Silvia Feola Lencioni
Silvia Feola Lencioni
Número da OAB:
OAB/SP 117630
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
38
Tribunais:
TJSP, TRF3, TRF1
Nome:
SILVIA FEOLA LENCIONI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1161471-96.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - APC Participações Ltda. - João Carlos Antonio Pecci, - - Antonio Pecci Filho - - Lanza Empreendimentos Ltda, na pessoa de seus sócios e outros - Tendo em vista que o(a)(s) réu(é)(s) foi(ram) citado(a)(s) por edital, solicito ao órgão abaixo mencionado providências para indicar profissional para exercer as funções de Curador(a) Especial em favor de Maria José de Moura e José de Campos Moura. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Aguarde-se resposta por 60(sessenta) dias. Decorrido o prazo, sem indicação, abra-se vista à Defensoria Pública para manifestação. - ADV: ANDRESSA ASTRO GOMES (OAB 342290/SP), FLAVIO CALLADO DE CARVALHO (OAB 121381/SP), RENATA APARECIDA PRESTES ELIAS DE CARVALHO (OAB 141490/SP), SILVIA FEOLA LENCIONI (OAB 117630/SP), SILVIA FEOLA LENCIONI (OAB 117630/SP)
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0034171-46.2013.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0034171-46.2013.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ACUCAR E ALCOOL OSWALDO RIBEIRO DE MENDONCA LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SILVIA FEOLA LENCIONI FERRAZ DE SAMPAIO - SP117630-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0034171-46.2013.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de Remessa Necessária e de Apelação interposta pela União em face da sentença do juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido formulado por AÇÚCAR E ÁLCOOL OSVALDO RIBEIRO DE MENDONÇA E OUTRAS para afastar, em relação às autoras, os efeitos dos artigos 2º, §5º, e 3º da Resolução CNPE n. 03/2013, que alterou a sistemática de rateio dos custos do despacho adicional de usinas para garantia do suprimento energético. Em suas razões recursais, alega a União que a Resolução CNPE n. 03/2013 constitui mera diretriz de política pública aprovada pelo Presidente da República, e cuja eficácia depende da regulamentação por órgãos competentes como a ANEEL, a qual promoveu consultas públicas antes da edição da Resolução Normativa n. 551/2013. Argumenta, ainda, que não há usurpação de competência, tampouco vício de legalidade ou de forma, pois o CNPE possui competência normativa derivada da Lei n. 9.478/97 e do Decreto n. 5.163/2004. Sustenta a inexistência de afronta ao princípio da legalidade, à reserva legal ou à motivação do ato administrativo, apontando a Exposição de Motivos n. 00007/2013 do MME como justificativa válida da medida. Requer a reforma da sentença e o reconhecimento da legalidade do encargo de segurança energética instituído pela Resolução CNPE n. 03/2013, com a improcedência da pretensão autoral. Em sede de contrarrazões, as apeladas aduzem que a Resolução CNPE n. 03/2013 alterou substancialmente a sistemática de rateio prevista na Lei n. 10.438/2002, a qual estabelece que os custos relativos à aquisição de energia elétrica emergencial devem ser suportados exclusivamente pelos consumidores finais. Alegam que o CNPE não detém competência normativa para inovar no ordenamento jurídico, sendo sua função apenas propositiva, vinculada à Presidência da República. Sustentam que o ato impugnado promoveu política tarifária sem respaldo legal, contrariando o art. 175, parágrafo único, III, da Constituição Federal. Invocam ainda a violação aos princípios da legalidade, da segurança jurídica, do ato jurídico perfeito e da proteção da confiança, pois a Resolução alterou regras de forma retroativa e inesperada, afetando direitos consolidados das autoras. É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0034171-46.2013.4.01.3400 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A Remessa Necessária e a Apelação interposta preenchem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise do mérito. A controvérsia dos autos gravita em torno da legalidade da Resolução n. 03, de 06 de março de 2013, do Conselho Nacional de Política Energética (CNPE), que alterou a sistemática de rateio do Encargo de Serviços do Sistema (ESS) para contemplar, além dos consumidores, também os geradores e comercializadores de energia elétrica, o que inclui as autoras, produtoras independentes de energia. A sentença de primeiro grau reconheceu a procedência do pedido e afastou, em relação às autoras, a incidência dos artigos 2º, §5º, e 3º, bem como do anexo da mencionada Resolução, sob o fundamento de que a alteração promovida pela norma infralegal contrariou disposição legal expressa contida na Lei n. 10.438/2002, violando, portanto, o princípio da legalidade e a reserva legal para definição de política tarifária, consagrados no art. 175 da Constituição da República. Com efeito, a Lei n. 10.438/2002, que dispõe sobre a expansão da oferta de energia elétrica emergencial, estabelece no seu artigo 1º, caput, e §§, que: Art. 1º Os custos, inclusive de natureza operacional, tributária e administrativa, relativos à aquisição de energia elétrica (kWh) e à contratação de capacidade de geração ou potência (kW) pela Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial - CBEE serão rateados entre todas as classes de consumidores finais atendidas pelo Sistema Elétrico Nacional Interligado, proporcionalmente ao consumo individual verificado, mediante adicional tarifário específico, segundo regulamentação a ser estabelecida pela Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel. § 1º O rateio dos custos relativos à contratação de capacidade de geração ou potência (kW) referidos no caput não se aplica ao consumidor beneficiado pela Tarifa Social de Energia Elétrica. § 2º O rateio dos custos relativos à aquisição de energia elétrica (kWh) referidos no caput não se aplica ao consumidor cujo consumo mensal seja inferior a 350 kWh, integrante da Classe Residencial, e 700 kWh, integrante da Classe Rural. § 3º Os resultados financeiros obtidos pela CBEE serão destinados à redução dos custos a serem rateados entre os consumidores. É inequívoca a literalidade da norma ao estabelecer que o rateio se dará exclusivamente entre os consumidores finais. Não há, portanto, margem para interpretação extensiva que legitime a inclusão de outros agentes do setor elétrico, como geradores e comercializadores, na obrigação de custeio do ESS por motivo de segurança energética. A Resolução CNPE n. 03/2013, ao dispor em seu art. 2º, § 5º, que "o custo adicional do despacho de usina acionada por decisão do CMSE será rateado entre todos os agentes com medição de consumo e geração no Sistema Interligado Nacional", altera substancialmente a política tarifária delineada em norma legal, invadindo esfera reservada à lei formal. A Constituição Federal de 1988, no art. 175, parágrafo único, inciso III, dispõe que: Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. Parágrafo único. A lei disporá sobre: III - política tarifária. Portanto, apenas lei em sentido estrito pode inovar quanto à política tarifária, sendo vedada sua definição por meio de resoluções administrativas. A inovação introduzida pela Resolução CNPE 03/2013 ofende tal comando constitucional, por não observar a reserva legal expressamente prevista. A União, em sua apelação, sustenta a inexistência de vício de legalidade, alegando que a Resolução seria mero instrumento de diretriz interna, que teria sido posteriormente complementado por norma da ANEEL, após consulta pública. Argumenta ainda que haveria base legal suficiente para a ampliação do escopo do ESS, com amparo no art. 59 do Decreto n. 5.163/2004. Entretanto, o Decreto n. 5.163/2004, ao regulamentar a comercialização de energia elétrica, não suprime a necessidade de observância à legislação ordinária. A eventual omissão quanto à definição de sujeitos passivos do encargo não pode ser suprida por ato infralegal que contrarie disposição legal expressa. De igual modo, não há delegação normativa válida que confira ao CNPE a atribuição de modificar regra tarifária instituída em lei. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região é firme nesse sentido, conforme ementa a seguir: PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. RESOLUÇÃO CNPE 03/2013. ENCARGOS DE SERVIÇO DO SISTEMA ESS. POLÍTICA TARIFÁRIA. RESERVA LEGAL. Conquanto outrora controvertida, a questão em causa atualmente encontra uniforme assento na orientação jurisprudencial desta Corte Regional, no sentido da ilegitimidade da Resolução CNPE 03/2013, ao prever Encargo de Serviços do Sistema no parágrafo 5º do artigo 2º da Resolução CNPE 03/2013 para atender ao custo do despacho adicional de usina, enunciado no parágrafo 4º do dispositivo, considerando que "a Lei 9.478/1997, ao instituir o Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, órgão de caráter consultivo e de assessoramento à Presidência da República para estabelecer políticas e diretrizes na área de energia, não lhe conferiu atribuição para impor gravames ou transferir encargos financeiros entre os agentes participantes do sistema energético; que cuidando-se de alteração da política tarifária até então vigente, com a transferência de parte considerável dos encargos financeiros até então suportados pelos consumidores de energia elétrica para as empresas produtoras de energia, evidencia-se a necessidade de edição de lei". É de nossa jurisprudência, outrossim, o entendimento de que não "há como se falar, no caso concreto, em convalidação legislativa decorrente da publicação da Lei 13.360/2016", na medida em que o "acolhimento dessa pretensão implicaria violação ao Princípio da Irretroatividade das Leis (...)". Existência, pois, de direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos para o cumprimento da obrigação estabelecida na Resolução/CNPE 03/2013. Recurso de apelação provido. (AC 0012519-31.2017.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 21/10/2024 PAG.) Assim, reitera-se a necessidade de observância estrita ao processo legislativo quando se tratar de alteração da política tarifária, bem como a ilegitimidade de atos normativos infralegais que imponham encargos sem fundamento legal. Da análise minuciosa dos autos, constata-se que a inclusão das apeladas no rol de responsáveis pelo ESS por segurança energética ocorreu de forma arbitrária e desprovida de amparo legal. A ausência de motivação específica quanto à mudança de critério, a violação da segurança jurídica, do ato jurídico perfeito e do princípio da confiança legítima são vícios adicionais que comprometem a validade do ato. Diante de tais fundamentos, reafirma-se a correção da sentença de primeiro grau, que reconheceu a ilegalidade da Resolução CNPE n. 03/2013 no ponto em que alterou, sem respaldo legal, a sistemática de rateio do ESS. Ante tais considerações, nego provimento à Apelação e à Remessa Necessária. É como voto. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0034171-46.2013.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: JALLES MACHADO S.A., GOIASA GOIATUBA ALCOOL LTDA, ALBIOMA CODORA ENERGIA S.A, UTE SAO JOSE DA ESTIVA S.A., CENTRAL ENERGETICA MORRINHOS SA, ACUCAR E ALCOOL OSWALDO RIBEIRO DE MENDONCA LTDA, SJC BIOENERGIA LTDA, SYKUE GERACAO DE ENERGIA LTDA., COMPANHIA ENERGETICA VALE DO SAO SIMAO, ABENGOA BIOENERGIA AGROINDUSTRIA LTDA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. ENCARGO DE SERVIÇOS DO SISTEMA (ESS). RESOLUÇÃO CNPE Nº 03/2013. POLÍTICA TARIFÁRIA. ILEGALIDADE DO ATO NORMATIVO INFRALEGAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Remessa Necessária e Apelação interposta pela União contra sentença proferida pelo juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido formulado pelas autoras para afastar, em relação a elas, os efeitos dos artigos 2º, §5º, e 3º da Resolução CNPE nº 03/2013, que alterou a sistemática de rateio dos custos do despacho adicional de usinas para garantia do suprimento energético. A União sustenta, em síntese, que o CNPE possui competência normativa derivada e que a Resolução impugnada constitui diretriz de política pública, não havendo afronta ao princípio da legalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar a legalidade da Resolução CNPE nº 03/2013, especialmente no tocante à ampliação do escopo de sujeitos responsáveis pelo Encargo de Serviços do Sistema (ESS), incluindo geradores e comercializadores, em possível afronta à política tarifária legalmente prevista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 10.438/2002 estabelece que os custos relativos à aquisição de energia elétrica emergencial devem ser rateados exclusivamente entre os consumidores finais. A Resolução CNPE nº 03/2013, ao incluir outros agentes do setor elétrico no custeio do ESS, alterou regra legal sem respaldo legislativo. 4. O art. 175, parágrafo único, III, da Constituição Federal reserva à lei a definição de política tarifária. A Resolução, por configurar inovação normativa sem base legal, ofende o princípio da legalidade e a reserva legal. 5. A jurisprudência do TRF da 1ª Região é pacífica quanto à ilegitimidade da Resolução CNPE nº 03/2013, por impor encargos tarifários a agentes não previstos em lei. 6. A alegação da União quanto à posterior regulamentação pela ANEEL e à existência de diretrizes legais não elide a necessidade de lei em sentido estrito para modificar a política tarifária. 7. A alteração promovida de forma retroativa compromete os princípios da segurança jurídica, do ato jurídico perfeito e da confiança legítima. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Remessa Necessária e Apelação desprovidas para manter a sentença que afastou a aplicação dos artigos 2º, §5º, e 3º da Resolução CNPE nº 03/2013 às autoras. Tese de julgamento: "1. Apenas lei em sentido estrito pode dispor sobre política tarifária nos termos do art. 175, parágrafo único, III, da Constituição Federal. 2. A Resolução CNPE nº 03/2013, ao incluir geradores e comercializadores de energia no custeio do ESS, inovou no ordenamento jurídico sem amparo legal, violando o princípio da legalidade. 3. A alteração de critérios tarifários por ato infralegal compromete os princípios da segurança jurídica, do ato jurídico perfeito e da confiança legítima.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 175, parágrafo único, III; Lei nº 10.438/2002, art. 1º, caput e §§; Decreto nº 5.163/2004, art. 59. Jurisprudência relevante citada: AC 0012519-31.2017.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Moreira Alves, TRF1, Oitava Turma, j. 21/10/2024. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade NEGAR PROVIMENTO à Apelação da União e à Remessa Necessária. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0034171-46.2013.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0034171-46.2013.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ACUCAR E ALCOOL OSWALDO RIBEIRO DE MENDONCA LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SILVIA FEOLA LENCIONI FERRAZ DE SAMPAIO - SP117630-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0034171-46.2013.