Franklin Saldanha Neiva Filho

Franklin Saldanha Neiva Filho

Número da OAB: OAB/SP 110511

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 64
Total de Intimações: 91
Tribunais: TJES, TJSC, TJRJ, TJGO, TJPR, TRT4, TRT2, TJBA, TJSP, TJPA, TJPE, TJMG
Nome: FRANKLIN SALDANHA NEIVA FILHO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 91 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPE | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Rua Cento e Sessenta e Três, QUADRA 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 7º andar - E-mail: vciv04.cabo@tjpe.jus.br, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:( ) Processo nº 0016077-07.2023.8.17.2370 AUTOR(A): MCP REFEICOES LTDA - ME, SUAPE REFEICOES LTDA RÉU: COLETIVIDADE DE CREDORES DECISÃO 1. Em manifestação de ID. 205222302, a Administradora Judicial noticia ter ocorrido, em 26/05/2025, em 3ª continuidade, da 2ª convocação, a Assembleia Geral de Credores – AGC do Grupo Nutrihouse. Em seu conteúdo, informa que o PRJ apresentado foi aprovado pela maioria dos credores, conforme previsão legal. Considerando a aprovação do PRJ em AGC, deve o juízo recuperacional deliberar sobre a sua homologação. Contudo, conforme previsão inserta no art. 57 da Lei nº 11.101/2005, o devedor deve apresentar certidões negativas de débitos tributários. Assim sendo, determino a intimação das Recuperandas para, no prazo de 10 dias, apresentarem as competentes CND’s para posterior deliberação deste juízo sobre a homologação ou não do PRJ aprovado. 2. Intimem-se as Recuperandas para se manifestarem sobre a petição de ID. 207235988 da Caixa Econômica Federal. Dê-se vistas à administradora judicial para se manifestar sobre a petição de ID. 205020348 e seus anexos. Após o decurso do prazo, voltem-me conclusos. Intime-se. Cabo, data da assinatura eletrônica. MÁRCIO ARAÚJO DOS SANTOS Juiz de Direito
  2. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2195477-53.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Regente Feijó - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Alimentos Wilson Ltda - Em Recuperção Judicial - Interessado: Ely de Oliveira Faria - Interessado: Banco Bradesco S/A - Interessado: Helifab Bombas e Acessórios Ltda. - Interessado: Grafica Nova Fatima Ltda Epp - Interessado: Banco Abc Brasil S.a. - Interessado: Ab Brasil Industria e Comércio de Alimentos Ltda - Interessado: Banco Industrial do Brasil S/A - Interessado: 3m do Brasil Ltda - Interessada: Telefônica Brasil S.a - Interessado: Bunge Alimentos S/A - Interessado: Univar Solutions Brasil Ltda - Interessado: Raízen Tarumã S/A - Interessado: Owens - Illinois do Brasil Indústria e Comércio Ltda. - Interessado: Air Liquide Brasil Ltda - Interessado: Cotia Foods Indústria e Comércio Ltda. (Atualmente Massa Falida) - Interessado: Proaroma Indústria e Comércio Ltda - Em Recuperação Judicial - Interessado: R.c. Ramos Oliveira - Me - Interessado: Scholle Ltda - Interessado: Fuchs Gewurze do Brasil Ltda. - Interessado: Quimica Bpar Ltda. - Interessado: Mais Polimeros do Brasil Ltda - Interessado: Banco Safra S/A - Interessado: União Federal - Prfn - Interessado: Thr Indústrial e Comércio de Embalagens Ltda - Interessado: Aberden Alimentos Indústria e Comércio Ltda. - Interessado: Ajinomoto de Brasil Indústria e Comércio de Alimentos Ltda - Interessado: Supermercado Estrela de Regente Feijó Ltda - Interessada: Localiza Rent A Car S/A - Interessado: Sweetmix Indústria, Comércio, Importação e Exportação Ltda. - Interessado: Carla Mauro Tebaldi Micali Epp - Interessado: Indústria de Papel e Papelão São Roberto Sa - Interessado: Solutech Ind. e Com. de Ingredientes Alimentícios Ltda - Interessado: Caixa Economica Federal - Interessado: Inv Companhia Securitizadora de Créditos - Interessado: Aplinova - Apliquímica Aplicações Químicas Especiais Ltda. - Interessado: Bott e Cia Ltda Epp - Interessado: Metalfit Inoxidáveis Ltda. - Interessado: Tangará Importadora e Exportadora S/A - Interessado: Transugano Transportes Rodoviários Ltda - Epp - Interessado: Usina Alto Alegre S/A - Açúcar e Álcool - Interessado: Du Porto Indústria Alimentícia Ltda - Interessada: Genésia Bernardina Silva Donato - Interessado: Schutter Gestão de Garantias e Inspeções Ltda - Interessado: Banco Daycoval S/A - Interessado: Metalúrgica Varb Indústria e Comércio Ltda. - Interessado: Pallet & Cia Comércio de Pallet´s Estruturas, Logística e Serviços Ltda - Interessado: Tradal Brazil Comercio, Importações e Exportações Ltda - Interessado: Desenvolve Sp - Agência de Fomento do Estado de São Paulo - Interessado: Contech Industria e Comercio de Equipamentos Eletronicos Ltda - Interessado: Christian Marcelo Matumoto - Interessado: Móveis Romera Ltda - Interessado: Claro S/A - Interessada: Alaide Martins Gialdi - Interessado: Vogler