Irma Sizue Kato

Irma Sizue Kato

Número da OAB: OAB/SP 117008

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 50
Tribunais: TJPR, TJRJ, TJMG, TRT15, TRF3, TRT2, TJSP
Nome: IRMA SIZUE KATO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMG | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Rita Do Sapucaí / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Santa Rita do Sapucaí Avenida Embaixador Bilac Pinto, 0, Fórum Doutor Arlette Telles Pereira, Colina das Palmeiras, Santa Rita Do Sapucaí - MG - CEP: 37538-650 PROCESSO Nº: 5002041-67.2023.8.13.0596 CLASSE: [CÍVEL] RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) ASSUNTO: [Concurso de Credores] AUTOR: MCM CONTROLES ELETRONICOS EIRELI CPF: 25.312.273/0001-00 e outros RÉU: DECISÃO 1 - MANIFESTAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL - ID 10458704703: Caso transcorram os 20 dias para utilização do saldo em depósito judicial, será deliberado a respeito da forma de disponibilização dos recursos. Em tal data, provavelmente, o Juízo da 36ª Vara de São Paulo também já deverá ter apreciado pedido das recuperandas, para desbloqueio das contas. 2 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE - ID 10458646726: 2.1 - Recebo os embargos de declaração sem efeito suspensivo e dou provimento, sem efeitos infringes, para esclarecer: 2.2 - O juízo não estabeleceu data para início de pagamento de crédito trabalhista, ao contrário do que alega a embargante. A data das obrigações das recuperandas são as previstas no plano aprovado, data venia. O que está em discussão, aqui, é a utilização de um depósito judicial existente desde antes da recuperação judicial. Ora, não há contradição entre a determinação de se aguardar prazo para liberação de valores cuja utilização é controvertida e a falta de recursos financeiros que a ré alega sofrer. Qualquer inadimplência da ré terá as consequências legais cabíveis. Lembro que os valores que o Juízo pretende liberar estão bloqueados desde antes da recuperação judicial e o prazo que se estabeleceu é para sua utilização, em razão da decisão proferida que autorizou seu uso para pagamento de credores trabalhistas: tanto a recuperanda, caso queira utilizar para outra finalidade o recurso; como o credor na ação em que se deu o bloqueio têm interesse recursal que justifica o prazo mencionado, nos termos da decisão embargada. 2.3 - O Juízo entendeu que as demais questões não apreciadas o serão após a manifestação do Ministério Públicos e Administrador Judicial, inclusive quanto aos novos documentos juntados, os quais reforçam a necessidade das oitivas já determinadas. O Administrador Judicial analisará os títulos executivos em execução no Estado de São Paulo; verificará se a dívida é extraconcursal; analisará se há indícios de prática de condutas descritas no art. 64; e prestará demais informações que entender pertinentes. Evidentemente, nada disso obstará que o Juízo paulista aprecie a pretensão de desbloqueio das contas que lá foi ordenada, conforme requerimento já feito pelas recuperandas. 2.4 - Antes disso, está INDEFERIDO o pedido para que este Juízo determine o desbloqueio de contas ordenado por outro Juízo, em ação de execução de título extrajudicial. Após as oitivas mencionadas, reapreciarei o tema. 3 - Noticiado descumprimento de obrigação imposta ao ESTADO DE MINAS GERAIS, estando vigente a decisão que assim determinou, com vistas a não haver (mais) tumulto processual, as recuperandas deverão extrair carta de sentença e, em autos próprios, deduzir a pretensão pertinente. Santa Rita Do Sapucaí, data da assinatura eletrônica. HELIO WALTER DE ARAUJO JUNIOR Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Santa Rita do Sapucaí
  2. Tribunal: TJMG | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Rita Do Sapucaí / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Santa Rita do Sapucaí Avenida Embaixador Bilac Pinto, 0, Fórum Doutor Arlette Telles Pereira, Colina das Palmeiras, Santa Rita Do Sapucaí - MG - CEP: 37538-650 PROCESSO Nº: 5000554-28.2024.8.13.0596 CLASSE: [CÍVEL] HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) ASSUNTO: [Recuperação judicial e Falência] AUTOR: BSTN CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA CPF: 45.833.651/0001-09 RÉU: MCM CONTROLES ELETRONICOS EIRELI CPF: 25.312.273/0001-00 SENTENÇA BSTN CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA. apresentou pedido de Habilitação de Crédito Trabalhista em Processo de Recuperação Judicial em face de MCM CONTROLES ELETRÔNICOS EIRELI, alegando que é credor da importância de R$112.309,63 (cento e doze mil, trezentos e nove reais e sessenta e três centavos), em face da empresa em recuperação judicial. Instruiu o pedido com documentos. Contestação da requerida no ID 10195574185, questionando que se trata de pretensão de modificação dos valores do crédito sujeito à recuperação judicial e já reconhecido no Quadro-Geral de Credores, pretensão esta que não foi movida dentro do prazo legal do art. 7º, § 1º, da Lei n.