Alfredo Reimberg Neto

Alfredo Reimberg Neto

Número da OAB: OAB/SP 118575

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alfredo Reimberg Neto possui 63 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1979 e 2025, atuando em TJRJ, TJSP, TRT4 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 44
Total de Intimações: 63
Tribunais: TJRJ, TJSP, TRT4
Nome: ALFREDO REIMBERG NETO

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
63
Últimos 90 dias
63
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11) DESAPROPRIAçãO (7) USUCAPIãO (5) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0026794-53.2003.8.26.0002 (002.03.026794-5) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Arlindo Bento da Silva - Vistos. Relatório dispensado, nos termos da lei. Decido. De rigor a extinção do processo, tendo em vista a ocorrência de prescrição intercorrente. Plácido e Silva define a prescrição intercorrente ao dizer que: "É aquela modalidade de prescrição extintiva que ocorre durante o processo. Assim, ocorre a prescrição intercorrente quando a parte deixa de providenciar o andamento do processo, na diligência que lhe couber, durante prazo idêntico ao respectivo prazo de prescrição da ação" (autor cit., in "Vocabulário Jurídico", Ed. Forense, 27a ed., pág. 1086). De acordo com NESTOR DUARTE, a prescrição intercorrente ocorre quando "no curso do processo, o autor deixar de praticar ato que lhe competia, deixando-o paralisado voluntariamente, por tempo idêntico ou superior ao do prazo prescricional" ("CÓDIGO CIVIL COMENTADO", coord. CEZAR PELUSO 1ª edição pág. 134 MANOLE 2 007 São Paulo). Visa o instituto a manutenção da paz social e a segurança jurídica, atendendo à conveniência de que não perdure por demasiado tempo a exigibilidade de um direito. Assim, com a violação de um direito, deve o desequilíbrio que daí decorre ser corrigido através da ação. Mesmo em se tratando de interesses predominantemente privados, que dependem de seu titular para a propositura da ação, existe indiscutível influência de tal desequilíbrio sobre a ordem pública. Dessa forma, se o titular do direito violado se omite, a relação conflitante se estabiliza pelo decurso do tempo, sendo que o movimento de ação tendente a modificá-la traria nova desestabilização jurídico-social. O instituto da prescrição busca, portanto, evitar que o Estado, a sociedade como um todo e as próprias partes fiquem à mercê de um conflito que poderia ser retomado a qualquer momento, evitando deixar ao alvitre do interessado a manifestação nesse sentido. Esse entendimento de que o instituto atende a interesse predominantemente público está na base da modificação legislativa que permite ao juiz, de ofício, decretar a prescrição, nos termos do artigo 487, II, do CPC. É esta a lição trazida pelo Desembargador Gilberto Leme, da 27ª Câmara de Direito Privado, do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos do agravo de instrumento nº 0145422-26.2011.8.26.0000. Oportuno destacar o que também estabelece a Súmula 150 do STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Em síntese, a paralisação do processo de execução por período superior ao prazo da prescrição acarreta a prescrição intercorrente. Ademais, não há sujeitar-se o reconhecimento da prescrição à prévia intimação pessoal do credor, em se tratando de feito submetido à Lei 9099/95, em razão do princípio da celeridade. Pois bem, no caso em tela, a parte exeqüente foi intimada para se manifestar em termos de prosseguimento, mas permaneceu inerte, sendo então os autos remetidos ao arquivo. Evidencia-se, pois, que, por inação da parte exequente, o processo ficou paralisado por mais de três anos. Foi superado, portanto, o prazo prescricional aplicável ao caso em apreço, de três anos, nos termos do art. 206, §3º, V, do Código Civil, posto se tratar de ação de reparação de danos. Oportuno salientar que tal entendimento deve ser aplicado tanto em relação aos eventos danosos ocorridos a partir de 2003, ano de início de vigência do atual Código Civil, bem como entre 1993 e 2003, eis que, apesar de o atual Código Civil ter reduzido o prazo prescricional