Wagner De Carvalho
Wagner De Carvalho
Número da OAB:
OAB/SP 120183
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TJSP, TJPR
Nome:
WAGNER DE CARVALHO
Processos do Advogado
Mostrando 5 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CRIMINAL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6536 - E-mail: NE-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0001238-64.2023.8.16.0119 1. Determino a realização de tentativa de citação do réu pelo whatsapp (44-9927-1537). Sendo infrutífera a medida e considerando que o acusado não foi localizado, bem como que as medidas para sua localização foram esgotadas, determino a citação do acusado DIEGO PEREIRA GOMES por EDITAL, com prazo de 15 dias, para apresentar resposta, dentro do prazo de 10 dias, com a advertência de que é o momento processual adequado para arguição de preliminares, alegações de teses defensivas, oferecimento de documentos e justificações, especificação de provas e arrolamento de testemunhas, conforme interpretação dos arts. 361, 363, §º, 365, 396 e 396-A do CPP. 2. Não comparecendo a parte ré aos autos, certifique-se e remetam-se os autos ao Ministério Público. Nova Esperança, datado digitalmente. Sérgio Decker, Magistrado.
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001596-83.2023.8.26.0070 - Despejo - Despejo para Uso Próprio - Sindicato dos Condutores de Veiculos Rodoviários e Trabalhadores Nas Empresas de Transportes Urbano - - Federação Trab Em Transportes Rodov. Estado de São Paulo - Vistos. 1. Trata-se de ação de despejo cc. Rescisão contratual e cobrança de aluguéis, bem como danos morais e materiais com pedido de tutela de urgência ajuizada por Antonio Ivanir de Sousa e sua mulher Regina Maria Pupin de Sousa contra Sindicato dos Condutores de Veículos Rodoviários e Trabalhadores nas Empresas de Transporte Urbano, Passageiros e Fretamento, Intermunicipal e Interestadual, Cargas Secas e Molhadas, Motoristas e Operadores de Máquinas das Usinas de Açúcar e Álcool e Destilarias de Batatais - SP e da Federação dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Estado de São Paulo, na qual se postulam o decreto de despejo e providências jurisdicionais voltadas ao reconhecimento de obrigações e reparações decorrentes da conduta das rés, conforme descrito na petição inicial. As rés apresentaram contestações nas quais arguiram preliminares processuais e defenderam a improcedência da demanda. 2. O feito não comporta julgamento no estado em que se encontra. Passo a sanear o processo com a análise das preliminares suscitadas, bem como à delimitação das questões controvertidas e da fase instrutória do feito. Análise das Preliminares: I. Ilegitimidade Ativa do Autor: Tanto o Sindicato quanto a Federação alegam que a parte autora não detém legitimidade ativa para ajuizar a presente demanda. Argumentam que, em razão da natureza dos direitos discutidos e da relação jurídica subjacente, a titularidade da pretensão caberia a outra entidade representativa ou à própria coletividade envolvida, e não ao autor individualmente. Os autores, na réplica apresentada, rebateram a preliminar, sustentando que possuem interesse jurídico direto na demanda, afirmando existir vínculo das rés com os fatos narrados e a titularidade da relação obrigacional subjacente, inclusive pela existência de contrato verbal e comprovação de que o ente sindical efetuo o pagamento de um aluguel, na conta fornecida pela entidade, para evitar a descontinuidade na representação do trabalhor na base territorial de Batatais. Neste momento processual, a questão da legitimidade ativa não se revela evidente a ponto de ensejar o indeferimento liminar da ação, sendo prudente sua análise em conjunto com o mérito da demanda. Assim, rejeita-se, por ora, a preliminar de ilegitimidade ativa, sem prejuízo de reexame na fase instrutória, caso os elementos probatórios revelem a ausência de pertinência subjetiva do autor para figurar no polo ativo da demanda. II. Prescrição do Débito suscitada pelo Sindicato Réu: O Sindicato, em sua contestação, sustentou a prescrição do débito que fundamenta a presente ação, alegando que o prazo prescricional aplicável já transcorreu integralmente, impossibilitando a exigibilidade da obrigação. Os autores, na réplica apresentada, contestaram a alegação de prescrição, argumentando que o prazo prescricional não se operou e que há causas interruptivas e suspensivas que devem ser consideradas para contagem do prazo. Além disso, apresentaram documentos comprobatórios sobre a exigibilidade do débito. A prescrição, nos termos do artigo 189 do Código Civil, opera-se com o decurso do tempo sem que o titular do direito ajuíze a demanda, respeitados os prazos específicos previstos em lei. Para que a alegação seja acolhida, é necessário verificar: O prazo prescricional aplicável à espécie, conforme a natureza da obrigação e a legislação correlata (artigos 205 e 206 do Código Civil); O termo inicial para contagem do prazo prescricional e a data do vencimento da obrigação; A existência de eventuais causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, conforme disposto no artigo 202 do Código Civil. Neste momento processual, não há elementos suficientes para a declaração da prescrição de plano, haja vista a necessidade de comprovação dos marcos temporais exatos do débito e da eventual ocorrência de causas interruptivas. Assim, afasto, por ora, a alegação de prescrição, determinando-se que a questão seja melhor esclarecida na fase instrutória. Todavia, para que se viabilize a efetiva apuração da prescrição, a ser reapreciada por ocasião da análise do mérito: Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente manifestação expressa sobre a alegação, juntando novos documentos, se necessário, que demonstrem a exigibilidade da obrigação e eventuais causas interruptivas ou suspensivas da prescrição. Após a manifestação dos autores, intime-se o Sindicato para que, no prazo de 5 (cinco) dias, ratifique ou complemente sua tese de prescrição, caso entenda necessário. 