º 11.101/05, e feita extemporaneamente, devendo ser considerada retardatária, à luz do art. 10 da mesma lei. Manifestação do Administrador Judicial no ID 10196226371, recomendando a extinção do processo em curso, sem resolução de mérito, conforme o inciso VI do artigo 485 do CPC. A requerente nada manifestou - ID 10216002416. Parecer ministerial no ID 10216002416, pela não intervenção no feito. É a síntese no que interessa. DECIDO. Conforme destacado pelo Administrador Judicial, no ID 10196226371, a requerente, na qualidade de instituição credora, formalizou a impugnação, em 16/02/2024, de forma intempestiva, ultrapassando o prazo de 10 (dez) dias, previsto no art. 8° da Lei 11.101/05, a partir da publicação do segundo edital em 04/12/2023, caracterizando-se como uma Impugnação Retardatária de Crédito. No entanto, o presente processo visa tão somente habilitar o crédito devido, no montante de R$112.309,63 (cento e doze mil, trezentos e nove reais e sessenta e três centavos), mas o crédito já foi reconhecido e apurado pela Administração Judicial, conforme evidenciado na lista de credores associada ao segundo edital em ID 10126666502. Ressalte-se que a requerente apresentou uma impugnação extrajudicial, no prazo legal, visando a correção de seu crédito listado no primeiro edital, acompanhada das faturas e de um detalhamento das despesas, o que confirma os valores apurados para a elaboração do segundo edital. POSTO ISSO, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC., a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, devendo a requerente arcar com as eventuais custas processuais. P.R.I. Santa Rita Do Sapucaí, data da assinatura eletrônica. HELIO WALTER DE ARAUJO JUNIOR Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Santa Rita do Sapucaí
  3. Tribunal: TJMG | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - ALMIR ADRIANO GIMENEZ; CARLOS ADEMIR GIMENEZ; CLARICE JOSEFA CAPORALINI GIMENEZ; MAURICIO GIMENEZ; Agravado(a)(s) - BANCO DO BRASIL S/A; Interessado(a)s - ABI-ACKEL ADVOGADOS ASSOCIADOS, ADMINISTRADOR JUDICIAL; Relator - Des(a). Adriano de Mesquita Carneiro Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência. Adv - CAMILA FERNANDES SANTOS BERNADES, DARIO DA CUNHA DORO, FILIPE AUGUSTO SALES LIMA BEZERRA, LUIZ HENRIQUE SOARES TOLEDO, MURILO CESAR SCOBOSA SILVA, PAULO ROBERTO DE CAMARGOS, ROBERTO GOMES NOTARI, ROBERTO GOMES NOTARI, ROBERTO GOMES NOTARI, ROBERTO GOMES NOTARI, RODRIGO MARTINO BARBOSA FILHO, RODRIGO MARTINO BARBOSA FILHO, RODRIGO MARTINO BARBOSA FILHO, RODRIGO MARTINO BARBOSA FILHO, TIAGO ARANHA D ALVIA, TIAGO ARANHA D ALVIA, TIAGO ARANHA D ALVIA, TIAGO ARANHA D ALVIA, WESLEY MAGALHAES JUNIOR.
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL opostos por BLUECOM SOLUÇÕES DE CONECTIVIDADE E INFORMÁTICA LTDA em Recuperação Judicial e MARCIO LEAL DE OLIVEIRA em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, em que pugnam pela extinção da presente execução, sob a alegação de que, nos autos da recuperação judicial distribuída sob o nº 000717-45.2019.8.19.0065, houve a aprovação do Plano de Recuperação Judicial com a consequente novação das dívidas sujeitas ao PRJ, sendo certo que o débito objeto de execução no presente feito, encontra-se devidamente listado no Quadro Geral de Credores. Aduzem que deve o presente feito ser suspenso em relação ao embargante Marcio Leal de Oliveira em razão de existência de prejudicialidade externa entre o feito executivo e os autos recuperacionais. Argumentam, ainda, acerca da impossibilidade de apreensão de bens essenciais, da competência do Juízo Recuperacional para a expropriação de bens da recuperanda e da existência de excesso à execução./r/r/n/nManifestação do embargado às fls. 220/226./r/r/n/nAs partes se manifestaram em alegações finais às fls. 256/281 e 284/285./r/r/n/nDECIDO./r/r/n/nDe início, destaco que deve a presente demanda ser extinta pela perda superveniente do objeto em relação à embargante BLUECOM SOLUÇÕES DE CONECTIVIDADE E INFORMÁTICA LTDA em Recuperação Judicial, tendo em vista a decisão proferida nos autos principais extinguindo o feito sem resolução do mérito no tocante a esta, consoante teor de fl. 231./r/r/n/nPasso à análise dos presentes embargos à execução em relação ao embargante MARCIO LEAL DE OLIVEIRA. /r/r/n/nVale destacar que não há falar em suspensão da ação em relação ao embargante Marcio Leal de Oliveira, pelos motivos que passo a expor./r/r/n/nConforme dispõe o artigo 49, §1º, da Lei 11.101/05, os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso ./r/r/n/nAdemais, deve ser aplicado na hipótese o entendimento da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.326.888/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, Tema 885, de observância obrigatória, que fixou a seguinte tese:/r/r/n/n A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005. /r/r/n/nCom base nessa decisão, a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações propostas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória./r/n /r/nNesse sentido, merece destaque o seguinte julgado. Vejamos./r/nAPELAÇÃO CÍVEL. DIREITO EMPRESARIAL, CAMBIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO DEVEDOR PRINCIPAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO QUE NÃO IMPEDE O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO DO TÍTULO PROPOSTA CONTRA OS AVALISTAS. ARTIGO 49, §1º, DA LEI 11.101/05. CREDORES DO DEVEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE CONSERVAM SEUS DIREITOS E PRIVILÉGIOS CONTRA OS COOBRIGADOS, FIADORES E OBRIGADOS DE REGRESSO. 