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de Remessa Necessária e de Apelação interposta pela União em face da sentença do juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido formulado por AÇÚCAR E ÁLCOOL OSVALDO RIBEIRO DE MENDONÇA E OUTRAS para afastar, em relação às autoras, os efeitos dos artigos 2º, §5º, e 3º da Resolução CNPE n. 03/2013, que alterou a sistemática de rateio dos custos do despacho adicional de usinas para garantia do suprimento energético. Em suas razões recursais, alega a União que a Resolução CNPE n. 03/2013 constitui mera diretriz de política pública aprovada pelo Presidente da República, e cuja eficácia depende da regulamentação por órgãos competentes como a ANEEL, a qual promoveu consultas públicas antes da edição da Resolução Normativa n. 551/2013. Argumenta, ainda, que não há usurpação de competência, tampouco vício de legalidade ou de forma, pois o CNPE possui competência normativa derivada da Lei n. 9.478/97 e do Decreto n. 5.163/2004. Sustenta a inexistência de afronta ao princípio da legalidade, à reserva legal ou à motivação do ato administrativo, apontando a Exposição de Motivos n. 00007/2013 do MME como justificativa válida da medida. Requer a reforma da sentença e o reconhecimento da legalidade do encargo de segurança energética instituído pela Resolução CNPE n. 03/2013, com a improcedência da pretensão autoral. Em sede de contrarrazões, as apeladas aduzem que a Resolução CNPE n. 03/2013 alterou substancialmente a sistemática de rateio prevista na Lei n. 10.438/2002, a qual estabelece que os custos relativos à aquisição de energia elétrica emergencial devem ser suportados exclusivamente pelos consumidores finais. Alegam que o CNPE não detém competência normativa para inovar no ordenamento jurídico, sendo sua função apenas propositiva, vinculada à Presidência da República. Sustentam que o ato impugnado promoveu política tarifária sem respaldo legal, contrariando o art. 175, parágrafo único, III, da Constituição Federal. Invocam ainda a violação aos princípios da legalidade, da segurança jurídica, do ato jurídico perfeito e da proteção da confiança, pois a Resolução alterou regras de forma retroativa e inesperada, afetando direitos consolidados das autoras. É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0034171-46.2013.4.01.3400 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A Remessa Necessária e a Apelação interposta preenchem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise do mérito. A controvérsia dos autos gravita em torno da legalidade da Resolução n. 03, de 06 de março de 2013, do Conselho Nacional de Política Energética (CNPE), que alterou a sistemática de rateio do Encargo de Serviços do Sistema (ESS) para contemplar, além dos consumidores, também os geradores e comercializadores de energia elétrica, o que inclui as autoras, produtoras independentes de energia. A sentença de primeiro grau reconheceu a procedência do pedido e afastou, em relação às autoras, a incidência dos artigos 2º, §5º, e 3º, bem como do anexo da mencionada Resolução, sob o fundamento de que a alteração promovida pela norma infralegal contrariou disposição legal expressa contida na Lei n. 10.438/2002, violando, portanto, o princípio da legalidade e a reserva legal para definição de política tarifária, consagrados no art. 175 da Constituição da República. Com efeito, a Lei n. 10.438/2002, que dispõe sobre a expansão da oferta de energia elétrica emergencial, estabelece no seu artigo 1º, caput, e §§, que: Art. 1º Os custos, inclusive de natureza operacional, tributária e administrativa, relativos à aquisição de energia elétrica (kWh) e à contratação de capacidade de geração ou potência (kW) pela Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial - CBEE serão rateados entre todas as classes de consumidores finais atendidas pelo Sistema Elétrico Nacional Interligado, proporcionalmente ao consumo individual verificado, mediante adicional tarifário específico, segundo regulamentação a ser estabelecida pela Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel. § 1º O rateio dos custos relativos à contratação de capacidade de geração ou potência (kW) referidos no caput não se aplica ao consumidor beneficiado pela Tarifa Social de Energia Elétrica. § 2º O rateio dos custos relativos à aquisição de energia elétrica (kWh) referidos no caput não se aplica ao consumidor cujo consumo mensal seja inferior a 350 kWh, integrante da Classe Residencial, e 700 kWh, integrante da Classe Rural. § 3º Os resultados financeiros obtidos pela CBEE serão destinados à redução dos custos a serem rateados entre os consumidores. É inequívoca a literalidade da norma ao estabelecer que o rateio se dará exclusivamente entre os consumidores finais. Não há, portanto, margem para interpretação extensiva que legitime a inclusão de outros agentes do setor elétrico, como geradores e comercializadores, na obrigação de custeio do ESS por motivo de segurança energética. A Resolução CNPE n. 03/2013, ao dispor em seu art. 2º, § 5º, que "o custo adicional do despacho de usina acionada por decisão do CMSE será rateado entre todos os agentes com medição de consumo e geração no Sistema Interligado Nacional", altera substancialmente a política tarifária delineada em norma legal, invadindo esfera reservada à lei formal. A Constituição Federal de 1988, no art. 175, parágrafo único, inciso III, dispõe que: Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. Parágrafo único. A lei disporá sobre: III - política tarifária. Portanto, apenas lei em sentido estrito pode inovar quanto à política tarifária, sendo vedada sua definição por meio de resoluções administrativas. A inovação introduzida pela Resolução CNPE 03/2013 ofende tal comando constitucional, por não observar a reserva legal expressamente prevista. A União, em sua apelação, sustenta a inexistência de vício de legalidade, alegando que a Resolução seria mero instrumento de diretriz interna, que teria sido posteriormente complementado por norma da ANEEL, após consulta pública. Argumenta ainda que haveria base legal suficiente para a ampliação do escopo do ESS, com amparo no art. 59 do Decreto n. 5.163/2004. Entretanto, o Decreto n. 5.163/2004, ao regulamentar a comercialização de energia elétrica, não suprime a necessidade de observância à legislação ordinária. A eventual omissão quanto à definição de sujeitos passivos do encargo não pode ser suprida por ato infralegal que contrarie disposição legal expressa. De igual modo, não há delegação normativa válida que confira ao CNPE a atribuição de modificar regra tarifária instituída em lei. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região é firme nesse sentido, conforme ementa a seguir: PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. RESOLUÇÃO CNPE 03/2013. ENCARGOS DE SERVIÇO DO SISTEMA ESS. POLÍTICA TARIFÁRIA. RESERVA LEGAL. Conquanto outrora controvertida, a questão em causa atualmente encontra uniforme assento na orientação jurisprudencial desta Corte Regional, no sentido da ilegitimidade da Resolução CNPE 03/2013, ao prever Encargo de Serviços do Sistema no parágrafo 5º do artigo 2º da Resolução CNPE 03/2013 para atender ao custo do despacho adicional de usina, enunciado no parágrafo 4º do dispositivo, considerando que "a Lei 9.478/1997, ao instituir o Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, órgão de caráter consultivo e de assessoramento à Presidência da República para estabelecer políticas e diretrizes na área de energia, não lhe conferiu atribuição para impor gravames ou transferir encargos financeiros entre os agentes participantes do sistema energético; que cuidando-se de alteração da política tarifária até então vigente, com a transferência de parte considerável dos encargos financeiros até então suportados pelos consumidores de energia elétrica para as empresas produtoras de energia, evidencia-se a necessidade de edição de lei". É de nossa jurisprudência, outrossim, o entendimento de que não "há como se falar, no caso concreto, em convalidação legislativa decorrente da publicação da Lei 13.360/2016", na medida em que o "acolhimento dessa pretensão implicaria violação ao Princípio da Irretroatividade das Leis (...)". Existência, pois, de direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos para o cumprimento da obrigação estabelecida na Resolução/CNPE 03/2013. Recurso de apelação provido. (AC 0012519-31.2017.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 21/10/2024 PAG.) Assim, reitera-se a necessidade de observância estrita ao processo legislativo quando se tratar de alteração da política tarifária, bem como a ilegitimidade de atos normativos infralegais que imponham encargos sem fundamento legal. Da análise minuciosa dos autos, constata-se que a inclusão das apeladas no rol de responsáveis pelo ESS por segurança energética ocorreu de forma arbitrária e desprovida de amparo legal. A ausência de motivação específica quanto à mudança de critério, a violação da segurança jurídica, do ato jurídico perfeito e do princípio da confiança legítima são vícios adicionais que comprometem a validade do ato. Diante de tais fundamentos, reafirma-se a correção da sentença de primeiro grau, que reconheceu a ilegalidade da Resolução CNPE n. 03/2013 no ponto em que alterou, sem respaldo legal, a sistemática de rateio do ESS. Ante tais considerações, nego provimento à Apelação e à Remessa Necessária. É como voto. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0034171-46.2013.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: JALLES MACHADO S.A., GOIASA GOIATUBA ALCOOL LTDA, ALBIOMA CODORA ENERGIA S.A, UTE SAO JOSE DA ESTIVA S.A., CENTRAL ENERGETICA MORRINHOS SA, ACUCAR E ALCOOL OSWALDO RIBEIRO DE MENDONCA LTDA, SJC BIOENERGIA LTDA, SYKUE GERACAO DE ENERGIA LTDA., COMPANHIA ENERGETICA VALE DO SAO SIMAO, ABENGOA BIOENERGIA AGROINDUSTRIA LTDA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. ENCARGO DE SERVIÇOS DO SISTEMA (ESS). RESOLUÇÃO CNPE Nº 03/2013. POLÍTICA TARIFÁRIA. ILEGALIDADE DO ATO NORMATIVO INFRALEGAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Remessa Necessária e Apelação interposta pela União contra sentença proferida pelo juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido formulado pelas autoras para afastar, em relação a elas, os efeitos dos artigos 2º, §5º, e 3º da Resolução CNPE nº 03/2013, que alterou a sistemática de rateio dos custos do despacho adicional de usinas para garantia do suprimento energético. A União sustenta, em síntese, que o CNPE possui competência normativa derivada e que a Resolução impugnada constitui diretriz de política pública, não havendo afronta ao princípio da legalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar a legalidade da Resolução CNPE nº 03/2013, especialmente no tocante à ampliação do escopo de sujeitos responsáveis pelo Encargo de Serviços do Sistema (ESS), incluindo geradores e comercializadores, em possível afronta à política tarifária legalmente prevista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 10.438/2002 estabelece que os custos relativos à aquisição de energia elétrica emergencial devem ser rateados exclusivamente entre os consumidores finais. A Resolução CNPE nº 03/2013, ao incluir outros agentes do setor elétrico no custeio do ESS, alterou regra legal sem respaldo legislativo. 4. O art. 175, parágrafo único, III, da Constituição Federal reserva à lei a definição de política tarifária. A Resolução, por configurar inovação normativa sem base legal, ofende o princípio da legalidade e a reserva legal. 5. A jurisprudência do TRF da 1ª Região é pacífica quanto à ilegitimidade da Resolução CNPE nº 03/2013, por impor encargos tarifários a agentes não previstos em lei. 6. A alegação da União quanto à posterior regulamentação pela ANEEL e à existência de diretrizes legais não elide a necessidade de lei em sentido estrito para modificar a política tarifária. 7. A alteração promovida de forma retroativa compromete os princípios da segurança jurídica, do ato jurídico perfeito e da confiança legítima. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Remessa Necessária e Apelação desprovidas para manter a sentença que afastou a aplicação dos artigos 2º, §5º, e 3º da Resolução CNPE nº 03/2013 às autoras. Tese de julgamento: "1. Apenas lei em sentido estrito pode dispor sobre política tarifária nos termos do art. 175, parágrafo único, III, da Constituição Federal. 2. A Resolução CNPE nº 03/2013, ao incluir geradores e comercializadores de energia no custeio do ESS, inovou no ordenamento jurídico sem amparo legal, violando o princípio da legalidade. 3. A alteração de critérios tarifários por ato infralegal compromete os princípios da segurança jurídica, do ato jurídico perfeito e da confiança legítima.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 175, parágrafo único, III; Lei nº 10.438/2002, art. 1º, caput e §§; Decreto nº 5.163/2004, art. 59. Jurisprudência relevante citada: AC 0012519-31.2017.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Moreira Alves, TRF1, Oitava Turma, j. 21/10/2024. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade NEGAR PROVIMENTO à Apelação da União e à Remessa Necessária. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0034171-46.2013.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0034171-46.2013.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ACUCAR E ALCOOL OSWALDO RIBEIRO DE MENDONCA LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SILVIA FEOLA LENCIONI FERRAZ DE SAMPAIO - SP117630-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0034171-46.2013.