Newton De Souza Gonçalves Castro

Newton De Souza Gonçalves Castro

Número da OAB: OAB/SP 112097

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 7
Tribunais: TJSP
Nome: NEWTON DE SOUZA GONÇALVES CASTRO

Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010776-68.2024.8.26.0562 - Monitória - Transporte Rodoviário - Acl Cargo Transportes Ltda - Epp - Manifeste-se o(a) requerente/exequente quanto ao(s) AR(s) negativo(s) devolvido(s), no prazo de 15 dias. - ADV: NEWTON DE SOUZA GONÇALVES CASTRO (OAB 112097/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000935-13.2024.8.26.0030 (processo principal 0001033-18.2012.8.26.0030) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Investigação de Paternidade - N.S. - E.J. - Vistos. Defiro à(s) parte(s) exequente(s) a gratuidade judiciária, tendo em vista que os elementos constantes dos autos não infirmam a presunção relativa estampada no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, de modo que o contexto denota hipossuficiência econômica. Decreto segredo de justiça (CPC, art. 189). 1) Intime(m)-se pessoalmente a(s) parte(s) executada(s), por mandado, para, no prazo de 3 dias, efetuar o pagamento do valor exequendo (incluídas as parcelas vencidas após a propositura da demanda), demonstrar que já o fez ou provar a impossibilidade absoluta, sob pena de prisão e protesto do título da dívida. EXPEÇA-SE carta precatória para intimação do executado, via mandado, eis que reside Rua Manoel Quinzani, 318, Jardim César Augusto, CEP 83402-210, na cidade e Comarca de Colombo, Paraná, conforme descrito na exordial executiva. 2) Inerte a(s) parte(s) executada(s), venham os autos conclusos. 3) Efetuado o pagamento, provada a quitação ou apresentada justificativa, intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para se manifestar em 5 dias, sob pena de aceitação tácita do pagamento ou da justificativa. 4) Após, intime-se o Ministério Público para se manifestar em 5 dias. 5) Não encontrada(s) a(s) parte(s) executada(s), intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para se manifestar(em) em 5 dias. O pagamento parcial não obstará a decretação da prisão e não será aceito depósito bancário feito por envelope em caixa eletrônico. Em todas as manifestações da(s) parte(s) exequente(s) deverá ser apresentado demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Na hipótese de não localização no endereço informado na inicial, autorizo a citação/intimação da(s) parte(s) requerida(s) nos endereços futuramente informados pela parte autora, bem como, DEFIRO, caso solicitadas, as diligências de pesquisas (INFOJUD, RENAJUD e SIEL) para localização de endereços, as quais serão cumpridas de forma sucessiva, sendo a utilização do SISBAJUD realizada, apenas, em caso de infrutíferas a demais pesquisas. A íntegra deste processo, que tramita eletronicamente, poderá ser visualizada na internet. Para visualização, acessar o site www.tjsp.jus.br, informar o número do processo e a senha [Senha de acesso da pessoa selecionada]. Este despacho valerá como mandado, termo, ofício e carta precatória, a autenticação eletrônica lhe confere originalidade para todos os efeitos legais. Intimem-se. - ADV: LUANA VENÂNCIO DE SOUZA (OAB 112097/PR), LUIZ ANTONIO BELUZZI (OAB 70069/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006069-16.2020.8.26.0562 (processo principal 0016413-37.2012.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Mol (brasil) Ltda - Andrey Hissayoshi Ono - - Uniãolog Assessoria Em Comércio Exterior Ltda - Vistos. Defiro o pedido da parte credora e determino nova penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do coexecutado Andrey, vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores, até o limite da dívida executada, na modalidade TEIMOSINHA, a ser executada preferencialmente com o uso dos Robôs TJSP, pelo período de 30 dias, em razão da taxa recolhida, podendo ser reiterada em idêntico prazo, desde que complementado o custo do serviço. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Andrey Hissayoshi Ono Valor atualizado: R$98.616,09 Se encontrados ativos, ficará automaticamente formalizada a penhora sobre os valores alcançados com a juntada do extrato do SISBAJUD nos autos. Se o volume de ativos for inferior a R$100,00, as verbas serão automaticamente liberadas. Alcançados ativos de pessoa jurídica, serão automaticamente transferidos para conta judicial, com liberação de plano de eventual excesso. Alcançados ativos de pessoa física, ficarão momentaneamente bloqueados até que possa haver intimação da constrição e decurso do prazo para questionamentos, com liberação de plano de eventual excesso. Havendo valores bloqueados suficientes para o pagamento do valor da execução, o excedente será desbloqueado de pronto. Quando forem bloqueados saldos de contas diversas de um ou mais executados, o protocolo de transferência para a conta do juízo, com liberação do excedente observará, quanto à escolha, o conjunto dos seguintes critérios de preferência: I - valores em contas de executado(s) pessoa jurídica; II - valores que correspondam ao total da execução; III - valores no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal; IV - valores em bancos comerciais privados; VI - valores que importem o menor número de comandos de transferência à conta judicial. Tendo a parte executada advogado constituído, a intimação do bloqueio dar-se-á por meio de publicação na imprensa oficial do resultado da ordem. Em não havendo advogado constituído, se já recolhidas as despesas para tanto, salvo gratuidade, a serventia promoverá de plano a intimação pessoal da parte executada. Caso não recolhidas, a parte credora deverá promover o recolhimento a partir a publicação da ciência da penhora, no prazo de 15 dias. Restando infrutífera a diligência, requeira a parteexequente o que de direito. Intime-se. - ADV: GODOFREDO MENDES VIANNA (OAB 231109/SP), VINICIUS CARVALHO ROMERO (OAB 69521/PR), FELIPE CARVALHO ROMERO (OAB 60653/PR), NEWTON DE SOUZA GONÇALVES CASTRO (OAB 112097/SP), CAMILA MENDES VIANNA CARDOSO (OAB 231107/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006069-16.2020.8.26.0562 (processo principal 0016413-37.2012.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Mol (brasil) Ltda - Andrey Hissayoshi Ono - - Uniãolog Assessoria Em Comércio Exterior Ltda - Vistos. Defiro o pedido da parte credora e determino nova penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do coexecutado Andrey, vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores, até o limite da dívida executada, na modalidade TEIMOSINHA, a ser executada preferencialmente com o uso dos Robôs TJSP, pelo período de 30 dias, em razão da taxa recolhida, podendo ser reiterada em idêntico prazo, desde que complementado o custo do serviço. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Andrey Hissayoshi Ono Valor atualizado: R$98.616,09 Se encontrados ativos, ficará automaticamente formalizada a penhora sobre os valores alcançados com a juntada do extrato do SISBAJUD nos autos. Se o volume de ativos for inferior a R$100,00, as verbas serão automaticamente liberadas. Alcançados ativos de pessoa jurídica, serão automaticamente transferidos para conta judicial, com liberação de plano de eventual excesso. Alcançados ativos de pessoa física, ficarão momentaneamente bloqueados até que possa haver intimação da constrição e decurso do prazo para questionamentos, com liberação de plano de eventual excesso. Havendo valores bloqueados suficientes para o pagamento do valor da execução, o excedente será desbloqueado de pronto. Quando forem bloqueados saldos de contas diversas de um ou mais executados, o protocolo de transferência para a conta do juízo, com liberação do excedente observará, quanto à escolha, o conjunto dos seguintes critérios de preferência: I - valores em contas de executado(s) pessoa jurídica; II - valores que correspondam ao total da execução; III - valores no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal; IV - valores em bancos comerciais privados; VI - valores que importem o menor número de comandos de transferência à conta judicial. Tendo a parte executada advogado constituído, a intimação do bloqueio dar-se-á por meio de publicação na imprensa oficial do resultado da ordem. Em não havendo advogado constituído, se já recolhidas as despesas para tanto, salvo gratuidade, a serventia promoverá de plano a intimação pessoal da parte executada. Caso não recolhidas, a parte credora deverá promover o recolhimento a partir a publicação da ciência da penhora, no prazo de 15 dias. Restando infrutífera a diligência, requeira a parteexequente o que de direito. Intime-se. - ADV: GODOFREDO MENDES VIANNA (OAB 231109/SP), VINICIUS CARVALHO ROMERO (OAB 69521/PR), FELIPE CARVALHO ROMERO (OAB 60653/PR), NEWTON DE SOUZA GONÇALVES CASTRO (OAB 112097/SP), CAMILA MENDES VIANNA CARDOSO (OAB 231107/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006069-16.2020.8.26.0562 (processo principal 0016413-37.2012.