1. Trata-se de sentença que extinguiu a execução, na forma do art. 49 da Lei 11.101/05, em face da empresa executada que se encontra em recuperação judicial. Contudo, determinou o prosseguimento em face dos avalistas e devedores solidários. 2. Apelantes que alegam novação da dívida em relação aos coobrigados a partir da homologação do plano de recuperação, este que continha cláusula expressa estendendo os efeitos da novação aos coobrigados. 3. Tema 885 do STJ, de observância obrigatória, no sentido de que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações propostas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória. Aplicação do art. 49 da Lei 11.101/05 e da Súmula 581 do STJ. 4. Pretensão subsidiária de prosseguimento da execução apenas do valor remanescente decorrente da remissão proposta no plano de recuperação judicial da empresa avalizada. Inaplicabilidade. 5. O pagamento do débito pela empresa em recuperação consiste em mera expectativa de direito, visto que pendente ainda a homologação do plano de recuperação e, posteriormente, o seu cumprimento. 6. Poderão os avalistas, ora apelantes, reaverem a totalidade dos valores que vierem a pagar ao Banco apelado, mesmo que a empresa tenha obtido a remissão. 7. Manutenção da sentença. Recurso desprovido. 1ª Ementa Des(a). PAULO WUNDER DE ALENCAR - Julgamento: 07/04/2022 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL 0040591-27.2018.8.19.0209 - APELAÇÃO/r/r/n /r/nNo tocante à alegação de excesso à execução, melhor sorte não assiste ao embargante, uma vez que este, no bojo dos próprios embargos à execução opostos (mais precisamente à fl. 10), concorda com o valor objeto da execução, eis que menciona que tal quantia foi devidamente incluída na Relação de Credores da Recuperanda na Classe III - Quirografário, ao fundamentar o seu pedido de extinção do feito por falta de interesse processual. Além disso, ressalta-se que o embargante sequer indica nos autos o valor que entende como devido ao embargado. /r/r/n/n /r/nIsto posto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem análise de mérito em relação à embargante BLUECOM SOLUÇÕES DE CONECTIVIDADE E INFORMÁTICA LTDA em Recuperação Judicial, o que faço com arrimo no artigo 485, IV do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos, na forma do art. 487, I, do CPC, em relação ao embargante MARCIO LEAL DE OLIVEIRA./r/r/n/nCondeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que ora fixo no montante de 10% (dez porcento) sobre o valor da causa o que faço com espeque no artigo 85, §2º do CPC, observada a gratuidade de justiça que ora defiro à embargante BLUECOM SOLUÇÕES DE CONECTIVIDADE E INFORMÁTICA LTDA em Recuperação Judicial./r/r/n/nIntimem-se./r/r/n/nApós certificado o trânsito em julgado, translade-se cópia do presente julgado para os autos principais, que deverão prosseguir o seu curso regular em relação ao embargado Marcio Leal de Oliveira./r/r/n/n /r/n
  5. Tribunal: TJMG | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Rita Do Sapucaí / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Santa Rita do Sapucaí Avenida Embaixador Bilac Pinto, 0, Fórum Doutor Arlette Telles Pereira, Colina das Palmeiras, Santa Rita Do Sapucaí - MG - CEP: 37538-650 PROCESSO Nº: 5002041-67.2023.8.13.0596 CLASSE: [CÍVEL] RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) ASSUNTO: [Concurso de Credores] AUTOR: MCM CONTROLES ELETRONICOS EIRELI CPF: 25.312.273/0001-00 e outros RÉU: DECISÃO Aprecio, nesta decisão, 3 (três) questões distintas, conforme itens 1 a 3 abaixo: 1 - Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS, conforme ID 10452883874: Mantenho a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos. Anoto que verifiquei no sistema RUPE, nos autos do Agravo nº 1.0000.24.262312-2/006, ter sido proferido despacho que não ordenou efeito suspensivo nem requisitou informações. 2 - No que tange aos valores anteriormente penhorados nos autos nº 1050347-45.2022.8.26.0100 da 36ª Vara Cível de São Paulo, tem-se que, conforme decisão judicial, já foram transferidos à disposição deste Juízo. Referida penhora se deu às vésperas do deferimento do processamento da recuperação judicial, importando, à época, na inadimplência de créditos trabalhistas ordinários, inclusive de créditos incontroversos decorrentes de várias rescisões de contrato de trabalho. Desse modo, DETERMINO a liberação do saldo atual do depósito de 10430583448 para que o Administrador Judicial providencie exclusivamente o pagamento de créditos trabalhistas, na forma e prazos previstos no plano de recuperação judicial, noticiando-se esta decisão nos autos nº 1050347-45.2022.8.26.0100, da a 36ª Vara Cível de São Paulo. O cumprimento desta decisão, dada a relevância dos valores envolvidos, se dará após o transcurso do prazo de 20 (vinte) dias, prazo suficiente para que os interessados comprovem, se o caso, concessão de efeito suspensivo em eventual recurso interposto. 