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de Remessa Necessária e de Apelação interposta pela União em face da sentença do juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido formulado por AÇÚCAR E ÁLCOOL OSVALDO RIBEIRO DE MENDONÇA E OUTRAS para afastar, em relação às autoras, os efeitos dos artigos 2º, §5º, e 3º da Resolução CNPE n. 03/2013, que alterou a sistemática de rateio dos custos do despacho adicional de usinas para garantia do suprimento energético. Em suas razões recursais, alega a União que a Resolução CNPE n. 03/2013 constitui mera diretriz de política pública aprovada pelo Presidente da República, e cuja eficácia depende da regulamentação por órgãos competentes como a ANEEL, a qual promoveu consultas públicas antes da edição da Resolução Normativa n. 551/2013. Argumenta, ainda, que não há usurpação de competência, tampouco vício de legalidade ou de forma, pois o CNPE possui competência normativa derivada da Lei n. 9.478/97 e do Decreto n. 5.163/2004. Sustenta a inexistência de afronta ao princípio da legalidade, à reserva legal ou à motivação do ato administrativo, apontando a Exposição de Motivos n. 00007/2013 do MME como justificativa válida da medida. Requer a reforma da sentença e o reconhecimento da legalidade do encargo de segurança energética instituído pela Resolução CNPE n. 03/2013, com a improcedência da pretensão autoral. Em sede de contrarrazões, as apeladas aduzem que a Resolução CNPE n. 03/2013 alterou substancialmente a sistemática de rateio prevista na Lei n. 10.438/2002, a qual estabelece que os custos relativos à aquisição de energia elétrica emergencial devem ser suportados exclusivamente pelos consumidores finais. Alegam que o CNPE não detém competência normativa para inovar no ordenamento jurídico, sendo sua função apenas propositiva, vinculada à Presidência da República. Sustentam que o ato impugnado promoveu política tarifária sem respaldo legal, contrariando o art. 175, parágrafo único, III, da Constituição Federal. Invocam ainda a violação aos princípios da legalidade, da segurança jurídica, do ato jurídico perfeito e da proteção da confiança, pois a Resolução alterou regras de forma retroativa e inesperada, afetando direitos consolidados das autoras. É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0034171-46.2013.4.01.3400 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A Remessa Necessária e a Apelação interposta preenchem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise do mérito. A controvérsia dos autos gravita em torno da legalidade da Resolução n. 03, de 06 de março de 2013, do Conselho Nacional de Política Energética (CNPE), que alterou a sistemática de rateio do Encargo de Serviços do Sistema (ESS) para contemplar, além dos consumidores, também os geradores e comercializadores de energia elétrica, o que inclui as autoras, produtoras independentes de energia. A sentença de primeiro grau reconheceu a procedência do pedido e afastou, em relação às autoras, a incidência dos artigos 2º, §5º, e 3º, bem como do anexo da mencionada Resolução, sob o fundamento de que a alteração promovida pela norma infralegal contrariou disposição legal expressa contida na Lei n. 10.438/2002, violando, portanto, o princípio da legalidade e a reserva legal para definição de política tarifária, consagrados no art. 175 da Constituição da República. Com efeito, a Lei n. 10.438/2002, que dispõe sobre a expansão da oferta de energia elétrica emergencial, estabelece no seu artigo 1º, caput, e §§, que: Art. 1º Os custos, inclusive de natureza operacional, tributária e administrativa, relativos à aquisição de energia elétrica (kWh) e à contratação de capacidade de geração ou potência (kW) pela Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial - CBEE serão rateados entre todas as classes de consumidores finais atendidas pelo Sistema Elétrico Nacional Interligado, proporcionalmente ao consumo individual verificado, mediante adicional tarifário específico, segundo regulamentação a ser estabelecida pela Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel. § 1º O rateio dos custos relativos à contratação de capacidade de geração ou potência (kW) referidos no caput não se aplica ao consumidor beneficiado pela Tarifa Social de Energia Elétrica. § 2º O rateio dos custos relativos à aquisição de energia elétrica (kWh) referidos no caput não se aplica ao consumidor cujo consumo mensal seja inferior a 350 kWh, integrante da Classe Residencial, e 700 kWh, integrante da Classe Rural. § 3º Os resultados financeiros obtidos pela CBEE serão destinados à redução dos custos a serem rateados entre os consumidores. É inequívoca a literalidade da norma ao estabelecer que o rateio se dará exclusivamente entre os consumidores finais. Não há, portanto, margem para interpretação extensiva que legitime a inclusão de outros agentes do setor elétrico, como geradores e comercializadores, na obrigação de custeio do ESS por motivo de segurança energética. A Resolução CNPE n. 03/2013, ao dispor em seu art. 2º, § 5º, que "o custo adicional do despacho de usina acionada por decisão do CMSE será rateado entre todos os agentes com medição de consumo e geração no Sistema Interligado Nacional", altera substancialmente a política tarifária delineada em norma legal, invadindo esfera reservada à lei formal. A Constituição Federal de 1988, no art. 175, parágrafo único, inciso III, dispõe que: Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. Parágrafo único. A lei disporá sobre: III - política tarifária. Portanto, apenas lei em sentido estrito pode inovar quanto à política tarifária, sendo vedada sua definição por meio de resoluções administrativas. A inovação introduzida pela Resolução CNPE 03/2013 ofende tal comando constitucional, por não observar a reserva legal expressamente prevista. A União, em sua apelação, sustenta a inexistência de vício de legalidade, alegando que a Resolução seria mero instrumento de diretriz interna, que teria sido posteriormente complementado por norma da ANEEL, após consulta pública. Argumenta ainda que haveria base legal suficiente para a ampliação do escopo do ESS, com amparo no art. 59 do Decreto n. 5.163/2004. Entretanto, o Decreto n. 5.163/2004, ao regulamentar a comercialização de energia elétrica, não suprime a necessidade de observância à legislação ordinária. A eventual omissão quanto à definição de sujeitos passivos do encargo não pode ser suprida por ato infralegal que contrarie disposição legal expressa. De igual modo, não há delegação normativa válida que confira ao CNPE a atribuição de modificar regra tarifária instituída em lei. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região é firme nesse sentido, conforme ementa a seguir: PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. RESOLUÇÃO CNPE 03/2013. ENCARGOS DE SERVIÇO DO SISTEMA ESS. POLÍTICA TARIFÁRIA. RESERVA LEGAL. Conquanto outrora controvertida, a questão em causa atualmente encontra uniforme assento na orientação jurisprudencial desta Corte Regional, no sentido da ilegitimidade da Resolução CNPE 03/2013, ao prever Encargo de Serviços do Sistema no parágrafo 5º do artigo 2º da Resolução CNPE 03/2013 para atender ao custo do despacho adicional de usina, enunciado no parágrafo 4º do dispositivo, considerando que "a Lei 9.478/1997, ao instituir o Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, órgão de caráter consultivo e de assessoramento à Presidência da República para estabelecer políticas e diretrizes na área de energia, não lhe conferiu atribuição para impor gravames ou transferir encargos financeiros entre os agentes participantes do sistema energético; que cuidando-se de alteração da política tarifária até então vigente, com a transferência de parte considerável dos encargos financeiros até então suportados pelos consumidores de energia elétrica para as empresas produtoras de energia, evidencia-se a necessidade de edição de lei". É de nossa jurisprudência, outrossim, o entendimento de que não "há como se falar, no caso concreto, em convalidação legislativa decorrente da publicação da Lei 13.360/2016", na medida em que o "acolhimento dessa pretensão implicaria violação ao Princípio da Irretroatividade das Leis (...)". Existência, pois, de direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos para o cumprimento da obrigação estabelecida na Resolução/CNPE 03/2013. Recurso de apelação provido. (AC 0012519-31.2017.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 21/10/2024 PAG.) Assim, reitera-se a necessidade de observância estrita ao processo legislativo quando se tratar de alteração da política tarifária, bem como a ilegitimidade de atos normativos infralegais que imponham encargos sem fundamento legal. Da análise minuciosa dos autos, constata-se que a inclusão das apeladas no rol de responsáveis pelo ESS por segurança energética ocorreu de forma arbitrária e desprovida de amparo legal. A ausência de motivação específica quanto à mudança de critério, a violação da segurança jurídica, do ato jurídico perfeito e do princípio da confiança legítima são vícios adicionais que comprometem a validade do ato. Diante de tais fundamentos, reafirma-se a correção da sentença de primeiro grau, que reconheceu a ilegalidade da Resolução CNPE n. 03/2013 no ponto em que alterou, sem respaldo legal, a sistemática de rateio do ESS. Ante tais considerações, nego provimento à Apelação e à Remessa Necessária. É como voto. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0034171-46.2013.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: JALLES MACHADO S.A., GOIASA GOIATUBA ALCOOL LTDA, ALBIOMA CODORA ENERGIA S.A, UTE SAO JOSE DA ESTIVA S.A., CENTRAL ENERGETICA MORRINHOS SA, ACUCAR E ALCOOL OSWALDO RIBEIRO DE MENDONCA LTDA, SJC BIOENERGIA LTDA, SYKUE GERACAO DE ENERGIA LTDA., COMPANHIA ENERGETICA VALE DO SAO SIMAO, ABENGOA BIOENERGIA AGROINDUSTRIA LTDA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. ENCARGO DE SERVIÇOS DO SISTEMA (ESS). RESOLUÇÃO CNPE Nº 03/2013. POLÍTICA TARIFÁRIA. ILEGALIDADE DO ATO NORMATIVO INFRALEGAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Remessa Necessária e Apelação interposta pela União contra sentença proferida pelo juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido formulado pelas autoras para afastar, em relação a elas, os efeitos dos artigos 2º, §5º, e 3º da Resolução CNPE nº 03/2013, que alterou a sistemática de rateio dos custos do despacho adicional de usinas para garantia do suprimento energético. A União sustenta, em síntese, que o CNPE possui competência normativa derivada e que a Resolução impugnada constitui diretriz de política pública, não havendo afronta ao princípio da legalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar a legalidade da Resolução CNPE nº 03/2013, especialmente no tocante à ampliação do escopo de sujeitos responsáveis pelo Encargo de Serviços do Sistema (ESS), incluindo geradores e comercializadores, em possível afronta à política tarifária legalmente prevista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 10.438/2002 estabelece que os custos relativos à aquisição de energia elétrica emergencial devem ser rateados exclusivamente entre os consumidores finais. A Resolução CNPE nº 03/2013, ao incluir outros agentes do setor elétrico no custeio do ESS, alterou regra legal sem respaldo legislativo. 4. O art. 175, parágrafo único, III, da Constituição Federal reserva à lei a definição de política tarifária. A Resolução, por configurar inovação normativa sem base legal, ofende o princípio da legalidade e a reserva legal. 5. A jurisprudência do TRF da 1ª Região é pacífica quanto à ilegitimidade da Resolução CNPE nº 03/2013, por impor encargos tarifários a agentes não previstos em lei. 6. A alegação da União quanto à posterior regulamentação pela ANEEL e à existência de diretrizes legais não elide a necessidade de lei em sentido estrito para modificar a política tarifária. 7. A alteração promovida de forma retroativa compromete os princípios da segurança jurídica, do ato jurídico perfeito e da confiança legítima. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Remessa Necessária e Apelação desprovidas para manter a sentença que afastou a aplicação dos artigos 2º, §5º, e 3º da Resolução CNPE nº 03/2013 às autoras. Tese de julgamento: "1. Apenas lei em sentido estrito pode dispor sobre política tarifária nos termos do art. 175, parágrafo único, III, da Constituição Federal. 2. A Resolução CNPE nº 03/2013, ao incluir geradores e comercializadores de energia no custeio do ESS, inovou no ordenamento jurídico sem amparo legal, violando o princípio da legalidade. 3. A alteração de critérios tarifários por ato infralegal compromete os princípios da segurança jurídica, do ato jurídico perfeito e da confiança legítima.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 175, parágrafo único, III; Lei nº 10.438/2002, art. 1º, caput e §§; Decreto nº 5.163/2004, art. 59. Jurisprudência relevante citada: AC 0012519-31.2017.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Moreira Alves, TRF1, Oitava Turma, j. 21/10/2024. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade NEGAR PROVIMENTO à Apelação da União e à Remessa Necessária. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0034171-46.2013.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0034171-46.2013.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ACUCAR E ALCOOL OSWALDO RIBEIRO DE MENDONCA LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SILVIA FEOLA LENCIONI FERRAZ DE SAMPAIO - SP117630-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0034171-46.2013.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de Remessa Necessária e de Apelação interposta pela União em face da sentença do juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido formulado por AÇÚCAR E ÁLCOOL OSVALDO RIBEIRO DE MENDONÇA E OUTRAS para afastar, em relação às autoras, os efeitos dos artigos 2º, §5º, e 3º da Resolução CNPE n. 03/2013, que alterou a sistemática de rateio dos custos do despacho adicional de usinas para garantia do suprimento energético. Em suas razões recursais, alega a União que a Resolução CNPE n. 03/2013 constitui mera diretriz de política pública aprovada pelo Presidente da República, e cuja eficácia depende da regulamentação por órgãos competentes como a ANEEL, a qual promoveu consultas públicas antes da edição da Resolução Normativa n. 551/2013. Argumenta, ainda, que não há usurpação de competência, tampouco vício de legalidade ou de forma, pois o CNPE possui competência normativa derivada da Lei n. 9.478/97 e do Decreto n. 5.163/2004. Sustenta a inexistência de afronta ao princípio da legalidade, à reserva legal ou à motivação do ato administrativo, apontando a Exposição de Motivos n. 00007/2013 do MME como justificativa válida da medida. Requer a reforma da sentença e o reconhecimento da legalidade do encargo de segurança energética instituído pela Resolução CNPE n. 03/2013, com a improcedência da pretensão autoral. Em sede de contrarrazões, as apeladas aduzem que a Resolução CNPE n. 03/2013 alterou substancialmente a sistemática de rateio prevista na Lei n. 10.438/2002, a qual estabelece que os custos relativos à aquisição de energia elétrica emergencial devem ser suportados exclusivamente pelos consumidores finais. Alegam que o CNPE não detém competência normativa para inovar no ordenamento jurídico, sendo sua função apenas propositiva, vinculada à Presidência da República. Sustentam que o ato impugnado promoveu política tarifária sem respaldo legal, contrariando o art. 175, parágrafo único, III, da Constituição Federal. Invocam ainda a violação aos princípios da legalidade, da segurança jurídica, do ato jurídico perfeito e da proteção da confiança, pois a Resolução alterou regras de forma retroativa e inesperada, afetando direitos consolidados das autoras. É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0034171-46.2013.4.01.3400 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A Remessa Necessária e a Apelação interposta preenchem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise do mérito. A controvérsia dos autos gravita em torno da legalidade da Resolução n. 03, de 06 de março de 2013, do Conselho Nacional de Política Energética (CNPE), que alterou a sistemática de rateio do Encargo de Serviços do Sistema (ESS) para contemplar, além dos consumidores, também os geradores e comercializadores de energia elétrica, o que inclui as autoras, produtoras independentes de energia. A sentença de primeiro grau reconheceu a procedência do pedido e afastou, em relação às autoras, a incidência dos artigos 2º, §5º, e 3º, bem como do anexo da mencionada Resolução, sob o fundamento de que a alteração promovida pela norma infralegal contrariou disposição legal expressa contida na Lei n. 10.438/2002, violando, portanto, o princípio da legalidade e a reserva legal para definição de política tarifária, consagrados no art. 175 da Constituição da República. Com efeito, a Lei n. 10.438/2002, que dispõe sobre a expansão da oferta de energia elétrica emergencial, estabelece no seu artigo 1º, caput, e §§, que: Art. 1º Os custos, inclusive de natureza operacional, tributária e administrativa, relativos à aquisição de energia elétrica (kWh) e à contratação de capacidade de geração ou potência (kW) pela Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial - CBEE serão rateados entre todas as classes de consumidores finais atendidas pelo Sistema Elétrico Nacional Interligado, proporcionalmente ao consumo individual verificado, mediante adicional tarifário específico, segundo regulamentação a ser estabelecida