Elisabete Consales Cruz

Elisabete Consales Cruz

Número da OAB: OAB/SP 121164

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 50
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: ELISABETE CONSALES CRUZ

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1505920-35.2024.8.26.0584 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Qualificado - LEANDRO DOS SANTOS POLI - Vistos LEANDRO DOS SANTOS POLI está sendo processado porque, conforme denúncia apresentada pelo I. Representante do Ministério Público, em 23/12/2024, às 07hs40min na Rua Orlanda Bonfiglio Cirino, 78, nesta cidade e Comarca, teria ofendido a integridade corporal de sua ex-companheira, prevalecendo-se de relações domésticas e familiares, causando-lhe lesões corporais de natureza leve. A denúncia foi recebida em 19/03/2025 [fls. 58/60]. Decretadas medidas cautelares de urgência. Expedido mandado de citação às fls. 114. O(a) defensor(a) constituído(a) [fls. 99/100] apresentou resposta à acusação [fls. 118/121]. É o relatório. Decido. A absolvição sumária é hipótese de julgamento antecipado da ação penal, para conferir a razoável duração do processo, sendo incabível quando não evidenciada qualquer das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 397 do Código de Processo Penal. Os argumentos apresentados na defesa preliminar não inviabilizam o exercício da presente ação penal, instrumentalizada por denúncia apta [CPP, art. 41], sem nulidades a declarar ou irregularidades a suprir no procedimento que tramita em prazo razoável. Isso porque, com os elementos de informação constantes dos autos, é prematuro o exame da atipicidade da conduta imputada, porque inviável a emissão do juízo de certeza necessário à abreviação sumária do rito processual, formando-se coisa julgada material de maneira prematura. Assim, considerando a inviabilidade do exame do mérito em tal momento processual, imperioso considerar que a ação penal se reveste de justa causa, autorizando, assim, o prosseguimento do feito com a instrução criminal, observando-se o contraditório e a ampla defesa, oportunidade em que poderão ser comprovadas as alegações fáticas deduzidas pelas partes. Ante o exposto, mantenho o recebimento da denúncia, designe a serventia data e horário para audiência de Instrução e Julgamento, que será realizada por meio híbrido. PROVIDENCIE-SE a serventia o encaminhamento dos convites aos participantes e intimações necessárias. Intime-se. - ADV: ISABELA DE PROUVOT COELHO (OAB 262661/SP), JULIANA DOMINGUES DE OLIVEIRA CORRER (OAB 354740/SP), ELISABETE CONSALES CRUZ (OAB 121164/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004506-05.2015.8.26.0451 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - W.X. - - J.W. - - C.L. - L.A.C. e outros - Isto posto e atento a tudo mais que dos autos consta, em obediência ao decidido pelo Colendo Conselho de Sentença, declaro os acusados CHEN LIRU, JINRONG WANG e WANG XIAOXIA absolvidos do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I e III do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII do Código de Processo Penal. Revogo as medidas cautelares que lhe foram impostas, doravante desobrigados ao cumprimento, bem como determino a devolução dos passaportes dos acusados, independentemente do trânsito em julgado. - ADV: JOSE BENEDITO CONSALES CRUZ (OAB 77499/SP), EDGAR SOROCABA DOS SANTOS (OAB 309770/SP), CARLOS AGNALDO CARBONI (OAB 95486/SP), CARLOS AGNALDO CARBONI (OAB 95486/SP), CARLOS AGNALDO CARBONI (OAB 95486/SP), ELISABETE CONSALES CRUZ (OAB 121164/SP), JOSE BENEDITO CONSALES CRUZ (OAB 77499/SP), JOSE BENEDITO CONSALES CRUZ (OAB 77499/SP), FERNANDO AUGUSTO FURLAN DA SILVA (OAB 126580/SP), ELISABETE CONSALES CRUZ (OAB 121164/SP), ELISABETE CONSALES CRUZ (OAB 121164/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010039-73.2025.8.26.0451 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Difamação - M.C.C.C. - - A.A.Z.C. - Vistos. Retro. Cuida-se de manifestação defensiva pela desistência do recurso anteriormente interposto. Compulsando os autos verifica-se que a procuração de fls. 13/14 confere poderes especiais ao patrono para receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir (...) (grifo meu). Assim, conforme entendimento jurisprudencial, inclui-se a possibilidade de desistir igualmente de eventual recurso interposto. Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO INTERPOSTA PESSOALMENTE PELO RÉU PRESO. DESISTÊNCIA DO RECURSO POR ADVOGADO CONSTITUÍDO COM PROCURAÇÃO DOTADA DE PODERES ESPECIAIS PARA DESISTIR. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, em caso de divergência entre defensor e réu acerca do intuito de recorrer, prevalece o entendimento que viabiliza o duplo grau de jurisdição, ou seja, de quem pretende recorrer, seja a defesa técnica, seja o acusado pessoalmente.2. Não é vedado, todavia, que o advogado desista do recurso interposto pelo réu, desde que possua procuração com poderes especiais para desistir ou conte com a anuência expressa da parte. 3. No caso dos autos, não se tratava, propriamente, de conflito entre a vontade manifestada pelo réu pessoalmente e a vontade expressa pela defesa técnica. O advogado, quando formulou o pedido de desistência do recurso, o fez em nome do réu, com procuração dotada de poderes especiais para tanto. Não havia, tecnicamente, portanto, duas vontades opostas. O que havia era a declaração inicial do réu pessoalmente de que tinha intenção de recorrer e, mais de um mês depois, a informação do causídico nos autos dizendo que "o sentenciado não possui mais o interesse de recorrer da sentença do referido processo". Vale dizer, o patrono constituído, com poderes especiais para isso, disse, em outras palavras, que o réu havia mudado de ideia e, em nome dele, retratou a primeira manifestação de vontade. 4. Ordem denegada. (HC 712847 / PE, Relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, Data do julgamento 19/04/2022, DJe 25/04/2022) (destaquei). E ainda: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DESISTÊNCIA DE RECURSO DE APELAÇÃO SEM ANUÊNCIA DO RÉU. INVALIDADE DO ATO. TRÂNSITO EM JULGADO. DESCOSNTITUIÇÃO. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O direito de recorrer é garantido tanto ao réu quanto ao seu procurador ou defensor de forma autônoma e independente, visto que a renúncia ou desistência de um não afeta o direito do outro de recorrer. 2. Caso em que próprio réu interpôs o recurso de apelação. No entanto, ao assumir a defesa, a Defensoria Pública requereu a desistência do recurso, sem a anuência do réu.3. Configurado evidente conflito entre as vontades do réu e do seu defensor, deve prevalecer a vontade alinhada ao princípio constitucional do duplo grau de jurisdição, ou seja, a vontade de quem deseja recorrer. 4. O pedido de desistência de recurso feito pelo defensor não é válido sem os poderes específicos para tanto ou a concordância do réu. 5. Ordem concedida de ofício para anular a decisão que homologou a desistência do recurso de apelação, com a consequente desconstituição do trânsito em julgado e a reabertura do prazo para oferecimento das razões. (HC n. 953.443/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 2/12/2024.) HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INTERESSE EM RECORRER MANIFESTADO PESSOALMENTE PELO RÉU. DESISTÊNCIA APRESENTADA SOMENTE PELO DEFENSOR PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. VOLUNTARIEDADE RECURSAL. DESISTÊNCIA. REQUISITOS. AMPLA DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. O princípio constitucional do duplo grau de jurisdição concretiza-se processualmente na possibilidade da parte impugnar, por meio do recurso, a decisão judicial da qual não se conforma. Nesse sentido, a voluntariedade constitui característica do recurso, estabelecido no art. 574 do CPP. 2. A desistência ao recurso é possibilitada à defesa, desde que regularmente manifestada. É dizer, ao patrono constituído, exige-se representação com poderes especiais para "confessar, (...) desistir" (arts. 38 do CPC c.c. 3º do CPP); ao Defensor Público, demanda-se a manifesta anuência do réu juntamente ao petitório. 4. Na hipótese de interesses colidentes entre réu e defensor, isto é, há desistência por um e não por outro, o recurso seguirá seu curso normal, em consagração ao princípio da ampla defesa. 