Reinaldo Klass
Reinaldo Klass
Número da OAB:
OAB/SP 119855
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
43
Total de Intimações:
57
Tribunais:
TJSP, TRF3, TJMG, TJSC
Nome:
REINALDO KLASS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0061665-65.2010.8.26.0002 (002.10.061665-0) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Sociedade Educacional Doze de Outubro Ltda - - ZKG9 SoluçõesEmpresariais Limitada - Sergio Jose Klass e outro - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: GUARACI RODRIGUES DE ANDRADE (OAB 99985/SP), GUARACI RODRIGUES DE ANDRADE (OAB 99985/SP), REINALDO KLASS (OAB 119855/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Vara de Sucessões e Ausência da Comarca de Belo Horizonte AVENIDA AFONSO PENA, 2300, 8º andar, SAVASSI, Belo Horizonte - MG - CEP: 30130-007 PROCESSO Nº: 5205294-49.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) MARIA DO ROZARIO FERNANDES CPF: 155.694.976-68 e outros IVANAY DAS DORES FERNANDES CPF: 078.367.596-87 Intimação conjunta :Herdeiros representados por procurador diverso e MP: Sobre petição de ID 10462082264 e documentos juntados. 2º) CLS JAQUELINE CANDIDA Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009647-55.2012.8.26.0048 (048.01.2012.009647) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Rotobras Industria de Máquinas Ltda - *Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". - ADV: RENATA GALVÃO FERREIRA SASAOKA (OAB 261150/SP), REINALDO KLASS (OAB 119855/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014246-24.2013.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS e outro - ZYNDAL ZUMERKORN - Vistos. Aguarde-se em arquivo provocação da parte exequente. Intime-se. - ADV: REINALDO KLASS (OAB 119855/SP), CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0038126-23.2017.8.26.0100 (processo principal 1086818-07.2015.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Arrendamento Mercantil - Daycoval Leasing S/A - Luiz Carlos Vilela - - Zacarias Alves Camelo - - Copas Construções Ltda - Vistos. Aguarde-se ofícios-resposta pelo prazo de 30 (trinta) dias, e após, dê-se ciência. Intimem-se. - ADV: VANESSA BOSSONI DE SOUZA LEITE (OAB 316036/SP), REINALDO KLASS (OAB 119855/SP), GABRIELA NORONHA DA SILVA (OAB 282591/SP), RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA (OAB 165046/SP), REINALDO KLASS (OAB 119855/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000288-48.2025.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Barbara Dallape Coelho da Cruz - VISTOS. Considerando a concordância do Ministério Publico (fls. 75/76), defiro realização de inventário extrajudicial, mesmo havendo herdeiros menores, desde que as partes sejam concordes. No mais, aguarde-se o decurso do prazo deferido à fl. 78. Decorridos, no silêncio, arquivem-se os autos. Intimem-se. - ADV: REINALDO KLASS (OAB 119855/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1022790-03.2024.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Josefa Moraes dos Santos Batista - - Joilda dos Santos Batista - - Carlos Eduardo da Silva Santos - José Salo Gandelman e outros - O MANDADO DE LEVANTAMENTO ELETRÔNICO foi expedido conforme documento acima e encaminhado ao MM(ª). Juiz(a) para assinatura. Após a assinatura os valores são automaticamente liberados na conta bancária indicada no formulário e os detalhes do depósito podem ser acessados no link abaixo. Sem prejuízo e se o caso, manifeste-se o interessado em 05 dias quanto ao prosseguimento do feito. Ficando consignado, nos casos de execução ou cumprimento de sentença, que a inércia por mais de 30 dias, implicará a suspensão e arquivamento dos autos. - ADV: REINALDO KLASS (OAB 119855/SP), REINALDO KLASS (OAB 119855/SP), REINALDO KLASS (OAB 119855/SP), MARIA DE FATIMA GOMES SANTOS (OAB 116805/SP), MARIA DE FATIMA GOMES SANTOS (OAB 116805/SP), MARIA DE FATIMA GOMES SANTOS (OAB 116805/SP)
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoRemessa Necessária Cível Nº 0001387-35.2011.8.24.0062/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001387-35.2011.8.24.0062/SC PARTE RÉ : DANI ZALCBERG (RÉU) ADVOGADO(A) : REINALDO KLASS (OAB SP119855) ADVOGADO(A) : ROGERIO DA SILVA LAU (OAB SP163169) INTERESSADO : HONORIO MONTIBELLER (INTERESSADO) ADVOGADO(A) : THIAGO BONI FERREIRA INTERESSADO : LIANE APARECIDA SANTANA MONTIBELLER (INTERESSADO) ADVOGADO(A) : THIAGO BONI FERREIRA DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de reexame necessário de sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação de desapropriação direta n. 0001387-35.2011.8.24.0062, movida pelo Município de São João Batista em desfavor de Dani Zalcberg , declarando incorporado ao patrimônio do autor o imóvel individualizado no Decreto n. 1562/2011 ( evento 203, OUT9 ) e condenando-o ao pagamento de indenização no valor de R$ 3.905.000,00, deduzidas as importâncias já depositadas no processo, aditado dos consectários legais, bem como ao pagamento da despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do advogado da parte ré arbitrados em 3% sobre a diferença entre o valor da indenização, nos termos do art. 27, § 1°, do Decreto-Lei 3.365/1941 ( evento 326, DOC1 ). As partes foram regularmente intimadas da sentença e o prazo para a interposição de recursos voluntários transcorreu sem manifestação (eventos 335), tendo o município autor solicitado o envio dos autos ao tribunal para análise da remessa necessária na forma do art. 28, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941 ( evento 336, DOC1 ). A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de se manifestar por não vislumbrar interesse público tutelável pelo órgão, em parecer lavrado pela Procuradora de Justiça Ângela Valença Bordini ( evento 7, DOC1 ). É o relatório necessário. 