pela Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel. § 1º O rateio dos custos relativos à contratação de capacidade de geração ou potência (kW) referidos no caput não se aplica ao consumidor beneficiado pela Tarifa Social de Energia Elétrica. § 2º O rateio dos custos relativos à aquisição de energia elétrica (kWh) referidos no caput não se aplica ao consumidor cujo consumo mensal seja inferior a 350 kWh, integrante da Classe Residencial, e 700 kWh, integrante da Classe Rural. § 3º Os resultados financeiros obtidos pela CBEE serão destinados à redução dos custos a serem rateados entre os consumidores. É inequívoca a literalidade da norma ao estabelecer que o rateio se dará exclusivamente entre os consumidores finais. Não há, portanto, margem para interpretação extensiva que legitime a inclusão de outros agentes do setor elétrico, como geradores e comercializadores, na obrigação de custeio do ESS por motivo de segurança energética. A Resolução CNPE n. 03/2013, ao dispor em seu art. 2º, § 5º, que "o custo adicional do despacho de usina acionada por decisão do CMSE será rateado entre todos os agentes com medição de consumo e geração no Sistema Interligado Nacional", altera substancialmente a política tarifária delineada em norma legal, invadindo esfera reservada à lei formal. A Constituição Federal de 1988, no art. 175, parágrafo único, inciso III, dispõe que: Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. Parágrafo único. A lei disporá sobre: III - política tarifária. Portanto, apenas lei em sentido estrito pode inovar quanto à política tarifária, sendo vedada sua definição por meio de resoluções administrativas. A inovação introduzida pela Resolução CNPE 03/2013 ofende tal comando constitucional, por não observar a reserva legal expressamente prevista. A União, em sua apelação, sustenta a inexistência de vício de legalidade, alegando que a Resolução seria mero instrumento de diretriz interna, que teria sido posteriormente complementado por norma da ANEEL, após consulta pública. Argumenta ainda que haveria base legal suficiente para a ampliação do escopo do ESS, com amparo no art. 59 do Decreto n. 5.163/2004. Entretanto, o Decreto n. 5.163/2004, ao regulamentar a comercialização de energia elétrica, não suprime a necessidade de observância à legislação ordinária. A eventual omissão quanto à definição de sujeitos passivos do encargo não pode ser suprida por ato infralegal que contrarie disposição legal expressa. De igual modo, não há delegação normativa válida que confira ao CNPE a atribuição de modificar regra tarifária instituída em lei. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região é firme nesse sentido, conforme ementa a seguir: PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. RESOLUÇÃO CNPE 03/2013. ENCARGOS DE SERVIÇO DO SISTEMA ESS. POLÍTICA TARIFÁRIA. RESERVA LEGAL. Conquanto outrora controvertida, a questão em causa atualmente encontra uniforme assento na orientação jurisprudencial desta Corte Regional, no sentido da ilegitimidade da Resolução CNPE 03/2013, ao prever Encargo de Serviços do Sistema no parágrafo 5º do artigo 2º da Resolução CNPE 03/2013 para atender ao custo do despacho adicional de usina, enunciado no parágrafo 4º do dispositivo, considerando que "a Lei 9.478/1997, ao instituir o Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, órgão de caráter consultivo e de assessoramento à Presidência da República para estabelecer políticas e diretrizes na área de energia, não lhe conferiu atribuição para impor gravames ou transferir encargos financeiros entre os agentes participantes do sistema energético; que cuidando-se de alteração da política tarifária até então vigente, com a transferência de parte considerável dos encargos financeiros até então suportados pelos consumidores de energia elétrica para as empresas produtoras de energia, evidencia-se a necessidade de edição de lei". É de nossa jurisprudência, outrossim, o entendimento de que não "há como se falar, no caso concreto, em convalidação legislativa decorrente da publicação da Lei 13.360/2016", na medida em que o "acolhimento dessa pretensão implicaria violação ao Princípio da Irretroatividade das Leis (...)". Existência, pois, de direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos para o cumprimento da obrigação estabelecida na Resolução/CNPE 03/2013. Recurso de apelação provido. (AC 0012519-31.2017.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 21/10/2024 PAG.) Assim, reitera-se a necessidade de observância estrita ao processo legislativo quando se tratar de alteração da política tarifária, bem como a ilegitimidade de atos normativos infralegais que imponham encargos sem fundamento legal. Da análise minuciosa dos autos, constata-se que a inclusão das apeladas no rol de responsáveis pelo ESS por segurança energética ocorreu de forma arbitrária e desprovida de amparo legal. A ausência de motivação específica quanto à mudança de critério, a violação da segurança jurídica, do ato jurídico perfeito e do princípio da confiança legítima são vícios adicionais que comprometem a validade do ato. Diante de tais fundamentos, reafirma-se a correção da sentença de primeiro grau, que reconheceu a ilegalidade da Resolução CNPE n. 03/2013 no ponto em que alterou, sem respaldo legal, a sistemática de rateio do ESS. Ante tais considerações, nego provimento à Apelação e à Remessa Necessária. É como voto. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0034171-46.2013.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: JALLES MACHADO S.A., GOIASA GOIATUBA ALCOOL LTDA, ALBIOMA CODORA ENERGIA S.A, UTE SAO JOSE DA ESTIVA S.A., CENTRAL ENERGETICA MORRINHOS SA, ACUCAR E ALCOOL OSWALDO RIBEIRO DE MENDONCA LTDA, SJC BIOENERGIA LTDA, SYKUE GERACAO DE ENERGIA LTDA., COMPANHIA ENERGETICA VALE DO SAO SIMAO, ABENGOA BIOENERGIA AGROINDUSTRIA LTDA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. ENCARGO DE SERVIÇOS DO SISTEMA (ESS). RESOLUÇÃO CNPE Nº 03/2013. POLÍTICA TARIFÁRIA. ILEGALIDADE DO ATO NORMATIVO INFRALEGAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Remessa Necessária e Apelação interposta pela União contra sentença proferida pelo juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido formulado pelas autoras para afastar, em relação a elas, os efeitos dos artigos 2º, §5º, e 3º da Resolução CNPE nº 03/2013, que alterou a sistemática de rateio dos custos do despacho adicional de usinas para garantia do suprimento energético. A União sustenta, em síntese, que o CNPE possui competência normativa derivada e que a Resolução impugnada constitui diretriz de política pública, não havendo afronta ao princípio da legalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar a legalidade da Resolução CNPE nº 03/2013, especialmente no tocante à ampliação do escopo de sujeitos responsáveis pelo Encargo de Serviços do Sistema (ESS), incluindo geradores e comercializadores, em possível afronta à política tarifária legalmente prevista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 10.438/2002 estabelece que os custos relativos à aquisição de energia elétrica emergencial devem ser rateados exclusivamente entre os consumidores finais. A Resolução CNPE nº 03/2013, ao incluir outros agentes do setor elétrico no custeio do ESS, alterou regra legal sem respaldo legislativo. 4. O art. 175, parágrafo único, III, da Constituição Federal reserva à lei a definição de política tarifária. A Resolução, por configurar inovação normativa sem base legal, ofende o princípio da legalidade e a reserva legal. 5. A jurisprudência do TRF da 1ª Região é pacífica quanto à ilegitimidade da Resolução CNPE nº 03/2013, por impor encargos tarifários a agentes não previstos em lei. 6. A alegação da União quanto à posterior regulamentação pela ANEEL e à existência de diretrizes legais não elide a necessidade de lei em sentido estrito para modificar a política tarifária. 7. A alteração promovida de forma retroativa compromete os princípios da segurança jurídica, do ato jurídico perfeito e da confiança legítima. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Remessa Necessária e Apelação desprovidas para manter a sentença que afastou a aplicação dos artigos 2º, §5º, e 3º da Resolução CNPE nº 03/2013 às autoras. Tese de julgamento: "1. Apenas lei em sentido estrito pode dispor sobre política tarifária nos termos do art. 175, parágrafo único, III, da Constituição Federal. 2. A Resolução CNPE nº 03/2013, ao incluir geradores e comercializadores de energia no custeio do ESS, inovou no ordenamento jurídico sem amparo legal, violando o princípio da legalidade. 3. A alteração de critérios tarifários por ato infralegal compromete os princípios da segurança jurídica, do ato jurídico perfeito e da confiança legítima.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 175, parágrafo único, III; Lei nº 10.438/2002, art. 1º, caput e §§; Decreto nº 5.163/2004, art. 59. Jurisprudência relevante citada: AC 0012519-31.2017.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Moreira Alves, TRF1, Oitava Turma, j. 21/10/2024. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade NEGAR PROVIMENTO à Apelação da União e à Remessa Necessária. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0034171-46.2013.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0034171-46.2013.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ACUCAR E ALCOOL OSWALDO RIBEIRO DE MENDONCA LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SILVIA FEOLA LENCIONI FERRAZ DE SAMPAIO - SP117630-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0034171-46.2013.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de Remessa Necessária e de Apelação interposta pela União em face da sentença do juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido formulado por AÇÚCAR E ÁLCOOL OSVALDO RIBEIRO DE MENDONÇA E OUTRAS para afastar, em relação às autoras, os efeitos dos artigos 2º, §5º, e 3º da Resolução CNPE n. 03/2013, que alterou a sistemática de rateio dos custos do despacho adicional de usinas para garantia do suprimento energético. Em suas razões recursais, alega a União que a Resolução CNPE n. 03/2013 constitui mera diretriz de política pública aprovada pelo Presidente da República, e cuja eficácia depende da regulamentação por órgãos competentes como a ANEEL, a qual promoveu consultas públicas antes da edição da Resolução Normativa n. 551/2013. Argumenta, ainda, que não há usurpação de competência, tampouco vício de legalidade ou de forma, pois o CNPE possui competência normativa derivada da Lei n. 9.478/97 e do Decreto n. 5.163/2004. Sustenta a inexistência de afronta ao princípio da legalidade, à reserva legal ou à motivação do ato administrativo, apontando a Exposição de Motivos n. 00007/2013 do MME como justificativa válida da medida. Requer a reforma da sentença e o reconhecimento da legalidade do encargo de segurança energética instituído pela Resolução CNPE n. 03/2013, com a improcedência da pretensão autoral. Em sede de contrarrazões, as apeladas aduzem que a Resolução CNPE n. 03/2013 alterou substancialmente a sistemática de rateio prevista na Lei n. 10.438/2002, a qual estabelece que os custos relativos à aquisição de energia elétrica emergencial devem ser suportados exclusivamente pelos consumidores finais. Alegam que o CNPE não detém competência normativa para inovar no ordenamento jurídico, sendo sua função apenas propositiva, vinculada à Presidência da República. Sustentam que o ato impugnado promoveu política tarifária sem respaldo legal, contrariando o art. 175, parágrafo único, III, da Constituição Federal. Invocam ainda a violação aos princípios da legalidade, da segurança jurídica, do ato jurídico perfeito e da proteção da confiança, pois a Resolução alterou regras de forma retroativa e inesperada, afetando direitos consolidados das autoras. É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0034171-46.2013.4.01.3400 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A Remessa Necessária e a Apelação interposta preenchem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise do mérito. A controvérsia dos autos gravita em torno da legalidade da Resolução n. 03, de 06 de março de 2013, do Conselho Nacional de Política Energética (CNPE), que alterou a sistemática de rateio do Encargo de Serviços do Sistema (ESS) para contemplar, além dos consumidores, também os geradores e comercializadores de energia elétrica, o que inclui as autoras, produtoras independentes de energia. A sentença de primeiro grau reconheceu a procedência do pedido e afastou, em relação às autoras, a incidência dos artigos 2º, §5º, e 3º, bem como do anexo da mencionada Resolução, sob o fundamento de que a alteração promovida pela norma infralegal contrariou disposição legal expressa contida na Lei n. 10.438/2002, violando, portanto, o princípio da legalidade e a reserva legal para definição de política tarifária, consagrados no art. 175 da Constituição da República. Com efeito, a Lei n. 10.438/2002, que dispõe sobre a expansão da oferta de energia elétrica emergencial, estabelece no seu artigo 1º, caput, e §§, que: Art. 1º Os custos, inclusive de natureza operacional, tributária e administrativa, relativos à aquisição de energia elétrica (kWh) e à contratação de capacidade de geração ou potência (kW) pela Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial - CBEE serão rateados entre todas as classes de consumidores finais atendidas pelo Sistema Elétrico Nacional Interligado, proporcionalmente ao consumo individual verificado, mediante adicional tarifário específico, segundo regulamentação a ser estabelecida pela Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel. § 1º O rateio dos custos relativos à contratação de capacidade de geração ou potência (kW) referidos no caput não se aplica ao consumidor beneficiado pela Tarifa Social de Energia Elétrica. § 2º O rateio dos custos relativos à aquisição de energia elétrica (kWh) referidos no caput não se aplica ao consumidor cujo consumo mensal seja inferior a 350 kWh, integrante da Classe Residencial, e 700 kWh, integrante da Classe Rural. § 3º Os resultados financeiros obtidos pela CBEE serão destinados à redução dos custos a serem rateados entre os consumidores. É inequívoca a literalidade da norma ao estabelecer que o rateio se dará exclusivamente entre os consumidores finais. Não há, portanto, margem para interpretação extensiva que legitime a inclusão de outros agentes do setor elétrico, como geradores e comercializadores, na obrigação de custeio do ESS por motivo de segurança energética. A Resolução CNPE n. 03/2013, ao dispor em seu art. 2º, § 5º, que "o custo adicional do despacho de usina acionada por decisão do CMSE será rateado entre todos os agentes com medição de consumo e geração no Sistema Interligado Nacional", altera substancialmente a política tarifária delineada em norma legal, invadindo esfera reservada à lei formal. A Constituição Federal de 1988, no art. 175, parágrafo único, inciso III, dispõe que: Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. Parágrafo único. A lei disporá sobre: III - política tarifária. Portanto, apenas lei em sentido estrito pode inovar quanto à política tarifária, sendo vedada sua definição por meio de resoluções administrativas. A inovação introduzida pela Resolução CNPE 03/2013 ofende tal comando constitucional, por não observar a reserva legal expressamente prevista. A União, em sua apelação, sustenta a inexistência de vício de legalidade, alegando que a Resolução seria mero instrumento de diretriz interna, que teria sido posteriormente complementado por norma da ANEEL, após consulta pública. Argumenta ainda que haveria base legal suficiente para a ampliação do escopo do ESS, com amparo no art. 59 do Decreto n. 5.163/2004. Entretanto, o Decreto n. 5.163/2004, ao regulamentar a comercialização de energia elétrica, não suprime a necessidade de observância à legislação ordinária. A eventual omissão quanto à definição de sujeitos passivos do encargo não pode ser suprida por ato infralegal que contrarie disposição legal expressa. De igual modo, não há delegação normativa válida que confira ao CNPE a atribuição de modificar regra tarifária instituída em lei. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região é firme nesse sentido, conforme ementa a seguir: PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. RESOLUÇÃO CNPE 03/2013. ENCARGOS DE SERVIÇO DO SISTEMA ESS. POLÍTICA TARIFÁRIA. RESERVA LEGAL. Conquanto outrora controvertida, a questão em causa atualmente encontra uniforme assento na orientação jurisprudencial desta Corte Regional, no sentido da ilegitimidade da Resolução CNPE 03/2013, ao prever Encargo de Serviços do Sistema no parágrafo 5º do artigo 2º da Resolução CNPE 03/2013 para atender ao custo do despacho adicional de usina, enunciado no parágrafo 4º do dispositivo, considerando que "a Lei 9.478/1997, ao instituir o Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, órgão de caráter consultivo e de assessoramento à Presidência da República para estabelecer políticas e diretrizes na área de energia, não lhe conferiu atribuição para impor gravames ou transferir encargos financeiros entre os agentes participantes do sistema energético; que cuidando-se de alteração da política tarifária até então vigente, com a transferência de parte considerável dos encargos financeiros até então suportados pelos consumidores de energia elétrica para as empresas produtoras de energia, evidencia-se a necessidade de edição de lei". É de nossa jurisprudência, outrossim, o entendimento de que não "há como se falar, no caso concreto, em convalidação legislativa decorrente da publicação da Lei 13.360/2016", na medida em que o "acolhimento dessa pretensão implicaria violação ao Princípio da Irretroatividade das Leis (...)". Existência, pois, de direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos para o cumprimento da obrigação estabelecida na Resolução/CNPE 03/2013. Recurso de apelação provido. (AC 0012519-31.2017.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 21/10/2024 PAG.) Assim, reitera-se a necessidade de observância estrita ao processo legislativo quando se tratar de alteração da política tarifária, bem como a ilegitimidade de atos normativos infralegais que imponham encargos sem fundamento legal. Da análise minuciosa dos autos, constata-se que a inclusão das apeladas no rol de responsáveis pelo ESS por segurança energética ocorreu de forma arbitrária e desprovida de amparo legal. A ausência de motivação específica quanto à mudança de critério, a violação da segurança jurídica, do ato jurídico perfeito e do princípio da confiança legítima são vícios adicionais que comprometem a validade do ato. Diante de tais fundamentos, reafirma-se a correção da sentença de primeiro grau, que reconheceu a ilegalidade da Resolução CNPE n. 03/2013 no ponto em que alterou, sem respaldo legal, a sistemática de rateio do ESS. Ante tais considerações, nego provimento à Apelação e à Remessa Necessária. É como voto. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0034171-46.2013.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: JALLES MACHADO S.A., GOIASA GOIATUBA ALCOOL LTDA, ALBIOMA CODORA ENERGIA S.A, UTE SAO JOSE DA ESTIVA S.A., CENTRAL ENERGETICA MORRINHOS SA, ACUCAR E ALCOOL OSWALDO RIBEIRO DE MENDONCA LTDA, SJC BIOENERGIA LTDA, SYKUE GERACAO DE ENERGIA LTDA., COMPANHIA ENERGETICA VALE DO SAO SIMAO, ABENGOA BIOENERGIA AGROINDUSTRIA LTDA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. ENCARGO DE SERVIÇOS DO SISTEMA (ESS). RESOLUÇÃO CNPE Nº 03/2013. POLÍTICA TARIFÁRIA. ILEGALIDADE DO ATO NORMATIVO INFRALEGAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Remessa Necessária e Apelação interposta pela União contra sentença proferida pelo juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido formulado pelas autoras para afastar, em relação a elas, os efeitos dos artigos 2º, §5º, e 3º da Resolução CNPE nº 03/2013, que alterou a sistemática de rateio dos custos do despacho adicional de usinas para garantia do suprimento energético. A União sustenta, em síntese, que o CNPE possui competência normativa derivada e que a Resolução impugnada constitui diretriz de política pública, não havendo afronta ao princípio da legalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar a legalidade da Resolução CNPE nº 03/2013, especialmente no tocante à ampliação do escopo de sujeitos responsáveis pelo Encargo de Serviços do Sistema (ESS), incluindo geradores e comercializadores, em possível afronta à política tarifária legalmente prevista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 10.438/2002 estabelece que os custos relativos à aquisição de energia elétrica emergencial devem ser rateados exclusivamente entre os consumidores finais. A Resolução CNPE nº 03/2013, ao incluir outros agentes do setor elétrico no custeio do ESS, alterou regra legal sem respaldo legislativo. 4. O art. 175, parágrafo único, III, da Constituição Federal reserva à lei a definição de política tarifária. A Resolução, por configurar inovação normativa sem base legal, ofende o princípio da legalidade e a reserva legal. 5. A jurisprudência do TRF da 1ª Região é pacífica quanto à ilegitimidade da Resolução CNPE nº 03/2013, por impor encargos tarifários a agentes não previstos em lei. 6. A alegação da União quanto à posterior regulamentação pela ANEEL e à existência de diretrizes legais não elide a necessidade de lei em sentido estrito para modificar a política tarifária. 7. A alteração promovida de forma retroativa compromete os princípios da segurança jurídica, do ato jurídico perfeito e da confiança legítima. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Remessa Necessária e Apelação desprovidas para manter a sentença que afastou a aplicação dos artigos 2º, §5º, e 3º da Resolução CNPE nº 03/2013 às autoras. Tese de julgamento: "1. Apenas lei em sentido estrito pode dispor sobre política tarifária nos termos do art. 175, parágrafo único, III, da Constituição Federal. 2. A Resolução CNPE nº 03/2013, ao incluir geradores e comercializadores de energia no custeio do ESS, inovou no ordenamento jurídico sem amparo legal, violando o princípio da legalidade. 3. A alteração de critérios tarifários por ato infralegal compromete os princípios da segurança jurídica, do ato jurídico perfeito e da confiança legítima.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 175, parágrafo único, III; Lei nº 10.438/2002, art. 1º, caput e §§; Decreto nº 5.163/2004, art. 59. Jurisprudência relevante citada: AC 0012519-31.2017.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Moreira Alves, TRF1, Oitava Turma, j. 21/10/2024. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade NEGAR PROVIMENTO à Apelação da União e à Remessa Necessária. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0034171-46.2013.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0034171-46.2013.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ACUCAR E ALCOOL OSWALDO RIBEIRO DE MENDONCA LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SILVIA FEOLA LENCIONI FERRAZ DE SAMPAIO - SP117630-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0034171-46.2013.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de Remessa Necessária e de Apelação interposta pela União em face da sentença do juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido formulado por AÇÚCAR E ÁLCOOL OSVALDO RIBEIRO DE MENDONÇA E OUTRAS para afastar, em relação às autoras, os efeitos dos artigos 2º, §5º, e 3º da Resolução CNPE n. 03/2013, que alterou a sistemática de rateio dos custos do despacho adicional de usinas para garantia do suprimento energético. Em suas razões recursais, alega a União que a Resolução CNPE n. 03/2013 constitui mera diretriz de política pública aprovada pelo Presidente da República, e cuja eficácia depende da regulamentação por órgãos competentes como a ANEEL, a qual promoveu consultas públicas antes da edição da Resolução Normativa n. 551/2013. Argumenta, ainda, que não há usurpação de competência, tampouco vício de legalidade ou de forma, pois o CNPE possui competência normativa derivada da Lei n. 9.478/97 e do Decreto n. 5.163/2004. Sustenta a inexistência de afronta ao princípio da legalidade, à reserva legal ou à motivação do ato administrativo, apontando a Exposição de Motivos n. 00007/2013 do MME como justificativa válida da medida. Requer a reforma da sentença e o reconhecimento da legalidade do encargo de segurança energética instituído pela Resolução CNPE n. 03/2013, com a improcedência da pretensão autoral. Em sede de contrarrazões, as apeladas aduzem que a Resolução CNPE n. 03/2013 alterou substancialmente a sistemática de rateio prevista na Lei n. 10.438/2002, a qual estabelece que os custos relativos à aquisição de energia elétrica emergencial devem ser suportados exclusivamente pelos consumidores finais. Alegam que o CNPE não detém competência normativa para inovar no ordenamento jurídico, sendo sua função apenas propositiva, vinculada à Presidência da República. Sustentam que o ato impugnado promoveu política tarifária sem respaldo legal, contrariando o art. 175, parágrafo único, III, da Constituição Federal. Invocam ainda a violação aos princípios da legalidade, da segurança jurídica, do ato jurídico perfeito e da proteção da confiança, pois a Resolução alterou regras de forma retroativa e inesperada, afetando direitos consolidados das autoras. É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0034171-46.2013.4.01.3400 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A Remessa Necessária e a Apelação interposta preenchem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise do mérito. A controvérsia dos autos gravita em torno da legalidade da Resolução n. 03, de 06 de março de 2013, do Conselho Nacional de Política Energética (CNPE), que alterou a sistemática de rateio do Encargo de Serviços do Sistema (ESS) para contemplar, além dos consumidores, também os geradores e comercializadores de energia elétrica, o que inclui as autoras, produtoras independentes de energia. A sentença de primeiro grau reconheceu a procedência do pedido e afastou, em relação às autoras, a incidência dos artigos 2º, §5º, e 3º, bem como do anexo da mencionada Resolução, sob o fundamento de que a alteração promovida pela norma infralegal contrariou disposição legal expressa contida na Lei n. 10.438/2002, violando, portanto, o princípio da legalidade e a reserva legal para definição de política tarifária, consagrados no art. 175 da Constituição da República. Com efeito, a Lei n. 10.438/2002, que dispõe sobre a expansão da oferta de energia elétrica emergencial, estabelece no seu artigo 1º, caput, e §§, que: Art. 1º Os custos, inclusive de natureza operacional, tributária e administrativa, relativos à aquisição de energia elétrica (kWh) e à contratação de capacidade de geração ou potência (kW) pela Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial - CBEE serão rateados entre todas as classes de consumidores finais atendidas pelo Sistema Elétrico Nacional Interligado, proporcionalmente ao consumo individual verificado, mediante adicional tarifário específico, segundo regulamentação a ser estabelecida pela Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel. § 1º O rateio dos custos relativos à contratação de capacidade de geração ou potência (kW) referidos no caput não se aplica ao consumidor beneficiado pela Tarifa Social de Energia Elétrica. § 2º O rateio dos custos relativos à aquisição de energia elétrica (kWh) referidos no caput não se aplica ao consumidor cujo consumo mensal seja inferior a 350 kWh, integrante da Classe Residencial, e 700 kWh, integrante da Classe Rural. § 3º Os resultados financeiros obtidos pela CBEE serão destinados à redução dos custos a serem rateados entre os consumidores. É inequívoca a literalidade da norma ao estabelecer que o rateio se dará exclusivamente entre os consumidores finais. Não há, portanto, margem para interpretação extensiva que legitime a inclusão de outros agentes do setor elétrico, como geradores e comercializadores, na obrigação de custeio do ESS por motivo de segurança energética. A Resolução CNPE n. 03/2013, ao dispor em seu art. 2º, § 5º, que "o custo adicional do despacho de usina acionada por decisão do CMSE será rateado entre todos os agentes com medição de consumo e geração no Sistema Interligado Nacional", altera substancialmente a política tarifária delineada em norma legal, invadindo esfera reservada à lei formal. A Constituição Federal de 1988, no art. 175, parágrafo único, inciso III, dispõe que: Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. Parágrafo único. A lei disporá sobre: III - política tarifária. Portanto, apenas lei em sentido estrito pode inovar quanto à política tarifária, sendo vedada sua definição por meio de resoluções administrativas. A inovação introduzida pela Resolução CNPE 03/2013 ofende tal comando constitucional, por não observar a reserva legal expressamente prevista. A União, em sua apelação, sustenta a inexistência de vício de legalidade, alegando que a Resolução seria mero instrumento de diretriz interna, que teria sido posteriormente complementado por norma da ANEEL, após consulta pública. Argumenta ainda que haveria base legal suficiente para a ampliação do escopo do ESS, com amparo no art. 59 do Decreto n. 5.163/2004. Entretanto, o Decreto n. 5.163/2004, ao regulamentar a comercialização de energia elétrica, não suprime a necessidade de observância à legislação ordinária. A eventual omissão quanto à definição de sujeitos passivos do encargo não pode ser suprida por ato infralegal que contrarie disposição legal expressa. De igual modo, não há delegação normativa válida que confira ao CNPE a atribuição de modificar regra tarifária instituída em lei. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região é firme nesse sentido, conforme ementa a seguir: PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. RESOLUÇÃO CNPE 03/2013. ENCARGOS DE SERVIÇO DO SISTEMA ESS. POLÍTICA TARIFÁRIA. RESERVA LEGAL. Conquanto outrora controvertida, a questão em causa atualmente encontra uniforme assento na orientação jurisprudencial desta Corte Regional, no sentido da ilegitimidade da Resolução CNPE 03/2013, ao prever Encargo de Serviços do Sistema no parágrafo 5º do artigo 2º da Resolução CNPE 03/2013 para atender ao custo do despacho adicional de usina, enunciado no parágrafo 4º do dispositivo, considerando que "a Lei 9.478/1997, ao instituir o Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, órgão de caráter consultivo e de assessoramento à Presidência da República para estabelecer políticas e diretrizes na área de energia, não lhe conferiu atribuição para impor gravames ou transferir encargos financeiros entre os agentes participantes do sistema energético; que cuidando-se de alteração da política tarifária até então vigente, com a transferência de parte considerável dos encargos financeiros até então suportados pelos consumidores de energia elétrica para as empresas produtoras de energia, evidencia-se a necessidade de edição de lei". É de nossa jurisprudência, outrossim, o entendimento de que não "há como se falar, no caso concreto, em convalidação legislativa decorrente da publicação da Lei 13.360/2016", na medida em que o "acolhimento dessa pretensão implicaria violação ao Princípio da Irretroatividade das Leis (...)". Existência, pois, de direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos para o cumprimento da obrigação estabelecida na Resolução/CNPE 03/2013. Recurso de apelação provido. (AC 0012519-31.2017.