David Da Silva
David Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 118426
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TJSP, TRF3, TJRJ
Nome:
DAVID DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001839-03.2016.8.26.0125 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Michelle de Almeida Pinto Alves - - Creuza Pereira de Almeida - Réus ausentes incertos e desconhecidos e eventuais interessados - Autor, manifestar-se em 05 dias sobre a devolução da Carta Precatória cumprida negativa. - ADV: PAMELLA ROBERTA CARRIEL DALMAZZO (OAB 238203/SP), DAVID DA SILVA (OAB 118426/SP), DAVID DA SILVA (OAB 118426/SP)
-
Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5017503-93.2019.4.03.6100 AUTOR: ATOS LOGISTICA S/A Advogado do(a) AUTOR: DAVID DA SILVA - SP118426 REU: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT DESPACHO Autos redistribuídos da 25ª Vara Cível; ID 32710161 (Sentença, improcedente); ID 36140857 (ED negado provimento); ID 351666085 (Apelação, negado provimento; majoração honorários a 1% (um por cento) do seu total); ID 351666089 (Trânsito em Julgado); ID 351945670; ID 354577600 (Requerimento execução); ID 354578552 (Cálculos). Providencie a CPE a alteração da classe processual, passando a constar: "Cumprimento de Sentença", com a inversão da polaridade. Intime-se a ATOS LOGISTICA S/A, na pessoa do seu advogado, para que pague a quantia apontada pelo Exequente (ID 354577600), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. Ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima assinalado, ciência à parte exequente e, na sequência, tornem os autos conclusos. Nos termos do art. 525 do CPC, poderá a parte Executada oferecer impugnação à execução nos próprios autos, no prazo acima assinalado. Após, com a impugnação oferecida, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, voltando os autos conclusos. Não ocorrendo o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, se o caso, apresentar planilha atualizada do débito exequendo. Nada sendo requerido, aguarde-se provocação em arquivo. Efetuado pedido pelo exequente, voltem conclusos. Int. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0401182-07.1994.8.26.0053 (053.94.401182-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Danilo Vaiano e outros - Gustav Lutz e outros - Antonio Fernando Cruz - - Harley Pedro Allegretti - - Elyseu Furlan - - Carlos Alves de Mello - - Ires Lirussi Mojeszcyk - - Alexandre Melli - - Dândalo Crippa - - Wilmar Valente da Silva - - Antonio Luiz de Oliveira - - Constantina Cenachi Pique - - Francisco Rocha do Prado - - Hatsuo Ueno - - Yolanda Maria Marino Maranaldo - - Branca Raymondi de Cunto - - Olavo Vaz Ferreira - - Clovis Tavares Dias - - cesionária Junpac Embalagens Ltda (cedente Rodrigo Silveira) - - Pelzer System Ltda - - Vedações Makita Acessorios Industriais Ltda - - Bentomar Industria e Comercio de Minerios Ltda e outros - Eletromóveis Colombini Ltda - - Newage Indústria e Comércio de Bebidas e Alimentos Ltda - - Supermercado Shibata Ltda - - Domoral Indústria Metalurgica Ltda - - MAGAZINE LUIZA S/A - - Univen Refinaria de Petróleo Ltda. - Riolax - Indústria e Comércio de Banheiras Spa's e Acessórios LTDA. - - Binotto S/A Logística Transporte e Distribuição - - Transportadora Trans Varzea Ltda - - BR Motorsport Comercio de Motocicletas Ltda. - - Empresa de Transportes Progresso Ltda - EPP - - Rogério Mauro D'Avola (cedente Bentomar Ind. e Com. de Minérios Ltda.) - - Lopes e Lima Transportes Ltda (cedente Gustavo Lutz) - - Rogério Mauro D'Avola -cedente Supermercado Shibata Ltda - - Transportadora D'agostini e Representações Ltda cedente: Gustav Lutz e outros - Carlos Alberto Braga Marques (Herdeiro de Arminto Marques) - - Edna Maria Marques Bazzo (Herdeira de Arminto Marques) - - Giuliano Marques Azevedo (Herdeira de Arminto Marques) - - Herculano Marques Azevedo (Herdeiro de Arminto Marques) - - João Fernandes Braga Marques (Herdeiro de Arminto Marques) - - Maria Beatriz Marques Garcia (Herdeira de Arminto