3 - PETIÇÕES e MANIFESTAÇÕES DE ID´S 10406433675, 10449564668, 10451427961 e 10452627896 Uma breve síntese das manifestações ora destacadas: Em 07 de março de 2025, o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Premier, por seu advogado Alexandre Stecca Fernandes Pezzotti (OAB/SP 195.944), protocolou petição noticiando a existência de ação de execução de título extrajudicial (processo nº 1162621-78.2024.8.26.0100) contra a recuperanda MCM Controles Eletrônicos EIRELI, no valor atualizado de R$ 7.390.046,92. Alegou que a dívida é extraconcursal, apontando inércia da devedora na execução e sugerindo possível má-fé processual e imperícia dos gestores, requerendo eventual afastamento da administração da empresa. Em 09 de maio de 2025, a Administradora Judicial IDET Serviços Especializados Ltda., representada por Claudinei Ferreira Moscardini Chavasco (OAB/MG 89.651), apresentou manifestação em resposta à petição do Fundo Premier. Reconheceu a existência da execução e da notícia do crédito extraconcursal, mas afirmou não haver, até então, provas de má-fé ou fraude por parte das recuperandas. Enfatizou que eventual apuração de condutas irregulares deve ocorrer em procedimento próprio, com contraditório. Recomendou o prosseguimento regular da recuperação judicial e a instauração de incidente próprio para tratar da matéria. No dia 14 de maio de 2025, as recuperandas, por seu advogado Filipe Augusto Sales Lima Bezerra (OAB/MG 117.008), protocolaram petição urgente informando que a execução movida pelo Fundo Premier resultou no bloqueio da única conta operacional das empresas, inviabilizando o cumprimento do plano de recuperação. Alegaram não ter tido acesso aos valores depositados na conta escrow, o que comprometeria a validade da dívida. Argumentaram que a constrição judicial põe em risco a continuidade da atividade empresarial e o pagamento dos credores trabalhistas, e requereram, com base na jurisprudência do STJ, o desbloqueio das contas. Em 16 de maio de 2025, as recuperandas protocolaram nova petição, juntando extratos bancários que comprovariam o bloqueio total das contas e a transferência dos valores para conta judicial vinculada à execução. Reforçaram que os recursos estavam destinados ao pagamento de credores trabalhistas e apoiaram a recomendação do Administrador Judicial para que os valores, uma vez liberados, fossem integralmente destinados à quitação dessas obrigações. Em 19 de maio de 2025, as recuperandas apresentaram nova manifestação, reiterando o caráter urgente do desbloqueio, agora destacando que o bloqueio também comprometeria o pagamento da folha de salário dos trabalhadores ativos, cuja antecipação (40%) se daria no dia seguinte (20/05/2025). Anexaram as folhas de adiantamento salarial e solicitaram apreciação célere do pedido de desbloqueio. Por fim, em 24 de maio de 2025, a Administradora Judicial, novamente representada por Claudinei Chavasco, reiterou que o bloqueio das contas operacionais compromete a execução do plano de recuperação e recomendou: (i) o imediato desbloqueio das contas; (ii) a expedição de ofício ao juízo da execução em São Paulo para efetivação da medida; (iii) a transferência dos valores bloqueados para a conta judicial da recuperação; e (iv) sua destinação, sob fiscalização da Administração Judicial, ao pagamento de credores trabalhistas É a síntese das manifestações: Nos termos das manifestações recentes trazidas aos autos, noticiando a existência de execução proposta pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Premier, com bloqueio de ativos das recuperandas em trâmite perante o Juízo da 32ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, bem como diante do conteúdo da petição inicial do incidente autuado sob o nº 5001060-67.2025.8.13.0596, reputo necessário o saneamento de diversos pontos processuais e a adoção de medidas para garantir a regularidade do processo de recuperação judicial. POSTO ISSO, determino: a - Intimem-se as recuperandas para que, no prazo de 10 (dez) dias, tragam aos autos o inteiro teor da ação de execução que tramita perante o Juízo paulista (processo nº 1162621-78.2024.8.26.0100), com cópia integral de petições, despachos, decisões e documentos anexados, esclarecendo quais medidas judiciais foram efetivamente adotadas por sua defesa naquele juízo. b - Levantem-se as restrições de sigilo de todos os documentos juntados nos autos a partir da petição de ID 10406433675, inclusive os que instruem o incidente referido, nº 5001060-67.2025.8.13.0596. As peças e argumentos ali contidos dizem respeito diretamente à higidez do processo recuperacional e devem estar acessíveis às partes interessadas e ao administrador judicial. c - Acolho a recomendação da Administradora Judicial lançada ao ID 0450408597. Diante dos indícios de possível utilização irregular de conta do tipo escrow e da complexidade das operações referidas nos autos. Desse modo, deverá o Administrador Judicial instaurar incidente próprio visando à apuração dos fatos, com a emissão, no prazo de 10 (dez) dias, de parecer técnico e jurídico fundamentado sobre a eventual necessidade de afastamento preventivo dos administradores das recuperandas, com base nas hipóteses previstas no art. 64 da Lei nº 11.101/2005. O parecer deverá considerar, inclusive, os documentos referentes à