Luciane Maria Lourensato
Luciane Maria Lourensato
Número da OAB:
OAB/SP 120175
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luciane Maria Lourensato possui 151 comunicações processuais, em 100 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRT15, TRF6, TJMG e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
100
Total de Intimações:
151
Tribunais:
TRT15, TRF6, TJMG, TRF3, TJSP
Nome:
LUCIANE MARIA LOURENSATO
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
87
Últimos 30 dias
151
Últimos 90 dias
151
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (32)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (29)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (27)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 151 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0014434-17.2019.4.03.6302 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: ANA LUISA ORTELANI VALADARES Advogados do(a) AUTOR: JOAO PEDRO LOURENSATO DAMASCENO - SP407283, LUCIANE MARIA LOURENSATO DAMASCENO - SP120175 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. RIBEIRãO PRETO, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0009742-04.2021.4.03.6302 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: MARIANA LUCCAS GOMES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: JOAO PEDRO LOURENSATO DAMASCENO - SP407283, LUCIANE MARIA LOURENSATO DAMASCENO - SP120175 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. RIBEIRãO PRETO, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5011520-16.2024.4.03.6302 RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: JOSE CASSIO TEIXEIRA ROQUE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) RECORRENTE: ANALIA LOURENSATO DAMASCENO - SP453893-A, JOAO PEDRO LOURENSATO DAMASCENO - SP407283-N, LUCIANE MARIA LOURENSATO DAMASCENO - SP120175-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5011520-16.2024.4.03.6302 RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: JOSE CASSIO TEIXEIRA ROQUE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) RECORRENTE: ANALIA LOURENSATO DAMASCENO - SP453893-A, JOAO PEDRO LOURENSATO DAMASCENO - SP407283-N, LUCIANE MARIA LOURENSATO DAMASCENO - SP120175-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de pedido de concessão de benefício por incapacidade permanente. Sentença de parcial procedência impugnada por recurso das partes postulando a reforma do julgado. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5011520-16.2024.4.03.6302 RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: JOSE CASSIO TEIXEIRA ROQUE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) RECORRENTE: ANALIA LOURENSATO DAMASCENO - SP453893-A, JOAO PEDRO LOURENSATO DAMASCENO - SP407283-N, LUCIANE MARIA LOURENSATO DAMASCENO - SP120175-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Com efeito, o laudo pericial concluiu que o autor possui incapacidade total e permanente para a atividade laboral de vendedor, mas que não há incapacidade multiprofissional atividades habituais (contrib. facultativo) ou a auto cuidado. O autor é contribuinte facultativo e alegou administrativamente ser vendedor no passado. É entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização sobre a questão: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL). BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA E REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE ATESTADA PARA ATIVIDADE LABORATIVA HABITUAL. POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DE OUTRA ATIVIDADE ANTERIOR CONSIGNADA NO HISTÓRICO PROFISSIONAL. REAFIRMAÇÃO DA TESE DE QUE, MESMO ESTANDO O SEGURADO APTO PARA TRABALHAR EM OCUPAÇÕES JÁ EXECUTADAS POR ELE ANTERIORMENTE, A INCAPACIDADE LABORATIVA DEVE SER APURADA EM RAZÃO DA SUA ÚLTIMA OCUPAÇÃO, SENDO ESTA CONSIDERADA O SEU LABOR HABITUAL. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO JULGADO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0002619-93.2019.4.03.6311, CAIO MOYSES DE LIMA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 16/12/2022.) No caso dos autos, o autor tem 60 anos, graduação incompleta, contribuinte individual e tem como antecedente profissional o de vendedor. Para a atividade de vendedor o autor apresenta incapacidade devido a patologia psiquiátrica (acarreta isolamento e fobias), DPOC (falta de ar aos médios esforços) e Hérnia de disco cervical- dor ao carregar peso. Desse modo, considerando as limitações citadas, entendo que a incapacidade do autor é parcial e permanente. Analisadas suas condições pessoais, a sentença não merece reforma no tocante a concessão do benefício por incapacidade temporária. Recurso das partes desprovido para manter a sentença nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL CONCLUI PELA EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE ANTERIOR DESENVOLVIDA. AUTOR SEGURADO FACULTATIVO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS ANALISADAS. RECURSO DAS PARTES DESPROVIDOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Recursal Cível do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento aos recursos das partes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. UILTON REINA CECATO Juiz Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009453-33.2023.4.03.6102 / 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto AUTOR: CARLOS ROBERTO PAIM Advogados do(a) AUTOR: ANALIA LOURENSATO DAMASCENO - SP453893, JOAO PEDRO LOURENSATO DAMASCENO - SP407283, LUCIANE MARIA LOURENSATO DAMASCENO - SP120175 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Embargos de Declaração ID 367654897: Vista ao embargado/autor para os fins do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015. Após, tornem os autos conclusos para apreciação dos embargos de declaração. Intimem-se. Cumpra-se. Ribeirão Preto, 7 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000954-71.2025.4.03.6302 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: SILVIO ROGERIO PINTO Advogados do(a) AUTOR: ANALIA LOURENSATO DAMASCENO - SP453893, JOAO PEDRO LOURENSATO DAMASCENO - SP407283, LUCIANE MARIA LOURENSATO DAMASCENO - SP120175 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A T O O R D I N A T Ó R I O "... Após, com a juntada dos esclarecimentos, dê-se vista às partes para manifestação no prazo de quinze dias. Por fim, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para sentença." RIBEIRãO PRETO, 7 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005552-28.2021.4.03.6102 / 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXEQUENTE: WASHINGTON GABRIEL REIS Advogados do(a) EXEQUENTE: ANALIA LOURENSATO DAMASCENO - SP453893, JOAO PEDRO LOURENSATO DAMASCENO - SP407283, LUCIANE MARIA LOURENSATO DAMASCENO - SP120175 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O "2.Comunicado o atendimento da determinação supra, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Apresentado o demonstrativo do crédito, conforme dispõe o artigo 534 do Código de Processo Civil, intime-se o INSS, nos termos do art. 535 do referido diploma processual. 4. Apresentada impugnação pelo INSS, dê-se vista ao exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Em caso de discordância das partes com os cálculos apresentados, encaminhem-se este feito à Contadoria para que informe se os cálculos apresentados pelas partes estão em conformidade com o julgado e, em caso negativo, proceda a retificação da conta, elaborando, inclusive, planilha comparativa. 6. Após, dê-se vista às partes pelo prazo de cinco dias. 7. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem manifestação do exequente quanto ao item 3, arquivem-se. Os honorários sucumbenciais serão fixados por ocasião da homologação dos cálculos de liquidação. Intimem-se. Cumpra-se." RIBEIRãO PRETO, 7 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005027-86.2025.4.03.6302 / 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: MARIA LAURA POMPEU DE CAMPOS SILVA Advogados do(a) AUTOR: ANALIA LOURENSATO DAMASCENO - SP453893, JOAO PEDRO LOURENSATO DAMASCENO - SP407283, LUCIANE MARIA LOURENSATO DAMASCENO - SP120175 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 373959736: Tem razão a parte autora, cancele-se a perícia social. Comunique-se a perita com urgência. Aguarde-se a realização da perícia médica. Int. RIBEIRãO PRETO, 4 de julho de 2025.