que era previsto no Código Civil de 1916, quando do ajuizamento da ação, ainda não havia transcorrido mais da metade do tempo estabelecido no Código Civil de 1916 (art. 2028, do atual Código Civil, a contrario sensu). O feito ficou paralisado no arquivo por mais de três anos, não tendo a parte autora comprovado a realização de uma diligência sequer à procura de bens passíveis de penhora, sendo perfeitamente possível o reconhecimento do decurso do prazo prescricional. Pertinente, a propósito, os seguintes julgados, do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: EXECUÇÃO - EXTINÇÃO - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SUSPENSÃO DO PROCESSO HÁ SEIS ANOS - IMPOSSIBILIDADE DE ETERNIZAÇÃO DA AÇÃO - ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL - PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO REGULADA PELA PRESCRIÇÃO DO TÍTULO QUE A EMBASA, NO CASO, MENSALIDADES ESCOLARES - Inteligência do art. 206, § 5o, inciso I, do NCC - RECURSO DESPROVIDO - DECISÃO MANTIDA (TJSP, 21ª Câmara de Direito Privado, apelação nº 0009547-46.1998.8.26.0451, Relator Desembargador Ademir Benedito, j. 16/11/2011) Na fundamentação do v. acórdão, aplicável ao caso em tela, assim constou: ... Embora à execução, de forma geral, não se aplique a regra do art. 267 do CPC, mas a do seu art. 794, o qual não prevê hipótese de extinção, ante a falta de localização de bens para penhora, no caso, justificou-se a suspensão do processo até que bens passíveis de constrição fossem encontrados para satisfazer a obrigação, por incidência do disposto no art. 791, III, do CPC. Não obstante a suspensividade da ação pela inexistência de bens penhoráveis fosse justificada naquela época, tem-se que a paralisação do processo não pode ser "ad infinitum", sob pena de se eternizarem as consequências negativas àquele que contra si vê ajuizada uma ação executiva. Desta forma, esta Turma Julgadora admite, por analogia ao direito material, a prescrição intercorrente no procedimento executivo, desde que a paralisação do processo seja por prazo igual ou superior àquele previsto para o título que o lastreia. E é exatamente a situação trazida à baila. ... Assim, entende-se ocorrida a prescrição intercorrente, por inércia da parte credora, ainda que o processo estivesse suspenso por ausência de bens penhoráveis, não se podendo premiar a desídia do exequente na condução do feito. A jurisprudência hodierna, em abono da tese defendida, assim se posiciona, de forma majoritária: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE ALUGUERES - Recurso interposto contra decisão que desacolheu exceção de pré-executividade - Exequente que após solicitar o desarquivamento dos autos com o objetivo de principiar a execução do julgado, não adota providência alguma, sequer informando o juízo a respeito de eventual inexistência de bens passíveis de constrição - Prescrição intercorrente caracterizada - RECURSO PROVIDO." (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Al n° 1.141.077-0/0 - Rel.: ANTÔNIO NASCIMENTO - 34a Câmara de Direito^Rrivado - J. 05/03/2008) "EXECUÇÃO - Ação visando o recebimento de honorários advocatícios - Prazo especial (art. 178, § 6o, X) que afasta o caráter geral das ações pessoais - prescrição que observa o mesmo prazo da prescrição da ação - Ação ajuizada sob a égide do Código Civil de 1916 - Prazo consumido antes da vigência do novo código Desídia caracterizada - Prescrição reconhecida - Agravo provido." (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Al n° 7.133.483-9 - Rei.: NEWTON NEVES - 16a Câmara de Direito Privado - J. 15/05/2007) ... Ainda no mesmo sentido: Locação de imóveis. Despejo. Liquidação de sentença. Paralisação do feito por mais de cinco anos. Ocorrência. Desarquivamento anterior. Existência. Providências para prosseguimento da execução. Inocorrência. Prescrição intercorrente. Reconhecimento. Extinção da execução. Necessidade. Recurso provido. (TJSP, 32ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador Rocha de Souza, agravo de instrumento nº 0225123-36.2011.8.26.0000, j. 10/11/2011). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. Penhora recaída sobre direitos condicionais conferidos à agravada por carta de sentença. Falta de registro junto ao cartório de registro de imóveis. Acordo homologado em 1997, permanecendo os autos sem andamento desde a lavratura do auto de penhora. Prescrição intercorrente. Reconhecimento de ofício. O direito à execução não pode permanecer indefinidamente em mãos do exequente. Extinção do processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com base no art. 487, II, do Código de Processo Civil, em face da ocorrência de prescrição intercorrente. Torno insubsistente eventual penhora, competindo haver expedição dos ofícios que eventualmente se fizerem necessários. Fica deferido o levantamento, pelo depositante, de eventual valor depositado nos autos. Consoante artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95, as partes estão isentas do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários, salvo na hipótese de recurso. O prazo para interposição de recurso é de 10 dias. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. No caso dos autos digitais, existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, será cobrada a taxa do porte de remessa e de retorno correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado (§3º do Art. 1.275 das NSCGJ. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, sob pena de deserção de eventual recurso. Instruções completas e detalhadas poderão ser encontradas na página do TJ/SP, a seguir: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Após o trânsito em julgado, autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram a ação, à parte que os juntou, mediante recibo nos autos. Comunique-se a extinção e arquive-se definitivamente o processo. P.R.I.C. - ADV: ALFREDO REIMBERG NETO (OAB 118575/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 05/06/2025 1008464-19.2025.8.26.0002; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Paulo; Vara: 1ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1008464-19.2025.8.26.0002; Assunto: Compra e Venda; Apelante: Marcelo Correia da Neiva; Advogada: Michelle Andrade de Paula (OAB: 354203/SP); Apelada: Helenice Eiko Ojima Kamimura; Advogado: Alfredo Reimberg Neto (OAB: 118575/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007810-18.2014.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - XPS Eletrônica Ltda. - Carlos Ramon Pinochet San Martin - - Eva Soledad Munoz Catejo e outro - Certifico e dou fé que expedi o Mandado de Levantamento Eletrônico nº 2025.0523.1334.4306.1444, em favor de XPS Eletrônica Ltda (através de seu procurador/sociedade de advogados, legalmente constituído(a), no valor nominal de R$ 532,63, nos termos da decisão de fls. 605, e formulário de fls. 607, que foi encaminhado para conferência e assinatura do(a) MM. Juiz(a) de Direito, com previsão de transferência para conta bancária indicada, em até 08 (oito) dias úteis. - ADV: ALFREDO REIMBERG NETO (OAB 118575/SP), ALFREDO REIMBERG NETO (OAB 118575/SP), FIROZSHAW KECOBADE BAPUGY RUSTOMGY JUNIOR (OAB 246573/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007810-18.2014.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - XPS Eletrônica Ltda. - Carlos Ramon Pinochet San Martin - - Eva Soledad Munoz Catejo e outro - Certifico e dou fé que expedi o Mandado de Levantamento Eletrônico nº 2025.0523.1334.4306.1444, em favor de XPS Eletrônica Ltda (através de seu procurador/sociedade de advogados, legalmente constituído(a), no valor nominal de R$ 532,63, nos termos da decisão de fls. 605, e formulário de fls. 607, que foi encaminhado para conferência e assinatura do(a) MM. Juiz(a) de Direito, com previsão de transferência para conta bancária indicada, em até 08 (oito) dias úteis. - ADV: ALFREDO REIMBERG NETO (OAB 118575/SP), ALFREDO REIMBERG NETO (OAB 118575/SP), FIROZSHAW KECOBADE BAPUGY RUSTOMGY JUNIOR (OAB 246573/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1016331-39.2020.