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 21/10/2024 PAG.) Assim, reitera-se a necessidade de observância estrita ao processo legislativo quando se tratar de alteração da política tarifária, bem como a ilegitimidade de atos normativos infralegais que imponham encargos sem fundamento legal. Da análise minuciosa dos autos, constata-se que a inclusão das apeladas no rol de responsáveis pelo ESS por segurança energética ocorreu de forma arbitrária e desprovida de amparo legal. A ausência de motivação específica quanto à mudança de critério, a violação da segurança jurídica, do ato jurídico perfeito e do princípio da confiança legítima são vícios adicionais que comprometem a validade do ato. Diante de tais fundamentos, reafirma-se a correção da sentença de primeiro grau, que reconheceu a ilegalidade da Resolução CNPE n. 03/2013 no ponto em que alterou, sem respaldo legal, a sistemática de rateio do ESS. Ante tais considerações, nego provimento à Apelação e à Remessa Necessária. É como voto. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0034171-46.2013.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: JALLES MACHADO S.A., GOIASA GOIATUBA ALCOOL LTDA, ALBIOMA CODORA ENERGIA S.A, UTE SAO JOSE DA ESTIVA S.A., CENTRAL ENERGETICA MORRINHOS SA, ACUCAR E ALCOOL OSWALDO RIBEIRO DE MENDONCA LTDA, SJC BIOENERGIA LTDA, SYKUE GERACAO DE ENERGIA LTDA., COMPANHIA ENERGETICA VALE DO SAO SIMAO, ABENGOA BIOENERGIA AGROINDUSTRIA LTDA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. ENCARGO DE SERVIÇOS DO SISTEMA (ESS). RESOLUÇÃO CNPE Nº 03/2013. POLÍTICA TARIFÁRIA. ILEGALIDADE DO ATO NORMATIVO INFRALEGAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Remessa Necessária e Apelação interposta pela União contra sentença proferida pelo juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido formulado pelas autoras para afastar, em relação a elas, os efeitos dos artigos 2º, §5º, e 3º da Resolução CNPE nº 03/2013, que alterou a sistemática de rateio dos custos do despacho adicional de usinas para garantia do suprimento energético. A União sustenta, em síntese, que o CNPE possui competência normativa derivada e que a Resolução impugnada constitui diretriz de política pública, não havendo afronta ao princípio da legalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar a legalidade da Resolução CNPE nº 03/2013, especialmente no tocante à ampliação do escopo de sujeitos responsáveis pelo Encargo de Serviços do Sistema (ESS), incluindo geradores e comercializadores, em possível afronta à política tarifária legalmente prevista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 10.438/2002 estabelece que os custos relativos à aquisição de energia elétrica emergencial devem ser rateados exclusivamente entre os consumidores finais. A Resolução CNPE nº 03/2013, ao incluir outros agentes do setor elétrico no custeio do ESS, alterou regra legal sem respaldo legislativo. 4. O art. 175, parágrafo único, III, da Constituição Federal reserva à lei a definição de política tarifária. A Resolução, por configurar inovação normativa sem base legal, ofende o princípio da legalidade e a reserva legal. 5. A jurisprudência do TRF da 1ª Região é pacífica quanto à ilegitimidade da Resolução CNPE nº 03/2013, por impor encargos tarifários a agentes não previstos em lei. 6. A alegação da União quanto à posterior regulamentação pela ANEEL e à existência de diretrizes legais não elide a necessidade de lei em sentido estrito para modificar a política tarifária. 7. A alteração promovida de forma retroativa compromete os princípios da segurança jurídica, do ato jurídico perfeito e da confiança legítima. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Remessa Necessária e Apelação desprovidas para manter a sentença que afastou a aplicação dos artigos 2º, §5º, e 3º da Resolução CNPE nº 03/2013 às autoras. Tese de julgamento: "1. Apenas lei em sentido estrito pode dispor sobre política tarifária nos termos do art. 175, parágrafo único, III, da Constituição Federal. 2. A Resolução CNPE nº 03/2013, ao incluir geradores e comercializadores de energia no custeio do ESS, inovou no ordenamento jurídico sem amparo legal, violando o princípio da legalidade. 3. A alteração de critérios tarifários por ato infralegal compromete os princípios da segurança jurídica, do ato jurídico perfeito e da confiança legítima.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 175, parágrafo único, III; Lei nº 10.438/2002, art. 1º, caput e §§; Decreto nº 5.163/2004, art. 59. Jurisprudência relevante citada: AC 0012519-31.2017.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Moreira Alves, TRF1, Oitava Turma, j. 21/10/2024. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade NEGAR PROVIMENTO à Apelação da União e à Remessa Necessária. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0034171-46.2013.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0034171-46.2013.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ACUCAR E ALCOOL OSWALDO RIBEIRO DE MENDONCA LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SILVIA FEOLA LENCIONI FERRAZ DE SAMPAIO - SP117630-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0034171-46.2013.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de Remessa Necessária e de Apelação interposta pela União em face da sentença do juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido formulado por AÇÚCAR E ÁLCOOL OSVALDO RIBEIRO DE MENDONÇA E OUTRAS para afastar, em relação às autoras, os efeitos dos artigos 2º, §5º, e 3º da Resolução CNPE n. 03/2013, que alterou a sistemática de rateio dos custos do despacho adicional de usinas para garantia do suprimento energético. Em suas razões recursais, alega a União que a Resolução CNPE n. 03/2013 constitui mera diretriz de política pública aprovada pelo Presidente da República, e cuja eficácia depende da regulamentação por órgãos competentes como a ANEEL, a qual promoveu consultas públicas antes da edição da Resolução Normativa n. 551/2013. Argumenta, ainda, que não há usurpação de competência, tampouco vício de legalidade ou de forma, pois o CNPE possui competência normativa derivada da Lei n. 9.478/97 e do Decreto n. 5.163/2004. Sustenta a inexistência de afronta ao princípio da legalidade, à reserva legal ou à motivação do ato administrativo, apontando a Exposição de Motivos n. 00007/2013 do MME como justificativa válida da medida. Requer a reforma da sentença e o reconhecimento da legalidade do encargo de segurança energética instituído pela Resolução CNPE n. 03/2013, com a improcedência da pretensão autoral. Em sede de contrarrazões, as apeladas aduzem que a Resolução CNPE n. 03/2013 alterou substancialmente a sistemática de rateio prevista na Lei n. 10.438/2002, a qual estabelece que os custos relativos à aquisição de energia elétrica emergencial devem ser suportados exclusivamente pelos consumidores finais. Alegam que o CNPE não detém competência normativa para inovar no ordenamento jurídico, sendo sua função apenas propositiva, vinculada à Presidência da República. Sustentam que o ato impugnado promoveu política tarifária sem respaldo legal, contrariando o art. 175, parágrafo único, III, da Constituição Federal. Invocam ainda a violação aos princípios da legalidade, da segurança jurídica, do ato jurídico perfeito e da proteção da confiança, pois a Resolução alterou regras de forma retroativa e inesperada, afetando direitos consolidados das autoras. É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0034171-46.2013.4.01.3400 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A Remessa Necessária e a Apelação interposta preenchem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise do mérito. A controvérsia dos autos gravita em torno da legalidade da Resolução n. 03, de 06 de março de 2013, do Conselho Nacional de Política Energética (CNPE), que alterou a sistemática de rateio do Encargo de Serviços do Sistema (ESS) para contemplar, além dos consumidores, também os geradores e comercializadores de energia elétrica, o que inclui as autoras, produtoras independentes de energia. A sentença de primeiro grau reconheceu a procedência do pedido e afastou, em relação às autoras, a incidência dos artigos 2º, §5º, e 3º, bem como do anexo da mencionada Resolução, sob o fundamento de que a alteração promovida pela norma infralegal contrariou disposição legal expressa contida na Lei n. 10.438/2002, violando, portanto, o princípio da legalidade e a reserva legal para definição de política tarifária, consagrados no art. 175 da Constituição da República. Com efeito, a Lei n. 10.438/2002, que dispõe sobre a expansão da oferta de energia elétrica emergencial, estabelece no seu artigo 1º, caput, e §§, que: Art. 1º Os custos, inclusive de natureza operacional, tributária e administrativa, relativos à aquisição de energia elétrica (kWh) e à contratação de capacidade de geração ou potência (kW) pela Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial - CBEE serão rateados entre todas as classes de consumidores finais atendidas pelo Sistema Elétrico Nacional Interligado, proporcionalmente ao consumo individual verificado, mediante adicional tarifário específico, segundo regulamentação a ser estabelecida pela Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel. § 1º O rateio dos custos relativos à contratação de capacidade de geração ou potência (kW) referidos no caput não se aplica ao consumidor beneficiado pela Tarifa Social de Energia Elétrica. § 2º O rateio dos custos relativos à aquisição de energia elétrica (kWh) referidos no caput não se aplica ao consumidor cujo consumo mensal seja inferior a 350 kWh, integrante da Classe Residencial, e 700 kWh, integrante da Classe Rural. § 3º Os resultados financeiros obtidos pela CBEE serão destinados à redução dos custos a serem rateados entre os consumidores. É inequívoca a literalidade da norma ao estabelecer que o rateio se dará exclusivamente entre os consumidores finais. Não há, portanto, margem para interpretação extensiva que legitime a inclusão de outros agentes do setor elétrico, como geradores e comercializadores, na obrigação de custeio do ESS por motivo de segurança energética. A Resolução CNPE n. 03/2013, ao dispor em seu art. 2º, § 5º, que "o custo adicional do despacho de usina acionada por decisão do CMSE será rateado entre todos os agentes com medição de consumo e geração no Sistema Interligado Nacional", altera substancialmente a política tarifária delineada em norma legal, invadindo esfera reservada à lei formal. A Constituição Federal de 1988, no art. 175, parágrafo único, inciso III, dispõe que: Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. Parágrafo único. A lei disporá sobre: III - política tarifária. Portanto, apenas lei em sentido estrito pode inovar quanto à política tarifária, sendo vedada sua definição por meio de resoluções administrativas. A inovação introduzida pela Resolução CNPE 03/2013 ofende tal comando constitucional, por não observar a reserva legal expressamente prevista. A União, em sua apelação, sustenta a inexistência de vício de legalidade, alegando que a Resolução seria mero instrumento de diretriz interna, que teria sido posteriormente complementado por norma da ANEEL, após consulta pública. Argumenta ainda que haveria base legal suficiente para a ampliação do escopo do ESS, com amparo no art. 59 do Decreto n. 5.163/2004. Entretanto, o Decreto n. 5.163/2004, ao regulamentar a comercialização de energia elétrica, não suprime a necessidade de observância à legislação ordinária. A eventual omissão quanto à definição de sujeitos passivos do encargo não pode ser suprida por ato infralegal que contrarie disposição legal expressa. De igual modo, não há delegação normativa válida que confira ao CNPE a atribuição de modificar regra tarifária instituída em lei. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região é firme nesse sentido, conforme ementa a seguir: PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. RESOLUÇÃO CNPE 03/2013. ENCARGOS DE SERVIÇO DO SISTEMA ESS. POLÍTICA TARIFÁRIA. RESERVA LEGAL. Conquanto outrora controvertida, a questão em causa atualmente encontra uniforme assento na orientação jurisprudencial desta Corte Regional, no sentido da ilegitimidade da Resolução CNPE 03/2013, ao prever Encargo de Serviços do Sistema no parágrafo 5º do artigo 2º da Resolução CNPE 03/2013 para atender ao custo do despacho adicional de usina, enunciado no parágrafo 4º do dispositivo, considerando que "a Lei 9.478/1997, ao instituir o Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, órgão de caráter consultivo e de assessoramento à Presidência da República para estabelecer políticas e diretrizes na área de energia, não lhe conferiu atribuição para impor gravames ou transferir encargos financeiros entre os agentes participantes do sistema energético; que cuidando-se de alteração da política tarifária até então vigente, com a transferência de parte considerável dos encargos financeiros até então suportados pelos consumidores de energia elétrica para as empresas produtoras de energia, evidencia-se a necessidade de edição de lei". É de nossa jurisprudência, outrossim, o entendimento de que não "há como se falar, no caso concreto, em convalidação legislativa decorrente da publicação da Lei 13.360/2016", na medida em que o "acolhimento dessa pretensão implicaria violação ao Princípio da Irretroatividade das Leis (...)". Existência, pois, de direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos para o cumprimento da obrigação estabelecida na Resolução/CNPE 03/2013. Recurso de apelação provido. (AC 0012519-31.2017.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 21/10/2024 PAG.) Assim, reitera-se a necessidade de observância estrita ao processo legislativo quando se tratar de alteração da política tarifária, bem como a ilegitimidade de atos normativos infralegais que imponham encargos sem fundamento legal. Da análise minuciosa dos autos, constata-se que a inclusão das apeladas no rol de responsáveis pelo ESS por segurança energética ocorreu de forma arbitrária e desprovida de amparo legal. A ausência de motivação específica quanto à mudança de critério, a violação da segurança jurídica, do ato jurídico perfeito e do princípio da confiança legítima são vícios adicionais que comprometem a validade do ato. Diante de tais fundamentos, reafirma-se a correção da sentença de primeiro grau, que reconheceu a ilegalidade da Resolução CNPE n. 03/2013 no ponto em que alterou, sem respaldo legal, a sistemática de rateio do ESS. Ante tais considerações, nego provimento à Apelação e à Remessa Necessária. É como voto. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0034171-46.2013.