5. In casu, verifica-se que o paciente manifestou pessoalmente interesse em recorrer, enquanto que a desistência foi apresentada unicamente pelo Defensor Público, razão por que corretamente o Tribunal de origem não homologou do pedido. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO APÓS RECONHECIMENTO DA NULIDADE POR ESTA CORTE SUPERIOR. PLEITO PREJUDICADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. 1. O pleito de extinção da punibilidade pela prescrição resta prejudicado pelo não reconhecimento da nulidade apontada na impetração. 2. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. (HC n. 190.056/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/8/2011, DJe de 29/8/2011.) Assim, defiro o quanto postulado. Arquivem-se o autos oportunamente. - ADV: ELISABETE CONSALES CRUZ (OAB 121164/SP), ELISABETE CONSALES CRUZ (OAB 121164/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012227-39.2025.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Gustavo Vieira Dantas - Ordem nº 2025/001542 Vistos. A tutela antecipada será apreciada após a resposta do réu. Cite-se o requerido para oferecer contestação no prazo legal, instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como as provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009. Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência. Ante o Comunicado Conjunto nº 508/2018 (Fazenda Pública Estadual) e Comunicado Conjunto nº 418/20 (Fazenda Pública Municipal), a citação será realizada pelo Portal Eletrônico. Intime-se. Piracicaba, 23 de junho de 2025. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito - ADV: ELISABETE CONSALES CRUZ (OAB 121164/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012130-39.2025.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Danilo Candido da Silva - Ordem nº 2025/001538 Vistos. O pedido de tutela antecipada será apreciado após a resposta do réu. Cite-se o requerido para oferecer contestação no prazo legal, instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como as provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009. Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência. Ante o Comunicado Conjunto nº 508/2018 (Fazenda Pública Estadual) e Comunicado Conjunto nº 418/20 (Fazenda Pública Municipal), a citação será realizada pelo Portal Eletrônico. Intime-se. Piracicaba, 23 de junho de 2025. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito - ADV: ELISABETE CONSALES CRUZ (OAB 121164/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000265-19.2025.8.26.0451 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.C.C.B.G. - - M.J.C.B. - D.M.G. - - L.F.M. e outro - O processo deve ser extinto, com resolução do mérito. As partes já celebraram acordo relativo aos alimentos nos autos do processo nº 1027239-30.2024.8.26.0451. No que tange ao pedido de regulamentação de guarda, o requerido reconheceu a procedência do pedido (fls. 123, item 3, segundo parágrafo). Diante do exposto e ante o reconhecimento do pedido por parte do requerido, ATRIBUO à genitora a guarda unilateral da filha comum, e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso III, do Código de Processo Civil. Expeça-se o necessário. Sem custas ante a gratuidade anteriormente concedida. Ciência ao Ministério Público. P.I. - ADV: ELISABETE CONSALES CRUZ (OAB 121164/SP), ELISABETE CONSALES CRUZ (OAB 121164/SP), PAULA SAMPAIO DA CRUZ (OAB 115066/SP), PAULA SAMPAIO DA CRUZ (OAB 115066/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011733-77.2025.