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Irregularidade no atendimento - R.G.R. - I.R.S.S.L.H.G. - Vistos. RITA GUIMARÃES REIMBERG propôs ação contra INSTITUTO DE RESPONSABILIDADE SOCIAL SÍRIO LIBANÊS - HOSPITAL GERAL DO GRAJAÚ, com vistas ao recebimento de indenização por danos morais. Relata que, no dia 15 de setembro de 2017, buscou atendimento médico no hospital-réu, obtendo diagnóstico de meningite bacteriana, sendo internada às 00h30min do dia 16 de setembro. Alega ter sido mantida amarrada à maca desde a internação até às 16h45 do mesmo dia. Notou arranhões e hematomas em seu corpo causados pelo procedimento de contenção realizado pela equipe de enfermagem e, diante disso, reclamou na ouvidoria do réu, e denunciou o caso ao Conselho Regional de Enfermagem - COREN, o qual, no entanto, arquivou o processo. Pleiteia, assim, a condenação do réu ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de danos morais. Com a petição inicial, foram juntados documentos (fls. 08/25). Citado, o réu apresentou contestação, impugnando, preliminarmente, a gratuidade processual concedida à autora. No mérito, sustentou não ter havido conduta ilícita de sua parte, nem falha no atendimento médico-hospitalar. Requereu, assim, a improcedência da demanda (fls. 44/59). Com a contestação, foram trazidos documentos (fls. 65/124). A autora se manifestou em réplica (fls. 128/130). Em decisão saneadora, foi deferida a produção de prova pericial médica. O laudo pericial foi apresentado a fls. 195/216. As partes se manifestaram a fks, 220/221 e 222/236. Foram prestados esclarecimentos a fls. 259/261. É o relatório. Fundamento e decido. A demanda é parcialmente procedente, pelos fundamentos a seguir expostos. A autora é portadora de doença crônica (fístula liquórica) que acaba por aumentar o risco de desenvolvimento de meningite. Quando do atendimento no hospital-réu, ela foi diagnosticada com meningite bacteriana e, conforme laudo pericial realizado pelo IMESC, tal patologia pode gerar "agitação psicomotora" (fls. 202). Tal condição obrigou a equipe de enfermagem a realizar a contenção da paciente, justamente para evitar quedas e maiores danos físicos à própria ou mesmo danos a terceiros que estejam encarregados dos cuidados, conforme explicitado no laudo pericial (fls. 203/211). Todavia, no presente caso, segundo a Srª. Perita, "as medidas de contenção foram efetuadas, porém não foi possível identificar nos autos a presença de protocolo específico para orientação do procedimento, sendo identificada a falha do processo em documento de fiscalização do COREN (Fl 16 - 18)". (fls. 211). Enfim, concluiu a Srª Perita ser "possível estabelecer nexo causal entre as lesões apresentadas pela pericianda e a contenção mecânica realizada de forma inadequada, quando a pericianda sofria de quadro de agitação psicomotora secundária à meningite bacteriana" (fls. 211). Vê-se, portanto, ter havido falha no procedimento de contenção mecânica da autora, quando do atendimento no hospital-réu, sobretudo pela demora na sua retirada (conforme se extrai do procedimento administrativo perante o Conselho Regional de Enfermagem - fls. 16/18), falhas essas que causaram os hematomas em seu corpo (fls. 10/11). Embora não tenham sido constatadas sequelas decorrentes de tais lesões, não se pode negar o abalo psíquico e até mesmo a dor física da autora em razão do ocorrido. Tratou-se de evento traumático, que poderia ter sido evitado, caso a contenção fosse realizada de acordo com protocolos específicos e fosse avaliada a possibilidade de retirada dos contentores e/ou substituição por outra(s) medida(s) de contenção. Diante disso, entendo configurado abalo moral indenizável. Observados certos critérios como a conduta das partes, a gravidade do dano, o grau de culpa, entre outros, arbitro a indenização em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quantia que reputo razoável e suficiente para a reparação do abalo sofrido pela autora. Por todo o exposto, julgo parcialmente procedente a demanda, para condenar INSTITUTO DE RESPONSABILIDADE SOCIAL SÍRIO LIBANÊS - HOSPITAL GERAL DO GRAJAÚ a pagar à autora, a título de reparação de danos morais, a quantia de R$ 15.000.00 (quinze mil reais), corrigida monetariamente, a partir da data desta sentença, e acrescida de juros de mora, a contar da data dos fatos (setembro de 2017). Apesar da sucumbência recíproca, e levando em conta o entendimento consolidado na Súmula nº 326 do E. STJ, condeno o réu ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 12% (doze por cento) do valor atualizado da condenação. P. I. C. - ADV: ALFREDO REIMBERG NETO (OAB 118575/SP), SOLANO DE CAMARGO (OAB 149754/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014458-64.2021.