Marques) - - Maria da Conceicao Braga Marques (Herdeira de Arminto Marques) - - Washington Luis Braga Marques (Herdeiro de Arminto Marques) - - Neyde Alayde Del Nero Barros (Herdeira de Celso de Barros) - - Marta Luzia de Barros (Herdeira de Celso de Barros) - - Marcia Elizabeth de Barros (Herdeira de Celso de Barros) - - Wilma Therezinha Imaculada Silva Santos (Herdeira de Célio dos Santos) - - Iracelis Imaculada dos Santos (Herdeira de Célio dos Santos) - - José Macário dos Santos Neto (Herdeiro de Célio dos Santos) - - Celio Helder dos Santos (Herdeiro de Célio dos Santos) - - Renato Sérgio dos Santos (Herdeiro de Célio dos Santos) - - Marisa Santos de Souza Guinesi (Herdeira de Célio dos Santos) - - Luiz Carlos de Souza Junior (Herdeiro de Célio dos Santos) - - Regina Maria Grisi Macedo de Almeida - - Renato Luiz Grisi Macedo - - Elisabete Suriano Nascimento Liporacci (herdeira de Nelson R. Suriano) - - Robson dos Santos - - Edmilson dos Santos - - Hertz Figueiredo dos Santos - - Helder Figueiredo dos Santos - - Hirtes Figueiredo dos Santos - - Maria Jose Figueiredo dos Santos - - Regina Furtado Amado - - PAULA REGINA DIONYSIO FURTADO - - Ana Maria Furtado Fialho - - Patricia Dionysio Furtado - - Samuel Dionisio Furtado Neto - - Andrea Nogueira Mele - - Joaquim Antonio Ribeiro dos Santos Nogueira - - Beatriz Elena Meirelles Nogueira e outros - Luiz Eduardo Meirelles Nogueira e outros - Antonio Fausto Meirelles Nogueira - - Maria Aparecida Meirelles Nogueira - - Francisco Gama Terra Júnior - - Frederico Marcondes de Melo Terra - - Carlos Roberto Vieira e outros - Fazenda do Estado de São Paulo - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Chamfer Industria e Comércio de Ferramentas e Produtos Plasticos Ltda e outros - RMD Securitizadora S.A - Domoral Industria Metalurgica Ltda - - Pedro Alberto - Cedente Marcpelzer Plastcs LTDA - Originário Mauro Rocco Dangelo - - Marcelo Albertoni Junior (cedente Marcpelzer Plastics Ltda. - fls. 10166/10169) - - cessionária Metalurgica Fremar Ltda (cedente Yolanda Ruiz de Souza) - - Newage Industria e Comércio de Bebidas Ltda - - Prime Administradora de Bens e Participações Ltda (cedente Univen Refinadora de Petróleo) - - Univen Refinaria de Petrólep Ltda e outros - Newage Ind. e Com. de Bebidas e Alimentos Ltda. - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Nao Padronizados Precatórios Brasil - - FINS DE PUBLICAÇÃO - - Power Motorsports Comércio, Importação e Exportação Ltda - - José Carlos de Moraes e outros - VISTOS. Deixo anotado: certidão de regularidade às fls. 4000/40015. Certidão com valores retidos às fls. 6877/6878. I. DO DEPÓSITO: 1 - DEFIRO o levantamento do depósito do precatório em razão do pagamento INTEGRAL em favor de ALBERTINA DE CASTRO E O/O [ (depósito(s) de 26/06/2024 - EP(7002713-42.2004.8.26.0500) - fls. 6983/7052). 1.1 -Ausenteajuntada de procuração ATUALIZADA neste(s)incidente/autos, para o levantamento de valores oadvogado deverá regularizar a representação processual, acostando aos autos o instrumento de mandato com poderes específicos para dar e receber quitação. Opeticionamentoeletrônico no E-SAJ deverá ser realizado na categoria de petição: Petição Intermediária - Classe -cód. 7230 - Procuração (digitalizada). 2 - Intime-se a entidade devedora acerca do prazo de 5 dias para oferecimento de eventual impugnação ao levantamento, bem como cálculo de retenção de IR, se o caso, sob pena de levantamento integral. 3 - Caberá ao patrono da parte exequente informar nos autos eventuais óbices ao levantamento falecimento do beneficiário, extinção do mandato, cessão, dentre outros. 