Maria Eli Pires De Camargo

Maria Eli Pires De Camargo

Número da OAB: OAB/SP 113003

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Eli Pires De Camargo possui 53 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJMT, TJMG, TJRJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 42
Total de Intimações: 53
Tribunais: TJMT, TJMG, TJRJ, TRF3, TJSP
Nome: MARIA ELI PIRES DE CAMARGO

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
53
Últimos 90 dias
53
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Feito sentenciado. Dada a inércia dos interessados nesta fase, à Central de Arquivamento para baixa e arquivo.
  3. Tribunal: TJMG | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Unidade Jurisdicional Cível - 4º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5057923-13.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Transporte Aéreo, Cancelamento de vôo, Irregularidade no atendimento] AUTOR: TATIANA QUEIROZ CAIXETA BRUSTOLINI GUERRA CPF: 073.755.826-10 RÉU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.296.295/0001-60 Assunto: Companhia aérea. Cancelamento/atraso de voo. Pedidos de indenização por danos materiais e morais. Vistos… RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme expressa autorização conferida pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, destaco apenas que se trata de ação promovida por TATIANA QUEIROZ CAIXETA BRUSTOLINI GUERRA em desfavor de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, sob o argumento de que adquiriu passagem aérea para viajar de Belo Horizonte a Patos de Minas, no dia 23.02.2025, por meio do voo AD4095, com partida prevista para 13h05, e chegada às 15h15. Alega que é médica oftalmologista e possuía consultas médicas a serem realizadas na “Clínica da Visão”, nos dias 23 e 24.02.2025, naquela cidade. Relata que o voo foi cancelado, por necessidade de manutenção da aeronave. Afirma que foi ofertada reacomodação em voo que seguia para Uberaba e, de lá teria que se deslocar via terrestre até Patos de Minas (250 km), o que inviabilizaria os atendimentos do dia 23.02.2025. Pontua que se viu obrigada a cancelar sua viagem para Patos de Minas. Pede indenização por danos morais no montante de R$20.000,00; bem como indenização por danos materiais no importe de R$670,70. Requer a inversão do ônus da prova. Contestação apresentada no ID nº 10480205643. Impugnação à contestação no ID nº 10480301884. Na audiência realizada (Termo no ID nº 10480675561), não foi possível a composição entre as partes. Assim, enfatizando a continuidade dos serviços jurisdicionais, bem como em atenção aos princípios que regem os Juizados Especiais, passa-se ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC. FUNDAMENTOS Houve demonstração nos autos de que a entrada atrasada da parte autora e de seu procurar à sala virtual de audiência decorreu de acesso a link equivocado. Assim, fica afastada a pretensão da parte promovida de extinção do feito, por contumácia. – Da justiça gratuita Em sede de Juizados Especiais, no primeiro grau, não há condenação em custas e/ou honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Logo, eventual pedido de concessão do benefício da justiça gratuita deverá ser formulado perante a Turma Recursal, na hipótese de interposição de Recurso Inominado, eis que a mesma é quem será competente para apreciá-lo, diante dos dispositivos legais que regem os Juizados Especiais Cíveis. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e sem quaisquer nulidades a sanar, tampouco preliminares a serem enfrentadas, passo ao exame do mérito. Mérito – Da inversão do ônus da prova Em relação à inversão do ônus da prova nas relações consumeristas, a regra, ou a falta de regra específica, fez com que a maioria absoluta da doutrina concluísse por ser até a sentença, inclusive na própria sentença, o momento adequado para que o juiz decida sobre a fixação do ônus da prova. Assim, cabe ao fornecedor adotar uma postura mais ativa no tocante a produção da prova nas relações de consumo, sob pena de sua inércia ter como corolário uma indenização pelo simples fato de que poderia ter produzido prova em contrário, mas não o fez. Dessa forma, em que pese a impugnação da parte promovida, perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova na presente fase decisória, uma vez presentes os requisitos do art. 6º, VIII do CDC; exceto quanto ao dano moral propriamente dito, cuja prova incumbe à parte requerente. – Do fato do serviço Aplica-se à hipótese a Lei 8.078/90, pois a parte autora se enquadra na definição de consumidor, contida no art. 2º do CDC, por ser destinatária final do serviço, e a empresa demandada é prestadora deste serviço, mediante remuneração, caracterizando-se como fornecedora nos termos do art. 3º do CDC. Assim, ante a base constitucional e a especialidade da matéria, o Código de Defesa do Consumidor regula expressamente as relações de consumo e, como tal, passou a regular o transporte aéreo, ante a evidente relação de prestação de serviços. Nesse sentido, resta inaplicável ao presente caso o Código Brasileiro de Aeronáutica. Pela análise dos autos, observa-se que a parte autora comprou passagem aérea para viajar de Belo Horizonte a Patos