Gislandia Ferreira Da Silva

Gislandia Ferreira Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 117883

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 64
Total de Intimações: 76
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: GISLANDIA FERREIRA DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 76 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0053185-75.2022.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - LUCELIA COVOS SILVA - Vistos. Considerando o lapso temporal decorrido desde a petição de fl. 2660, manifeste-se a parte autora sobre a decisão de fls. 2649/2651 no prazo derradeiro de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. - ADV: GISLANDIA FERREIRA DA SILVA (OAB 117883/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0020354-66.2025.8.26.0100 (processo principal 0198318-42.2008.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Assunto não Especificado - Ana Catarina Bittencourt - - Cirene Aparecida de Lima Lopes - - Elsa Rosseti - - Helena Maria Berlini Soares - - Iara Regina Aud Lorenço - Fundação dos Economiários Federais - Funcef - Vistos. Fls. 275/278 - Aguarde-se o pagamento por 07 (sete) dias, como requerido. Int. - ADV: GISLANDIA FERREIRA DA SILVA (OAB 117883/SP), GISLANDIA FERREIRA DA SILVA (OAB 117883/SP), GISLANDIA FERREIRA DA SILVA (OAB 117883/SP), CHRYSIA MAIFRINO DAMOULIS ARAUJO (OAB 203404/SP), GISLANDIA FERREIRA DA SILVA (OAB 117883/SP), GISLANDIA FERREIRA DA SILVA (OAB 117883/SP), PRISCILLA PEREIRA DE CARVALHO (OAB 111264/SP), ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP), CHRYSIA MAIFRINO DAMOULIS ARAUJO (OAB 203404/SP), CHRYSIA MAIFRINO DAMOULIS ARAUJO (OAB 203404/SP), KARINA FERREIRA DA SILVA (OAB 299190/SP), KARINA FERREIRA DA SILVA (OAB 299190/SP), KARINA FERREIRA DA SILVA (OAB 299190/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001457-29.2019.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Corretagem - Admin - Negócios Imobiliários S/s Ltda - Me - Célia Regina Vidal - Ciente do V. Acórdão que deu provimento ao recurso de apelação. O cumprimento de sentença deverá ser iniciado por meio de incidente próprio, devendo ser providenciado pela parte interessada. Nada sendo requerido em cinco dias, arquivem-se os presentes, SEM NOVA CONCLUSÃO. - ADV: GISLANDIA FERREIRA DA SILVA (OAB 117883/SP), WELLINGTON PAULO (OAB 304949/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0016224-33.2025.8.26.0100 (processo principal 0197469-70.2008.8.26.0100) - Liquidação por Arbitramento - Pagamento - Dulcenea Felix Guimarães - - Mariza Aparecida Zago - Fundação dos Economiários Federais - Funcef - Vistos. Fls. 1/135: Intime-se a parte executada, na pessoa de seu(ua)(s) patrono(a)(s) regularmente constituído(a)(s), a fim de que, no prazo de 15 dias, querendo, junte aos autos pareceres ou documentos elucidativos, a fim de viabilizar a liquidação do título executivo judicial proferido nos autos originários. Após, com ou sem manifestação, tornem conclusos para a prolação de decisão, em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: LUIZ FERNANDO PINHEIRO GUIMARÃES DE CARVALHO (OAB 361409/SP), JUSUVENNE LUIS ZANINI (OAB 130686/RJ), CHRYSIA MAIFRINO DAMOULIS ARAUJO (OAB 203404/SP), VIRGINIA VERIDIANA BARBOSA GARCIA (OAB 155190/SP), GISLANDIA FERREIRA DA SILVA (OAB 117883/SP), GISLANDIA FERREIRA DA SILVA (OAB 117883/SP), CHRYSIA MAIFRINO DAMOULIS ARAUJO (OAB 203404/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014794-54.2024.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo REQUERENTE: SOLANGE FRAGA ARAUJO Advogado do(a) REQUERENTE: GISLANDIA FERREIRA DA SILVA - SP117883 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REU: IRIS ARAUJO DA SILVA D E S P A C H O Tendo em vista a declaração assinada pela corré IRIS ARAUJO DA SILVA (ID 371609249), de que está ciente e de acordo com o presente processo, prossiga-se com o feito em relação à proposta de acordo apresentada pelo INSS (ID 358151471). Dessa forma, considerando que não há necessidade de designação de audiência de conciliação para formalização do referido acordo, intime-se, novamente, a parte autora a dizer, expressamente, se concorda com a proposta da Autarquia, no prazo de 10 (dez) dias. No caso de concordância, venham os autos conclusos para sentença. São Paulo, na data da assinatura digital.