Jose Viveiros Junior

Jose Viveiros Junior

Número da OAB: OAB/SP 113135

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 84
Total de Intimações: 116
Tribunais: TJRJ, TJSP, TJMT, TJBA, TRF3
Nome: JOSE VIVEIROS JUNIOR

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 116 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003174-91.2025.8.26.0664 (processo principal 1500993-82.2021.8.26.0664) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Dívida Ativa - Jose Viveiros Junior - Vistos. Intime-se a Fazenda Pública nos termos do Artigo 535 do CPC. Int. - ADV: JOSE VIVEIROS JUNIOR (OAB 113135/SP)
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000503-32.2024.4.03.6124 RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JALES/SP - 1ª VARA FEDERAL PARTE AUTORA: WENDEL ALVES BRANCO Advogado do(a) PARTE AUTORA: JOSE VIVEIROS JUNIOR - SP113135-A PARTE RE: COMANDANTE DA 2 REGIAO MILITAR, UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Trata-se de remessa necessária em face de sentença (ID 308119931) que julgou procedente o pedido formulado pela parte impetrante, nos autos do presente mandamus, concedendo em parte a segurança pleiteada para o fim de determinar à Autoridade Impetrada que reaprecie o pedido de emissão do CRAF referente à Pistola Glock G44 (calibre 22), número de série BPRW110, protocolo n. 00732823058489, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de eventual caracterização do crime de desobediência, sem a possibilidade de consideração de que o prazo de validade da autorização expirou. Honorários advocatícios não arbitrados em primeiro grau (art. 25 da Lei 12.016/2019). Custas “ex lege”. Sem recursos voluntários, subiram os autos a este Tribunal. O Ministério Público Federal apresentou parecer manifestando a desnecessidade de sua intervenção no feito (ID 308336618). É o relatório. Decido. A ação constitucional do mandado de segurança constitui garantia que protege direito líquido e certo, não amparado por Habeas Corpus ou Habeas Data. Referido instrumento mandamental, como se sabe, é cabível na presença de ilegalidade ou abuso de poder, atual ou iminente, no ato emanado por autoridade pública ou equiparada que comprometa o respectivo direito de pessoa física ou jurídica. O art. 5º, inciso LXIX, da CF/88, que encontra correspondência categórica no art. 1º da Lei nº 12.016/09, tem a seguinte disposição: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;” No presente caso, a parte impetrante impetrou o respectivo mandado de segurança objetivando a determinação à autoridade coatora de emissão do CRAF referente à pistola de sua propriedade. Em sentença de mérito, foi concedida em parte a segurança para o fim de determinar à Autoridade Impetrada que reaprecie o pedido de emissão do CRAF referente à Pistola Glock G44 (calibre 22), número de série BPRW110, protocolo n. 00732823058489, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de eventual caracterização do crime de desobediência, sem a possibilidade de consideração de que o prazo de validade da autorização expirou. Consecutivamente, conforme a previsão legal específica do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/09, o juízo de origem remeteu os autos a esta E. Corte Regional para submissão do feito ao duplo grau de jurisdição. Escorreito o ato do juízo a quo, passa-se ao reexame necessário. A atividade do relator é estruturada, no aspecto normativo, pelo art. 932 do CPC, o qual dispõe sistematicamente sobre os seus poderes processuais, dentre os quais o de proferir decisão singular. A autorização do julgamento monocrático de mérito total ou parcial, por sua vez, está contemplada nos incisos IV e V do referido artigo, constituindo uma mitigação ao princípio da colegialidade das decisões no âmbito do Tribunal. Nesses termos, o julgador poderá isoladamente negar provimento à irresignação da parte interessada, nos termos do art. 932, inciso IV, do CPC. No respectivo contexto, a pretensão processual poderá ser desprovida, em juízo singular, quando for contrária a jurisprudência sedimentada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal – STF e pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça – STJ, ou pelo Tribunal que compõe, nos seguintes termos: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (...)” Acerca da possibilidade do julgamento monocrático do mérito, o E. STJ já sedimentou o entendimento de que o exame singular também terá lugar quando houver jurisprudência dominante do Tribunal acerca da matéria