Jose Domingos Duarte
Jose Domingos Duarte
Número da OAB:
OAB/SP 121176
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
55
Total de Intimações:
60
Tribunais:
TRF3, TJMG, TJSP
Nome:
JOSE DOMINGOS DUARTE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003478-04.2023.8.26.0063 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - José Carlos Santiago - Vistos. Providencie-se a pesquisa de endereços das partes requeridas através do sistema Infojud. Com o resultado, intime-se a parte autora para manifestação e recolhimento de custas para expedição do necessário para citação dos réus. Intime-se. - ADV: JOSE DOMINGOS DUARTE (OAB 121176/SP), ROMARIO ALDROVANDI RUIZ (OAB 336996/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006619-95.2020.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Luiz Fernando Catto - André Zapatero Spatti - Autos aguardando manifestação da parte exequente acerca da petição retro, acompanhada de documentos. - ADV: JOSE ALEXANDRE ZAPATERO (OAB 152900/SP), JOSE DOMINGOS DUARTE (OAB 121176/SP), ROMARIO ALDROVANDI RUIZ (OAB 336996/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012805-95.2024.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Superendividamento - Neusa Maria Vince - Banco Mercantil do Brasil S.A. - - Banco Inter Sa - - Banco BMG S.A. - Vistos. NEUSA MARIA VINCE DE SOUZA, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REQUERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, BANCO INTER S/A E BANCO BMG S/A, alegando, em suma, que celebrou com os réus três empréstimos consignados e dois cartões consignados, mas os descontos em seus vencimentos e em sua conta corrente são superiores a 50% de sua renda. Afirma que a situação em tela a prejudica e coloca em risco sua dignidade, pois sobrevive com apenas R$ 261,05 ao mês. Assim, requer a concessão de tutela de urgência, a fim de que haja a limitação dos descontos a 35% de seus vencimentos. Ainda, requer que os réus abstenham-se de incluir seu nome na CRC do Bacen, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00. Pede a procedência da ação com a conversão da liminar em definitiva, declarando ilegal a cobrança de valores superiores a 35% do seu benefício e que os descontos sejam limitados a esse importe. Com a inicial, vieram documentos (fls. 16/25). A decisão de fls. 26/27 deferiu a gratuidade à autora e indeferiu o pedido de tutela de urgência. Devidamente citado, o Banco Mercantil do Brasil S.A apresentou contestação (fls. 69/82) alegando, preliminarmente, que a autora não o buscou para tentar resolver o litígio em via administrativa. No mérito, alega que o contrato firmado entre as partes é válido e lícito, não possuindo qualquer cláusula ilegal, muito menos abusiva. Expõe que os valores previstos no referido contrato estão de acordo com a possibilidade da parte contratante. Pede a improcedência da ação. Citado, o Banco BMG S/A apresentou defesa (fls. 90/104), alegando, preliminarmente, que a Lei do Superendividamento não pode ser aplicada sem antes ser regulada quanto ao "mínimo existencial", conforme art. 54-A, §1º, CDC. Assim, deve prevalecer o princípio do "pacta sunt servanda". Suscitou inépcia da inicial, pois os requisitos mínimos não foram preenchidos. No mérito, alega que o contrato foi realizado entre as partes de forma lícita e válida. Sustenta que os descontos realizados sempre respeitam o mínimo legal de 5% (cartão de crédito consignado). Aduz que não há provas de superendividamento. Requer a improcedência da ação. Juntou documentos (fls. 105/275). Devidamente citado, o Banco Inter S.A apresentou contestação fls. 276/307, alegando, preliminarmente, que a Lei do Superendividamento não pode ser aplicada sem antes ser regulada quanto ao "mínimo existencial", conforme art. 54-A, §1º, CDC. Além disso, suscitou inépcia da inicial, pois os requisitos mínimos não foram preenchidos para a aplicação da lei do superendividamento. Impugna a gratuidade deferida à autora. No mérito, alega que o contrato realizado entre as partes foi cedido pelo