já obteve o deferimento da gratuidade de justiça, por meio da decisão ID 312677631. 4. PRIC. 5. Com o trânsito em julgado, ao arquivo.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Autos nº 5000349-55.2016.4.03.6104 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANSELMO QUEIROZ, ERIVALDO DOS SANTOS, MARIA DO CARMO DANTAS Advogado do(a) AUTOR: TELMA RODRIGUES DA SILVA - SP121483 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E S P A C H O Ciência do retorno dos autos do arquivo sobrestado. Intime-se a parte autora para que, em 10 (dez) dias, esclareça se permanece o interesse no julgamento de mérito da presente demanda, tendo em vista o julgamento da ADI n. 5090, em que o STF decidiu: "O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025. Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido. Plenário, 12.6.2024." Santos, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Autos nº 0001288-23.2016.4.03.6104 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CARLOS MUNIZ JUNIOR, JOSE EDUARDO SOARES, MARCIO LOPES FIGUEIRA, OTAVIO FLORENTINO DA SILVA NETO Advogado do(a) AUTOR: TELMA RODRIGUES DA SILVA - SP121483 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E S P A C H O Ciência do retorno dos autos do arquivo sobrestado. Intime-se a parte autora para que, em 10 (dez) dias, esclareça se permanece o interesse no julgamento de mérito da presente demanda, tendo em vista o julgamento da ADI n. 5090, em que o STF decidiu: "O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025. Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido. Plenário, 12.6.2024." Santos, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006415-65.2023.4.03.6311 ATO ORDINATÓRIO - VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos se acham com vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. SãO PAULO, 26 de junho de 2025.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006415-65.2023.4.03.6311 ATO ORDINATÓRIO - VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos se acham com vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. SãO PAULO, 26 de junho de 2025.
  9. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006927-48.2023.4.03.6311 ATO ORDINATÓRIO - VISTA - CONTRARRAZÕES Nos termos do art. 1.042, do Código de Processo Civil, considerando o agravo apresentado, fica a parte contrária intimada para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. SãO PAULO, 26 de junho de 2025.
  10. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006927-48.2023.4.03.6311 ATO ORDINATÓRIO - VISTA - CONTRARRAZÕES Nos termos do art. 1.042, do Código de Processo Civil, considerando o agravo apresentado, fica a parte contrária intimada para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. SãO PAULO, 26 de junho de 2025.
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