execução em trâmite perante a 36ª Vara Cível de São Paulo e o conteúdo dos autos nº nº 5001060-67.2025.8.13.0596. d.1 - Caso o Administrador Judicial precise realizar diligências antes da emissão do parecer, deverá, já no incidente instaurado, informar justificadamente ao Juízo quais diligências está a realizar. e - Dê-se ciência às partes da petição inicial autuada sob nº 5001060-67.2025.8.13.0596. Levanta-se o sigilo do feito, considerando o conteúdo diretamente relacionado ao processo principal e a ausência de elementos que justifiquem sua tramitação reservada. Informo, ainda, que nesta data, proferi sentença naquela ação, INDEFERINDO a petição inicial. f - Intime o Ministério Público desde logo, sem prejuízo de sua oportuna atuação no incidente ordenado nos autos nº nº 5001060-67.2025.8.13.0596. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Rita Do Sapucaí, data da assinatura eletrônica. HELIO WALTER DE ARAUJO JUNIOR Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Santa Rita do Sapucaí
  6. Tribunal: TJMG | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Rita Do Sapucaí / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Santa Rita do Sapucaí Avenida Embaixador Bilac Pinto, 0, Fórum Doutor Arlette Telles Pereira, Colina das Palmeiras, Santa Rita Do Sapucaí - MG - CEP: 37538-650 PROCESSO Nº: 5002041-67.2023.8.13.0596 CLASSE: [CÍVEL] RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) ASSUNTO: [Concurso de Credores] AUTOR: MCM CONTROLES ELETRONICOS EIRELI CPF: 25.312.273/0001-00 e outros RÉU: DECISÃO Aprecio, nesta decisão, 3 (três) questões distintas, conforme itens 1 a 3 abaixo: 1 - Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS, conforme ID 10452883874: Mantenho a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos. Anoto que verifiquei no sistema RUPE, nos autos do Agravo nº 1.0000.24.262312-2/006, ter sido proferido despacho que não ordenou efeito suspensivo nem requisitou informações. 2 - No que tange aos valores anteriormente penhorados nos autos nº 1050347-45.2022.8.26.0100 da 36ª Vara Cível de São Paulo, tem-se que, conforme decisão judicial, já foram transferidos à disposição deste Juízo. Referida penhora se deu às vésperas do deferimento do processamento da recuperação judicial, importando, à época, na inadimplência de créditos trabalhistas ordinários, inclusive de créditos incontroversos decorrentes de várias rescisões de contrato de trabalho. Desse modo, DETERMINO a liberação do saldo atual do depósito de 10430583448 para que o Administrador Judicial providencie exclusivamente o pagamento de créditos trabalhistas, na forma e prazos previstos no plano de recuperação judicial, noticiando-se esta decisão nos autos nº 1050347-45.2022.8.26.0100, da a 36ª Vara Cível de São Paulo. O cumprimento desta decisão, dada a relevância dos valores envolvidos, se dará após o transcurso do prazo de 20 (vinte) dias, prazo suficiente para que os interessados comprovem, se o caso, concessão de efeito suspensivo em eventual recurso interposto. 3 - PETIÇÕES e MANIFESTAÇÕES DE ID´S 10406433675, 10449564668, 10451427961 e 10452627896 Uma breve síntese das manifestações ora destacadas: Em 07 de março de 2025, o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Premier, por seu advogado Alexandre Stecca Fernandes Pezzotti (OAB/SP 195.944), protocolou petição noticiando a existência de ação de execução de título extrajudicial (processo nº 1162621-78.2024.8.26.0100) contra a recuperanda MCM Controles Eletrônicos EIRELI, no valor atualizado de R$ 7.390.046,92. Alegou que a dívida é extraconcursal, apontando inércia da devedora na execução e sugerindo possível má-fé processual e imperícia dos gestores, requerendo eventual afastamento da administração da empresa. Em 09 de maio de 2025, a Administradora Judicial IDET Serviços Especializados Ltda., representada por Claudinei Ferreira Moscardini Chavasco (OAB/MG 89.651), apresentou manifestação em resposta à petição do Fundo Premier. Reconheceu a existência da execução e da notícia do crédito extraconcursal, mas afirmou não haver, até então, provas de má-fé ou fraude por parte das recuperandas. Enfatizou que eventual apuração de condutas irregulares deve ocorrer em procedimento próprio, com contraditório. Recomendou o prosseguimento regular da recuperação judicial e a instauração de incidente próprio para tratar da matéria. No dia 14 de maio de 2025, as recuperandas, por seu advogado Filipe Augusto Sales Lima Bezerra (OAB/MG 117.008), protocolaram petição urgente informando que a execução movida pelo Fundo Premier resultou no bloqueio da única conta operacional das empresas, inviabilizando o cumprimento do plano de recuperação. Alegaram não ter tido acesso aos valores depositados na conta escrow, o que comprometeria a validade da dívida. Argumentaram que a constrição judicial põe em risco a continuidade da atividade empresarial e o pagamento dos credores trabalhistas, e requereram, com base na jurisprudência do STJ, o desbloqueio das contas. Em 16 de maio de 2025, as recuperandas protocolaram nova petição, juntando extratos bancários que comprovariam o bloqueio total das contas e a transferência dos valores para conta judicial vinculada à execução. Reforçaram