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0096511-18.2021.4.03.6301 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: ANTONIO VICENTE MACEDO FILHO Advogado do(a) EXEQUENTE: GISLANDIA FERREIRA DA SILVA - SP117883 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Id. 351188564 – Determinada a notificação da CEABDJ, “requisitando o cumprimento da decisão transitada em julgado, com reestabelecimento do benefício, que somente poderá ser cessado após avaliação médica pericial”. Id. 360821025 – Após notificar o reestabelecimento do benefício de auxílio-doença (Id. 360739743), a CEABDJ comunicou que o benefício reativado seria cessado em 11/05/2025, podendo o segurado, caso se julgasse incapacitado para retorno ao trabalho, “solicitar pedido de prorrogação do benefício nos 15 (quinze) dias que antecedem a data de sua cessação por meio dos canais remotos (central 135 ou Internet) ou comparecendo a uma Agência da Previdência Social”. Id. 364268282 – A parte exequente alegou não ter identificado a reativação do benefício na plataforma “Meu INSS” e, ainda, que o sistema se encontra bloqueado para reagendar ou marcar administrativamente uma nova perícia médica. Id. 364975516 – Em consulta ao sistema SIBE, verificou-se que o benefício de auxílio doença (NB 31/633.597.433-2) fora cessado em 11/05/2025 (Id. 364975523 e Id. 364975524); a representação judicial do INSS foi intimada a manifestar-se acerca do alegado pela parte exequente em Id. 364268282. Id. 366564366 – O INSS informou que a Central de Atendimento de Demandas Judiciais (CEAB/DJ) foi orientada a restabelecer o benefício e convocar o autor a submeter-se à perícia médica. Observo que o benefício n. 633.597.433-2 se encontra ativo, conforme consulta ao sistema SIBE (extrato anexo). Nada mais sendo requerido, aguarde-se o pagamento do precatório, sobrestado. Intime-se a representação judicial da parte exequente. São Paulo, 26 de junho de 2025. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0026148-68.2025.8.26.0100 (processo principal 0198322-79.2008.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Previdência privada - Edwiges Carolina Fagundes Fernandes de Souza - - Elisete Monte - - Elizabeth Tischler Pires - - Elza Maria Rodrigues - - Helena Toshie Yaegashi Yamada - - Iria Verônica Ruiz - - Isilda Rosa dos Reis Urbano - - Kikue Kaneshiro - Fundação dos Economiários Federais - Funcef - Vistos. Fl. 255: Por ora, diante da notícia de tentativa de composição entre as partes, aguarde-se o decurso do prazo da fl. 250. Considerando os esclarecimentos prestados pela exequente às fls. 248/249, em caso de prosseguimento, deverá ser intimada a comprovar a o recolhimento da respectiva taxa judiciária, com acréscimo dos valores recolhidos ao cálculo da fl. 254. Intime-se. - ADV: CHRYSIA MAIFRINO DAMOULIS ARAUJO (OAB 203404/SP), CHRYSIA MAIFRINO DAMOULIS ARAUJO (OAB 203404/SP), CHRYSIA MAIFRINO DAMOULIS ARAUJO (OAB 203404/SP), CHRYSIA MAIFRINO DAMOULIS ARAUJO (OAB 203404/SP), GISLANDIA FERREIRA DA SILVA (OAB 117883/SP), CHRYSIA MAIFRINO DAMOULIS ARAUJO (OAB 203404/SP), CHRYSIA MAIFRINO DAMOULIS ARAUJO (OAB 203404/SP), CHRYSIA MAIFRINO DAMOULIS ARAUJO (OAB 203404/SP), CHRYSIA MAIFRINO DAMOULIS ARAUJO (OAB 203404/SP), LUIZ FERNANDO PINHEIRO GUIMARÃES DE CARVALHO (OAB 361409/SP), GISLANDIA FERREIRA DA SILVA (OAB 117883/SP), GISLANDIA FERREIRA DA SILVA (OAB 117883/SP), GISLANDIA FERREIRA DA SILVA (OAB 117883/SP), GISLANDIA FERREIRA DA SILVA (OAB 117883/SP), GISLANDIA FERREIRA DA SILVA (OAB 117883/SP), GISLANDIA FERREIRA DA SILVA (OAB 117883/SP), GISLANDIA FERREIRA DA SILVA (OAB 117883/SP), ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001032-72.2024.4.03.6311 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santos AUTOR: SANDRA MARIA PEREZ Advogado do(a) AUTOR: GISLANDIA FERREIRA DA SILVA - SP117883 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Id 336415732: com razão a parte autora. Determino, pois, o prosseguimento do feito. Considerando que a contestação da União não tem pertinência com os fatos narrados na inicial, determino a expedição de ofício à Receita Federal para que esclareça o alegado equívoco no cálculo elaborado na restituição da autora, bem como para trazer aos autos cópia integral do procedimento administrativo. Prazo: 30 (trinta) dias. Com a resposta, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Após, tornem conclusos. SANTOS, 14 de março de 2025.
