Wilson Siaca Filho
Wilson Siaca Filho
Número da OAB:
OAB/SP 120717
📋 Resumo Completo
Dr(a). Wilson Siaca Filho possui 59 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1984 e 2025, atuando em TJRS, TJGO, TRF2 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
42
Total de Intimações:
59
Tribunais:
TJRS, TJGO, TRF2, TRT2, TJSP, TJAP
Nome:
WILSON SIACA FILHO
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
59
Últimos 90 dias
59
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19)
RESTITUIçãO DE COISAS APREENDIDAS (9)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAP | Data: 07/07/2025Tipo: Intimaçãopromovo a intimação da Autora Plabonilla Nogueira dos Santos, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda à retirada dos referidos documentos. Macapá, 4 de julho de 2025. EFRAIM FERREIRA GUEDES Chefe de Secretaria
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1503298-58.2023.8.26.0150 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - B.C.P. - - J.S.B. - - W.S.N. - - P.H.F.J. - - F.G.S. - - C.J.B. - P.S.C.S.G.I.S.S. - Srs(as). Doutores(as) Defensores(as) apresentar as contrarrazões, no prazo de 08 dias. - ADV: VICTOR GODOY MARTINS (OAB 484393/SP), MIGUEL ARCANJO MONTEIRO VICENTE (OAB 115545/SP), LEONARDO BATISTA MAGAROTO (OAB 496045/SP), GUILHERME LUIS MARTINS (OAB 334558/SP), CLEYTON DA SILVA LEONEL (OAB 461119/SP), SALVADOR SCARPELLI NETO (OAB 429489/SP), DAVID MARTINS (OAB 351104/SP), TÚLIO BONATTO MARCONATO (OAB 334733/SP), LILIANE REGINA PIRES (OAB 304916/SP), EDILSON CASAGRANDE (OAB 268038/SP), ROBERTO FERNANDES GUIMARÃES (OAB 154427/SP), WILSON SIACA FILHO (OAB 120717/SP)
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Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JANDAIA Av. Governador dos Mutirões, s/n, QD. 05, LT. 01, Setor Redentor - CEP: 75950-000 - FONE: (64) 3563-1206 - E-mail: comarcadejandaia@tjgo.jus.brAção: PROCESSO CRIMINAL -> Questões e Processos Incidentes -> Restituição de Coisas ApreendidasProcesso nº: 5115144-58.2025.8.09.0090Requerente(s): Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais DECISÃO Trata-se de ação para restituição de coisa apreendida ajuizada por Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais, qualificada nos autos.O requerente pleiteia a restituição de bem apreendido, consistente no veículo VW/Voyage 1.6, cor prata, ano 2011/2014, placa OGM-5870, chassi 9BWDB05U8CT181204, Renavam 00420319123, apreendido em 04/12/2018 na posse de Roberto Dias Goulão Filho, nos autos da ação penal nº 0158615-59.2018.8.09.0090. Fundamenta seu pedido na sub-rogação decorrente do pagamento da indenização securitária ao antigo proprietário, após a ocorrência do roubo do referido automóvel.Com o pedido, foram juntados documentos.O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (mov. 07).Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido.Na forma dos artigos 118 e 120 do Código de Processo Penal, a restituição das coisas apreendidas antes da sentença final somente será autorizada se não interessarem ao processo e não houver dúvidas em relação ao direito do reclamante."Art. 118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante." No caso em análise, o bem apreendido não mais interessa à persecução penal, uma vez que o veículo VW/Voyage 1.6, cor prata, placa OGM-5870 foi objeto de roubo e posteriormente recuperado em poder de terceiro, no contexto da apuração do delito de receptação (autos nº 0158615-59.2018.8.09.0090). Ressalte-se que os procedimentos investigatórios pertinentes já foram devidamente lavrados nos alulidos autos, não havendo pendência pericial ou processual que justifique a retenção do bem. Aliás, conforme informado pela autoridade policial, não foram constatadas adulterações relevantes no automóvel, além da utilização de placa fria, inexistindo, portanto, necessidade de sua manutenção nos autos. Por sua vez, restou demonstrado que a requerente, Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, na qualidade de terceira de boa-fé, procedeu ao pagamento da indenização securitária ao antigo proprietário, sub-rogando-se nos direitos sobre o veículo, nos termos do art. 786 do Código Civil, e apresentando documentação hábil a comprovar tal condição.Dessa forma, inexistindo óbice legal ao pedido e não havendo oposição do Ministério Público, é medida que se impõe o deferimento da restituição, nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal.DISPOSITIVO:Ante o exposto, acolho a manifestação ministerial e DEFIRO o pedido de restituição do bem descrito na inicial, VW/Voyage 1.6, cor prata, ano 2011/2014, placa OGM-5870, chassi 9BWDB05U8CT181204, Renavam 00420319123, em favor do requerente, mediante termo nos autos.Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará para levantamento do bem.ISENTO do pagamento de diárias de permanência e pátio, bem como taxas de guinchos e demais valores inerentes à apreensão do veículo VW/Voyage 1.6, cor prata, ano 2011/2014, placa OGM-5870, chassi 9BWDB05U8CT181204, Renavam 00420319123, uma vez que o bem foi apreendido em decorrência de investigação ou inquérito policial (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 0162200- 12.2017.8.09.0137, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1ª Câmara Criminal, julgado em 13/03/2024, DJe de 13/03/2024). Intimem-se.Decorrido prazo recursal, arquivem-se os autos com baixas.JANDAIA, datado e assinado eletronicamente. FERNANDO MARNEY OLIVEIRA DE CARVALHOJUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA(Decreto Judiciário nº 408/2024)
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0178000-37.2001.5.02.0024 RECLAMANTE: MARILZA SILVA DE ALMEIDA RECLAMADO: COOP DE ECON E CRED MUTUO DOS ADVOGADOS EM SAO PAULO LT E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1ac2f07 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 24ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, ante a manifesta da autora de Id db08011. SÃO PAULO/SP, data abaixo. ANA MARIA LINGNAU DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que os autos físicos foram convertidos em eletrônicos em 05.04.2019. Contudo, não foram juntados aos autos as peças digitalizadas, o que impossibilita a apreciação EXCEÇÃO DE PRE EXECUTIVIDADE, bem como as alegações da autora. Defiro o prazo de 60 (sessenta) dias para a autora juntar as peças digitalizadas dos autos físicos, bem como a correta identificação da autora (CPF e o nome da mãe), em razão do que conta no Id 5731914 (CPF da autora - situação perante a Receita Federal "cancelada"). Determino o sobrestamento (código 268) até a regularização do polo ativo, observando-se o que dispõe o artigo 11-A, § 1º, da CLT. Intime-se. SAO PAULO/SP, 06 de julho de 2025. ANDRE LUIZ AUGUSTO DA SILVA FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARILZA SILVA DE ALMEIDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0178000-37.2001.5.02.0024 RECLAMANTE: MARILZA SILVA DE ALMEIDA RECLAMADO: COOP DE ECON E CRED MUTUO DOS ADVOGADOS EM SAO PAULO LT E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1ac2f07 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 24ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, ante a manifesta da autora de Id db08011. SÃO PAULO/SP, data abaixo. ANA MARIA LINGNAU DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que os autos físicos foram convertidos em eletrônicos em 05.04.2019. Contudo, não foram juntados aos autos as peças digitalizadas, o que impossibilita a apreciação EXCEÇÃO DE PRE EXECUTIVIDADE, bem como as alegações da autora. Defiro o prazo de 60 (sessenta) dias para a autora juntar as peças digitalizadas dos autos físicos, bem como a correta identificação da autora (CPF e o nome da mãe), em razão do que conta no Id 5731914 (CPF da autora - situação perante a Receita Federal "cancelada"). Determino o sobrestamento (código 268) até a regularização do polo ativo, observando-se o que dispõe o artigo 11-A, § 1º, da CLT. Intime-se. SAO PAULO/SP, 06 de julho de 2025. ANDRE LUIZ AUGUSTO DA SILVA FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COOP DE ECON E CRED MUTUO DOS ADVOGADOS EM SAO PAULO LT - FABIO SABOYA SALLES