4-Providencie a parte exequente, no prazo de 10 dias, o preenchimento do formulárioindividual, por coautor ou formulário único em seu nome ou em nome do escritório de advocacia, disponibilizado no endereço eletrônico:http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias /DespesasProcessuais (Orientações Gerais: Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), nos termos dosComunicados Conjuntos nº 2047/2018 e 2205/2018,juntando cópia nos autos, no prazo de10dias, sob pena de não expedição do MLE. Opeticionamentoeletrônico no E-SAJ deverá ser realizado na categoria de petição: Petição Intermediária - Classe - cód. 8278 - Formulário Eletrônico MLE. 4.1.No caso de apresentação de formulário individual,deverá o advogado apresentar planilha de cálculos individualizada por coautor contemplado, a fim de possi300270 bilitar a solicitação de transferência do valor depositado para as respectivas contas,sem o que a requisição não será efetivada. 4.2.No formulário do MLE, deverão ser preenchidosAPENASos seguintes itens:Número do processo(padrão CNJ),Nome do beneficiário do levantamento,CPF/CNPJ;Nome do titular da conta,CPF/CNPJ do titular da conta,Banco,Código do Banco,Agência,Conta nºeTipo de Conta: corrente ou poupança. O não preenchimento do formulário MLE da forma acima indicada inviabilizará a confecção do mandado de levantamento eletrônico. Nenhum dado deve ser inserido no item observação. Fica proibida a alteração do modelo original disponibilizado no site - https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. 5 - Apresentado(s) o(s) MLE(s) nos moldes do item anterior, e na ausência de impugnação, expeça(m) a(s) guia(s) de levantamento eletrônica(s) em favor do(s) beneficiário(s) descrito(s) no(s) quadro(s) abaixo, devendo permanecer retidos os créditos de YOLANDA MARIA MARINO MARAMALDO, bem como de credor(es) com óbice(s) que eventualmente venham a ser apresentados pelo(a/s) advogado(a/s). CREDOR(ES): 70% do crédito depositado em nome de EUDES DE SOUZA E ALMEIDA em favor de PRIME ADMINISTRAÇÃO DE BENS E PARTICIPAÇÕES LTDA (MLE às fls. 6334) CNPJ(s): 07.415.964/0001-40 ADVOGADO(S)/OAB(s) MARISA PEÇANHA DE SOUZA - OAB/SP 180.536 PROCURAÇÃO(ÕES) com poderes para dar e receber quitação a ser providenciada conforme item 1.1 supra CREDOR(ES): 30% do crédito depositado em nome de EUDES DE SOUZA E ALMEIDA em favor de FABIO RIBEIRO CREDIDIO, OAB/SP 147800 (HONORÁRIOS CONTRATUAIS) - MLE às fls. 7155 CREDOR(ES): 70% do crédito depositado em nome de em favor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS BRASIL(MLE fls. 7137) CNPJ: 59.281.253/0001-23 ADVOGADO(S)/OAB(s) GUSTAVO DABUL E SILVA - OAB/SP111.891 PROCURAÇÃO(ÕES) com poderes para dar e receber quitação aFLS. 7125/7136 CREDOR(ES): 30% do crédito depositado em nome de Albertina de Castro em favor de FABIO RIBEIRO CREDIDIO, OAB/SP 147800 (HONORÁRIOS CONTRATUAIS) 5.1 - Na emissão do(s) MLE(s), deverá o Núcleo de Cumprimento observar a(s) conta(s) indicada(s) no(s) formulário(s) trazido(s) pelo(s) patrono(s). 5.2 - Em caso de oferecimento de impugnação, expeça(m)-se guia(s) de levantamento do valor incontroverso, tornando os autos conclusos para deliberação acerca do saldo retido. 5.3 - Fica deferido o repasse do Imposto de Renda à entidade devedora em caso de informação dos valores a serem transferidos. 5.4 - Autorizo, desde logo, o repasse dos valores de contribuição previdenciária e hospitalares oficiais em favor das respectivas autarquias. 6 - No mais, manifeste(m)-se o(a/s) beneficiário(a/s) do(s) depósito(s) sobre a extinção da execução (art. 924, II, CPC) em 10 dias, registrando-se que o silêncio será interpretado como concordância tácita. II. OUTRAS DELIBERAÇÕES: 1. Fls. 7125: reporto-me ao item I supra, no qual consta autorização para levantamento em favor de PRIME ADMINISTRAÇÃO DE BENS E PARTICIPAÇÕES LTDA. 2. Fls. 7126/7137: reporto-me ao item I supra, no qual consta autorização para levantamento em favor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS BRASIL. 