3. No mais, o processo encontra-se formalmente em ordem, as partes são legítimas e estão bem representadas nos autos. Não há outras preliminares a serem analisadas e ou qualquer irregularidade a suprir ou a sanar, dou o feito por saneado. 4. Como o processo não comporta julgamento de plano (CPC/15, art. 354 e 355), além dos pontos controvertidos indicados na inicial e contestação, fixo como pontos a serem esclarecidos, os quais serão objeto de dilação probatória: (a) a legitimidade ativa do autor para postular em juízo os direitos alegados; (b) a ocorrência ou não da prescrição do débito mencionado na inicial; (c) A existência e extensão dos direitos pleiteados pelo autor e sua correlação com as obrigações imputadas às rés; (d) a regularidade das condutas adotadas pelo Sindicato e pela Federação, em relação aos fatos narrados na petição inicial; (e) a responsabilidade das rés por eventuais danos alegados pelo autor. 5. Fase Instrutória e Produção de Provas Tendo em vista as questões controvertidas fixadas acima, passa-se à organização da fase instrutória: A) Provas Documentais: As partes deverão se manifestar expressamente sobre a necessidade de juntada de novos documentos no prazo de 10 (dez) dias. B) Prova Testemunhal: Caso alguma das partes requeira a produção de prova testemunhal, deverá indicar, no prazo acima referido, o rol de testemunhas, justificando a pertinência dos depoimentos. C) Eventual Perícia: Até o momento, não há indicação de necessidade de prova pericial. No entanto, caso alguma das partes entenda necessária a realização de perícia técnica, deverá apresentar requerimento fundamentado dentro do mesmo prazo. 6. Determinações Finais: 6.1. Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se sobre a necessidade de produção de provas e sobre os pontos controvertidos fixados. 6.2. A parte autora deverá, dentro do mesmo prazo, manifestar-se especificamente sobre a prescrição arguida pelo Sindicato, apresentando documentos que demonstrem a exigibilidade do débito. 6.3. Após a manifestação do autor, intime-se o Sindicato para se pronunciar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a resposta do autor quanto à prescrição. 7. Mantém-se a regular tramitação do feito, aguardando-se a fase instrutória para melhor esclarecimento das controvérsias. 8. Intimem-se. Cumpra-se.. - ADV: WAGNER DE CARVALHO (OAB 120183/SP), OMAR ISMAIL ROCHA HAKIM JUNIOR (OAB 206832/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0911227-79.2012.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Descontos Indevidos - Elisa Madalena Garofalo - Up Brasil Administração e Serviços Ltda e outros - Vista à parte requerente, pelo prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: WAGNER DE CARVALHO (OAB 120183/SP), JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB 163613/SP), JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB 163613/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 310) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000720-03.2024.8.26.0300 (processo principal 0001360-21.2015.8.26.0300) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - SANDRA DE CASSIA MORAIS TARDIVO - DURAES SISTEMA DE ENSINO LTDA. - ME - Vistos. Analisando os autos, verifico que os patronos da parte executada insistem na validade da renúncia ao mandato apresentada às págs. 46/47, alegando que a comunicação à constituinte teria sido realizada por meio eletrônico, conforme documento de pág. 47. Contudo, como já fundamentado na decisão de fl. 51, referida comunicação não atende aos requisitos do artigo 112 do Código de Processo Civil, por não comprovar de forma inequívoca o recebimento da notificação pela parte representada, tampouco identificar a pessoa a quem a mensagem foi de fato encaminhada, tratando-se de mera captura de tela desacompanhada de confirmação de leitura, número ou identificação clara do destinatário. Ressalte-se que, nos termos do parágrafo único do artigo 112 do CPC, o advogado somente se desobriga da representação após 10 (dez) dias da notificação comprovada da parte representada. Sem essa comprovação, permanece o encargo processual do causídico, sendo indevida a pretensão de afastamento automático de seus deveres profissionais, notadamente quando o processo se encontra em fase sensível de cumprimento de sentença. Dessa forma, indefiro o pedido de reconhecimento da renúncia ao mandato, por ora, e reitero a determinação para que os patronos signatários da petição de págs. 46/47 comprovem, no prazo de 15 (quinze) dias, a efetiva comunicação de sua renúncia à parte executada, com identificação da pessoa destinatária e comprovação do recebimento da notificação, nos termos do artigo 112 do CPC. Advirto que o descumprimento da presente determinação implicará a permanência dos advogados como representantes legais da parte executada nos autos, com todos os ônus decorrentes da ausência de manifestação ou impulso processual, inclusive quanto a eventuais intimações e prazos. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: CARLOS ROBERTO DA SILVA CORREA (OAB 115936/SP), DECIO ALEXANDRE CARDOSO VIDAL SBERNI (OAB 256572/SP), WAGNER DE CARVALHO (OAB 120183/SP), WAGNER WILLIAN AFONSO DE CARVALHO (OAB 290372/SP)
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