que os recursos estavam destinados ao pagamento de credores trabalhistas e apoiaram a recomendação do Administrador Judicial para que os valores, uma vez liberados, fossem integralmente destinados à quitação dessas obrigações. Em 19 de maio de 2025, as recuperandas apresentaram nova manifestação, reiterando o caráter urgente do desbloqueio, agora destacando que o bloqueio também comprometeria o pagamento da folha de salário dos trabalhadores ativos, cuja antecipação (40%) se daria no dia seguinte (20/05/2025). Anexaram as folhas de adiantamento salarial e solicitaram apreciação célere do pedido de desbloqueio. Por fim, em 24 de maio de 2025, a Administradora Judicial, novamente representada por Claudinei Chavasco, reiterou que o bloqueio das contas operacionais compromete a execução do plano de recuperação e recomendou: (i) o imediato desbloqueio das contas; (ii) a expedição de ofício ao juízo da execução em São Paulo para efetivação da medida; (iii) a transferência dos valores bloqueados para a conta judicial da recuperação; e (iv) sua destinação, sob fiscalização da Administração Judicial, ao pagamento de credores trabalhistas É a síntese das manifestações: Nos termos das manifestações recentes trazidas aos autos, noticiando a existência de execução proposta pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Premier, com bloqueio de ativos das recuperandas em trâmite perante o Juízo da 32ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, bem como diante do conteúdo da petição inicial do incidente autuado sob o nº 5001060-67.2025.8.13.0596, reputo necessário o saneamento de diversos pontos processuais e a adoção de medidas para garantir a regularidade do processo de recuperação judicial. POSTO ISSO, determino: a - Intimem-se as recuperandas para que, no prazo de 10 (dez) dias, tragam aos autos o inteiro teor da ação de execução que tramita perante o Juízo paulista (processo nº 1162621-78.2024.8.26.0100), com cópia integral de petições, despachos, decisões e documentos anexados, esclarecendo quais medidas judiciais foram efetivamente adotadas por sua defesa naquele juízo. b - Levantem-se as restrições de sigilo de todos os documentos juntados nos autos a partir da petição de ID 10406433675, inclusive os que instruem o incidente referido, nº 5001060-67.2025.8.13.0596. As peças e argumentos ali contidos dizem respeito diretamente à higidez do processo recuperacional e devem estar acessíveis às partes interessadas e ao administrador judicial. c - Acolho a recomendação da Administradora Judicial lançada ao ID 0450408597. Diante dos indícios de possível utilização irregular de conta do tipo escrow e da complexidade das operações referidas nos autos. Desse modo, deverá o Administrador Judicial instaurar incidente próprio visando à apuração dos fatos, com a emissão, no prazo de 10 (dez) dias, de parecer técnico e jurídico fundamentado sobre a eventual necessidade de afastamento preventivo dos administradores das recuperandas, com base nas hipóteses previstas no art. 64 da Lei nº 11.101/2005. O parecer deverá considerar, inclusive, os documentos referentes à execução em trâmite perante a 36ª Vara Cível de São Paulo e o conteúdo dos autos nº nº 5001060-67.2025.8.13.0596. d.1 - Caso o Administrador Judicial precise realizar diligências antes da emissão do parecer, deverá, já no incidente instaurado, informar justificadamente ao Juízo quais diligências está a realizar. e - Dê-se ciência às partes da petição inicial autuada sob nº 5001060-67.2025.8.13.0596. Levanta-se o sigilo do feito, considerando o conteúdo diretamente relacionado ao processo principal e a ausência de elementos que justifiquem sua tramitação reservada. Informo, ainda, que nesta data, proferi sentença naquela ação, INDEFERINDO a petição inicial. f - Intime o Ministério Público desde logo, sem prejuízo de sua oportuna atuação no incidente ordenado nos autos nº nº 5001060-67.2025.8.13.0596. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Rita Do Sapucaí, data da assinatura eletrônica. HELIO WALTER DE ARAUJO JUNIOR Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Santa Rita do Sapucaí
  7. Tribunal: TJMG | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Rita Do Sapucaí / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Santa Rita do Sapucaí Avenida Embaixador Bilac Pinto, 0, Fórum Doutor Arlette Telles Pereira, Colina das Palmeiras, Santa Rita Do Sapucaí - MG - CEP: 37538-650 PROCESSO Nº: 5002041-67.2023.8.13.0596 CLASSE: [CÍVEL] RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) ASSUNTO: [Concurso de Credores] AUTOR: MCM CONTROLES ELETRONICOS EIRELI CPF: 25.312.273/0001-00 e outros RÉU: DECISÃO Aprecio, nesta decisão, 3 (três) questões distintas, conforme itens 1 a 3 abaixo: 1 - Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS, conforme ID 10452883874: Mantenho a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos. Anoto que verifiquei no sistema RUPE, nos autos do Agravo nº 1.0000.24.262312-2/006, ter sido proferido despacho que não ordenou efeito suspensivo nem requisitou informações. 