3. Fls. 7138, 7139: Trata-se de pedido de levantamento em favor de LIVA ADMINISTRADORA DE BENS S.A., NEW AGE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, com relação ao crédito cedido pelos herdeiros de DOROTHY DIB. Para análise do pedido, indique o interessado as folhas destes autos digitais em que conste a habilitação dos herdeiros e a decisão que a homologou. Caso ainda não tenha sido realizada a habilitação, ressalto ser necessária a juntada dos seguintes documentos: a) caso haja habilitação do espólio: certidão de óbito; certidão de inventariante ou documento equivalente; certidão de objeto e pé do processo de inventário ou documento que comprove que o mesmo se encontra em andamento; procuração do espólio representado pelo seu inventariante e seus documentos pessoais. b) caso haja habilitação direta dos sucessores: certidão de óbito; CPF do falecido; documentos pessoais (RG, CPF e/ou certidão de nascimento/casamento) que comprovem a relação marital ou de parentesco com o de cujus; procurações originais de todos os sucessores e do cônjuge supérstite bem como se algum herdeiro é portador de doença grave e o quinhão cabível a cada herdeiro. Prazo: 20 (vinte) dias úteis. Ainda, considerando as disposições do artigo 611 do Código de Processo Civil, no que toca à postulação para levantamento de valores, necessária (a) apresentação de formal de partilha (ou sobrepartilha) ou de escritura pública de inventário e partilha ou (b) indicação dos autos judiciais em que ocorreu, perante o Juízo das Sucessões, a abertura do inventário 4. Fls. 7140: Ciente quanto ao acordo celebrado. Nada a prover. 5. Fls. 7141/7143: Conforme já determinado, informe a cessionária Riolax Industria e Comércio de Banheiras, Spa's e Acessórios Ltda qual o percentual cedido com relação ao crédito do coautor e não ao precatório, tendo em vista que o montante informado diz respeito ao valor total requisitado nos autos e não somente quanto ao montante pertencente a Carlos Pacheco Henriques. Prazo: 10 (dez) dias úteis. No mesmo prazo, manifeste-se o patrono originário quanto à ausência de reserva a título de honorários contratuais. 6. Fls. 7150 e 7167/7172: Trata-se de manifestação do cessionário JOSÉ CARLOS DE MORAES, em que informa que não houve abertura de inventário com relação a CURTI ITALO AMERICO VITORIO. Reitero a decisão de fls. 7092/7103, item 1, integralmente. 7. Fls. 7151/7152: Trata-se de manifestação de CARLOS ROBERTO VIEIRA, em que informa que não houve abertura de inventário com relação a YOLANDA RUIZ DE SOUZA AS, sendo o requerente o único herdeiro. Reitero a decisão de fls. 7092/7103, item 1, integralmente. 8. Fls. 7153/7155: Autorizo o levantamento de 30% dos valores depositados em favor de ANTONIO LUIZ DE OLIVEIRA, EUDES DE SOUZA E ALMEIDA, HERVAL ZAMPROGNO DE MACEDO e RODRIGO SILVEIRA e 21% dos valores depositados em favor de ARNALDO BARBOSA LIMA, NELSON RAIMUNDO SURIANO e YOLANDA RUIZ DE SOUZA SÁ, além das custas processuais, às fls.4052/4060, retidos às fls. 6877/6878, a título de honorários contratuais, em favor do patrono FABIO RIBEIRO CREDIDIO, OAB/SP 147800. Expeça-se mandado de levantamento, pela Seção Administrativa. Deixo anotado que consta Formulário MLE às fls. 7155. 8.1. Autorizo o levantamento de 30% dos valores depositados em favor de HERVAL ZAMPROGNO DE MACEDO e 21% dos valores depositados em favor de NAIMA RIZEK MALUF às fls.2267 e 6736 e 2366/2368 a título de honorários contratuais, em favor do patrono FABIO RIBEIRO CREDIDIO, OAB/SP 147800. Expeça-se mandado de levantamento, pela Seção Administrativa. Deixo anotado que consta Formulário MLE às fls. 7155. 8.2. Com relação ao depósito realizado em 30/06/2024, reporto-me ao item I supra. 9. Fls. 7156/7161: Manifeste-se o patrono originário quanto à cessão de crédito realizada pelo (a) coautor(a) HERVAL ZAMPROGNO DE MACEDO com a empresa DOMORAL INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA. Prazo de 10 (dez) dias. O silêncio será interpretado como concordância, inclusive com o reservado a título de honorários contratuais, no percentual de 21%. 9.1. Decorrido o prazo do item 9 supra sem oposição, ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 100% (com reserva de 21% a título de honorários contratuais) do crédito da credora originária HERVAL ZAMPROGNO DE MACEDO (CPF: 013.942.318-49), em favor da cessionária DOMORAL INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA (CNPJ: 61.366.928/0001-89), conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls. 1120/1124, datado de 13/07/2006. Anote-se. Proceda-se à anotação no sistema SAJ. Deixo de determinar a expedição de ofício à DEPRE, ante o pagamento integral. Ocorrendo oposição os autos deverão tornar conclusos. 