Cristiane Togneri Serrano Sanguini

Cristiane Togneri Serrano Sanguini

Número da OAB: OAB/SP 115510

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 25
Tribunais: TJSP, TJRJ
Nome: CRISTIANE TOGNERI SERRANO SANGUINI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006611-39.2019.8.26.0604 (processo principal 1008207-75.2018.8.26.0604) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários da Villares Metals - Luis Carlos Lisboa de Oliveira e outro - Manifeste-se o interessado quanto à certidão negativa do oficial de justiça. Requerendo-se novas diligências ou pesquisas, e, caso não seja a parte beneficiária da gratuidade judiciária, a petição deverá vir acompanhada das competentes custas, sob pena de, sem nova intimação, extinguirem-se ou arquivarem-se os autos, conforme o caso. - ADV: CRISTIANE TOGNERI SERRANO SANGUINI (OAB 115510/SP), CAIO HENRIQUE NOGUEIRA TRINDADE (OAB 408569/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0017186-59.2025.8.26.0002 (processo principal 1084882-03.2022.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Lucas Esmerio Olmedo - Chocoa Industria e Comercio de Chocolates de Gramado Ltda e outro - Vistos. I. Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado CHOCOA INDUSTRIA E COMERCIO DE CHOCOLATES DE GRAMADO LTDA, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. II. Em reação à MOGI BERTIOGA COMERCIO DE MADEIRAS EIRELI ME, não se verifica cumprimento integral da determinação de fls. 52/53, pois o exequente limitou-se a juntar o edital de citação nos autos principais. Assim, reitero que o exequente deve juntar a minuta minuta do edital de intimação para os fins deste cumprimento de sentença. Concedo o prazo suplementar de 15 dias. III. Ante as custas de fls. 62/63, oficie-se ao SERASA, via SERASAJUD, determinando-se a exclusão que consta em nome do exequente LUCAS ESMERIO OLMEDO, CPF 026.716.930-28, no valor de R$ 1.500,00, vencimento 04/04/21, credor CHOCOA INDUSTRIA E COMERCIO DE CHOCOLATES DE GRAMADO LTDA. (fls. 58/59) dos autos principais. Intime-se. - ADV: FELIPE TEIXEIRA VIEIRA (OAB 389419/SP), LILLIAN MACHADO DOS SANTOS (OAB 115510/RS)
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    *** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 102ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 23/06/2025. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0128782-56.2019.8.19.0001 Assunto: Renovação de Contrato de Locação / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 41 VARA CIVEL Ação: 0128782-56.2019.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00514090 APELANTE: INSTITUTO DE BELEZA DANY RO EIRELI EPP ADVOGADO: RICARDO VALLE DE CARVALHO OAB/RJ-209505 ADVOGADO: SONIA LIMA DE AQUINO OAB/RJ-115510 ADVOGADO: GISELE VALLE DE CARVALHO OAB/RJ-063369 APELADO: REC SAPHYR FASHION MALL EMPREENDIMENTOS S.A. ADVOGADO: IGOR GOES LOBATO OAB/SP-307482 Relator: DES. FERNANDA XAVIER DE BRITO
  4. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011295-58.2017.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - T.F. - Manifeste-se o interessado quanto à certidão negativa do oficial de justiça. Requerendo-se novas diligências ou pesquisas, e, caso não seja a parte beneficiária da gratuidade judiciária, a petição deverá vir acompanhada das competentes custas, sob pena de, sem nova intimação, extinguirem-se ou arquivarem-se os autos, conforme o caso. - ADV: CRISTIANE TOGNERI SERRANO SANGUINI (OAB 115510/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001959-54.2018.