Adriana Da Costa Zaina
Adriana Da Costa Zaina
Número da OAB:
OAB/SP 121034
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
3
Total de Intimações:
5
Tribunais:
TJSP, TJMG, TRF1
Nome:
ADRIANA DA COSTA ZAINA
Processos do Advogado
Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0045087-52.2016.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0044290-32.2014.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - RJ80696-A, EDUARDA CARVALHO DE BERREDO - RJ121034, THALLES EDUARDO SILVA GRACELACIO DA PAIXAO - RJ143339, ANTONIO REINALDO RABELO FILHO - RJ118895, ADRIANA DEBS SPAGNOL COSTA - RJ148134, ALINE MAIO MASCARENHAS - RJ138459, ANA CAROLINA MAGLIANO RIBEIRO ROMANO - RJ147815, FERNANDO RAPOSO FRANCO - RJ173010, FERNANDA DUARTE ESTEVES - RJ190016-A e PEDRO ACIOLI WERNER - RJ166030-A POLO PASSIVO:AUTOPISTA LITORAL SUL S.A. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXANDRE FRAYZE DAVID - SP160614-A e RAFAEL DANTE ALVES TELES - DF45650-A RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0045087-52.2016.4.01.0000 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de Agravo de instrumento interposto pela OI S.A., em face de decisão do juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que declinou da competência para a 6ª Vara Federal de Joinville/SC, determinando a reunião da presente ação ao processo nº 5008844-05.2015.4.04.7201, em razão da conexão identificada entre os feitos. Em suas razões recursais, a agravante sustenta que a decisão foi proferida antes da análise da exceção de incompetência, desrespeitando a ordem legal processual. Argumenta, ainda, que não há conexão entre as ações, pois os objetos são distintos: enquanto nesta se discute a cobrança pelo uso da faixa de domínio, na outra busca - se garantir o direito de manutenção da rede de telefonia. Requer, por isso, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão. Em sede de contrarrazões, a ANTT defende a manutenção da decisão agravada, sob o fundamento de que há identidade de partes e causa de pedir, o que caracteriza conexão ou até mesmo continência entre as ações. Alega que a reunião é necessária para evitar decisões conflitantes, conforme previsto no art. 57 do CPC. É o relatório. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0045087-52.2016.4.01.0000 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. A controvérsia gira em torno da decisão que reconheceu a existência de conexão entre a presente ação ordinária, ajuizada por Autopista Litoral Sul S.A., e ação anterior (5008844-05.2015.4.04.7201), ajuizada pela própria ora agravante, OI S.A., perante a 6ª Vara Federal de Joinville/SC, determinando a reunião dos processos e, por conseguinte, declinando da competência para aquele juízo. O agravante sustenta, em suma, que a decisão é nula por desrespeitar a ordem processual, ao não apreciar previamente a exceção de incompetência já apresentada. Afirma que não há identidade entre os pedidos e causas de pedir das ações reunidas, e que o juízo competente seria o da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, sede da empresa ré. Requer, assim, o reconhecimento da nulidade da decisão ou, alternativamente, a declaração de inexistência de conexão. I. DA COMPETÊNCIA A Oi S.A., ré na ação distribuída em Brasília, argumenta que o processo deveria ser remetido ao MM. Juízo Federal do Rio de Janeiro, por ser lá sua sede. Todavia, ignora que a demanda inicial foi ofertada tendo como parte também a Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, cuja sede é no Distrito Federal. Ainda mais, conforme informado a distribuição do feito deu-se em Brasília pois que a Oi S.A., conforme dados de seu site à época, lá mantinha escritório. Resta claro, portanto, que no momento da distribuição deste feito, era do foro do Distrito Federal o competente para julgar os autos do processo principal. Seja porque a OI S.A. possui endereço em Brasília, seja porque a Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT integra a lide, justificando-se assim a eleição do Distrito Federal como Foro adequado a apreciação da lide apresentada. Ademais, é de se dizer que o tema da distribuição do feito ser em Brasília ou no Rio de Janeiro tornou-se ineficaz. Isto porque, como bem anotou o MM. Juízo Agravado, há inegável conexão desta ação de Brasília com a de Joinville ofertada pela mesma Oi S.A. contra a mesma Autopista Litoral S.A. No tocante à competência territorial, a remessa à 6ª Vara Federal de Joinville/SC se mostra correta, na medida em que tal juízo já estava prevento, diante da anterior propositura da ação pela própria OI S.A., em que se discute relação jurídica conexa. A competência por prevenção, nos termos do art. 59 do CPC, deve prevalecer diante da conexão reconhecida. Logo, ainda que se reconhecesse que a Seção Judiciária do Rio de Janeiro teria competência em razão do domicílio da ré, essa competência seria superada pela prevenção, que tem por finalidade evitar a dispersão jurisdicional sobre temas interdependentes e, sobretudo, a prolação de decisões inconciliáveis. II. DA CONEXÃO E DA CONTINÊNCIA PROCESSUAL O juízo de origem declinou da competência com base na conexão identificada entre os feitos. Nos termos do art. 55 do CPC: “Reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.” E o §3º do mesmo artigo dispõe: “Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.” Ainda mais específico é o art. 57 do CPC: “Quando houver conexão ou continência entre ações propostas perante juízos que não mantenham entre si relação de hierarquia, o julgamento das ações caberá ao juízo prevento.” No caso concreto, verifica-se não apenas conexão, mas verdadeira continência (espécie de litispendência parcial), pois uma das ações abrange, com maior amplitude, os efeitos jurídicos da outra. A ação ajuizada pela concessionária objetiva compelir a operadora a regularizar a ocupação da faixa de domínio mediante celebração de contrato e pagamento; a ação promovida pela OI S.A. visa impedir a interferência da concessionária no livre exercício de manutenção técnica da rede. Ambas demandam apreciação do mesmo conjunto normativo, envolvendo os mesmos bens públicos (faixa de domínio de rodovias federais), o mesmo fato gerador (infraestrutura instalada sem contrato específico) e as mesmas consequências regulatórias (direito de uso e eventual remuneração). Essa relação de interdependência entre os processos caracteriza risco real de decisões conflitantes, a ser evitado mediante julgamento conjunto, conforme bem destacado pela ANTT em contrarrazões, em consonância com a finalidade teleológica do art. 55, §3º, do CPC. III. DA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA E SUA ORDEM DE ANÁLISE Alega a agravante que a decisão que reconheceu a conexão é nula por ter sido proferida antes da análise da exceção de incompetência. Tal argumento não se sustenta. Nos termos do art. 64, §1º, do CPC: “A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser reconhecida de ofício pelo juiz.” Embora se trate de competência relativa, o reconhecimento de conexão com processo prevento é matéria que também pode ser examinada ex officio, com precedência em relação à apreciação de exceções de incompetência, sobretudo quando esta já se encontra prejudicada pela reunião processual. Ainda que o juízo apreciasse a exceção, o reconhecimento da conexão atrairia a aplicação obrigatória do art. 57 do CPC, conduzindo, inevitavelmente, à mesma conclusão adotada na decisão agravada. IV. DO CPEU E DA RELAÇÃO ENTRE CONCESSIONÁRIA E OPERADORA O Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) é o instrumento jurídico utilizado para regular a ocupação de áreas de faixa de domínio de rodovias federais concedidas à iniciativa privada. Nos termos das Resoluções da ANTT, a ocupação por redes de telecomunicação deve observar condicionantes técnicas, regulatórias e contratuais, devendo ser autorizada mediante pactuação específica e pagamento, quando cabível. A OI S.A., ao instalar cabos, dutos e caixas em faixas de domínio sob administração da Autopista Litoral Sul S.A., atraiu para si obrigações regulatórias decorrentes da legislação de concessões públicas e da regulação setorial. A discussão sobre a obrigatoriedade de pactuação do CPEU, assim como sobre a possibilidade de cobrança pela ocupação, é comum às duas ações analisadas. Em Joinville, a operadora busca impedir restrições de acesso; em Brasília, a concessionária busca regularizar e onerar esse uso. Ambas as causas têm como pressuposto jurídico a mesma situação fática: presença de infraestrutura da operadora em faixa de domínio sob responsabilidade da concessionária. O objeto de ambas está indissociavelmente ligado à regulação da ocupação do bem público federal. Portanto, não se trata de ações autônomas e desconexas, mas de manifestações antagônicas sobre o mesmo núcleo fático, razão pela qual impõe-se o julgamento conjunto, a fim de evitar soluções contraditórias quanto à legalidade, permissibilidade e remuneração dessa ocupação. V. CONCLUSÃO Verifica-se, pois, que a decisão agravada observou os dispositivos legais pertinentes (arts. 55, 57 e 59 do CPC), respeitou a lógica da prevenção, e agiu em conformidade com os princípios da eficiência, celeridade, economia processual e segurança jurídica. Não há nulidade a ser reconhecida nem razão para afastar o correto encaminhamento dos autos ao juízo prevento. Ante tais considerações, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que reconheceu a conexão e declinou da competência em favor da 6ª Vara Federal de Joinville/SC. É como voto. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0045087-52.2016.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0044290-32.2014.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL LITISCONSORTE: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT AGRAVADO: AUTOPISTA LITORAL SUL S.A. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONEXÃO ENTRE AÇÕES. COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINA A REUNIÃO DE PROCESSOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por OI S.A. contra decisão do juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que declinou da competência para a 6ª Vara Federal de Joinville/SC, ao determinar a reunião da presente ação ao processo n.º 5008844-05.2015.4.04.7201, sob o fundamento de conexão entre os feitos. A agravante sustenta que a decisão violou a ordem processual ao desconsiderar a exceção de incompetência e alega ausência de conexão, por se tratar de ações com objetos distintos. Requereu efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão que reconheceu a conexão e declinou da competência é nula por ausência de prévia análise da exceção de incompetência; (ii) estabelecer se há conexão ou continência entre as ações em trâmite em Brasília e Joinville; (iii) determinar se é correta a remessa dos autos ao juízo prevento, nos termos dos arts. 55, 57 e 59 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão agravada não é nula, pois o reconhecimento da conexão com processo prevento pode ser feito de ofício e prevalece sobre a análise da exceção de incompetência, sobretudo quando esta se torna prejudicada pela reunião processual. Há conexão entre as ações, conforme o art. 55 do CPC, pois ambas envolvem os mesmos sujeitos, a mesma faixa de domínio de rodovias federais e discutem obrigações decorrentes da ocupação desse bem público pela OI S.A., o que caracteriza identidade de causa de pedir e risco de decisões conflitantes. Verifica-se, ainda, continência, uma vez que a ação ajuizada pela concessionária em Brasília abrange, com maior amplitude, os efeitos jurídicos da ação anterior proposta pela OI S.A. em Joinville, revelando litispendência parcial. A remessa dos autos à 6ª Vara Federal de Joinville/SC é adequada, pois esse juízo se tornou prevento em razão da anterior propositura da ação conexa, nos termos do art. 57 do CPC, devendo prevalecer tal prevenção para evitar dispersão jurisdicional e decisões inconciliáveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso desprovido. Tese de julgamento: O reconhecimento de conexão e prevenção pode ser realizado de ofício e tem precedência sobre a análise da exceção de incompetência. A existência de identidade de partes, causa de pedir e risco de decisões conflitantes justifica a reunião dos processos por conexão ou continência. A competência por prevenção deve prevalecer quando verificada conexão com processo anteriormente ajuizado perante outro juízo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, §3º; 57; 59. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento , nos termos do voto da Relatora. Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0045087-52.2016.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0044290-32.2014.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - RJ80696-A, EDUARDA CARVALHO DE BERREDO - RJ121034, THALLES EDUARDO SILVA GRACELACIO DA PAIXAO - RJ143339, ANTONIO REINALDO RABELO FILHO - RJ118895, ADRIANA DEBS SPAGNOL COSTA - RJ148134, ALINE MAIO MASCARENHAS - RJ138459, ANA CAROLINA MAGLIANO RIBEIRO ROMANO - RJ147815, FERNANDO RAPOSO FRANCO - RJ173010, FERNANDA DUARTE ESTEVES - RJ190016-A e PEDRO ACIOLI WERNER - RJ166030-A POLO PASSIVO:AUTOPISTA LITORAL SUL S.A. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXANDRE FRAYZE DAVID - SP160614-A e RAFAEL DANTE ALVES TELES - DF45650-A RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0045087-52.2016.4.01.0000 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de Agravo de instrumento interposto pela OI S.A., em face de decisão do juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que declinou da competência para a 6ª Vara Federal de Joinville/SC, determinando a reunião da presente ação ao processo nº 5008844-05.2015.4.04.7201, em razão da conexão identificada entre os feitos. Em suas razões recursais, a agravante sustenta que a decisão foi proferida antes da análise da exceção de incompetência, desrespeitando a ordem legal processual. Argumenta, ainda, que não há conexão entre as ações, pois os objetos são distintos: enquanto nesta se discute a cobrança pelo uso da faixa de domínio, na outra busca - se garantir o direito de manutenção da rede de telefonia. Requer, por isso, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão. Em sede de contrarrazões, a ANTT defende a manutenção da decisão agravada, sob o fundamento de que há identidade de partes e causa de pedir, o que caracteriza conexão ou até mesmo continência entre as ações. Alega que a reunião é necessária para evitar decisões conflitantes, conforme previsto no art. 57 do CPC. É o relatório. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0045087-52.2016.4.01.0000 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. A controvérsia gira em torno da decisão que reconheceu a existência de conexão entre a presente ação ordinária, ajuizada por Autopista Litoral Sul S.A., e ação anterior (5008844-05.2015.4.04.7201), ajuizada pela própria ora agravante, OI S.A., perante a 6ª Vara Federal de Joinville/SC, determinando a reunião dos processos e, por conseguinte, declinando da competência para aquele juízo. O agravante sustenta, em suma, que a decisão é nula por desrespeitar a ordem processual, ao não apreciar previamente a exceção de incompetência já apresentada. Afirma que não há identidade entre os pedidos e causas de pedir das ações reunidas, e que o juízo competente seria o da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, sede da empresa ré. Requer, assim, o reconhecimento da nulidade da decisão ou, alternativamente, a declaração de inexistência de conexão. I. DA COMPETÊNCIA A Oi S.A., ré na ação distribuída em Brasília, argumenta que o processo deveria ser remetido ao MM. Juízo Federal do Rio de Janeiro, por ser lá sua sede. Todavia, ignora que a demanda inicial foi ofertada tendo como parte também a Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, cuja sede é no Distrito Federal. Ainda mais, conforme informado a distribuição do feito deu-se em Brasília pois que a Oi S.A., conforme dados de seu site à época, lá mantinha escritório. Resta claro, portanto, que no momento da distribuição deste feito, era do foro do Distrito Federal o competente para julgar os autos do processo principal. Seja porque a OI S.A. possui endereço em Brasília, seja porque a Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT integra a lide, justificando-se assim a eleição do Distrito Federal como Foro adequado a apreciação da lide apresentada. Ademais, é de se dizer que o tema da distribuição do feito ser em Brasília ou no Rio de Janeiro tornou-se ineficaz. Isto porque, como bem anotou o MM. Juízo Agravado, há inegável conexão desta ação de Brasília com a de Joinville ofertada pela mesma Oi S.A. contra a mesma Autopista Litoral S.A. No tocante à competência territorial, a remessa à 6ª Vara Federal de Joinville/SC se mostra correta, na medida em que tal juízo já estava prevento, diante da anterior propositura da ação pela própria OI S.A., em que se discute relação jurídica conexa. A competência por prevenção, nos termos do art. 59 do CPC, deve prevalecer diante da conexão reconhecida. Logo, ainda que se reconhecesse que a Seção Judiciária do Rio de Janeiro teria competência em razão do domicílio da ré, essa competência seria superada pela prevenção, que tem por finalidade evitar a dispersão jurisdicional sobre temas interdependentes e, sobretudo, a prolação de decisões inconciliáveis. II. DA CONEXÃO E DA CONTINÊNCIA PROCESSUAL O juízo de origem declinou da competência com base na conexão identificada entre os feitos. Nos termos do art. 55 do CPC: “Reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.” E o §3º do mesmo artigo dispõe: “Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.” Ainda mais específico é o art. 57 do CPC: “Quando houver conexão ou continência entre ações propostas perante juízos que não mantenham entre si relação de hierarquia, o julgamento das ações caberá ao juízo prevento.” No caso concreto, verifica-se não apenas conexão, mas verdadeira continência (espécie de litispendência parcial), pois uma das ações abrange, com maior amplitude, os efeitos jurídicos da outra. A ação ajuizada pela concessionária objetiva compelir a operadora a regularizar a ocupação da faixa de domínio mediante celebração de contrato e pagamento; a ação promovida pela OI S.A. visa impedir a interferência da concessionária no livre exercício de manutenção técnica da rede. Ambas demandam apreciação do mesmo conjunto normativo, envolvendo os mesmos bens públicos (faixa de domínio de rodovias federais), o mesmo fato gerador (infraestrutura instalada sem contrato específico) e as mesmas consequências regulatórias (direito de uso e eventual remuneração). Essa relação de interdependência entre os processos caracteriza risco real de decisões conflitantes, a