9.2. Providencie-se o interessado a juntada de procuração com poderes para dar e receber quitação atualizada. Prazo: 10 (dez) dias úteis. 9.3. Não havendo oposição e após a juntada da procuração, AUTORIZO o levantamento do valor incontroverso depositado em nome da exequente HERVAL ZAMPROGNO DE MACEDO às fls. 4052/4060, retido às fls. 6877/6878 no importe de 9% (o restante já foi levantado pela cessionária), em favor da cessionária DOMORAL INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA (CNPJ: 61.366.928/0001-89), representada por Rogério Mauro D'avola (OAB/SP 139.181). Expeça-se o mandado de levantamento eletrônico. 9.3.1. Não havendo oposição e após a juntada da procuração, AUTORIZO o levantamento do valor incontroverso depositado em nome da exequente HERVAL ZAMPROGNO DE MACEDO às fls. 2267/2268 (depósito de 30/11/2012) e 2366/2368 e 2603 (depósito de 30/07/2013) no importe de 79% (o restante já foi levantado pela cessionária), em favor da cessionária DOMORAL INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA (CNPJ: 61.366.928/0001-89), representada por Rogério Mauro D'avola (OAB/SP 139.181). Expeça-se o mandado de levantamento eletrônico. Deixo anotado que consta Formulário MLE às fls.7161. 10. Fls. 7162/7166: Para análise do pedido feito por ROGÉRIO MAURO D'AVOLA com relação aos créditos cedidos pelos sucessores de YOLANDA MARIA MARINO MARAMALDO, indique o interessado as folhas destes autos digitais em que conste a habilitação dos herdeiros e a decisão que a homologou. Prazo: 10 (dez) dias úteis. 11. Fls. 7173/7175: Certifique a z. serventia o decurso do prazo, conforme requerido por POWER MOTORSPORTS COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. Após, conclusos. Intime-se. - ADV: EDUARDO SUDAIA TEIXEIRA (OAB 196652/SP), JOSE ROBERTO CORTEZ (OAB 20119/SP), EDUARDO SUDAIA TEIXEIRA (OAB 196652/SP), MANUEL DOS SANTOS FERNANDES RIBEIRO (OAB 20765/SP), MANUEL DOS SANTOS FERNANDES RIBEIRO (OAB 20765/SP), ANDRÉ ALMEIDA GARCIA (OAB 184018/SP), ANDRÉ ALMEIDA GARCIA (OAB 184018/SP), MARISA PEÇANHA DE SOUZA (OAB 180536/SP), RODRIGO FREITAS DE NATALE (OAB 178344/SP), WALTER HIROYUKI YANO (OAB 20843/SP), CINTHYA CRISTINA VIEIRA CAMPOS (OAB 211189/SP), CINTHYA CRISTINA VIEIRA CAMPOS (OAB 211189/SP), CINTHYA CRISTINA VIEIRA CAMPOS (OAB 211189/SP), PATRICIA MADRID BALDASSARE FONSÊCA (OAB 227704/SP), PATRICIA MADRID BALDASSARE FONSÊCA (OAB 227704/SP), JOYCE DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 251613/SP), KAREN JULIANE DE ALMEIDA (OAB 253662/SP), MANUEL FERREIRA DA PONTE (OAB 35831/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), RODRIGO FREITAS DE NATALE (OAB 178344/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), CLAUDIO WEINSCHENKER (OAB 151684/SP), DEMIS BATISTA ALEIXO (OAB 158644/SP), ANDRÉ LUIS CIPRESSO BORGES (OAB 172059/SP), MARIA EUGÊNIA CHIAMPI CORTEZ (OAB 173395/SP), JOAQUIM EGIDIO REGIS NETO (OAB 177106/SP), JOAQUIM EGIDIO REGIS NETO (OAB 177106/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), MARCOS DE OLIVEIRA LIMA (OAB 367359/SP), RENATO BARBOSA MONTEIRO DE CASTRO (OAB 329896/SP), RENATO BARBOSA MONTEIRO DE CASTRO (OAB 329896/SP), MOYSES AMERICO MESQUITA NETO (OAB 332281/SP), ADEMIR PEREZ (OAB 334976/SP), ADEMIR PEREZ (OAB 334976/SP), ISABELLA THAMMY DA SILVA MARCONDES (OAB 348039/SP), ARTHUR CASTILHO GIL (OAB 362488/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), ADRIANO FRANZEN CIPRESSO BORGES (OAB 406676/SP), AMANDA GUIMARÃES FERNANDES (OAB 409619/SP), BARBARA COVASKI LIMA (OAB 414674/SP), GUSTAVO DE SOUZA (OAB 414891/SP), RAUL FRANCO DE ALMEIDA (OAB 424069/SP), GUILHERME MONTEIRO FONSECA (OAB 432344/SP), RAMON DE OLIVEIRA ALMEIDA (OAB 440940/SP), FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/SP), MARCOS