Banco Mercantil do Brasil em 09/03/2022. Ademais, expõe que foi firmado de forma lícita e sem qualquer cláusula abusiva. Em relação aos valores, informa que foram calculados de acordo com as circunstâncias das partes. Pede a improcedência da ação. Juntou documentos de fls. 308/390. Houve réplica (fls. 393/394). É O RELATÓRIO. DECIDO. A matéria é exclusivamente de direito, pois os fatos estão demonstrados documentalmente. Por isto, impõe-se o julgamento antecipado da lide, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c com requerimento de tutela antecipada de urgência proposta por Neusa Maria Vince de Souza em face de Banco Mercantil do Brasil S.A, Banco Inter S/A e Banco BMG S/A. Relata, em suma, que tem contratos ativos com os corréus, cujas parcelas são descontadas em sua conta corrente e em sua aposentadoria. Porém, elas superam 50% de seus vencimentos, prejudicando sua subsistência e de sua família. Pede, em tutela de urgência, a limitação dos descontos a 35% de seus rendimentos e que os réus abstenham-se de negativar seu nome por essas dívidas. Requer a procedência da ação, convertendo-se a tutela em definitiva, com a declaração de ilegalidade da cobrança de empréstimos superiores a 35% do valor do seu benefício. Em contestação, o Banco Mercantil do Brasil S.A alegou, preliminarmente, que a autora não tentou resolver a questão em via administrativa. No mérito, alega que o contrato firmado entre as partes é válido e lícito, não possuindo qualquer cláusula ilegal, muito menos abusiva. Expõe que os valores previstos no referido contrato estão de acordo com a possibilidade da parte contratante. O Banco BMG S/A, em defesa, argumentou inépcia da inicial e falta de interesse de agir. Sustentou que a Lei de Superendividamento não é auto aplicável, necessitando de regulamentação. Ressalta que os descontos relativos ao cartão de crédito consignado sempre respeitam o limite de 5%. Defende que o contrato foi feito licitamente, sem qualquer vício ou abusividade. O Banco Inter S/A impugnou a gratuidade da requerente. Argumentou que a Lei de Superendividamento não se aplica ao caso em tela e, além do mais, afirma que a autora não preencheu os requisitos exigidos por esse diploma legal. Esclarece que ela celebrou um empréstimo consignado e uma renegociação de dívidas, sendo que aquele tem descontos em folha de pagamento e esta, em conta corrente. Informa que o contrato foi renegociado e já não existe mais débito entre as partes. A impugnação à gratuidade não prospera. A autora formulou, em fls. 13/14, pedido expresso no sentido de lhe ser deferida a gratuidade judiciária e acostou a declaração de pobreza em fl. 17, além de outros documentos que comprovam sua situação financeira (fls. 20/25). O réu, ao impugnar a gratuidade, não comprovou que a declaração de pobreza não corresponda à verdadeira situação financeira da autora. Não trouxe aos autos qualquer documentos, a fim de demonstrar que ela possui boas condições financeiras e, assim, que consegue arcar com as custas processuais. E, não havendo provas que possam desconstituir a declaração de pobreza, a gratuidade deve ser mantida. É o que entende a jurisprudência: "IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Sentença de procedência APELO DOS IMPUGNADOS Pretensão à reversão do julgado Admissibilidade Impugnantes que não demonstraram, como lhes incumbia, que os impugnados ostentam condição financeira que autorize a revogação da benesse Declarações de pobreza que devem prevalecer Ausência de indícios de insinceridade do pedido. Sentença reformada RECURSO PROVIDO". (TJSP; 20ª Câm. Extr. Dir. Privado; Ap. 0006527-31.2014.8.26.0566; Des. Rel. Fábio Podestá; j. 30/03/2017). "Ementa: A todo tempo e mediante simples declaração dá-se a qualquer dos litigantes pedir o benefício da assistência judiciária gratuita, que só não se defere se as circunstâncias desmentirem a alegação de pobreza - Agravo provido". (TJSP; 29ª Câm. Dir. Privado; Ap. 2041335-72.2017.8.26.0000; Des. Rel. Silvia Rocha; j. 29/03/2017). Além disso, a requerente está representada por patrono do Convênio Defensoria/OAB-SP, o que indica que passou por uma triagem e demonstrou ser hipossuficiente do ponto de vista financeiro. Mantenho, pois, a gratuidade à autora. Nos termos do art. 282, §2º, CPC, deixo de apreciar as preliminares suscitadas pelos réus, pois, no mérito, os pedidos iniciais improcedem. A ação é improcedente. Verifica-se, da peça exordial, que a autora reconhece a existência dos contratos firmados com os bancos requeridos. Apenas impugna o modo como as parcelas têm sido cobradas, ou seja, de forma a superar 50% dos seus rendimentos. Dessa forma, a questão central na demanda é justamente analisar se, de fato, os descontos realizados em folha de pagamento e em conta corrente ocorrem de forma arbitrária pela parte requerida. Sendo assim, a aplicação da Lei de Superendividamento e a análise da situação financeira da autora, a fim de verificar se está em extrema vulnerabilidade e se aufere renda além da aposentadoria, são irrelevantes ao deslinde da demanda. Independentemente do poder aquisitivo da devedora, a legislação não permite que os descontos das parcelas superem a margem consignável, como será fundamentado a seguir, e este é o cerne da demanda. Certo é que a autora contratou dois empréstimos consignados com o Banco Mercantil do Brasil S/A e um com o Banco Inter S/A. Ainda, aderiu a cartão de crédito consignado junto ao Banco Mercantil do Brasil S/A e ao Banco BMG S/A (fls. 02, 134/148 e 308/321), autorizando o desconto da reserva de margem consignável em sua folha de pagamento. Ainda, ela possui mais três empréstimos junto ao Banco Mercantil do Brasil S/A, como se vê em fl. 03, cujos descontos são efetuados em sua conta corrente. De acordo com a redação expressa do art. 1º, §1º da Lei nº 13.172/15, os descontos em folha podem ser de 35%, sendo 5% utilizados para amortização de despesas contraídas por cartão de crédito ou com a finalidade de saque por meio do cartão. Não foi concedida a tutela de urgência, sob o argumento de que os descontos em tela respeitam o limite legal. E assim deve ser decidido nesta sentença, conforme entendimento jurisprudencial do E. TJSP: "Embargos de declaração. Erro material. Contrato firmado na vigência da MP 1.006/2.020, convertida naLei14.131/2.021, a qual aumentou de 35% para 40% o limite damargemde créditoconsignável. Descontos que não extrapolam amargemlegal. Embargos acolhidos para reparo e integração do decisum, nesse tocante. "Ação de obrigação de fazer. Pactuação de contratos diversos com as instituições financeiras rés. Pretensão de limitação de débitos com fundamento nos termos daLei10.820/2.003. No caso específico dos autos se verifica que os descontos realizados pelo réu Banco Mercantil, relativos àreservademargemconsignável(RMC), não ultrapassam o limite legal de5% dos vencimentos líquidos do autor, enquanto os débitos levados a efeito pelo Banco Bradesco em folha de pagamento, pelo empréstimo consignado, não extrapolam amargemde 35%. Descontos em conta corrente. Impossibilidade de limitação. Entendimento pacificado pelo E. STJ, em recursos julgados sob o rito dos recursos repetitivos Tema 1085. Manutenção da r. sentença combatida. Recurso não provido". (TJSP; E. D. Cível. 1016964-68.2021.8.26.0405; Des. Rel. Cauduro Padin; j. 03/08/2022). (Grifei). "AÇÃO REVISIONAL C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.ReservadeMargemConsignável(RMC). Contratação de cartão de crédito consignado. Validade do contrato firmado. Pretensão de limitação dos descontos. Descabimento. Descontos efetuados pelo banco no benefício previdenciário da parte autora que respeita o disposto naLeinº10.820/2003, com redação daLei13.172/2015, ou seja,5% do valor do benefício previdenciário para amortização de dívida de cartão de crédito (art. 6º, §5º, I). Término do contrato que depende da autora, que deve optar pelo pagamento do eventual saldo devedor por liquidação imediata do valor total ou por meio de descontos consignados (Art. 17-A, caput e § 1º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, com redação dada pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 39/2009). Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido". (TJSP; Ap. 1002273-94.2021.8.26.0196; Des. Rel. Flávio Cunha da Silva; j. 08/11/2021). (Grifei). Conforme narrado e demonstrado em fl. 25, a autora aufere aposentadoria de R$ 1.412,00 por mês e tem descontos de R$ 494,00 em sua folha de pagamento, relativamente ao empréstimos consignado contratados junto aos bancos requeridos. Levando-se em conta os valores, nota-se que não é ultrapassada a margem legal permitida de 35%. Isso porque, como dito, a aposentadoria da autora é de R$ 1.412,00 por mês e 35% desse importe representa R$ 494,20. A Lei nº 10.820/03, que trata da questão, assim dispõe: "Art. 1o Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº5.452, de 1ºde maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos. § 1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 40% (quarenta por cento), sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado". (Grifei). Dessa forma, como o valor consignado a título de empréstimos é inferior a 35% dos rendimentos da autora, não prospera o pedido de limitação dos descontos dessas parcelas em folha de pagamento. E quanto aos cartões de crédito consignados, em fl. 22, consta o limite de R$ 70,60 de RMC e R$ 70,60 de RCC, que representam os 5% previstos legalmente. Ainda, o Tema nº 1085, STJ, a respeito dos empréstimos cujas parcelas são descontadas em conta corrente, firmou a seguinte tese: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento". Dessa forma, as parcelas dos outros três empréstimos celebrados pela autora junto ao Banco Mercantil (fl. 03) podem ser debitadas na conta em que ela recebe sua aposentadoria, sendo que tal fato é irrelevante, pois a limitação de 35% prevista no art. 1º, §1º da Lei nº 10.820/2003 não se aplica a contratos como esse, mas apenas aos consignados em folha de pagamento. Sendo assim, os descontos das parcelas de todos os contratos em questão podem continuar normalmente, tal como pactuados. Posto isso, e tendo em vista o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação nos termos do art. 487, inciso I do CPC, Sucumbência da autora, arcando com o pagamento dos honorários do patrono dos réus, que fixo em R$ 1.300,00, por equidade, para cada um, a serem cobrados nos termos do art. 98, §3º, CPC. Sem custas, ante a gratuidade. Transitada em julgado e transcorrido o prazo de 30 dias do trânsito sem que a parte vencedora ingresse com o respectivo cumprimento de sentença, arquive-se definitivamente no código 61615. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo NCPC, que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Ainda, na hipótese de eventual recurso, a autora fica isenta do recolhimento de preparo, ante a gratuidade. P.I. - ADV: JOSE DOMINGOS DUARTE (OAB 121176/SP), BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ (OAB 406565/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), LUÍS FELIPE PROCÓPIO DE CARVALHO (OAB 101488/MG)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004482-51.2006.8.26.0302 (302.01.2006.004482) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/a. - Banco do Brasil S/A - Metalurgica Fivefacas Ltda - - Edison Luiz Antonio Oseliero - Ciência aos executados dos canais para tratativas de acordo às fls. 648. - ADV: JOSE ROBERTO FERRAZ DE CAMARGO (OAB 43925/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), EDUARDO VIANNA FERRAZ DE CAMARGO (OAB 202076/SP), ROMARIO ALDROVANDI RUIZ (OAB 336996/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), JOSE DOMINGOS DUARTE (OAB 121176/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010333-92.2022.8.26.0302 - Inventário - Inventário e Partilha - Sonia Regina dos Santos Souza (representante) - Sidnei dos Santos - - Cláudia Maria dos Santos - - Everaldo dos Santos - - Abílio dos Santos de Souza - - Delson dos Santos de Souza - - PAULO ROGÉRIO DIAS DE SOUZA - - SÔNIA DIAS DE SOUZA - Intime-se a dra. Esther Caroline Satto para que comprove que notificou a mandante a respeito de sua renúncia nos termos do art.112 do CPC, no prazo de 10 dias, sob pena de continuar no processo como representante da parte. Anoto que, para a renúncia de patrocínio para ter validade e operar efeitos, inexorável a comprovação da notificação da mandante pelo advogado, em cumprimento ao disposto no art.112 do CPC. - ADV: ESTHER CAROLINE CANTÚ GATTO (OAB 414735/SP), JOSE DOMINGOS DUARTE (OAB 121176/SP), ESTHER CAROLINE CANTÚ GATTO (OAB 414735/SP), ESTHER CAROLINE CANTÚ GATTO (OAB 414735/SP), ESTHER CAROLINE CANTÚ GATTO (OAB 414735/SP), ESTHER CAROLINE CANTÚ GATTO (OAB 414735/SP), ESTHER CAROLINE CANTÚ GATTO (OAB 414735/SP), ESTHER CAROLINE CANTÚ GATTO (OAB 414735/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000550-75.2021.4.03.6325 ATO ORDINATÓRIO - VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos se acham com vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. SãO PAULO, 25 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1037579-72.2018.8.26.0506 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Causas Supervenientes à Sentença - J.V.J.F. - Defiro o requerimento feito às fls. 100, para determinar a renovação do mandado de prisão, dele constando o valor do débito apontado às fls. 101/102 (R$ 36.392,26, para o período de agosto de 2018 a abril de 2025), e seu prazo de validade de três anos. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: JOSE DOMINGOS DUARTE (OAB 121176/SP), ROMARIO ALDROVANDI RUIZ (OAB 336996/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001719-76.2021.8.26.0062 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - A.R.C. - - S.G.C. - - D.C.C. - E.R.C. - Vistos. Fls. 185: Embora não conste do termo de acordo pedido de gratuidade processual pela parte requerida, certo é que juntou a declaração de hipossuficiência à fs. 48. Assim, defiro a gratuidade processual a parte executada, cancelando-se a CDA expedida. Intime-se. - ADV: JOSE DOMINGOS DUARTE (OAB 121176/SP), ALCYR WILSON MANZUTTI JUNIOR (OAB 409604/SP), ALCYR WILSON MANZUTTI JUNIOR (OAB 409604/SP), ALCYR WILSON MANZUTTI JUNIOR (OAB 409604/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008963-44.2023.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - João Carlos Perillo - Banco Daycoval S.A. - - Banco BMG S.A. - Vistos, Foi apresentada impugnação da proposta de honorários. Os honorários ora arbitrados são consentâneos com a natureza e complexidade do laudo. Oriento-me por considerar na mensuração o tempo necessário para execução da atividade, a satisfação a diversos quesitos apresentados pelas partes, os quais englobam avaliação de situações pretéritas e comparação de alegações divergentes. De se notar, especialmente, que os honorários correspondem ao grau de responsabilidade profissional e não destoam da tabela profissional. Nesse contexto, arbitro os honorários periciais em R$ 6.000,00. Em dez dias, deverá a parte a que foi atribuído o custeio dos honorários periciais providenciar o depósito do montante. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. Int. - ADV: FERNANDO JOSE GARCIA (OAB 134719/SP), JOSE DOMINGOS DUARTE (OAB 121176/SP), SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP), ROMARIO ALDROVANDI RUIZ (OAB 336996/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002104-19.2024.4.03.6336 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jaú AUTOR: LETICIA RENATA BARO Advogados do(a) AUTOR: JOSE DOMINGOS DUARTE - SP121176, ROMARIO ALDROVANDI RUIZ - SP336996 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e das disposições da Portaria SEI nº 3642664/2018 deste Juízo, datada de 17 de abril de 2018, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de intimação da parte autora para se manifestar sobre o laudo pericial, no prazo de 5 (cinco) dias. Conforme OFÍCIO-CIRCULAR Nº 7/2022 - DFJEF/GACO, fica "dispensada a manifestação da parte ré". JAú, 23 de junho de 2025.
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