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Pedro Henrique de Freitas Ferreira - Vistos. PEDRO HENRIQUE DE FREITAS FERREIRA move ação de obrigação de fazer contra o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/SP, postulando a emissão de CNH provisória. A tutela antecipada foi deferida, determinando ao réu que, no prazo de 03 (três) dias, procedesse à emissão e entrega da CNH provisória ao requerente, sob pena de multa diária de R$ 500,00. O DETRAN/SP apresentou contestação alegando perda superveniente do objeto, sustentando que já houve encaminhamento de ofício para correção do erro sistêmico junto à PRODESP, o que ocasionará a liberação da CNH definitiva. Contudo, a contestação não comprova o efetivo cumprimento da tutela antecipada deferida. A mera alegação de providências internas não constitui prova do adimplemento da obrigação jurisdicionalmente imposta. A decisão antecipatória permanece eficaz até que seja demonstrado o cumprimento integral da determinação judicial ou a superveniência de fato impeditivo da execução. A alegação de perda do objeto carece de comprovação documental que evidencie a efetiva emissão e entrega da CNH provisória ao requerente. Ante o exposto: a) DETERMINO ao DETRAN/SP que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comprove documentalmente o cumprimento da tutela antecipada anteriormente deferida, mediante a emissão e entrega da CNH provisória ao requerente PEDRO HENRIQUE DE FREITAS FERREIRA, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais); b) DETERMINO que, após o cumprimento da determinação ou decurso do prazo supra, os autos tornem-se conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: ELISABETE CONSALES CRUZ (OAB 121164/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1022394-23.2022.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: C. E. B. C. - Apelado: A. G. - Apelado: A. G. - Apelado: A. G. - Apelado: E. G. - Apelada: E. A. G. - Vistos . 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença, que julgou improcedente a ação e reconhecimento de filiação socioafetiva post mortem. Sucumbência carreada ao autor, com honorários advocatícios estabelecidos em R$1.000,00, observada a gratuidade. Insurge-se o autor sustentando, em síntese, que: i) fora atribuída relevância indevida à curta duração da convivência com o falecido Eduardo Gomes, desconsiderando que o reconhecimento da filiação socioafetiva prescinde de prazo mínimo; ii) o conjunto probatório é suficiente para comprovar o estado de filho, sendo constituído por documentos, mensagens, fotografias e depoimentos de testemunhas idôneas que confirmam o tratamento público e notório como filho; iii) os apelados inovaram a defesa em momento processual inadequado, ao insinuar, apenas após a instrução, que a relação entre o apelante e o falecido seria de natureza homoafetiva; iv) a filiação socioafetiva post mortem é juridicamente admissível, sendo compatível com o reconhecimento da multiparentalidade, nos termos da jurisprudência e da legislação civil e constitucional vigentes. Requer o provimento do recurso para julgar procedente a ação, além da inversão do ônus de sucumbência. 2. Recurso tempestivo, isento de preparo e contrarrazoado. 3.O recurso foi encaminhado à minha relatoria em 27/03/2025. 4. Voto nº 12056. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, inicie-se o referido procedimento. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Elisabete Consales Cruz (OAB: 121164/SP) - Edenilton Jorge Salvador (OAB: 283017/SP) - Flavia Fernanda de Freitas Salvador (OAB: 139898/SP) - 4º andar
  9. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009621-26.2023.8.26.0451 (processo principal 1007490-61.2023.8.26.0451) - Cumprimento de sentença - Corretagem - Unio Consultoria Imobiliaria Ltda Me - Wagner Benedito - Ciência à(s) parte(s) interessada(s) do ofício recebido de fls. 238/239. - ADV: RENATA CONSALES CRUZ (OAB 115219/SP), ELISABETE CONSALES CRUZ (OAB 121164/SP), RAMON SENA DE OLIVEIRA (OAB 416901/SP), JESSICA ZANGIROLAMO MORAES SAMPAIO (OAB 416765/SP), ALINE MARIANE LEME MOREIRA (OAB 352544/SP), LUANY CAETANO ROCHA (OAB 406885/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009621-26.2023.8.26.0451 (processo principal 1007490-61.2023.8.26.0451) - Cumprimento de sentença - Corretagem - Unio Consultoria Imobiliaria Ltda Me - Wagner Benedito - Ciência à(s) parte(s) interessada(s) do ofício recebido de fls. 238/239. - ADV: RENATA CONSALES CRUZ (OAB 115219/SP), ELISABETE CONSALES CRUZ (OAB 121164/SP), RAMON SENA DE OLIVEIRA (OAB 416901/SP), JESSICA ZANGIROLAMO MORAES SAMPAIO (OAB 416765/SP), ALINE MARIANE LEME MOREIRA (OAB 352544/SP), LUANY CAETANO ROCHA (OAB 406885/SP)
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