PAULO JORGE DE SOUSA (OAB 271139/SP), ROSANGELA PENHA FERREIRA DA SILVA EIRA VELHA (OAB 89246/SP), ROSANGELA PENHA FERREIRA DA SILVA EIRA VELHA (OAB 89246/SP), MARA FERNANDA PIMENTEL (OAB 263951/SP), MARA FERNANDA PIMENTEL (OAB 263951/SP), MARA FERNANDA PIMENTEL (OAB 263951/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MARCOS PAULO JORGE DE SOUSA (OAB 271139/SP), RODRIGO RAMOS FIGUEIREDO (OAB 274197/SP), RODRIGO RAMOS FIGUEIREDO (OAB 274197/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), SERGIO ROSARIO MORAES E SILVA (OAB 22368/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), DAVID DA SILVA (OAB 118426/SP), ALICIA BIANCHINI BORDUQUE (OAB 108560/SP), ALICIA BIANCHINI BORDUQUE (OAB 108560/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), DAVID DA SILVA (OAB 118426/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), OSWALDO BIGHETTI NETO (OAB 119906/SP), LENITA RODRIGUES DA SILVA COELHO (OAB 121114/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012627-65.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Ricardo de Lima Moreira - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Manifeste-se a parte interessada sobre a execução, observando-se o cadastro do cumprimento de sentença como incidente processual. Int. - ADV: DAVID DA SILVA (OAB 118426/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002630-59.2008.8.26.0160 (160.01.2008.002630) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil Sa - José Elízio de Moraes e outros - Fls. 155/158: manifeste-se o exequente, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: DAVID DA SILVA (OAB 118426/SP), JULIO CESAR PINHEIRO (OAB 269392/SP), GUSTAVO MARTINS PULICI (OAB 140582/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1027547-44.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Bruna Carolina de Souza Almeida - Ritmo Móveis Planejados Ltda - Vistos. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por BRUNA CAROLINA DE SOUZA ALMEIDA em face de RITMO MÓVEIS COMÉRCIO LTDA. A autora alega, em síntese, que contratou a empresa ré para a fabricação e instalação de móveis planejados em sua clínica de estética, pelo valor de R$ 69.997,32. Sustenta, contudo, a existência de vícios graves no serviço, como peças com medidas incorretas, defeitos de acabamento, avarias e emendas aparentes, em desacordo com o projeto contratado. Afirma que, apesar das reclamações, os reparos foram inadequados. Ademais, narra que, durante a instalação, um preposto da ré danificou um aparelho de televisão de sua propriedade, avaliado em R$ 4.700,00. Postula, assim, a restituição do valor pago pelos móveis, a indenização pelo dano ao televisor e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00. Com a inicial vieram os documentos de fls. 14/134. Citada, a requerida apresentou contestação às fls. 165/176. Em sua defesa, a ré reconhece que algumas peças foram danificadas, mas alega que todas as pendências foram devidamente solucionadas. Impugna o pedido de restituição integral do valor, ao argumento de que configuraria enriquecimento ilícito. Nega a responsabilidade pelo dano na televisão, por ausência de provas, e refuta a ocorrência de dano moral, classificando o evento como mero aborrecimento contratual. Houve réplica às fls. 216/218. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (fls. 219), a autora pugnou pela produção de prova testemunhal para comprovar o dano no televisor (fls. 222), enquanto a ré requereu a oitiva de testemunhas para atestar as condições da instalação (fls. 223). Em petição posterior, a autora postulou a produção de de prova pericial (fls. 224/225). É o relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, concorrendo o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido. Não há preliminares a serem analisadas ou nulidades a sanar, razão pela qual passo ao saneamento do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Fixo como pontos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a existência, a natureza e a extensão dos vícios remanescentes nos móveis planejados após os reparos efetuados pela ré no curso da lide; b) a responsabilidade da ré pelo dano alegadamente causado ao aparelho de televisão da autora, incluindo o nexo de causalidade entre a conduta de seus prepostos e o dano; c) a ocorrência de dano moral indenizável. Tratando-se de relação jurídica inserida no âmbito normativo do Código de Defesa do Consumidor, caberá à ré RITMO MÓVEIS COMÉRCIO LTDA. comprovar que os serviços foram concluídos de forma adequada, que os reparos sanaram todos os vícios apontados e que os móveis instalados estão em perfeita conformidade com o projeto contratado e em condições adequadas de uso. A demonstração do dano moral e do dano e sua extensão em relação ao televisor é ônus da parte autora. Nessa ordem de ideias, observo que a autora, em sua réplica (fls. 217), sugeriu a realização de prova pericial. Contudo, no momento oportuno, ao ser instada a especificar as provas que pretendia produzir (fls. 219), limitou-se a requerer a produção de prova testemunhal (fls. 222). O pedido de perícia foi reiterado apenas em petição posterior (fls. 224/225), quando já escodo o prazo conferido pelo juízo. Operou-se, portanto, a preclusão temporal do direito de requerer a produção da prova pericial. A especificação de provas é o momento processual adequado para que a parte indique, de forma clara e fundamentada, todos os meios de prova de que pretende se valer, sob pena de perda da faculdade de fazê-lo posteriormente. Deste modo, indefiro o pedido de produção de prova pericial, em razão da preclusão. As questões de fato remanescentes poderão ser elucidadas por meio das provas documental e oral já admitidas. Assim, dou o feito por saneado e para a produção de prova oral pretendida pelas partes, designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 01 de outubro de 2025, às 10:00 horas. A solenidade será realizada por meio do sistema Microsoft Teams, sendo que o acesso ser dará pelo link a ser encaminhado aos advogados das partes, que deverão ser responsáveis ao redirecionamento às litigantes e às testemunhas arroladas. Eventual oferecimento do rol de testemunhas (ou complementação) deverá ser apresentada no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da intimação desta decisão (art. 357, § 4º, do CPC), sob pena de preclusão. Limito o número de testemunhas a 3 (três) para cada parte, conforme art. 357, §6º do CPC. As testemunhas arroladas devem ser intimadas por seus respectivos patronos, frente ao que dispõe o artigo 455, § 1º, do Código de Processo Civil, sendo que, como dito, os procuradores deverão encaminhar o link da audiência virtual aos depoentes. Defiro o depoimento pessoal das partes, se postulados pelos litigantes no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da intimação desta decisão. Havendo pedido de depoimento pessoal e sendo este deferido, a parte a ser ouvida será intimada na pessoa de seu advogado, via DJe, constando a advertência de que, caso não compareça ou se recuse a depor, presumir-se-ão confessados os fatos contra ela alegados (art. 385, § 1º, do CPC). Int. - ADV: DAVID DA SILVA (OAB 118426/SP), FERNANDA ZAMPOL LOBERTO (OAB 251891/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0024925-72.2024.8.26.0114 (processo principal 1023431-92.2023.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - David da Silva Sociedade Individual de Advocacia - Banco do Brasil SA - Autos nº 2023/001344. Vistos. 1-Antes de prosseguir com a execução, determino que a z. Serventia certifique se o depósito de fls. 50 é realmente extemporâneo, como alega a parte exequente. 2-Em caso positivo, expeça-se o respectivo mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente, observando-se o formulário de fls. 53. 3-Não obstante, ficará a parte executada intimada para pagamento do saldo apontado às fls. 68/69, no prazo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo da devida atualização até a data do efetivo pagamento. 