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003846-22.2025.8.26.0625 (apensado ao processo 1500890-56.2025.8.26.0625) (processo principal 1500890-56.2025.8.26.0625) - Restituição de Coisas Apreendidas - Receptação - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Cuida-se de pedido de liberação de veículo Spin, ano 2012/2013, cor cinza, chassi 9BGJC75Z0DB211369, Renavam 00505688964, PLACASFHB3267, apreendido conforme consta à fls. 10 dos autos principais n.º 1500890-56.2025.8.26.0625, cujo laudo de exame pericial está juntado neste apenso, às fls. 21/27, formulado em favor de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, proprietário do veículo apreendido. O Ministério Público opinou pelo deferimento parcial do pedido, concordando com a restituição do bem, todavia, retirando-se o motor com sinais de adulteração, bem como requereu o indeferimento da isenção, sob o argumento de que a requerente é pessoa jurídica atuante no ramo securitário, presumidamente dotada de capacidade econômica e técnica para suportar os encargos decorrentes da guarda do veículo. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O veículo, objeto do pedido, foi apreendido porque, durante patrulhamento, policiais militares foram acionados pelo COI após o veículo GM Spin, de placas LQT6C25, levantar suspeitas de ser um possível "dublê" ao passar por um leitor de placas na avenida Domingos Ribas. O automóvel foi localizado em uma oficina mecânica, onde estava em reparos, e o responsável, identificado como Lourival, relatou que o adquiriu em maio deste ano por meio de troca com um homem chamado Rogério, complementando a transação com o pagamento de R$ 800,00. Durante vistoria superficial, os policiais notaram irregularidades: o QR-Code da placa não retornava informações, as etiquetas identificadoras estavam soltas e sobrepostas, e a numeração da caixa de câmbio e do módulo eletrônico correspondiam a outro veículo, com placas FHB3267, com queixa de roubo registrada em dezembro de 2023 no 2º DP de Santo André. Apesar disso, o chassi e o motor não apresentavam sinais visíveis de adulteração. Lourival alegou desconhecer a origem ilícita do veículo, afirmando ter negociado com Rogério dos Santos Silva via Facebook, e que ainda possui conversas e comprovante de pagamento relacionados à transação. Após a abordagem, acompanhou os policiais ao Plantão Policial para esclarecimentos. O laudo pericial realizado no veículo, juntado às fls. 21/27, indicou o seguinte: "Trata-se do veículo da marca Chevrolet, do tipo automóvel, modelo Spin, de cor cinza, ostentando placa de identificação LQT 6C25 (Fotografias 01 e 02). O exame pericial desse veículo, no que tange a verificação da numeração de identificação do seu chassi (código VIN), revelou preliminarmente série alfanumérica 9BGJC75Z0DB299593 que se encontrava estampada em sede apropriada assoalho próximo ao banco dianteiro direto. Após limpeza sobre a camada de tinta aplicada próximo à série alfanumérica e redução dos pontos de oxidação, mediante ataque com solventes químicos comuns, visando ampliação do campo sob inspeção e viabilização do exame, não foram observados sinais de manipulação/adulteração da numeração e superfície de inserção dessa. Após tratamento metalográfico, com as técnicas e recursos disponíveis, logrou-se êxito em obter serial de código VIN, interpretado como 9BGJC75Z0DB211369 (Fotografias 03 e 04). Quando do exame o veículo era equipado com motor de série alfanumérica CPA028078 estampada em sede apropriada. Após limpeza, mediante ataque com solventes químicos comuns, visando ampliação do campo sob inspeção e viabilização do exame, verificou-se superfície e numeração com sinais de adulteração. Após tratamento metalográfico, com as técnicas e recursos disponíveis, não se logrou êxito na obtenção de serial original para motor, sendo observado fragmentos de caracteres entre os inicialmente observados (Fotografias 05 e 06). Fora observado no veículo caixa de câmbio com de série alfanumérica A12277817 A7VC419 estampada em sede apropriada. Após limpeza, mediante ataque com solventes químicos comuns, visando ampliação do campo sob inspeção e viabilização do exame, verificou-se superfície e numeração sem sinais de adulteração (Fotografia 07). A placa de identificação veicular traseira apresentava caracteres LQT 6C25 em coloração preta, fundo branco, faixa superior longitudinal azul com iconografias da bandeira nacional brasileira e emblema do Mercosul com inscrição MERCOSUL e BRASIL, inscrição BR" no canto inferior esquerdo e presença de código bidimensional (QR Code) acima do BR. Tal placa estava afixada por meio de parafuso em pontos destinados a este fim. A tentativa de leitura do código bidimensional, com os recursos disponíveis quando dos exames, não logrou êxito. (Fotografias 08 e 09). A placa de identificação veicular dianteira possuía características semelhantes à supracitada". Ao final, concluiu que: "Ao se processar o cotejamento do código VIN e serial de caixa de câmbio, obtidos in loco, com aqueles de dados da página de pesquisa no sistema INFOSEG para veículo de placa FHB 3267, notou-se convergência entre tais itens. Enfatiza-se que o serial de motor observado quando dos exames apresentava sinais de adulteração/manipulação". A requerente, seguradora, provavelmente arcou com o prejuízo causado por crime (roubo), realizando o pagamento da indenização contratual à vítima, e por isso, passou a ser a legítima proprietária do objeto, conforme documento de fls. 12/13. Assim, reconhece-se a legitimidade da pessoa jurídica para pleitear a restituição do bem posteriormente localizado. Indiscutível o direito da empresa acerca da restituição do objeto. A discussão circula sobre o motor que integra o bem, cuja numeração está suprimida e a perícia não conseguiu identificá-lo, bem como sobre a isenção das taxas e demais encargos para a retirada do bem do pátio onde se encontra. Primeiramente, com relação ao motor, ainda que esteja com a numeração suprimida, é possível que se proceda, em tese, sua remarcação, administrativamente, nos termos da Resolução Contran n.º 968/2022. Todavia, para que consiga retirar o automóvel do pátio, deverá escolher dentre as seguintes opções: (1) proceder à remarcação do motor, entrando em contato com o Detran responsável para verificação da possibilidade, bem como que a remarcação seja realizada ainda dentro do pátio, porquanto somente poderá ser o veículo retirado com o motor do local após a regularização; ou (2) que retire o bem do local após a extração do motor do veículo, caso entenda que o procedimento de remarcação não lhe é interessante ou caso exista alguma impossibilidade de remarcação. Já com relação às taxas e demais encargos, em que pese o entendimento do Ministério Público, devem ser isentas. O artigo 6º da Lei nº 6.575/78 (revogado pela Lei nº 13.160/15) garantia, expressamente, a isenção de taxas e despesas de pátio referentes a veículo apreendidos por autoridade policial ou por ordem judicial. Ainda, o art. 271, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, regulamenta que a cobrança de taxas e despesas com remoção e estadia apenas são devidas pelo proprietário do veículo, eventualmente apreendido, em razão de infrações administrativas previstas no Código de Trânsito Brasileiro. Todavia, no presente caso, a requerente não concorreu de nenhuma forma para a prática do crime que resultou na subtração do veículo, tampouco teve qualquer participação na remoção do bem. Pelo contrário, sua atuação decorre da proteção contratual prevista no seguro, e a recuperação do veículo foi possível graças à atuação estatal repressiva, não à iniciativa do particular. Ressalte-se que a responsabilidade pelos encargos decorrentes da remoção e depósito não pode ser atribuída indistintamente ao proprietário ou sub-rogado quando o recolhimento decorre de fato criminoso anterior, alheio à sua conduta, especialmente em contexto no qual: não houve abandono do bem; não houve infração administrativa cometida pela parte requerente; o tempo de permanência no pátio decorreu de entraves administrativos e/ou processuais para liberação. A posição da seguradora enquanto empresa com fins lucrativos não é, por si só, impeditiva da aplicação do princípio da razoabilidade. O Tribunal de Justiça de São Paulo já assentou que as despesas com remoção e estadia de veículo apenas podem ser exigidas do proprietário quando a apreensão decorrer de infração administrativa prevista no Código de Trânsito Brasileiro, situação em que ele próprio deu causa à medida. Por outro lado, sendo a apreensão determinada por autoridade policial ou judicial no curso de investigação criminal, não há respaldo legal para impor ao proprietário legítimo o pagamento desses encargos como condição para a restituição do bem. "1-) Apelação criminal e recurso "ex officio" em Mandado de Segurança. Concessão de segurança para determinar a liberação de veículo apreendido por autoridade policial independentemente do pagamento de taxas de permanência em pátio. Não provimento dos recursos. 