de Minas (voo 4095), no dia 23.02.2025, com início da viagem às 13h05, e término previsto às 15h15, conforme localizador Q4N4E. O objetivo da viagem era atender pacientes com consultas agendadas para os dias 23 e 24.02.2025. Ocorre que, enquanto aguardava o embarque no aeroporto de Confins/MG, a parte autora foi surpreendida com o cancelamento do voo contratado. Relata que fora ofertada reacomodação no voo AD6122, porém, com destino a Uberaba, onde pousaria em torno de 14h40. Pontua que teria que prosseguir de Uberaba a Patos de Minas via terrestre, o que corresponde a um percurso de quase 04 (quatro) horas; assim, desistiu da viagem no dia 23.02.2025. Em contestação, a parte promovida sustenta ausência de responsabilidade civil, pois o atraso/cancelamento do voo em questão aconteceu por caso fortuito ou motivo de força maior, qual seja: necessidade de manutenção emergencial da aeronave. Salienta que ofertou reacomodação no primeiro voo, com assento disponível. O art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor dispensa o consumidor da demonstração de culpa do fornecedor, bastando comprovar o dano sofrido e o nexo de causalidade entre este e o defeito do serviço (consagra a responsabilidade objetiva). A responsabilidade das companhias aéreas quanto aos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços somente poderia ser elidida na hipótese em que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistisse ou que o fato fosse exclusivo do consumidor ou de terceiro, o que não restou caracterizado nos autos. O caso fortuito ou de força maior dizem de fatos imprevisíveis e/ou inevitáveis, que afastam o nexo de causalidade (elemento essencial da responsabilidade civil), de modo que exclui, em uma primeira análise, a responsabilidade de indenizar. Todavia, inexiste prova robusta nos autos da ocorrência de caso fortuito ou motivo de força maior nos autos. As questões de problemas técnicos, mecânicos e operacionais, manutenção não programada da aeronave, reajuste/alteração de malha aérea, atraso de tripulação, atendimento a passageiros, se enquadram nas hipóteses de fortuito interno, pois inerentes à atividade econômica de transporte aéreo, desenvolvida pela empresa ré. Nos termos do art. 373, II do CPC, caberia à parte promovida desconstituir o direito da parte autora, o que não ocorreu no presente caso. A parte promovida possui o dever de adotar conduta cautelosa, que decorre do postulado da boa-fé objetiva, e realocar os passageiros no primeiro voo disponível, ou seja, em tempo razoável, ainda que operado por outra companhia aérea, bem como prestar toda a assistência necessária até a adequada solução do problema. Nas relações de consumo vigem os princípios da informação e da transparência, devendo os fornecedores prestar informações claras, precisas e adequadas sobre todos os aspectos que envolvem o negócio jurídico celebrado pelas partes. De acordo com a Portaria 676/GC-5 da ANAC, atualmente substituída, mas reafirmada pela Resolução 141/2010 da ANAC, vigente desde junho de 2010, nas hipóteses de atraso de mais de 04 (quatro) horas e quando houver prejuízo ao consumidor, possível a ocorrência de abalo aos direitos da personalidade. No caso em apreço, caso a parte autora tivesse realizado o voo de reacomodação para Uberaba (com chegada prevista às 14h40), com percurso do trajeto Uberaba a Patos de Minas de carro ou ônibus (aproximadamente 04 horas), teria chegada ao destino final com um atraso em torno de 04 (quatro) horas, considerando que o voo original possuía chegada a Patos de Minas prevista para 15h15. Alega a promovente que desistiu da viagem, por se mostrar inviabilizado o atendimento dos paciente no dia 23.02.2025. Cumpre destacar que o dano moral, com assento constitucional no art. 5º, V e X, pode ser compreendido como aquele que ofende direito da personalidade do indivíduo, a bem imaterial, tal como honra, integridade da esfera íntima, causando sofrimento físico e psíquico. Assim, merece guarida o pleito autoral, uma vez que foi possível vislumbrar nos autos o dano realmente sofrido pela autora, capaz de ensejar indenização. Inegável a ocorrência de uma falha na prestação do serviço, no tocante ao cancelamento/atraso do voo contratado, com demora na reacomodação; restando caracterizada violação ao direito da personalidade consubstanciado na real dignidade da pessoa humana, havendo dano moral a ser reparado. Nesse contexto, examina-se que os inúmeros transtornos vivenciados pelos passageiros ultrapassaram ao largo o conceito de mero desconforto e aborrecimento, já que evidentemente, o atraso/cancelamento do voo gera verdadeiro sofrimento, com necessidade de reprogramação da viagem. Contudo, na fixação do valor do dano moral há que se considerar a lesão na esfera íntima valorativa da vítima, a gravidade da repercussão, bem como o grau de culpa, a potencialidade econômica do lesante e o caráter de advertência, sem acarretar enriquecimento sem causa. A conduta da requerida demonstra sua culpabilidade no evento, embora haja a necessidade de atenuar o valor da condenação ante a vedação, no ordenamento jurídico vigente, de a indenização por dano moral ser fonte de enriquecimento para a parte requerente. Após