  9. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024580-47.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE CORREIA NEVES - SP105229-A AGRAVADO: MARIA VALERIA GOZZI Advogado do(a) AGRAVADO: GISLANDIA FERREIRA DA SILVA - SP117883-A OUTROS PARTICIPANTES: INTERESSADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF ADVOGADO do(a) INTERESSADO: MARCUS VINICIUS MACEDO PESSANHA - SP335421-A PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024580-47.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE CORREIA NEVES - SP105229-A AGRAVADO: MARIA VALERIA GOZZI Advogado do(a) AGRAVADO: GISLANDIA FERREIRA DA SILVA - SP117883-A OUTROS PARTICIPANTES: INTERESSADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF ADVOGADO do(a) INTERESSADO: MARCUS VINICIUS MACEDO PESSANHA - SP335421-A R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF contra acórdão proferido pela 1ª Turma deste Tribunal, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra a decisão que declinou da competência da Justiça Federal para a Justiça do Trabalho, nos autos da ação movida por MARIA VALÉRIA GOZZI, em que se discute a inclusão da parcela denominada “Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado – CTVA” na base de cálculo da aposentadoria complementar junto à FUNCEF. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado, alegando que a controvérsia seria de natureza previdenciária e contratual, e não trabalhista, razão pela qual entende ser competente a Justiça Federal, invocando o art. 202, §2º, da Constituição Federal, bem como jurisprudência do STF e do STJ, notadamente o Tema 190 da repercussão geral (RE 586.453). A embargada apresentou contrarrazões, defendendo a rejeição dos aclaratórios, porquanto inexistente qualquer vício no julgado, e reitera que o objeto da demanda envolve o reconhecimento da natureza salarial da parcela CTVA e consequente condenação da ex-empregadora na recomposição da reserva matemática, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho, conforme o Tema 1166 do STF. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024580-47.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE CORREIA NEVES - SP105229-A AGRAVADO: MARIA VALERIA GOZZI Advogado do(a) AGRAVADO: GISLANDIA FERREIRA DA SILVA - SP117883-A OUTROS PARTICIPANTES: INTERESSADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF ADVOGADO do(a) INTERESSADO: MARCUS VINICIUS MACEDO PESSANHA - SP335421-A V O T O Conheço dos embargos, porquanto tempestivos e atendidos os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No mérito, todavia, não merecem acolhimento. O Código de Processo Civil de 2015 disciplina os embargos de declaração nos seguintes termos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Sobre a necessidade e a qualidade da fundamentação, estatui o art. 489 do mesmo diploma normativo: Art. 489. São elementos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. § 2o No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão. § 3o A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. O E. Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre os aludidos dispositivos e definiu a seguinte interpretação: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração , conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. Argumenta-se que as questões levantadas no agravo denegado, capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada monocraticamente, não foram analisadas pelo acórdão embargado (art. 489 do CPC/2015). Entende-se, ainda, que o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Documento: 1520339 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 03/08/2016. 4. embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg nos Embargos de Divergência em RESP 1.483.155 - BA (2013/0396212-4), Relator Ministro OG Fernandes, DJe 03/08/2016)." "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇAORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração , conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com adecisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. embargos de declaração rejeitados. (STJ. EDcl no MS 21315 / DF. Relatora: Ministra DIVA MALERBI - DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO - PRIMEIRA SEÇÃO - DJe 15/06/2016)." Colhe-se do voto-condutor do mencionado Acórdão: "Importante também esclarecer que a vedação constante do art. 1.021, §3º, do CPC não pode ser interpretada no sentido de exigir que o julgador tenha de refazer o texto da decisão agravada com os mesmos fundamentos, mas outras palavras, mesmo não havendo nenhum fundamento novo trazido pela agravante na peça recursal". Assim, à luz da melhor exegese do art. 1.021, §3º, e do art. 489, ambos do Código de Processo Civil de 2015, o julgador não está compelido, no curso do processo intelectual de formação de sua convicção para a solução do litígio, a guiar-se pela linha de raciocínio e questionamentos predefina na argumentação das razões recursais. Nessa ordem de ideias, uma vez apreciados motivada e concretamente os fundamentos de fato e de direito que envolvem o litígio, tomando em consideração todas as alegações relevantes para a sua composição, não há cogitar em desrespeito à sistemática processual civil, assim como à norma do art. 93, IX, da CF. É pacífico que o juiz ou tribunal deve decidir a questão controvertida indicando os fundamentos jurídicos de seu convencimento, manifestando-se sobre todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, não estando, porém, obrigado a responder "questionários" ou analisar alegações incapazes de conferir à parte os efeitos pretendidos. Nesse sentido há inúmeros precedentes de Tribunais Regionais Federais, como os seguintes: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.022 do NCPC (Lei nº 13.105/15), cabem embargos declaratórios para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc. I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inc. II) e para corrigir erro material (inc. III). 2. O parágrafo único do citado dispositivo legal estabelece que se considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, parágrafo 1º. 3. In casu, não se verifica nenhum dos vícios, pois a omissão apontada pelo embargante não se afigura capaz de infirmar os argumentos deduzidos no decisum atacado e, em consequência, alterar a conclusão nele adotada pelo julgador. 4. Ademais, a decisão impugnada restou proferida à luz do art. 535 do CPC/73, que não exigia o enfrentamento de 'todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador". (parágrafo 1º, inc. IV, art. 489 do NCPC) 5. Embargos desprovidos. (TRF-5 - APELREEX: 08043710220154058300 PE, Relator: Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, Data de Julgamento: 31/03/2016, 3ª Turma) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . OMISSÃO. (...) 2. Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I a III do art. 1.022 do CPC/2015 (incisos I e II do art. 535 do CPC/1973). Justificam-se, pois, em havendo, no decisum objurgado, erro, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. 3. O Código de Processo Civil vigente considera omisso, dentre outros, o provimento jurisdicional que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, II c/c art. 489, § 1º, IV, ambos do CPC/2015. 4. A omissão alegada não houve, vez que a questão dos repasses já passara pelo crivo do voto condutor do agravo interno e de anteriores embargos de declaração . 