2 - No que tange aos valores anteriormente penhorados nos autos nº 1050347-45.2022.8.26.0100 da 36ª Vara Cível de São Paulo, tem-se que, conforme decisão judicial, já foram transferidos à disposição deste Juízo. Referida penhora se deu às vésperas do deferimento do processamento da recuperação judicial, importando, à época, na inadimplência de créditos trabalhistas ordinários, inclusive de créditos incontroversos decorrentes de várias rescisões de contrato de trabalho. Desse modo, DETERMINO a liberação do saldo atual do depósito de 10430583448 para que o Administrador Judicial providencie exclusivamente o pagamento de créditos trabalhistas, na forma e prazos previstos no plano de recuperação judicial, noticiando-se esta decisão nos autos nº 1050347-45.2022.8.26.0100, da a 36ª Vara Cível de São Paulo. O cumprimento desta decisão, dada a relevância dos valores envolvidos, se dará após o transcurso do prazo de 20 (vinte) dias, prazo suficiente para que os interessados comprovem, se o caso, concessão de efeito suspensivo em eventual recurso interposto. 3 - PETIÇÕES e MANIFESTAÇÕES DE ID´S 10406433675, 10449564668, 10451427961 e 10452627896 Uma breve síntese das manifestações ora destacadas: Em 07 de março de 2025, o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Premier, por seu advogado Alexandre Stecca Fernandes Pezzotti (OAB/SP 195.944), protocolou petição noticiando a existência de ação de execução de título extrajudicial (processo nº 1162621-78.2024.8.26.0100) contra a recuperanda MCM Controles Eletrônicos EIRELI, no valor atualizado de R$ 7.390.046,92. Alegou que a dívida é extraconcursal, apontando inércia da devedora na execução e sugerindo possível má-fé processual e imperícia dos gestores, requerendo eventual afastamento da administração da empresa. Em 09 de maio de 2025, a Administradora Judicial IDET Serviços Especializados Ltda., representada por Claudinei Ferreira Moscardini Chavasco (OAB/MG 89.651), apresentou manifestação em resposta à petição do Fundo Premier. Reconheceu a existência da execução e da notícia do crédito extraconcursal, mas afirmou não haver, até então, provas de má-fé ou fraude por parte das recuperandas. Enfatizou que eventual apuração de condutas irregulares deve ocorrer em procedimento próprio, com contraditório. Recomendou o prosseguimento regular da recuperação judicial e a instauração de incidente próprio para tratar da matéria. No dia 14 de maio de 2025, as recuperandas, por seu advogado Filipe Augusto Sales Lima Bezerra (OAB/MG 117.008), protocolaram petição urgente informando que a execução movida pelo Fundo Premier resultou no bloqueio da única conta operacional das empresas, inviabilizando o cumprimento do plano de recuperação. Alegaram não ter tido acesso aos valores depositados na conta escrow, o que comprometeria a validade da dívida. Argumentaram que a constrição judicial põe em risco a continuidade da atividade empresarial e o pagamento dos credores trabalhistas, e requereram, com base na jurisprudência do STJ, o desbloqueio das contas. Em 16 de maio de 2025, as recuperandas protocolaram nova petição, juntando extratos bancários que comprovariam o bloqueio total das contas e a transferência dos valores para conta judicial vinculada à execução. Reforçaram que os recursos estavam destinados ao pagamento de credores trabalhistas e apoiaram a recomendação do Administrador Judicial para que os valores, uma vez liberados, fossem integralmente destinados à quitação dessas obrigações. Em 19 de maio de 2025, as recuperandas apresentaram nova manifestação, reiterando o caráter urgente do desbloqueio, agora destacando que o bloqueio também comprometeria o pagamento da folha de salário dos trabalhadores ativos, cuja antecipação (40%) se daria no dia seguinte (20/05/2025). Anexaram as folhas de adiantamento salarial e solicitaram apreciação célere do pedido de desbloqueio. Por fim, em 24 de maio de 2025, a Administradora Judicial, novamente representada por Claudinei Chavasco, reiterou que o bloqueio das contas operacionais compromete a execução do plano de recuperação e recomendou: (i) o imediato desbloqueio das contas; (ii) a expedição de ofício ao juízo da execução em São Paulo para efetivação da medida; (iii) a transferência dos valores bloqueados para a conta judicial da recuperação; e (iv) sua destinação, sob fiscalização da Administração Judicial, ao pagamento de credores trabalhistas É a síntese das manifestações: Nos termos das manifestações recentes trazidas aos autos, noticiando a existência de execução proposta pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Premier, com bloqueio de ativos das recuperandas em trâmite perante o Juízo da 32ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, bem como diante do conteúdo da petição inicial do incidente autuado sob o nº 5001060-67.2025.8.13.0596, reputo necessário o saneamento de diversos pontos processuais e a adoção de medidas para garantir a regularidade do processo de recuperação judicial. POSTO ISSO, determino: a - Intimem-se as recuperandas para que, no prazo de 10 (dez) dias, tragam aos autos o inteiro teor da ação de execução que tramita perante o Juízo paulista (processo nº 1162621-78.2024.8.26.0100), com cópia integral de petições, despachos, decisões e documentos anexados, esclarecendo quais medidas judiciais foram efetivamente