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: JALLES MACHADO S.A., GOIASA GOIATUBA ALCOOL LTDA, ALBIOMA CODORA ENERGIA S.A, UTE SAO JOSE DA ESTIVA S.A., CENTRAL ENERGETICA MORRINHOS SA, ACUCAR E ALCOOL OSWALDO RIBEIRO DE MENDONCA LTDA, SJC BIOENERGIA LTDA, SYKUE GERACAO DE ENERGIA LTDA., COMPANHIA ENERGETICA VALE DO SAO SIMAO, ABENGOA BIOENERGIA AGROINDUSTRIA LTDA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. ENCARGO DE SERVIÇOS DO SISTEMA (ESS). RESOLUÇÃO CNPE Nº 03/2013. POLÍTICA TARIFÁRIA. ILEGALIDADE DO ATO NORMATIVO INFRALEGAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Remessa Necessária e Apelação interposta pela União contra sentença proferida pelo juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido formulado pelas autoras para afastar, em relação a elas, os efeitos dos artigos 2º, §5º, e 3º da Resolução CNPE nº 03/2013, que alterou a sistemática de rateio dos custos do despacho adicional de usinas para garantia do suprimento energético. A União sustenta, em síntese, que o CNPE possui competência normativa derivada e que a Resolução impugnada constitui diretriz de política pública, não havendo afronta ao princípio da legalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar a legalidade da Resolução CNPE nº 03/2013, especialmente no tocante à ampliação do escopo de sujeitos responsáveis pelo Encargo de Serviços do Sistema (ESS), incluindo geradores e comercializadores, em possível afronta à política tarifária legalmente prevista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 10.438/2002 estabelece que os custos relativos à aquisição de energia elétrica emergencial devem ser rateados exclusivamente entre os consumidores finais. A Resolução CNPE nº 03/2013, ao incluir outros agentes do setor elétrico no custeio do ESS, alterou regra legal sem respaldo legislativo. 4. O art. 175, parágrafo único, III, da Constituição Federal reserva à lei a definição de política tarifária. A Resolução, por configurar inovação normativa sem base legal, ofende o princípio da legalidade e a reserva legal. 5. A jurisprudência do TRF da 1ª Região é pacífica quanto à ilegitimidade da Resolução CNPE nº 03/2013, por impor encargos tarifários a agentes não previstos em lei. 6. A alegação da União quanto à posterior regulamentação pela ANEEL e à existência de diretrizes legais não elide a necessidade de lei em sentido estrito para modificar a política tarifária. 7. A alteração promovida de forma retroativa compromete os princípios da segurança jurídica, do ato jurídico perfeito e da confiança legítima. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Remessa Necessária e Apelação desprovidas para manter a sentença que afastou a aplicação dos artigos 2º, §5º, e 3º da Resolução CNPE nº 03/2013 às autoras. Tese de julgamento: "1. Apenas lei em sentido estrito pode dispor sobre política tarifária nos termos do art. 175, parágrafo único, III, da Constituição Federal. 2. A Resolução CNPE nº 03/2013, ao incluir geradores e comercializadores de energia no custeio do ESS, inovou no ordenamento jurídico sem amparo legal, violando o princípio da legalidade. 3. A alteração de critérios tarifários por ato infralegal compromete os princípios da segurança jurídica, do ato jurídico perfeito e da confiança legítima.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 175, parágrafo único, III; Lei nº 10.438/2002, art. 1º, caput e §§; Decreto nº 5.163/2004, art. 59. Jurisprudência relevante citada: AC 0012519-31.2017.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Moreira Alves, TRF1, Oitava Turma, j. 21/10/2024. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade NEGAR PROVIMENTO à Apelação da União e à Remessa Necessária. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0034171-46.2013.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0034171-46.2013.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ACUCAR E ALCOOL OSWALDO RIBEIRO DE MENDONCA LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SILVIA FEOLA LENCIONI FERRAZ DE SAMPAIO - SP117630-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0034171-46.2013.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de Remessa Necessária e de Apelação interposta pela União em face da sentença do juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido formulado por AÇÚCAR E ÁLCOOL OSVALDO RIBEIRO DE MENDONÇA E OUTRAS para afastar, em relação às autoras, os efeitos dos artigos 2º, §5º, e 3º da Resolução CNPE n. 03/2013, que alterou a sistemática de rateio dos custos do despacho adicional de usinas para garantia do suprimento energético. Em suas razões recursais, alega a União que a Resolução CNPE n. 03/2013 constitui mera diretriz de política pública aprovada pelo Presidente da República, e cuja eficácia depende da regulamentação por órgãos competentes como a ANEEL, a qual promoveu consultas públicas antes da edição da Resolução Normativa n. 551/2013. Argumenta, ainda, que não há usurpação de competência, tampouco vício de legalidade ou de forma, pois o CNPE possui competência normativa derivada da Lei n. 9.478/97 e do Decreto n. 5.163/2004. Sustenta a inexistência de afronta ao princípio da legalidade, à reserva legal ou à motivação do ato administrativo, apontando a Exposição de Motivos n. 00007/2013 do MME como justificativa válida da medida. Requer a reforma da sentença e o reconhecimento da legalidade do encargo de segurança energética instituído pela Resolução CNPE n. 03/2013, com a improcedência da pretensão autoral. Em sede de contrarrazões, as apeladas aduzem que a Resolução CNPE n. 03/2013 alterou substancialmente a sistemática de rateio prevista na Lei n. 10.438/2002, a qual estabelece que os custos relativos à aquisição de energia elétrica emergencial devem ser suportados exclusivamente pelos consumidores finais. Alegam que o CNPE não detém competência normativa para inovar no ordenamento jurídico, sendo sua função apenas propositiva, vinculada à Presidência da República. Sustentam que o ato impugnado promoveu política tarifária sem respaldo legal, contrariando o art. 175, parágrafo único, III, da Constituição Federal. Invocam ainda a violação aos princípios da legalidade, da segurança jurídica, do ato jurídico perfeito e da proteção da confiança, pois a Resolução alterou regras de forma retroativa e inesperada, afetando direitos consolidados das autoras. É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0034171-46.2013.4.01.3400 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A Remessa Necessária e a Apelação interposta preenchem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise do mérito. A controvérsia dos autos gravita em torno da legalidade da Resolução n. 03, de 06 de março de 2013, do Conselho Nacional de Política Energética (CNPE), que alterou a sistemática de rateio do Encargo de Serviços do Sistema (ESS) para contemplar, além dos consumidores, também os geradores e comercializadores de energia elétrica, o que inclui as autoras, produtoras independentes de energia. A sentença de primeiro grau reconheceu a procedência do pedido e afastou, em relação às autoras, a incidência dos artigos 2º, §5º, e 3º, bem como do anexo da mencionada Resolução, sob o fundamento de que a alteração promovida pela norma infralegal contrariou disposição legal expressa contida na Lei n. 10.438/2002, violando, portanto, o princípio da legalidade e a reserva legal para definição de política tarifária, consagrados no art. 175 da Constituição da República. Com efeito, a Lei n. 10.438/2002, que dispõe sobre a expansão da oferta de energia elétrica emergencial, estabelece no seu artigo 1º, caput, e §§, que: Art. 1º Os custos, inclusive de natureza operacional, tributária e administrativa, relativos à aquisição de energia elétrica (kWh) e à contratação de capacidade de geração ou potência (kW) pela Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial - CBEE serão rateados entre todas as classes de consumidores finais atendidas pelo Sistema Elétrico Nacional Interligado, proporcionalmente ao consumo individual verificado, mediante adicional tarifário específico, segundo regulamentação a ser estabelecida pela Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel. § 1º O rateio dos custos relativos à contratação de capacidade de geração ou potência (kW) referidos no caput não se aplica ao consumidor beneficiado pela Tarifa Social de Energia Elétrica. § 2º O rateio dos custos relativos à aquisição de energia elétrica (kWh) referidos no caput não se aplica ao consumidor cujo consumo mensal seja inferior a 350 kWh, integrante da Classe Residencial, e 700 kWh, integrante da Classe Rural. § 3º Os resultados financeiros obtidos pela CBEE serão destinados à redução dos custos a serem rateados entre os consumidores. É inequívoca a literalidade da norma ao estabelecer que o rateio se dará exclusivamente entre os consumidores finais. Não há, portanto, margem para interpretação extensiva que legitime a inclusão de outros agentes do setor elétrico, como geradores e comercializadores, na obrigação de custeio do ESS por motivo de segurança energética. A Resolução CNPE n. 03/2013, ao dispor em seu art. 2º, § 5º, que "o custo adicional do despacho de usina acionada por decisão do CMSE será rateado entre todos os agentes com medição de consumo e geração no Sistema Interligado Nacional", altera substancialmente a política tarifária delineada em norma legal, invadindo esfera reservada à lei formal. A Constituição Federal de 1988, no art. 175, parágrafo único, inciso III, dispõe que: Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. Parágrafo único. A lei disporá sobre: III - política tarifária. Portanto, apenas lei em sentido estrito pode inovar quanto à política tarifária, sendo vedada sua definição por meio de resoluções administrativas. A inovação introduzida pela Resolução CNPE 03/2013 ofende tal comando constitucional, por não observar a reserva legal expressamente prevista. A União, em sua apelação, sustenta a inexistência de vício de legalidade, alegando que a Resolução seria mero instrumento de diretriz interna, que teria sido posteriormente complementado por norma da ANEEL, após consulta pública. Argumenta ainda que haveria base legal suficiente para a ampliação do escopo do ESS, com amparo no art. 59 do Decreto n. 5.163/2004. Entretanto, o Decreto n. 5.163/2004, ao regulamentar a comercialização de energia elétrica, não suprime a necessidade de observância à legislação ordinária. A eventual omissão quanto à definição de sujeitos passivos do encargo não pode ser suprida por ato infralegal que contrarie disposição legal expressa. De igual modo, não há delegação normativa válida que confira ao CNPE a atribuição de modificar regra tarifária instituída em lei. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região é firme nesse sentido, conforme ementa a seguir: PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. RESOLUÇÃO CNPE 03/2013. ENCARGOS DE SERVIÇO DO SISTEMA ESS. POLÍTICA TARIFÁRIA. RESERVA LEGAL. Conquanto outrora controvertida, a questão em causa atualmente encontra uniforme assento na orientação jurisprudencial desta Corte Regional, no sentido da ilegitimidade da Resolução CNPE 03/2013, ao prever Encargo de Serviços do Sistema no parágrafo 5º do artigo 2º da Resolução CNPE 03/2013 para atender ao custo do despacho adicional de usina, enunciado no parágrafo 4º do dispositivo, considerando que "a Lei 9.478/1997, ao instituir o Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, órgão de caráter consultivo e de assessoramento à Presidência da República para estabelecer políticas e diretrizes na área de energia, não lhe conferiu atribuição para impor gravames ou transferir encargos financeiros entre os agentes participantes do sistema energético; que cuidando-se de alteração da política tarifária até então vigente, com a transferência de parte considerável dos encargos financeiros até então suportados pelos consumidores de energia elétrica para as empresas produtoras de energia, evidencia-se a necessidade de edição de lei". É de nossa jurisprudência, outrossim, o entendimento de que não "há como se falar, no caso concreto, em convalidação legislativa decorrente da publicação da Lei 13.360/2016", na medida em que o "acolhimento dessa pretensão implicaria violação ao Princípio da Irretroatividade das Leis (...)". Existência, pois, de direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos para o cumprimento da obrigação estabelecida na Resolução/CNPE 03/2013. Recurso de apelação provido. (AC 0012519-31.2017.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 21/10/2024 PAG.) Assim, reitera-se a necessidade de observância estrita ao processo legislativo quando se tratar de alteração da política tarifária, bem como a ilegitimidade de atos normativos infralegais que imponham encargos sem fundamento legal. Da análise minuciosa dos autos, constata-se que a inclusão das apeladas no rol de responsáveis pelo ESS por segurança energética ocorreu de forma arbitrária e desprovida de amparo legal. A ausência de motivação específica quanto à mudança de critério, a violação da segurança jurídica, do ato jurídico perfeito e do princípio da confiança legítima são vícios adicionais que comprometem a validade do ato. Diante de tais fundamentos, reafirma-se a correção da sentença de primeiro grau, que reconheceu a ilegalidade da Resolução CNPE n. 03/2013 no ponto em que alterou, sem respaldo legal, a sistemática de rateio do ESS. Ante tais considerações, nego provimento à Apelação e à Remessa Necessária. É como voto. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0034171-46.2013.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: JALLES MACHADO S.A., GOIASA GOIATUBA ALCOOL LTDA, ALBIOMA CODORA ENERGIA S.A, UTE SAO JOSE DA ESTIVA S.A., CENTRAL ENERGETICA MORRINHOS SA, ACUCAR E ALCOOL OSWALDO RIBEIRO DE MENDONCA LTDA, SJC BIOENERGIA LTDA, SYKUE GERACAO DE ENERGIA LTDA., COMPANHIA ENERGETICA VALE DO SAO SIMAO, ABENGOA BIOENERGIA AGROINDUSTRIA LTDA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. ENCARGO DE SERVIÇOS DO SISTEMA (ESS). RESOLUÇÃO CNPE Nº 03/2013. POLÍTICA TARIFÁRIA. ILEGALIDADE DO ATO NORMATIVO INFRALEGAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Remessa Necessária e Apelação interposta pela União contra sentença proferida pelo juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido formulado pelas autoras para afastar, em relação a elas, os efeitos dos artigos 2º, §5º, e 3º da Resolução CNPE nº 03/2013, que alterou a sistemática de rateio dos custos do despacho adicional de usinas para garantia do suprimento energético. A União sustenta, em síntese, que o CNPE possui competência normativa derivada e que a Resolução impugnada constitui diretriz de política pública, não havendo afronta ao princípio da legalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar a legalidade da Resolução CNPE nº 03/2013, especialmente no tocante à ampliação do escopo de sujeitos responsáveis pelo Encargo de Serviços do Sistema (ESS), incluindo geradores e comercializadores, em possível afronta à política tarifária legalmente prevista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 10.438/2002 estabelece que os custos relativos à aquisição de energia elétrica emergencial devem ser rateados exclusivamente entre os consumidores finais. A Resolução CNPE nº 03/2013, ao incluir outros agentes do setor elétrico no custeio do ESS, alterou regra legal sem respaldo legislativo. 