Jose Ferreira De Miranda Filho

Jose Ferreira De Miranda Filho

Número da OAB: OAB/SP 121231

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 22
Tribunais: TJSP, TJRJ
Nome: JOSE FERREIRA DE MIRANDA FILHO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Certifico que decorreu o prazo sem manifestação das partes. Certifico ainda que os autos serão remetidos à central de arquivamento. Ao interessado para manifestação em 5 dias.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0631030-98.2000.8.26.0100 (583.00.2000.631030) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Ato / Negócio Jurídico - American Welding Ltda - American Welding Ltda - Mundial Tornearia Indústria e Comércio Ltda- Me - - Acelves Antonio da Silva - - Indústria de Componentes Plásticos Incoplás Ltda - - Antonio Eduardo Teixeira - - Edson Roberto da Rocha Soares - - Marcelo Picolo Fusaro - - Sergio Eduardo Petrasso Correa - - Ficap S/A - - Industria Mecânica Cavour Ltda. - - Cesa Transportes S.a - - Castelinho de Bertioga Comercio de Materiais para Construcões Lt. - - Formiligas Comercial Ltda - - Dalton Felix de Mattos - - Luiz Higa - - Romeu Nicolau Brochetti - - Melhoramentos Papéis Ltda - - Panamericana Comercial Importadora S/A - - Brascoterm Isolantes Térmicos Ltda - - Perfilam Metais Especiais S/A Industrial - - Carbomec Industria de Produtos Eletromecânicos Ltda. - - Industrial e Comercial Eletroservice Ltda - - Sul Petróleo Comercio de Produtos Petroquímicos Ltda. - - Wexpel Indústria e Comércio Ltda - - Job Consultoria e Serviços Ltda. - - Ltf Comércio de Serviço de Informática Ltda - - Pneumática Instrumentação Industrial Ltda. - - Odacil Eletro Comercial Ltda - - Probel S/A - - Alexandre Lessmann Buttazzi - - Antonio Carlos Pedroni - - Antonio Rodrigues Ramos Filho - - Ironde Pereira Cardoso - - Cláudio Barbosa - - Armco do Brasil S/A - - José Diogo Bastos Neto - - Foxtubo Produtos Siderúrgicos Ltda. - - Promptel Comunicações S/A - - Carbono Lorena Ltda - - Rotavi Componentes Automotivos Ltda e outros - Manoel Affonso de André Junior - Irmãos Pirola Ltda - - Permetal S.a Metais Perfurados - - Granasa Minas Industria e Comércio Ltda - - Microfio Indústria de Condutores Elétricos Ltda. - - Fabrica Materiais Isolantes Isolasil S.a - - Weidmann do Brasil Paplões Especiais Indústria e Comércio - - Sotefe Sociedade Técnica de Ferramentas Ltda - - Natco Industria e Comercio Ltda. - - Distribuidora de Peças Imparpec Ltda - - Macinox Indústria e Comércio Ltda - - Mar Girius Continental Indústria de Controles Elétricos Ltda - - Alex de Souza - - Conrado Formicki e outros - Daniel Barauna - Marta Regina Satto Vilela - - Melissa Ayres Bertolaccini Abad - - Reinaldo Franceschini Freire - - Ricardo Piragini - - Valdir Curzio - - Tl Publicações Industriais Ltda - - Siemens Ltda - - Catanduva Industrial de Aços Ltda - - Ivan Mendes de Brito - - Dirce Aparecida Baselio Lubrificantes e outros - Aços Groth Ltda - Siderlan Produtos Siderurgicos Furlan Ltda - - Madeira Moura Rolamentos Ltda - - Rolin Rolamentos e Peças Ltda - - Brascola Ltda - - Pull Corporation Importação e Exportação Ltda - - Anayr Marcondes Galvão - Me - - Gilmar Marcasso - Me - - Bandeirante Ribeirão Comercial Ltda - - Marcenaria Pirâmide Ltda - - Mp Comércio e Representações Ltda. - - Dall´anese Comércio de Parafusos Ltda - - Oximig Indústria e Comércio Ltda - - Marka Ltda - - Wl Ind. Com. Eletr. Ltda - - Agri Tillage do Brasil Ltda - - Plastcorte Plásticos e Laminados Ltda - - Comil Cover Sand Indústria e Comércio Ltda e outros - Massa Falida Smar Equipamentos Industriais Ltda - Imbrizi mao de obra temporaria RHI LTDA ME - - Tessin Indústria e Comércio LTDA - - Jorgival dos Santos e outros - Fls. 8024/8025: Fica o Comissário intimado a comunicar o perito acerca das informações prestadas pela Concordatária, no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: ANGEL PUMEDA PEREZ (OAB 163499/SP), ANGEL PUMEDA PEREZ (OAB 163499/SP), ANGEL PUMEDA PEREZ (OAB 163499/SP), ANGEL PUMEDA PEREZ (OAB 163499/SP), ANGEL PUMEDA PEREZ (OAB 163499/SP), ANGEL PUMEDA PEREZ (OAB 163499/SP), ANGEL PUMEDA PEREZ (OAB 163499/SP), ANGEL PUMEDA PEREZ (OAB 163499/SP), ANGEL PUMEDA PEREZ (OAB 163499/SP), ANGEL PUMEDA PEREZ (OAB 163499/SP), ANDRÉ LUIS TARDELLI MAGALHÃES POLI (OAB 158454/SP), MARCELO PICOLO FUSARO (OAB 157819/SP), ALEXANDRE LESSMANN BUTTAZZI (OAB 154191/SP), ALEX DE SOUZA (OAB 147764/SP), KEILA ZIBORDI MORAES (OAB 165099/SP), FERNANDO DE OLIVEIRA ARGILÉS (OAB 168832/SP), GLÁUCIO DE ASSIS NATIVIDADE (OAB 166537/SP), GLÁUCIO DE ASSIS NATIVIDADE (OAB 166537/SP), JACYR CONRADO GERARDINI JUNIOR (OAB 166290/SP), KEILA ZIBORDI MORAES (OAB 165099/SP), ANGEL PUMEDA PEREZ (OAB 163499/SP), RENATA CRISTINA BIAGI MORENO (OAB 164779/SP), RENATA CRISTINA BIAGI MORENO (OAB 164779/SP), KARIANE LUCIMAR DE ANDRADE MAGNONI (OAB 164768/SP), KARIANE LUCIMAR DE ANDRADE MAGNONI (OAB 164768/SP), ANGEL PUMEDA PEREZ (OAB 163499/SP), JOÃO JOAQUIM MARTINELLI (OAB 175215/SP), CARLA MARIA MELLO LIMA MARATTA (OAB 112107/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), RITA MARIA DA SILVA RODRIGUES (OAB 116300/SP), ANGELO SENDIN JUNIOR (OAB 114502/SP), CLAUDIO BARBOSA (OAB 113430/SP), IRONDE PEREIRA CARDOSO (OAB 112639/SP), EDSON ROBERTO DA ROCHA SOARES (OAB 119303/SP), LUIS ROBERTO BUELONI SANTOS FERREIRA (OAB 107960/SP), LUIS ROBERTO BUELONI SANTOS FERREIRA (OAB 107960/SP), ANTONIO RODRIGUES RAMOS FILHO (OAB 106392/SP), MARTA REGINA SATTO VILELA (OAB 106318/SP), REINALDO FRANCESCHINI FREIRE (OAB 100206/SP), RICARDO PIRAGINI (OAB 102924/SP), ANTONIO EDUARDO TEIXEIRA (OAB 147384/SP), FERNANDA BONALDA LOURENCO (OAB 138245/SP), DANIEL BARAUNA (OAB 147010/SP), DANIEL BARAUNA (OAB 147010/SP), ACELVES ANTONIO DA SILVA (OAB 146656/SP), MARIA ISABEL MANTOAN DE OLIVEIRA (OAB 141232/SP), PATRICIA POZZI RUIZ (OAB 139304/SP), JOSE FERREIRA DE MIRANDA FILHO (OAB 121231/SP), OZIAR DE SOUZA (OAB 137432/SP), ELIZABETH FARIA MARTINS COTTA (OAB 127376/SP), ANTONIO ZACARIAS DE SOUSA (OAB 125745/SP), EDUARDO LINS (OAB 122319/SP), JOSE FERREIRA DE MIRANDA FILHO (OAB 121231/SP), RICARDO PIRAGINI (OAB 102924/SP), GERALDO AGOSTI FILHO (OAB 69220/SP), JOSE DIOGO BASTOS NETO (OAB 84209/SP), ANTONIO CARLOS DE MATOS RUIZ FILHO (OAB 82688/SP), ANTONIO CARLOS DE MATOS RUIZ FILHO (OAB 82688/SP), MARCOS GONZAGA DE CAMARGO FERREIRA (OAB 77000/SP), ESSI DE CAMILLIS (OAB 72435/SP), SERGIO EDUARDO PETRASSO CORREA (OAB 84971/SP), ANTONIO CARLOS PEDRONI (OAB 68953/SP), MARLENE PALMIERI (OAB 66812/SP), DEISE DONEGA (OAB 64494/SP), CONRADO FORMICKI (OAB 64208/SP), DUEGE CAMARGO ROCHA (OAB 60631/SP), DUEGE CAMARGO ROCHA (OAB 60631/SP), LUIZ HIGA (OAB 50270/SP), ALESSANDRA MARIA MARGARITA LA REGINA (OAB 97954/SP), PEDRO HENRIQUE FRANCISCO DE SOUZA (OAB 413521/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 065.883/SP /SP), MARCOS CESAR ORQUISA (OAB 316245/SP), EDILSON PEDROSO TEIXEIRA (OAB 117882/SP), DALTON FELIX DE MATTOS (OAB 95239/SP), VALDIR CURZIO (OAB 89610/SP), JOSE LUIZ PIRES DE OLIVEIRA DIAS (OAB 22025/SP), MANOEL AFFONSO DE ANDRÉ JÚNIOR (OAB 9726/SP), DANIEL COSTA PEDRO DARIO GONZALEZ (OAB 96059/SP), ELZA MEGUMI IIDA (OAB 95740/SP), PAULO FRANCISCO DE SOUZA (OAB 93680/SP), MELISSA AYRES BERTOLACCINI ABAD (OAB 178214/SP), LEONARDO GUERZONI FURTADO DE OLIVEIRA (OAB 194553/SP), DANIEL SATO (OAB 203626/SP), DANIEL SATO (OAB 203626/SP), MILENE BORBA PONCE (OAB 203539/SP), MATEUS RODRIGUES GONÇALVES (OAB 198035/SP), ANDIARA BRITO COSTA (OAB 195683/SP), DANIEL SATO (OAB 203626/SP), BEATRIZ QUINTANA NOVAES (OAB 192051/SP), LYANE KATHERINE AGUIAR SAQUETTI (OAB 189851/SP), JULIANA RESENDE CARDOSO PIVA (OAB 187601/SP), FERNANDO GAZAFFI (OAB 186246/SP), LUÍS RICARDO RODRIGUES GUIMARÃES (OAB 178892/SP), ROSELENE COSTA TOBIAS FERTONANI (OAB 178653/SP), ROMEU NICOLAU BROCHETTI (OAB 36285/SP), ALEX FERNANDES VILANOVA (OAB 225383/SP), ANTONIO CARLOS AMATUCCI (OAB 34883/SP), JOSE SEBASTIAO MARTINS (OAB 30743/SP), CACILDO PINTO FILHO (OAB 30624/SP), MAURO DE ALMEIDA (OAB 28309/SP), SANDRA REGINA FREIRE LOPES (OAB 244553/SP), DANIEL SATO (OAB 203626/SP), SANDRA GOMES CORREIA ORTEGA (OAB 222066/SP), RODOLFO APARECIDO DA SILVA TORRES (OAB 207492/SP), DANIELA FRANCISCA PASSOS (OAB 206660/SP), DANIELA FRANCISCA PASSOS (OAB 206660/SP), DANIEL SATO (OAB 203626/SP)
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 SENTENÇA Processo: 0803525-25.2023.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAIR INACIO DE ARAUJO RÉU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZATÓRIA”, ajuizada por JAIR INACIO DE ARAUJOem face de Recovery do Brasil Consultoria S.A. Narrou-se na petição inicial que "A parte autora foi surpreendida com a informação de que estava com débito em seu nome e CPF por ALEGADO inadimplemento de contrato junto ao RÉU [...]. A parte autora desconhece qualquer relação contratual com o RÉU que pudesse justificar tal cobrança creditícia ao seu nome, bem como o contrato ensejador da dita cobrança, entretanto a requerida nem mesmo comunicou a parte autora. Vale esclarecer que a parte autora, entrou em contato com a ré para tentar sanar o problema administrativamente, entretanto, não obteve sucesso, por esta razão, necessitou ingressar com a presente ação judicial, o que já gera perda do tempo útil da parte autoral . No momento do contato com a empresa ré, a parte autora tentou ter mais informações, perguntando inclusive sobre o contrato, o que não foi fornecido pelo réu. Insta ressaltar que a parte autora sequer tinha conhecimento da existência do RÉU antes da negativação do seu nome, e somente tomou conhecimento da empresa através de pesquisa no site de restrição ao crédito. Tendo em vista do relatado, a surpresa em ter seu crédito restringido por conter INFORMAÇÃO NEGATIVA em banco de dados de consumo geradora da NEGATIVAÇÃO INDEVIDA, foi uma situação CONSTRANGEDORA, reafirma a PARTE AUTORA sua indignação quanto à omissão do RÉU em solucionar o problema, que em momento algum se mostrou bom prestador e cumpridor da lei. E ainda, que Não foi a parte autora notificada pela empresa ré, sobre quaisquer anterior cessão de crédito realizado por terceiros à empresa ré, no entanto, vem sido cobrada indevidamente pela empresa ré, bem como seu nome foi incluído nos cadastros restritivos de crédito. Assim, agiu o RÉU ilegitimamente, bem como contrária ao Direito. Portanto, faz jus a PARTE AUTORA ao recebimento de indenização a título de DANO MORAL, além do provimento jurisdicional no que se refere à obrigação de fazer. Dúvidas não restam que a regra geral de boa-fé objetiva foi afrontada, e que o RÉU, excedeu o fim social, a que tem a inserção em banco de dados de consumo, de tal modo que cometeu ato ilícito por agir refletidamente com abuso de (o) direito. Registra-se que, NÃO HOUVE PRÉVIO AVISO da suposta DÍVIDA e ou da INCLUSÃO DE SEUS DADOS. É nítida a ausência de transparência e de informação e da abusividade do ato, uma vez que a parte autora encontra-se impedida e humilhada para obtenção de crédito sem dar causar voluntaria ao mesmo. Diante do exposto, vem a parte autora neste órgão de justiça, fazer valer seu direito, para que seja reparada pela situação vexatória e que uma punição contra a ré ocorra". Postulou-se, por isso, a compensação pelos danos morais sofridos, bem como a declaração de inexigibilidade do débito, além de restituição por alegados danos materiais. Deferida a gratuidade no ID. 61188890 Negada a antecipação dos efeitos da tutela no ID. 66831145. Em contestação (ID. 69024344), alegou a parte ré sua ilegitimidade passiva, ausência de interesse processual, além de inépcia da exordial. No mérito, defendeu a regularidade do débito, bem como a ausência de ilícito e inexistência de dano moral Réplica no ID. 105285313. Na decisão de ID. 136350146 foi invertido o ônus de prova. Nos IDs. 137780251 e 140364889 manifestação das partes em provas. É O RELATÓRIO. DECIDO. Existem questões preliminares a serem apreciadas. Não é caso de ilegitimidade. Adotando-se a teoria da asserção, deve-se verificar a pertinência das partes aos polos da demanda abstratamente, de acordo com a narrativa fática tecida na petição inicial, independentemente de eventual necessidade de aprofundamento probatório. E no caso há demonstração, “in statu assertionis”, de que existe, de fato, uma relação entre as partes oriunda de cessão de crédito devidamente demonstrada pela própria ré nos autos, não havendo obrigatoriedade de o autor litigar contra cedente e cessionário. À autora não falta interesse de agir, uma vez que se constata haver lide, isto é, expressa pretensão resistida quanto a parte dos pedidos. Ademais, inexigível eventual esgotamento administrativo ante a inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal): “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Não há que falar em inépcia da petição inicial (art. 337, IV, do CPC), uma vez que não foi demonstrada qualquer das hipóteses descritas nos incisos do art. 330, §1º, do CPC. Com efeito, não falta pedido ou causa de pedir, não foi formulado pedido indeterminado indevidamente, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão e não foram deduzidos pedidos incompatíveis entre si. Ausentes questões processuais pendentes de apreciação, que dificultem o julgamento do mérito, ou provas a serem produzidas. Inicialmente, cumpre salientar que a relação jurídica ora sob análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que a parte requerente é destinatária final dos serviços/produtos prestados/fornecidos pela requerida mediante contraprestação, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Já a parte requerida é fornecedora habitual de serviço, de forma profissional, amoldando-se no disposto no art. 3º, caput, do CDC. Na forma da súmula 330 deste E. TJRJ, “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”. No caso dos autos não há prova dos fatos que fundamentam o pedido da parte requerente. Nos termos do art. 373, § 2º, do Código de Processo Civil, A atribuição dinâmica do ônus de prova não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. No caso em tela, em que pese a autora alegar desconhecer a origem do débito, o réu trouxe aos autos elementos probatórios suficientes para corroborar suas alegações no sentido de que o débito ora impugnado é fruto de relação regularmente constituída entre o cedente e o autor, de modo que o réu é legítimo para exigir o débito em função de cessão de crédito regularmente constituída e devidamente comprovada. Nesse cenário, a indicação de existência de débito, conforme comprovado pelo réu (ID. 140364889) enseja o reconhecimento da improcedência dos pedidos, eis que comprovada a origem do débito e, por conseguinte, a regularidade da cobrança. Ademais, a parte autora não trouxe aos autos quaisquer elementos probatórios que comprovassem a efetiva negativação, de modo que, instada a se manifestar, juntou tão somente manual genérico que explica o funcionamento do sistema serasa score. Nesse sentido, imperioso ressaltar que a alegação de ausência de notificação acerca da cessão de crédito não retira do devedor a obrigação de quitar o débito, não havendo que se falar em ilegalidade na cobrança. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. NARRATIVA INICIAL QUE ADUZ A COBRANÇA INDEVIDA PROMOVIDA PELA RÉ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA . RECURSO DA AUTORA, ALEGANDO QUE A PARTE RÉ NÃO PROVIDENCIOU A NOTIFICAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO. ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO QUE MILITA EM DESFAVOR DA AUTORA/RECORRENTE, QUE NÃO IMPUGNA, DE FORMA ESPECÍFICA, O TERMO DE ADESÃO AO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO E AS FATURAS INDICANDO COMPRAS COM O PLÁSTICO, ADUNADAS NA CONTESTAÇÃO, RESTANDO AINDA DEMONSTRADA A CESSÃO DE CRÉDITO, INDEX. 47 A 65. COM EFEITO, O STJ TEM ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE A AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO NÃO RETIRA DO DEVEDOR A OBRIGAÇÃO DE QUITAR A OBRIGAÇÃO, NEM IMPENDE A NEGATIVAÇÃO DOS DADOS DO DEVEDOR EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO . NESTE PANORAMA, A COBRANÇA CONSISTE EM EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00280515520208190021 202400164508, Relator.: Des(a) . SANDRA SANTARÉM CARDINALI, Data de Julgamento: 08/08/2024, DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 09/08/2024) Na forma do parágrafo único, do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Tratando-se de verdadeira sanção civil, referida forma de restituição é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (STJ. Corte Especial. EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024 - Info 803). Cumpre, portanto, ao fornecedor a demonstração de que não agiu de forma desleal ou descuidada, isto é, se foi justificável a cobrança. No caso em tela, em que pese o pedido de restituição de valores, a parte autora em momento algum comprova o dispêndio de qualquer quantia e, ainda que o tivesse feito, não haveria que se falar em restituição, pois foi comprovada a regularidade da cobrança efetuada. Outrossim, não se vislumbra qualquer hipótese de ressarcimento por danos extrapatrimoniais. O dano moral é, de acordo com Carlos Roberto Gonçalves (Direito civil brasileiro v 4 - responsabilidade civil. Editora Saraiva, 2021), “o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.” E no caso em tela não se demonstrou ter ocorrido violação aos direitos da personalidade da parte autora. Isso porque foi devidamente evidenciado a regularidade da cobrança e da cessão de crédito, não havendo qualquer ato ilícito da ré. DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, CPC/2015 , e julgo IMPROCEDENTES os pedidos. Sucumbente, deve a parte autora arcar com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, CPC), ressalvada a exigibilidade ante a gratuidade deferida (art. 98, §3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. BELFORD ROXO, 10 de junho de 2025. RENZO MERICI Juiz Titular
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO FIBRA S/A em face de IJOQUILANE BRAGA DA SILVA. Decisão deferindo a busca e apreensão em id. 45. Instado a recolher custas para o prosseguimento do feito, em id. 66, o autor quedou-se inerte. Despacho em id.79, determinando a intimação da parte autora para dar andamento ao feito, sob pena de extinção. AR em id. 91, constando informação de que a parte autora mudou-se. Assim, considerando que a parte autora deixou de dar andamento ao feito e de praticar os atos necessários para garantir a marcha regular do processo, inviabilizando o cumprimento da exigência contida no parágrafo 1º do artigo 485 do CPC, ao mudar de endereço sem comunicar ao Juízo (medida que integrava o seu ônus e o seu interesse) e, considerando ainda que de acordo com o artigo 274, § único do CPC, presume-se válida a intimação dirigida ao endereço residencial declinado na inicial, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM O EXAME DO MÉRITO, na forma do art. 485, III do CPC. Custas pela parte autora. Sem honorários. Transitada em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao Núcleo de Arquivamento.
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Considerando o noticiado falecimento do autor e, ainda, que a ação envolve compensação por danos morais e que o pedido de suspensão do feito por 30 (trinta) dias, para fins de regularização do polo ativo da demanda data de 2023, intime-se o advogado subscritor de id. 111 para fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, certifique-se e voltem conclusos.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0901318-58.1998.8.26.0100 (583.00.1998.901318) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Concurso de Credores - Oriente Máquinas e Equipamentos Ltda - Dirceu José da Cruz e outros - Elektro Eletricidade e Serviços S/A - - André Luiz de Noronha - - Rucker Equipamentos Industriais Ltda - - Marcio Moreno - - Gelre Trabalho Temporário S/A - - Sehi Sistemas de Lubrificação Ltda - - Norinvest Fact. Sociedade de Fomento Comercial Ltda. - - Dropsa do Brasil Indústria e Comércio Ltda - - LAPEFR Comércio e Indústria de Laminados LTDA - - Viação Capatto Ltda. - - Dirceu Jose da Cruz e outros - ELEKTRO REDES S/A - - Vickers do Brasil Ltda - - Bardella S.A. Indústrias Mecânicas - Em Recuperação Judicial - - Fábio Adriano Cruvinel Machado - - Guilherme Romanello Jacob - - Dedini S/A Equipamentos e Sistemas - - Denilson do Vale Ferreira e outros - Rogério de Castro e outros - JOSÉ SANTANA ANA GOMES - - Efe - Semitrans Equipamentos Elétricos S/A e outros - Fls. 11.178/11.184: Ciência aos interessados da manifestação da síndica. Fls. 11.185/11.194: Ciência aos interessados da conta de liquidação. Prazo para manifestação: 10 (dez) dias. Após, ao MP. - ADV: ANA LUCIA DA SILVA BRITO (OAB 286438/SP), DEBORA PIRES MARCOLINO (OAB 88623/SP), ANDRES VERA GARCIA (OAB 46663/SP), JULIO ZUANELLA FILHO (OAB 22591/SP), JOSE LUIZ CORAZZA MOURA (OAB 31329/SP), GUSTAVO GONÇALVES CARDOZO (OAB 298218/SP), JOÃO LOYO DE MEIRA LINS (OAB 21415/PE), ALEXANDRE LETIZIO VIEIRA (OAB 74304/SP), ILAN PRESSER (OAB 273836/SP), RAFAEL BEZERRA VARCESE (OAB 275939/SP), EDUARDO LUIZ BROCK (OAB 91311/SP), FLÁVIA PUPO NOGUEIRA PESSOTTO (OAB 269877/SP), VITOR FILLET MONTEBELLO (OAB 269058/SP), REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 257220/SP), ROSANA MARIA SARAIVA DE QUEIROZ (OAB 98504/SP), RENATA MELO PACHECO (OAB 123517/RJ), FERNANDA MOREIRA DE ACIOLI CONRADO HONDA (OAB 176378/SP), SILAS PASSARELLI (OAB 42760/SP), SOLANGE APARECIDA D TOMAZINI (OAB 126609/SP), ANTONIO SERGIO BICHIR (OAB 116771/SP), GUILHERME ROMANELLO JACOB (OAB 304315/SP), CARLOS ALBERTO CASSEB (OAB 84235/SP), DOMINGOS GUSTAVO DE SOUZA (OAB 26283/SP), ANTONIA VIVIANA SANTOS DE 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  7. Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Considerando a advertência contida no despacho de fl. 701 e o teor da certidão cartorária de fl. 703, procedi, nesta data, à penhora online do valor relativo aos honorários periciais devidos pela parte ré (R$ 2.727,37), por meio do convênio SISBAJUD, conforme protocolo de solicitação em anexo. Aguarde-se, em cartório, a resposta do ente conveniado, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Após, voltem para verificação.
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0824149-58.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVANDRO ROBSON DE SOUZA CERQUEIRA RÉU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, fundada na alegada falta de utilidade da demanda. Isso porque a própria ré, ao apresentar contestação, impugna o pedido formulado na inicial, o que evidencia a existência de resistência ao direito pleiteado pela parte autora. Dessa forma, está demonstrada a utilidade da tutela jurisdicional invocada, não havendo que se falar em ausência de interesse processual. Ultrapassada a preliminar, estando presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular desenvolvimento do processo, julgo saneado o feito. Sendo assim, fixo como pontos controvertidos: (i) se a dívida cobrada foi efetivamente constituída pelo autor junto à instituição bancária, ante a manifestação da parte autora desconhecer a relação jurídica e (ii) se houve inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes em razão do referido débito. O ônus da prova incumbe à parte ré quanto à licitude da cobrança e à regularidade de sua conduta. Ao autor, compete comprovar a inclusão de seu nome no rol de inadimplentes. Para dirimir tais controvérsias, determino a expedição de ofício ao Banco Itaú S/A, para que informe se o autor possuiu ou possui relação contratual com a instituição, se deteve cartão de crédito e se existem débitos registrados em seu nome. Indefiro o pedido de expedição de ofício ao SERASA, uma vez que compete à parte autora a juntada de tal documento aos autos, inexistindo qualquer impedimento para que consulte diretamente eventual negativação em seu nome. Publique-se. Intime-se. RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025. LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular
  9. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007204-51.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Sociedade Beneficente São Camilo - Santana - Denivaldo dos Santos - - Noemy Alves dos Santos Silva - Vistas dos autos ao autor/exequente para: (x) manifestar-se no prazo de 05 dias para dar andamento aos autos. - ADV: JOSE FERREIRA DE MIRANDA FILHO (OAB 121231/SP), JOSE FERREIRA DE MIRANDA FILHO (OAB 121231/SP), MARIA IMACULADA GORDIANO OLIVEIRA BARBOSA ZARPELON (OAB 421513/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1018681-47.2019.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Alessandra Regina Palma - Apelada: Rita de Cassia Pereira Dias (Assistência Judiciária) - Apelada: Bruna Suzana Pereira Dias (Justiça Gratuita) - Apelado: Pedro Henrique Pereira Dias (Menor) - Interessada: Lilian Ghobar - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso extraordinário, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Supremo Tribunal Federal já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso extraordinário (nesse sentido: RE 1320030/RJ, Relator Ministro Edson Fachin, in DJe de 16.12.2021; ARE 1283815/SC, Relatora Ministra Cármen Lúcia, in DJe de 14.09.2020 e ARE 1234860/PR, Relator Ministro Celso de Mello, in DJe de 23.10.2019). - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Jose Ferreira de Miranda Filho (OAB: 121231/SP) - Tania Maria dos Santos (OAB: 249081/SP) (Convênio A.J/OAB) - Edson Alves David Filho (OAB: 305017/SP) (Procurador) - Mirella Vecchiati (OAB: 286275/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512
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