controvertida (AgInt no RMS n. 72.423/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe: 26/6/2024; AgInt no AgRg no AREsp n. 607.489/BA, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe: 26/3/2018). Esse posicionamento está inclusive alinhado ao enunciado da Súmula 568 daquela E. Corte Superior, a qual dispõe que o relator, ao decidir singularmente, pode amparar-se em entendimento dominante acerca do tema. O embasamento em jurisprudência uniforme, por seu turno, reflete o entendimento consolidado do colegiado, promovendo uniformidade e previsibilidade das decisões judiciais, sem que haja violação ao princípio da colegialidade. A aplicabilidade da referida orientação jurisprudencial alinha-se aos parâmetros adotados pelo Código de Processo Civil de 2015, vez que esse diploma processual autoriza o julgamento, por meio de decisões singulares de causas de conteúdo repetitivo e claramente improcedentes ou de intuito meramente procrastinatório, o que também vai ao encontro do princípio da economia processual. Destaco ainda que, diante de eventual discordância das partes, remanesce a possibilidade de manejo do agravo interno em face da decisão unipessoal, permitindo o controle jurisdicional exercido pelo órgão colegiado, conforme o art. 1.021, §1º, do CPC/15 (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.019.997/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 17/12/2018; AgRg no REsp n. 1.580.349/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 29/10/2018). Nesses termos, o respectivo julgamento monocrático amparado em tema dominante deste E. Tribunal harmoniza os princípios da celeridade e da eficiência processual com os princípios da ampla defesa e da colegialidade, conferindo estabilidade e integridade à jurisprudência da Corte Regional e de seus órgãos fracionários. A referida possibilidade de julgamento unipessoal tem sido também reconhecida por esta C. 3ª Turma do TRF-3, o que se observa do julgamento da RemNecCiv n° 5004206-77.2023.4.03.6100, da lavra da E. Des. Fed. CONSUELO YOSHIDA (DJe 14/06/2024), e da RemNecCiv n° 5030215-76.2023.4.03.6100, da lavra do E. Des. Fed. CARLOS DELGADO (DJe 25/03/2024). Desse modo, nos termos do citado art. 932 do CPC, com o assentimento jurisprudencial do E. STJ e desta C. 3ª Turma do TRF-3 atinente aos poderes do relator, e do princípio da observância dos precedentes judiciais, resta patente a possibilidade do julgamento unipessoal da hipótese em apreço. Em síntese, o provimento judicial ora impugnado, ao acolher o pleito da parte impetrante e conceder em parte a segurança requerida, fundamentou-se nas seguintes razões jurídicas e considerações fáticas: “O mandado de segurança objetiva, conforme a dicção constitucional, resguardar direito líquido e certo em face de ato de autoridade, reputado ilegal ou abusivo. No plano infraconstitucional, assim estabelece o art. 1º da Lei 12.016/2009: Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Ensina a doutrina que direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. No caso dos autos, em síntese, busca o Impetrante a concessão da segurança para que seja expedido o Certificado de Registro de Arma de Fogo – CRAF, referente à Pistola Glock G44 (calibre 22), número de série BPRW110, protocolo n. 00732823058489, alegando que o requerimento foi realizado dentro do prazo de validade. Dos documentos juntados pelo impetrante verifica-se que a referida arma de fogo foi adquirida em 23/11/2023 e realizado o requerimento para emissão do certificado na mesma data (ID 322322007), dentro do prazo de 90 (noventa) dias, portanto, previsto no artigo 11 da Portaria Conjunta da Polícia Federal com o Exército (C Ex/DG-PF nº 2 de 06/11/2023), nos seguintes termos: “Art.11 O prazo de 90 (noventa) dias previsto no Art. 79, § 2º, do Decreto nº 11.615, de 21 de julho de 2023, deve ser contado da data de publicação desta Portaria Conjunta”. Desse modo, considerando que a Portaria Conjunta C Ex/DG-PF nº 2 foi publicada em 14/11/2023, o impetrante teria até o dia 14/02/2024 para utilizar a autorização emitida em 2022, sendo descabido o indeferimento com o fundamento de que o prazo de validade da autorização havia expirado. Como não há nos autos informação segura a respeito da existência ou não de outros óbices que possam afastar o direito da parte impetrante, porque não foi apresentada cópia integral de processo administrativo, a medida mais acertada é determinar que a parte impetrada reaprecie o pedido ali formulado, mas sem levar em consideração a questão relativa ao prazo da autorização. A decisão judicial somente poderia substituir a administrativa quando houvesse elementos seguros da inexistência de qualquer outro elemento importante para a análise do pedido. Nesses termos, a ordem deve ser concedida em partes. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, defiro parcialmente a liminar e CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar à Autoridade Impetrada que reaprecie o pedido de emissão do CRAF referente à Pistola Glock G44 (calibre 22), número de série BPRW110, protocolo n. 00732823058489, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de eventual caracterização do crime de desobediência, sem a possibilidade de consideração de que o prazo de validade da autorização expirou.” Conforme se depreende da fundamentação transcrita, o provimento recorrido está devidamente fundamentado, proporcionando à lide a solução mais adequada à luz dos elementos constantes nos autos e da jurisprudência da C. 3ª Turma deste TRF-3. Cumpre salientar, ademais, que a adoção, pelo presente julgado, dos fundamentos exarados na sentença recorrida encontra respaldo na jurisprudência consolidada do E. STF e não configura violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988. Destarte, afigura-se irretocável a sentença ora em exame, a qual de forma escorreita reconheceu o direito líquido e certo da parte impetrante, expondo o Magistrado convicção que está em harmonia com o posicionamento sedimentado pela C. 3ª Turma do TRF-3, de modo que deve ser mantida a concessão da segurança nos moldes nela delineados, com o desprovimento do reexame oficial, nos termos do art. 932, IV, do CPC e da jurisprudência do E. STJ acerca dos poderes do relator (AgInt no AgRg no AREsp 607.489/BA - DJe 26/03/2018 e AgRg no AREsp 381.524/CE - DJe 25/04/2018). Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. Intimem-se. Transcorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado. Quando em termos, remetam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, na data da assinatura digital. RUBENS CALIXTO Desembargador Federal Relator
  3. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 16/06/2025 1502255-33.2022.8.26.0664; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Votuporanga; Vara: SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Ação: Execução Fiscal; Nº origem: 1502255-33.2022.8.26.0664; Assunto: ISS/ Imposto sobre Serviços; Apelante: Município de Votuporanga; Advogada: Aline Cristina Dias Domingos (OAB: 276871/SP) (Procurador); Apelada: Primeiro Tabeliao de Notas e de Protesto de Letras e Titulos de Votuporanga; Advogado: Igor Billalba Carvalho (OAB: 247190/SP); Apelado: Luis Viveiros (Sucedido(a)) e outros; Advogado: Jose Viveiros Junior (OAB: 113135/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2116747-28.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votuporanga - Agravante: Município de Votuporanga - Agravado: Luiz Ricardo Sanchez Francisco - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Prefeitura Municipal de Votuporanga contra a decisão de fls. 64/68, proferida nos autos da execução fiscal nº 1503767-22.2020.8.26.0664, ajuizada em face de Luiz Ricardo Sanchez Francisco e outro, visando à cobrança de ISS Simples Nacional, referente ao exercícios de 2017 a 2019 e Taxas de Licença, Fiscalização e Funcionamento de 2019. A decisão agravada acolheu a exceção de pré-executividade para declarar a nulidade das CDAs, em razão da ausência de fundamentação legal, da falta de indicação precisa dos tributos exigidos e da ausência de discriminação individualizada dos valores que compõem o montante lançado. Reconheceu, ainda, excesso de cobrança de juros, determinando a retificação dos títulos e o recálculo dos valores, com aplicação exclusiva da taxa Selic, bem como o abatimento de eventual valor já pago por meio de parcelamento, por se tratar de mera revisão de cálculo aritmético. Por fim, fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execução (R$ 14.205,62 - dezembro/2020), a cargo da exequente. Conforme certidão de fls. 12, não foi apresentada contraminuta. Consta dos autos de origem que a municipalidade, na petição de fls. 80/81, informou a quitação integral dos débitos, requerendo a extinção da execução fiscal, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante desse contexto, intime-se a agravante para que se manifeste acerca da subsistência de interesse recursal. Publique-se e intime-se. - Magistrado(a) Raul De Felice - Advs: Matheus de Maria Correia (OAB: 356976/SP) - Jose Viveiros Junior (OAB: 113135/SP) - 1º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003507-26.2025.8.26.0664 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Humberto Regatieri Filho - COMPANHIA SULAMERICANA DE DISTRIBUIÇÃO - Vistos. Determinação de fls. 165 atendida. Tendo em vista que a parte autora já se manifestou sobre a contestação de fls. 53/73, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância. Prazo: 15 (quinze) dias. Intimem-se. - ADV: JOSE VIVEIROS JUNIOR (OAB 113135/SP), CESAR EDUARDO MISAEL DE ANDRADE (OAB 17523/PR)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005537-49.2016.8.26.0664 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Maria Aparecida da Silva - Telefonica Brasil S.A. - Vistos. Considerando que houve a extinção do feito com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC (fl. 425), bem como a determinação de fl. 453 para que o valor pertencente à parte autora fosse transferido para conta judicial à disposição do processo de Arrolamento, não havendo inconsistências no formulário MLE apresentado à fl. 558, expeça-se mandado de levantamento do valor remanescente indicado às fls. 552/553 (e acréscimos) em favor da Telefônica Brasil S.A.. Após, retornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP), JOSE VIVEIROS JUNIOR (OAB 113135/SP), DONIZETI APARECIDO MONTEIRO (OAB 282073/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 25/06/2025 1502255-33.2022.8.26.0664; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 15ª Câmara de Direito Público; RAUL DE FELICE; Foro de Votuporanga; SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Execução Fiscal; 1502255-33.2022.8.26.0664; ISS/ Imposto sobre Serviços; Apelante: Município de Votuporanga; Advogada: Aline Cristina Dias Domingos (OAB: 276871/SP) (Procurador); Apelada: Primeiro Tabeliao de Notas e de Protesto de Letras e Titulos de Votuporanga; Advogado: Igor Billalba Carvalho (OAB: 247190/SP); Apelado: Luis Viveiros (Sucedido(a)); Advogado: Jose Viveiros Junior (OAB: 113135/SP); Apelado: Ricardo Augusto Viveiros (Sucessor(a)); Advogado: Jose Viveiros Junior (OAB: 113135/SP); Apelado: Fernando César Viveiros (Sucessor(a)); Advogado: Jose Viveiros Junior (OAB: 113135/SP); Apelada: Jussara de Paula Viveiros Oliveira (Sucessor(a)); Advogado: Jose Viveiros Junior (OAB: 113135/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001399-63.2021.8.26.0664 - Execução de Título Extrajudicial - Títulos de Crédito - Elisa Cristina de Paula - Vistos. Com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, envolvendo as partes supra. Fica levantada a penhora de fls. 186/187. Caso tenha havido a inclusão do nome do(s) executado(s) em cadastros de inadimplentes em razão de determinação judicial oriunda destes autos (art. 782, § 3º, do CPC), proceda ao imediato cancelamento, nos termos do art. 782, § 4º, do CPC. Transitada esta em julgado, proceda-se ao cálculo das custas, intimando-se, a seguir, a parte executada para saldá-las, no prazo de 60 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. I. - ADV: JOSE VIVEIROS JUNIOR (OAB 113135/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002215-90.2025.8.26.0189 (processo principal 1000956-43.2025.8.26.0189) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Héfer Gomes Coelho - Fl. 8 - Vistos. Intime-se o(a) executado(a) para efetuar o pagamento do valor atualizado da condenação, ou seja, no montante de R$ 3.794,04 (três mil, setecentos e noventa e quatro reais e quatro centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Dilig. Int. - ADV: JOSE VIVEIROS JUNIOR (OAB 113135/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1003260-16.2023.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: J. V. J. - Apelada: L. C. F. de A. R. - Magistrado(a) Michel Chakur Farah - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - REPRESENTAÇÃO DO AUTOR EM CONSELHO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB) SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS APELO DA PARTE AUTORA, QUE INSISTE NO PEDIDO REJEIÇÃO EXISTÊNCIA DE OUTRAS REPRESENTAÇÕES INEXISTÊNCIA DE PROVA DE REPERCUSSÃO FORA DO TRIBUNAL DE ÉTICA, ONDE TRAMITA EM SIGILO, ALIÁS SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Jose Viveiros Junior (OAB: 113135/SP) (Causa própria) - Cláudia Cristina Diez de Andrade (OAB: 250385/SP) - Julio de Andrade Neto (OAB: 393327/SP) - 5º andar
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