ser evitado mediante julgamento conjunto, conforme bem destacado pela ANTT em contrarrazões, em consonância com a finalidade teleológica do art. 55, §3º, do CPC. III. DA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA E SUA ORDEM DE ANÁLISE Alega a agravante que a decisão que reconheceu a conexão é nula por ter sido proferida antes da análise da exceção de incompetência. Tal argumento não se sustenta. Nos termos do art. 64, §1º, do CPC: “A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser reconhecida de ofício pelo juiz.” Embora se trate de competência relativa, o reconhecimento de conexão com processo prevento é matéria que também pode ser examinada ex officio, com precedência em relação à apreciação de exceções de incompetência, sobretudo quando esta já se encontra prejudicada pela reunião processual. Ainda que o juízo apreciasse a exceção, o reconhecimento da conexão atrairia a aplicação obrigatória do art. 57 do CPC, conduzindo, inevitavelmente, à mesma conclusão adotada na decisão agravada. IV. DO CPEU E DA RELAÇÃO ENTRE CONCESSIONÁRIA E OPERADORA O Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) é o instrumento jurídico utilizado para regular a ocupação de áreas de faixa de domínio de rodovias federais concedidas à iniciativa privada. Nos termos das Resoluções da ANTT, a ocupação por redes de telecomunicação deve observar condicionantes técnicas, regulatórias e contratuais, devendo ser autorizada mediante pactuação específica e pagamento, quando cabível. A OI S.A., ao instalar cabos, dutos e caixas em faixas de domínio sob administração da Autopista Litoral Sul S.A., atraiu para si obrigações regulatórias decorrentes da legislação de concessões públicas e da regulação setorial. A discussão sobre a obrigatoriedade de pactuação do CPEU, assim como sobre a possibilidade de cobrança pela ocupação, é comum às duas ações analisadas. Em Joinville, a operadora busca impedir restrições de acesso; em Brasília, a concessionária busca regularizar e onerar esse uso. Ambas as causas têm como pressuposto jurídico a mesma situação fática: presença de infraestrutura da operadora em faixa de domínio sob responsabilidade da concessionária. O objeto de ambas está indissociavelmente ligado à regulação da ocupação do bem público federal. Portanto, não se trata de ações autônomas e desconexas, mas de manifestações antagônicas sobre o mesmo núcleo fático, razão pela qual impõe-se o julgamento conjunto, a fim de evitar soluções contraditórias quanto à legalidade, permissibilidade e remuneração dessa ocupação. V. CONCLUSÃO Verifica-se, pois, que a decisão agravada observou os dispositivos legais pertinentes (arts. 55, 57 e 59 do CPC), respeitou a lógica da prevenção, e agiu em conformidade com os princípios da eficiência, celeridade, economia processual e segurança jurídica. Não há nulidade a ser reconhecida nem razão para afastar o correto encaminhamento dos autos ao juízo prevento. Ante tais considerações, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que reconheceu a conexão e declinou da competência em favor da 6ª Vara Federal de Joinville/SC. É como voto. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0045087-52.2016.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0044290-32.2014.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL LITISCONSORTE: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT AGRAVADO: AUTOPISTA LITORAL SUL S.A. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONEXÃO ENTRE AÇÕES. COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINA A REUNIÃO DE PROCESSOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por OI S.A. contra decisão do juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que declinou da competência para a 6ª Vara Federal de Joinville/SC, ao determinar a reunião da presente ação ao processo n.º 5008844-05.2015.4.04.7201, sob o fundamento de conexão entre os feitos. A agravante sustenta que a decisão violou a ordem processual ao desconsiderar a exceção de incompetência e alega ausência de conexão, por se tratar de ações com objetos distintos. Requereu efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão que reconheceu a conexão e declinou da competência é nula por ausência de prévia análise da exceção de incompetência; (ii) estabelecer se há conexão ou continência entre as ações em trâmite em Brasília e Joinville; (iii) determinar se é correta a remessa dos autos ao juízo prevento, nos termos dos arts. 55, 57 e 59 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão agravada não é nula, pois o reconhecimento da conexão com processo prevento pode ser feito de ofício e prevalece sobre a análise da exceção de incompetência, sobretudo quando esta se torna