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Gerson Dias - SONIA MARIA RASQUINHO DE OLIVEIRA - INES REGINA VIEIRA e outros - Réus citados por edital e outros - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para declarar o domínio de GERSON DIAS sobre o imóvel usucapiendo, melhor descrito em fls. 148/156, servindo esta sentença como mandado. Não tendo havido resistência ao pedido inicial, seja pela ausência de contestação da parte contrária, ou por não ter havido impugnação por parte do órgão fazendário cientificado, que, inclusive, declarou não possuir nenhum interesse no objeto da ação, são da responsabilidade exclusiva do promovente as custas, despesas processuais e os honorários de seu advogado, nos termos da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ - AREsp: 2039825, Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: 18/10/2022). Em face do exposto, devem as custas e despesas processuais serem suportadas pela parte autora, atualizadas monetariamente pelo IPCA, e com incidência de juros de mora pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, quando da execução definitiva, a partir do decurso do prazo de 15 dias para pagamento do débito ora fixado, consoante os artigos 389 e 406, do Código Civil, e 523, do Código de Processo Civil. Deve ser observada eventual gratuidade da justiça concedida à parte autora, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao Serviço de Registro de Imóveis competente. Fixo os honorários do Curador Especial no patamar máximo da Tabela de Honorários do Convênio DPE/OAB. Expeça-se o necessário. Se interposto recurso de apelação, intime-se o(a) apelado(a) a apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias e, após, remetam-se os autos à Seção competente do E. Tribunal de Justiça, acompanhados de eventuais mídias e objetos arquivados em cartório, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, aguarde-se pelo prazo de cinco dias eventual início de cumprimento de sentença e cobre-se o recolhimento das custas eventualmente em aberto. Após, arquivem-se, observadas as cautelas legais. P.R.I. - ADV: LEANDRO RODRIGUES PINTO (OAB 222009/SP), ALFREDO REIMBERG NETO (OAB 118575/SP), YGOR AUGUSTO SANTAREM GRACIANO (OAB 243331/SP), MARCELO EDUARDO FERRAZ (OAB 170188/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0411915-66.1993.8.26.0053 (053.93.411915-9) - Ação Civil Pública - Ordem Urbanística - Mamor Haramura - - Sami Haramira Kagohara - - Wataru Haramura - - Arnaldo Tadashi Haramura - - Paulo Juniti Haramura e outros - José Barbosa Lima - Vistos. Fls. 2909 Defiro o prazo de 30 dias requerido. Intime-se. - ADV: NELCI SILVA (OAB 132542/SP), ALFREDO REIMBERG NETO (OAB 118575/SP), NELCI SILVA (OAB 132542/SP), CLAUDIO DE ALBUQUERQUE GRANDMAISON (OAB 138330/SP), NELCI SILVA (OAB 132542/SP), NELCI SILVA (OAB 132542/SP), NELCI SILVA (OAB 132542/SP), CLAUDIO DE ALBUQUERQUE GRANDMAISON (OAB 138330/SP), CLAUDIO DE ALBUQUERQUE GRANDMAISON (OAB 138330/SP), CLAUDIO DE ALBUQUERQUE GRANDMAISON (OAB 138330/SP), WILSON DIAS SIMPLICIO (OAB 180213/SP), MARCO ANTONIO GOMES (OAB 245543/SP), WILSON DIAS SIMPLICIO (OAB 180213/SP), WILSON DIAS SIMPLICIO (OAB 180213/SP), MARCO ANTONIO GOMES (OAB 245543/SP), MARCO ANTONIO GOMES (OAB 245543/SP), MARCO ANTONIO GOMES (OAB 245543/SP), CLAUDIO DE ALBUQUERQUE GRANDMAISON (OAB 138330/SP), MARCO ANTONIO GOMES (OAB 245543/SP), ADEMIR DE MENEZES (OAB 109951/SP), ALBERTO DA SILVA CARDOSO (OAB 104299/SP), MARIA DE LOURDES ALVES BATISTA MARQUES (OAB 367471/SP), WILSON DIAS SIMPLICIO (OAB 180213/SP), WILSON DIAS SIMPLICIO (OAB 180213/SP), CLAUDIO DE ALBUQUERQUE GRANDMAISON (OAB 138330/SP)
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