2-) O artigo 6º da Lei nº 6.575/78 (revogado pela Lei nº 13.160/15) e a antiga redação do artigo 262, § 2º, da Lei nº 9.503/97 (revogado pela Lei nº 13.281/15) garantiam, expressamente, a isenção de taxas e despesas de pátio referentes a veículo apreendidos por autoridade policial ou por ordem judicial. No entanto, a alteração legislativa não esclareceu o procedimento para a retirada de veículos restritos judicialmente e a quem caberia arcar com as despesas administrativas. 3-) Segundo a exegese do art. 271, § 1º, do CTB, as taxas e despesas com remoção e estadia apenas são devidas pelo proprietário do veículo, eventualmente apreendido, no caso de cometimento das infrações administrativas previstas no Código de Trânsito Brasileiro. Em casos tais, é o proprietário do veículo que deu causa à apreensão. Situação bem distinta é aquela em que o bem é apreendido pela autoridade policial ou judicial para a apuração de crimes, hipótese em que não há previsão legal a apontar que o proprietário legítimo tenha a obrigação de realizar o pagamento das despesas de pátio para garantir a sua restituição. 4-) Recursos não providos, mantendo-se a isenção do pagamento de taxas de permanência em pátio e despesas de remoção e estadia do veículo apreendido" (TJSP; Apelação Criminal n.º 1000640-60.2022.8.26.0019; Relator Desembargador Tetsuzo Namba; 11ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Americana;2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 06/07/2022; Data de Registro: 06/07/2022 - destaquei). "MANDADO DE SEGURANÇA. Pretensão liberatória de veículo automotor, independentemente do pagamento das custas e despesas de remoção e diárias no Pátio. Possibilidade. Veículo apreendido judicialmente em inquérito policial, para apuração de infração penal, e não administrativa. Exigência de pagamento das despesas da apreensão que carece de fundamento legal. Existência de direito líquido e certo. Ordem concedida para liberação do veículo VW Polo, Placa FKS 4825, RENAVAM 01167461336, com isenção de taxas e despesas decorrentes da apreensão" (TJSP; Mandado de Segurança Criminal n.º 2130984-09.2021.8.26.0000; Relator Desembargador Roberto Solimene; 2ª Câmara de Direito Criminal; Foro de São Roque;1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 08/07/2021; Data de Registro: 08/07/2021 - destaquei). Posto isso, DEFIRO a liberação do veiculo ao seu proprietário PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, observando-se a isenção de multas e taxas de remoção e apreensão, conforme disposto no 271, § 1º, e artigo 328, § 14, ambos do CTB, e desde que não presente nenhum empecilho de ordem administrativa, devendo ser observado, com relação ao motor que apresentou numeração suprimida, a escolha da proprietária, dentre as seguintes opções: (1) proceder à remarcação do motor, entrando em contato com o Detran responsável para verificação da possibilidade, bem como que a remarcação seja realizada ainda dentro do pátio, porquanto somente poderá ser o veículo retirado com o motor do local após a regularização; ou (2) que retire o bem do local após a extração do motor do veículo, caso entenda que o procedimento de remarcação não lhe é interessante ou caso exista alguma impossibilidade de remarcação. Oficie-se para liberação do veículo mediante termo de entrega, observando-se o teor desta decisão, especialmente com relação ao motor. Valerá a presente decisão como ofício. Ciência às partes. - ADV: WILSON SIACA FILHO (OAB 120717/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ETCiv 1000639-79.2025.5.02.0313 EMBARGANTE: CELSO DE FARIA E OUTROS (1) EMBARGADO: MARIA AUXILIADORA COELHO DE SOUZA Destinatário: MARIA AUXILIADORA COELHO DE SOUZA INTIMAÇÃO - Processo PJe Id 3a4406e : Nos termos do art. 12, IX, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) para manifestar-se sobre a petição e/ou documentos juntados pelo embargante. GUARULHOS/SP, 03 de julho de 2025. RICARDO GENEI NAKAZONE Servidor Intimado(s) / Citado(s) - MARIA AUXILIADORA COELHO DE SOUZA
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