prejudicada pela reunião processual. Há conexão entre as ações, conforme o art. 55 do CPC, pois ambas envolvem os mesmos sujeitos, a mesma faixa de domínio de rodovias federais e discutem obrigações decorrentes da ocupação desse bem público pela OI S.A., o que caracteriza identidade de causa de pedir e risco de decisões conflitantes. Verifica-se, ainda, continência, uma vez que a ação ajuizada pela concessionária em Brasília abrange, com maior amplitude, os efeitos jurídicos da ação anterior proposta pela OI S.A. em Joinville, revelando litispendência parcial. A remessa dos autos à 6ª Vara Federal de Joinville/SC é adequada, pois esse juízo se tornou prevento em razão da anterior propositura da ação conexa, nos termos do art. 57 do CPC, devendo prevalecer tal prevenção para evitar dispersão jurisdicional e decisões inconciliáveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso desprovido. Tese de julgamento: O reconhecimento de conexão e prevenção pode ser realizado de ofício e tem precedência sobre a análise da exceção de incompetência. A existência de identidade de partes, causa de pedir e risco de decisões conflitantes justifica a reunião dos processos por conexão ou continência. A competência por prevenção deve prevalecer quando verificada conexão com processo anteriormente ajuizado perante outro juízo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, §3º; 57; 59. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento , nos termos do voto da Relatora. Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000024-26.1994.8.26.0491 (491.01.1994.000024) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Classificação de créditos - Massa Falida de Floresta Industria de Alimentos Ltda - Eduardo Paulozzi - - Manoel Severo Lins Junior - - Paulo Roberto Custódio de Souza - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outros - BRF S.A., atual denominação de Sadia S.A. - - Banco do Brasil S/A - - COSMO BARRETO e outro - BANCO BRADESCO S/A - - Gabriel Cardoso Santos Filho - - Banco Sistema S.A. - - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II - - Fazenda Pública do Estado de Mato Grosso do Sul e outros - Verifique a serventia junto aos autos em apenso nº 0004856-48.2007.8.26.0491 se houve resposta do Banco do Brasil quanto ao oficio encaminhado pelo quanto à informação sobre os saldos das contas bancárias vinculadas a estes autos. Em caso positivo, junte-se cópia nestes autos. Após, intime-se o síndico para manifestação. Sem prejuízo, manifeste-se o síndico quanto ao pedido de habilitação de fls. 11375/11376. Int. - ADV: CLAUDIO CHIQUITO GARCIA (OAB 60893/SP), ARNALDO THOME (OAB 65965/SP), DOROTHY ANGELO NAVARRO (OAB 65080/SP), WALMIR DEBORTOLI (OAB 64222/SP), JOAO ALBERTO GODOY GOULART (OAB 62910/SP), MARIA JOAQUINA SIQUEIRA (OAB 61220/SP), GENIVAL DE GODOY (OAB 68501/SP), LIELSON SANTANA (OAB 59262/SP), ROBERTO LUIZ BRANDAO (OAB 59023/SP), ANTONIO APARECIDO PASCOTTO (OAB 57862/SP), PRISCILA BRACALE (OAB 105582/SP), JOSE RENATO MARTINS GONCALVES (OAB 57063/SP), JOSE ROBERTO RIBEIRO (OAB 56695/SP), REINALDO BERTASSI (OAB 72540/SP), ANGELO AURELIO GONCALVES PARIZ (OAB 74864/SP), JOAO WILSON CABRERA (OAB 74622/SP), EDNA DE FALCO (OAB 74309/SP), JOAO ROSA FILHO (OAB 73264/SP), ETIENNE DE ALBUQUERQUE PALHANO FILHO (OAB 2844/MS), JOSE CARLOS DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 69115/SP), NELSON MATURANA (OAB 71518/SP), SPENCER ALMEIDA FERREIRA (OAB 71467/SP), OSCAR AUGUSTO STUHRK (OAB 3547/MS), SUELI RODRIGUES CAETANO SEVERINO (OAB 70955/SP), FLAVIO MARCOS MARTINS THOME (OAB 70483/SP), ANTONIO CARLOS 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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000024-26.1994.8.26.0491 (491.01.1994.000024) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Classificação de créditos - Massa Falida de Floresta Industria de Alimentos Ltda - Eduardo Paulozzi - - Manoel Severo Lins Junior - - Paulo Roberto Custódio de Souza - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outros - BRF S.A., atual denominação de Sadia S.A. - - Banco do Brasil S/A - - COSMO BARRETO e outro - BANCO BRADESCO S/A - - Gabriel Cardoso Santos Filho - - Banco Sistema S.A. - - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II e outros - Ciência sobre teor de Certidão e documentos juntados às fls. retro, informando acerca de habilitação de crédito nos presentes autos. - ADV: RENATO NOVO (OAB 84541/SP), JOSE TADASHI SATO (OAB 82897/SP), KÁTIA REGINA GAMBA DE OLIVEIRA (OAB 169367/SP), FERNANDO COIMBRA (OAB 171287/SP), VILMA MARIA DA SILVA TOLENTINO BORGES (OAB 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Tribunal: TJMG | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.