Marina Emilia Baruffi Valente
Marina Emilia Baruffi Valente
Número da OAB:
OAB/SP 109631
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
876
Total de Intimações:
1000
Tribunais:
TJSP, TJGO, TRF3, TJMG
Nome:
MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 1000 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009272-03.2009.8.26.0099 (090.01.2009.009272) - Execução de Título Extrajudicial - Direitos e Títulos de Crédito - Banco Bradesco S.a. - Manifeste-se a parte autora sobre o AR devolvido às fls. retro, no prazo de 05 (cinco) dias. Fornecendo a parte interessada o endereço ou meio necessário para o cumprimento da diligência, o mandado/carta será expedido independentemente de nova ordem judicial. - ADV: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP), RAFAEL PRADO BARRETO (OAB 276131/SP), IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 107931/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 26/06/2025 2194046-81.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 1ª Câmara de Direito Privado; CLAUDIO GODOY; Foro de Ribeirão Preto; 10ª Vara Cível; Execução de Título Extrajudicial; 1050773-76.2017.8.26.0506; Associação; Agravante: Carlos Fernando da Silva; Advogada: Larissa Janoni de Araujo (OAB: 454903/SP); Advogada: Marina Calanca Servo (OAB: 325431/SP); Agravado: Condomínio Residencial Serra da Canastra; Advogado: Rogeryo Rodighero Lunardi (OAB: 213984/SP); Interessada: Caixa Econômica Federal; Advogada: Marina Emilia Baruffi Valente (OAB: 109631/SP); Interessado: Daniel Melo Cruz; Advogado: Daniel Melo Cruz (OAB: 420886/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - VANESSA MELO SILVA; Apelado(a)(s) - BRADESCO SA; Relator - Des(a). Lílian Maciel BRADESCO SA Publicação de acórdão Adv - IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA, MARINA EMÍLIA BARUFFI VALENTE BAGGIO, RITA DE CASSIA APARECIDA DE MEDEIROS.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1000105-76.2025.8.26.0262 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaberá - Apte/Apda: Mariuza Fogaça Coutinho (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Bradesco S/A - Vistos, etc. Com efeito, na forma do Comunicado CG nº 1530/2021 deste Egrégio Tribunal de Justiça, compete às unidades judiciais a apreciação do valor correto do preparo antes da remessa dos autos à Segunda Instância, a saber: Nos termos do disposto no artigo 102, inciso VI das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, compete às unidades judiciais, antes da remessa dos autos à Segunda Instância, a elaboração de certidão com a indicação do valor correto do preparo, bem como o valor efetivamente recolhido.. Assim sendo, retornem os autos à origem para que se promova o cumprimento integral da diligência, ou seja, a verificação se o preparo de apelação foi devidamente recolhido, inclusive, se o caso, à luz da Lei Estadual de Custas, cumprindo-se, assim, o ato normativo acima especificado (Comunicado CG nº 1530/2021). Int. - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken - Advs: Gabriela Marques Simões (OAB: 476381/SP) - Marina Emilia Baruffi Valente (OAB: 109631/SP) - 3º andar
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5032826-02.2023.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: WAGNO DE OLIVEIRA GOMES Advogado do(a) APELANTE: SAMIR COELHO MARQUES - MG142643-A APELADO: PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, SECRETARIO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, DIRETORA-PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) APELADO: IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA - SP107931-A, MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631-A Advogado do(a) APELADO: BRUNO ILHA VIEIRA PEIXOTO - DF23099-A Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO FARIAS BORGES - DF65542-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5032826-02.2023.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: WAGNO DE OLIVEIRA GOMES Advogado do(a) APELANTE: SAMIR COELHO MARQUES - MG142643-A APELADO: PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, SECRETARIO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, DIRETORA-PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) APELADO: IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA - SP107931-A, MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631-A Advogado do(a) APELADO: BRUNO ILHA VIEIRA PEIXOTO - DF23099-A Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO FARIAS BORGES - DF65542-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta por Wagno de Oliveira Gomes em mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado em face do Presidente do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), da Secretária de Educação Superior, vinculada à UNIÃO FEDERAL, e do Diretor-Presidente da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF visando o seu ingresso ao FIES. Narra o impetrante que, por não possuir recursos suficientes para arcar como o curso de medicina, pretende ingressar no Programa de Financiamento Estudantil (FIES) para manter-se no curso na instituição de ensino Universidade Anhembi Morumbi. Contudo, alega que as disposições das Portarias 209/2018 e 38/2021 do MEC o impedem de acessar o Programa, ferindo o seu direito de acesso à educação de nível superior. (ID 313241717) A Caixa Econômica Federal apresentou informações. (ID 313241752) A Presidente do FNDE apresentou informações. (ID 313241755) A Secretária de Educação Superior apresentou informações. (ID 313241758) O pedido de liminar foi indeferido. (ID 313241764) Manifestação do Ministério Público Federal pela desnecessidade de sua intervenção. (ID 313241769) O juízo de origem denegou a segurança, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base nos artigos 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, conforme artigo 25 da Lei nº 12.016/2009, bem como Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. (ID 313241771) Apelou o impetrante sustentando que apesar de se enquadrar nos requisitos exigidos pela Lei do FIES, não consegue êxito em ingressar no Programa Governamental em virtude de exigências infralegais ilegítimas, mesmo diante da existência de vagas. Salienta que o financiamento estudantil pleiteado é pautado no direito social à educação, previsto na Constituição Federal e que a Portaria MEC nº 38, de janeiro de 2021, limita o acesso ao FIES com base em classificação aritmética sem respaldo jurídico, mediante concorrência com alunos. (ID 313241772) Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal. Manifestação do Ministério Público Federal pelo regular prosseguimento do feito. (ID 313585109) É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5032826-02.2023.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: WAGNO DE OLIVEIRA GOMES Advogado do(a) APELANTE: SAMIR COELHO MARQUES - MG142643-A APELADO: PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, SECRETARIO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, DIRETORA-PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) APELADO: IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA - SP107931-A, MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631-A Advogado do(a) APELADO: BRUNO ILHA VIEIRA PEIXOTO - DF23099-A Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO FARIAS BORGES - DF65542-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de apelação interposta por Wagno de Oliveira Gomes em mandado de segurança, com pedido de liminar, visando o seu ingresso ao FIES. No presente caso, o apelante insurge-se contra o critério de concessão do FIES correspondente à classificação do aluno no ENEM. Verifica-se que há previsão legal expressa atribuindo ao Ministério da Educação a tarefa de editar regulamento para estabelecer critérios de elegibilidade das modalidades do FIES, inclusive, no que tange às regras de seleção de estudantes a serem financiados. Conforme se extrai dos artigos 1º e 3º da Lei nº 10.260/2001: “Art. 1º É instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de natureza contábil, vinculado ao Ministério da Educação, destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores, na modalidade presencial ou a distância, não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria. [...] § 8º O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento para estabelecer os critérios de elegibilidade de cada modalidade do Fies. § 9º O Ministério da Educação poderá definir outros critérios de qualidade e, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, requisitos para adesão e participação das instituições de ensino no Fies. Art. 3º A gestão do Fies caberá: I - ao Ministério da Educação, na qualidade de: a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies; b) supervisor do cumprimento das normas do programa; c) administrador dos ativos e passivos do Fies, podendo esta atribuição ser delegada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE); [...] § 1º O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre: I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas;” Nesse contexto, as Portarias nº 209/2018 e nº 38/2021, editadas pelo Ministério da Educação com fundamento na Lei nº 10.260/2010, trazem como requisito para a inscrição no FIES a obtenção de média aritmética das notas do Enem, a ser utilizada para classificação dos candidatos em ordem decrescente. Trata-se de critério objetivo, adotado segundo o juízo de conveniência e oportunidade da Administração para o fim de disposição dos recursos financeiros, que dá efetividade ao princípio da igualdade entre os estudantes. Neste sentido, trago à colação o seguinte entendimento jurisprudencial: ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. FIES. CRITÉRIO DE CLASSIFICAÇÃO. NOTA DO ENEM. PORTARIA MEC N. 38/2021. LEGALIDADE DOS CRITÉRIOS ADOTADOS NO ATO NORMATIVO. 1. O Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) foi instituído pela Lei n. 10.260/2001 vinculado ao Ministério da Educação com o fito de conceder financiamento a estudantes de cursos superiores não gratuitos, promovendo, desse modo, o direito fundamental à educação. O artigo 3º, § 8º, da Lei n. 10.260/2001 estabelece que compete ao Ministério da Educação editar normas regulamentares para a seleção dos estudantes elegíveis ao financiamento. 2. A obtenção de determinada média aritmética do Enem, consagrada como critério geral de classificação dos candidatos em ordem decrescente para fins de opções de vaga, vai ao encontro do que foi preconizado pela Constituição da República e pelos artigos 1º e 3º da Lei n. 10.260/2010, razão por que atendem o princípio da legalidade. Precedentes desta E. Quarta Turma. 3. Apelação não provida. (5000015-95.2024.4.03.6118 - ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 4ª Turma - Relator(a): Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON - Julgamento: 26/11/2024 - DJEN Data: 02/12/2024) ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. FIES. CRITÉRIO DE CLASSIFICAÇÃO. NOTA DO ENEM. PORTARIA MEC. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. 1. Do que consta dos autos originários, a autora, ora agravante, busca obter o financiamento FIES, para que possa cursar medicina na Universidade Anhembi Morumbi - Campus Piracicaba ou na PUC Sorocaba, sem ter que se submeter aos regramentos estabelecidos pela Portaria MEC 38/2021, notadamente a desclassificação em razão da nota de corte (ID 279667748). 2. A Lei nº 10.260/2001, instituiu o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), vinculado ao Ministério da Educação, destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria. 3. A edição de regulamento sobre as regras de seleção de estudantes a serem financiados foi atribuída ao MEC, nos termos do art. 3º, § 1º, I, da Lei nº 10.260/2001, que previu, dentre outros requisitos, a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, bem como as regras de oferta de vagas. 4. Em concretização ao comando legal, o Ministério da Educação editou a Portaria MEC nº 38/2021, que dispõe sobre o processo seletivo FIES, estabelecendo, em seus arts. 17 e 18, normas de classificação e pré-seleção dos candidatos, tais como nota de corte, observado o limite de vagas disponíveis, os procedimentos e os prazos previstos no Edital SESu. 5. Não se vislumbra ilegalidade da norma impugnada, que encontra fundamento de validade na própria lei que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior. 6. A inscrição do candidato no processo seletivo Fies, por sua vez, implica concordância expressa e irretratável com referida Portaria, além do Edital SESu e demais atos normativos que fixam os critério de classificação dos candidatos. 7. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo (MS 20.074/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 01/07/2013). 8. Precedente desta Terceira Turma: Desembargador Federal LESLEY GASPARINI, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5019593-36.2022.4.03.0000, j. 17/03/2023, DJEN DATA: 22/03/2023. 9. Agravo de instrumento improvido, restando prejudicado o agravo interno. (TRF3 - AI - / SP 5009991-84.2023.4.03.0000 Relator(a) Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA Órgão Julgador 3ª Turma Data do Julgamento 12/09/2023 Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 18/09/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. NÃO VERIFICAÇÃO. ENSINO SUPERIOR. FIES. CRITÉRIO DE CLASSIFICAÇÃO. NOTA DO ENEM. RECURSO DESPROVIDO. A Portaria nº 209/2019, editada pelo Ministério da Educação com fundamento na Lei nº 10.260/2010, traz como requisito para a inscrição no FIES a obtenção e média aritmética da notas do Enem, na edição em que o candidato tenha obtido a maior média (artigo 37 da Portaria nº 209/2018 e artigo 17 da Portaria 38/01). Ao prestar determinado concurso, seja exame vestibular ou concurso público, o candidato sujeita-se às normas contidas no edital ou regulamentação específica, desde que encontrem-se em consonância com a lei. Trata-se do principio da vinculação às normas do instrumento convocatório. (5020383-49.2024.4.03.0000 AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 4ª Turma Relator(a): Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE Julgamento: 25/11/2024 DJEN Data: 05/12/2024) Deve-se ressaltar que não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se nos atos próprios do Poder Executivo, tais como a adoção de políticas públicas de acesso e permanência no ensino superior e o controle judicial dos atos administrativos está vinculado a eventuais ilegalidades ou violações à ordem constitucional, o que não se verifica no caso relativamente ao sistema de classificação escolhido pelo Ministério da Educação para recebimento do FIES. Desta forma, a sentença deve ser mantida. Ante o exposto, nego provimento à apelação. E M E N T A ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. FIES. CRITÉRIO DE CLASSIFICAÇÃO. NOTA DO ENEM. PORTARIA MEC N. 38/2021. LEGALIDADE DOS CRITÉRIOS ADOTADOS NO ATO NORMATIVO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I-CASO EM EXAME 1-Apelação interposta pelo impetrante em mandado de segurança impetrado em face do FNDE, da UNIÃO FEDERAL, e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF visando o seu ingresso ao FIES. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- O apelante alega que a estrita limitação da quantidade de vagas no FIES viola o seu direito constitucional à Educação. III – RAZÕES DE DECIDIR 3-Verifica-se que há previsão legal expressa atribuindo ao Ministério da Educação a tarefa de editar regulamento para estabelecer critérios de elegibilidade das modalidades do FIES, inclusive, no que tange às regras de seleção de estudantes a serem financiados. 4-Os artigos 1º e 3º da Lei nº 10.260/2001 estabelecem que, na qualidade de formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, caberá ao Ministério da Educação a gestão do Fies e o estabelecimento das regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas. 5-A Portaria nº 38/2021, editada pelo Ministério da Educação com fundamento na Lei nº 10.260/2010, traz como requisito para a inscrição no FIES a obtenção de média aritmética das notas do Enem, prevista no artigo 17, a ser utilizada para classificação dos candidatos em ordem decrescente. 6-Trata-se de critério objetivo, adotado segundo o juízo de conveniência e oportunidade da Administração para o fim de disposição dos recursos financeiros, que dá efetividade ao princípio da igualdade entre os estudantes. 7-Deve-se ressaltar que não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se nos atos próprios do Poder Executivo e o controle judicial dos atos administrativos está vinculado a eventuais ilegalidades ou violações à ordem constitucional, o que não se verifica no caso. IV – DISPOSITIVO E TESE Apelação não provida. Dispositivos relevantes citados: artigos 1º e 3º da Lei nº 10.260/2001 e Portaria nº 209/2018 e nº 38/2021 do MEC. Precedentes relevantes: 5000015-95.2024.4.03.6118 - ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 4ª Turma - Relator(a): Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON - Julgamento: 26/11/2024 - DJEN Data: 02/12/2024 5020383-49.2024.4.03.0000 AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 4ª Turma Relator(a): Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE Julgamento: 25/11/2024 DJEN Data: 05/12/2024 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NERY JÚNIOR Desembargador Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004945-34.2021.4.03.6318 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) RECORRENTE: KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722-A, MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631-A RECORRIDO: ALINE FABIANA DE OLIVEIRA RODRIGUES Advogados do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N, FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A, THIAGO GUARDABASSI GUERRERO - SP320490-A OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 1.024 do Código de Processo Civil, considerando os embargos de declaração apresentados, fica a parte contrária intimada para contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias. São Paulo, 24 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005821-49.2025.8.26.0344 (processo principal 1007807-89.2023.