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Extinção - Adão Aguinaldo Rodrigues - Aparecida da Costa Dias - Vistos. Homologo o laudo pericial juntado aos autos para que produza seus regulares efeitos. Não havendo outras provas a produzir, declaro encerrada a instrução. Concedo o prazo comum de 15 dias para oferecimento de razões finais escritas, estando assegurada a vista dos autos, por se tratar de processo digital, nos termos do art. 364, §2º do CPC. Int. - ADV: NADIA APARECIDA DE CARVALHO (OAB 125726/SP), CRISTIANE TOGNERI SERRANO SANGUINI (OAB 115510/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1058805-22.2020.8.26.0100 (apensado ao processo 1131232-51.2019.8.26.0100) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Suely Lebrão - Myrian Cardoso Pires - - Josiane Cardoso Pires - - Lidia Regina Cardoso Pires Martinho - - Josias de Abreu Pires Junior - - Cecília Lebrão de Abreu Pires - - Cynthia Lebrão de Abreu Pires e outro - Fls. 447/ 451: Ciência do(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. - ADV: DINO FERRARI (OAB 62333/SP), DINO FERRARI (OAB 62333/SP), DINO FERRARI (OAB 62333/SP), JOSE MATIAS DE OLIVEIRA (OAB 63263/SP), FERNANDO TEIXEIRA BARBOSA (OAB 303965/SP), JÔNATAS SAMPAIO LOPES COUTINHO (OAB 303008/SP), HENRIQUE FELIPE FERREIRA (OAB 154275/SP), JOSE ANTONIO DE CAMPOS (OAB 56933/SP), VANESSA DE AMARAL FRANCO (OAB 158343/SP), VANESSA DE AMARAL FRANCO (OAB 158343/SP), CRISTIANE TOGNERI SERRANO SANGUINI (OAB 115510/SP), CASSIA BIANCA LEBRÃO CAVALARI FERREIRA (OAB 146690/SP), DINO FERRARI (OAB 62333/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008997-51.2001.8.26.0320 (320.01.2001.008997) - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Mastra Industria e Comercio Ltda - 5v 916/01 - Credores - De Santis Comercial Ltda. - - Representações de Autopeças Coringa Ltda - - Bardella Sa Indústrias Mecânicas - - Pires do Rio Cibraço Comércio e Indústria de Ferro e Aço Ltda. - BANCO DO BRASIL S/A - - Madri Serviços de Segurança Ltda - - Parceria Serviços e Manutenção Ltda - - Magnetti Marelli do Brasil Industria e Comercio Ltda - - APA Acabamentos e Primers Anticorrosivos - - Belgo Bekaert Arames LTDA - - Ergomat Industria e Comercio Ltda - - Ferramentaria Itupeva Comércio e Indústria LTDA - - Limer-Stamp Limeira Estamparia - - Lycurgo Leite Advogados Associados - - Messafer Ind e Com Ltda - - Metalmag Produtos Magnéticos Ltda - - Metalúrgica Riosulense S/A - - Metalúrgica Suprens S/A - - Rapal Paulista Cargas LTDA - - Santos & Locatelli Ferramentaria LTDA - - Stampec Ind. Com. Peças Estampadas LTDA - - Unifrax Brasil Ltda e outros - Vistos. Fls. 11.364/11.365 - Manifeste-se o administrador judicial. Após ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: FABIO LUIS MUSSOLINO DE FREITAS (OAB 106090/SP), SILVIA HELENA DE TOLEDO (OAB 105797/SP), WALTER BERGSTRÖM (OAB 105185/SP), MARINA PEREIRA LIMA PENTEADO (OAB 240398/SP), MARCO AURELIO FERREIRA NICOLIELLO (OAB 239184/SP), ARTHUR ALVES DE AMORIM JUNIOR (OAB 10951/SP), ALBERTO GOMES MACHADO (OAB 110250/SP), ANDERSON WIEZEL (OAB 110778/SP), CREUSA AKIKO HIRAKAWA (OAB 111080/SP), CACILDA VADILHO (OAB 111786/SP), ANA PAULA SOUZA GUIMARÃES DE MATTOS (OAB 246892/SP), ELY DE OLIVEIRA FARIA (OAB 201008/SP), NATAL CAMARGO DA SILVA FILHO (OAB 104431/SP), EDELCIO ARGUELLES DA SILVA (OAB 200598/SP), FABIO DOS SANTOS PEZZOTTI (OAB 199967/SP), MARIA ARMANDA MICOTTI (OAB 101797/SP), FATIMA REGINA AMADI (OAB 103696/SP), PAULA MARIA FIGUEIREDO SANTOS (OAB 238213/SP), CARLA REIS DE OLIVEIRA (OAB 202399/SP), MARCIO MARTINS BONILHA (OAB 203046/SP), LUIZ FERNANDO RUCK CASSIANO (OAB 228126/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), PAULA MARIA FIGUEIREDO SANTOS (OAB 238213/SP), 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  8. Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Certifico que o pedido de gratuidade foi indeferido na sentença de fls. 244, porém, o autor não recolheu as custas processuais. Regularize-se.