apreciação de tais requisitos, cabível a quantificação do dano moral por arbitramento, nos termos do art. 944, do Código Civil/2002, no valor de R$3.000,00 (três mil reais), considerando os elementos do caso em concreto. Com relação ao dano material, a parte autora demonstrou que comprou a passagem aérea para o voo AD4095, por meio de utilização de 23.880 milhas do programa de fidelidade TUDO AZUL, acrescido do pagamento de R$211,70 no cartão de crédito (2 vezes de R$105,85). Conforme cotação acostada pela parte autora e não impugnada especificamente pela parte promovida, 30 mil milhas corresponderia ao valor de R$459,00. Como a parte autora usou 23.880 milhas, tem-se a conversão em R$365,36. Assim, ausente prova de reembolso administrativo, deve ser ressarcido à parte autora o importe de R$577,06 (R$211,70 mais R$365,36). CONCLUSÃO Ante o exposto e por tudo que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial e, consequentemente, extinto o feito, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC, para: – condenar a parte promovida AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A a pagar à parte promovente TATIANA QUEIROZ CAIXETA BRUSTOLINI GUERRA a quantia de R$577,06 (quinhentos e setenta e sete reais e seis centavos), a título de indenização por danos materiais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA (nova redação do § único, do art. 389 do Código Civil), desde a data do evento danoso, e acrescido de juros moratórios correspondentes à taxa referencial SELIC (deduzido o índice de atualização monetária IPCA), conforme §1º, da nova redação do art. 406 do Código Civil, a partir da citação; – condenar a parte promovida AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A a pagar à parte promovente TATIANA QUEIROZ CAIXETA BRUSTOLINI GUERRA a importância de R$3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA (nova redação do § único, do art. 389 do Código Civil), e acrescido de juros moratórios correspondentes à taxa referencial SELIC (deduzido o índice de atualização monetária IPCA), conforme §1º, da nova redação do art. 406 do Código Civil, cujos marcos iniciais de incidência observam a publicação dessa decisão. Nesta fase, não há condenação em custas e honorários de advogado, nos termos do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. P. R. I. DENISE CANEDO PINTO Juiz(íza) de Direito 2ª Unidade Jurisdicional Cível - 6º JD da Comarca de Belo Horizonte
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002907-62.2024.8.26.0624 (apensado ao processo 0000851-73.2024.8.26.0624) - Tutela c/c Destituição do Poder Familiar - Perda ou Modificação de Guarda - T.V.A.S. - Vistos. Atenda-se o requerido pelo Ministério Público em fl. 168, intimando-se os Requerentes no endereço de fls. 164. Sem prejuízo, intimem-se os autores par manifestação sobre a certidão negativa de fls. 165. Int. - ADV: MARIA ELI PIRES DE CAMARGO (OAB 113003/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 27/06/2025 1502251-73.2025.8.26.0378; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; 3ª Câmara de Direito Criminal; AIRTON VIEIRA; Foro de Tatuí; 2ª Vara Criminal; Procedimento Especial da Lei Antitóxicos; 1502251-73.2025.8.26.0378; Tráfico de Drogas e Condutas Afins; Apelante: LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA FRANCO; Advogada: Maria Eli Pires de Camargo (OAB: 113003/SP) (Defensor Dativo); Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5015615-84.2023.4.03.6315 RELATOR: 19º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: PATRICIA GOUVEIA DE ALBUQUERQUE Advogados do(a) RECORRENTE: MARIA ELI PIRES DE CAMARGO - SP113003-N, OLIVIO ZANETTI JUNIOR - SP319800-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 1.024 do Código de Processo Civil, considerando os embargos de declaração apresentados, fica a parte contrária intimada para contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias. São Paulo, 24 de junho de 2025.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000455-92.2007.8.26.0624 (624.01.2007.000455) - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Luciene Luna Cabral - Fernando Batista Cabral Filho - Cassia Mayara de Moraes Cabral - - Fernanda Martins Cabral - - Natália de Oliveira Cabral - - Nathan Luna Cabral - - Diego Luna Cabral - Fl. 818: diante do informado na petição retro, intime-se a FESP, via portal eletrônico, providenciando a Zelosa Serventia pelo necessário. - ADV: ROSELI APARECIDA SOARES (OAB 93932/SP), ANA CLELIA DAL SASSO FREDIANI (OAB 173585/SP), MARIA ELI PIRES DE CAMARGO (OAB 113003/SP), BENEDITA APARECIDA TEIXEIRA LOPES LEITE DA MOTA (OAB 79038/SP), BENEDITA APARECIDA TEIXEIRA LOPES LEITE DA MOTA (OAB 79038/SP), EDUARDO RODRIGUES (OAB 276773/SP), ROSELI APARECIDA SOARES (OAB 93932/SP), ROSELI APARECIDA SOARES (OAB 93932/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004593-09.2024.8.26.0624 (processo principal 1005295-45.2018.8.26.0624) - Cumprimento de sentença - Fixação - M.F.F. - *certifico que decorreu o prazo, sem pagamento. - ADV: JULIANA POMAROLI DE OLIVEIRA (OAB 162460/SP), ANDRÉ GALLINA COLOMÉ (OAB 414112/SP), MARIA ELI PIRES DE CAMARGO (OAB 113003/SP)
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