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Mol (brasil) Ltda - Andrey Hissayoshi Ono - - Uniãolog Assessoria Em Comércio Exterior Ltda - Vistos. Defiro o pedido da parte credora e determino nova penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do coexecutado Andrey, vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores, até o limite da dívida executada, na modalidade TEIMOSINHA, a ser executada preferencialmente com o uso dos Robôs TJSP, pelo período de 30 dias, em razão da taxa recolhida, podendo ser reiterada em idêntico prazo, desde que complementado o custo do serviço. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Andrey Hissayoshi Ono Valor atualizado: R$98.616,09 Se encontrados ativos, ficará automaticamente formalizada a penhora sobre os valores alcançados com a juntada do extrato do SISBAJUD nos autos. Se o volume de ativos for inferior a R$100,00, as verbas serão automaticamente liberadas. Alcançados ativos de pessoa jurídica, serão automaticamente transferidos para conta judicial, com liberação de plano de eventual excesso. Alcançados ativos de pessoa física, ficarão momentaneamente bloqueados até que possa haver intimação da constrição e decurso do prazo para questionamentos, com liberação de plano de eventual excesso. Havendo valores bloqueados suficientes para o pagamento do valor da execução, o excedente será desbloqueado de pronto. Quando forem bloqueados saldos de contas diversas de um ou mais executados, o protocolo de transferência para a conta do juízo, com liberação do excedente observará, quanto à escolha, o conjunto dos seguintes critérios de preferência: I - valores em contas de executado(s) pessoa jurídica; II - valores que correspondam ao total da execução; III - valores no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal; IV - valores em bancos comerciais privados; VI - valores que importem o menor número de comandos de transferência à conta judicial. Tendo a parte executada advogado constituído, a intimação do bloqueio dar-se-á por meio de publicação na imprensa oficial do resultado da ordem. Em não havendo advogado constituído, se já recolhidas as despesas para tanto, salvo gratuidade, a serventia promoverá de plano a intimação pessoal da parte executada. Caso não recolhidas, a parte credora deverá promover o recolhimento a partir a publicação da ciência da penhora, no prazo de 15 dias. Restando infrutífera a diligência, requeira a parteexequente o que de direito. Intime-se. - ADV: GODOFREDO MENDES VIANNA (OAB 231109/SP), VINICIUS CARVALHO ROMERO (OAB 69521/PR), FELIPE CARVALHO ROMERO (OAB 60653/PR), NEWTON DE SOUZA GONÇALVES CASTRO (OAB 112097/SP), CAMILA MENDES VIANNA CARDOSO (OAB 231107/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1020602-55.2023.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Carlos Eduardo de Souza - St2 Indústria e Comércio Ltda. - Fls. 544/545: trata-se de embargos de declaração contra a sentença de fls. 532/536, sob fundamento da existência do vício de omissão quanto aos juros e correção monetária. DECIDO. Assiste razão aos embargantes, tendo em vista que, de fato, não constou o t índice de correção e percentual de juros, de modo que imperioso o acolhimento dos embargos. Por essas razões, conheço e DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração para retificar a parte dispositiva da sentença de fls. 532/536 para os seguintes termos: "Ante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a Ré a pagar ao autor indenização por dano moral, que defino em R$ 6.000,00, atualizados a contar desta data (arbitramento), acrescendo-se juros de mora a contar da citação. Em razão da sucumbência, responderá a Ré pelo pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º , do Código de Processo Civil. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art.389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância, no que aplicável, das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1/% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora." Anote-se o acolhimento dos embargos. Intime-se - ADV: DURVAL LUZ BALEN (OAB 6618/RS), RAQUEL RUARO DE MENEGHI MICHELON (OAB 48145/RS), ADHERBAL DE GODOY FILHO (OAB 141538/SP), NEWTON DE SOUZA GONÇALVES CASTRO (OAB 112097/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008167-15.2024.8.26.0562 - Monitória - Pagamento - Acl Cargo Transportes Ltda - Epp - Manifeste-se a parte autora ante a devolução do AR negativo. - ADV: NEWTON DE SOUZA GONÇALVES CASTRO (OAB 112097/SP), ADHERBAL DE GODOY FILHO (OAB 141538/SP)