Ingredients Ltda - Interessado: Fresadora Jcn Ltda - Interessado: Aromax Industria e Comercio Ltda - Interessado: Julio Cesar Espirito Santo - Interessado: Agricola Horizonte Ltda - Interessado: Dthoki Investimentos e Participações Ltda. - Interessado: Tasca e Tasca Ltda Me - Interessado: Supergasbras Energia Ltda - Interessado: Novaforma Distribuidora de Fiberglas Ltda - Interessado: China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo S/A - Interessado: Bufalo Industria e Comercio de Produtos Quimicos Ltda - Interessado: Alexandre Marinho de Souza - Interessado: Minerva S.a. - Interessado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Invista Cf - Interessado: Cryovac Brasil Ltda - Interessado: Alan Correa Guijarra - Interessado: Abc International Operadora de Cursos e Turismo Ltda - Interessado: M. Cassab Comércio e Indústria Ltda. - Interessado: Iftnet Telecomuncacoes Ltda - Interessado: Z&z - Consultoria Em Viagens Ltda - Interessado: Itaú Unibanco S/A - Interessado: Flos Investimento e Gestão de Ativos Eireli - Interessado: Energisa Sul-sudeste Distribuidora de Energia S/A - Interessado: Totvs S/A - Interessado: Ingredion Brasil Ingredientes Industriais Ltda - Interessado: Álvaro Barboza dos Santos - Interessado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Insolvência - Interessado: Fernando Tolomei Lopes - Interessado: Alaíde Martins Gualdi - Interessado: Geniomar Teixeira Chaves - Interessado: Maria Rozario Alves de Macedo Pereira - Interessado: Adriano de Paula Costa - Interessado: Sindicato dos Trabalhaores nas Indústrias de Alimentação de Pres Prudente - Interessado: Adriano Porto Martins - Interessado: Anisio Antunes da Cruz - Interessado: Histênio Santana de Araújo - Interessado: Pid Brasil Automação Industrial – Epp - Interessado: Berta Lúcia Gregório - Interessado: Jovaldo Gonzaga Nery - Interessado: Milton José Casseb - Interessado: Renata Nicoletti Moreno Martins - Interessado: Maurício José Januário - Interessado: Dorival Manganaro - Interessado: João Carlos Vichete - Interessado: Cleo de Jesus Goncalves - Interessado: Elaine dos Santos - Interessado: Roberto Soares Rocha - Interessado: Arnaldo Teixeira Ribeiro - Interessado: Alan Correa Guijarra - Interessado: José Reginaldo dos Santos - Interessado: Osmar Cavalli - Interessada: Edvani Regina Bornia Cuice - Interessado: Sidnei Roberto Colnago - Interessado: Luiz Carlos Ulian - Interessado: Joel Henrique Aguiar de Souza - Interessada: Sueli dos Santos Oliveira Gregorio - Interessado: Waldenio da Silva - Interessado: Luciano Bezerra da Silva - Interessada: Angela Márcia da Silva Leite - Interessada: Carla Daniela Vidoto - Interessado: Alvaro Marcal de Menezes - Interessado: Patena Industria e Comercio de Resinas e Filmes Plasticos Ltda - Interessado: Fábio Batista Borges - Interessado: Celulose Irani S/A - Interessado: Kerry do Brasil Ltda - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto contra r. decisão que, nos autos do processo de recuperação judicial de Alimentos Wilson Ltda. e Dthoki Investimentos e Participações Ltda., acolheu os embargos de declaração opostos pelas recuperandas para, reconhecendo o erro material existente na decisão de fls. 14.208/14.209, revogar o seu item 3, ficando afastada a decisão deste Juízo para devolução e bloqueio de valores, até que sobrevenha eventual determinação do Eg. Tribunal de Justiça (fls. 18/21). Recorreu o credor, Banco do Brasil S/A, a arguir, preliminarmente, a nulidade da decisão recorrida, ante o acolhimento dos embargos de declaração das recuperandas, sem permitir o contraditório exigido no artigo 1.023 §2º do Código de Processo Civil. No mérito, a sustentar, em síntese, que o levantamento dos valores pelas recuperandas ocorreu após a interposição do agravo de instrumento nº 2143757-47.2025.8.26.0000, no qual foi concedido efeito suspensivo; que a manutenção dos valores em posse das recuperandas esvazia a eficácia da decisão monocrática proferida no citado agravo de instrumento; que o levantamento do dinheiro ocorreu de forma açodada; que os embargos de declaração opostos pelas recuperandas não preenchiam os requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, tinham nítido caráter infringente e buscavam rediscutir o mérito da decisão, o que é vedado por meio desse instrumento processual. Pugna pela concessão da tutela recursal para que as recuperandas depositem judicialmente os valores levantados e, ao final, o provimento do recurso. Preparo recursal recolhido (fls. 16/17). É o relatório. Insurge-se o agravante contra r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Regente Feijó, Dr. Marcel Pangoni Guerra, em relação ao seguinte tópico: V i s t o s. Trata-se de embargos de declaração opostos por ALIMENTOS WILSON LTDA e DTHOKI INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA em face da decisão de fls. 14.208/14.209, aduzindo a existência de omissão. Que o Banco do Brasil interpôs Agravo de Instrumento contra decisão deste Juízo que determinou o levantamento do valor depositado judicialmente, a fim de que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo se manifestasse sobre a possibilidade de compensação de valores entre as embargantes e a instituição bancária, no bojo da recuperação judicial. Que o Banco requereu a antecipação da tutela para: suspender o levantamento do valor depositado até o julgamento do recurso e se, eventualmente, quando da decisão a ser proferida relator, a serventia já tivesse procedido com o levantamento, o efeito suspensivo fosse concedido para obstar a intimação do agravante para pagamento de créditos compensáveis. Que antes mesmo da apreciação do recurso e do deferimento da liminar que se deu em 15/05/2025, o valor já havia sido legitimamente transferido às Embargantes pela Serventia, em 08/05/2025, sem a necessidade de qualquer impulso do feito por estas, em cumprimento à decisão que deferia a expedição do mandado de levantamento de 08/05/2025, o que impossibilitou o cumprimento da decisão liminar. Que este Juízo, ao tomar conhecimento da decisão liminar acostada às fls. 14.206-14.207, proferiu decisão intimando as embargantes a depositarem imediatamente a quantia, sob pena de bloqueio. Que tal determinação, contudo, extrapola os limites da decisão proferida pelo Tribunal e até mesmo do pedido recursal do embargado, razão pela qual se impõem os presentes embargos de declaração, a fim de suprir a omissão, bem como reconhecer o erro de premissa fática quanto aos limites da decisão monocrática. Que as embargantes, por terem recebido os valores sem a prática de qualquer ilegalidade ou até mesmo atropelamento dos atos, se utilizaram da quantia para a compra de uma caldeira que é de suma relevância à continuidade das operações. Que para a instalação da caldeira, as embargantes já contrataram obra civil no valor aproximado de R$ 700 mil reais, atualmente em fase final de execução. Que deve ser atribuído efeito infringente aos presentes embargos, a fim de reconhecer que extrapolados os limites da decisão liminar, a fim de restabelecer o cumprimento adequado da ordem, conforme efetivamente proferida pelo Tribunal de Justiça, qual seja, uma vez que já efetivado o levantamento, que se suspenda e ordem de complementação do valor devido às Embargantes. (fls. 14.213/14.220). Coligiu documentos (fls. 14.221/14.237). É a síntese do necessário. D e c i d o. Deixo de proceder ao disposto no art. 1.023, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, excepcionalmente, a uma porque qualquer argumentação em contrário não teria o condão de modificar o teor do presente decisum. Ainda, a medida mostra-se necessária para não gerar decisões contraditórias e iniquidade no processo. Por fim, disso não advirá qualquer prejuízo à parte contrária, primando-se pela instrumentalidade, celeridade e economia processual. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos, pois que foram interpostos no prazo legal (art. 536 do Código de Processo Civil). No mérito, procede a insurgência da parte embargante. Conforme pacificada jurisprudência, ainda que em sede excepcional, é possível o acolhimento de embargos de declaração, mesmo que disso decorram efeitos modificativos. Nessa senda, "O efeito modificativo dos embargos de declaração tem vez quando houver defeito material que, após sanado, obrigue a alteração do resultado do julgamento" (STJ- Corte Especial ED em AI 305.080-MG-AgRg-EDcl, rel. min. Menezes Direito, j. 19/2/03, DJU 19/5/03). Com efeito, observo do teor da petição de agravo de instrumento interposto pela instituição financeira (fls. 14.190/14.202) em face da decisão proferida às fls. 14.168/14.171, que a embargada postulou, em suma (fl. 14.201): Portanto, é imprescindível, de acordo com o dever geral de cautela que deve imperar no processo civil, que o valor depositado judicialmente em disputa permaneça incólume, à ordem do juízo, até que se obtenha uma decisão final acerca das questões suscitadas neste recurso, obedecida ainda a garantia do duplo grau jurisdicional. Nesse ponto, é necessário ponderar que, ainda que, eventualmente, quando da decisão a ser proferida pelo nobre desembargador relator, a serventia já tenha comandado o levantamento dos valores determinados na decisão agravada, mostra-se necessário o efeito suspensivo para obstar a intimação do agravante para pagamento de créditoscompensáveis, bem como ocorra a constrição de valores indevidos pertencentes ao agravante, até a apreciação do recurso. Assim, o pedido da agravante foi expressamente para que o valor depositado judicialmente permanecesse incólume, à ordem do juízo, até que se obtenha uma decisão final acerca das questões suscitadas no recurso, todavia, caso eventualmente, quando da decisão, a serventia já tenha comandado o levantamento dos valores determinados na decisão agravada, pleiteou o efeito suspensivo para obstar a intimação do agravante para pagamento de créditos compensáveis, bem como ocorra a constrição de valores indevidos pertencentes ao agravante, até a apreciação do recurso (fls. 14.201). Como se vê, de fato, não havia pedido de bloqueio da quantia eventualmente levantada, nem determinação do Eg. Tribunal de Justiça nesse sentido, tendo a decisão de fls. 14.208/14.209 extrapolado os limites do próprio pedido da agravante/embargada. Repise-se: nem mesmo a r. Decisão Monocrática proferida às fls. 14.206 determinou a devolução e o bloqueio de quantia em caso de levantamento (fls. 14.206/14.207): Assim, considerada a aparente relevância da fundamentação e para o fim de assegurar-se a instrumentalidade deste recurso, defere-se o efeito suspensivo para suspender-se o levantamento dos valores depositados pelo Banco agravante em favor das agravadas,comunicando-se o D. Juízo de origem, com urgência Todavia, conforme pontuado, quando da notícia de interposição do recurso de agravo (fls. 14.189), bem como da decisão aportada aos autos (fls. 14.206/14.207), já havia sido realizado o levantamento (fl. 14.187), Assim sendo, de rigor o reconhecimento do erro material, sob pena de incorrer em nulidade por decisão ultra petita, para o fim de determinar a revogação do item 3 da decisão de fls. 14.208/14.209, ficando afastada a decisão deste Juízo para devolução e bloqueio de valores, até que sobrevenha eventual determinação do Eg. Tribunal de Justiça. Pelo exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração, com efeitos modificativos, o que faço para reconhecendo o erro material existente na decisão de fls. 14.208/14.209, revogar o seu item 3, ficando afastada a decisão deste Juízo para devolução e bloqueio de valores, até que sobrevenha eventual determinação do Eg. Tribunal de Justiça. Assim sendo, aguarde-se o julgamento definitivo do agravo. Int. (fls. 18/21). Essa decisão foi precedida da seguinte: 1. Anote-se a interposição do agravo de instrumento (fls.14.190/14.202). 2. CUMPRA-SE a r. Decisão Monocrática de fls. 14.206/14.207, datada de 15/05/2025, proferida pelo Relator Desembargador MAURÍCIO PESSOA, que concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento nº 2143757-47.2025.8.26.0000, para suspender o levantamento de valores depositados pelo Banco agravante em favor das agravadas, nos seguintes termos: "Diferida a verificação dos pressupostos recursais, em sede de cognição sumária verificam-se os pressupostos do pretendido efeito suspensivo. A possibilidade de compensação de créditos é, ao que parece, admitida pelas Câmaras Reservadas de Direito Empresarial no âmbito do processo recuperacional, cabendo ao Colegiado verificar se o caso em questão se amolda às hipóteses que a admitem. Além disso, não se pode perder de vista que o levantamento dos valores pelas agravadas poderá comprometer o direito alegado pelo agravante e a própria instrumentalidade recursal. Assim, considerada a aparente relevância da fundamentação e para o fim de assegurar-se a instrumentalidade deste recurso, defere-se o efeito suspensivo para suspender-se o levantamento dos valores depositados pelo Banco agravante em favor das agravadas, comunicando-se o D. Juízo de origem, com urgência. Sem informações, intimem-se as agravadas para resposta no prazo legal e o administrador judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento virtual, eis que o presencial ou telepresencial aqui não se justifica, quer por ser mais demorado, quer por não admitir sustentação oral, tudo a não gerar prejuízo às partes nem aos advogados. Intimem-se." 3. Por fim, considerando que quando da notícia de interposição do recurso de agravo (fls. 14.189), bem como da decisão aportada aos autos (fls. 14.206/14.207), já havia sido realizado o levantamento (fl. 14.187), intime-se a recuperanda para proceder o depósito do valor integral levantado (fls. 14.187), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de bloqueio. Int. (fls.14208/14209 dos autos originários). Diferida a verificação dos pressupostos recursais, em sede de cognição sumária verificam-se os pressupostos da pretendida tutela recursal. A r. decisão recorrida, ao que parece, não observou a norma inserta no artigo 1.023 §2º do Código de Processo Civil, a violar, aparentemente, o direito ao contraditório do banco agravante. Ademais, este Relator, na decisão de processamento do agravo de instrumento nº 2143757-47.2025.8.26.0000, deferiu o efeito suspensivo para suspender-se o levantamento dos valores depositados pelo Banco agravante em favor das agravadas. Todavia, uma vez constatado o levantamento dos valores, a ordem inicial do D. Juízo de origem, para que as recuperandas depositassem o valor integral levantado (fls. 14.187), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de bloqueio, não implicou, ao que tudo indica, em decisão ultra petita; ao que parece, visou dar plena efetividade à decisão deste Relator, assegurando o cumprimento da medida de suspensão anteriormente deferida. Nesses termos, considerando que a controvérsia sobre os valores devidos pelas partes seja pelo agravante, seja pelas recuperandas, em razão das obrigações previstas no plano de recuperação judicial e sobre a possibilidade de compensação dos créditos será devidamente examinada no âmbito do agravo de instrumento nº 2143757-47.2025.8.26.0000, defere-se a tutela recursal para determinar que as agravadas depositem, nos autos originários, no prazo de cinco dias, contados da intimação desta decisão, integralmente os valores levantados (fls. 14.187 dos autos originários), comunicando-se o D. Juízo de origem. Sem informações, intimem-se as agravadas para responder no prazo legal e o administrador judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento virtual, eis que o presencial ou telepresencial aqui não se justifica, quer por ser mais demorado, quer por não admitir sustentação oral, tudo a não gerar prejuízo às partes nem aos advogados. Intimem-se e comunique-se o D. Juízo de origem. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Lucas Rafael Pereira (OAB: 270090/SP) - Juliano Martim Rocha (OAB: 253333/SP) - Licurgo Ubirajara dos Santos Junior (OAB: 83947/SP) - Octávio Lopes Santos Teixeira Brilhante Ustra (OAB: 196524/SP) - Jose Luis Finocchio Junior (OAB: 208779/SP) - Camila Somadossi Gonçalves da Silva (OAB: 277622/SP) - Thais Vilela Oliveira Santos (OAB: 313818/SP) - Ely de Oliveira Faria (OAB: 201008/SP) - Bruno Leandro de Souza Santos (OAB: 288146/SP) - Neide Salvato Giraldi (OAB: 165231/SP) - Orestes Junior Batista (OAB: 216308/SP) - Alessandro Edison Martins Migliozzi (OAB: 22942/PR) - Elizângela Bonfim Carnevale Migliozzi (OAB: 44269/PR) - Jose Augusto Rodrigues Torres (OAB: 116767/SP) - Celia Cristina Martinho (OAB: 140553/SP) - Abrao Lowenthal (OAB: 23254/SP) - Fernando Koin Krounse Dentes (OAB: 274307/SP) - Edson Jose Caalbor Alves (OAB: 86705/SP) - Maurício Santana de Oliveira Torres (OAB: 403067/SP) - Marcus Vinícius de Carvalho Rezende Reis (OAB: 130124/SP) - Adriana Comtesse (OAB: 148788/SP) - Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB: 206438/SP) - Rodolpho Vannucci (OAB: 217402/SP) - Rafaela Nunes Talarico (OAB: 363782/SP) - João Victor Carvalho de Barros (OAB: 368430/SP) - Fernanda Cristina Paganelo Franzotti (OAB: 224915/SP) - Leticia Bressan (OAB: 126253/SP) - Nanci Regina de Souza Lima (OAB: 94483/SP) - Denis Barroso Alberto (OAB: 238615/SP) - Ana Carolina Fernandes (OAB: 308479/SP) - Fernando Ferrari Vieira (OAB: 164163/SP) - Carlos Alberto Lollo (OAB: 114525/SP) - Jader Aparecido Pereira Ferreira (OAB: 322436/SP) - Thiago Reis Augusto Rigamonti (OAB: 325951/SP) - Maristela Milanez (OAB: 54240/SP) - Pedro Sergio de Marco Vicente (OAB: 109829/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Regis Belo da Silva (OAB: 219022/SP) - Othon Vinicius do Carmo Beserra (OAB: 238522/SP) - Edney Benedito Sampaio Duarte Junior (OAB: 195722/SP) - Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB: 71886/MG) - Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB: 334885/SP) - Danilo Hora Cardoso (OAB: 259805/SP) - Christiano Pires Guerra Xavier (OAB: 83083/MG) - Sheila Cristine de Araujo Silva Goya (OAB: 171219/SP) - Paulo Roberto Micali (OAB: 164257/SP) - Amauri Mansano (OAB: 90261/SP) - Daniela Motta Tojal (OAB: 68436/RS) - Jacyr Conrado Gerardini Junior (OAB: 166290/SP) - Fernanda Ongaratto Diamante (OAB: 243106/SP) - Cylmar Pitelli Teixeira Fortes (OAB: 107950/SP) - Nestor Tomoyuki Suzuki (OAB: 69345/SP) - Erika Miyuki Morioka (OAB: 101607/SP) - Marco Antônio Goulart (OAB: 179755/SP) - Paulo Hoffman (OAB: 116325/SP) - Izabela Gontijo de Queiroz Torres Paulino (OAB: 82961/MG) - simone gonçalves dos mares guia (OAB: 80978/MG) - Thomas Marcos Franco Alves Rocha (OAB: 134389/MG) - Paula Christina Fluminhan Rena (OAB: 122802/SP) - Roberta Kazuko Yamada (OAB: 304194/SP) - Mayara Silva Ferreira (OAB: 318743/SP) - Paulo Eduardo D Arce Pinheiro (OAB: 143679/SP) - Joao Carlos Wilson (OAB: 94859/SP) - Jose Samuel de Farias Silva (OAB: 368635/SP) - Emerson Egidio Pinaffi (OAB: 311458/SP) - Sabrina Lanziotti Fonseca (OAB: 60104/RS) - Sandra Khafif Dayan (OAB: 131646/SP) - Gentil Borges Neto (OAB: 52050/SP) - Ranieri Cesar Mucillo (OAB: 302800/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Cinira Gomes Lima Mélo (OAB: 207660/SP) - Marcel Leonardo Obregon Lopes (OAB: 233362/SP) - Brisa Maria Folchetti Darcie (OAB: 239836/SP) - Stephanie de Oliveira Dantas (OAB: 335817/SP) - Regiane Scoco Laurádio (OAB: 211851/SP) - Ana Carla Marques Borges (OAB: 268856/SP) - Tatiana Mayume Moreira Minota (OAB: 276360/SP) - Alice Linares de Oliveira Scandelai (OAB: 351473/SP) - Itamar Dall Agnol (OAB: 36775/PR) - Fernando Cesar Facholli (OAB: 74375/PR) - Anderson de Azevedo (OAB: 25759/PR) - Ana Caroline Okazaki (OAB: 57952/PR) - Alexandre Abel Xavier Aragão (OAB: 11315/ES) - William Carmona Maya (OAB: 257198/SP) - Alcionei Miranda Feliciano (OAB: 235726/SP) - Jorge Geraldo de Souza (OAB: 327382/SP) - Livio de Vivo (OAB: 15411/SP) - Franklin Saldanha Neiva Filho (OAB: 110511/SP) - Luiza Noro Affonso (OAB: 452831/SP) - Edineia Santos Dias (OAB: 197358/SP) - Ana Lucia da Silva Brito (OAB: 286438/SP) - Marcos Antonio Marin Colnago (OAB: 147425/SP) - Carlos Eduardo Boiça Marcondes de Moura (OAB: 138628/SP) - Alan Balaban Sasson (OAB: 253794/SP) - Anita Pereira Andrade (OAB: 331234/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Rafael Bacchiega Brocca (OAB: 279652/SP) - Antonio Carlos Guidoni Filho (OAB: 146997/SP) - André Ricardo Lemes da Silva (OAB: 156817/SP) - Catarina Bezerra Alves (OAB: 29373/PE) - Joao Carlos de Lima Junior (OAB: 142452/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Fernando Tolomei Lopes (OAB: 199810/SP) - Marcia Ribeiro Costa D´arce (OAB: 159141/SP) - Jose Costa (OAB: 63800/SP) - Eduardo Alves Madeira (OAB: 221179/SP) - Fernando Colnago (OAB: 271731/SP) - Ivanildo Daniel (OAB: 91592/SP) - Cristiani Cosim de Oliveira Vilela (OAB: 193656/SP) - Leonardo Martins Felix (OAB: 90065/PR) - Vitor Hugo Nunes Rocha (OAB: 241272/SP) - Marcia Soely Pardo Gabriel (OAB: 304248/SP) - Renata Nicoletti Moreno Martins (OAB: 160501/SP) - Giovane Marcussi (OAB: 165003/SP) - Maria Fernanda Fávero de Toledo Pinheiro (OAB: 233770/SP) - Viviane Pinheiro Lopes Elias (OAB: 287928/SP) - Adalberto Luis Vergo (OAB: 113261/SP) - Silvia Duarte de Oliveira Couto (OAB: 115071/SP) - Danillo Lozano Benvenuto (OAB: 359029/SP) - Mariangela Silveira (OAB: 278112/SP) - Gabriel Tomaz Mariano (OAB: 298395/SP) - Jailton Joao Santiago (OAB: 129631/SP) - Livia Grazielle Enrique Santana Petroline (OAB: 341303/SP) - Dorival Alcantara Lomas (OAB: 107234/SP) - Luciano Rogerio Braghim (OAB: 149792/SP) - Sandra Conceição de Oliveira (OAB: 235916/SP) - Hercio Alves Rodrigues (OAB: 17274/RS) - Jader Augusto Rodrigues (OAB: 34885/RS) - Vinicius Gustavo Sarturi (OAB: 58388/RS) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - 4º Andar
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001165-56.2024.5.02.0321 RECLAMANTE: ROBSON CARLOS DE ARAUJO RECLAMADO: EVIK SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6f4b37e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 11ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP.   Augusto dos Santos Moura Técnico Judiciário   Da análise dos autos, verifica-se que decorreu o prazo para denunciação do inadimplemento do acordo. Acordo cumprido integralmente. Declaro Extinta a Execução/Cumprimento de Sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC. Encaminhem-se os autos ao arquivo definitivo, nos termos do §7º, do artigo 54 da CNC do E. TRT. Cumpra-se. PABLO EZEQUIEL MOREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROBSON CARLOS DE ARAUJO
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001165-56.2024.5.02.0321 RECLAMANTE: ROBSON CARLOS DE ARAUJO RECLAMADO: EVIK SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6f4b37e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 11ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP.   Augusto dos Santos Moura Técnico Judiciário   Da análise dos autos, verifica-se que decorreu o prazo para denunciação do inadimplemento do acordo. Acordo cumprido integralmente. Declaro Extinta a Execução/Cumprimento de Sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC. Encaminhem-se os autos ao arquivo definitivo, nos termos do §7º, do artigo 54 da CNC do E. TRT. Cumpra-se. PABLO EZEQUIEL MOREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EVIK SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATSum 1000372-90.2025.5.02.0254 RECLAMANTE: JERLUCIO SILVA DE OLIVEIRA RECLAMADO: EVIK SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 17cab0f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, decide a 4ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO, nos autos da Reclamação Trabalhista movida por JERLUCIO SILVA DE OLIVEIRA para extinguir o processo com resolução do mérito em relação às parcelas devidas antes de 15/05/2020, com fulcro no art. 487, II, do CPC, e para julgar PROCEDENTES EM PARTES os pedidos a fim condenar as reclamadas EVIK SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA e PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, sendo esta de forma subsidiária, a satisfazerem os seguintes pedidos acolhidos, cujos valores serão apurados em liquidação de sentença, por meros cálculos, observando-se, ademais, os parâmetros da fundamentação supra:  a) Pagamento da multa do art. 477 da CLT. A presente sentença é composta de verbas de natureza salarial e indenizatória, na forma da Lei. Deferido ao autor os benefícios da justiça gratuita.  Nada devido a título de honorários de sucumbência pelo autor. Ao escritório que patrocina a parte autora deferidos honorários sucumbenciais equivalentes a 10% (dez por cento) do montante da condenação. Custas pela reclamada no importe de R$ 60,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 3.000,00. Ante o julgamento antecipado, intimem-se as partes.  Nada mais. SAMANTHA FONSECA STEIL SANTOS E MELLO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JERLUCIO SILVA DE OLIVEIRA
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATSum 1000372-90.2025.5.02.0254 RECLAMANTE: JERLUCIO SILVA DE OLIVEIRA RECLAMADO: EVIK SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 17cab0f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, decide a 4ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO, nos autos da Reclamação Trabalhista movida por JERLUCIO SILVA DE OLIVEIRA para extinguir o processo com resolução do mérito em relação às parcelas devidas antes de 15/05/2020, com fulcro no art. 487, II, do CPC, e para julgar PROCEDENTES EM PARTES os pedidos a fim condenar as reclamadas EVIK SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA e PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, sendo esta de forma subsidiária, a satisfazerem os seguintes pedidos acolhidos, cujos valores serão apurados em liquidação de sentença, por meros cálculos, observando-se, ademais, os parâmetros da fundamentação supra:  a) Pagamento da multa do art. 477 da CLT. A presente sentença é composta de verbas de natureza salarial e indenizatória, na forma da Lei. Deferido ao autor os benefícios da justiça gratuita.  Nada devido a título de honorários de sucumbência pelo autor. Ao escritório que patrocina a parte autora deferidos honorários sucumbenciais equivalentes a 10% (dez por cento) do montante da condenação. Custas pela reclamada no importe de R$ 60,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 3.000,00. Ante o julgamento antecipado, intimem-se as partes.  Nada mais. SAMANTHA FONSECA STEIL SANTOS E MELLO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - EVIK SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: RICARDO APOSTOLICO SILVA AP 1000205-56.2014.5.02.0255 AGRAVANTE: EVIK SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA AGRAVADO: ALEXANDER RICARDI CAMPOS MARTINS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 22a8067 proferido nos autos. AP 1000205-56.2014.5.02.0255 - 13ª Turma Parte:   Advogado(s):   EVIK SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA MARIA REGINA BRUNELO SEGRE (SP96562) RICARDO AZEVEDO LEITAO (SP103209) Parte:   Advogado(s):   ALEXANDER RICARDI CAMPOS MARTINS CARLOS ROBERTO RIBEIRO (SP291398)   Id. 285e9b9. A advogada que assinou eletronicamente o recurso de revista, Dra. MARIA REGINA BRUNELO SEGRÉ, não está regularmente constituída nos presentes autos, pois o advogado que firmou o substabelecimento de id 91e69f6 não tem procuração nos autos. Concedo à executada o prazo de 5 dias para que seja regularizada a representação processual, nos termos do art. 76 do CPC (art. 3°, I, da Instrução Normativa nº 39/2015, do TST), sob pena de não conhecimento do apelo, por inexistente.     /ldc SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDER RICARDI CAMPOS MARTINS
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: RICARDO APOSTOLICO SILVA AP 1000205-56.2014.5.02.0255 AGRAVANTE: EVIK SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA AGRAVADO: ALEXANDER RICARDI CAMPOS MARTINS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 22a8067 proferido nos autos. AP 1000205-56.2014.5.02.0255 - 13ª Turma Parte:   Advogado(s):   EVIK SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA MARIA REGINA BRUNELO SEGRE (SP96562) RICARDO AZEVEDO LEITAO (SP103209) Parte:   Advogado(s):   ALEXANDER RICARDI CAMPOS MARTINS CARLOS ROBERTO RIBEIRO (SP291398)   Id. 285e9b9. A advogada que assinou eletronicamente o recurso de revista, Dra. MARIA REGINA BRUNELO SEGRÉ, não está regularmente constituída nos presentes autos, pois o advogado que firmou o substabelecimento de id 91e69f6 não tem procuração nos autos. Concedo à executada o prazo de 5 dias para que seja regularizada a representação processual, nos termos do art. 76 do CPC (art. 3°, I, da Instrução Normativa nº 39/2015, do TST), sob pena de não conhecimento do apelo, por inexistente.     /ldc SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - EVIK SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
  9. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 67ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ACum 0133800-34.2006.5.02.0067 AUTOR: SIND. DOS EMP. EM EMPR. DE SEG. E VIG. DE SAO PAULO RÉU: SECURITTA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8045324 proferida nos autos.   CONCLUSÃO   Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 67ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.  SAO PAULO/SP, data abaixo. Francisco Antonio Gouveia                                                                      DESPACHO   Vistos, etc. Expediente id f411420: Fica o(a) autor(a) intimado(a) para indicar meios efetivos ao prosseguimento da execução, em trinta dias; no silêncio, aguarde-se a provocação do interessado na forma indicada no OFÍCIO CIRCULAR CSJT.SG.SEGGEST No 47/2023, observado o disposto no art. 11 A da CLT.  SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. PAULA CRISTHINA RANSOLIN GUIMARAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SIND. DOS EMP. EM EMPR. DE SEG. E VIG. DE SAO PAULO
  10. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007463-15.2007.8.26.0659 (659.01.2007.007463) - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Raul Eduardo da Cunha Bueno Filho - - Maria Cecília Coimbra da Cunha Bueno - Espolio de Amador Simoes Gonçalves - - Tabelionato de Vinhedo - - Antonio Solera Castilho - - Rachel Menino Castilho - - Roberto Coimbra de Andrade - - Antonio Romildo Rovere (e outros) - - Ivete Rovere Chiquetto - - Cláudia Preterotte Paes de Barros - - Flávia Preterotte - - Alcebíades Preterote - - Fábio José Preterotte e outros - Klaus Peter Hamann - Ana Cristina Pisoni - - Antonio Celso Rissardo - - Alderiva Araujo Rissardo - - Alexandre Luiz Chiqueto - - Gálatas S/A Empreendimentos e Participações - - Massa Falida de Margate Administração e participaçôes ltda - - Jose Carlos Gasparini - - Anderson Serrano - - Jorge Luiz de Chiacchio - - Jorge Luiz Bento da Costa - - Juvenal Boller de Souza Filho - - Garcindo Spessotto Morais Toledo - - Amador Gonçalves Neto - - Nelson de Almeida - - Sonia Maria Estefam Nahuz - - Tabelionato de Louveira/sp - - Sangiorgio Empreendimentos Imobiliarios e Participações Ltda e outros - * Fls. 3489/3499: deverá aguardar-se a comunicação oficial do julgamento do recurso interposto com a certificação do trânsito em julgado. Após, os autos serão remetidos à conclusão. - ADV: LEANDRO GARCIA DE LIMA (OAB 244644/SP), FRANCISCO DE MORAES FILHO (OAB 31732/SP), FRANCISCO DE MORAES FILHO (OAB 31732/SP), FRANCISCO DE MORAES FILHO (OAB 31732/SP), PAULO BENEDITO LAZZARESCHI (OAB 25245/SP), JOSÉ PEDRO MAKOWSKI DE OLIVEIRA GAVIÃO DE ALMEIDA (OAB 248182/SP), LEANDRO GARCIA DE LIMA (OAB 244644/SP), EDISON BLANES (OAB 49155/SP), DENILSON IFANGER (OAB 235786/SP), KARIME MANSUR (OAB 232415/SP), KARIME MANSUR (OAB 232415/SP), KARIME MANSUR (OAB 232415/SP), KARIME MANSUR (OAB 232415/SP), KARIME MANSUR (OAB 232415/SP), KARIME MANSUR (OAB 232415/SP), SERGIO RICARDO FERRARI (OAB 76181/SP), FRANCISCO DE ASSIS CHIARATTO (OAB 28279/DF), FRANCISCO DE ASSIS CHIARATTO (OAB 28279/DF), RICARDO LEAL SANDOVAL (OAB 91915/SP), ROLFF MILANI DE CARVALHO (OAB 84441/SP), ADILSON DONIZETI PIERA AGOSTINHO (OAB 84014/SP), EDISON BLANES (OAB 49155/SP), MILTON CELIO DE OLIVEIRA FILHO (OAB 69554/SP), MILTON CELIO DE OLIVEIRA FILHO (OAB 69554/SP), MILTON CELIO DE OLIVEIRA FILHO (OAB 69554/SP), MILTON CELIO DE OLIVEIRA FILHO (OAB 69554/SP), ANTONIO DE ARRUDA SAMPAIO (OAB 5877/SP), OSMAR GERALDO PINHATA (OAB 55050/SP), MARCELO FONSECA DE CASTRO (OAB 106888/SP), JOSE RICARDO HADDAD (OAB 126241/SP), PEDRO DE CASTRO JUNIOR (OAB 18426/SP), ANDRÉ PINHATA DE SOUZA (OAB 179118/SP), ANDRÉ PINHATA DE SOUZA (OAB 179118/SP), ALUÍZIO JOSÉ DE ALMEIDA CHERUBINI (OAB 165399/SP), RAFAEL DE SOUZA CAMPOS (OAB 158420/SP), EDUARDO GARCIA DE LIMA (OAB 128031/SP), PEDRO DE CASTRO JUNIOR (OAB 18426/SP), ANGÉLICA MUNIZ LEÃO DE A ALVIM (OAB 124535/SP), ANTONIO RENATO MUSSI MALHEIROS (OAB 122250/SP), LEILA REGINA ALVES (OAB 115090/SP), FRANKLIN SALDANHA NEIVA FILHO (OAB 110511/SP), MARCELO FONSECA DE CASTRO (OAB 106888/SP), MARCELO FONSECA DE CASTRO (OAB 106888/SP), KARIME MANSUR (OAB 232415/SP), MICHEL FARAH (OAB 225817/SP), MICHEL FARAH (OAB 225817/SP), MICHEL FARAH (OAB 225817/SP), MICHEL FARAH (OAB 225817/SP), MICHEL FARAH (OAB 225817/SP), MICHEL FARAH (OAB 225817/SP), PEDRO DE CASTRO JUNIOR (OAB 18426/SP), MICHEL FARAH (OAB 225817/SP), RENATA CARVALHO CASATI (OAB 214387/SP), ALEXANDRE ASSIS MARCONDES (OAB 214235/SP), MARCELO LOTZE (OAB 192146/SP), MARCELO LOTZE (OAB 192146/SP), MARCELO LOTZE (OAB 192146/SP)
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