4-Não sendo extemporâneo, tornem conclusos para as deliberações pertinentes. Int. Campinas, 13 de junho de 2025. - ADV: DAVID DA SILVA (OAB 118426/SP), DANIEL AUGUSTO PAROLINA (OAB 260826/SP), MARIVALDO ANTONIO CAZUMBA (OAB 126193/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001031-62.2025.8.26.0114/SP Assunto: Indenização por dano material AUTOR : ROSA MARIA JULIO LANDIN ADVOGADO(A) : DAVID DA SILVA (OAB SP118426) ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte requerente/exequente sobre diligência negativa de citação/intimação , requerendo o que de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção/arquivamento. "O(A) advogado(a) deverá selecionar o tipo específico da petição, uma vez que a correta categorização das peças processuais é essencial para agilizar a tramitação do processo." Informação de novo endereço, peticionar como "Pedido de citação em novo endereço". Local: Campinas
-
Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1025499-44.2025.8.26.0114 - Mandado de Segurança Cível - Interdição - Ecodiagnose S/c Ltda. - - Tomosiagnose S/c Ltda. - - Radiodiagnose S/c Ltda - À impetrante: 1. Para notificação da autoridade impetrada, comprovar nos autos digitais o recolhimento de diligência para Oficial de Justiça no valor de R$ 111,06, através do link https://www63.bb.com.br/portalbb/boleto/boletos/oficialjustica/entrada,802,2270,3617,15,0.bbx. 2. Para intimação da Pessoa Jurídica interessada, Município de Campinas, através do Portal Eletrônico, deverá ser recolhida a taxa no valor de R$ 32,75, em guia FEDTJ código 121-0, nos termos do Provimento CSM nº 2739/2024, conforme link disponibilizado para geração da guia: htps:/www45.bb.com.br/fmc/frm/fw0707314_1.jsp, nos termos do Provimento CSM nº 2739/2022, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV do Código de Processo Civil. - ADV: DAVID DA SILVA (OAB 118426/SP), DAVID DA SILVA (OAB 118426/SP), DAVID DA SILVA (OAB 118426/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1025499-44.2025.8.26.0114 - Mandado de Segurança Cível - Interdição - Ecodiagnose S/c Ltda. - - Tomosiagnose S/c Ltda. - - Radiodiagnose S/c Ltda - O estabelecimento das impetrantes havia sido anteriormente interditado por não atendimento a exigências técnicas e manteve-se em funcionamento, entre 04/2024 e 03/2025 (fls. 48), por força de decisão judicial proferida no processo 1016630-29.2024.8.26.0114. Durante esse período obteve, em 27/02/2025, a aprovação do Laudo Técnico de Avaliação, com condicionantes, a principal das quais referente à climatização de ambientes nos quais não havia troca de ar (fls. 43/46). Em seguida, em 20/03/2025, solicitou licenciamento sanitário, do qual a LTA é requisito, e pelo que consta informou que a primeira etapa das adequações estaria concluída em 16/05/2025 (fls. 48). Inspeção sanitária realizada em 29/05/2025 constatou, em resumo, que ainda não haviam sido atendidas as condicionantes da LTA (fls. 47/59). Foram verificadas ainda outras não-conformidades diversas (fls. 53/57). Embora tenha sido concedido prazo para envio de documentação faltante e regularização das não-conformidades (fls. 57), depreende-se que a licença sanitária foi indeferida e, portanto, o estabelecimento foi interditado até regularização (fls. 60/65). A concessão de prazo para sanar as irregularidades não implica a impossibilidade de interdição do estabelecimento, pois a licença sanitária é condição indispensável para a regularidade de estabelecimento prestador de serviços de saúde. Não se pode perder de vista que a licença não é simples formalidade, mas as não-conformidades pendentes de regularização dizem respeito à saúde e à segurança dos usuários e funcionários das impetrantes. Isto posto, indefiro a liminar. À autoridade impetrada para informações no prazo legal. Notifique-se a Fazenda, nos termos do artigo 7º, II, da Lei 12.016/2009. Oportunamente, ao MP e conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: DAVID DA SILVA (OAB 118426/SP), DAVID DA SILVA (OAB 118426/SP), DAVID DA SILVA (OAB 118426/SP)