2. Passo ao julgamento monocrático da presente remessa, com fulcro no inc. VIII do art. 932 do Código de Processo Civil e no inc. XV do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. 3. O reexame se faz necessário na forma do art. 28, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941 - in verbis : " a sentença que condenar a Fazenda Pública em quantia superior ao dobro da oferecida fica sujeita ao duplo grau de jurisdição " -, uma vez que o valor ofertado pelo município foi de R$ 124.000,00 e a condenação foi de R$ 3.905.000,00, isso é, muito mais do que o dobro do inicialmente proposto pelo ente público. 4. Confirmo a sentença com alguns acréscimos. O processo seguiu o rito determinado na norma de regência - Decreto-Lei n. 3.365/1941, tendo sido declarada a utilidade pública do imóvel matriculado sob o n. 2.417 no Ofício de Registro de Imóveis de São João Batista/SC para a construção de casas populares, no que não foi encontrada qualquer mácula. No curso do feito, a parte expropriada concordou com a imissão na posse do poder público para o levantamento da quantia depositada, tendo apresentado divergências apenas em relação à demarcação da área, requerendo que fosse realizada correta descrição, e quanto ao preço ( evento 203, DOC298 a evento 203, DOC300 ). Elaborada a perícia segundo a norma ABNT 14.653, consoante reconhecido pelo sentenciante, chegou-se à valoração de R$ 3.905.000,00 - resultado do valor total da avaliação (R$ 5.285.000,00), deduzidos os custos de urbanização (R$ 1.379.398,92) -, quantia essa que parece razoável para a hipótese em apreço e contra a qual não se insurgiram as partes, apesar de algumas impugnações adequadamente rechaçadas na sentença. Tem-se, então, por justa a indenização devida pela expropriação do bem em questão na forma do art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, sendo contemporânea ao momento da avaliação consoante o art. 26 do Decreto-Lei n. 3.365/41. Considerando ter passado mais de um ano entre a data da avaliação e a data do julgamento - porquanto o laudo é datado de 29/02/2024 e foi juntado no dia 01/03/2024 ( evento 300, DOC1 ), enquanto a sentença foi proferida em 14/03/2025 -, é devida a incidência de atualização monetária, a teor do que dispõe o § 2º, do aludido art. 26, in verbis : " decorrido prazo superior a um ano a partir da avaliação, o Juiz ou Tribunal, antes da decisão final, determinará a correção monetária do valor apurado, conforme índice que será fixado, trimestralmente, pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República ". A incidência dos consectários sobre as condenações impostas em face da fazenda pública foi objeto de ponderação pelas Cortes superiores. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o tema n. 810, fixou a seguinte tese: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema n. 905, assentou, quanto às desapropriações, que: 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação [...] 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. Diante das posições firmadas, é de se concluir que prevalecem as disposições específicas das normas referentes à desapropriação. O art. 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/1941 determina que " nas ações a que se refere o art. 15-A, os juros moratórios destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito, e somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição ". Já quanto à questão da atualização monetária, ao tratar da base de cálculos dos honorários advocatícios, a norma em comento indicou o IPCA como índice incidente, o que se aplica por analogia às indenizações. Ainda, a Emenda Constitucional n. 113/2021, no art. 3º, estabeleceu que " nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente ". Dados os regramentos ora vigentes, é de se concluir que os encargos moratórios devem ser contados, segundo a Taxa Selic, após o 1º dia de janeiro do ano subsequente à inclusão no regime de precatórios. Antes disso, porém, desde o momento em que é valorada a indenização devida ao proprietário, deve incidir, isoladamente, atualização monetária pelo IPCA. Sobre o tema: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. I. RECURSO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. I.1. COGITADA PRESCRIÇÃO. PROVA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. TESE AFASTADA. I.2. ÁREA INDENIZÁVEL. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO LAUDO PERICIAL, INCLUSIVE QUANTO À FAIXA DE DOMÍNIO. I.3. PRETENDIDA FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO COM ESPEQUE NO VALOR DO BEM À DATA DO APOSSAMENTO. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 26 DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. REVERÊNCIA À DATA DO LAUDO PERICIAL. I.4. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SUPERVENIÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021. PREVISÃO DE INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA (ART. 3º). ATUALIZAÇÃO DESDE O LAUDO PELO IPCA-E ATÉ O 1º DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O PAGAMENTO DEVERIA SER FEITO (ART. 15-B DO DECRETO-LEI N. 3.365/41). INCIDÊNCIA A PARTIR DALI APENAS DA TAXA SELIC. ALTERAÇÃO SENTENCIAL NECESSÁRIA. I.5. HONORÁRIOS PERICIAIS DEVIDOS PELO RÉU, VENCIDO NA AÇÃO. APLICABILIDADE DO ART. 82, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. II. RECURSO ADESIVO DOS AUTORES II.1 QUESTIONAMENTO À APLICABILIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1577/97. IMPERTINÊNCIA. PERCENTUAL DE 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO PARA OS JUROS COMPENSATÓRIOS. TEMA 126/STJ. II.2. TRANSCRIÇÃO DA PROPRIEDADE NO REGISTRO DE IMÓVEIS CONDICIONADA AO PAGAMENTO INTEGRAL DA INDENIZAÇÃO. EXEGESE DO ART. 29 DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. PLEITO ACOLHIDO. II.3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITE MÁXIMO ESTIPULADO NA SENTENÇA (R$ 151.000.00). PEDIDO DE AFASTAMENTO DESSA RESTRIÇÃO QUE MERECE ACOLHIDA. JULGAMENTO DA ADI N. 2.332/DF PELA SUPREMA CORTE QUE DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO "NÃO PODENDO OS HONORÁRIOS ULTRAPASSAR R$ 151.000,00 (CENTO E CINQUENTA E UM MIL REAIS)" POR INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE RECLAMO ALBERGADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS (ITENS I.4, II.2 E II.3). (Apelação n. 0003760-88.2011.8.24.0078, rel. Joao Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-12-2024). Em idêntico sentido: Agravo de Instrumento n. 5048303-77.2024.8.24.0000, rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11-02-2025. Outros Colegiados com atribuição para análise de matéria afeta ao direito público neste Tribunal adotam a mesma posição: Apelação n. 0020723-60.2011.8.24.0018, rel. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 23-11-2023; Apelação/Remessa Necessária n. 5001620-15.2019.8.24.0078, rel. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 18-02-2025; Apelação n. 0003642-35.2005.8.24.0010, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 25-02-2025. Assim, complementam-se as deliberações do juízo de origem sobre os encargos moratórios, a fim de indicar que, no período de incidência isolada da correção monetária (aquele compreendido entre a data da emissão do laudo e a data limite para pagamento precatório), aplica-se IPCA. Já os juros de mora remanescem como pontuado na sentença: devidos somente em caso de não pagamento da requisição/precatório no prazo legal, na forma da Emenda Constitucional n. 113/2021, ou seja, segundo a Taxa Selic. Assim, a sentença deve ser confirmada por seus próprios fundamentos e acrescida quanto ao índice e ao período de incidência da correção monetária isolada. 5. Ante o exposto, com fundamento no inc. VIII do art. 932 do Código de Processo Civil e no inc. XV do art. 132 do RITJSC, confirmo a sentença em sede de reexame necessário e acrescento que o valor apurado pelo perito seja aditado de correção monetária, pelo IPCA, desde a data da elaboração do laudo até o dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito nos termos do art. 100 da Constituição, quando, então, passa a incidir a Taxa Selic a título de juros moratórios. Intimem-se e, transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001668-68.2025.8.26.0048 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Fausto Dallape - Reginaldo Candido Guinante - Vistos. Ante a entrega das chaves ao autor, recolha-se o mandado de imissão na posse, copiado à fl. 99. Aguarde-se decurso do prazo para contestação, posto que o réu está representado por advogado (fls. 90/91). Intime-se. - ADV: REINALDO KLASS (OAB 119855/SP), RENATO MALDONADO TERZENOV (OAB 140534/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0101448-32.2008.8.26.0100 (583.00.2008.101448) - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Associação Medica do Hospital Samaritano - Fanny Bianca Rappaport e outros - Vistos. Desnecessário expedir mandado de penhora. O Renajud equivale ao ato (penhora/intimação). Informe a executada a localização do veículo para constatação do bem. Caso a executada não tenha patrono nos autos, providencie a exequente o endereço de localização do veículo para a emissão do mandado de constatação. Com a informação do endereço, expeça-se mandado. Intime-se. - ADV: REINALDO KLASS (OAB 119855/SP), MÔNICA CRISTINA DE SOUZA MARTINS (OAB 170378/SP)
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