adotadas por sua defesa naquele juízo. b - Levantem-se as restrições de sigilo de todos os documentos juntados nos autos a partir da petição de ID 10406433675, inclusive os que instruem o incidente referido, nº 5001060-67.2025.8.13.0596. As peças e argumentos ali contidos dizem respeito diretamente à higidez do processo recuperacional e devem estar acessíveis às partes interessadas e ao administrador judicial. c - Acolho a recomendação da Administradora Judicial lançada ao ID 0450408597. Diante dos indícios de possível utilização irregular de conta do tipo escrow e da complexidade das operações referidas nos autos. Desse modo, deverá o Administrador Judicial instaurar incidente próprio visando à apuração dos fatos, com a emissão, no prazo de 10 (dez) dias, de parecer técnico e jurídico fundamentado sobre a eventual necessidade de afastamento preventivo dos administradores das recuperandas, com base nas hipóteses previstas no art. 64 da Lei nº 11.101/2005. O parecer deverá considerar, inclusive, os documentos referentes à execução em trâmite perante a 36ª Vara Cível de São Paulo e o conteúdo dos autos nº nº 5001060-67.2025.8.13.0596. d.1 - Caso o Administrador Judicial precise realizar diligências antes da emissão do parecer, deverá, já no incidente instaurado, informar justificadamente ao Juízo quais diligências está a realizar. e - Dê-se ciência às partes da petição inicial autuada sob nº 5001060-67.2025.8.13.0596. Levanta-se o sigilo do feito, considerando o conteúdo diretamente relacionado ao processo principal e a ausência de elementos que justifiquem sua tramitação reservada. Informo, ainda, que nesta data, proferi sentença naquela ação, INDEFERINDO a petição inicial. f - Intime o Ministério Público desde logo, sem prejuízo de sua oportuna atuação no incidente ordenado nos autos nº nº 5001060-67.2025.8.13.0596. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Rita Do Sapucaí, data da assinatura eletrônica. HELIO WALTER DE ARAUJO JUNIOR Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Santa Rita do Sapucaí
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000446-95.2020.5.02.0036 RECLAMANTE: JULIO CESAR BUENO RECLAMADO: GD ALIMENTOS LTDA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2233ba9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 36ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. DANIELA DOS SANTOS FIRMINO FAVARIN   DESPACHO Vistos... 1) Oficie-se o síndico do "Condomínio Vivenda dos Sonhos" para que informe a este Juízo, no prazo de 10 dias, acerca da existência de eventuais débitos condominiais do imóvel penhorado (Av. Alvaro Ramos, 375, Apto 81, 8º andar, Torre B, São Paulo/SP). Dou força de Ofício a este despacho para os fins que se destina. 2) Fixo o lance mínimo em 60% da avaliação. 3) Esclareço que a arrematação em hasta pública é forma de aquisição originária da propriedade, portanto, livre de ônus. Assim, os débitos anteriores do referido bem não serão repassados ao arrematante. 4) Cumpridas as determinações acima, submeta-se o imóvel à hasta pública. Intime-se. Nada mais.    SAO PAULO/SP, 26 de maio de 2025. JOAO PAULO GABRIEL DE CASTRO DOURADO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - OPEN FOODS ALIMENTOS LTDA - EPP - LIGIA QUAIATTO FERNANDES - FABESP - EMPREEDIMENTOS E PARTICIPACOES EIRELI - GAVAZZI & FERNANDES ROTISSERIE LTDA - ME - ABEL DUARTE FERNANDES - LUIS EDUARDO GAVAZZI FERNANDES - LUCILA ANTONIETA GAVAZZI FERNANDES - DOUGLAS ROBERTO GAVAZZI FERNANDES - GD ALIMENTOS LTDA
  9. Tribunal: TRT2 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000446-95.2020.5.02.0036 RECLAMANTE: JULIO CESAR BUENO RECLAMADO: GD ALIMENTOS LTDA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2233ba9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 36ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. DANIELA DOS SANTOS FIRMINO FAVARIN   DESPACHO Vistos... 1) Oficie-se o síndico do "Condomínio Vivenda dos Sonhos" para que informe a este Juízo, no prazo de 10 dias, acerca da existência de eventuais débitos condominiais do imóvel penhorado (Av. Alvaro Ramos, 375, Apto 81, 8º andar, Torre B, São Paulo/SP). Dou força de Ofício a este despacho para os fins que se destina. 2) Fixo o lance mínimo em 60% da avaliação. 3) Esclareço que a arrematação em hasta pública é forma de aquisição originária da propriedade, portanto, livre de ônus. Assim, os débitos anteriores do referido bem não serão repassados ao arrematante. 4) Cumpridas as determinações acima, submeta-se o imóvel à hasta pública. Intime-se. Nada mais.    SAO PAULO/SP, 26 de maio de 2025. JOAO PAULO GABRIEL DE CASTRO DOURADO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JULIO CESAR BUENO
  10. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Adriana Galhardo Antonietto (OAB 104360/SP), Irma Sizue Kato (OAB 117008/SP) Processo 0000593-16.2003.8.26.0037 - Arrolamento Comum - Invtante: Theresinha Cherubim de Souza, Joelma de Souza - Sobre o pedido de expedição de alvará, para transferência do veículo Chevrolet C20, informe a inventariante a pag. onde consta a partilha do bem. Após tornem conclusos para apreciação do aditamento do formal de partilha.
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