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Bancários - Cassia Aparecida Pardim - Banco Bradesco S.A. - Vistos. Cuida-se de pedido de cumprimento provisório de sentença. Extrai-se do artigo 520, do CPC, que o cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo. Nesse passo, não cabe o cumprimento provisório no presente caso, haja vista que há atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, conforme página 564 dos autos principais. Assim, aguarde-se o julgamento final. Intime-se. - ADV: GUILHERME KROGER LUCIA (OAB 447774/SP), SELMA APARECIDA FERREIRA GIROTO (OAB 448742/SP), MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007676-31.2024.8.26.0037 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Sandro de Mello Mendes - BANCO BRADESCO S.A. - - Midway Financeira S/A - - Picpay Bank Banco Multiplo - - Banco Santander (Brasil) S/A - - Banco Csf S/A - - Pernambucanas Financiadora S/A Cred Fin e Investimento Pefisa - - Credsystem Sociedade de Credito Direto S.a - REPUBLICAÇÃO - NÃO CONSTOU NOME ADVOGADO CHISTIANO: Vistos. 1- A par do teor da certidão de fls. 1317 e de fls. 1322, somada a observância ao rito próprio da matéria, oficie-se ao CEJUSC para nomeação de conciliador e designação da audiência de conciliação. 3- Frise-se que é obrigatória a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do CDC, elencados na inicial, ficando estes, desde logo, cientes das advertências do art. 104-A, § 2.º do CDC, ou seja: O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. 4- Deverão o advogados constituídos pelas partes informar, por petição intermediária, o e-mail e o número de telefone celular de todos os participantes para envio do link de acesso, no prazo de 05 dias úteis. 5- Os credores deverão fazer a juntada de procuração com poderes de representação, inclusive para transigir, caso ainda não conste nos autos. 6- O conciliador poderá redesignar a audiência de conciliação, por até 5 (cinco) dias distintos, a depender da necessidade de negociação dos termos do acordo. Deverá também informar a este juízo o não comparecimento injustificado do credor intimado, para que se possa verificar a possibilidade de aplicação do disposto no art.104-A, do CDC. 7- Fls. 1327/1353: Ciência ao autor. 8- Fls. 1372 e 1386/1387: Anote-se. Intimem-se. - ADV: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP), MANUELA DE TOMASI VIEGAS (OAB 496603/SP), CHISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS (OAB 78403/MG), JULIO CESAR GARCIA (OAB 132679/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0004214-26.2024.8.26.0541 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Fé do Sul - Apelante: Aparecida Biella Bocalan (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Pedro Paulo Maillet Preuss - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO. VALOR SOB A RUBRICA “EMPRÉSTIMO PESSOAL” INCLUÍDO NO CÁLCULO DA EXECUÇÃO QUE NÃO ERA DEVIDO. AFASTAMENTO DE RIGOR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marcelo Ribeiro Pitaro (OAB: 355873/SP) - Marina Emilia Baruffi Valente (OAB: 109631/SP) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002387-78.2024.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Mario Luis Perli - Banco Bradesco S/A - Ficam as partes intimadas da perícia designada para o dia 08/08/2025, às 15 horas, a ser realizada pela perita Dr. Ana Laura Mamprin Cortelazzi, no salão do Júri - Fórum Penápolis/SP, devendo o autor comparecer portando documento de identificação pessoal com foto, carteira profissional, carta de motorista, exames e documentos médicos relacionados ao caso. Cientifico que a parte autora será considerada intimada da data e horário da perícia através de seu Procurador constituído, por publicação desta no Diário da Justiça Eletrônico. - ADV: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP), LUCIANO RAMOS DA SILVA (OAB 239339/SP), TATIANA MIGUEL RIBEIRO (OAB 209396/SP)
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