5. embargos de declaração a que se nega provimento. (TRF-2 00066317920114020000 RJ 0006631-79.2011.4.02.0000, Relator: MARCUS ABRAHAM, Data de Julgamento: 17/05/2016, 3ª TURMA ESPECIALIZADA). (...) Por fim, impende salientar que é dispensável a indicação ostensiva da matéria que se pretende prequestionar na decisão, nos termos do artigo 1.025 do CPC, sendo suficientes os elementos que o recorrente suscitou, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada. Contudo, não se prestam à rediscussão do mérito, salvo quando necessário para esclarecer aspectos fundamentais da decisão. O acórdão embargado foi claro ao fundamentar que a controvérsia, ao tratar da inclusão da parcela CTVA no cálculo da contribuição previdenciária complementar, exige a prévia análise da natureza salarial da verba, o que vincula a discussão à relação de trabalho mantida entre a autora e a CEF, atraindo a competência da Justiça do Trabalho, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1166 da repercussão geral (RE 1.265.564): “Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada.” O simples inconformismo da parte embargante com a fundamentação adotada não autoriza o uso dos embargos de declaração como via de rediscussão do mérito da decisão, tampouco se presta a fins de prequestionamento quando ausente qualquer omissão ou obscuridade real no acórdão. Ressalte-se, por fim, que a jurisprudência é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, mas sim enfrentar aqueles relevantes e capazes de infirmar a conclusão adotada (art. 489, §1º, IV, CPC; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, DJe 15/06/2016). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA DO TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF contra acórdão da 1ª Turma que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que declinou da competência da Justiça Federal para a Justiça do Trabalho, em ação movida por MARIA VALÉRIA GOZZI visando à inclusão da parcela “CTVA” na base de cálculo da aposentadoria complementar junto à FUNCEF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à natureza jurídica da controvérsia, que, segundo a embargante, seria previdenciária e contratual, atraindo a competência da Justiça Federal, à luz do art. 202, § 2º, da CF/1988 e do Tema 190 do STF. III. Razões de decidir 3. Os embargos não apontam qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, sendo inadequados para rediscutir fundamentos do julgamento. 4. A decisão embargada reconheceu que a controvérsia envolve análise da natureza salarial da verba “CTVA” e seus reflexos em contribuição para previdência complementar, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho (Tema 1166 do STF). 5. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, mas apenas aqueles relevantes e capazes de infirmar a conclusão adotada. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada. 2. Compete à Justiça do Trabalho julgar ações em que se discute a natureza salarial de verba recebida durante vínculo de emprego e seus reflexos em entidade de previdência complementar a ela vinculada.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 93, IX, e 202, § 2º; CPC, arts. 489 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.265.564 (Tema 1166), Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 25.8.2023; STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 03.08.2016. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. COTRIM GUIMARÃES Desembargador Federal
  10. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005253-88.2025.4.03.6303/ 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: DINORA GOMES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: GISLANDIA FERREIRA DA SILVA - SP117883 REU: UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA DECISÃO A parte autora ajuizou a presente ação indenizatória por danos materiais. Defiro o benefício de gratuidade judiciária à parte autora. Cite-se o (s) réu (s), a fim de que apresente(m) defesa no prazo legal. Apresentada resposta pela parte ré, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, falar sobre a defesa do (s) requerido(s) e eventuais documentos juntados. Após, intimem-se as partes para que, em 15 (quinze) dias, se manifestem nos autos, informando se pretendem a produção de outras provas (inclusive a testemunhal e/ou pericial, se for o caso), justificando-as, ou apresentem derradeiramente documentos que entendam necessários ao julgamento do feito. Ultrapassadas as fases anteriores, ou silenciadas as partes, tornem os autos conclusos. A presente decisão serve como mandado de citação e/ou carta precatória. Intimem-se. Campinas/SP, datado e assinado eletronicamente.
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