  9. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2179934-10.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sumaré - Agravante: Cintia Cintra - Agravada: Claudimeire Lastori - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE RECURSAL E IMPENHORABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I.Caso em Exame: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a penhora de 50% do veículo em nome de Adriano Sérgio Góes e o bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD. A executada Cintia alega ilegitimidade de seu cônjuge e impenhorabilidade dos bens. II.Questão em Discussão:2. A questão em discussão consiste em determinar a legitimidade da executada para recorrer em defesa de interesses alheios, especificamente de seu cônjuge, e a possibilidade de análise de impugnação à penhora diretamente pelo Tribunal. III.Razões de Decidir:3. Ausência de interesse recursal da executada, que busca defender direito alheio em nome próprio, o que não é permitido pelo art. 18 do Código de Processo Civil. 4. Há supressão de instância quanto à impugnação à penhora do veículo, pois a matéria não foi apreciada pelo juízo de primeiro grau, violando o duplo grau de jurisdição. IV.Dispositivo e Tese:5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento:1. A legitimidade recursal requer que a parte defenda interesses próprios, não alheios. 2. A análise de impugnação à penhora deve ocorrer inicialmente no juízo de primeiro grau. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2233224-42.2022.8.26.0000, Rel. Salles Vieira, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 27/10/2022. TJSP, Agravo de Instrumento 2061517-06.2022.8.26.0000, Rel. Antonio Rigolin, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 03/05/2022. TJSP, Agravo Interno Cível 2194505-20.2024.8.26.0000, Rel. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 19/09/2024. TJSP, Agravo de Instrumento 2134246-59.2024.8.26.0000, Rel. Francisco Giaquinto, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 29/08/2024. TJSP, Agravo de Instrumento 2216748-89.2023.8.26.0000, Rel. Francisco Giaquinto, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 22/01/2024. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão de fls. 375 dos autos de origem, que deferiu a penhora de 50% do veículo encontrado em nome de Adriano Sérgio Góes, cônjuge da executada, e o bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, até 50% do valor total do débito. Recorre a executada Cintia, sustentando, em síntese, a ilegitimidade de seu cônjuge, por ser estranho ao processo. Assim, aduz que não seria cabível a penhora de contas bancárias e do veículo encontrado em nome seu cônjuge, por não haver prova de que o débito tenha sido contraído em proveito da entidade familiar. É o relatório. Incognoscível o presente recurso. Explico. Inexiste interesse recursal da parte agravante no tocante à ilegitimidade de Adriano Sérgio Góes, cônjuge da executada, e da impenhorabilidade dos valores constritos na conta pessoal de Adriano, uma vez que almeja a executada defender direito alheio em nome próprio; e supressão de instância quanto à impenhorabilidade do veículo VM/Virtus HL AD, pois a impugnação foi apresentada diretamente a este E. Tribunal de Justiça. Ora, entende-se por interesse recursal [...] a utilidade que o pronunciamento superior postulado possa proporcionar àquele que, contrariado por uma decisão desfavorável, dirige-se ao tribunal com a demanda de reversão dos efeitos desta mediante uma decisão favorável. Ou, em outras palavras: revela-se o interesse recursal como o proveito jurídico que em tese o julgamento pelo órgão ad quem seja capaz de propiciar ao recorrente (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil: Volume V, São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 82). É dizer, o interesse recursal, de forma sintética, [...] decorre do prejuízo que a sentença ou acordão possa ter causado (STJ, REsp n. 23.967/SP, relator Ministro Waldemar Zveiter, Terceira Turma, julgado em 15/9/1992, DJ de 3/11/1992, p. 19764). Aqui, ausente o interesse recursal, pois não é cabível a executada, nos termos do art. 18 do Código de Processo Civil, defender interesses alheios em nome próprio, como a impossibilidade de constrição da conta salário de seu cônjuge ou a impenhorabilidade dos valores encontrados. Assim, o elemento legitimador à interposição do recurso é o risco dos direitos ou interesses da parte serem atingidos, o que, in casu, não há. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INCLUSÃO DE SÓCIO/ADMINISTRADOR NO POLO PASSIVO - RECURSO INTERPOSTO PELA EMPRESA EXECUTADA AUSÊNCIA DE INTERESSE E LEGITIMIDADE PARA RECORRER I - Decisão agravada que deferiu a inclusão no polo passivo de terceiros sob o fundamento de serem sócios entrantes na empresa executada, ora agravante Controvérsia acerca da qualidade de sócio ou de administrador, apenas - Recurso interposto pela empresa executada II - Inclusão no polo passivo de terceiro relacionado à empresa recorrente, seja na qualidade de sócio ou administrador, não causa, por si só, prejuízo à executada, tampouco à continuidade de sua atividade empresarial Defesa de interesse alheio em nome próprio Ausência de interesse e legitimidade recursal Precedentes deste E. TJSP - Recurso não conhecido." (TJSP;Agravo de Instrumento 2233224-42.2022.8.26.0000; Relator (a):Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/10/2022; Data de Registro: 27/10/2022) LOCAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TERCEIRO RECORRENTE. PLEITO DE ANULAÇÃO DA EXPEDIÇÃO DA CARTA DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL. ATUAÇÃO EM NOME PRÓPRIO E NA DEFESA DE INTERESSE PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO PARA ATUAR EM PROL DE QUALQUER DAS PARTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. O recorrente, afirmando ser possuidor do imóvel arrematado, e, portanto, terceiro interessado, pretendendo seja declarado inexistente/inválido o ato que determinou a expedição da carta de sentença, uma vez que fundamentado em provimento revogado pelas Normas da Corregedoria de Justiça. Entretanto, trata-se de matéria a ser veiculada por ação autônoma, e por isso, não comporta apreciação neste âmbito. Não tem o agravante a qualidade de terceiro interessado para exercer o direito de recorrer, pois não busca atuar em nome e na defesa dos interesses de qualquer das partes, mas, sim, em benefício próprio. Ausente a legitimidade recursal, inviável se apresenta o conhecimento do agravo. (TJSP;Agravo de Instrumento 2061517-06.2022.8.26.0000; Relator (a):Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/05/2022; Data de Registro: 03/05/2022, destaque nosso) Quanto à impugnação à penhora do veículo VM Virtus, que alega a executada ser essencial à família e de propriedade de seu cônjuge, descabe a análise por este E. Tribunal de Justiça, pois haverá supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. Deferida a penhora, o iter estabelecido no Código de Processo Civil é sua formalização (art. 841 do CPC), com a devida intimação do devedor e de terceiros para que, querendo, impugnem-na ou peçam a substituição do bem penhorado (art. 847 do CPC). Nesse sentido, imperioso ser ressaltado que o Tribunal deve ficar adstrito à causa julgada, sendo defeso ao órgão superior apreciar pedidos ou exceções materiais não formuladas na instância inferior, fatos existentes e não suscitados e matérias que não foram objeto da decisão, ressalvada a técnica do § 3º do art. 1.013 do CPC, é decorrência do referido cânone. Acaso ultrapassada essa vedação, o órgão superior estará recebendo, pela vez primeira e diretamente, nos tribunais, questões que não se submeteram ao crivo do primeiro grau de jurisdição, violando o duplo grau. Assim, v.g., se o juiz a quo não apreciou o pedido X formulado pela parte, limitando-se apenas ao Y, não é lícito ao órgão superior apreciá-lo. [...] A verticalidade com que o tribunal pode apreciar as causas já submetidas ao juízo inferior vem regulada na lei, segundo os consectários do princípio de que somente se devolve ao tribunal a matéria impugnada, para que o órgão superior não ultrapasse os limites do pedido. Assim como se veda ao juiz inferior julgar além do pedido ne procedat iudex vel ultra vel extra petita partium (arts. 14121 e 49222 do CPC), interdita-se, também, qualquer atividade extrapolante do tribunal, quanto à extensão da impugnação, sendo ampla a investigação do órgão a quo quanto à profundidade do recurso. (FUX, Luiz. Curso de Direito Processual Civil - 6ª Edição 2023. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023. E-book. pág. 918.). Em síntese, é dizer que não há reexame do que não foi objeto de enfrentamento na decisão agravada, seja por omissão do juízo, seja por não ter sido arguida pela parte interessada. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO Razões que não abalam a decisão recorrida, que não conheceu o agravo de instrumento em razão da não apreciação da matéria pelo juízo a quo Despacho de mero expediente que determinou a transferência de valores à conta judicial Parte executada que sequer havia sido intimada para apresentar impugnação à constrição Matéria que não pode ser apreciada por este Tribunal, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição Recurso desprovido. (TJSP;Agravo Interno Cível 2194505-20.2024.8.26.0000; Relator (a):Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2024; Data de Registro: 19/09/2024, destaque nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação monitória Cumprimento de sentença - Decisão rejeitou a impugnação à penhora Insurgência do executado. Exclusão do nome do executado agravante do SERASAJUD - Tema não decidido pelo Juiz a quo, impossibilitando o Tribunal conhecer da matéria sob pena de supressão de instância, em ofensa ao duplo grau de jurisdição - Recurso não conhecido.Pretensão ao desbloqueio da quantia, reconhecendo-se sua impenhorabilidade Descabimento A norma do art. 833, X, do CPC, confere presunção absoluta de impenhorabilidade somente a valores aplicados em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos Possibilidade de extensão da impenhorabilidade às demais aplicações financeiras, desde que assemelhadas à poupança, isto é, constituírem reserva perene de valor destinado a proteger o devedor e seu núcleo familiar em caso de emergência ou imprevisto Ônus do devedor produzir prova de que a aplicação diversa da poupança se destina à proteção da subsistência Precedente do C. STJ REsp n° 1.677.144/RS Ausente comprovação, no caso concreto, de que os valores se destinam a salvaguardar a subsistência do agravante executado Possibilidade da manutenção do bloqueio Decisão mantida Recurso negado.Recurso negado, na parte conhecida. (TJSP;Agravo de Instrumento 2134246-59.2024.8.26.0000; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2024; Data de Registro: 29/08/2024, destaque nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Decisão rejeitou impugnação à penhora visando a declaração de impenhorabilidade do imóvel constrito Cabimento Imóvel dado voluntariamente pela coexecutada devedora em garantia hipotecária em cédula de crédito bancário A impenhorabilidade não é oponível de imóvel oferecido em garantia real (art. 3º, V, da Lei 8.009/90) Imóvel penhorado não é o único bem da coexecutada não se enquadrando na impenhorabilidade de bem de família Recurso negado. Alegação de excesso de penhora Tema já decidido anteriormente por decisão irrecorrida Matéria já decidida, operando-se a preclusão (art. 505, 507 e 508, do CPC) Recurso negado. Pretensão de levantamento da hipoteca, alegando se tratar de negócio jurídico nulo Tema não deduzido em primeiro grau ou apreciado pelo Juiz ao quo Impossibilidade de dedução de matéria nova na instância recursal Tema não analisado pela decisão agravada, inviabilizando o enfrentamento da matéria diretamente pelo Tribunal, pena de supressão de um grau de jurisdição em ofensa ao duplo grau de jurisdição Recurso não conhecido. Recurso negado, na parte conhecida (TJSP;Agravo de Instrumento 2216748-89.2023.8.26.0000; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Miguelópolis -1ª Vara; Data do Julgamento: 22/01/2024; Data de Registro: 22/01/2024, destaque nosso) Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Advs: Johnny William Bradley (OAB: 279300/SP) - Cristiane Togneri Serrano Sanguini (OAB: 115510/SP) - Juliana Giampietro (OAB: 212773/SP) - Paulo José Ferreira de Toledo Júnior (OAB: 158192/SP) - 3º andar
  10. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006536-51.2017.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Andrey de Azevedo - Recover Auto Comércio de Veículos Eireli - - Jose Adalberto de Carvalho - - Auto Premiuu Inova de Veículos Eireli – Epp, Nome Fantasia Invest Motors - - Tokio Marine Seguradora S/A - Ciência à(o) Dr(a). Johnny William Bradley OAB 279300/SP de sua nomeação nos autos como curador especial/defensor dativo do(s) requerido(s). Manifeste-se nos autos, inclusive juntando oficio que conste o RGI (registro geral de indicação) para viabilizar posterior expedição da certidão de honorários. - ADV: CRISTIANE TOGNERI SERRANO SANGUINI (OAB 115510/SP), ELEANDRO FRANCISCO SILVA (OAB 333737/SP), ELEANDRO FRANCISCO SILVA (OAB 333737/SP), LEÍZA REVERT MOTA (OAB 352687/SP), BRUNO VIEIRA DA MATA (OAB 419385/SP), JOHNNY WILLIAM BRADLEY (OAB 279300/SP)
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