4. O art. 175, parágrafo único, III, da Constituição Federal reserva à lei a definição de política tarifária. A Resolução, por configurar inovação normativa sem base legal, ofende o princípio da legalidade e a reserva legal. 5. A jurisprudência do TRF da 1ª Região é pacífica quanto à ilegitimidade da Resolução CNPE nº 03/2013, por impor encargos tarifários a agentes não previstos em lei. 6. A alegação da União quanto à posterior regulamentação pela ANEEL e à existência de diretrizes legais não elide a necessidade de lei em sentido estrito para modificar a política tarifária. 7. A alteração promovida de forma retroativa compromete os princípios da segurança jurídica, do ato jurídico perfeito e da confiança legítima. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Remessa Necessária e Apelação desprovidas para manter a sentença que afastou a aplicação dos artigos 2º, §5º, e 3º da Resolução CNPE nº 03/2013 às autoras. Tese de julgamento: "1. Apenas lei em sentido estrito pode dispor sobre política tarifária nos termos do art. 175, parágrafo único, III, da Constituição Federal. 2. A Resolução CNPE nº 03/2013, ao incluir geradores e comercializadores de energia no custeio do ESS, inovou no ordenamento jurídico sem amparo legal, violando o princípio da legalidade. 3. A alteração de critérios tarifários por ato infralegal compromete os princípios da segurança jurídica, do ato jurídico perfeito e da confiança legítima.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 175, parágrafo único, III; Lei nº 10.438/2002, art. 1º, caput e §§; Decreto nº 5.163/2004, art. 59. Jurisprudência relevante citada: AC 0012519-31.2017.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Moreira Alves, TRF1, Oitava Turma, j. 21/10/2024. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade NEGAR PROVIMENTO à Apelação da União e à Remessa Necessária. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0034171-46.2013.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0034171-46.2013.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ACUCAR E ALCOOL OSWALDO RIBEIRO DE MENDONCA LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SILVIA FEOLA LENCIONI FERRAZ DE SAMPAIO - SP117630-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0034171-46.2013.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de Remessa Necessária e de Apelação interposta pela União em face da sentença do juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido formulado por AÇÚCAR E ÁLCOOL OSVALDO RIBEIRO DE MENDONÇA E OUTRAS para afastar, em relação às autoras, os efeitos dos artigos 2º, §5º, e 3º da Resolução CNPE n. 03/2013, que alterou a sistemática de rateio dos custos do despacho adicional de usinas para garantia do suprimento energético. Em suas razões recursais, alega a União que a Resolução CNPE n. 03/2013 constitui mera diretriz de política pública aprovada pelo Presidente da República, e cuja eficácia depende da regulamentação por órgãos competentes como a ANEEL, a qual promoveu consultas públicas antes da edição da Resolução Normativa n. 551/2013. Argumenta, ainda, que não há usurpação de competência, tampouco vício de legalidade ou de forma, pois o CNPE possui competência normativa derivada da Lei n. 9.478/97 e do Decreto n. 5.163/2004. Sustenta a inexistência de afronta ao princípio da legalidade, à reserva legal ou à motivação do ato administrativo, apontando a Exposição de Motivos n. 00007/2013 do MME como justificativa válida da medida. Requer a reforma da sentença e o reconhecimento da legalidade do encargo de segurança energética instituído pela Resolução CNPE n. 03/2013, com a improcedência da pretensão autoral. Em sede de contrarrazões, as apeladas aduzem que a Resolução CNPE n. 03/2013 alterou substancialmente a sistemática de rateio prevista na Lei n. 10.438/2002, a qual estabelece que os custos relativos à aquisição de energia elétrica emergencial devem ser suportados exclusivamente pelos consumidores finais. Alegam que o CNPE não detém competência normativa para inovar no ordenamento jurídico, sendo sua função apenas propositiva, vinculada à Presidência da República. Sustentam que o ato impugnado promoveu política tarifária sem respaldo legal, contrariando o art. 175, parágrafo único, III, da Constituição Federal. Invocam ainda a violação aos princípios da legalidade, da segurança jurídica, do ato jurídico perfeito e da proteção da confiança, pois a Resolução alterou regras de forma retroativa e inesperada, afetando direitos consolidados das autoras. É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0034171-46.2013.4.01.3400 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A Remessa Necessária e a Apelação interposta preenchem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise do mérito. A controvérsia dos autos gravita em torno da legalidade da Resolução n. 03, de 06 de março de 2013, do Conselho Nacional de Política Energética (CNPE), que alterou a sistemática de rateio do Encargo de Serviços do Sistema (ESS) para contemplar, além dos consumidores, também os geradores e comercializadores de energia elétrica, o que inclui as autoras, produtoras independentes de energia. A sentença de primeiro grau reconheceu a procedência do pedido e afastou, em relação às autoras, a incidência dos artigos 2º, §5º, e 3º, bem como do anexo da mencionada Resolução, sob o fundamento de que a alteração promovida pela norma infralegal contrariou disposição legal expressa contida na Lei n. 10.438/2002, violando, portanto, o princípio da legalidade e a reserva legal para definição de política tarifária, consagrados no art. 175 da Constituição da República. Com efeito, a Lei n. 10.438/2002, que dispõe sobre a expansão da oferta de energia elétrica emergencial, estabelece no seu artigo 1º, caput, e §§, que: Art. 1º Os custos, inclusive de natureza operacional, tributária e administrativa, relativos à aquisição de energia elétrica (kWh) e à contratação de capacidade de geração ou potência (kW) pela Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial - CBEE serão rateados entre todas as classes de consumidores finais atendidas pelo Sistema Elétrico Nacional Interligado, proporcionalmente ao consumo individual verificado, mediante adicional tarifário específico, segundo regulamentação a ser estabelecida pela Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel. § 1º O rateio dos custos relativos à contratação de capacidade de geração ou potência (kW) referidos no caput não se aplica ao consumidor beneficiado pela Tarifa Social de Energia Elétrica. § 2º O rateio dos custos relativos à aquisição de energia elétrica (kWh) referidos no caput não se aplica ao consumidor cujo consumo mensal seja inferior a 350 kWh, integrante da Classe Residencial, e 700 kWh, integrante da Classe Rural. § 3º Os resultados financeiros obtidos pela CBEE serão destinados à redução dos custos a serem rateados entre os consumidores. É inequívoca a literalidade da norma ao estabelecer que o rateio se dará exclusivamente entre os consumidores finais. Não há, portanto, margem para interpretação extensiva que legitime a inclusão de outros agentes do setor elétrico, como geradores e comercializadores, na obrigação de custeio do ESS por motivo de segurança energética. A Resolução CNPE n. 03/2013, ao dispor em seu art. 2º, § 5º, que "o custo adicional do despacho de usina acionada por decisão do CMSE será rateado entre todos os agentes com medição de consumo e geração no Sistema Interligado Nacional", altera substancialmente a política tarifária delineada em norma legal, invadindo esfera reservada à lei formal. A Constituição Federal de 1988, no art. 175, parágrafo único, inciso III, dispõe que: Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. Parágrafo único. A lei disporá sobre: III - política tarifária. Portanto, apenas lei em sentido estrito pode inovar quanto à política tarifária, sendo vedada sua definição por meio de resoluções administrativas. A inovação introduzida pela Resolução CNPE 03/2013 ofende tal comando constitucional, por não observar a reserva legal expressamente prevista. A União, em sua apelação, sustenta a inexistência de vício de legalidade, alegando que a Resolução seria mero instrumento de diretriz interna, que teria sido posteriormente complementado por norma da ANEEL, após consulta pública. Argumenta ainda que haveria base legal suficiente para a ampliação do escopo do ESS, com amparo no art. 59 do Decreto n. 5.163/2004. Entretanto, o Decreto n. 5.163/2004, ao regulamentar a comercialização de energia elétrica, não suprime a necessidade de observância à legislação ordinária. A eventual omissão quanto à definição de sujeitos passivos do encargo não pode ser suprida por ato infralegal que contrarie disposição legal expressa. De igual modo, não há delegação normativa válida que confira ao CNPE a atribuição de modificar regra tarifária instituída em lei. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região é firme nesse sentido, conforme ementa a seguir: PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. RESOLUÇÃO CNPE 03/2013. ENCARGOS DE SERVIÇO DO SISTEMA ESS. POLÍTICA TARIFÁRIA. RESERVA LEGAL. Conquanto outrora controvertida, a questão em causa atualmente encontra uniforme assento na orientação jurisprudencial desta Corte Regional, no sentido da ilegitimidade da Resolução CNPE 03/2013, ao prever Encargo de Serviços do Sistema no parágrafo 5º do artigo 2º da Resolução CNPE 03/2013 para atender ao custo do despacho adicional de usina, enunciado no parágrafo 4º do dispositivo, considerando que "a Lei 9.478/1997, ao instituir o Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, órgão de caráter consultivo e de assessoramento à Presidência da República para estabelecer políticas e diretrizes na área de energia, não lhe conferiu atribuição para impor gravames ou transferir encargos financeiros entre os agentes participantes do sistema energético; que cuidando-se de alteração da política tarifária até então vigente, com a transferência de parte considerável dos encargos financeiros até então suportados pelos consumidores de energia elétrica para as empresas produtoras de energia, evidencia-se a necessidade de edição de lei". É de nossa jurisprudência, outrossim, o entendimento de que não "há como se falar, no caso concreto, em convalidação legislativa decorrente da publicação da Lei 13.360/2016", na medida em que o "acolhimento dessa pretensão implicaria violação ao Princípio da Irretroatividade das Leis (...)". Existência, pois, de direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos para o cumprimento da obrigação estabelecida na Resolução/CNPE 03/2013. Recurso de apelação provido. (AC 0012519-31.2017.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 21/10/2024 PAG.) Assim, reitera-se a necessidade de observância estrita ao processo legislativo quando se tratar de alteração da política tarifária, bem como a ilegitimidade de atos normativos infralegais que imponham encargos sem fundamento legal. Da análise minuciosa dos autos, constata-se que a inclusão das apeladas no rol de responsáveis pelo ESS por segurança energética ocorreu de forma arbitrária e desprovida de amparo legal. A ausência de motivação específica quanto à mudança de critério, a violação da segurança jurídica, do ato jurídico perfeito e do princípio da confiança legítima são vícios adicionais que comprometem a validade do ato. Diante de tais fundamentos, reafirma-se a correção da sentença de primeiro grau, que reconheceu a ilegalidade da Resolução CNPE n. 03/2013 no ponto em que alterou, sem respaldo legal, a sistemática de rateio do ESS. Ante tais considerações, nego provimento à Apelação e à Remessa Necessária. É como voto. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0034171-46.2013.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: JALLES MACHADO S.A., GOIASA GOIATUBA ALCOOL LTDA, ALBIOMA CODORA ENERGIA S.A, UTE SAO JOSE DA ESTIVA S.A., CENTRAL ENERGETICA MORRINHOS SA, ACUCAR E ALCOOL OSWALDO RIBEIRO DE MENDONCA LTDA, SJC BIOENERGIA LTDA, SYKUE GERACAO DE ENERGIA LTDA., COMPANHIA ENERGETICA VALE DO SAO SIMAO, ABENGOA BIOENERGIA AGROINDUSTRIA LTDA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. ENCARGO DE SERVIÇOS DO SISTEMA (ESS). RESOLUÇÃO CNPE Nº 03/2013. POLÍTICA TARIFÁRIA. ILEGALIDADE DO ATO NORMATIVO INFRALEGAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Remessa Necessária e Apelação interposta pela União contra sentença proferida pelo juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido formulado pelas autoras para afastar, em relação a elas, os efeitos dos artigos 2º, §5º, e 3º da Resolução CNPE nº 03/2013, que alterou a sistemática de rateio dos custos do despacho adicional de usinas para garantia do suprimento energético. A União sustenta, em síntese, que o CNPE possui competência normativa derivada e que a Resolução impugnada constitui diretriz de política pública, não havendo afronta ao princípio da legalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar a legalidade da Resolução CNPE nº 03/2013, especialmente no tocante à ampliação do escopo de sujeitos responsáveis pelo Encargo de Serviços do Sistema (ESS), incluindo geradores e comercializadores, em possível afronta à política tarifária legalmente prevista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 10.438/2002 estabelece que os custos relativos à aquisição de energia elétrica emergencial devem ser rateados exclusivamente entre os consumidores finais. A Resolução CNPE nº 03/2013, ao incluir outros agentes do setor elétrico no custeio do ESS, alterou regra legal sem respaldo legislativo. 4. O art. 175, parágrafo único, III, da Constituição Federal reserva à lei a definição de política tarifária. A Resolução, por configurar inovação normativa sem base legal, ofende o princípio da legalidade e a reserva legal. 5. A jurisprudência do TRF da 1ª Região é pacífica quanto à ilegitimidade da Resolução CNPE nº 03/2013, por impor encargos tarifários a agentes não previstos em lei. 6. A alegação da União quanto à posterior regulamentação pela ANEEL e à existência de diretrizes legais não elide a necessidade de lei em sentido estrito para modificar a política tarifária. 7. A alteração promovida de forma retroativa compromete os princípios da segurança jurídica, do ato jurídico perfeito e da confiança legítima. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Remessa Necessária e Apelação desprovidas para manter a sentença que afastou a aplicação dos artigos 2º, §5º, e 3º da Resolução CNPE nº 03/2013 às autoras. Tese de julgamento: "1. Apenas lei em sentido estrito pode dispor sobre política tarifária nos termos do art. 175, parágrafo único, III, da Constituição Federal. 2. A Resolução CNPE nº 03/2013, ao incluir geradores e comercializadores de energia no custeio do ESS, inovou no ordenamento jurídico sem amparo legal, violando o princípio da legalidade. 3. A alteração de critérios tarifários por ato infralegal compromete os princípios da segurança jurídica, do ato jurídico perfeito e da confiança legítima.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 175, parágrafo único, III; Lei nº 10.438/2002, art. 1º, caput e §§; Decreto nº 5.163/2004, art. 59. Jurisprudência relevante citada: AC 0012519-31.2017.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Moreira Alves, TRF1, Oitava Turma, j. 21/10/2024. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade NEGAR PROVIMENTO à Apelação da União e à Remessa Necessária. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator